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II SÉRIE - NÚMERO 95

2 — Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.

ARTIGO 11.*

(Excesso de candidatos à frequência de cursos)

Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, fixar-se-á por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadoies o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

ARTIGO 12.« (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

3 — Deverá ainda o Governo fomentar urgentemente a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 40/11

VENCIMENTO DOS MAIS ALTOS SERVIDORES DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 150 000$, e o abono para despesas de representação em 50 000$.

ARTIGO 2.'

O vencimento mensal e o abono para despesas de representação do Presidente da República serão actualizados sempre que ocorra qualquer alteração nes-

tas remunerações relativamente a qualquer membro do Governo e em igual proporção.

ARTIGO 3.°

1 — Ê atribuída uma subvenção compensatória mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos titulares do cargo de Presidente da República eleitos nos termos da actual Constituição após o termo do respectivo mandato.

2 — Aos titulares do cargo de Presidente da República que não tenham completado o respectivo mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

3 — Em caso de morte, 75 <% da subvenção transmite-se conjuntamente ao cônjuge, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mesmo que o mandato ainda não tivesse sido completado.

ARTIGO 4."

Aplica-se aos titulares do cargo de Presidente da Assembleia da República o disposto no artigo anterior, com relação ao vencimento do Presidente da Assembleia da República em exercício, considerando-se como mandato, para efeitos do cálculo da subvenção compensatória, o tempo de uma legislatura.

ARTIGO 5.'

Compete ao Governo tomar as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 41/11

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 5/76, DE 10 DE SETEMBRO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos abaixo referidos da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 3.»

(Jurados, peritos, testemunhas ou declarantes)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, os deputados não podem ser jurados, peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização daquela.

2— .........................................................

ártico 4.«

1 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, a título pessoal

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