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II Série — Número 96

Sábado, 18 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 42/11— Altera alguns artigos do Código Penal.

N.° 43/11 — Autorização ao Governo para legislar sobre associação de municípios.

N.° 44/11 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 343/ . 80, jc 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

N.° 45/11 — Concede autorização legislativa ao Governo para rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, e criar um sistema de incentivos fiscais e aduaneiros aos investimentos em equipamento de substituição.

N.° 46/H — Concede autorização ao Governo para alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde.

N.° 47/11 — Defesa da igualdade dos cônjuges em acção que implique perda de direitos.

N.° 48/11 — Liberalização dos sectores económicos não nacionalizados.

N.° 49/11 — Concede autorização ao Governo para legislar sobre incentivos à utilização dos solos urbanizados e a urbanizar e penalizações consequentes, com a resultante alteração do regime jurídico dos solos.

Resolução:

Relativa à ratificação do Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.° ano de escolaridade obrigatória e extingue o ano propedêutico do ensino superior.

Comissão Permanente:

Convocatória para reunião da Comissão no dia 22, para apreciação e votação de um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição do deputado da UDP.

ARTIGO 2."

São elevados, respectivamente, para 120 000$ e 1 500 000$ os valores de 40 000$ e de 1 000 000$ referidos nos n.os 4.° e 5.° do artigo 421.° do Código Penal.

ARTIGO 3."

São elevados para 1000$ os valores referidos nos artigos 430.° e 469.° e no § 1.° do artigo 472.° do Código Penal.

ARTIGO 4.°

São elevados para o quádruplo os valores referidos nas alíneas a) a c) e para 80 000$ e 1 000 000$, respectivamente, os valores de 20 000$ e de 500 000$ referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 44 939, de 27 de Março de 1963.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

DECRETO N.° 43/11

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

DECRETO N.° 42/11

ALTERA ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São elevados para o triplo os valores referidos nos n.os 1.° a 3.° do artigo 421.° e rios n.°s 1.° a 4.° do artigo 472." do Código Penal.

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre associação de municípios.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida:

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II SÉRIE — NÚMERO 96

DECRETO N.° 44/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 343/80, DE 2 DE SETEMBRO (INDEMNIZAÇÕES AOS EX-TITULARES DE BENS NACIONALIZADOS OU EXPROPRIADOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 1.°, 14.°, 15.°, 16.°, 22.», 23.°, 26.°, 29.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."

Artigo 14."

Artigo 15."

Artigo 16."

Artigo 22."

1 — As Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe i, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

2—...................................................

Artigo 23.°

Artigo 26."

Artigo 29."

1 —...................................................

2—...................................................

3 — Para além do que se dispõe no n.° 5 do presente artigo e nos artigos 31.°, n.° 2, 32.°, n.os 3 e 4, 33.°, tl<"> 3 e 4, e 34.°, n.° 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4 —...................................................

5 —...................................................

Artigo 31."

1 —...................................................

2 — Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação e relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.

3 — A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Artigo 32."

1 — As instituições de crédito poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos, ou à realização do capital social de empresas, e tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos igualmente para o efeito do disposto no n.° 1 os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29." e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 3, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares aos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica

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e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

Artigo 33.°

1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destes no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos igualmente, para o efeito do disposto no n.° 1, os investimentos integráveis em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4— A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos directos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29.° e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

Artigo 34."

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência pela seguinte ordem:

a) Aos indemnizados que sejam accionistas ou sócios das sociedades pri-

vadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar; b) Aos indemnizados que, na data da nacionalização, fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas, quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante títulos representativos do direito à indemnização.

2 — Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.

3 — A mobilização prevista no n.° 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 45/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVER 0 SISTEMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.° 194/80, DE 19 DE JUNHO, E CRIAR UM SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS AOS INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao

Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, designadamente visando o aumento da sua selectividade na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País e a melhoria da sua eficácia;

b) Criar um sistema de incentivos fiscais e adua-

neiros aos investimentos em equipamento de substituição.

ARTIGO 2.°

A presente autorização legislativa caduca no prazo de noventa dias, a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE - NÚMERO 96

DECRETO N.° 46/1!

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO

PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE 0 SERVIÇO NACIONAL DÊ SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição; o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde, com revogação da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e sua substituição por nova lei do SNS e mais legislação complementar.

ARTIGO 2."

' A autorização concedida pela presente lei caduca noventa dias após a sua entrada em vigor.

. Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 47/11

DEFESA DA IGUALDADE DOS CÔNJUGES EM ACÇÃO QUE IMPLIQUE PERDA DE DIREITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 19.° do Código de Processo Civil e do artigo 1682.°-B do Código Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família.

2 — O disposto no número antecedente aplica-se às acções pendentes em que não haja decisão com trânsito em julgado incompatível com a sua aplicação, cabendo ao juiz ordenar os actos necessários.

Aprovado em 1 de Julho de 1981. — O Presidente cia Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 48/11

LIBERALIZAÇÃO DOS SECTORES ECONÓMICOS NÃO NACIONALIZADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

A abertura, total ou parcial, à iniciativa privada de actividades económicas actualmente integradas na esfera da acção exclusiva de empresas públicas será obrigatoriamente precedida ou acompanhada de normas de defesa da concorrência.

ARTIGO 2.°

As normas referidas no artigo anterior deverão ter em atenção as elaboradas pela Comunidade Económica Europeia sobre o mesmo assunto, bem como assegurar condições objectivas de acesso ao mercado.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 49/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO DOS SOLOS URBANIZADOS E k URBANIZAR E PENALIZAÇÕES CONSEQUENTES, COM A RESULTANTE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SOLOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre incentivos à utilização dos solos urbanizados e a urbanizar e penalizações consequentes, com a resultante alteração do regime jurídico dos solos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1981.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Resolução

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165.° da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.° ano de escolaridade e extingue o ano propedêutico do ensino superior.

Aprovada em 29 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Despacho

Convoco para o dia 22 do corrente, às 10 horas, a Comissão Permanente da Assembleia da República, a fim de, nos termos da alínea b) do artigo 52.° do Regimento, apreciar e votar o relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição do Sr. Deputado da União Democrática Popular, Mário António Baptista Tomé.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1981.— O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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Comissão de Regimento e Mandatos

Relatório e parecer

Em reunião realizada no dia 15 de Julho de 1981, pelas 14 horas e 30 minutos, foi apreciada a seguinte substituição de deputado, solicitada pela União Democrática Popular:

Mário António Baptista Tomé (círculo eleitoral de Lisboa) por Amadeu José Ferreira (esta substituição é pedida por um período não superior a vinte dias, a contar do passado dia 10 de Julho corrente, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

A Comissão: Presidente, Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) — Vice-Presidente, António Cândido Miranda Macedo (PS) — Secretário, Alexandre Correia de Carvalho Reigoto (CDS) — António Duarte e Duarte Chagas (PSD) — Fernando José da Costa (PSD) — Maria Adelaide S. de Almeida e Paiva (PSD) — Nicolau Gregório de Freitas (PSD) — Armando dos Santos Lopes (PS) — Bento Elísio de Azevedo (PS) — Alfredo Pinto da Silva (PS) — Manuel de A. de Almeida e Vasconcelos (CDS) — Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena (CDS) — Alvaro Augusto Veiga de Oliveira (PCP) — Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) — António Cardoso Moniz (PPM) — Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) — António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) — Helena Tâmega Cidade Moura (MDP).

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