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28 DE JULHO DE 1981

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ter a menção do correspondente prazo de validade.

ARTIGO 6." (Prevenção específica de riscos)

De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços, considerados de particular importancia para a protecção da saúde e segurança dos utentes:

a) Produtos alimentares pré-embalados;

b) Produtos alimentares conservados pelo frío;

c) Cosméticos e detergentes;

d) Bens e utensílios duradouros;

e) Veículos motorizados; /) Têxteis;

g) Brinquedos e jogos infantis;

h) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas

ou perigosas; 0 Objectos e materiais destinados a ser postos

em contacto com produtos alimentares; /) Medicamentos; 0 Adubos e pesticidas; m) Produtos para utilização veterinária; n) Produtos para nutrição animal; o) Ensino à distância ou por correspondência.

ARTIGO 7.' (Direito à Igualdade e à lealdade na contratação)

0 consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:

a) Na protecção contra os abusos resultantes da

adopção de contratos tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;

b) Na redacção de forma clara e precisa, e em

caracteres facilmente legíveis, sob pena de se considerarem como não escritas, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;

c) Na inexigibilidade do pagamento de bens ou

serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;

d) No direito à prestação, pelo fornecedor de

bens de consumo duradouro, de serviços satisfatórios de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;

e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos

que lhe tiverem sido causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente, ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.

ARTIGO 8.« (Direito à formação)

1 — O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor.

2 — Os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor.

ARTIGO 9° (Direito à informação)

1 — O consumidor tem direito a ser informado completa e lealmente, com vista à formação da sua decisão de contratar, e em qualquer caso antes da celebração do contrato, sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar com completa segurança e de maneira satisfatória esses bens e serviços.

2 — As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.

3 — A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

4 — O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei

ARTIGO 10." (Direito a uma justiça acessível e pronta}

1 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.

2 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções antieconómicas, contra a saúde pública e contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.

3 — O Ministério Público tem intervenção principal nas acções cíveis tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores.

ARTIGO 11.» (Direito de participação)

O direito que é reconhecido ao consumidor de participar na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses é exercido por via representativa, através de associações de defesa do consumidor, nos termos do disposto na presente lei.

Capítulo III

Das associações de defesa do consumidor

ARTIGO 12.« (Associações de defesa do consumidor)

1—São consideradas de defesa do consumidor para o efeito da presente lei as associações dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o