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II Série - Número 95

Sábado, 11 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 30/U -- Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo Penal e de alguns preceitos de legislação complementar.

N." 31/II—Concede ao Governo autorização para rever o regime legal de expulsão de estrangeiros.

N.° 32/11 — Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre o Centro de Estudos Judiciários e sobre formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

N.° 33/11 — Concede ao Governo autorização para definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.

N.° 34/11 — Concede ao Governo autorização para rever a legislação sobre sociedades.

N.° 35/11 — Aprova a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo de Estado Civil.

N.° 36/11 — Secções regionais do Tribunal de Contas.

N.° 37/11 — Alterações ao Código Penal.

N.° 38/11 — Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar.

N.° 39/11 — Estatuto do Trabalhador-Estudante.

N.° 40/11 — Vencimento dos mais altos servidores do Estado.

N.° 41/H — Alteração da Lei n." 5/75, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados).

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação e Ciência a um requerimento do deputado Cabrita Neto (PSD) sobre a Universidade do Algarve.

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do deputado António Vilar (PSD) pedindo relação de empresas intervencionadas.

Do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado António Vilar (PSD) sobre legislação comunitária.

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro aos seguintes requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre vencimentos de professores no estrangeiro e relativo a uma folha informativa para turistas;

Do deputado Jaime Ramos (PSD) sobre o curso de mestrado em Medicina Ocupacional na Universidade de Coimbra;

Do deputado SSva Marques (PSD) relativo aos incidentes no Estádio da Luz;

Dos deputados Roleira Marinho e Armando Costa CPSD) relativo a obras públicas no distrito de Viana do Castelo:

Do deputado Cantinho de Andrade (CDS) sobre comboios no Algarve.

Da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital a um requerimento do deputado Cantinho de Andrade (CDS) sobre a respectiva delegação em Faro.

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a mais os seguintes requerimentos:

Do deputado Joaquim Miranda (PCP) sobre {eis do jogo;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre cartões da ADSE para os deputados;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre transporte ferroviário na linha de Sintra;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo à participação portuguesa nas negociações comerciais multilaterais Tokyo Round;

Do deputado Sousa Franco (ASDI) relativo ao número de contribuinte.

DECRETO N.° 30/11

ALTERA A REDACÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE ALGUNS PRECEITOS DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos (ermos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea e) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Os artigos 159.°, 273.°, 308.°, 311.° e 558.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

artioo tS9.»

§ 1.° Sem prejuízo do .disposto no corpo do artigo e sempre que o juiz se encontre impossibilitado de proceder pessoalmente a todos os actos de instrução, poderá requisitar a sua realização à Polícia Judiciária, com excepção do interrogatório do arguido, especificando os actos a realizar.

§ 2.° A ordem de requisição será sempre assinada pelo juiz, levará o selo branco do tribunal

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e indicará o prazo para a efectivação dos actos, cuja prorrogação compete exclusivamente ao juiz.

§ 3.° Os actos e diligências obedecerão aos requisitos deste Código, cuja regularidade o juiz verificará, uma vez devolvidos os respectivos autos pela entidade encarregada de proceder à sua efectivação.

§ 4.° O juiz deverá mandar repetir os actos e diligências quando verificar a inobservância de quaisquer requisitos legais ou proceder directamente à sua realização, e poderá ainda mandar repetir, na sua presença, qualquer acto ou diligência a que se referem os parágrados anteriores, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido.

artigo 273.»

§ 1.*.........................................................

§ z°........................................................

§ 3.»........................................................

§ 4." O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental do crime, sempre que o valor destes comportamentos possa previsivelmente levar o tribuna] a atenuar livremente a pena ou a isentá-lo da mesma.

artigo 308.»

5 ........................

i.°.....................,.................................

2.° Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.

§ 2.«...............................................;........

§ 3."........................................................

artigo 311.«

......'.........

§ 2.o........................................................

§ 3.° Para conhecer da legalidade de qualquer medida restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação seja da exclusiva competência da Polícia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.

artigo m«

§ i.° .........................•.............................

§ 2.° Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência imediatamente após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.

§ 3." Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos tío processo que for aplicável.

ARTIGO 2.°

0 artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 2.0

1 — ........................................................

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões

domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizados pelo juiz de instrução;

b) O juiz poderá, sempre que o entenda,

presidir às diligências referidas na alínea anterior, mas a sua presença é obrigatória se a pessoa cujo pudor possa ser ofendido, aqueles em cujo domicílio se fizerem, quem de direito relativamente ao autopsiado ou, em geral, as pessoas contra quem forem dirigidas se opuserem à sua realização sem que o juiz se encontre presente;

c) [O texto da actual alínea b)];

d) {O texto da actual alínea c)]; s) [O texto da actual alínea d)].

2 —.........................................................

ARTIGO 3."

1 — A autoridade da Polícia Judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou de investigação criminal, devendo, para d efeito, apresentar prova da sua qualidade.

2 — A recusa de identificação, satisfeito o condicionalismo previsto no número anterior, constitui crime de desobediência.

ARTIGO 4."

A recusa de prestação das informações a que ss refere o n." 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, bem como a de quaisquer elementos

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tos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 5."

É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, aplicando-se a regra do corpo do artigo 311.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 6.'

O artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 24.»

O sacador de cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.° e 29.° da lei uniforme relativa aos cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa, ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 50 000$ ou superior a esta quantia.

§ 1.° O sacador de cheque nas condições do corpo do artigo que efectuar voluntariamente o pagamento do respectivo montante e dos correspondentes juros moratórios, acrescidos, a título de indemnização, da diferença para o resultado da aplicação ao montante do cheque, e pelo tempo de mora, da mais alta taxa de juro praticada no momento do pagamento ou do deposito pela banca portuguesa para as operações activas de crédito, directamente ao respectivo credor, por deposito à ordem do juiz do processo ou, não existindo este, por consignação em depósito à ordem do credor, se este recusar receber ou dar quitação, em qualquer caso dentro do prazo de trinta dias, a contar da respectiva apresentação a pagamento, será isento de pena, com custas judiciais e imposto de justiça a seu cargo.

§ 2." Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento ou os depósitos ali previstos, efectuados até ao encerramento da discussão da causa, determinarão a suspensão da pena que no caso couber.

§ 3.° O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos reincidentes nem aos que já tiverem beneficiado do regime ali consagrado, nem prejudica o regime previsto para o perdão.

§ 4.° A aplicação da pena prevista no corpo do artigo não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra em que, por disposição especial, possa incorrer.

§ 5.° Em caso de reincidência, o tribunal aplicará ao sacador a medida de inibição do uso do cheque pelo período de seis meses a dois anos.

§ 6.° A pessoa objecto da medida referida no parágrafo anterior só poderá movimentar contas de depósito, durante o período da inibição, mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.

§ 7.° Compete ao procurador-geral da República conceder o perdão nos casos em que o Es-

tado seja lesado pela infracção prevista no corpo do artigo, ouvido o departamento respectivo.

ARTIGO 7.«

Não havendo arguidos presos, o crime previsto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 13 004 é averiguado em inquérito preliminar, independentemente do valor do cheque.

ARTIGO 8."

Nos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura, as entidades e pessoas referidas no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.0 2/78, de 9 de Janeiro, são obrigadas a fornecer às entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n." 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 9.«

0 artigo 13." do Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 13.'

1 — As substâncias compreendidas na lista anexa, que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produto destas, serão apreendidas e entregues à Direcção-Geral de Saúde, mediante termo lavrado nos autos, logo que examinadas por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução.

2 — A Direcção-Geral de Saúde, proferida a decisão definitiva, destruirá as substâncias a que não possa ser dado aproveitamento lícito.

3 — Para efeitos probatórios, uma amostra de tais substâncias ficará apensa ao processo, devidamente identificada, acondicionada, pesada e selada, e será depositada em cofre, remetendo-se à Direcção-Geral de Saúde, para os fins consignados no número anterior, logo que seja proferida decisão definitiva.

ARTIGO 10."

1 — Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, a requerimento do Ministério Público, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instrução se mostrem concluídos, ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, ser afectados ao parque automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar, quando desnecessários para a fase instrutória do processo.

2 — O despacho de afectação ou de venda será proferido pelo juiz do processo e precedido de exame e avaliação do veículo com recurso a meios fotográficos.

3 — Os proprietários ou legítimos possuidores dos veículos, quando a susceptibilidade de estes serem declarados perdidos a favor do Estado resultar de os mesmos terem servido como instrumento de crime, pedem requerer a prestação dè caução de valor equivalente ao do veículo, caso em que este lhes será confiado a título de fiéis depositários.

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ARTIGO 11."

A venda a que se refere o artigo anterior realizar-se-á por intermédio da Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que dirigir o processo.

ARTIGO 12.»

1 — Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores, logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos termos do n.° 2 do> artigo 10.°, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro.

2 — Os veículos deverão ser apresentados quando necessários para a instrução ou quando o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime de desobediência qualificada e o veículo poderá novamente ser apreendido.

ARTIGO 13."

No caso de, na decisão final, não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

ARTIGO 14.°

As disposições dos artigos 10.° e 13.° deste diploma são aplicáveis às apreensões de veículos automóveis verificadas através do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas, com as devidas adaptações.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

DECRETO N.° 31/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAI DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê concedida, ao Governo autorização para rever o regime legal de expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 32/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE 0 CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E SOBRE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa^para introduzir alterações na legislação em vigor sobre o Centro de Estudos Judiciários e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

ARTIGO 2.'

A autorização legislativa concedida, nos termos do artigo anterior caduca se não for utilizada no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor da presente lei

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 33/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA 018-

FRACÇÕES CRIMINAIS E PENAS NA0 SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS, BEM COMO MULTAS 1 MEDIDAS DE SEGURANÇA NA0 DETENTIVAS.

A Assembleia da. República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, bera como multas e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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DECRETO N.° 34/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER A LEGISLAÇÃO SOBRE SOCIEDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea é) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.»

. Na revisão da legislação portuguesa sobre sociedades, fica o Governo autorizado:

a) A cominar penas de multa e penas de prisão

não excedentes a dois anos para membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades por violação de preceitos da nova lei;

b) A isentar de todos os impostos as reservas

de reavaliação do activo e> a incorporação destas no capital de sociedades, quando isto se destinar a fazer o capital dessas sociedades atingir o mínimo que, conforme os tipos de sociedades, vier a ser fixado na nova lei.

ARTIGO 2.'

A autorização concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida,

DECRETO N.° 35/11

APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA A EMISSÃO GRATUITA E A DISPENSA OE LEGALIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGISTO 00 ESTADO CIVIl.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

É aprovada, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CTEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Aprovado em 12 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Convention relative à la délivrance gratuite et à la dispense de légalisation des expéditions d'actes de l'état civil.

Les Gouvernements de la République Fédérale d'Allemagne, du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de régler d'un commun accord certaines questions relatives à la délivrance et à la légalisation des expéditions d'actes de l'état civil, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE 1

Sans préjudice de l'application de conventions bilatérales existantes ou qui viendraient à être conclues entre deux États parties à la présente Convention, chaque État contractant s'engage à délivrer sans frais aux autres États contractants des expéditions littérales ou des extraits des actes de l'état civil dressés sur son territoire et concernant les ressortissants du Gouvernement requérant, lorsque la demande en est faite dans un intérêt administratif eh faceur d'indigents.

ARTICLE 2

La demande est faite par la mission diplomatique ou les consuls à l'autorité qualifiée désignée par chaque État contractant dans l'annexe à la présente Convention; elle spécifie sommairement le motif, «intérêt administratif» ou «indigence du requérant».

ARTICLE 3

Le fait de la délivrance d'une expédition d'un acte de l'état civil ne préjuge pas la nationalité de l'intéressé.

ARTICLE 4

Sont dispensés de légalisation, sur les territoires respectifs des États contractants, les expéditions littérales ou/les extraits des actes de l'état civil revêtus de la signature et du sceau de l'autorité qui les a délivrés.

ARTICLE 5

Par actes de l'état civil au sens des articles 1, 3 et 4 il faut entendre:

Les actes de naissance;

Les actes de déclaration d'un enfant sans vie; Les actes de reconnaissance des enfants naturels

dressés ou transcrits par les officiers de l'état

civil;

Les actes de mariage; Les actes de décès;

Les actes de divorce ou les transcriptions des

jugements ou arrêts de divorce; Les transcriptions des ordennances ou jugements

ou arrêts en matière d'état civil.

ARTICLE 6

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposes auprès du Conseil Fédéral Suisse.

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Il sera dressé de tout dépôt d'instrument de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

ARTICLE 7

La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

ARTICLE 8

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse que les dispositions de la présenté Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extramétropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification certifiée conforme à chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la dite notification.

Tout État qui a fait une déclaration, conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, por notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants.

La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la dite notification.

ARTICLE 9

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme à chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte- d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention en vertu de. l'article 7, alinéa Ie*

ARTICLE 10

La présente Convention peut être soumise à des révisions en vue d'y introduire des modifications de nature à la perfectionner.

La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse, qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au secrétaire général de la Comission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 11

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa 1er.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Luxembourg, le 26 septembre 1957, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants.

Pour îe Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: (Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement de la République Française:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

En égard à l'égalité qui existe du point de vue du droit public entre les Pays-Bas, le Surinam et les Antilles néerlandaises, les termes «métropolitain» et «extramétropolitain» mentionnés dans la Convention perdent leur sens initial en ce qui a trait au Royaume des Pays-Bas et seront, en conséquence, en ce qui a trait au Royaume, considérés comme signifiant respectivement «européen» et «non-européen».

( A ssinatura ilegível. )

Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse: (Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement de la République Turque: (Assinatura ilegível.)

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ANNEXE

Sous réserve de l'application de conventions particulières désignant une autre autorité, l'autorité qualifiée prévue à l'article 2 de la présente Convention est:

Pour la République Fédéral d'Allemagne, l'officier de l'état civil détenteur de l'état.

Pour le Royaume de Belgique, le Ministère des Affaires Etrangères.

Pour la Républic Française, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Royaume des Pays-Bas, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour la Confédération Suisse, le Service Fédéral de l'acte civil à Berne.

Pour la République Turque, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil.

Os governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando regular de comum acordo certas questões relativas à emissão e à legalização de certidões de registo do estado civil, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1."

Sem prejuízo da aplicação de convenções bilaterais existentes ou que venham a ser concluídas entre dois Estados Partes na presente Convenção, cada Estado Contratante obriga-se a emitir gratuitamente a favor de outros Estados Contratantes certidões de cópia integral ou de narrativa de registos do estado civil lavrados no seu território, e relativos aos nacionais do Governo requerente, sempre que o pedido seja feito para fins administrativos ou a favor de indigentes.

ARTIGO 2.'

O pedido será feito pela missão diplomática ou pelos cônsules à autoridade competente que cada Estado Contratante designar no anexo à presente Convenção; o pedido deverá especificar sumariamente o motivo: afins administrativos» ou «indigência do requerente».

ARTIGO 3."

A emissão de uma certidão de um registo do estado civil não faz presumir a nacionalidade do interessado

ARTIGO 4."

São dispensadas de legalização, nos territórios dos Estados Contratantes, as certidões de cópia integral e de narrativa de registos do estado civil que contenham a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu.

ARTIGO 5.»

Deverá entender-se por registos do estado civil no sentido indicado nos artigos 1.°, 3.° e 4.°:

Os registos de nascimento; • Os registos de feto;

Os registos de perfilhação lavrados por inscrição

ou transcrição pelos funcionários do registo

civil;

Os registos de casamento; Os registos de óbito;

Os registos de divórcio ou as transcrições das decisões de divórcio;

As transcrições dos mandados e decisões em matéria de estado civil.

ARTIGO 6.°

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, entregando-se, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo precedente.

Para cada Estado signatário que posteriormente ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8.»

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante.

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições desta Convenção tomar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação.

A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notificação.

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ARTIGO 9.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. 0 Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado Contratante, uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O deposito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7.°

ARTIGO 10.«

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificara aos diversos Estados Contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11.*

A presente Convenção terá uma duração de dez

anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 1957, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

ANEXO

Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.° da presente Convenção é:

Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Grão-Ducado do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.

Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.

DECRETO N.° 36/11

SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Da organização e competência

Secção I Da organização ARTIGO 1."

São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada £ do Funchal.

ARTIGO 2.«

1 — Em cada secção regional exercerá funções um juiz nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e a categoria dos juízes do Tribunal de Contas.

2 — Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.

3 — O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na Região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/76.

4 — Os assessores são substituídos, nas suas falias e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.

5 — O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que os juizes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordens a suprir & falta de juiz próprio.

ARTIGO 3.'

A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.

ARTIGO 4.*

1 — A representação do Ministério Público nas secções regionais é assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República.

2 — 0 magistrado a que alude o número anterior será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Secção II Da competência ARTIGO 5.'

A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas Regiões Autónomas.

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ARTIGO 6."

Compete às secções regionais:

1) Julgar as contas:

a) Dos municípios;

b) Das freguesias que registem receitas

ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;

c) De todos os fundos e cofres públicos,

das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência, com excepção das mencionadas no Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, qualquer que seja o seu valor.

2) Examinar e visar:

a) Todas as decisões e despachos que en-

volvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;

b) Os contratos de qualquer natureza e

valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado, e quando a respectiva minuta não tenha sido visada pelo Tribunal;

c) As minutas de contratos de valor igual

ou superior a 100000 000$ e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

d) As minutas de contratos de qualquer

valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de

Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da Região respeitantes ao ano anterior.

4) Julgar:

a) Os processos de multa;

b) Os processos de fixação do débito dos

responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Os processos de impossibilidade de jul-

gamento de contas;

d) Os embargos à execução dos seus acór-

dãos;

e) Os processos de anulação das decisões

transitadas em julgado e proferi-

das em matéria de contas pela Secção Regional.

S) Exercer, no âmbito da Região, as demais' atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

ARTIGO 7.'

Não estão sujeitos a visto:

d) As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais inerentes, por disposição legal, ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;

b) Os despachos que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.

ARTIGO 8."

1 — Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.

2 — No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos à Secção Regional competente, suspendendo-se os abonos logo que execedido este prazo.

3--A recusa do visto a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias contados a partir da data da comunicação. i

ARTIGO 9.«

Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de visto, no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.

ARTIGO 10.c

1 — As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas Secções Regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.

2 — A fiscalização referida no número anterior 6 realizada na sede ou dependência dos serviços, tem prioridade sobre os demais trabalhos das Secções Regionais e termina com relatório circunstanciado.

3 — Os pedidos de fiscalização serão justificados, na medida do possível, e delimitarão o âmbito da fiscalização a efectuar, que revestirá sempre natureza excepcional. *

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CAPÍTULO II Do processo

artigo 11.»

As contas cujo julgamento seja da competência das Secções Regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

artigo 12.'

1 — O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 — O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 — Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 — As sessões têm lugar ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.

artigo 13.«

1 — Em matéria de visto, as Secções Regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.

2 — Os assessores alternam semanalmente.

3 — No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do visto, o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

4 — Compete ao juiz e aos assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.

CAPÍTULO m Dos recursos

artigo 14.°

Ê admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:

a) Julguem qualquer processo relativo a contas,

independentemente do seu valor;

b) Recusem o visto;

c) Julguem qualquer processo a que se refere

a alínea 4) do artigo 6.°

artigo 15.»

1 — Em matéria de contas, têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.

2 — O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o visto.

artigo 16.*

I — O recurso de decisão final relativa a contas deve ser interposto e alegado na Secção Regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.

2 — Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.

3 — Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, é o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal e distribuído, é dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.

artigo n.0

1 — Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da Secção que negou o visto.

2 — O recurso será interposto e alegado na Secção Regional.

3 — Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes.

5 — Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

ARTIGO 18."

Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Da ContadorSa-Gera! e do pessoal

artigo 19.*

1 — Os trabalhos preparatórios e o expediente das Secções Regionais são assegurados por uma Contadoria-Geral constituída por duas Contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 — A distribuição dos serviços pelos funcionários é feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

artigo 20."

1 — o juiz tem sobre os funcionários das Secções Regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.

2 — Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

CAPITULO V . ©es inspecções

artigo 21.«

1 — O presidente do Tribuna! de Contas pode, quando o julgar conveniente; visitar qualquer das Secções Regionais para se inteirar do seu funciona mento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.

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2— O director-geral pode, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às Secções Regionais para se inteirar do funcionamento das Contadorias-Gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.

ARTIGO 22."

Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das Secções Regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

ARTIGO 23."

Independentemente das inspecções trienais, pode o Tribunal de Contas, ou o seu presidente, ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

ARTIGO 24.°

1 — O inspector será um dos juizes do Tribunal, determinado por distribuição.

2 — O inspector é secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

CAPITULO VI Disposições finais o transitórias

ARTIGO 25."

1 — Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de noventa dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.

2 — No prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou Região, ou no caso de manifesta ilegalidade.

3 — Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.

4 — Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.

ARTIGO 26."

As Secções Regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 27.°

Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das Secções Regionais perceberão as remunerações acessórias nos

termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.

ARTIGO 28.«

Os assessores das Secções Regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.°, e que será acumulável com qualquer outra remuneração.

ARTIGO 29."

1 — Os juízes e os funcionários que por imposição de serviço tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da Região Autónoma, conforme o local de onde saírem.

2 — Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.

ARTIGO 30.«

Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.°, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

2 — O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.°

ARTIGO 31."

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das Contadorias-Gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

ARTIGO 32."

Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.

ARTIGO 33."

1 — As Secções Regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.

2 — O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva Região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da Secção.

3 — Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da Secção Regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da Secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.

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ARTIGO 34.* I

Para assegurar o início do funcionamento das Secções Regionais podem ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.

ARTIGO 35."

Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 2.° e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.° têm direito a despesas de transportes e ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nesta situação.

ARTIGO 36."

1 — Após a publicação do diploma a que se refere o artigo 31.° e com a antecedência máxima de três meses relativamente à entrada em funcionamento efectivo das Secções Regionais, podem ser nomeados os respectivos juízes, os quais, durante aquele período de tempo, prestarão serviço na sede do Tribunal de Contas.

2 — Os juízes a que se refere o n.° 1 não entram na distribuição de processos nem integram os turnos de visto, sendo a sua intervenção nos processos de contas e visto efectuada em conformidade com o despacho do presidente do Tribunal.

3 — Enquanto os juízes se mantiverem na situação prevista neste artigo, a respectiva remuneração 6* suportada pelo Cofre do Tribunal de Contas.

ARTIGO 37."

As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das Secções Regionais passam a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.

ARTIGO 38.»

Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 37/11

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.* '

Os artigos 156.°, 159.°, 165.<\ 169.°, 263.% 330.°, 331.°, 332.°, 445.°, 464.», 472.» e 478." do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

artioo 136. •

§ 1.° Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para

acções destinadas a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio violento o Governo legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.

§ 2.° Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra o funcionamento normal das instituições do Estado Português ou com esse objectivo implicarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeira, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.

artigo 1s9.0

Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de Chefe de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado em Portugal, de representante de organização internacional ou de membro das suas famílias ou violar os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.

§ 1.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

§ 2.° Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentário ou de quem gozar de salvo-conduto será punido com a pena prevista para o respectivo crime agravada de um quarto.

artigo 163.«

§ 1.°.......................................................

§ 2.° Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.° consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às neles previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93."

§ 3." A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.° será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

artigo 169.»

Serão punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos. salvo se em função do resultado pena mais grave couber:

1.° As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos o.u destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

2." O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer eutra, ou a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefí-

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cio, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados com a finalidade de intimidar ou coagir certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral ou atentar contra a segurança do Estado e por forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 1.° No caso do n.° 2." a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar duradoiramente privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.

§ 2.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

§ 3.° Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou poüciais destinando-os à perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.

§ 4." A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.

§ 5.° A cumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

artigo 261.»

Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 1.° Quem promover, fundar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

§ 2.° Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou

a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a

liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes, vias

ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

c) Contra a segurança da aviação civil;

d) Que impliquem o emprego de bombas,

granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

e) Que impliquem o emprego de substâncias

venenosas, corrosivas, tóxicas ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 3.° Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar de modo directo, seguir as suas instruções ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as, ou fazendo a sua propaganda ou apologia ou dando guarida aos seus membros.

§ 4.° Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas á) e é) do § 2.° destinados a concretização dos seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.

§ S.° Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

artigo 330.«

_ Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.

§ 1.° A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade:

á) Durar mais de dois dias; ou

b) For praticada com o falso pretexto de

que o ofendido sofria de anomalia mental; ou

c) For praticada simulando o agente, de

qualquer modo, autoridade pública.

§ 2.° A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:

a) For cometida por duas ou mais pessoas; ou

b) Se o ofendido for fraudulentamente

atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção; ou

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c) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.

artigo 331.«

O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se o ofendido for detido com o emprego

de meios violentos;

b) Se o ofendido for sujeito a tortura ou

tratamento cruel e desumano.

§ 1.° Para os efeitos da alínea a) do corpo deste artigo considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, de qualquer agressão corporal grave, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de infligir um mal que constitua crime, ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.

§ 2.° Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 332.»

Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa, pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente, para obtenção de um resgate, ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar se pratique, será condenado a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 445.«

Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe não couber.

§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração legítima da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo definitivo e executório praticado por entidade competente.

artigo 463.»

Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntaria-

mente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:

í.» ..........................................................

2.» ..........................................................

3.° ..........................................................

4.° ..........................................................

§ único. Pará os efeitos do disposto no n.° 2 são equiparáveis a lugar habitado, desde que neles se encontrem pessoas, os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviário, ainda que não estejam em movimento, e, quanto ao transporte ferroviário, mesmo que as pessoas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.

artigo 464.»

A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objecto do crime previsto no artigo anterior for:

1.° Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não habitado nem destinado a habitação;

2.o ..........................................................

3." Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.

artigo 472.»

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada pertencente a outrem ou ao Estado será condenado:

1.» ..........................................................

2.° ..........................................................

3.° ..........................................................

4." ..........................................................

§ 1.° .............•.........................................

§ 2.» .......................................................

§ 3.° Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

§ 4.° Aquele que voluntariamente destruir ou danificar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinado ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado em pena de prisão não inferior a um ano.

§ 5.° Aquele que fraudulentamente danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave" no caso não couber.

§ 6.° Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.° a 5." resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte

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e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.°, a pena será de prisão maior de oito a doze anos; se resultar alguma das ofensas referidas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

§ 7.° A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou de televisão, ou a oposição com violência ou ameaça à sua reparação serão punidas com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.

exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

§ 3.° Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

§ 4.° Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo em que a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos nos parágrafos anteriores.

§ 5.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5." do artigo 360. a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 478.«

A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas, ou com armas de fogo ou com uso de quaisquer outros meios violentos gravemente perigosos, será punida cora a pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 2.'

São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.°-A, 263.°-A e 332.°-A, com a seguinte redacção:

artigo 162. °-a

Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:

a} Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;

b) Coloque ou faça colocar numa aeronave

em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;

c) Destrua ou cause danos às instalações ou

serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem ura perigo para a segurança nas aeronaves em voo.

§ 1.° Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

§ 2.° Para os fins do presente artigo uma aeronave 6 considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas

artigo 263.»-a

Quem cometer qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) todas do § 2." do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou a tolerar que sé pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado agravada de um quarto se for igual ou superior.

§ único. A cumplicidade e a tentativa são respectivamente equiparadas à autoria e à consumação.

artigo 33z°-a

Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.° não mostrar que deu ou quis dar liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos agravada.

ARTIGO 3."

Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas prejudiciais à saúde contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

ARTIGO 4.'

Aquele que através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

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ARTIGO 5.*

Se os crimes referidos nos artigos 3.° e 4." forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.

ARTIGO 6.*

Aquele que publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com a pena de prisão.

ARTIGO 7."

Se nos crimes previstos nos artigos 263.°, 263.°-A e 330.° a 332. °-A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.

ARTIGO 8."

A referência feita no artigo 397.° do Código Penal ao artigo 32.° entende-se feita ao artigo 332.°-A, acrescentado pela presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

' DECRETO N.° 38/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Sã GOVERN0 PARA ALTERAR OS REGIMES DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEREAIS E DE RAMAS DE AÇÚCAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do "artigo 168." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar, eliminando a situação de exclusivo vigente para os mesmos produtos.

ARTIGO 2."

No uso desta autorização legislativa, deve o Governo acompanhar ou preceder tais medidas por regras e normas da efectiva defesa da concorrência.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca passados noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 9 de Julho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 39/11

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

(Objecto do diploma)

O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.

ARTIGO 2." (Qualificação de trabalhador-estudante)

1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

2 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

ARTIGO 3.' (Facilidades para frequência de aulas)

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes, nem perturbado o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho até trinta e seis horas —

dispensa até quatro horas;

b) Duração do trabalho de trinta e seis horas a

trinta e nove horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração do trabalho superior a trinta e nove

horas — dispensa até seis horas.

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ARTIGO 4." (Regime de turnos)

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.

ARTIGO 5."

(Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas)

1—Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.° podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.

2 — Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando o trabalhador:

a) Reincidir na utilização abusiva da regalia pre-

vista no artigo 3.°, n.os 2 e 4;

b) Não tiver aproveitamento em dois anos con-

secutivos ou três interpolados, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do presente diploma.

ARTIGO 6-(Prestação de exames ou provas de avaliação)

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

6) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Nos casos em que os exames finais tenham

sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

ARTIGO 7.° (Férias e licenças)

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de quinze dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento òu do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até seis dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram com antecedência de um mês.

ARTIGO 8." (Efeitos profissionais da valorização escolar)

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para que se achem nabi-ütados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

ARTIGO 9.°

(Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino,

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino por falta de aproveitamento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira

ARTIGO 10." (Requisitos para a fruição de regalias)

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

o) Junto à entidade empregadora, fazer prova Ja sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o aproveitamento escolar, em cada ano;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.

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2 — Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.

ARTIGO 11.*

(Excesso de candidatos à frequência de cursos)

Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, fixar-se-á por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadoies o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

ARTIGO 12.« (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

3 — Deverá ainda o Governo fomentar urgentemente a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 40/11

VENCIMENTO DOS MAIS ALTOS SERVIDORES DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 150 000$, e o abono para despesas de representação em 50 000$.

ARTIGO 2.'

O vencimento mensal e o abono para despesas de representação do Presidente da República serão actualizados sempre que ocorra qualquer alteração nes-

tas remunerações relativamente a qualquer membro do Governo e em igual proporção.

ARTIGO 3.°

1 — Ê atribuída uma subvenção compensatória mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos titulares do cargo de Presidente da República eleitos nos termos da actual Constituição após o termo do respectivo mandato.

2 — Aos titulares do cargo de Presidente da República que não tenham completado o respectivo mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

3 — Em caso de morte, 75 <% da subvenção transmite-se conjuntamente ao cônjuge, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mesmo que o mandato ainda não tivesse sido completado.

ARTIGO 4."

Aplica-se aos titulares do cargo de Presidente da Assembleia da República o disposto no artigo anterior, com relação ao vencimento do Presidente da Assembleia da República em exercício, considerando-se como mandato, para efeitos do cálculo da subvenção compensatória, o tempo de uma legislatura.

ARTIGO 5.'

Compete ao Governo tomar as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 41/11

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 5/76, DE 10 DE SETEMBRO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos abaixo referidos da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 3.»

(Jurados, peritos, testemunhas ou declarantes)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, os deputados não podem ser jurados, peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização daquela.

2— .........................................................

ártico 4.«

1 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, a título pessoal

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ou profissional, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

2 — O deputado não poderá invocar o fundamento prevlisto no número anterior mais de uma vez em redação a qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Os deputados têm direito, logo que o requeiram e desde que possuidores das habilitações exigidas por lei, a ingressar, como supranumerários, para frequência em qualquer grau do ensino oficial.

4 — Aos deputados que frequentem qualquer grau de ensino oficial aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Poderão, para além do prazo normal c

até ao dia 5 de cada mês, excepto no de Agosto, realizar matrículas, inscrições e transferênoias, devendo pagar logo, integralmente, as propinas respeitantes às disciplinas em que se inscreverem;

b) Uma vez inscritos, poderão requerer

exame mensalmente, independentemente da frequência de aulas.

5 — As disposições referidas nos n.os 3 e 4 aplicam-se durante o exercício do mandato e por rguad período imediatamente posterior à cessação do mesmo.

artigo 5.»

(Direitos e regalias pessoais)

1 — Constituem direitos e regalias dos deputados:

a) .........................................................

b).........................................................

c) Passaporte especial;

d) Passaporte diplomático, quando viajem em

missão da Assembleia da República:

e) Cantão especial de identificação do modelo

anexo à presente lei, durante o exercício do respectivo mandato, conferindo direito a acesso e presença em todos os lugares reservados a entidades oficiais; /) Estacionamento da viatura em que se desloquem em parques abertos atribuídos a Ministérios, serviços ou empresas deles dependentes ou autarquias locais;

g) Serem convocados e assistirem, sem di-

reito a voto, às reuniões da assembleia distrital do círculo por onde hajam sido eleitos;

h) Disporem em cada círculo eleitoral de ins-

talações adequadas à concessão de audiências aos cidadãos eleitores, sempre que o requeiram ao respectivo governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República, com indicação das datas e da duração da sua utilização;

/') Disporem no estrangeiro de instalações adequadas à concessão de audiências, nomeadamente a emigrantes portugueses, sempre que o requeiram ao representante diplomático ou consular com

superintendência na respectiva área, aplicando-se o disposto na parte finai da alínea anterior;

f) Disporem na sede da Assembleia, ou em edifício apropriado, de instalações e serviços de apoio adequados ao cabal exercício das suas funções.

artigo 6.»

(Estatuto protocolar)

1 — Os deputados têm direito a estar presentes em todas as cerimónias oficiais com carácter nacional.

2 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a ser citado nas cerimonias oficiais imediatamente após o Presidente da República.

3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República, os presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares e os chefes das delegações parlamentares no estrangeiro têm direito a ser citados nas cerimónias oficiais imediatamente após os Ministros.

4 — Os deputados de cada círculo eleitoral têm direito a estar presentes em todas as cerimónias ou visitas oficiais efectuadas na respectiva área e a serem citados imediatamente antes do Governador Civil, salvo se este se encontrar em representação do Govemo.

artigo 7.»

(Garantias de trabalho)

1 — Os deputados não podem em nenhum aspecto ser prejudicados, designadamente na colocação, nos benefícios sociais, nas promoções, em novas qualificações ou novos níveis, no acesso a concursos, na permanência e na localização do emprego, por virtude do desempenho do mandato, tudo devendo passar-se, a seu benefício, como se 'tivessem permanecido em efectividade de funções.

2 — Os deputados têm direito à dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 — No quadro de função pública temporária, por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

4 — O tempo de desempenho do mandato conta a dobrar para todos os efeitos, nomeadamente aposentação ou reforma e reavaliação das pensões respectivas já existentes.

5 — Para efeito do disposto no número anterior e no artigo 18.°, é equiparado ao efectivo exercício da função de deputado o serviço prestado pelos deputados em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República;

b) Ministro da República;

c) Membro do Governo da República ou dos

governos regionais;

d) Governador de Macau;

e) Provedor de Justiça;

f) Membro da Comissão Constitucional;

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g) Presidente ou vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano;

h) Governador civil.

ARTIGO 8.«

(Igual ao actual artigo 7.")

ARTIGO 9.«

[Residência oficial]

0 Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

ARTIGO 10.»

(Subsídio mensal)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a receber um subsídio mensal igual a 1,1 vezes o vencimento do Primeiro-Ministro.

2 — Todos os restantes deputados têm direito a receber um subsídio mensal correspondente a 70% do subsídio do Presidente da Assembleia da República, arredondado para a centena.

3 — Os deputados têm direito a receber 2 subsídios extraordinários, cada um deles igual ao subsídio mensal, em Junho e Novembro.

4 — Ao deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.° 2 do artigo 24.°, será descontada no subsídio mensal, ou no vencimento, no caso de exercício do direito de opção previsto no artigo 13.*, a importância correspondente a Vao, V20 ou Vis do subsídio ou do vencimento, por cada dia de falta além de 2 seguidos ou interpolados, consoante o número de faltas no mês correspondente seja igual ou inferior a 3, ou a 6, ou superior a 6, respectivamente.

ARTIOO ll." (Senhas das Comissões)

1 — Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião em que compareçam, correspondente a Vso do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos participantes nas reuniões das conferências dos presidentes dos grupos parlamentares.

ARTJGO 12.«

(Ajudas de custo)

1 — Os deputados que tenham residência fora dos concelho de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Amadora e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para os Secretários de Estado, abonada por cada dia de presença em reunião do Plenário ou de comissão e roais 2 dias por semana.

2 — Os deputados que tenham residência nos concelhos referidos no número anterior têm direito a ajuda de custo igual a 1/3 da aí prevista, por cada dia de presença em reunião do Plenário ou de comissão.

3 — Os deputados que em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito a ajuda de custo correspondente à fixada para a categoria de Secretário de Estado.

4 — Os deputados eleitos pelos círculos da emigração têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para Secretário de Estado nas suas deslocações ao estrangeiro, as quais ficam limitadas a 4 por sessão legislativa, no máximo global de 40 dias.

5 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem ao estrangeiro têm direito a despesas de representação correspondentes as de Secretário de Estado.

6 — O subsídio referido no n.° 1 é devido mesmo quando, por virtude de acidente ou doença devidamente comprovados, o deputado se vir obrigado a permanecer em Lisboa, ainda que impossibilitado de participar nos trabalhos do Plenário ou das comissões.

Os deputados não perdem o direito às ajudas de custo, desde que as requeiram, quando hajam optado pelo vencimento da profissão.

ARTIGO 13.°

(Direito de opção dos funcionários)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 — No caso de opção, os deputados não têm direito a senhas de comissões.

ARTIGO 14.»

(Deslocações)

1 —(Igual ao n." I do artigo 12." em vigor.)

2 — (Igual ao n." 2.)

3 — (Igual ao n.° 3.)

4 — (Iigual ao n.° 4.) 5— (Igual ao n.° 5.)

6 — Os deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até 4 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

7 — (Igual ao actual n." 7, sempre do artigo 12.')

8 — Os deputados pelos círculos eleitorais das regiões autónomas têm direito ao transporte gratuito de ida e volta, 1 vez em cada sessão legislativa, de uma viatura ligeira de sua propriedade.

ARTIGO 15.«

(Igual ao actual artigo 13.°)

ARTIGO 16.»

(Abonos complementares)

1 — (Igual ao n.° 2 do actual artigo 14.°) 2— O Presidente da Assembleia da República tem direito a despesas de representação de quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro.

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3 — (Igual ao n." 4.)

4 — Os vice-secretários da Mesa receberão um abono correspondente a Vio do respectivo subsídio.

artigo ]7.o

(Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de protecção social mais favorável aplicável ao funcionalismo público e ainda do regime previsto na presente lei, resultante das condições especiais das suas funções.

2 — Os deputados que, anteriormente ao início do seu mandato, exerciam profissões cujos vencimentos fossem superiores aos subsídios pagos pela Assembleia da República, podem requerer a esta que pague à segurança social, desde o início do mandato, o diferencial entre as contribuições respeitantes àqueles vencimentos e as correspondentes aos referidos subsídios.

3 — (Actual n." 2 do artigo 15.° em vigor.)

4 — Aos deputados em efectividade de funções é garantido pela Assembleia da República um seguro de doença e acidentes pessoais provocados por quaisquer causas, no País ou no estrangeiro, cobrindo os seguintes riscos;

a) Morte;

b) Invalidez permanente, absoluta ou parcial;

c) Despesas médicas por acidente;

d) Incapacidade temporária absoluta.

.5 — No que se refere ao número anterior, os capitais garantidos são os seguintes:

a) Por morte ou invalidez permanente, 10

vezes o vencimento anual dos deputados, considerando exclusivamente os subsídios mensais previstos no artigo 9.°;

b) Para despesas médicas, até V20 do valor

referido na alínea anterior;

c) Subsídio diário por incapacidade tempo-

rária absoluta correspondente a V30 do subsídio mensal.

artigo 18.»

(Subvenção compensatória)

1 — Os deputados têm direito a uma subvenção

compensatória mensal e viatlícia, logo que cessem funções, nos seguintes termos:

a) Subvenção de 20% do subsídio mensal

ao fim do exercício de 3 sessões legislativas acrescidos de 4% por cada sessão legislativa a mais, até ao máximo de 80%;

b) A subvenção será recebida e actualizada

nos mesmos termos do subsídio mensal;

c) O mandato que cessar por razões não im-

putáveis ao deputado vale, para efeitos do cálculo da subvenção a que se refere o presente artigo, como se fosse exercido na totalidade de legislatura;

d) Em caso de morte do deputado, 75 % da

subvenção, transmite-se conjuntamente ao cônjuge enquanto vivo, aos filhos

menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo; e) Esta subvenção é acumulável com rendimentos do trabalho ou pensão de reforma daí resultantes.

2 — Os deputados qué, por razões alheias à alínea c) do n.° 1, não completarem 3 sessões legislativas terão direito a um subsídio de reintegração, nos seguintes termos:

d) 1 sessão legislativa — 3 subsídios mensais; b) 2 sessões legislativas — 6 subsídios mensais.

3 — O subsídio referido no número anterior reporta-se ao quantitativo vigente à data da cessação do mandato.

artioo 19.»

(Regime fiscal)

0 regime fiscal aplicável aos deputados é equiparado ao que for aplicado aos demais titulares dos órgãos de soberania.

artioo 20.» (Suspensão do mandato)

1 — Determinam a suspensão do mandato:

d) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 21.°;

b) O procedimento criminal!, nos termos do

artigo 2.°;

c) A nomeação para funções de membro

do Governo;

d) A nomeação para funções de membro

da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, Governador Civil, Embaixador e Chefe de Gabinete Ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público.

2 — O disposto na alínea d) não se aplica aos deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação da presente lei, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.

ARTIOO Jl.o

(Suspensão do mandato a solicitação dos deputados)

1 —(Igual ao n.° 1 do artigo 18." em vigor.)

2 — (Igual ao n.° 2.)

3 — (Igual ao n.° 4.)

4 — Podem ainda requerer a suspensão do mandato, a qual será necessariamente concedida., os deputados que exerçam os cargos de presidente da Câmara ou de vereador em regime de permanência,-pelo tempo do exercício dos mesmos cargos.

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artigo 22.»

(Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do ar-

tigo 20.°, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 do

artigo 20.°; pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 — O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

artigo 23."

(Igual ao actual artigo 20.°)

artioo 24.«

1 — (Igual ao n.° 1 do actual artigo 21.,")

2 — Consideram-se motivos justificados:

a) Relativamente a todos os deputados, doença, casamento, maternidade, luto e missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertença;

6) Relativamente aos deputados pelos círculos dos Açores e da Madeira, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e o continente;

c) Relativamente aos deputados pelos circuios da emigração, viagens ao exterior dentro dos limites previstos no n.° 4 do artigo 12.°

i

artigo 25.«

(Igual ao actual artigo 22.°)

artigo 26.°

(Duração do mandato)

1 — O mandato dos deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 20." e seguintes.

2 — Em caso de dissolução, os deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediaitamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias não incompatíveis com a dissolução, e o Presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos; de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos deputados referidos no artigo 15." da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio.

artigo 27.»

(Igual ao actual artigo 23.")

ARTIGO 2.« (Disposições transitórias)

1 — O Governo, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente, regulamentará a aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, aos deputados que sejam de origem funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 7.° e no n.° 1 do artigo 18.° do Estatuto dos Deputados, é contado o período de exercício do mandato na Assembleia Constituinte.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, o período de funcionamento da Assembleia Constituinte equivale a uma sessão legislativa.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

MiNSSTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR Assunto: Universidade do Algarve.

Em resposta ao requerimento de 17 de Fevereiro de 1981 do Sr. Deputado Joaquim Cabrita Neto, do Partido Social-Democrata, acerca da Universidade do Algarve, cumpre-me informar:

1 — A Comissão Instaladora da Universidade do Algarve ainda não apresentou a proposta prevista no artigo 3.° da Lei n.° 11/79, de 28 de Março; tendo informado que o fará cerca de Junho-Julho do presente ano.

2 — Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.° 24/80, de 9 de Julho, que estabelece expressamente o regime legal de instalação aplicável à Universidade do Algarve, foram atribuídos para o ano de 1980:

a) 2030 contos, de que apenas foram gastos

1689 contos em despesas de funcionamento (deslocações, 267 contos, aquisição de serviços não especificados, 791 contos, gratificações da Comissão Instaladora, 418 contos);

b) 500 contos para despesas de capital, de que

apenas foram gastos 293 contos.

A dotação para 1981 será definida logo após a publicação da lei do orçamento e do decreto-lei orçamental.

3 — O Decreto Regulamentar n.° 24/80 fixou igualmente o regime de admisão de pessoal, estabelecendo que até à aprovação da proposta de estruturação, instalação, plano de cursos e localização da Universidade o mesmo só poderia ser admitido em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

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11 DE JULHO DE 1981

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Além da Comissão Instaladora, encontram-se a prestar serviço na Universidade do Algarve:

a) 1 assessor da letra B;

b) 1 chefe de secção;

tendo recentemente sido dado despacho de destacamento para:

c) 1 técnico superior de 2.a classe;

e encontram-se pendentes propostas de destacamento de:

d) 1 primeiro-oficial (tem parecer desfavorável do

serviço);

e) 1 terceiro-oficial (tem parecer favorável do ser-

viço de origem; vai ser submetido a despacho);

f) Um escriturario-dactilógrafo (tem parecer des-

favorável do serviço de origem).

4 — Poder-se-á anexar à resposta cópia do documento elaborado em 12 de Março de 1981 acerca do ensino superior na Universidade do Algarve.

À consideração superior.

O Adjunto do Director-Geral, Afonso Costa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Empresas intervencionadas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° que capeava requerimento do Sr. Deputado António Vilar (PSD) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me anexar fotocópia da relação facultada pela Secretaria de Estado das Finanças.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS Gabinete do Secretário de Estado Relação das empresas intervencionadas

Empresas

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Vilar Ribeiro (PSD).

Em referência ao ofício de V. Ex.° que enviava o requerimento em epígrafe e por determinação de S. Ex." o Ministro da Justiça, tenho a honra de informar que o direito derivado comunitário comporta cerca de 60 000 páginas do Jornal Oficial das Comunidades. Face ao exposto e porque muito desse direito não interessará, por certo, ao Sr. Deputado requerente, seria bom que fossem especificados os domínios que especialmente poderão interessar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 22 de Junho de 1981. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Vencimentos de professores no estrangeiro.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° que capeava requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transmitir que S. Ex.» o Ministro das Finanças e do Plano assinou em 12 de Junho de 1981 o despacho fixando os vencimentos a abonar, que nesse mesmo dia foi remetido para o Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Ciência.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Folha informativa para turistas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a que anexava requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar que o teor do mesmo requerimento é coincidente com as preocupações da Direcção-Geral do Turismo.

Pelo anexo i poderá V. Ex.* observar o tipo de informações prestadas já na fronteira de Valença do Minho (Folha Informativa, n° 9), ponto este que regista o maior movimento de entradas no nosso país.

Existem igualmente folhas destinadas às fronteiras de Vilar Formoso, Marvão, Caia e Vila Real de Santo

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António, que dispõem de posto de informações da Direcção-Geral do Turismo.

As folhas, cuja actualização é permanente, são editadas em português, francês, inglês e espanhol, encontrando-se todas operacionais na época alta de 1981.

Do anexo n constam os materiais informativos editados conjuntamente pela DGT e órgãos locais de turismo, que constituem suporte documental à malha informativa genérica e que se encontram em distribuição nos postos de fronteira da DGT.

No que se refere à alínea a) do requerimento, têm surgido problemas de concretização, dadas as dificuldades de se manter actualizada qualquer informação prestada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Coimbra — Curso de Mestrado em Medicina Ocupacional.

Em resposta ao ofício de V. Ex." que anexava requerimento do Sr. Deputado Jaime Ramos (PSD) sobre o lançamento do curso em epígrafe na Universidade de Coimbra, tenho a honra de informar que, a solicitação da Direcção-Geral do Ensino Superior, aquela Universidade remeteu em 20 de Março de 1981 ao Ministério da Educação e Ciência a proposta do curso em questão.

Em 28 de Abril de 1981 a Direcção-Geral do Ensino Superior remeteu à Universidade de Coimbra o projecto de portaria visando a concessão do grau de mestre em Saúde Ocupacional e regulamentando o respectivo curso.

Até ao presente, aguarda o Ministério da Educação e Ciência resposta ao projecto de portaria acima citado'.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Incidentes no Estádio da Luz.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a que capeava requerimento do Sr. Deputado José Augusto da Silva Marques (PSD) sobre o assunto em epígrafe, cum-

pre-me comunicar que se encontra em curso um inquérito mandado instaurar por S. Ex.a o Ministro da Administração Interna e da responsabilidade de um procurador-geral-adjunto, findo o qual serão transmitidas as informações solicitadas pelo Sr. Deputado requerente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Obras públicas no distrito de Viana do Castelo.

Em complemento do meu ofício n.° 1168/81, de 25 de Março, pelo qual respondi parcialmente ao ofício de V. Ex." que capeava requerimento dos Srs. Deputados Roleira Marinho e Armando Costa (PSD) sobre o assunto em epígrafe, tenho agora a honra de informar:

t — Pousada de Vila Nova de Cerveira

Admite-se que a conclusão desta pousada se verifique no início do 4.° trimestre do corrente ano.

Receia-se, no entanto, que, devido à demora na ligação do ramal de abastecimento do posto de transformação, em alta tensão, a realizar pela EDP e que tem estado dependente da execução dos postos de transformação da vila, a cargo da Câmara Municipal, venha a atrasar-se o início das experiências e a consequente entrada em funcionamento da pousada. Estão em curso estudos de alternativas que obviem aquele atraso e aguarda-se uma proposta da EDP para a realização do trabalho.

2— Solar dos Castros

Foi já remodelada a cobertura deste imóvel, obra prioritária e independente da utilização que veio a ficar definida em despacho de 23 de Abril de 1980 do Sr. Secretário de Estado da Cultura.

A conclusão está prevista em 3 fases, em virtude das escassas dotações atribuídas, que são as seguintes:

a) A l.a, em 1981, que é a continuação de tra-

balhos de conservação já executados;

b) A 2.a, em 1982, onde se prevê a conclusão da

construção civil;

c) A 3.a, em 1983, diz respeito ao mobiliário e

decoração.

A data do concurso para a adjudicação da 1.° fase vai ser marcada de imediato.

No corrente ano, a obra só poderá ser cabimentada através dos saldos que venham a afigurar-se previ-

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II DE JULHO DE 1981

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síveis ou com prejuízo de outras obras identicamente prioritárias no campo da salvaguarda do património arquitectónico classificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Comboios no Algarve.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° que capeava requerimento do Sr. Deputado Cantinho de Andrade (CDS) sobre o assunto em epígrafe e, nomeadamente, sobre os trabalhos na via entre Tunes e Faro, tenho a honra de transcrever a informação oportunamente prestada pela CP:

1 — Os trabalhos em curso consistem na substituição de todo o material de infra-estrutura por materiais novos e de melhor índice de qualidade, assentes dentro da moderna tecnologia (balastro de granito, travessas de betão e carril soldado em barra longa), incluindo modificações nos feixes das linhas das estações e correcções importantes de traçado, com o objectivo de homogeneizar as velocidades. Assim, a renovação da via está a ser executada de modo semelhante às últimas renovações de via feitas pela empresa.

2 — Quanto à velocidade máxima de 120 km/h prevista, a mesma enquadra-se dentro dos parâmetros mínimos na Europa, sendo igualmente praticadas velocidades até mais elevadas no nosso país em zonas urbanas, sem pôr em causa a segurança da circulação.

3 — O índice de fadiga do material de infra-estrutura

(carris) é difícil de avaliar, e, normalmente, é através dos efeitos que se apuram as causas. Neste caso, os efeitos são a fadiga do material por envelhecimento, as causas próximas são as infra-estruturas de carril e as consequências os possíveis acidentes ferroviários. No início do ano de 1981 começaram a detectar-se várias fracturas de carril, que, analisadas, determinaram fadiga de material.

Com o intuito de minimizar consequências que podem ser graves não só para a CP como para os utentes, alterámos toda a nossa programação de renovações para incluir o troço Tunes-Faro, tanto quanto possível, ainda este ano. Dado que uma renovação exige estudos prévios, não foi de modo nenhum possível iniciá-los antes.

4 — Para minimizar ao máximo os transtornos ao público, contamos a partir do próximo dia 20 de Junho passar os trabalhos de renovação para o período nocturno.

Com o mesmo objectivo a CP tem assegurado o transbordo entre Tunes e Faro dos passageiros em autocarros da Rodoviária Nacional, que, em

conjunto com a informação ao público e maior assistência ao passageiro nas estações de Tunes e Faro, têm reduzido ao mínimo os atrasos e outros inconvenientes para os passageiros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

EMPRESA PÚBLICA DOS JORNAIS NOTICIAS E CAPITAL

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado João Cantinho de Andrade (CDS).

Ex.mo Sr.:

Para efeitos do fornecimento de elementos que permitam a esse Gabinete formular a resposta ao requerimento do deputado João Cantinho de Andrade, e conforme solicitado, informa-se:

1 — A delegação aberta em Faro não é do Diário de Noticias, mas desta empresa pública, abrangendo, portanto, as suas diversas actividades, para o que o respectivo quadro de pessoal inclui, no caso do Diário de Noticias, um jornalista do quadro da redacção do jornal.

2 — A decisão de abertura de uma delegação da EPNC em Faro foi tomada há dois anos (em Maio de 1979) pelo conselho de gerência de então, com base num estudo económico-financeiro elaborado pelos serviços competentes da Empresa.

3 — O tempo decorrido entre a decisão e a sua execução, consequência quer das circunstancias em que ocorreram alterações no conselho de gerência da EPNC, quer da dificuldade em encontrar instalações adequadas, contribuiu para reforçar a importância da abertura no Algarve, face ao desenvolvimento económico da região, da delegação da Empresa.

Bastará referir, para além da resposta que se impunha dar ao esforço que a concorrência efectuava no Algarve, a importância de aspectos como:

a) A eficaz cobertura pelo Diário de Noticias e

A Capital dos acontecimentos e dos problemas da região;

b) A criação de um novo pólo de distribuição

numa zona onde os postos de venda estão em constante aumento;

c) A expansão da Editorial Notícias no mercado

livreiro algarvio, onde não estava a acompanhar a penetração das congéneres;

d) A ocupação no mercado da publicidade do

espaço que numa zona em expansão, como é o Algarve, não pode deixar de corresponder à Empresa que é líder nesse campo (a EPNC tem actualmente uma facturação, só nas publicações periódicas, de 50000 contos mensais).

4 — Na contratação de funcionários para a delegação da Empresa foram exacta e rigorosamente cumpridos os critérios que se encontram determinados

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pelo conselho de gerência da Empresa para todos os seus serviços, e que compreendem:

a) Aprovação prévia de um quadro de pessoal

dimensionado para as funções atribuídas ao serviço a criar;

b) Definição do perfil de cada um dos postos

desse quadro;'

c) Preenchimento desses postos, pelo sector de

gestão de recursos humanos da Empresa, por:

1) Pessoal da própria Empresa, mediante

concurso interno entre os seus trabalhadores;

2) Recrutamento externo, apenas nos ca-

sos em que as vagas não possam ser preenchidas internamente.

S — Dos lugares actualmente ocupados no quadro da delegação de Faro, apenas em dois casos (chefe da delegação e caixeiro de livraria) houve necessidade de recorrer ao recrutamento externo, processado de acordo com as normas em vigor, exigindo-se as habilitações correspondentes à da respectiva categoria profissional.

Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos.

Lisboa, 11 de Junho de 1981. — Pela Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, o Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Leis do jogo.

Em resposta ao ofício de V. Ex." que anexava requerimento do Sr. Deputado Joaquim Miranda (PCP) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me comunicar:

1 — O grupo de trabalho para a revisão e actualização das leis do jogo e demais legislação complementar e acessória, criado pelo despacho conjunto de 23 de Maio de 1978, apenas começou a funcionar, praticamente, a partir do início de Dezembro desse ano. Por despacho conjunto de 22 de Fevereiro de 1979, a composição inicial de 8 membros —em representação do Secretário de Estado do Turismo (que presidiu), da Direcção-Geral do Turismo, do Conselho de Inspecção de Jogos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério da Administração Interna, das concessionárias das zonas de jogo (2) e do Sindicato dos Empregados das Salas de Jogo — foi alargada com mais 2 representantes, um do Ministério da Justiça e outro do Ministério do Trabalho.

Feitas as duas primeiras reuniões, ainda em Janeiro de 1979, foi resolvido criar, no seio do grupo de trabalho, três subgrupos, que foram tendo reuniões mais assíduas, num total de 38, nos dez meses seguintes, isto é, até meados de Outubro, e a partir daqui prosseguiram as reuniões plenárias, que se prolongaram até 30 de Março de 1980 e foram em número de 30.

2 — Em fins de Abril de 1980 foi apresentado a S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo o «relatório» e um conjunto de documentos anexos, a seguir discriminados:

Anexo 1 — Código do Jogo;

Anexo 2 — Diploma regulamentar da exploração e prática do jogo;

Anexo 3 — Diploma sobre o imposto do selo nos acessos às salas de jogos de fortuna ou azar;

Anexo 4 — Diploma regulamentar sobre o funcionamento das comissões para o estudo e elaboração dos planos de obras e melhoramentos das zonas de jogo;

Anexo 5 — Recomendação acerca do diploma sobre a aposta mútua em corridas de cavalos, concursos hípicos de saltos de obstáculos e corridas de galgos e do respectivo diploma regulamentar;

Anexo 6 — Proposta de alteração ao Decreto n.° 46/79, de 5 de Junho (Conselho Nacional de Turismo).

O dito relatório e os seus anexos constituem um valioso conjunto de documentos que, reflectindo o consenso maioritário dos representantes membros do grupo de trabalho, permitiria ao Governo tomar as decisões políticas e promover as medidas legislativas que operassem as alterações tão reclamadas em matéria de exploração e disciplina do jogo.

3 — Após atenta leitura e apreciação dos documentos apresentados pelo grupo de trabalho, S. Ex.» o Secretário de Estado do Turismo, Sr. Dr. Alberto Regueira, decidiu criar um grupo restrito de 3 juristas — um da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo, outro da Direcção-Geral do Turismo e o terceiro do Conselho de Inspecção de Jogos — com vista a reformular e rever, em matéria de técnica jurídica, os ditos documentos, consagrando neles a orientação do Governo.

Este grupo ad hoc de juristas foi alargado com um quarto elemento, jurista do Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças e do Plano, para a reformulação do sistema tributário do jogo.

O dito grupo ad hoc iniciou* as suas reuniões em 25 de Junho e prolongou-as até aos primeiros dias de Dezembro, tendo muitas delas sido realizadas no próprio gabinete de trabalho de S. Ex." o Secretário de Estado e com a sua participação pessoal, tendo efectuado a reformulação do projecto do Código do Jogo (o anexo 1 dos documentos do gmpo de trabalho), que foi apresentado, em versão final, no Gabinete do referido membro do Governo no dia 23 de Dezembro último.

4 — As mudanças operadas, a nível do Governo, no início do corrente ano terão justificado o abandono do plano anterior, que incluía a publicação do dito Código do Jogo e> subsequentemente, após igual reformulação jurídica, a dos restantes documentos.

Assim foi que, por despacho de S. Ex." o Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 72, de 27 de Março último, foi constituído um novo grupo de trabalho, com o objectivo de propor ao Governo a metodologia e a organização dos meios necessários para:

Combater eficazmente os jogos clandestinos; Formular uma orientação global para os jogos de fortuna ou azar, lotarias e apostas mútuas;

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Coordenar novas iniciativas com jogos autorizados.

Este grupo de trabalho já fez as suas primeiras reuniões e está preparando os elementos que lhe permitam cumprir a sua missão com a brevidade que lhe foi recomendada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Cartões ADSE dos Srs. Deputados.

Em resposta ao ofício de V. Ex." que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar:

1 — As inscrições na ADSE processam-se com natural regularidade e de conformidade com os respectivos pedidos que para ali são enviados pelos serviços do funcionário, quando no activo, ou pelo próprio, quando aposentado.

2 — Os direitos aos benefícios concedidos pela ADSE são adquiridos no momento em que o boletim de inscrição subscrito pelo respectivo titular dá entrada no serviço de que depende. Cabe aqui referir que não se conhece sistema algum de seguro social em que os direitos se adquiram no momento da subscrição.

Normalmente há um período de espera nunca inferior a seis meses.

3 —Os pedidos logo que dão entrada na ADSE são analisados e, uma vez conformes às normas estabelecidas, é passado o cartão respectivo.

4 — Dada a afluência de inscrições na ADSE, decorrente sobretudo da integração no Estado de novos serviços, não é possível dar uma resposta tão rápida quanto se desejaria. Todavia, assevera-se o esforço que è feito por quantos nisso têm responsabilidades no sentido de fazer chegar às mãos dos titulares os correspondentes cartões no mínimo prazo possível.

5 — No caso em análise constata-se pelos registos existentes na ADSE que o boletim de inscrição do Sr. Deputado deu ali entrada em 10 de Dezembro de 1980, tendo o cartão sido expedido em 19 de Fevereiro de 1981.

Para melhor se aquilatar do tempo de demora na ADSE entre a entrada do pedido e a expedição do cartão, junta-se uma listagem dos cartões passados aos Srs. Deputados da presente legislatura.

Dali se pode inferir que a média do tempo de espera para a passagem de um cartão ronda os dois meses. Refira-se, a propósito, que este tempo se afigura razoável, se tivermos em conta as inúmeras devoluções a que se tem de proceder por omissão ou falta de elementos julgados indispensáveis à aceitação da ins-

crição e, por outro lado, aos meios técnicos disponíveis para o efeito.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Transporte ferroviário na linha de Sintra.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me anexar fotocópia do ofício do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: «Tokyo Round».

Em resposta ao ofício de V. Ex.a que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a participação portuguesa nas negociações comerciais multilaterais em epígrafe, tenho a honra de enviar fotocópia do relatório final do grupo de trabalho encarregado de analisar o interesse nacional na adesão aos acordos e arranjos resultantes das NCM.

Envio igualmente fotocópia do anexo r ao citado relatório.

Solicito a atenção de V. Ex.» para o n.° 3 do relatório, onde se afirma que não há necessidade de se definir a posição do nosso país relativamente ao Protocolo de Genebra (1979) e ao Protocolo Adicional a este, em virtude de Portugal não ter negociado reduções pautais com qualquer dos países envolvidos nas NCM, por se ter considerado que, ao adoptar-se a Pauta Exterior Comum, se fariam reduções que incluem as que fossem feitas pela CEE no decorrer das mesmas NCM. Por outro lado, o nosso país, mesmo sem se obrigar a imediatas reduções pautais, vai beneficiar das concessões feitas no decorrer das NCM, por via da cláusula da nação mais favorecida.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

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II SÉRIE — NÚMERO 9S

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Número do contribuinte.

Em resposta ao ofício de V. Ex." que capeava requerimento do Sr. Deputado Sousa Franco (ASDI) sobre a implementação do assunto em epigrafe, tenho

a honra de informar que até 31 de Maio de 1981 foram recebidas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos 6 957 124 fichas, das quais já se encontravam, na mesma data, 5 810460 codificadas e 4 345 130 em suporte magnético.

Em Março de 1982 já deverão estar emitidos todos os cartões definitivos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

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