O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82

II SÉRIE -NÚMERO 7

ter o assunto às autoridades competentes, a fim de que possam ser tomadas as diligências judiciais eventualmente necessárias.

Nesse sentido, os processos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12.° A Parte requerente será informada do seguimento que foi dado ao seu pedida

ARTIGO 7.'

Local de perpetração

1 — A Parte requerida poderá recusar a extradição do indivíduo em causa por infracção que, segundo a sua legislação, foi cometida, na sua totalidade ou em parte, sobre o seu território ou local da sua

jurisdição.

2 — No caso em que a infracção motivadora do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar a punição de uma infracção do mesmo tipo cometida fora do território, ou quando não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedida

ARTIGO 8.° Perseguições por factos Idênticos

A parte requerida poderá recusar a extradição de um indivíduo reclamado, se este individuo for objecto de perseguição judicial, pelo ou pelos factos que motivaram a extradição.

ARTIGO 9.» •Non bis In Idem»

A extradição não será concedida quando o indivíduo exigido for definitivamente julgado pelas autoridades competentes da Parte requerida em virtude do delito ou delitos que determinaram a extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido não proceder ou tiverem feito cessar o procedimento levado a cabo em virtude de um dento ou delitos idênticos.

ARTIGO 10.° Prescrição

A extradição não será concedida se a prescrição da acção ou da pena for efectuada de acordo com a legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

ARTIGO 11° Pena capital

Se o delito que motiva a extradição for punido com a pena capital pela lei da Parte requerente e no caso de esta pena não estar prevista pela legislação da Parte requerida ou não seja normalmente executada, a extradição só poderá ser concedida se a Parte requerente se comprometer, de um modo considerado satisfatório pela Parte requerida, a que a pena capital não seja executada.

ARTIGO 12° Pedido e documentos de apoio

1 — O pedido será formulado por escrito e apresentado por via diplomática. Poderá ser feito por outra via através de um acordo directo entre as duas ou várias Partes.

2 — Para comprovar o pedido deverão ser apresentados:

a) O original ou a cópia autenticada de uma de-

cisão de uma pena executória ou de um mandato de captura ou ainda de qualquer outro documento com o mesmo valor entregue segundo as formas prescritas pela lei da Parte requerente;

b) Uma exposição dos factos pelos quais é pedida

a extradição. O momento e o lugar da sua perpetração, sua qualificação legal e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicadas o mais detalhadamente possível; e

c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis om,

se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível do indivíduo reclamado e todas as outras informações de modo a determinar a sua identidade e nacionalidade.

ARTIGO 13."

Informações complementares

Se as informações comunicadas pela Parte requerente se mostrarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão ao abrigo da presente Convenção, esta última Parte solicitará as informações complementares necessárias e poderá fixar um prazo para obter tais informações.

ARTIGO 14.*

Regra da especialidade

1 — O indivíduo que tenha sido libertado não será processado nem julgado, nem detido com vista à execução de uma pena ou medida de segurança, nem submetido a qualquer outra restrição à sua liberdade, individual, em virtude de outro delito anterior à entrega, distinto daquele que motivou a extradição, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a Parte que o entregou assim o con-

sinta. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado pelos documentos referidos no artigo 12.° e um processo verbal judicial onde constem as declarações do indivíduo extraditado. Este consentimento será dado sempre que a infracção pela qual foi pedido por si mesma obriga à extradição nos termos da presente Convenção;

b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer,

o indivíduo extraditado não tenha abandonado, nos 45 dias que seguem à sua libertação definitiva, o território da Parte à qual foi entregue ou se aí voltou depois de o ter

abandonado.

Páginas Relacionadas
Página 0095:
30 DE OUTUBRO DE 1981 95 e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos
Pág.Página 95
Página 0096:
96 II SÉRIE - NÚMERO 7 Nota justificativa Atendendo à necessidade que se vinha
Pág.Página 96
Página 0097:
30 DE OUTUBRO DE 1981 97 sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pol
Pág.Página 97
Página 0098:
98 II SÉRIE — NÚMERO 7 4 — Uma pessoa que actüe num Estado Contratante por conta de u
Pág.Página 98
Página 0099:
30 DE OUTUBRO DE 1981 99 ARTIGO 9." (Empresas associadas) Quando: á) Uma
Pág.Página 99
Página 0100:
100 II SÉRIE - NÚMERO 7 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contrata
Pág.Página 100
Página 0101:
30 DE OUTUBRO DE 1981 101 pendente rendimentos pctíern, poróm, ser tributados no outr
Pág.Página 101
Página 0102:
102 II SÉRIE — NÚMERO 7 sequência de serviços prestados em relação com uma actividade
Pág.Página 102
Página 0103:
30 DE OUTUBRO DE 1981 103 5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, tota
Pág.Página 103
Página 0104:
104 II SÉRIE — NÚMERO 7 - íV) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativo
Pág.Página 104
Página 0105:
30 DE OUTUBRO DE 1981 105 procedimentos com vista à aplicação das reduções de imposto
Pág.Página 105
Página 0106:
106 II SÉRIE — NÚMERO 7 per permettere l'esplorazione e lo sfruttamento delle risorse
Pág.Página 106
Página 0107:
30 DE OUTUBRO DE 1981 107 Stato stesso di poten che esercita abitualmente e che le pe
Pág.Página 107
Página 0108:
108 II SÉRIE — NÚMERO 7 b) Le medesime persone partecipano, direitamente o indirettam
Pág.Página 108
Página 0109:
30 DE OUTUBRO DE 1981 109 7 — Se, in conseguenza di particolari relazioni esistenti t
Pág.Página 109
Página 0110:
110 II SÉRIE — NÚMERO 7 ARTICOLO 15 (Lavoro subordínate-) 1 — Salve le disposiz
Pág.Página 110
Página 0111:
30 DE OUTUBRO DE 1981 111 ART1COLO 21 (Altri redditl) 1 —Gli elementi di reddit
Pág.Página 111
Página 0112:
112 II SÉRIE — NÚMERO 7 la stessa puó, indipendentemente dai ricorsi previsti dalla l
Pág.Página 112
Página 0113:
30 DE OUTUBRO DE 1981 113 ARTICOLO 29 (Denuncia) La presente Convenzione rimarr
Pág.Página 113
Página 0114:
114 II SÉRIE — NÚMERO 7 Mes Impositions et de Prévenir l'Évasion Fiscale en Matière d
Pág.Página 114
Página 0115:
30 DE OUTUBRO DE 1981 115 g) L'expression «trafic international» désigne tou
Pág.Página 115
Página 0116:
116 II SÉRIE — NÚMERO 7 6 — Le fait qu'une société qui est un résident d'un État cont
Pág.Página 116
Página 0117:
30 DE OUTUBRO DE 1981 117 ces conditions, auraient été réalisés par l'une des entrepr
Pág.Página 117
Página 0118:
118 II SÉRIE — NÚMERO 7 ARTICLE 12 (Redevances) 1 — Les redevances provenant d'
Pág.Página 118
Página 0119:
30 DE OUTUBRO DE 1981 119 2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les rémuné
Pág.Página 119
Página 0120:
120 II SÉRIE — NÚMERO 7 bassement stable qui y est situé, soit une profession indépen
Pág.Página 120
Página 0121:
30 DE OUTUBRO DE 1981 121 4 — Les autorités compétentes des États contractants peuven
Pág.Página 121
Página 0122:
122 II SÉRIE — NÚMERO 7 b) En Italie: À l'égard des revenus réalisés pendant le
Pág.Página 122