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30 DE OUTUBRO DE 1981 95 e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos
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96 II SÉRIE - NÚMERO 7 Nota justificativa Atendendo à necessidade que se vinha
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30 DE OUTUBRO DE 1981 97 sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pol
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98 II SÉRIE — NÚMERO 7 4 — Uma pessoa que actüe num Estado Contratante por conta de u
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100 II SÉRIE - NÚMERO 7 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contrata
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30 DE OUTUBRO DE 1981 101 pendente rendimentos pctíern, poróm, ser tributados no outr
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30 DE OUTUBRO DE 1981 103 5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, tota
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104 II SÉRIE — NÚMERO 7 - íV) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativo
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30 DE OUTUBRO DE 1981 107 Stato stesso di poten che esercita abitualmente e che le pe
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108 II SÉRIE — NÚMERO 7 b) Le medesime persone partecipano, direitamente o indirettam
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30 DE OUTUBRO DE 1981 109 7 — Se, in conseguenza di particolari relazioni esistenti t
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110 II SÉRIE — NÚMERO 7 ARTICOLO 15 (Lavoro subordínate-) 1 — Salve le disposiz
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112 II SÉRIE — NÚMERO 7 la stessa puó, indipendentemente dai ricorsi previsti dalla l
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30 DE OUTUBRO DE 1981 113 ARTICOLO 29 (Denuncia) La presente Convenzione rimarr
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114 II SÉRIE — NÚMERO 7 Mes Impositions et de Prévenir l'Évasion Fiscale en Matière d
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30 DE OUTUBRO DE 1981 115 g) L'expression «trafic international» désigne tou
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116 II SÉRIE — NÚMERO 7 6 — Le fait qu'une société qui est un résident d'un État cont
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30 DE OUTUBRO DE 1981 117 ces conditions, auraient été réalisés par l'une des entrepr
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118 II SÉRIE — NÚMERO 7 ARTICLE 12 (Redevances) 1 — Les redevances provenant d'
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30 DE OUTUBRO DE 1981 119 2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les rémuné
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120 II SÉRIE — NÚMERO 7 bassement stable qui y est situé, soit une profession indépen
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30 DE OUTUBRO DE 1981 121 4 — Les autorités compétentes des États contractants peuven
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122 II SÉRIE — NÚMERO 7 b) En Italie: À l'égard des revenus réalisés pendant le
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