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30 DE OUTUBRO DE 1981

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2 — De qualquer modo, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão eventual do território, por outro la*do, à interrupção da prescrição conforme a sua legislação, incluindo o recurso a um procedimento por defeito.

3 — Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada no decorrer do procedimento, o indivíduo extraditado só será perseguido ou julgado na medida em que os elementos constitutivos da infracção qualificada de novo permitam a extradição.

ARTIGO 15."

Extradição para terceiro Estado

Exceptuando o caso previsto no parágrafo 1, alínea b), do artigo 14.°, será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte, ou a um terceiro Estado, do indivíduo que lhe tenha sido entregue e que seja procurado pela outra Parte, ou por terceiro Estado, por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção das provas previstas no parágrafo 2 do artigo 12.°

ARTIGO 16.« Prisão provisória

1 — Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão pedir a prisão provisória do indivíduo procurado; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão acerca do referido pedido conforme a lei desta Parte.

2 — O pedido de prisão provisória indicará a existência de um dos documentos previstos no parágrafo 2, alínea, a), do artigo 12.° e fará parte da intenção de enviar um pedido de extradição; mencionará a infracção, assim como, na medida do possível, a descrição do indivíduo procurado.

3 — O pedido de prisão provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida por via diplomática, ou directamente por via postal ou telefónica, ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou por qualquer outro modo deixando documentação escrita ou consentida pela Parte requerida. A autoridade requerente será informada sem demora do seguimento dado ao seu pedido.

4 — A prisão provisória poderá terminar se, num prazo de 18 dias depois da prisão, a Parte requerida não tiver sido informada do pedido de extradição e dos documentos mencionados no artigo 12.°; não deverá, em caso algum, exceder 40 dias depois da prisão. De qualquer modo, a libertação provisória é possível em qualquer altura, mas a Parte requerida deverá tomar todas as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga do indivíduo em causa,

5 — A libertação não será imcompatível com uma nova prisão e extradição se surgir ulteriormente um pedido de extradição.

ARTIGO 17°

Conflito de pedidos

Se a extradição for pedida ao mesmo tempo por vários Estados, pelo mesmo facto ou por factos diferentes, a Parte requerida decidirá acerca de todas as

circunstâncias e principalmente da gravidade relativa e do local das infracções, das datas respectivas dos pedidos, da nacionalidade do indivíduo reclamado e da possibilidade de extradição ulterior para em outro Estado.

ARTIGO 18.° Entrega do extraditado

1 — A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12.°, da sua decisão relativamente à extradição.

2 — Qualquer rejeição completa ou parcial será motivada.

3 — Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e da data da entrega, assim como da duração da detenção à qual foi submetido o indivíduo requerido, com vista à sua extradição.

4 — Sob reserva do caso previsto no parágrafo 5 do presente artigo, se o indivíduo requerido não for recebido na data fixada, poderá ser posto em liberdade findo o prazo de 15 dias a contar desta data e será, em todo caso, posto em liberdade findo o prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar a sua extradição pelo mesmo delito.

5 — Em caso de força maior impedindo a entrega ou recepção do indivíduo a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as 2 Partes chegarão a um acordo acerca da nova data de entrega e serão aplicáveis as disposições do parágrafo 4 do presente artigo. "

ARTIGO 19." Entrega adiada ou condicional

1 — A Parte requerida poderá, depois de se ter pronunciado sobre o pedido de extradição, adiar a entrega do indivíduo em causa para que este possa ser perseguido por aquela ou, se já tiver sido condenado, para que ele possa cumprir uma pena de prisão no seu país por outro delito, além daquele que motivou o pedido de extradição.

2 — Em vez de adiar a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente o indivíduo em causa em condições a determinar de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 20.' Entrega de objectos

1 — A pedido da Parte requerente a Parte requerida interpretará e entregará, na medida permitida pela sua legislação, os objectos:

a) Que podem servir de peça de condenação; ou

b) Que, provenientes da infracção, tenham sido

encontrados, no momento da prisão, na posse do indivíduo em causa ou que tenham sido encontrados posteriormente.

2 — A entrega dos objectos citados no parágrafo 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição à qual já se chegou a um acordo não possa ter lugar por causa da morte ou da fuga do indivíduo em causa.

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