Página 45
II Série — 3.º suplemento ao número 7
Sexta-feira, 30 de Outubro de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 68/11 — Recenseamento eleitoral.
N.° 69/11 — Estabelece disposições relativas & reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, nos casos de recusa de visto.
PROPOSTA DE LEI N.° 68/11
RECENSEAMENTO ELEITORAL
Memória Justificativa
O Programa do Governo aponta expressamente para o melhoramento do processo eleitoral, com o objectivo de simplificar as técnicas de exercício dos respectivos direátos, sem deixar de ter em vista a experiência portuguesa mais recente. É a este imperativo que agora se pretende dar realização, tomando a iniciativa de estatuir no domínio preliminar de todo o sistema — o recenseamento eleitoral; sem prejuízo da intenção de implementar os estudos jurídicos nesta matéria, e ir gradativamente acolhendo as soluções do direito comparado, devidamente testadas, que a reflexão revele aliciantes e adequadas à realidade nacional. Ê neste espírito que se apresenta a seguinte proposta de led, que pretende dar satisfação, com o realismo mais ousado, às necessidades que se foram fazendo sentir com maior premência. Preferiu-se à revogação parcial dos textos existentes —quase sempre confusa, lacunosa e criadora de dificuldades ao intérprete; tão indesejável, pela própria natureza das coisas, neste domínio— uma legislação feita de novo, que, substatuindo-se à anterior, se abrisse a todas as exigências provindas da opinião pública, ou formalidades em projectos legislativos, que se contivessem no universo dos direitos fundamentais, e que a necessária frieza da técnica eleitoral não censurasse logo à partida.
Neste contexto se procurou, com a presente proposta de led, facilitar a promoção da inscrição no recenseamento de toda a população com capacidade eleitoral, em particular dos portugueses residentes no estrangeiro.
Mantiveram-se inalterados os princípios fundamentais informadores da moderna legislação eleitoral
portuguesa, tendo, todavia, suscitado um especial cuidado no tratamento da sua regulamentação o princípio da oficiosidade.
Pretendeu-se que as operações de recenseamento eleitoral nunca se sobrepusessem ao normal decurso dos actos eleitorais legalmente previsíveis, tendo-se, nesse sentido, antecipado o processo de recenseamento no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o mês de AbriL
Houve uma especial preocupação em cercar ainda mais o processo das máximas garantias de autenticidade e verdade e de ampliar o número de instâncias judiciais a quem é cometida a apreciação das questões, podendo apontar-se nesse sentido, em jeito de mero exemplo, a introdução no circuito dos tribunais de relação, a apreciação a todo o tempo pelos tribunais das inscrições indevidas, a racionalização na comunicação dos óbitos e a obrigatoriedade da informação das perdas de nacionalidade.
No que tange à promoção da inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro sobrelevam a inscrição por via postal, e a utilização de inscrição consular (ou de cópias do passaporte ou do bilhete de identidade), para feitura da prova da identidade e da naturalidade.
Foi também devidamente estruturado © ampliado o capítulo «Finanças eleitorais)), visando, por um lado, adaptar algumas das actuais disposições à realidade que lhes subjaz, ponde de parte soluções que se mostram inexequíveis ou de difícil exequibilidade e nulo interesse, e, por outro Lado, disciplinar alguns aspectos de tal carecidos.
Estabeleceram-se os mecanismos indispensáveis para que seja exequível o estabelecido na legislação reguladora da eleição das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, permissores do exercício do direito de voto dos naturais das regiões aí não residentes.
Porque se quer fazer florescer uma jurisprudência eleitoral, reparte-se pelo maior número possível de magistrados judiciais a decisão de questões contenciosas respeitantes ao recenseamento; tendo-se presente, todavia, que não são frequentes os pleitos neste domínio, e que os tribunais se encontram extremamente assoberbados com a execução das suas tarefas correntes, inovou-se quanto aos prazos judiciais, que passam a ser de dias e mandou-se aplicar, por remissão, os preceitos do direito processual comum.
Página 46
122-(46)
II SÉRIE - NÚMERO 7
As penalidades circunscrevem-se a uma moderada dosimetria, com a clara opção pelas penas pecuniárias, cujo quantitativo permaneceu inalterado nas hipóteses mais sensíveis, reservando — se a pena de prisão para aquelas infracções que parecem constituir um ilícito penal de justiça, verdadeiro e próprio.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de adopção do processo de urgência [artigos 243.° e seguintes e 252.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República], a seguinte proposta de leã:
Recenseamento eleitoral
TÍTULO I Recenseamento eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
ARTIGO I." (Regra geral)
0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo c universal.
ARTIGO 2."
(Universalidade)
Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.
ARTIGO 3.° (Actualidade]
O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
ARTIGO 4.» (Obrigatoriedade e oficiosldade)
1 — Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
2 — Durante o período de inscrição as entidades recenseadoras são obrigadas a inscrever os eleitores no recenseamento, devendo, independentemente da iniciativa dos interessados, promover, nos termos do artigo 16.°, a inscrição de todos os titulares de direito de voto não inscritos de que possam ter conhecimento.
ARTIGO 5." (Unicidade da inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.
ARTIGO 6.° (Presunção de capacidade eleitoral)
1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de quem tem capacidade eleitoral.
2 — A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida, sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o referido nos números anteriores não prejudica a competência dos tribunais para, quando solicitados pelas entidades recenseadoras, ordenarem a eliminação das inscrições dos cidadãos indevidamente inscritos.
ARTIGO 7." (Âmbito temporal do recenseamento)
1 — A validade do recenseamento é permanente.
2 — O recenseamento é actualizado anualmente.
ARTIGO 8." (Unidade geográfica do recenseamento)
A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, a freguesia;
b) Em Macau, a área administrativa correspon-
dente à entidade recenseadora;
c) No estrangeiro, o distrito consular, o país de
residência ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares para o efeito definidos em lista elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e publicada no Diário da República.
ARTIGO 9." (Local de Inscrição no recenseamento)
1 — Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.
2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência ou locais similares, ainda que pertencentes ao Estado ou outra pessoa colectiva pública.
Capítulo II Organização gerei do recenseamento
ARTIGO 10.° (Entidades recenseadoras)
1 — O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.
2 — As comissões recenseadoras são constituídas:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia
Página 47
30 de outubro de 1981
122-(47)
guesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;
b) No território de Macau, pelas câmaras muni-
cipais e por um delegado nomeado por cada um dos partidos políticos com assento na última sessão da Assembleia da República;
c) No estrangeiro, pelos postos consulares de
carreira ou, quando estes não existam, pelas embaixadas com ou sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.
3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até 10 dias antes do início do período anual de inscrição, os nomes dos seus delegados, entendendo — se, se os não indicarem naquele prazo, que confirmam os indicados anteriormente ou, no caso dos períodos de inscrição que imediatamente se sigam ao início de cada legislatura, que prescindem deles.
4 — As comissões recenseadoras têm uma duração de funções anual.
5 — Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.
6 — As comissões recenseadoras são presididas, respectivamente, pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes dos postos consulares de carreira, pelos encarregados das secções consulares das embaixadas ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático designado pelo embaixador.
7 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.
ARTIGO 11.° (Colaboração dos partidos políticos)
1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2 — A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até 5 dias antes do início do período do recenseamento.
ARTIGO 12.° (Fiscalização dos partidos pol(tlcos)
1 — Para além do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 57.°, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar, por escrito, reclamações, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estas.
2 — Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,
que devem ser proferidas nos prazo de 48 horas, podem os partidos políticos recorrer:
c) No continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal de comarca a que, segundo a divisão judicial do território, pertença a sede da comissão recenseadora;
b) No estrangeiro, para o embaixador.
3 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de 2 dias e decididos definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 13."
(Coordenação e apoio das operações de recenseamento)
1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de administração civiL
3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio são atribuídas aos embaixadores.
ARTIGO 14." (Colaboração da assembleia de freguesia)
1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.
2 — A assembleia de freguesia designa, entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.
ARTIGO 15." (Elaboração do recenseamento)
1 — O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 7 do artigo 10.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.
2 — As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional os locais e .períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.
3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim,identificando—os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem, no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Macau, coincidir, sempre que possível, com secções de voto.
Página 48
122-(48)
II SÉRIE — NÚMERO 7
ARTIGO 16.'
(Actuação oficiosa das comissões recenseadoras)
1 — As comissões recenseadoras devem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos que careçam, nomeadamente a indicação dos cidadãos a uns ou a outros ligados que devem ser recenseados.
2 — Com base nos elementos obtidos ou, tratando-se de cidadãos residentes no estrangeiro, também através da sua inscrição consular, as comissões recenseadoras procedem ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.
3 — Os verbetes referidos no número anterior devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem ou, no caso de residentes no estrangeiro, enviados por via postal registado para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar nos termos legais a prova da freguesia da naturalidade.
ARTIGO 17.° (Colaboração com forças de segurança)
1 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para garantir a manutenção da ordem e a regularidade das operações de recenseamento eleitoral.
2 — Nos pedidos dirigidos aos comandantes das forças militarizadas referidas no número anterior devem as comissões recenseadoras indicar o tipo de serviço e hora e local em que o mesmo deve ser prestado.
Capítulo III Operações do recenseamento
Secção I Pedido da inscrição
ARTIGO 18.« (Actualização do recenseamento)
1 — O período anual de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento decorre, no território nacional e em Macau, durante o mês de Abril.
2 — No estrangeiro a inscrição decorre de 2 de Janeiro a 30 de Abril de cada ano.
ARTIGO 19." (Anúncio do período de Inscrição)
1 — As comissões recenseadoras e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais anunciam, através de
editais a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento até 20 dias antes do seu início.
2 — As comissões recenseadoras funcionam sempre no último dia do prazo, ainda que este seja domingo ou feriado.
3 — O Ministério da Administração Interna, com a colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promoverá, através dos serviços competentes e pelos meios adequados, campanhas de esclarecimento sobre as operações de recenseamento.
Secção II Moda da inscrição
ARTIGO 20." (Teor da Inscrição)
1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e endereço postal completo.
2 — Da inscrição consta o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.
3 — Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:
a) Por meio de outro qualquer documento que
contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação;
b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela
comissão recenseadora;
c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos
na mesma unidade geográfica, identificados nos termos do corpo deste número ou da alínea a), e que atestem, sob compromisso de honra, a identidade do cidadão.
4 — A prova de freguesia da naturalidade faz-se por meio de bilhete de identidade quando este contenha tal indicação, ou por meio de certidão de nascimento, céduía pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante, mesmo que haja expirado o respectivo prazo de valicaás, e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.
5 — Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por alguns dos meios indicados no n.° 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.
6 — No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à conservatória do registo civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até 3 dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de 5 dias.
7 — Até 8 dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos meios referidos no n.° 4.
Página 49
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(49)
8 — Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa dos cidadãos inscritos no recenseamento, deverão as respectivas comissões recenseadoras solicitar à Conservatória dos Registos Centrais a necessária confirmação, à qual ficará condicionada a validade da inscrição.
ARTIGO 21.° (Processo de Inscrição)
1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.
2 — O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber assinar.
3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.
4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto da inscrição, documento que ateste 'tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.
5 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o cidadão eleitor, apresentante, assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.
6 — Quando à comissão recenceadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois módicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de 5 dias.
7 — Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado e datado pela entidade recenseadora que o receba.
ARTIGO 22.« (Regras especiais de Inscrição no estrangeiro)
1 — Os cidadãos residentes no estrangeiro que, em razão da distância, não possam, sem grave incómodo, promover presencialmemte ou por apresentante a sua inscrição no recenseamento nos termos do artigo anterior, poderão fazê-lo por via postal, sob registo, para a respectiva entidade recenseadora, enviando o verbete de inscrição, e, no caso de transferência, também o respectivo impresso.
2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior deverão fazer as provas da identidade e da freguesia da naturalidade nos 'termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.°, podendo os documentos aí referidos ser aceites, ainda que expirado o seu prazo de validade.
3 — A exigência referida no n.° 2 não se aplica aos cidadãos cuja inscrição consular permita a prova da identidade e da freguesia da naturalidade, desde que o verbete de inscrição tenha sMo devidamente assinado.
ARTIGO 23.* (Verbetes de Inscrição)
1 — O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por 2 destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.
2 — O ficheiro pelo número de inscrição é organizado, dentro de cada umidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
3 — O outro destacável destina-se a ser enviado, até 15 dias após o termo do processo de inscrição, à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.
O envio dos destacáveis será efectuado através das câmaras municipais, de acordo com as seguintes regras:
d) As comissões recenseadoras, findo o período de inscrição, farão entrega na câmara municipal do respectivo concelho de todos os destacáveis a enviar, devidamente repartidos por concelhos e, dentro destes, por freguesias;
b) Cada câmara municipal agrupará as colecções
recebidas das comissões recenseadoras do respeoâvo concelho de acordo com o critério referido na alínea anterior, remetendo — as às câmaras municipais a que disserem respeito;
c) As comissões recenseadoras no estrangeiro
farão a remessa dos destacáveis, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o critério referido na alínea a), devendo este remetê-los de acordo com o mesmo critério, às câmaras municipais a que disserem respeito;
d) As câmaras municipais destinatárias das colec-
ções enviadas nos termos das alíneas anteriores procederão à sua entrega às respectivas jumtas de freguesia.
Em todos os envios ou entregas em mão deverão ser observadas as condições de segurança que garantam o seguimento em boas condições de conservação dos destacáveis.
4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna para o efeito referido no número anterior e seguindo, com as necessárias adaptações, as mesmas regras.
5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, a entildade recenseadora da área da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral no caso de eleitores nascidos no estrangeiro, comunica imediaitamente o facto ao tribunal competente, nos termos legais, o qual, independentemente de procedimento criminal nos termos do artigo 58.°, ordenará oficiosamente a anulação da última inscrição.
Página 50
122-(50)
II SÉRIE - NÚMERO 7
Para o julgamento das infracções cometidas no estrangeiro é competente o tribunal da comarca de Lisboa.
ARTIGO 24.° (Cartão de eleitor)
1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e concelho da naturalidade, ou, tendo nascido no estrangeiro, o país, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
2 — Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão com a indicação de ser nova via.
ARTIGO 25.° (Cadernos de recenseamento)
1 — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas de modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.
2 — Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem, sensivelmente, mais de 800 eleitores.
3 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.
4 — Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados em todas as suas folhas pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento por ela subscritos, sendo este último anual
5 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento, sequencial e contínua de caderno para caderno, é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.
6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos através de registo mecanográfico.
7 — No estrangeiro, os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente dactilografados.
8 — Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de 5 em 5 anos.
ARTIGO 26.«
(Transferência de inscrição)
I — A transferência de inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência de modelo anexo a esta lei.
2 — O impresso de transferência deve ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo, de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas do n.° 3 do artigo 23.°
ARTIGO 27." (Mudança de residência no estrangeiro)
Em caso de mudança de residência do cidadão eleitor no estrangeiro deve a nova residência ser obrigatoriamente comunicada pelo eleitor à respectiva comissão recenseadora, que, se for caso disso, promoverá as diligências necessárias à transferência da inscrição nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 28.'
(Comunicação de óbito)
1 — Para. efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° e com base nas relações enviadas pelas Conservatórias dos Registos Centrais e dos Registos Civis ao Centro de Identificação Civil e Criminal do Ministério da Justiça, o Centro de Informática deste Ministério envia, mensalmente, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, listas dos cidadãos falecidos com mais de 18 anos depois do fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo o nome, filiação, data e local do nascimento e número do bilhete de identidade, quando conhecido, e elaboradas por freguesias quanto aos nascidos no continente e regiões autónomas.
2 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral enviará às comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade as listas respectivas.
3 — As comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade, ou aquele Secretariado, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, enviarão extracto das listas às comissões recenseadoras onde os cidadãos se encontram recenseados.
ARTIGO 29." (Informações relativas a interditos e condenados)
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
2 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados.
Página 51
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(51)
ARTIGO 30."
(Informações relalvas a Internados em estabelecimentos psiquiátricos)
1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.
2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
3 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação em que os mesmos se encontram recenseados.
ARTIGO 31." (Comunicação de perda de nacionalidade)
1 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 32.° a Conservatória dos Registos Centrais envia mensalmente à comissão recenseadora da naturalidade ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso dos cidadãos nascidos no estrangeiro, cópias dos assentos de perda de nacionalidade portuguesa dos cidadãos maiores de 18 anos depois do fim do período de inscrição imediatamente anterior.
2 — A comisão recenseadora da freguesia de naturalidade ou aquele Secretariado, conforme os casos, enviarão cópias às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados.
ARTIGO 32.«
(Eliminação e modificação de Inscrições)
1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
a) As inscrições que forem objecto de transfe-
rência;
b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas
incapacidades eleitorais previstas na lei;
c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for ofi-
ciosamente confirmado por informação prestada pela Conservatória do Registo Civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada á entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;
d) As inscrições dos que hajam perdido a nacio-
nalidade portuguesa nos termos da lei e daqueles relativamente aos quais se comprove, por documento, que nunca a tiveram;
e) As inscrições declaradas indevidas pelos tri-
bunais.
2 — Pára cumprimento do disposto no artigo 34.°, as eliminações referidas nas alíneas f>), c), d) e e) do número anterior só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.
3 — Até 60 dias antes de cada acto eleitoral devem também as comissões recenseadoras efectuar nos cadernos de recenseamento as rectificações que tenham a sua origem em erros materiais, bem como as alterações tornadas necessárias por virtude de mudanças ocorridas na identidade dos cidadãos eleitores, comprovadas por documento que lhes seja apresentado.
4 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas ¿>), c), d) e e) do n.° 1, e, bem assim, as modificações operadas nos termos do n.° 3, para efeito de reclamação e recurso por eliminação, não eliminação ou modificações indevidas.
5 — Os editais referidos no n.° 4 são afixados nos lugares de estilo durante 8 dias.
6 — As reclamações efeotuadas nos termos do n.° 4 podem ser apresentadas até 2 dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de 2 dias.
7 — À apreciação contenciosa do recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.°
ARTIGO 33° (Comunicação de eliminações)
1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 32.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretário Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das eliminações efectuadas nos termos da alinea c) do n.° 1 do artigo 32.°, as comunicações devem conter ainda o número de inscrição anterior, a nova comissão recenseadora e o respectivo número de inscrição.
ARTIGO 34.°
(Periodo de Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
Os cadernos de récense amenito são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral, devendo a comissão recenseadora lavrar os respectivos termos de encerramento.
Secção III Reclamações e recursos
ARTIGO 35°
(Exposição de cópia dos cadernos)
1 —10 dias depois de terminado o período de inscrição e durante 15 dias são expostas na sede das comissões recenseadoras cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
Página 52
122-(52)
II SÉRIE — NÚMERO 7
2 — Os partidos políticos podem obter copia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição das comissões recenseadoras os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.
ARTIGO 36.' (Reclamações]
1 — Durante o período de exposição de copia dos cadernos pode qualquer cüdadlo eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
2 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos 5 dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
ARTIGO 37.» (Recursos)
1 — Das decisões das comissões recenseadoras podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca a que, segundo a divisão judiciai do território, pertence à sede da comissão recenseadora, o reclamante, qualquer outro cidadão eleitor ou partido político.
2 — Com a petição de recurso, que será entregue na própria secretaria do tribunal, o recorrente deverá oferecer testemunhas e quaisquer outros elementos de prova admitidos pela lei processual comum.
3 — Nos tribunais que tenham mais de um juízo, os requerimentos serão distribuídos no próprio dia da entrada da petição na secretaria do tribunal aos vários juízos e pela ordem de apresentação.
4 — Tratando-se de recurso interposto contra decisão que confirme a regularidade de inscrição no recenseamento, o juiz, recebida que seja a petição, mandará imediatamente oitar a parte prejudicada pelo provimento do recurso para (responder, querendo, no prazo de 2 dias.
5 — O juiz decide nos 5 dias seguintes à interposição do recurso, mandando notificar imediatamente da decisão a comissão recenseadora, o recorrente e os demais interessados.
6 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso, no prazo de 5 dias, para o embaixador, que decidirá nos termos do n.° 4.
7 — Das decisões do juiz ou do embaixador cabe recurso, no prazo de 5 dias contados da notificação, para o 'tribunal da relação, que decidirá, em plenário e em última instância, no prazo de 3 dias.
8 — Será competente o ürfibunal da relação a que pertence o tribunal recorrido, segundo a divisão judicial do território, tratando-se de recurso de decisão proferida pelo embaixador, será competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
9 — Em tudo o que não estivar especificamente regulado neste diploma aplicam-se as regras gerais do processo civil.
10 — Os processos são gratuitos e têm prioridade sobre o restante expediente do tribunal.
Secção IV (Sc destro, guante o conservação do recenseamento
ARTIGO 38."
(Número total de eleitores Inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)
1 — No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos:
a) O número total de eleitores inscritos no ano
aiïterior;
b) O número das novas inscrições;
c) O número de eliminações efectuadas;
d) O número total de eleitores inscritos.
2 — As câmaras municipais devem indicar o número de eleitores inscritos na área do município.
3 — A comissão recenseadora envia até 60 dias após o termo do período de inscrição, devendo rubricar todas as folhas, cópia das folhas alteradas e acrescentadas nos cadernos eleitorais ou cópia fiel dos mesmos se houverem sido totalmente reformulados:
c) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à câmara municipal;
b) Em Macau, ao Serviço de Administração
Covil;
c) No estrangeiro, à Embaixada e ao Secreta-
riado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — A comissão recenseadora envia mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia ai referida.
ARTIGO 39."
(Guarda e conservação do material de recenseamento)
1 — Gynrp&te à comissão recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral.
2 — Quando a junta de freguesia da comissão recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma copia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
3 — Os cadernos de recensamento podem ser destruídos um ano após a sua reformulação e os documentos manifestamente inúteis podem ser destruídos após 5 anos de arquivo.
4 — Sem prejuízo do normal desenvolvimento das operações de recenseamento ou processos eleitorais, pode a comissão recenseadora, a pedido de entidade ou serviço púbico superiormente autorizado, permitir que sejam consultados os cadernos eleitorais ou verbetes de inscrição para recolha com fins estatísticos, de dados aí existentes, desde que seja demonstrado manifesto interesse público na sua utilização.
Página 53
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(53)
Capítulo IV Finanças do recenseamento
Secção I Despesas do recenseamento
ARTIGO 40." (Despesas do recenseamento)
Constituem despesas de recenseamento eleitoral os encargos assumidos pela administração central e local no exclusivo interesse da preparação e execução do mesmo e da divulgação de elementos com ele relacionados.
ARTIGO 41." (Âmbito das despesas)
1 — As despesas do recenseamento são locais e centrais.
2 — Constituem despesas locais as realizadas, ao nível local, pelos órgãos autárquicos ou qualquer outra erttsldade, com a preparação e execução do recenseamento.
3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são assumidos pelo Ministério da Administração linterna ou por outras entidades a nível central no exercício das suas funções, no âmbito dos processos de recenseamento.
Secção II Pagamento de despesas
ARTIGO 42." (Pagamento de despesas)
1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
o) As realizadas no continente, Regiões Autónomas da Madeira e Açores e em Maceu, por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais, exceptuando as efectuadas por outras entidades no exercício de competencia própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangiero pelas respectivas entidades recenseadoras, através das verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas pelo Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba para o efeito inscrita no respectivo orçamento, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estes suportadas.
ARTIGO 43."
(Transferência de verbas)
1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipará nas despesas a que
alude a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, mediante transferência de verbas do Orçamento Geral do Estado para o das autarquias locais do continente e regiões autónomas e do território de Macau.
2 — A transferência a que alude ó número anterior é procesada a favor das câmaras municipais e o montante a transferir para cada município em relação a cada processo de recenseamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir =V+a xE+b xF.
em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do mínicípio e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente em escudos por eleitor e em escudos por freguesia
3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
4 — O montante da verba a transferir para cada município será atribuído às freguesias do concelho, segundo critério idêntico ac> estabelecido no n.° 2, substituindo-se o município por freguesia e esta por posto de recenseamento, podendo, contudo, as câmaras municipais reservar para si 10% do respectivo montante.
ARTIGO 44." (Trabalho extraordinário)
1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos eleitorais por indivíduos vinculados, por qualquer título, à Administração Pública, não dá direito a remuneração especial.
2 — Quando por exigência do serviço os trabalhos relativos à preparação e execução das operações do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário nos termos da legislação vigente.
3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
ARTIGO 45.« (Atribuição de tarefas)
1 — No caso de se mostrar necessário o recurso à execução de trabalhos no âmbito das operações eleitorais por indivíduos não vinculados à Administração Pública, a remunerar por conta de verbas destinadas a despesas eleitorais, a medida dessa remuneração será a que for estabelecida por prévio acordo das partes interessadas, tendo em conta a natureza e quantidade do trabalho a realizar.
2 — Os trabalhos a que se refere o número anterior poderão ser realizados a título de atribuição de tarefas ou contratação eventual dos indivíduos destinados a executá-las, não podendo, neste último caso, os contratos ter duração superior a 90 dias improrrogáveis.
3 — A atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal nos termos dos números anteriores poderá ser feita, sem precedência de outras formalidades, por simples despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.
Página 54
122-(54)
II SÉRIE - NÚMERO 7
4 —A contratação de pessoal nos termos do presente artigo não confere aos contratados a qualidade de agentes da Administração Pública
5 — O recurso à atribuição de tarefa e contratação de pessoal deve limitar-se ao indispensável.
ARTIGO 46."
(Exercício das funções de membro da comissão recenseadora)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o exercício de funções de membro da comissão recenseadora não é remunerado.
ARTIGO 47.« (Despesas com deslocações)
1 — A compensação de encargos a que deva haver lugar por deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que hajam sddo designados, no âmbito das operações de recenseamento, obedece ao regime jurídico aplicável nesta matéria aos funcionários públicos.
2 — O pagamento a que deve haver lugar a título de ajuda de custo pelas deslocações a que se refere o número anterior será efectuado com base na média de escalões estabelecidos para a letra D da função pública.
ARTIGO 48.-(Dispensa de formalidades legais)
1 — Na realização de despesas com o recenseamento eleitoral é dispensada a precedência das formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A incompatibilidade referida no número anterior será determinada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
ARTIGO 49.«
(Regime duodecimal)
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos com recenseamento eleitoral não está sujeita ao regime duodecimal.
TITULO U Ilícito do recenseamento
Capítulo I
Princípios gerais
ARTIGO 50.°
(Âmbito do ilícito)
O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.
ARTIGO 51.°
(Concorrência com crimes mais graves)
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
ARTIGO 52." (Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado
da votação;
b) O facto de os agentes serem membros das
entidades recenseadoras;
c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-
gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b).
ARTIGO 53."
(Punição da tentativa e do crime frustado)
Nos crimes relativos ao recenseamento, a tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 54."
(Não suspensão ou substituição por multa)
As penas aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser substituídas por qualquer outra nem sequer suspensas.
ARTIGO 55.' (Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.
ARTIGO 56." (Prescrição)
1 — o procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitorial prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.
2 — Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 58.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.
ARTIGO 57.°
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Para além dos casos estabelecidos na lei comum, qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
Página 55
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(55)
Capítulo TI Infracções relativas ao recenseamento
ARTIGO 58." (Inscrição dolosa)
1 — Aquele que com dolo se inscrever, promover a inscrição no recenseamento de quem tiver capacidade eleitoral, não casncelar uma inscrição indevida, ou prestar falsas declarações ou informações com o fim de obter a sua inscrição no recenseamento será punido com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50000$.
2 — Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 59."
(Passagem ou recusa injustificada de documentos)
A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo justificado, passar, ou se recusar a passar, documento comprovativo da jmpossibilidade física ou de ausência temporária para efeitos do artigo 2).°, n.os 3 e 4, é punido com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 60."
(Falsificação do cartão de eleitor)
Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com a pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 61."
(Não cumprimento do dever de Informação para efeitos do recenseamento)
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 31." ou das informações previstas no artigo 16.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10000$.
ARTIGO 62." (Obstrução à inscrição)
1 — Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitorial, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com a multa de 5000$ a 50 000$.
2 — Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo, será punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.
3 — Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão recenseadora, ou por delegação de partido político, a prisão será de 1 a 2 anos.
ARTIGO 63."
(Obstrução à detecção de duplas Inscrições)
Aquele que, com dolo, não cumprir o disposto no artigo 23.°, n.°s 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10000$ a 100000$.
ARTIGO 64.°
(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)
1 — Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 35.° serão punidos com multa de 1000$ a 10000$ e, havendo dolo, com prisão de 6 meses a 2 anos.
2 — Os membros das comissões recenseadoras que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10000$.
ARTIGO 65.«
(Não correcção dos cadernos)
Os membros da comissão recenseadora que, por negligência, não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram, nos seus precisos termos, o disposto no artigo 25.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 66° (Fiscalização de cadernos de recenseamento)
1 — Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
2 — Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão recenseadora que, dolosamente, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.°
ARTIGO 67.«
(Denúncia caluniosa]
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 68."
(Não cumprimento de outras obrigações Impostas por lei)
Aquele que injustificadamente não cumprir, nos seus precisos termos, quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10000$, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar.
Página 56
122-(56)
II SÉRIE — NÚMERO 7
TITULO m Disposições finais o transitórias
ARTIGO 69.' (Eleição durante o processo de recenseamento)
As eleições efectuam-se sempre com base na última actualização do recenseamento, a qual se considera completa com o encerramento das operações de recenseamento, nos termos do artigo 38.°
ARTIGO 70." (Poderes dos postos de recenseamento)
Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 15." têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.
ARTIGO 71." (Revogação de legislação anterior)
Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto neste diploma, bem como a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e legislação complementar do último diploma referido.
ARTIGO 72.« (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei. devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam; tf) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.
ARTIGO 73." (Passagem de certidões]
1 — São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias, as certidões necessárias para o recensamento eleitoral.
2 — Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as comissões recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.
ARTIGO 74.«
(Listas de naturais das regiões autónomas)
1 — No final de cada período de actualização do recenseamento eleitoral, as comissões recenseadoras, exceptuando as da Região Autónoma dos Açores, enviarão à Secretaria Regional da Administração Pública do Governo Regional dos Açores uma lista mencio-
nando o nome, número de inscrição no recenseamento e endereço postal completo, dos naturais da Região Autónoma dos Açores que aí se inscreveram.
2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quanto aos naturais da Região Autónoma da Madeira, sendo a lista enviada para a Direcção Regional da Administração Pública do Governo Regional da Madeira.
ARTIGO 75.°
(Eleições locais de Macau)
A presente lei não se aplica às eleições locais do território de Macau; para ais quais haverá ura recenseamento próprio.
ARTIGO 76."
(Modelos de recenseamento)
São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.
ARTIGO 77." (Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. —O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 57
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(57)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 58
122-(58)
II SÉRIE - NÚMERO 7
FRENTE
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 59
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(59)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 60
122-(60)
II SÉRIE — NÚMERO 7
TERMOS DE ENCERRAMENTO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 61
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(61)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
TERMOS DE ENCERRAMENTO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 62
122-(62)
II SÉRIE — NUMERO 7
PROPOSTA DE LEI N.° 69/11
ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A REAPRECIAÇÃO DOS ACTOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NOS CASOS DE RECUSA DE VISTO.
O Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, pretendeu -retinir, num único diploma, a diversa legislação dispersa referente ao importante instituto de direito financeiro, que é o visto do Tribunal de Contas.
No entanto, 'não se prevê nesse diploma qualquer meio de reacção, por parte da Administração, à recusa do visto. Por otftro lado, parece ter sído revogado, ao menos tacitamente, o antigo 26.° do Decreto n.° 22 257, que possibilitava a manutenção do acto por decisão do Conselho de Ministros, faculdade que, de resto, há muito deixou de ser exercida.
Assilm, parece ser conveniente permitir a reapreciação do problema —recusa do visto— a solicitação da Administração.
Tal reapreciação apenas poderá ser efectuada mediante reclamação para o próprio Tribunal de Contas, já que qualquer outra' 'solução violaria a independência do mesmo Tribunal.
Por outro lado, a- tendência actual da nossa jurisprudência aconselha a que se atribua expressamente ao Tribunal competência para proferir «assentos» em matéria de visto; a previsão desta atribuição já constava, de resto, do projecto elaborado pela Comissão de Reforma do Tribunal.
Por e9ta forma, resolvem-se problemas que parecem não áever continuar em aberto, não prejudicando, em nada, soluções que vierem a ser impostas pela reorganização do Tribunal.
Nestes termos e usando da faculdade conferida pelo artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lek
ARTIGO 1."
1 —Nos casos de recusa de visto, poderá a Administração pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.
2 — Da mesma faculdade poderão usar o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presitíente do Conselho Superior da Magistratura quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.
ARTIGO 2."
1 — O pedido de reapreciação será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto ou de direito suficientemente relevantes.
2 — A reclamação será feita por ofício, donde constem ais referidas razões de facto ou de direito em que a mesma se fundamenta, que deverá dair entrada na Direcção-Gerai do Tribuna!! ide Contas no prazo de 30 dias contados da data do ofício que comunicou a recusa.
ARTIGO 3."
O pedido de reapreciação será distribuído, autuado e processado como reclamação.
ARTIGO 4."
1 — Distribuída e autuada a reclamação, o relator proferirá despacho admitindo-a ou mdeferiindo^a Bminarmente.
2 — Do despacho que indeferir liminarmente a reclamação caberá recurso paira o plenário do Tribunal
ARTIGO 5.°
1 — Proferido o despacho a que se refere o artigo 5.°, os autos irão com vísta, por 3 dias, ao Ministério Público e, seguidamente, por igual prazo, a cada um dos juízes do Tribunal e ao presidente.
2 — Findos os vistos, o relator apresentará o processo à sessão, intervindo na discussão e votação todos os juízes, cabendo ao presidente orientar a discussão e, no caso de empate, votar. ,
ARTIGO 6."
Se, no domínio dá mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, podem a Admínistração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério 'Público, requerer que o Tribunal fixe a jurisprudência, por meio de assento.
ARTIGO 7."
0 pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do MMstéiio Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo de 2 meses contados da data da concessão do último visto ou da do ofício que haja comunicado a última recusa.
ARTIGO 8.°
No pedido de interposição deste recurso extraordinário Sndicar-se-ão, com a necessária fediViduallização tanto a decisão de que se recorre como a decisão anterior em oposição, as quais podem ter sido proferidas em sessão ordinária de visto ou pelo plenário do Tribunal.
ARTIGO 9.°
1 — Distribuído e autuado o requerimento, será coooluso ao relator para proferir, em 3 dias, despacho de admissão ou indeferimento liminar do recurso. Do despacho de indeferimento cabe reclamação para o plenário.
2 — Seguidamente cficiar-se-á ao Ministro das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, se não forem os requerentes para que, querendo, tomem posição quanto ao fundo no prazo de 30 dias contados da data de expedição do ofício, e será o processo feito com vista ao Ministério Públfico, pelo mesmo prazo. Correm 'Simultaneamente os prazos de vista do Ministério Público e resposta daqueles membros do Governo.
ARTIGO 10.°
1 — Findo o prazo referido no n.° 2 do artigo 10.°, o processo irá com vísta, por 5 dias, a cada um dos juízes e ao presidente.
Página 63
30 DE OUTUBRO DE 1981
122-(63)
2 — Decorridos os vistos, o processo será julgado em sessão plenária que só pode funcionar com a presença do presidente e de, pelo menos, 6 juízes.
3 — Ao presidente caberá orientar a discussão e, no caso de empate, votar.
ARTIGO 11.'
O acórdão que resolver o conflito, assinado pelo presidente e juízes que participaram na discussão, será publicado imediatamente na 1." série do Diário da República. O presidente do Tribunal de Contas enviará cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, ao Ministro das Finanças e do Plano, ao Ministro da Reforma Administrativa e, ainda, ao que houver desencadeado o recurso.
ARTIGO 12."
A doutrina assente pelo acórdão que resolver o conflito de jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.
ARTIGO 13."
Mantém-se em vigor o disposto nc-s §§ 2.° e 3.° do artigo 4.° do Decreto n.° 26 341, com a redacção do Decreto n.° 26 826, de 25 de Julho de 1936, no que respeita à anulação do visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 14."
Não obstará ao vüsto do Tribunal de Contas a falta, à data do despacho de nomeação de requisitos pessoais, tais como habilitações iiitárárias e tempo de serviço prestado, se o iwteressado já satisfazer os mesmos quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno.
ARTIGO 15.°
São revogados o § 2." do artigo 19.° do Decreto n.° 18 962, de 25 de Ouitubrode 1930, e a segunda parte do artigo 26.° dó Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. —O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Página 64
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda