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II Série — Suplemento ao número 96
Sábado, 18 de Julho de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
Regimento desta Comissão.
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Regimento
ARTIGO 1.° (Composição)
1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 12 deputados do PSD, 8 deputados do PS, 6 deputados do CDS, 5 deputados do PCP, 1 deputado do PPM, 1 deputado da ASDI, 1 deputado da UEDS, 1 deputado do MDP/CDE e o deputado da UDP.
2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo parlamentar ou partido.
3 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
ARTIGO 2." (Competência)
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
à) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Cons-
tituição e sugerir ao Plenário a aprovação de quaisquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assem-
bleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à re Constituição, aprovadas pelo Plenário da Assembleia; e) Reunir num único decreto de revisão as alte- rações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. ARTIGO 3.' (Mesa) A mesa é formada por 1 presidente, 4 vice-presidentes e 2 secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros. ARTIGO 4." (Convocação das reuniões) 1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa. 2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem de trabalhos. ARTIGO 5." (Ordem de trabalhos) 1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou. no caso de convocação do presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa. 2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão. ARTIGO 6." (Quórum) A Comissão funcionará estando presente mais de metade dos seus membros.
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II SÉRIE - NÚMERO 96
ARTIGO 7.°
(Interrupção das reuniões)
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária, por período não superior a IS minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
ARTIGO 8." (Textos de substituição)
1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 — Todavia, caso um texto de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão integrar tais adaptações no texto de substituição em causa.
ARTIGO 9." (Deliberações)
1 — A sugestão ao plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de membros da Comissão.
2 — As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
ARTIGO 10." (Publicidade das reuniões da Comissão)
1 — As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.
2—.No final de cada reunião, a mesa elaborará um comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.
ARTIGO 11.«
(Invocação de posições)
Os membros da Comissão não podem invocar publicamente as opiniões dos outros membros expressas na Comissão ou de propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
ARTIGO 12." (Actas)
1 — As actas compreenderão o relato fiei e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião.
2 — As actas da. Comissão serão publicadas na 2." série do Diário da Assembleia da República e, a final, em separata.
ARTIGO 13." (Relatório)
1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, onde constarão, designadamente:
c) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário, aprovadas
nos termos do artigo 9.°;
d) Posições assumidas sobre as restantes pro-
postas de alteração à Constituição.
2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
ARTIGO 14.»
(Regimento da Assembleia da República)
Em tudo o que não estiver previsto neste conjunto de normas de trabalho aplica-se o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1981.— O Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, Antônio Borges de Carvalho.
PREÇO DESTE NÚMERO 2$00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda