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II Série — Número 97

Quinta-feira, 23 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n.° SO/II:

Aprova a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro.

Respostas a requerimentos:

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro aos seguintes requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre professores portugueses no estrangeiro;

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre transportes para emigrantes;

Do deputado Pinto da Silva (PS) sobre economia do material lenhoso;

Do deputado Gomes Fernandes (PS) relativo ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

Do deputado José Niza (PS) sobre internato policlínico;

Do deputado José Niza (PS) sobre contabilidade e

gestão da RTP; Do deputado Avelino Zenha (PS) sobre o Tribunal

Judicial da Feira; Do deputado Avelino Zenha (PS) sobre o Hospital

da Feira;

Do deputado Avelino Zenha (PS) sobre o ciclo preparatório de Paços de Brandão; Do deputado Avelino Zenha (PS) sobre a zona de

jogo de Espinho; Do deputado Jorge Lemos (PCP) pedindo ordens

de serviço da RDP; Dos deputados Sousa Marques e Jerónimo de

Sousa (PCP) sobre a regulamentação do trabalho

na Região Autónoma da Madeira; Dos deputados Jerónimo de Sousa e António Mota

(PCP) sobre o contrato de viabilização da Guérin; Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre tempo

de antena na RTP (Porto); Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o regime

da previdência dos jornalistas; Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre justice

laboral;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a lagoa de Óbidos;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre medidas orçamentais de apoio à imprensa;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre legislação comunitária;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre caixas de crédito agrícola mútuo;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a pensão de preço de sangue;

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o processo disciplinar instaurado ao jornalista da RTP iosé Mensurado.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre visitas a crianças no Hospital de S. José;

Do deputado Jorge Miranda (ASDI) sobre a atribuição do código postal a Caldas de Vizela;

Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) sobre comercialização de cortiça;

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) sobre pessoal das instituições privadas de solidariedade social (IPSS);

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) sobre o Posto de Saúde Pública de Amarante.

Conselhos de Informação:

Despacho relativo à designação pelo PCP dos seus representantes nos mesmos.

Rectificação:

Ao n.° 70.

Nota. — Durante a I.* sessão legislativa da II Legislatura (incluindo a sessão suplementar) foram publicados suplementos aos seguintes números da 2.* série: n." 5 (2); n.° 7 (1); n.° 8 (1); n.° 12 (1); n.° 13 (1); n.° 14 (1); n." 19 (1); n.° 20

(1); n.° 26 (1); n.° 29 (1); n.° 39 (1); n.° 52 (1); n." 53 (1); n.' 54

(1); n.» 55 (I); n.° 69 (1); n.° 70 (1); n." 73 (1); n.° 77 (1), e n.» 96

(2).

DECRETO N.° 50/11

APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA A EMISSÃO DE DETERMINADAS CERTIDÕES DE REGISTO DE ESTADO CIVIL DESTINADAS AO ESTRANGEIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

É aprovada, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Aprovado em 12 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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Convention relative à la délivrance de certains extraits d'actes de l'état civil destinés a l'étranger

Les Gouvernements du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil;

Désireux d'établir des dispositions communes relatives à la délivrance de certains extraits d'actes de l'état civil destinés à l'étranger, ont décidé de conclure une convention à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE 1

Les extraits des actes de l'état civil constatant la naissance, le mariage ou le décès pourront, lorsque leur utilisation dans le pays où ils sont réclamés nécessite une traduction, être établis conformément à l'article 4 ci-après et aux formules A, B et C annexées à la présente Convention.

Ces extraits ne seront délivrés qu'aux personnes qui, d'après la loi interne du pays où l'acte a été dressé ou transcrit, ont qualité pour obtenir des copies littérales de cet acte.

Pour l'application de la présente Convention, les mentions marginales font partie des actes de l'état civil.

ARTICLE 2

Dans chaque formule, les énonciations invariables, imprimées à l'avance, sont rédigées en sept langues: français, allemand, anglais, espagnol, italien, néerlandais et turc.

Toutes les formules précisent que l'extrait est délivré en application de la présente Convention.

ARTICLE 3

Tout extrait est revêtu de la signature et du sciaude l'autorité qui l'a établi et porte la date de sa délivrance. Les renseignements à fournir sont inscrits dans la case correspondante de la formule, le texte en caractères latins et les dates en chiffres arabes; les mois sont indiqués par un chiffre arabe, d'après leur rang dans l'année. Si le libellé de l'acte de l'état civil ne permet pas de remplir une des cases de la formule, cette case est rendue inutilisable par des traits.

Sont exclusivement utilisés les signes suivants:

Pour indiquer le sexe:

M=sexe masculin. F=sexe féminin.

Pour indiquer la dissolution ou l'annulation du mariage:

Dm = décès du mari. Df=décès de la femme. Div=divorce. A=annulation.

Ces derniers signes sont suivis de la mention de la date de la dissolution ou de l'annulation.

ARTICLE 4

L'extrait de l'acte de naissance énonce (formule Al:

a) Le lieu de naissance;

b) La date de naissance;

c) Le sexe de l'enfant;

d) Le nom de famille de l'enfant;

e) Les prénoms de l'enfant;

/) Le nom de famille du père;

g) Les prénoms du père;

h) Le nom de jeune fille de la mère; 0 Les prénoms de la mère.

L'extrait de l'acte de mariage énonce (formule B):

a) Le lieu du mariage;

b) La date du mariage;

c) Le nom de famille du mari;

d) Les prénoms du mari;

e) La date de naissance ou, à défaut, l'âge du

mari;

/) Le lieu de naissance du mari;

g) Le nom de famille de la femme;

h) Les prénoms de la femme;

0 La date de naissance ou, à défaut, l'âge de la femme;

j) Le lieu de naissance de la femme; k) Les mentions marginales concernant la dissolution ou l'annulation du mariage.

L'extrait de l'acte de décès énonce (formule C):

a) Le lieu de décès;

b) La date de décès;

c) Le nom de famille du défunt;

d) Les prénoms du défunt;

e) Le sexe du défunt;

f) La date de naissance ou, à défaut, l'âge du

défunt;

g) Le lieu de naissance du défunt;

h) Le dernier domicile du défunt;

0 Les nom et prénoms du dernier conjoint du défunt;

/') Les nom et prénoms du père du défunt;

k) Les nom et prénoms de la mère du défunt.

En outre, chaque État contractant a la faculté de compléter les formules-types précitées par l'adjonction de cases supplémentaires indiquant d'autres énonciations de l'acte de l'état civil, à condition que le libellé en ait été préalablement approuvé par la Commission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 5

Les extraits établis dans les conditions prévues aux articles précédents ont la même force probante que ceux délivrés conformément aux règles de droit interne en vigueur dans l'État dont ils émanent.

Ils sont acceptés sans légalisation sur îe territoire de chacun des États contractants.

ARTICLE 6

Sans préjudice des accords internationaux relatifs à la délivrance gratuite des actes de l'état civil, les\extraits délivrés en application de la présente Convention

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donnent lieu à la perception des mêmes droits que les extraits établis en application de la législation interne en vigueur dans l'État dont les extraits émanent.

ARTICLE 7

La présente Convention ne met pas obstacle à l'obtention d'expéditions literales d'actes de l'état civil établies conformément à la législation du pays çù ces actes ont été dressés où transcrits.

ARTICLE 8

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil Fédéral Suisse.

Il sera dressé de tout dépôt d'instruments de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

ARTICLE 9

La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu par l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

ARTICLE 10

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de l'adhésion ou à tout autre moment, par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extramétropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification, certifiée conforme, à chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification, le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification.adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants. La Con-

vention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

ARTICLE 11

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention en vertu de l'article 9, alinéa l*r.

ARTICLE 12

La présente Convention peut être soumisse à des revisions en vue d'y introduire des modifications de nature à la perfectionner.

La proposition de revision sera introduite auprès du ConseU Fédéral Suisse, qui la notifiera aux divers États contractants, ainsi qu'au secrétaire général de la Comission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 13

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée dans l'article 9, alinéa 1er.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Paris, le 27 septembre 1956, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États contractants.

(Segue-se um anexo do qual apenas é publicada a tradução portuguesa a seguir ao respectivo texto da Convenção, também em português.)

Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC).

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da

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República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer disposições comuns para a emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro, decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:

d) Os apelidos do registado;

e) O nome próprio do registado; /) Os apelidos do pai;

g) O nome próprio do pai;

h) Os apelidos de solteira da mãe;

i) O nome próprio da mãe.

ARTIGO 1."

Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas, poderão ser passadas conforme o artigo 4.° adiante mencionado e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.

Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do país em que o registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.

Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.

ARTIGO 2°

Em cada modelo, os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos em sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês c turco.

Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 3.'

Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigindo-se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de traços.

Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:

Para indicar o sexo:

M=sexo masculino. F=sexo feminino.

Para indicar a dissolução ou a anulação do casamento:

Dm=óbito do marido. Df=óbito da mulher. Div=divórcio. A^anulação.

Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

ARTIGO 4.«

A certidão do registo de nascimento indicará (modelo A):

a) O lugar do nascimento;

b) A data do nascimento;

c) O sexo do registado;

A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):

a) O lugar do casamento;

b) A data do casamento;

c) Os apelidos do marido;

d) O nome próprio do marido;

e) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do marido; /) O lugar do nascimento do marido;

g) Os apelidos da mulher;

h) O nome próprio da mulher;

i) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

da mulher; /) O lugar do nascimento da mulher; A:) Os averbamentos relativos à dissolução ou

anulação do casamento.

A certidão do registo de óbito indicará (modelo C):

a) O lugar do óbito;

b) A data do óbito;

c) Os apelidos do falecido;

d) O nome próprio do falecido;

e) O sexo do falecido;

/) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade do falecido;

g) O lugar do nascimento do falecido;

h) O último domicílio do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do último cônjuge do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;

k) Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.

Além disso, cada Estado contratante tem a faculdade de completar os modelos-tipo anteriormente indicados mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 5.°

As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.

Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados contratantes.

ARTIGO 6."

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos do estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão

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lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que emanam.

ARTIGO 7."

A presente Convenção não impede a obtenção de certidões de cópia integral de registos do estado civil passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram inscritos ou transcritos.

ARTIGO 8.'

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada • depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 9."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que posteriormente venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 10."

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação. A Convenção deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 11.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Con

selho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, paia o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.°

ARTIGO 12.*

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 13.'

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 9.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados contratantes.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 27 de Setembro de 1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes.

Anexos à Convenção n.* 1 A

Convenção de ... de Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro. Estado ... Concelho ...

Certidão de registo de nascimento ...

Extracto do artigo 3." da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a) para indicar o sexo: M = sexo masculino; F = sexo feminino; b) para indicar a dissolução ou a anulação do casamento: Dm = óbito do marido; Df = óbito da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

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a) Lugar do nascimento ...

b) Data do nascimento...

c) Sexo do registado ...

d) Apelidos do registado ...

e) Nome próprio do registado ...

f) Apelidos do pai...

g) Nome próprio do pai...

h) Apelidos de solteira da mãe ... 0 Nome próprio da mãe...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

B

Convenção de ... de Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo áo Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro. Estado ... Concelho ...

Certidão de registo de casamento ...

Extracto do artigo 3." da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a) para indicar o sexo: M = sexo masculino; F = sexo feminino; b) para indicar a dissolução ou a anulação do casamento: Dm = óbito do marido; Df = óbito da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

a) Lugar do casamento...

b) Data do casamento ...

c) Apelidos do marido ...

d) Nome próprio do marido...

e) Data do nascimento ou idade do marido .. 0 Lugar do nascimento do marido ..

g) Apelidos da mulher ...

h) Nome próprio da mulher...

0 Data do nascimento ou idade da mulher...

i) Lugar do nascimento da mulher... k) Dissolução ou anulação...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

C

Convenção de ... de Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro. Estado ... Concelho ...

Certidão de registo de óbito ...

Extracto do artigo 3." da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

o) Para indicar o sexo: M=sexo masculino; F=sexo feminino; b) Para indicar a dissolução ou a anulação do casamento: Dm=óbito do marido; Df=óbío da mulher; D;v=

d) Lugar do óbito ...

b) Data do óbito ...

c) Apelidos do falecido ...

d) Nome próprio do falecido...

e) Sexo do falecido...

f) Data do nascimento ou idade do falecido ...

g) Lugar do nascimento do falecido...

h) tíhimo domicílio do falecido ...

0 Apelidos e nome próprio do ultimo cônjuge...

j) Apelidos e nome próprio do pai...

k) Apelidos e nome próprio da mãe ...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO 00 PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.""0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Professores portugueses no estrangeiro (resposta a um requerimento do deputado do PSD Nandim de Carvalho).

Em resposta parcial ao requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD) anexo ao ofício de V. Ex.°, cumpre-me enviar fotocópia do ofício n.° 3498, de 15 de Junho de 1981, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (MEC).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA EDUcAÇAO E CIÊNCIA

INSTITUTO Dfi CULTURA E LÍNGUA PORTUGUESA

Serviços do Ensino Básico e Secundário Português no Estrangeiro

Ex.™0 Sr. Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Em referência ao ofício n.° 2760, de 14 de Maio de 1981, desse Instituto, e ao requerimento do deputado Dr. Nandim de Carvalho, venho prestar as seguintes informações:

a) Não é da competência destes Serviços.

6) 1 — Existe um único estatuto para docentes na estrangeiro, além de toda a legislação de base do MEC que também é aplicada. Esse estatuto é o Decreto n.° 519-E/79, que estes Serviços pensam melhorar logo que seja possível.

2 — Não existe um plano de cobertura das necessidades de ensino reclamadas pelos emigrantes. No entanto, no que diz respeito a este assunto, podemos considerar, na generalidade, três meios de solucionar o problema:

1) Aumento da rede oficial portuguesa;

2) Estímulo e apoio a iniciativas particulares;

3) Negociação com os países de acolhimento para

integração do ensino da língua portuguesa nas suas escolas.

No que diz respeito ao ponto 2, n.° t). informo que todos os anos é alargada a rede na medida das verbas de que dispomos, calculando-se para este ano um alargamento de cerca de 30 a 40 professores.

No que diz respeito ao ponto 2, n.° 2), temos reconhecido todos os recursos que provem apresentar um mínimo de condições, além de distribuirmos subsídios, enviarmos material didático e darmos facilidade na requisição de professores.

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No que diz respeito ao 2, n.° 3), solução que preterimos, também cem havido progressos anuais e temos o máximo cuidado nas negociações dos acordos culturais.

É nestes três pontos que desenvolvemos a nossa actividade, tendo conhecimento de que existem muitas crianças portuguesas que não dispõem de escolaridade de Português.

Um dos factos que tem dificultado uma cobertura eficiente é a extrema dispersão destas crianças.

Com os melhores cumprimentos.

Serviços de Ensino Básico e Secundário Português no Estrangeiro, 15 de Junho de 1981. —O Responsável, Maria Teresa Rio Carvalho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.010 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Transportes para emigrantes (resposta a um requerimento do Deputado do PSD Nandim de Carvalho).

Em resposta parcial ao requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD), anexo ao ofício de V. Ex." em referência, cumpre-me transcrever as seguintes informações prestadas, respectivamente, pela Rodoviária Nacional e CP:

a) O transporte internacional de emigrantes portugueses, por via rodoviária, tem sido assegurado fundamentalmente através de serviços regulares criados basicamente para aquele fim, operados por empresas especializadas entre áreas de origem da emigração em Portugal e as zonas de fixação em França, Alemanha, Luxemburgo, Suíça e Bélgica.

Tais serviços foram criados ao abrigo de acordos bilaterais e multilaterais firmados entre o Governo Português e os países terminais e de trânsito, visando o concessionamento de linhas regulares internacionais, considerada a fórmula mais apta a proteger, por um lado, os interesses dos passageiros, os interesses económicos nacionais de participação das actividades produtivas dos países interessados e de controle pelas administrações públicas, em vista da garantia de regularidade e permanência e da maior facilidade de controle.

A exploração destes serviços, que tem vindo a ser gradualmente aperfeiçoada, designadamente pela melhoria do material utilizado, compreende as seguintes frequências:

Linhas Portugal-França (Paris-Lyon) — frequência diária.

Ligações para a Suíça (através de Lyon — duas vezes por semana.

Serviço Portugal-Alemanha e Bélgica — duas vezes por semana.

Serviço Portugal-Luxemburgo— duas vezes pos semana.

Os principais terminais em Portugal situam-se em Lisboa, Faro, Porto e Viana do Castelo, assegurando-se ligações para as principais zonas de origem dos emigrantes.

Também para Espanha, designadamente para Madrid-Barcelona e La Coruna-Gijon foi solicitado o concessionamento de novas linhas rodoviárias no sentido de facilitar as ligações com os principais centros espanhóis, colocando à disposição do grande número de portugueses que hoje vive e trabalha no país vizinho uma nova opção, por via rodoviária.

Aguarda-se, todavia, para poder dar início a estes novos serviços, a autorização das entidades oficiais espanholas já outorgaram a respectiva concessão na parte que lhes diz respeito.

Apesar do carácter de extrema sazonalidade e da concentração de um enorme volume de procura de transporte pelos emigrantes num pequeno número de datas no Verão e no Natal, não tem havido problemas de over-booking nas linhas rodoviárias internacionais.

Tem sido mesmo possível colocar à disposição dessa procura o número de autocarros para satisfazer, da ordem das várias centenas em determinados dias do ano, graças à flexibilidade do sistema que opera na área dos transportes internacionais rodoviários.

b) O número de circulações programadas para os períodos de Verão e de Natal é calculado tendo em conta as ocupações dos últimos anos e a sua distribuição ao longo de cada época é feita de acordo com as.informações que nos são fornecidas pelas administrações intervenientes no transporte no que respeita às datas de encerramento das fábricas, férias escolares, etc. Por outro lado as agências vocacionadas para este tipo de tráfego fazem as reservas com relativa antecedência o que nos permite saber as datas e número de comboios a lançar.

Relativamente a reduções tarifárias podemos informar que os trabalhadores portugueses residentes nos países da Europa (França, Bélgica, Holanda, Inglaterra, Alemanha, Luxemburgo e Suíça) beneficiam de um regime tarifário especial ao abrigo das Directivas Internacionais BIG (bilhetes individuais de grupo). No caso específico dos emigrantes estas directivas foram concretizadas em convenções BIGT (bilhetes individuais de grupos de trabalhadores) que permitem reduções que oscilam entre os 20 % e os 40%, conforme as administrações ferroviárias.

Têm acontecido alguns casos de over-booking principalmente no sentido Irun-Lisboa, mas isso deve-se, fundamentalmente, ao facto de os passageiros entrarem para o primeiro comboio que parte. Na verdade, dada a maior capacidade dos comboios franceses, aglomeram-se na estação de Irun passageiros que devem ser encaminhados até Portugal por 2 ou 3 comboios. Acontece que, apesar de todas as informações fornecidas, quer directamente aos passageiros quer através da instalação sonora da estação, em língua portuguesa e feita por agentes especialmente

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destacados pelos Caminhos de Ferro Portugueses para a estação de Irun, não se verifica uma distribuição equitativa pelos diferentes comboios.

Por parte dos Caminhos de Ferro foram também dadas instruções às agências no sentido de se procurar uma reserva eficiente através das nossas bilheteiras ou central de marcações, quando a viagem se inicia em Portugal. É evidente que o procedimento é algumas vezes incorrecto e dai aparecerem anomalias que tentamos colmatar sempre que há material disponível para reforçar os comboios.

Também as agências cujo procedimento se mostra incorrecto são avisadas para que tal não volte a suceder.

Acompanhando as circulações ferroviárias não existe qualquer tipo de assistência além da ambulância cirúrgica que está em poder do condutor e que regularmente -acompanha sempre todos os comboios.

É enviada para Vilar Formoso a pedido da Secretaria de Estado da Emigração uma «carruagem hospital» com assistência de enfermagem.

Por outro lado, temos em Lisboa-P e Porto-Campanhã os respectivos postos médicos.

Para além disso a SEE tem também enviado para as fronteiras (Vilar Formoso-Irun) uma equipa que presta assistência médica e social.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE 00 MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Economia do material lenhoso (resposta a um requerimento do Deputado do PS, Pinto da Silva).

Em resposta parcial ao ofício de V. Ex.* em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) sobre o assunto em epígrafe, tendo a honra de informar que:

1 — Os trabalhadores madeireiros e resineiros estão, neste momento, abrangidos pelo Regime Geral da Previdência, com exclusão dos trabalhadores à gema e a tarefa, que estão abrangidos pelo Regime de Trabalhadores Independentes.

2— No que diz respeito às pensões de invalidez e velhice para os referidos trabalhadores, estão assegurados ou pelas Casas do Povo ou pelo Regime dos Trabalhadores Independentes, à semelhança dos comerciantes, não beneficiando, contudo, do Regime Geral da Previdência por serem trabalhadores autónomos.

3 — No que respeita à problemática dos preços dos produtos extraídos do pinhal, designadamente madeiras

e resinas, é o livre funcionamento do binómio oferta-procura no mercado que as determina, com uma única excepção: a da rolaria de trituração para as indústrias de celulose e de aglomerados em que representantes qualificados da produção e do consumo se reúnem uma vez por ano para estabelecer um preço, para vigorar no ano seguinte, acontecendo que, não chegando eventualmente os interessados a acordo, caiba aos representantes da Administração a missão de fixar o referido preço com base nas normas de um despacho ministerial conjunto, preço que é depois homologado pelo Governo.

4 — A estrutura fundiária da produção florestal portuguesa é, porém,, pouco favorável ao livre funcionamento do mecanismo de formação de preços, tanto de madeiras como de gema, conduzindo a um mercado em que não é possível verificar-se nunca uma concorrência perfeita (bem pelo contrário) devido à atomatização de oferta face à concentração de procura, isto é, a um número quase indefinido de produtores corresponde um número dígito (ou pelo menos muito pequeno) de consumidores, que assim ficam sempre senhores do mercado, que dominam.

A solução para este defeito de estrutura é conhecida e consiste na associação de proprietários, seja de que tipo for (desde cooperativas a associações de qualquer tipo, mesmo informais) e à constituição de centros de recepção e triagem de material lenhoso, soluções que, aumentando a capacidade negocial dos produtores no mercado, tendem a equilibrar as forças em presença.

A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas (MAP) tem desenvolvido esforços em ambas as linhas de actuação, promovendo desde há anos a constituição de associações de proprietários florestais de tipo cooperativo (de que é exemplo na área de pinhal a Sprolei, com sede na Sertã) e constituindo núcleos de assistência técnica, que depois passaram para a jurisdição dos serviços regionais do MAP, tendo também elaborado projectos de instituição de centros de recepção e triagem de material lenhoso.

5 — Sobre a formação profissional dos trabalhadores florestais a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas desenvolve periodicamente, nas principais áreas específicas da actividade, vários cursos intensivos, designadamente os de formação de resineiros, motosserradores, podadores de sobreiros e azinheiras, além de cursos de reciclagem de gestão florestal. Actualmente está em construção um centro de operações e técnicas florestais na Lousã, em que será implementada a formação profissional de pessoal especializado nas operações de extracção de material lenhoso por meios mecânicos.

6 — Quanto à segurança no trabalho, a mesma Direcção-Geral tem difundido as normas internacionais de segurança dos trabalhadores florestais, procurando que a sua utilização entre no uso corrente.

Com ,os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 15 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado do PS, Gomes Fernandes.

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Gomes Fernandes (PS), junto envio fotocópia do ofício n." 6188, de 2 de Julho de 1981, do Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Justiça.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mp Sr. Chefe d0 Gabinete de S. Ex.1 o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado José Gomes Fernandes.

Em referência ao ofício de V. Ex." acima indicado, tenho a honra de informar que, no concernente à difusão da notícia que provocou o requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi determinada a realização de inquérito nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, para apuramento da eventual responsabilidade; quanto à notícia divulgada pelo semanário referido no requerimento, apenas se pode irrfoimar que os factos dela constantes se inserem num conjunto mais vasto, que está a ser investigado no quadro da competência da Polícia Judiciária, podendo resultar destas averiguações, como é evidente, as situações mais díspares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, 2 de Julho de 1981. — Ò Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Internato policlínico (resposta a um requerimento do deputado do PS José Niza).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* que capeava um requerimento do Sr. Deputado José Niza (PS) sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar de que as comissões do internato policlínico já foram

recebidas na Secretaria de Estado da Saúde como representativas dos» candidatos ao internato de policlínicos 82/83 e estão já agendadas as próximas reuniões.

Está garantido que o número de vagas irá corresponder ao número de candidatos, bem como que a licenciatura em Medicina dê acesso ao 1.° grau da carreira médica.

Quanto aos-critérios de colocação e avaliação, estão a ser estudados e discutidos com as referidas comissões.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mu Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Contabilidade e gestão da RTP (resposta a um requerimento do deputado do PS José Niza).

Em resposta ao ofício de V. Ex." que anexava um requerimento do Sr. Deputado José Niza (PS) sobre o assunto em epigrafe, tenho a honra de enviar fotocópia de. um conjunto de documentos,fornecidos por aquela empresa pública (a).

Com os melhores cumprimentos. /

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho da 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Tribunal Judicial de Vila da Feira (resposta a um requerimento do deputado do PS Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* que anexava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Zenha (PS) sobre o assunto em epígrafe, junto envio fotocópia de parecer da Comissão Instaladora dos Serviços do Ministério da Justiça.

Informo V. Ex." de que o anteprojecto do Tribunal em apreço está agora pendente do parecer do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 16 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) Os documentos foram entregues ao deputado.

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MINISTÉRIO OA JUSTIÇA SECRETARIA GERAL Anteprojecto do Tribunal Judicial de Vita da Petra

A CISMJ considera, com a reserva constante do parágrafo seguinte, que o anteprojecto está em condições de servir de base à elaboração do projecto, desde que neste sejam tidas em conta as observações formuladas no anexo.

A «mancha» sobre o terreno atinge a ordem dos 2920 nr, incluindo pátios interiores, enquanto a «mancha» de um edifício totalmente compacto concebido para as mesmas áreas cobertas não ultrapassaria os 2j)10 nr. Este facto implica um agravamento de custo que se estima em cerca de 7500 a 8000 contos no momento presente. Superiormente haverá pois que decidir se este agravamento é justificado pelas circunstâncias locais e se, consequentemente, é de aprovar um ousto que se estima na ordem dos 83 000 000$.

; Secretaria-Geral do Ministério, 19 de Março de 1981. — O Secretário-Geral, J. de Seabra Lopes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO OE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OO ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.™0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Hospital de Vila da Feira (resposta a um requerimento do Deputado do PS, Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.» que capeava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Zenha sobre o projecto em epígrafe, cumpre-me comunicar que:

a) O programa do novo Hospital de Vila da Feira

foi aprovado pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde em 10 de Abril de 1981 e enviado à DGCH (Ministério da Habitação e Obras Públicas) em 14 de Abril de 1981;

b) O projecto do referido Hospital foi iniciado em

27 de Maio de 1981;

c) O projecto deverá ficar concluído em Setem-

bro de 1983, seguindo-se a abertura do concurso, a adjudicação e a realização das obras;

d) Desde que seja nomeada a Cl e admitido o

pessoal necessário em devido tempo, a entrada em funcionamento do Hospital poderá quase coincidir com a conclusão da obra, que se prevê para 1987.

Com os melhores cumprimentos^.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981 —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEmO-MINtSTRO

Ex.100 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Ciclo preparatório Paços de Brandão (resposta a um requerimento do Deputado do PS, Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.n que anexava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Zenha (PS) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do memorando elaborado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Ciência.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MEMORANDO

Processo de planeamento da expansão da rede escolar aos níveis dos ensinos preparatório e secundário — Situação em 1980

I — Os serviços responsáveis pelo planeamento da expansão da rede escolar, pela programação das obras a lançar nesse contexto e pela execução das mesmas são, respectivamente, o Gabinete de Estudos e Planeamento (MEC), a Direcção-Geral do Equipamento Escolar (MEC) e a Direcção-Geral das Construções Escolares (MHOP).

II — Esta estrutura institucional, cuja implementação remonta à data da criação do Gabinete de Estudos e Planeamento do MEC (1972), encontrou a sua feição actual entre 1974 e 1979, remontando a 1978 o termo do processo de planeamento de que resultou o inventário de carências em instalações aos níveis dos ensinos preparatório e secundário, visando como horizonte o ano lectivo de 1984-1985.

III — As prioridades de colmatação das carências constantes do inventário referem-se a construções de raiz, executadas pela administração central, e foram avaliadas à escala do País, em função de um sistema de indicadores com relevo para a dimensão da procura potencial do ensino, as dificuldades de acesso a outra(s) escola(s) e a capacidade descongestionadora em relação a esta(s).

IV — Sempre que localmente existam instalações disponíveis, desde que minimamente satisfatórias para o lançamento do ensino, este dispensa a observância da prioridade por não resultar desse facto prejuízo para qualquer outra localidade e significar, pelo contrário, economia de meios.

V — Ò quadro técnico de referência do inventário subordinou-se à estrutura do ensino definida pela Lei de Bases n.° 5/73, sucessivamente ajustada nos anos subsequentes, e a transformação do inventário de carências em plano de médio prazo pressupõe:

1.° A prévia determinação de competências entre as administrações central e local;

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2.° O estudo técnico decorrente das alternativas

estratégicas de implementação do Plano; 3.° A opção política por uma destas; 4.° O reajustamento de prioridades decorrentes:

a) De delimitação do campo de actuação

executiva da administração central;

b) Da alternativa de implementação do

Plano.

VI —Até ao momento —e na impossibilidade de abordagem dos aspectos técnicos referidos em V — o inventário de carências apenas é passível de ajustamentos decorrentes de alteração dos inputs:

Da DGEE relativos à avaliação do stock das escolas existentes;

Das autarquias relativamente à avaliação e caracterização dos desenvolvimentos demográficos, cuja análise comprove que não se encontram abrangidos nos ritmos de evolução demográfica, perspectivados em termos de programação linear a partir dos inscritos no sistema escolar até 1976.

De reformas educativas com impacte nos níveis de ensino considerados.

VII — Em relação à rede escolar nas localidades apontadas no requerimento apresentado à Assembleia da República, comunica-se que constam do inventário de carências as seguintes intervenções:

Arrifana: criação de uma escola de tipologia C+S (900 alunos), em 1.» prioridade.

Fiães: substituição das instalações da escola de ciclo por um estabelecimento de tipologia C (960 alunos), em 2." prioridade e substituição das instalações com reconversão de funções de escola de ensino secundário por um estabelecimento de tipologia ES (1200 alunos) em 2." prioridade.

Lobão: criação de uma escola de ciclo de tipologia C (720 alunos)., em 1.° prioridade.

Lourosa: substituição (já recentemente realizada) das instalações da escola preparatória por um estabelecimento de tipologia C (960 alunos), e desanexação com reconversão de funções do ensino secundário implicando uma escola se-

cundária de tipologia ES (900 alunos), em 2.V3.11 prioridade. Paços de Brandão: criação de uma escola preparatória de tipologia C (960 alunos), em 1." prioridade.

VIII — A decorrente programação de obras do Ministério da Educação e Ciência, a cargo da DGEE, integra os seguintes empreendimentos na sua carteira faseada de encomendas ao MHOP.

Arrifana: C+S (720 alunos) em ordem a 2983, e 1984 (2,» fase).

Fiães*: ES (1200 alunos), em ordem a 1982 (1.° fase/, em 1983 (2." fase). C (960 alunos) em ordem a 1984.

Lobão: C (720 alunos), em ordem a 1984 (2.a fase).

Lourosa: SU (720 alunos), ES (900 alunos), em ordem a 1984 (1.° fase). Paços de Brandão: C (720 alunos), em ordem a 1982.

Gabinete de Estudos e Planeamento, Núcleo de Rede Escolar, 15 de Junho de 1981. — O Coordenador, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Zona de jogo de Espinho (resposta a um requerimento dof deputado do PS Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.° que capeava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Loureiro Zenha sobre a zona em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia da informação elaborada pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete. Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO OO COMÉRCIO E TURISMO

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

Conselho de Inspecção de Jogos

Multas aplicadas à Solvera — Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A. R. L. concessionária da zona da jogo temporário de Espinho, desde a concessão iniciada em 18 de Abril de 1974, por faltas de cumprimentos de obrigações contratuais

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Conselho de Inspecção de Jogos, 4 de Junho de 1981. — O Secretário do Conselho, Joaquim Caldeira.

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PRESIDÊNCIA DO OONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assumo: Ordens de Serviço da RDP.

Em satisfação do requerido pelo Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP) em anexo ao ofício de V. Ex.» sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me anexar fotocópias das Ordens de Serviço, série A, n.°* 1/81 a 19/81 daquela empresa 0).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA 00 CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Oeral da Assembleia da República:

Assunto: Regulamentação do trabalho na Região Autónoma da Madeira (resposta a um requerimento dos deputados do PCP Sousa Marques e Jerónimo de Sousa).

Em resposta ao ofício de V. Ex.» que capeava um requerimento dos Srs. Deputados Sousa Marques e Jerónimo de Sousa sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de transcrever a informação prestada pelo Ministério do Trabalho:

1 — Fundamentalmente, o atraso na aplicação às regiões autónomas dos instrumentos de regulamentação, colectiva administrativa deves-se ao facto de, na data em que os serviços competentes deste Ministério procedem à elaboração dos respectivos projectos, não constar dos processos o parecer das regiões autónomas, cuja audição se mostra indispensável, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, para que os instrumentos em questão possam ser aplicadas nas referidas regiões.

Assim, para não protelar a aplicação no continente dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho administrativa, que ficariam pendentes a aguardar unicamente o competente parecer das regiões autónomas, nos projectos elaborados insere-se um número no qual se refere que a respectiva aplicação naquelas regiões fica dependente de despacho do Secretário de Estado do Trabalho, logo que sejam cumpridos os trâmites processuais exigidos pela Constituição da República Portuguesa, que se traduzem, como já foi

0) Os documentos foram entregues ao deputado.

dito, na audição das regiões autónomas. Este processo de audição era desencadeado, geralmente, pelos serviços, após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho administrativa.

2 — Para obviar à situação referida, e tendo em vista o cumprimento rigoroso dos protocolos em vigor, decidiu-se superiormente que, simultaneamente com a remessa para publicação no BTE do despacho de constituição da comissão técnica ou dos avisos de portarias de extensão, conforme se trate da emissão de portaria de regulamentação de trabalho ou de portaria de extensão, e sempre que os instrumentos a emitir sejam susceptíveis de abranger as regiões autónomas, sejam enviadas cópias às Direcções Regionais do Trabalho das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira, com o pedido de parecer sobre a conveniência de aplicação dos instrumentos em causa naquelas regiões autónomas.

No entanto, apesar das deligências referidas, o atraso na aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho administrativa às regiões autónomas, manter-se-á se os pareceres daquelas regiões não derem entrada no Ministério até ao momento em que os serviços competentes procedam à elaboração dos projectos de portaria de extensão ou de portarias de regulamentação de trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 7 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE 00 MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretârio-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Contrato de viabilização da Guérin (resposta a um requerimento dos deputados do PCP Jerónimo de Sousa e António Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* que capeava um requerimento dos Sr. Deputados Jerónimo de Sousa e António Mota (PCP) sobre o asunto em epígrafe, cumpre-nle enviar fotocópia do ofício n.° 3428, de 17 de Junho de 1981, do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado das Finanças, bem comojlos respectivos anexos, elaborados pela Parempresa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 13 de Julho de 1981—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Ex,mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa e António 'Mota.

Em referência ao vosso ofício n.° 2259/81, de 26 de Maio de 1981, e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado das 'Finanças:

Dar conhecimento ao Gabinete do Sr. Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

15 de Junho de 1981. — Silveira Godinho.

junto remeto a V. Ex." fotocópia do ofício n.° P403/1204/81/CA, de 12 de Junho de 1981, da Parempresa

e anexos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, 17 de Junho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PAREMPRESA — SOCIEDADE PARASANCAflIA PARA A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. S. A. R. L.

A S. Ex.» o Sr. Secretário de Estado das Finanças:

Assunto: Requerimento dos Sra. Deputados Jerónimo de Sousa e António Mota.

Na sequência do despacho de V. Ex.* transcrito no ofício n.° 3155, junto enviamos informação elaborada pelos nossos serviços sobre o assunto em epígrafe, com a posição concordante deste Conselho.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Pela Parempresa—Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, (Assinaturas ilegíveis.)

PAREMPRESA — SOCIEDADE PARABANCÁRIA PARA A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. S. A. R. L

Informação

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa e António Mota sobre a Sociedade Comercial Guérin, & A. R. L.

1 — Relativamente ao n.° 1 do requerimento em referência, importará referir que a alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, inclui, entre os elementos integrantes de uma propositura de contrato de viabilização, a «prova de ter

sido ouvida a comissão de trabalhadores, se a houver, quanto às metas e objectivos do contrato».

A comissão de trabalhadores da Guérin foi, nesse âmbito, oportunamente ouvida, como demonstra o documento que emanou em 29 de Dezembro de 1978.

2 — Quanto ao n.° 2 do requerimento referido, informa-se o seguinte:

a) A proposta final da Parempresa foi homologada em 24 de Novembro de 1979 pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças.

b) A proposta final homologada, entre outras obrigações da empresa, na sua alínea /»> do n.° I do capítulo IV, obriga a empresa a «liquidar os débitos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, conforme acordo definitivo que vier a ser celebrado com aquela entidade, o qual deverá ser explicitado neste contrato».

Acontece que as negociações da Guérin com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social se arrastaram indeterminadamente, devido à não aceitação da solicitação da empresa quanto aos juros:

Perdão para os vencidos;

Aplicação de uma taxa não superior a 13,75 % ao ano para os vincendos.

Em 29 de Agosto de 1980, o Instituto c"e Gestão Financeira da Segurança Social informa que «o problema da redução da taxa de juro de desconto é um problema do foro bancário a que o MAS é alheio».

c) As consequências do insucesso das negociações da empresa com o IGFSS, aliadas ao agravamento da situação financeira da empresa, motivaram a solicitação, pelo Banco Fonsecas & Burnay (lidere), a esta de novos elementos de carácter económico e financeiro com vista à actualização do processo.

d) Em 5 de Maio de 1981, o Banco Fonsecas & Burnay conclui a reformulação do seu parecer técnico.

Em 6 de Maio de 1981 envia a referida reformulação à Parempresa, bem como aos restantes bancos intervenientes, para obtenção do consenso.

e) Aguardamos que o Banco Fonsecas & Burnay reúna e nos envie os consensos bancários, por forma a podermos elaborar os ajustamentos necessários à proposta final já homologada, não sendo para já possível prever um prazo para a celebração do contrato.

3 — Os termos e condições que enformarão o contrato dependem, em larga medida, das> disposições legais em vigor sobre a matéria, bem como das condições que cada um dos intervenientes no contrato, designadamente os bancos, venha a assumir relativamente aos pressupostos de viabilização da empresa, condições essas que, de momento, ainda não são conhecidas pela Parempresa.

Parempresa — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., 9 de Junho de 1981. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Tempo de antena — RTP (Porto) (resposta a um requerimento do deputado da ASDI, Magalhães Mota).

Em resposta ao oficio de V. Ex.» que capeava um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epigrafe, cumpre-me enviar fotocópia de carta do presidente do conselho de gerência da RTP de 17 de Junho de 1981.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado da Comunicação Social:

Em referência ao ofício n.° 771/GSE, de 28 do mês findo, que acompanhava o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre a visita de S. Ex.» o Secretário de Estado da Comunicação Social ao Centro de Produção do Porto da RTP, cumpre-nos informar:

1 — O conselho de gerência não conhecia em pormenor os assuntos que S. Ex." o Secretário de Estado da Comunicação Social iria abordar no decorrer da sua visita ao Porto. Fez-se representar, como lhe cumpria, por um dos seus adimnistradores, para receber aquele membro do Govemo.

2 — A RTP dispõe de um serviço de documentação que assinala, além de outras de carácter mais geral, todas as notícias referentes à actividade da empresa ou a ela ligadas.

3 — Têm acesso às referidas notícias, por consulta directa, todos quantos o queiram fazer, e através de circulação interna, os corpos gerentes e directores e os responsáveis pelos principais sectores.

Os problemas suscitados na Assembleia da República quanto à actividade da Radiotelevisão Portuguesa são analisados com a maior atenção por parte dos responsáveis e dos serviços, pelo respeito que lhes merece a actividade deste órgão de soberania.

Apresento a V. Ex.* os mais respeitosos cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 17 de Junho de 1981. — O Presidente do Conselho de Gerência, Proença de Carvalho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.™0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Regime da Previdência dos jornalistas (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.» que capeava um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, tenho a comunicar que a Caixa de Reforma dos Jornalistas, por força da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, foi integrada no novo regime jurídico decorrente daquele diploma e passou a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Famüjs dos Jornalistas.

A nova instituição, criada por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1968, alargou o seu campo de aplicação a prestações de abono de família e do seguro de doença e maternidade.

No entanto, a acção médico-social exercia-se através do fundo de assistência, para o qual revertia parte da receita adicional sobre publicidade (artigo 102.°, n.° 2, do Estatuto da Caixa de Previdência).

Logo que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro, se deu a transferência dos serviços médicos das instituições de previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e que o financiamento dos Serviços Médico-Sociais passou a ser feito pelo Orçamento Geral do Estado, as instituições de previdência, incluindo a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, deixaram de assumir as suas responsabilidades em matéria de acção médico-social.

Entretanto, a receita de 1 % sobre a publicidade deixou de ter aplicação ao fundo de asistencia visto que a Caixa já não prosseguia fins de assistência médica e medicamentosa. Tão-só continuou a suportar, no âmbito do seguro de doença, os encargos decorrentes do subsídio pecuniário por doença.

Do exposto infere-se que razões estruturais, de entre as quais se destaca a transferência dos serviços médicos das caixas, entretanto constituídos em serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro), para a Secretaria de Estado da Saúde, determinaram que os jornalistas, como todos os trabalhadores inscritos em instituições de previdência, ficassem abrangidos pelos ora designados Serviços Médico-Sociais.

O Sindicato dos Jornalistas tem dois elementos que fazem parte da comissão administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas; presume-se, pois, que o órgão representativo da classe teve conhecimento desta reestruturação.

Os direitos adquiridos pelos jornalistas continuam a ser garantidos, não só como foi publicamente anunciado pelo Ministério dos Assuntos Sociais, como também pela Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais, que, em reuniões com o sindicato representativo da classe, se comprometeu a assegurar o

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esquema preferencial que a Caixa de Previdência mantinha.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA 00 CONSELHO D€ MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Justiça laboral (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever o despacho que S. Ex.° o Ministro da Justiça sobre o citado requerimento exarou:

Responda que o Sr. Deputado apenas leu parte (ínfima) do que eu disse.

Também não é só com o aumento do número de magistrados que o problema conhecerá o inicio da resolução.

De qualquer maneira, para poder responder como é exigível em qualquer país normal, necessito que o Sr. Deputado me informe sobre o local ou oportunidade onde foram proferidas as declarações que transcreve (parcialmente).

19 de Junho de 1981. — Meneres Pimentel.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.100 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Lagoa de Óbidos (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre os problemas relacionados com a poluição e assoreamento da lagoa de Óbidos, cumpre-me informar que:

1) Não estão quatificados os prejuízos provocados nem à actividade turística nem às populações ribeirinhas.

Uma tal tarefa é, como deve compreender-se, de extrema dificuldade. Tem-se cons-

ciência, porém, de que se poderiam ter desenvolvido actividades náuticas e desportivas . como meios de atracção se a lagoa de Óbidos estivesse menos assoreada, facto de que as populações ribeirinhas receberiam algum benefício, pelo menos indirecto.

Em termos de pesca diremos que tem havido prejuízos em certas espécies e portanto para quantos dela se ocupam, mas também e relativamente a outras o estado de assoreamento tem beneficiado alguns, se bem que não deva ser questão a ter em conta por muito particularizada.

2) O custo diário de uma draga em trabalho con-

tínuo depende do tipo de máquina, do período de trabalho, da modalidade de execução do trabalho, etc, mas pode estimar-se em cerca de 140 contos;

3) A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveita-

mentos Hidráulicos, através dos seus Serviços Centrais e Regionais, tem vindo a actuar junto das actividades poluidoras com a finalidade de serem introduzidos sistemas de tratamento.

As acções que têm vindo a ser desenvolvidas, quer reprimindo, quer orientando, são, no entanto, difíceis e morosas.

Nesta altura e com vista ao conhecimento perfeito dos diferentes problemas que envolvem a lagoa, à definição de acções a desenvolver e ao estabelecimento de programas de actuação, tudo dirigido para uma valorização que se deseja, estão a decorrer estudos que foram adjudicados a gabinete de estudo da especialidade.

4) Considera-se como fundamental estabelecer a

ligação ao mar e consequente desassoreamento da lagoa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Medidas orçamentais de apoio à imprensa (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia de três documentos, a saber:

Informação n.° 14--ADJ/81, de 28 de Abril de 1981, do Gabinete do Secretário de Estado da Comunicação Social;

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Informação de 25 de Maio de 1981, do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos;

Ofício n.° 968, de 1 de Junho de 1981, do Sr. Director-Geral das Alfândegas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFANDEGAS

Repartição de- Contabilidade e Pessoal

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento.

Em referência ao ofício n.° 2414, processo n.°02.0, desse Gabinete, datado de 29 de Maio findo, e para satisfação do solicitamento pelo ofício n.° 1286, do Gabinete de S. Ex." o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, tenho a honra de informar V. Ex.° de que, a nível aduaneiro, não está prevista qualquer medida de apoio à imprensa, nas condições a que se refere o requerimento do Sr. Deputado da ASDI, Dr. Magalhães Mota.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 1 de Junho de 1981. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIBBCÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES £ IMPOSTOS

Gabinete do Director — Geral

Informação: sobre o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI).

A nível desta Direcção-Geral não está previsto qualquer benefício para a imprensa nem há nenhuma medida concreta na Lei do Orçamento para 1981 (cf. Lei n.° 4/81, de 24 de Abril).

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 25 de Maio de 1981. —O Director-Geral, (Assinatura ilegível)

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota solicitando informações sobre as medidas de apoio à imprensa previstas para serem imple-

mentadas com a execução do OGE 81, comunica-se que, face à exeguidade da verba que se prevê venha a ser atribuída à SECS, a única medida de apoio financeiro prevista para 1981 será, para além do reforço da verba consignada ao subsídio ao papel de jornal, a criação de uma nova forma de apoio, que será consubstanciada num novo subsídio, que se destinará a suportar parte dos custos com telecomunicações das empresas jornalísticas, estimado-se que, para tal, venha a ser destinada a importância de 25 000 contos.

Gabinete do Secretário de Estado, 28 de Abril de 1981. — O Adjunto do Gabinete, /. M. Lobo Coelho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Legislação comunitária (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota.

Em resposta ao ofício em referência que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre os condicionalismos legais comunitários para a criação ou instalação de bancos comerciais, tenho a honra de anexar fotocópia de documento elaborado no Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 16 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO OA JUSTIÇA

GABINETE DO DIREITO EUROPEU Direito d» estabelecimento e livre prestação de serviços

Estabelecimentos financeiros I — Introdução

O direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços constituem aspecto de uma das liberdades fundamentais em que assenta a Comunidade Económica Europeia: a livre circulação de pessoas. Com efeito, esta liberdade abrange a livre circulação de pessoas vinculadas por um contrato de trabalho (livre circulação de trabalhadores) e a livre circulação de pessoas que se dedicam a uma actividade lucrativa independente (selbständige erwerbstätigkeiten, como se diz na versão alemã do Tratado). O direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços situam-se neste domínio.

Existe direito de estabelecimento quando tenha lugar uma instalação estável e permanente num Estado membro distinto do Estado de origem; livre prestação de serviços na falta de instalação com esses requisitos.

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Porque, na prática, é frequentemente difícil determinar se existe instalação instável e permanente, a doutrina elaborou um criterio subsidiário, instrumental em relação ao primeiro: se a pessoa singular ou colectiva vai num Estado membro diferente do de origem praticar acto ou conjunto de actos determinado, estamos perante uma prestação de serviços; quando os actos a praticar são indeterminados haverá estabelecimento.

Assim, quando um advogado se desloca a um Estado membro para aí ser ouvido sobre um projecto de fusão de sociedades comerciais, vai prestar um serviço; mas, se se desloca de tempos a tempos a esse Estado para realizar consultas indeterminadas, haverá estabelecimento.

De salientar que a prestação de serviços no âmbito dos transportes é regulada nos termos da política comum que os abrange (artigo 61.°, § 1 do Tratado CEE) e que, no que respeita às actividades bancárias e seguradoras, acompanhará a liberalização do movimento dos capitais (artigo 61.°, § 2).

As obrigações comunitárias resultantes do Tratado CEE

Embora a questão tivesse sido discutida, hoje, a partir dos casos Reyners e Van Binsbergen, o Tribunal de Justiça das Comunidades vem entendendo que as disposições do Tratado CEE que impõem a proibição de discriminação dos súbditos dos Estados membros relativamente aos nacionais são de aplicação directa, isto é, não necessitam nem de qualquer acção comunitária nem de medidas legislativas ou administrativas dos Estados membros, atribuindo, independentemente delas, direitos aos particulares. Assim, por exemplo, um Estado membro não poderá impedir o exercício da advocacia a súbdito de outro Estado membro que se encontre nas condições exigidas pela lei desse Estado aos seus nacionais para o exercício dessa profissão.

De salientar ainda que ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços se aplica um princípio geral, resultante do Tratado: o princípio da igualdade de tratamento. De acordo com este princípio, os Estados membros não podem tratar de modo distinto os outros Estados membros assim como os respectivos súbditos. Em consequência da sua aplicação e no que concerne aos sectores da actividade económica fechados, em Portugal, à iniciativa privada, mas onde exercem actividade empresas de Estados membros (banca e seguros, por exemplo), Portugal terá:

a) De proceder à nacionalização dessas empresas

tal como o permite o artigo 222.° do Tratado CEE;

b) De abrir esses sectores a empresas dos Esta-

dos membros.

O direito comunitário não proíbe que um Estado membro discrimine os próprios nacionais relativamente aos nacionais dos outros Estados membros. Assim, Portugal poderá continuar a proibir a empresas nacionais o acesso àqueles sectores. A não discriminação em termos absolutos só é considerada imposta pelo direito comunitário no âmbito de actividades profissionais que apresentem um elemento de conexão com a ordem jurídica comunitária. No caso Knoors, ententendeu-se que certo profissional holandês que tinha

exercido a sua actividade na Bélgica de modo a poder beneficiar de uma directiva de medidas transitórias, não podia ser afastado do exercício dessa actividade no país de origem.

Os Estados membros podem excluir do direito de estaberecimento e da livre prestação de serviços as actividades que participem, mesmo ocasionalmente, no exercício da autoridade pública (artigo 55.°). Neste domínio, o Tribunal de Justiça das Comunidades desenvolveu a doutrina dos actos destacáveis segundo a. qual existem certas actividades que, nos termos da legislação de um Estado membro, podem envolver £ prática de actos de autoridade. Simplesmente estes actos são destacáveis da actividade em causa, a qual pode ser exercida sem necessidade de os realizar. Nalguns Estados membros o advogado pode, em determinadas circunstâncias, ter de subtituir o juiz, mas nada obsta a que este dever seja retirado a estrangeiros sem que o exercício da profissão de advogado seja, por isso, afectada. A substituição do juiz é destacável da actividade profissional.

Já não será assim, por exemplo no que concerne ao comandante da marinha mercante. Este tem poderes de autoridade (celebração de casamentos, redacção de testamentos, polícia judiciária no que concerne às infracções cometidas a bordo) que não são destacáveis do comando do navio. Sempre que seja caso disso, esses poderes têm de ser exercidos pelo comandante.

De salientar também que no domínio das actividades respeitantes à defesa nacional a que se refere o artigo 223.° do Tratado CEE, os Estados membros podem introduzir limitações às liberdades fundamentais, onde se inclui, como vimos, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, assim com essas restrições são admissíveis por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde (artigo 56.°).

n — Bancos e estabelecimenos financeiros

No domínio dos estabelecimentos de crédito existem duas directivas: a directiva 73/183/CEE, de 28 de Junho de 1973, sobre a suspeita das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, e a directiva 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e seu exercício.

A primeira directiva está ultrapassada pela aplicação directa do Tratado. As disposições que se mantêm em vigor de que resultam obrigações para os Estados membros respeitam à prova de honorabilidade e ao direito de filiação em organizações profissionais.

A segunda directiva é uma directiva de coordenação: harmoniza, nas matérias que regula, as legislações dos Estados membros. Encontram-se especialmente reguladas à concessão de autorização para o exercício da actividade (que fica sujeita a certas condições: assim, a existência de fundos próprios distintos, mínimos e suficientes e a presença, pelo menos, de duas pessoas com o encargo de determinarem efectivamente a orientação da actividade do estabelecimento de crédito) e a revogação da autorização.

Nos termos do disposto no artigo 2.° a directiva não será aplicável a certos estabelecimentos de crédito aí

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mencionados com referência a cada Estado membro. Trata-se de entidades empenhadas em fins de interesse geral (habitação, por exemplo) ou que manejam fundos do Estado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assumo: Caixas de crédito agrícola mútuo (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre as instituições em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do ofício n.° 8451, de 3 de Junho, do Banco de Portugal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

BANCO DE PORTUGAL

Exmo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro:

Em referência ao vosso ofício n.° 1396, de 19 de Março de 1981, que acompanhou um requerimento subscrito pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, e com vista a permitir elaborar adequada resposta às questões nele formuladas, informo V. Ex." do seguinte:

A integração das caixas de crédito agrícola mútuo no sistema de financiamento da agricultura e pescas apresenta dificuldades resultantes da complexidade do seu regime jurídico, que, no essencial, vem do Decreto n.° 5219, de 8 de Janeiro de 1919, e das grandes diferenças existentes entre as caixas, quer quanto ao número e montante das operações que praticam, quer quanto aos recursos de que dispõem, quer, e sobretudo, quanto à capacidade de que estão dotadas em meios humanos e materiais indispensáveis à aplicação do SIFAP, sendo certo que, uma vez integradas neste sistema, todas terão de agir e responsabilizar-se como verdadeiras instituiçãõs especiais de crédito.

É também de notar que as disposições legais que regulavam a capacidade de endividamento das caixas, dispondo sobre o seu «crédito social», limitavam muito a possibilidade destas alargarem a sua acção concedendo mais crédito para a agricultura, alargamento que se terá de esperar como resultante da integração no SIFAP.

Assim, foi elaborado, aprovado e já publicado no Diário da República, 1." série, n.° 81, de 7 de Abril de 1981, o Decreto-Lei n.° 69/81 que altera, ampliando-o, o crédito social das CCAM.

O regime transitório de acesso das caixas ao SIFAP — que vigorará enquanto nova legislação de base so-

bre o crédito agrícola mútuo não for publicada — está já definido, e em vigor, introduzido pelas circulares n.0' 1 a 4/DOC, série B, do Banco de Portugal, de 20 de Maio de 1981, e n.00 2 e 3, do IFADAP. de 1 de Junho de 1981.

Prevê-se que a nova legislação de base sobre o crédito agrícola mútuo, que substituirá o Decreto n.° 5219 e numerosa legislação avulsa — e integrará o Decreto-Lei n.° 69/81 —, seja publicada no decurso do presente semestre.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Banco de Portugal, 23 de Junho de 1981. — O Administrador, por delegação, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Pensão de Preço de Sangue (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o asunto em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do ofício n.° 486, de 2 de Julho de 1981, do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Junho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S.Ex.ª o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota sobre a concessão de pensão de preço de sangue à viúva do então furriel miliciano Luís Alberto Costa Namora.

Sobre o assunto em epígrafe, e na respectiva ordem do solicitado naquele requerimento, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Defesa Nacional de informar o seguinte:

Quanto ao ponto I — S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional, pon despacho de 23 de Fevereiro de 1979, fundamentado em análise detalhada do processo, considerou a morte do ex-furriel miliciano Luís Namora como não tendo ocorrido nas circunstâncias previstas na alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, «em virtude de não existir

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relação entre o acidente que está na origem da doença que o vitimou e o serviço militar».

Quanto ao ponto 2 — Afirmativo em face do anteriormente mencionado.

Quanto ao ponto 3 — Nada a obstar por parte desta Secretaria de Estado. Logo que recebido o processo de revisão do despacho formulado, o que até à data não se verificou, será dado andamento conveniente.

Esclarece-se, no entanto, que a revisão ou reabertura do processo deve ser pedida à entidade que tem competência ,oara a concessão da pensão de preço de sangue, e que é S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano, e não S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional. O requerimento, neste caso, deve ser entregue na Repartição Geral da Direcção de Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, se houver novos elementos que não tenham sido apreciados aquando do indeferimento da pensão dei preço de sangue. Para o efeito, a viúva deste militar já foi informada dos trâmites a seguir por ofício n.° 003044, de? 17 de Outubro de

1980, do Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado, 2 de Julho de

1981. — O Chefe do Gabinete, Jorge M. Duarte Meira, capitão de fragata AN.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE 00 MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Jornalista José Mensurado — RTP (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

No seguimento do ofício de V. Ex.* em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o processo disciplinar mandado instaurar ao jornalista em epígrafe pela RTP, cumpre me enviar fotocópia da carta n.° 6168, de 23 de Junho de 1981, do presidente do conselho de gerência daquela empresa pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Sr. Primeiro-Ministro:

Acuso a recepção do ofício de V. Ex.tt n.° 1033/ GSE, referente ao requerimento do Sr. Deputado Dr. Magalhães Mota, cumprindo-me informar:

Do processo disciplinar instaurado ao Sr. José Augusto Trigo Mira Mensurado foi designado instrutor

do mesmo o Ex.mo Sr. Dr. Manuel João da Palma Carlos.

O conselho de gerência desta Empresa abstém-se de qualquer ingerência no decurso daquele processo, pelo que não pode fornecer a nota de culpa constante do mesmo, sugerindo-se que o Sr. Deputado requerente se dirija para o efeito ao instrutor do processo.

Com os melhores cumprimentos:

Lisboa, 23 de Junho de 1981. — O Presidente do Conselho de Gerência, Daniel Proença de Carvalho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE OO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Visitas a crianças no Hospital de S. José (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.* em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me comunicar que o Hospital de S. José não é propriamente um hospital pediátrico. Deste modo, as crianças que porventura aí se encontram estão, normalmente, internadas em áreas de alto risco — traumatismos crânio-encefálicos, ou queimados —, onde funciona um regime de visitas especial, dados os condicionamentos de tais serviços.

É certo que recebem também ?! sumas crianças nos serviços de cirurgia, admitidas pela urgência; são, todavia, em número pouco significativo e o conselho de gerência não tem conhecimento de quaisquer problemas relacionados com estas visitas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE OO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia, da República:

Assunto: Código postal — Caldas de Vizela (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Jorge Miranda).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Jorge Miranda sobre o assunto em epígrafe, punto tenho a honra de

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enviar fotocópia de carta do presidente do conselho de administração dos CTT/TLP.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 16 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

DE PORTUGAL TELEFONES DE LISBOA E PORTO

ADMINISTRAÇA.0

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.0 o Secretário de Estado das Comunicações:

Assumo: Razões da não atribuição do código postal a Caldas de Vizela.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar que a não consignação da estação postal (CTF) de Caldas de Vizela como centro de distribuição postal (CDP) resulta do facto de aquela CTF não prencher nenhuma das condições estabelecidas para o efeito aquando do delineamento da rede de CDP. De acordo com a metodologia adoptada, seriam CDP as CTF que obedecessem aos seguintes critérios:

Estivessem instaladas em sedes de concelho;

Não sendo sedes de concelho, se situassem a 20 km ou mais das sedes de concelho;

Fossem importantes do ponto de vista de tráfego distribuído, independentemente da sua distância à sede do concelho;

Estivessem estrategicamente colocadas no aspecto da rede terciária de distribuição domiciliária.

Ora, Caldas de Vizela não obedece a nenhuma das condições atrás referidas. Não é sede do concelho; está a 9 km de Guimarães, onde funciona o CDP a que pertence; o tráfego distribuído é muito inferior ao de Guimarães e não está estrategicamente colocada no aspecto da rede terciária.

Note-se, no entanto, que o facto de não ser considerada CDP não significará de modo algum o retirar de quaisquer serviços CTT, uma vez que a CTF continuará aberta para os mesmos serviços e com o mesmo horário que .até aqui, bem como os carteiros continuarão a ir aos mesmos locais e habitações, com horário semelhante.

Constitui, todavia, preocupações dos CTT, no contexto da sua política geral de melhoria de serviços prestados, estar atento a todas as modificações que, neste ou noutros casos, justifiquem futuras alterações ou mesmo redimensionamentos da sua organização de distribuição domiciliária.

Com os melhores cumprimentos.

16 de Junho de 1981. —O Presidente do Conselho de Administração, Norberto Pilar.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m° Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Comercialização de cortiça (resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Lopes Cardoso sobre o assunto em epígrafe, junto envio fotocópia dos documentos fornecidos pelo Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Produção (c).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 14 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Pessoal da IPSS (resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE Herberto Goulart).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Herberto Goulart (MDP) sobre o estatuto do pessoal em epígrafe, tenho a honra de informar que:

1) A Secretaria de Estado da Segurança Social,

por si ou por alguns dos seus serviços, não entregou à União das Instituições Privadas de Solidariedade Social qualquer «projecto de decreto-lei do estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social»;

2) A Direcção-Geral da Organização e Recursos

Humanos, dentro do diálogo que sempre manteve com as organizações sindicais, explicitou-lhes com clareza, quando para tal solicitada, que:

a) O projecto de estatuto consagrará o

princípio geral de que face à natureza privada das IPSS, as relações de trabalho entre elas e os trabalhadores ao seu serviço e as respectivas carreiras profissionais serão estabelecidas e reguladas de acordo com a lei geral do trabalho, salvo o que o mesmo projecto dispuser em contrário.

b) Por tal motivo, o projecto será publi-

cado, pelo Ministério do Trabalho, no Boletim do Trabalho e Emprego para discussão pública;

(a) Os documentos foram entregues ao deputado.

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II SÉRIE — NÚMERO 97

3) No que concerne em particular à Federação

Nacional dos Trabalhadores da Função Pública, foi-lhe particularmente salientado o facto de, face aos princípios que informavam o projecto de diploma, ser de todo em todo evidente a impossibilidade de ela ser ou poder vir a ser considerada organização representativa dos trabalhadores das IPSS;

4) O projecto foi remetido, perto do final do

tempo de vigência do VI Governo, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, ao Ministério do Trabalho, a fim de este último se pronunciar sobre o seu conteúdo — designadamente em alguns aspectos de técnica legislativa— e sobre a metodologia a seguir para a publicação;

5) A transição do VI para o VII Governo, a aná-

lise efectuada pelos serviços do Ministério do Trabalho e a reformulação a que foi necessário proceder na sequência dessa análise não permitiram, a benefício, embora, de um texto mais elaborado, que a publicação tivesse lugar no princípio do corrente ano;

6) O projecto de estatuto em apreço, concreti-

zada que foi a reformulação referida no número anterior, foi remetido pela Secretaria de Estado da Segurança Social à Secretaria de Estado do Trabalho em 17 de Fevereiro e veio já publicado no passado dia 27 de Maio, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 15 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE OO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Posto de Saúde Pública — Amarante (resposta a um requerimento da deputada do MDP/ CDE Helena Cidade Moura).

Em resposta ao ofício de V. Ex.» em referência, que capeava requerimento da Sr.u Deputada Helena Cidade Moura (MDP) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me comunicar que:

1) No âmbito dos Serviços Médico-Sociais, no

concelho de Amarante, as instalações das unidades médico-sociais podem considerar-se de bom nível, como acontece com as unidades médico-sociais de Vila Meã, de Jazente e da Várzea, todas elas reestruturadas em instalações novas, mais ou menos recentemente, o mesmo sucedendo com a da sede do concelho em causa;

2) Na convicção de que o posto de Saúde a que

a Sr." Deputada se refere se integra no

campo de actuação da Direcção-Geral de Saúde, cumpre-me informar que:

a) Não tem existido, por falta de insta-

lações, centro de saúde ou posto de saúde, em Amarante;

b) Até à data, tem apenas funcionado na

referida localidade a Delegação de Saúde, que durante anos esteve instalada em dependência da Câmara Municipal, tendo perdido essas instalações há cerca de dois anos, por motivo de obras de remodelação;

c) Para o prosseguimento das actividades

da Delegação de Saúde, os Serviços Médico-Sociais cederam, a título precário, as antigas instalações, em más condições, do seu posto clínico;

d) Presentemente, está em organização

o Centro de Saúde Concelhio, a instalar num piso do actual edifício onde funciona os SMS.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DESPACHO

Nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 78/77 de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 1/81, de 18 de Fevereiro, o Partido Comunista Português (PCP) designou, como seus representantes nos conselhos de informação, os indivíduos abaixo indicados:

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Efectivo: Maria Helena dos Santos Martins Pato. Suplente: Maria Helena Augusto das Neves Gorjão, em substituição de Maria Luísa Fernandes

Baptista Quitério.

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP).

Efectivo: José Carlos da Silva Castro.

Suplente: João Paulo Guerra Baptista Coelho, em substituição de Maria Helena Augusto das Neves Gorjão.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Efectivos: Fernando António Pinheiro Correia, em substituição de João António Gonçalves do Amaral; Natália dos Anjos Bento, em substituição de Alberto Villaverde Cabral e Carlos Quintela.

Suplente: Alberto Villaverde Cabral, em substituição de Fernando António Pinheiro Correia.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP):

Efectivos: Armando Joaquim Cerqueira Romão, em substituição de Alice Conceição Solas Nicolau de Melo Alvim e Ernesto Sampaio.

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23 DE JULHO DE 1981

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Suplente: Alice Conceição Solas Nicolau de Melo Alvim, em substituição de Maria Luísa Fernandes Baptista Quitério.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1981. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Revisão Constitucional

Rectificações ao projecto da lei n.° 5/11 (do MDP/CDE), publicado no n." 70. da 23 de Maio d» 1981

Artigo 4.° — Retirar as aspas da expressão «indemnizar o lesado».

Artigo 7.°, n.° 2 — Substituir «habitação» por «habilitação».

Artigo 9.° — Acrescentar a expressão «nem organizações)) a seguir a «Forças Armadas».

Artigo 54.° — Substituir na alínea a) do artigo 116.°-A a palavra «soberania)) por «cidadania».

Artigo 74.° — Substituir a epígrafe do artigo 223.°. «Conselho Superior das Forças Armadas, por «Conselho Superior de Magistratura».

Artigo 92.° — Substituir a epígrafe do artigo 276.°-B «competência» por composição».

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