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14 DE ABRIL DE 1982

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ARTIGO 16°

1 — As práticas descritas nos artigos 8.°, 10.° e 14.° constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 1000 000$.

2 — A violação do disposto nos artigos 12." e 13.° constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$.

Capítulo II Dos órgãos, suas atribuições e competências

ARTIGO 17*

Compete às Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio Não Alimentar:

a) Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de regras de concorrência, se mostram convenientes;

6) Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao restabelecimento da concorrência sempre que se revelem distorções na mesma;

c) Identificar as práticas susceptíveis de infringir a presente lei e proceder à organização e instrução dos respectivos processos.

ARTIGO 18."

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, e mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, podem as Direcções-Gerais:

a) Solicitar o envio dos elementos julgados necessários a quaisquer empresas ou associações de empresas, bem como às entidades que com elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, dentro dos prazos que se mostrem convenientes;

6) Inquirir os representantes legais das empresas envolvidas, bem como as demais pessoas que entendam conveniente ou necessário;

c) Proceder ou mandar proceder a exame directo

da escrita e demais documentação das empresas ou associações de empresas envolvidas;

d) Recolher os testemunhos e elementos de infor-

mação que julguem convenientes;

è) Requerer à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e a quaisquer outros serviços da Administração Pública através dos respectivos gabinetes ministeriais a colaboração que se mostrar necessária em ordem ao cabal desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 19.°

1 — Ê criado no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas o Conselho da Concorrência, ao qual incumbe:

a) Decidir os processos relativos a práticas res-

tritivas da concorrência que lhe sejam remetidos;

b) Propor ao Ministro orientações nos vários

domínios de aplicação da presente lei;

c) Pronunciar-se sobre todas as demais questões de concorrência que o Ministro entenda submeter-lhe.

2 — Para os efeitos do número anterior, são conferidos ao Conselho da Concorrência os poderes constantes do artigo 18.°

ARTIGO 20.»

1 — O Conselho da Concorrência será constituído por:

a) 1 presidente, magistrado judicial ou do Minis-

tério Público, nomeado em comissão de serviço por um período de 3 anos, renovável, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas, mediante autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público;

b) 4 vogais, designados por despacho conjunto

dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação de entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.

2 — O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de serviços da Administração Pública e de outras entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

ARTIGO 21.°

Os membros do Conselho da Concorrência e os assessores a que alude o n.° 2 do artigo anterior ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

ARTIGO 22.«

1 — Os membros do Conselho receberão uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, acumulável com quaisquer remunerações, nos termos da legislação em vigor.

2 — Os membros do Conselho e os assessores que participem nas suas reuniões ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 20.° terão direito ao abono, nos termos da lei, de transportes e ajudas de custo.

ARTIGO 23."

Os encargos com a constituição e o funcionamento do Conselho da Concorrência serão suportados pelas verbas atribuidas para o efeito à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.