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II SÉRIE - NÚMERO 95

ARTIGO 34.* I

Para assegurar o início do funcionamento das Secções Regionais podem ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.

ARTIGO 35."

Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 2.° e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.° têm direito a despesas de transportes e ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nesta situação.

ARTIGO 36."

1 — Após a publicação do diploma a que se refere o artigo 31.° e com a antecedência máxima de três meses relativamente à entrada em funcionamento efectivo das Secções Regionais, podem ser nomeados os respectivos juízes, os quais, durante aquele período de tempo, prestarão serviço na sede do Tribunal de Contas.

2 — Os juízes a que se refere o n.° 1 não entram na distribuição de processos nem integram os turnos de visto, sendo a sua intervenção nos processos de contas e visto efectuada em conformidade com o despacho do presidente do Tribunal.

3 — Enquanto os juízes se mantiverem na situação prevista neste artigo, a respectiva remuneração 6* suportada pelo Cofre do Tribunal de Contas.

ARTIGO 37."

As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das Secções Regionais passam a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.

ARTIGO 38.»

Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 37/11

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.* '

Os artigos 156.°, 159.°, 165.<\ 169.°, 263.% 330.°, 331.°, 332.°, 445.°, 464.», 472.» e 478." do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

artioo 136. •

§ 1.° Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para

acções destinadas a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio violento o Governo legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.

§ 2.° Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra o funcionamento normal das instituições do Estado Português ou com esse objectivo implicarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeira, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.

artigo 1s9.0

Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de Chefe de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado em Portugal, de representante de organização internacional ou de membro das suas famílias ou violar os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.

§ 1.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

§ 2.° Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentário ou de quem gozar de salvo-conduto será punido com a pena prevista para o respectivo crime agravada de um quarto.

artigo 163.«

§ 1.°.......................................................

§ 2.° Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.° consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às neles previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93."

§ 3." A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.° será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

artigo 169.»

Serão punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos. salvo se em função do resultado pena mais grave couber:

1.° As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos o.u destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

2." O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer eutra, ou a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefí-

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