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II SÉRIE — NÚMERO 95

c) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.

artigo 331.«

O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se o ofendido for detido com o emprego

de meios violentos;

b) Se o ofendido for sujeito a tortura ou

tratamento cruel e desumano.

§ 1.° Para os efeitos da alínea a) do corpo deste artigo considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, de qualquer agressão corporal grave, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de infligir um mal que constitua crime, ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.

§ 2.° Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 332.»

Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa, pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente, para obtenção de um resgate, ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar se pratique, será condenado a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 445.«

Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe não couber.

§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração legítima da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo definitivo e executório praticado por entidade competente.

artigo 463.»

Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntaria-

mente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:

í.» ..........................................................

2.» ..........................................................

3.° ..........................................................

4.° ..........................................................

§ único. Pará os efeitos do disposto no n.° 2 são equiparáveis a lugar habitado, desde que neles se encontrem pessoas, os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviário, ainda que não estejam em movimento, e, quanto ao transporte ferroviário, mesmo que as pessoas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.

artigo 464.»

A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objecto do crime previsto no artigo anterior for:

1.° Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não habitado nem destinado a habitação;

2.o ..........................................................

3." Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.

artigo 472.»

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada pertencente a outrem ou ao Estado será condenado:

1.» ..........................................................

2.° ..........................................................

3.° ..........................................................

4." ..........................................................

§ 1.° .............•.........................................

§ 2.» .......................................................

§ 3.° Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

§ 4.° Aquele que voluntariamente destruir ou danificar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinado ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado em pena de prisão não inferior a um ano.

§ 5.° Aquele que fraudulentamente danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave" no caso não couber.

§ 6.° Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.° a 5." resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte

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