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Il Série — Número 98

Terça-feira, 28 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N." 51/11 — Aprova a Convenção Relativa à Verificação

de Certos Óbitos. N.° 52/11 — Defesa do consumidor.

N.° 53/11 — Amnistia diversos crimes referentes a veículos automóveis.

N.° 54/11 — Aprova o Acordo de Transpone Aéreo entre Portugal e a República Popular de Angola.

N.° 55/11 — Aprova o Acordó de Transporte Aéreo entre Portugal e a República Popular do Congo.

Grupo Parlamentar do PS:

Comunicação daquele grupo parlamentar indicando a respectiva direcção eleita.

Requerimentos:

Do deputado Meneses Falcão e outros (CDS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a colocação de semáforos na estrada nacional n." 1, ao cruzamento com a estrada da Figueira da Foi, no limite de Pombal.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) à Secretaria de Estado do Tesouro pedindo o envio regular da informação mensal «Indicadores de conjuntura», da Direcção de Serviços de Estatística e Estudos Económicos do Banco de Portugal.

Do deputado Carlos Brito (PCP) ao Sr. Primeiro-Mi-nistro sobre a venda do património da Pescrul, empresa nacionalizada com sede em Olhão.

Dos deputados Carlos Espadinha e Mariana Lanita (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a situação no sector das empresas de pesca nacionalizadas.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Governo pedindo cópia do relatório cuja elaboração foi ordenada à Comissão Nacional para a Indústrja e Comércio.

Conselhos de Informação para a RTP, para a Imprensa e para

a Anop:

Despacho relativo à designação, pelo PSD, dos seus representantes naqueles Conselhos.

DECRETO N.° 51/11

APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA A VERIFICAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

É aprovada, para adesão, a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC),

que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Aprovado em 12 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida,

Convention relative à la constatation de certains décès, signée à Athènes le 14 septembre 1966

La République Fédérale d'Allemagne, h République d'Autriche, le Royaume de Belgique, la République Française, le Royaume de Grèce, la République Italienne, le Grand-Duché du Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, la Confédération Suisse, la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de permettre la constatation de certains décès, sont convenus des dispositions suivantes.

ARTICLE l

Lorsque le corps d'une personne disparue n'a pu être retrouvé, mais qu'en égard à l'ensemble des circonstances le décès peut être tenu pour certain, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilitée à cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:

Soit lorsque la disparition est survenue sur le territoire de l'État dont relève cette autorité ou au cours du voyage d'un bâtiment ou d'un aéronef immatriculé dans cet État;

Soit lorsque le disparu était ressortissant de cet État ou avait son domicile ou sa résidence sur le territoire dudit État.

ARTICLE 2

En cas de décès certain survenu hors du territoire des États contractants, si aucun acte n'a été dressé ou ne peut être produit, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilité a cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:

Soit lorsque le décès est survenu au cours du voyage d'un bâtiment ou d'un aéronef immatriculé dans l'État dont relève cette autorité-