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II SÉRIE — NÚMERO 25

objecto de tratamento de excepção, devendo o seu custo ser encarado, em grande parte, como investimento social.

A legislação vigente não se ajusta satisfatoriamente à concepção do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes por forma a contemplar globalmente todos os aspectos e problemas decorrentes da implantação de obras de fomento hidroa-grícola, pelo que se torna indispensável a promulgação de legislação especial.

A implementação destas obras justifica também que não seja aplicado à zona abrangida por este Projecto o processo de indemnização normal definido no Código das Expropriações (Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro) e sejam promulgadas medidas específicas definindo os critérios a adoptar em relação ao cálculo das indemnizações, atendendo a que, na região, os preços correntes atingem, normalmente, valores muito superiores ao valor real, devendo, portanto, a avaliação dos terrenos a expropriar ser feita com base nos preços correntes (valores venais), pois só assim o expropriado ficará com a possibilidade de concorrer no mercado, caso pretenda adquirir área equivalente à que lhe foi expropriada.

Também o critério para calcular o valor dos terrenos a expropriar definido no artigo 30.° do Código das Expropriações deve ser afastado e ter-se em consideração na avaliação dos terrenos a expropriar, na zona do Projecto, os valores referentes à venda de terrenos de potencialidade e localização semelhantes efectuada nos últimos dois anos.

Pretende-se também afastar a aplicação do artigo 85." do Código das Expropriações, que prevê o pagamento das indemnizações em prestações no prazo máximo de 10 anos, e propõe-se que o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública seja efectuado na sua totalidade com antecipação em relação ao início das obras, para que o expropriado tenha condições para, de imediato, obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.

Propõe-se também que as indemnizações devidas pelos prejuízos causados pelos estudos e trabalhos sejam pagas imediatamente após a verificação dos prejuízos e não fixadas no prazo de 6 meses, como se prevê na legislação actualmente em vigor (§ 1.° do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 42 665).

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../ de ... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n/° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Para efeitos deste diploma, conside-

ram-se:

1) Regadios tradicionais as áreas beneficiadas por

obras de fomento hidroagrícola já existentes, normalmente de carácter colectivo, executadas por iniciativa privada e sem a intervenção do Estado;

2) Pequenos aproveitamentos hidroagrícolas as

obras de fomento hidroagrícola que é necessário executar, a nível de freguesia, para beneficiários normalmente pertencentes a agricultores de uma só povoação e que raramente ultrapassam os 100 ha;

3) Médios aproveitamentos hidroagrícolas as obras de fomento hidroagrícola que é necessário executar para beneficiar áreas normalmente pertencentes a agricultores de várias povoações, englobando por vezes regadios tradicionais muito imperfeitos e abrangendo superfícies compreendidas entre 100 ha e 600 ha.

Art. 2.° O custo das obras necessárias ao melhoramento dos regadios tradicionais da zona abrangida pelo Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes será financiado pelo Estado a fundo perdido, no âmbito do financiamento do mesmo Projecto.

§ único. O contributo das populações das áreas a beneficiar poderá ser prestado através do fornecimento de mão-de-obra não especializada e do transporte de materiais para o local das obras, de acordo com o programa a estabelecer entre a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e os beneficiários daquelas obras.

Art. 3.° Os encargos resultantes da exploração e conservação das obras referidas serão integralmente suportados pelos beneficiários.

Art. 4.° A gestão das obras será feita segundo as normas tradicionais da comunidade, até à promulgação de nova legislação sobre obras de fomento hidroagrícola.

§ único. Os membros das organizações tradicionais de agricultores serão apoiados pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e respondem pessoal e solidariamente perante esta e perante os beneficiários pela actividade desenvolvida.

Art. 5.° As obras referentes aos pequenos e médios aproveitamentos de viabilidade reconhecida, através de estudos adequados levados a cabo pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, serão integralmente financiadas pelo Estado, sendo 80 % do seu custo considerado a fundo perdido, no âmbito do financiamento presente para o Projecto.

Art. 6.° Os estudos de viabilidade serão submetidos a aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Art. 7.° Os trabalhos correspondentes àquelas obras só terão início depois do acordo expresso de mais 50 % dos beneficiários, que representem, pelo menos 50% da área a beneficiar, nas condições expressas no presente diploma.

§ único. O acordo será promovido e celebrado t reunião convocada pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e vincula todos os beneficiários.

Art. 8.° O Estado será reembolsado de 20% d0 custo dos estudos, organizações do Projecto e execução das obras, por meio de uma anuidade fixa, a partir do 8.° ano após a conclusão das obras.

Art. 9.° A anuidade é igual, para cada piojecto à amortização, em 20 anos, de 20% do custo por hectare beneficiado e sem juro.

Art. 10.° A referida anuidade constitui um ónus real sobre o prédio e a sua importância será cobrada conjuntamente com a contribuição predial, constando embora de documento separado,