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II Série — 3.º suplemento ao número 7

Sexta-feira, 30 de Outubro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 68/11 — Recenseamento eleitoral.

N.° 69/11 — Estabelece disposições relativas & reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, nos casos de recusa de visto.

PROPOSTA DE LEI N.° 68/11

RECENSEAMENTO ELEITORAL

Memória Justificativa

O Programa do Governo aponta expressamente para o melhoramento do processo eleitoral, com o objectivo de simplificar as técnicas de exercício dos respectivos direátos, sem deixar de ter em vista a experiência portuguesa mais recente. É a este imperativo que agora se pretende dar realização, tomando a iniciativa de estatuir no domínio preliminar de todo o sistema — o recenseamento eleitoral; sem prejuízo da intenção de implementar os estudos jurídicos nesta matéria, e ir gradativamente acolhendo as soluções do direito comparado, devidamente testadas, que a reflexão revele aliciantes e adequadas à realidade nacional. Ê neste espírito que se apresenta a seguinte proposta de led, que pretende dar satisfação, com o realismo mais ousado, às necessidades que se foram fazendo sentir com maior premência. Preferiu-se à revogação parcial dos textos existentes —quase sempre confusa, lacunosa e criadora de dificuldades ao intérprete; tão indesejável, pela própria natureza das coisas, neste domínio— uma legislação feita de novo, que, substatuindo-se à anterior, se abrisse a todas as exigências provindas da opinião pública, ou formalidades em projectos legislativos, que se contivessem no universo dos direitos fundamentais, e que a necessária frieza da técnica eleitoral não censurasse logo à partida.

Neste contexto se procurou, com a presente proposta de led, facilitar a promoção da inscrição no recenseamento de toda a população com capacidade eleitoral, em particular dos portugueses residentes no estrangeiro.

Mantiveram-se inalterados os princípios fundamentais informadores da moderna legislação eleitoral

portuguesa, tendo, todavia, suscitado um especial cuidado no tratamento da sua regulamentação o princípio da oficiosidade.

Pretendeu-se que as operações de recenseamento eleitoral nunca se sobrepusessem ao normal decurso dos actos eleitorais legalmente previsíveis, tendo-se, nesse sentido, antecipado o processo de recenseamento no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o mês de AbriL

Houve uma especial preocupação em cercar ainda mais o processo das máximas garantias de autenticidade e verdade e de ampliar o número de instâncias judiciais a quem é cometida a apreciação das questões, podendo apontar-se nesse sentido, em jeito de mero exemplo, a introdução no circuito dos tribunais de relação, a apreciação a todo o tempo pelos tribunais das inscrições indevidas, a racionalização na comunicação dos óbitos e a obrigatoriedade da informação das perdas de nacionalidade.

No que tange à promoção da inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro sobrelevam a inscrição por via postal, e a utilização de inscrição consular (ou de cópias do passaporte ou do bilhete de identidade), para feitura da prova da identidade e da naturalidade.

Foi também devidamente estruturado © ampliado o capítulo «Finanças eleitorais)), visando, por um lado, adaptar algumas das actuais disposições à realidade que lhes subjaz, ponde de parte soluções que se mostram inexequíveis ou de difícil exequibilidade e nulo interesse, e, por outro Lado, disciplinar alguns aspectos de tal carecidos.

Estabeleceram-se os mecanismos indispensáveis para que seja exequível o estabelecido na legislação reguladora da eleição das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, permissores do exercício do direito de voto dos naturais das regiões aí não residentes.

Porque se quer fazer florescer uma jurisprudência eleitoral, reparte-se pelo maior número possível de magistrados judiciais a decisão de questões contenciosas respeitantes ao recenseamento; tendo-se presente, todavia, que não são frequentes os pleitos neste domínio, e que os tribunais se encontram extremamente assoberbados com a execução das suas tarefas correntes, inovou-se quanto aos prazos judiciais, que passam a ser de dias e mandou-se aplicar, por remissão, os preceitos do direito processual comum.