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II Série — Número 111

Quinta-feira, 24 de Junho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Propostas de alteração a artigos propostos pela CERC, apresentadas, respectivamente, pelo PSD, pelo PS, pelo PSD, PS, CDS, PPM e ASDI (em conjunto), pelo PSD, PS, CDS e PPM (em conjunto), pelo PS, ASDI e UEDS (em conjunto), pela ASDI e pela UEDS.

Decreto n.' 80/II:

Lei do Recenseamento Eleitoral.

Projecto de lei n.* 324/II:

V. Rectificações.

Ratificação n.* 170/11:

Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 232/82, de 17 de Junho.

Requerimentos:

Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas sobre o aumento do poder real de compra dos agricultores da Região Demarcada do Douro.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP):

Ao Ministério do Trabalho acerca do processo de negociação das tabelas salariais dos trabalhadores dos CTT;

Ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da poluição que afecta a zona de Leixões.

Da deputada Ilda Figueiredo e outros (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da situação da empresa EURO-AUDIO — Material para Gravações, L."*

Do deputado Rogério Brito e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas sobre prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas pedindo o envio de várias publicações.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho sobre a situação laboral existente na Livraria Bertrand.

Do deputado António-Taborda (MDP/CDE) ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca da imposição, pelo Fundo de Fomento da Habitação, de novas rendas aos moradores do Bairro de São Tomé, no íorto.

Rectificações:

Ao texto do projecto de lei n.° 324/11, publicado no

n." 73, de 31 de Março de 1982. Ao suplemento ao n.° 99, de 2 de lunho de 1982.

Nota.—Até este momento, sobre a revisão constitucional, além das propostas de alteração ao texto da CERC contidas neste número, foi publicado mais o seguinte:

N." 110, de 23 de lunho de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

Revisão constitucional

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte nova redacção para o artigo 63.° (texto da CERC):

ARTIGO 63.°

1 —....................................................

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social integrado e descentralizado, com a participação das associações e de outras organizações e associações, nos termos da lei.

3 — A organização do sistema de segurança social reconhece a existência de instituições particulares de solidariedade social, que dele farão parte quando se proponham finalidades de segurança social.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso e mais 8 signatários.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 63.° (texto da CERC) pelo seguinte:

3 — A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo e nos

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artigos 69.°, 71° e 72, que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— Os Deputados do PS: Luís Nunes de Almeida — Almeida Santos — António Amaut.

Proposta da aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 67.°:

g) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturaB de apoio à família, bem como uma política de terceira idade. n

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PS: Teresa Ambrósio — Luís Nunes de Almeida — Almeida Santos — Armando Lopes — Almeida Carrapato — Mário Cal Brandão — António Macedo — António Arnaut — Beatriz Cal Brandão — Rui Mateus.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 73.° pelo

seguinte:

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e à criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outras formas adequadas.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PS: António Reis — Luís Nunes de* Almeida — Almeida Santos.

Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte nova redacção para o artigo 74.°: ARTIGO 74.°

1 — Todos têm o direito ao ensino em igualdade de oportunidades de formação escolar.

2—....................................................

3 —....................................................

à) ...................................................

b) ..................................................

c) ...................................................

d) Garantir a todos, segundo o desenvolvi-

mento das suas aptidões, o acesso aos mais elevados graus de ensino;

e)...................................................

J) Inserir as escolas nas comunidades que

servem e estabelecer a interligação entre o ensino e as actividades económicas, sociais e culturais.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— Os Deputados do PS: Teresa Ambrósio — Almeida Santos — Marcelo Curto — Almeida Carrapato.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 77.° pelo seguinte:

2 — A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das regiões e das instituições de carácter científico, na definição da política de ensino.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PS: Teresa Ambrósio — Almeida Santos — Marcelo Curto — Almeida Carrapato.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 76.° (texto da CERC) pelo seguinte:

1 — O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados: Luís Nunes de Almeida (PS) — Adé-rito Campos (PSD) — Teresa Ambrósio (PS) — Luís Beiroco (CDS) — Ferreira do Amaral (PPM) — Sousa Tavares (PSD) — Jorge Miranda (ASDI).

Proposta de alteração

Propõe-se a substituição do n.° 4 do artigo 73.° (texto da CERC) pelo seguinte:

4 — A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

Assembleia da República, 23 de Junho de í 982.— Os Deputados: Manuel Pereira (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Natália Correia (PSD) — Sousa Tavares (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — António Reis (PS) — Almeida Santos (PS) — Salgado Zenha (PS) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Luís Beiroco (CDS) — Cavaleiro Brandão (CDS) — António Moniz (PPM) — Borges de Carvalho (PPM).

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte nova redacção para a alínea e) do n.° 2 do artigo 6.° (texto da CERC):

é) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982._

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Luís Nunes de Almeida (PS) — António Vitorino (UEDS) — Jorge Miranda (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).

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Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 63.° (texto da CERC):

ARTIGO 63."

1 —.....................................................

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social integrado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações e associações, nos termos da lei.

3 — / organização do sistema de segurança social reconhece a existência de instituições particulares de solidariedade social, que dele farão parte quando se proponham finalidades de segurança social.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Jorge Miranda.

Proposta de alteração

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 70.° (texto da CERC) pelo seguinte:

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— Os Deputados da UEDS: Teresa Santa Clara Gomes — Lopes Cardoso — António Vitorino.

DECRETO N.e 80/11

LEi BO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.°, alínea /), da Constituição, o seguinte:

TITULO I Recenseamento eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1." (Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

ARTIGO 2." (Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3." (Actualidade)

0 recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

ARTIGO 4.° (Obrigatoriedade e oficlosldade)

1—Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 — Durante o período de inscrição as entidades recenseadoras são obrigadas a inscrever os eleitores no recenseamento, devendo, independentemente da iniciativa dos interessados, promover, nos termos do artigo 16.°, a inscrição de todos os titulares de direito de voto não inscritos de que possam ter conhecimento.

ARTIGO 5.' (Unicidade da Inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 6.° (Presunção de capacidade eleitoral)

1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2 — A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida, sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o referido nos números anteriores não prejudica a competência dos tribunais para, quando solicitados pelas entidades recenseadoras, ordenarem a eliminação das inscrições dos cidadãos indevidamente inscritos.

ARTIGO 7." (Âmbito temporal do recenseamento)

1 — A validade do recenseamento é permanente.

2 — O recenseamento é actualizado anualmente.

ARTIGO 8." (Unidade geográfica do recenseamento)

A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspon-

dente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular, o país de

residência ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares para o efeito defini-

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dos em lista elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e publicada no Diário da República.

ARTIGO 9." (Local de Inscrição no recenseamento)

1 — Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência ou locais similares, ainda que pertencentes ao Estado ou outra pessoa colectiva pública.

Capítulo II Organização geral do recenseamento

ARTIGO 10.° (Entidades recenseadoras)

1 — O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.

2 — As comissões recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau pelas câmaras muni-

cipais e por um delegado nomeado por cada um dos partidos políticos com assento na última sessão da Assembleia da República;

c) No estrangeiro pelos postos consulares de

carreira ou, quando estes não existam, pelas embaixadas com ou sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até 10 dias antes do início do período anual de inscrição, os nomes dos seus delegados, entendendo-se, se os não indicarem naquele prazo, que confirmam os indicados anteriormente ou, no caso dos períodos de inscrição que imediatamente se sigam ao início de cada legislatura, que prescindem deles.

4 — As comissões recenseadoras têm uma duração de funções anual.

5 — Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

6 — As comissões recenseadoras são presididas, conforme o caso, pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos gerentes dos postos consulares de carreira, pelos encarregados das secções consulares das embaixadas ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

7 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos portugueses com capacidade eleitoral.

8 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme o caso.

ARTIGO 11.• (Colaboração dos partidos políticos)

1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 — A colaboração dos partidos políticos faz-se através das pessoas que aqueles indiquem às comissões recenseadoras até 5 dias antes do início do período do recenseamento.

ARTIGO 12.* (Fiscalização dos partidos políticos)

1 — Para além do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 57.°, os partidos políticos referidos nos 2 artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar, por escrito, reclamações, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estas.

2 — Das decisões das comissões recenseadoras relativas a pedidos de informação e a reclamações, que devem ser proferidas no prazo de 48 horas, podem 08 partidos políticos recorrer:

a) No continente, nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal de comarca a que, segundo a divisão judicial do território, pertença à sede da comissão recenseadora;

b) No estrangeiro para jo Tribunal da Comarca

de Lisboa, nos termos do artigo 37.°, salvo quanto aos prazos de interposição e de decisão do recurso.

3 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de 2 dias e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 13."

(Coordenação e apoio das operações de recenseamento)

1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de administração civil.

3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio são atribuídas aos embaixadores.

ARTIGO 14."

(Colaboração da assembleia de freguesia)

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

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2 — A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n." 1.

ARTIGO 15.-(Elaboração do recenseamento)

1 — O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 8 do artigo 10.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando--os por letras e nomeando para eles delegados seus.

Os postos de recenseamento devem, no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Macau, coincidir, sempre que possível, com secções de voto.

ARTIGO 16.° (Actuação oficiosa das comissões recenseadoras)

1 — As comissões recenseadoras devem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais e solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam, nomeadamente a indicação dos cidadãos a uns ou a outros ligados que devem ser recenseados.

2 — Com base nos elementos obtidos ou, tratando--se de cidadãos residentes no estrangeiro, também através da sua inscrição consular, as comissões recenseadoras procedem ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

3 — Os verbetes referidos no número anterior devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem ou, no caso de residentes no estrangeiro', enviados sob registo postal para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital.

4 — A prova da freguesia de naturalidade dos cidadãos inscritos oficiosamente faz-se por qualquer dos meios referidos nos n.05 4 e 6 do artigo 20.°

ARTIGO 17.° (Colaboração com forças de segurança)

1 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para garantir a manutenção da ordem e a regularidade das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Nos pedidos dirigidos aos comandantes das forças militarizadas referidas no número anterior devem as comissões recenseadoras indicar o tipo de serviço necessário e hora e local em que o mesmo deve ser prestado.

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Pedido d* inscrição

ARTIGO 18.° (Actualização do recenseamento)

1 — O período anual de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento decorre, no território nacional e em Macau, durante o mês de Abril.

2 — No estrangeiro a inscrição decorre de 2 de Janeiro a 30 de Abril de cada ano.

ARTIGO 19.« (Anúncio do período de Inscrição)

1 — As comissões recenseadoras e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais anunciam, através de editais a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento até 20 dias antes do seu início.

2 — As comissões recenseadoras funcionam sempre no último dia do prazo, ainda que este seja domingo ou feriado.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna promoverá, pelos meios adequados, campanhas de esclarecimento sobre as operações de recenseamento.

SecçAo II Modo da inscrição

ARTIGO 20." (Teor da Inscrição)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e endereço postal completo.

2 — Da inscrição consta também o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3 — Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:

o) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela comissão recenseadora;

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c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos na mesma unidade geográfica, identificados nos termos do corpo deste número ou dà alínea a), e que atestem, sob compromisso de honra, a identidade do cidadão.

4 — A prova da freguesia de naturalidade faz-se por meio de bilhete de identidade quando este contenha ta? indicação, ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante, mesmo que haja expirado o respectivo prazo de validade, e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.

5 — O reconhecimento previsto no número anterior deve constar do verbete de inscrição e ser assinado por todos os referidos membros.

6 — Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia de naturalidade por alguns dos meios indicados no n.° 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.

7 — No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à conservatória do registo civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até 3 dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de 5 dias.

8 — Até 8 dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia de naturalidade por um dos meios referidos no n.° 4.

9 — Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa dos cidadãos inscritos no recenseamento, devem as respectivas comissões recenseadoras solicitar à Conservatória dos Registos Centrais a necessária confirmação, à qual fica condicionada a validade da inscrição.

ARTIGO 21." (Processo de inscrição)

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

2 — O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber assinar.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto da inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o cidadão eleitor apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 — Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eieitor, pode ela

aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de 2 médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de S dias.

7 — Quando o verbete for apresentado, deverá sei assinado e datado pela entidade recenseadora que o receba.

ARTIGO 22." (Regras especiais de inscrição no estrangeiro)

1 — Os cidadãos residentes no estrangeiro que, em razão da distância, não possam, sem grave incómodo, promover presencialmente ou por apresentante a sua inscrição no recenseamento nos termos do artigo anterior, podem fazê-lo por via postal, sob registo, para a respectiva entidade recenseadora, enviando o verbete de inscrição, e, no caso de transferência, também o respectivo impresso.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior devem fazer a prova da identidade e da freguesia de naturalidade nos termos dos n.08 3 e 4 do artigo 20.°, podendo os documentos aí referidos ser aceites, ainda que expirado o seu prazo de validade.

3 — A exigência referida no n.° 2 não se aplica aos cidadãos cuja inscrição consular permita a prova da identidade e da freguesia de naturalidade, desde que o verbete de inscrição tenha sido devidamente assinado.

4 — No caso previsto no n.° 1 a assinatura ou a aposição da impressão digital devem ser presencialmente reconhecidas por entidade competente para o efeito, nos termos da lei do país onde o acto de reconhecimento for praticado.

ARTIGO 23.° (Verbetes de inscrição)

1 — O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis. O corpo e ura destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.

2 — O ficheiro pelo número de inscrição é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

3 — O outro destacável destina-se a ser enviado, até 15 dias após o termo do processo de inscrição, à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do último nome.

O envio dos destacáveis é efectuado através das câmaras municipais, de acordo com as seguintes regras:

a) As comissões recenseadoras, findo o período

de inscrição, farão entrega na câmara municipal do respectivo concelho de todos os destacáveis a enviar, devidamente repartidos por concelhos e, dentro destes, por freguesias;

b) Cada câmara municipal agrupará as colecções

recebidas das comissões recenseadoras do respectivo concelho de acordo com o critério referido na' alínea anterior, remeten-do-as às câmaras municipais a que disserem respeito;

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c) As comissões recenseadoras no estrangeiro

farão a remessa dos destacáveis, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o critério referido na alínea a), devendo este remetê-los de acordo com o mesmo critério, às câmaras municipais a que disserem respeito;

d) As câmaras municipais destinatárias das colec-

ções enviadas nos termos das alíneas anteriores procederão à sua entrega às respectivas juntas de freguesia.

Em todos os envios ou entregas em mão devem ser observadas as condições de segurança que garantam o seguimento em boas condições de conservação dos destacáveis.

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna para o efeito referido no número anterior e seguindo, com as necessárias adaptações, as mesmas regras.

5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, a entidade recenseadora da área da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral no caso de eleitores nascidos no estrangeiro, comunica imediatamente o facto ao tribunal competente, nos termos legais, o qual, independentemente de procedimento criminal nos termos do artigo 58.°, ordenará oficiosamente a anulação da última inscrição. Para o julgamento das infracções cometidas no estrangeiro é competente o tribunal da comarca de Lisboa.

ARTIGO 24.» (Cartão de eleitor)

1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, ou, tendo nascido no estrangeiro, o país, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2 — Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão com a indicação de ser nova via.

ARTIGO 25." (Cadernos de recenseamento)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas de modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2 — Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem, sensivelmente, mais de 800 eleitores.

3 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada

unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes dos novos inscritos.

4 — Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados em todas as suas folhas pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento por ela subscritos, sendo este último anual.

5 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento, sequencial e contínua de caderno para caderno, é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.

6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos através de registo mecanográfico.

7 — No estrangeiro, os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente dactilografados.

8 — Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de 5 em 5 anos.

ARTIGO 26.° (Transferência de Inscrição)

1 — A transferência de inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência de modelo anexo a esta lei.

2 — O impresso de transferência deve ser remetido, até 5 dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.

ARTIGO 27." (Mudança de residência no estrangeiro)

Em caso de mudança de residência de cidadão eleitor no estrangeiro, deve a nova residência ser obrigatoriamente comunicada pelo eleitor à respectiva comissão recenseadora, que, se for caso disso, promoverá as diligências necessárias à transferência da inscrição nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 28." (Comunicação de óbito)

1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° e com base nas relações enviadas pelas Conservatórias dos Registos Centrais e dos registos civis ao Centro de Identificação Civil e Criminal, do Ministério da Justiça, o Centro de Informática deste Ministério envia, mensalmente, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, listas dos cidadãos falecidos com mais de 18 anos depois do fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo o nome, filiação, data e local do nascimento e número do bilhete de identidade, quando conhecido, e elaboradas por freguesias quanto aos nascidos no continente e regiões autónomas.

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2 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral enviará às comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade as listas respectivas.

3 — As comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade ou aquele Secretariado, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, enviarão extracto das listas às comissões recenseadoras onde os cidadãos se encontram recenseados.

ARTIGO 29.' (Informações relativas a Interditos e condenados)

1 — Para efeitos do disposto na alínea 6) do n.° 1 do artigo 32.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados.

ARTIGO 30°

(Informações relativas a Internados em estabelecimentos psiquiátricos)

1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no. caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação, contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.°, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.

2 — O mesmo procedimento deve ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.

3 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 31." (Comunicação de perda de nacionalidade)

. 1 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 32.° a Conservatória dos Registos Centrais envia mensalmente à comissão recenseadora

da naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso dos cidadãos nascidos no estrangeiro, cópias dos assentos de perda de nacionalidade portuguesa dos cidadãos maiores de 18 anos depois do fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — A comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou aquele Secretariado, conforme os casos, enviam cópias às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados.

ARTIGO 32." (Eliminação e modificação de Inscrições)

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que forem objecto de transfe-

rência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas

incapacidades eleitorais previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for ofi-

ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos que hajam perdido a nacio-

nalidade portuguesa nos termos da lei e daqueles relativamente aos quais se comprove, por documento, que nunca a tiveram;

e) As inscrições declaradas indevidas pelos tri-

bunais.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 34.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até 60 dias antes de cada acto eleitoral devem também as comissões recenseadoras efectuar nos cadernos de recenseamento as rectificações que tenham a sua origem em erros materiais, bem como as alterações tornadas necessárias por virtude de mudanças ocorridas na identidade dos cidadãos eleitores, comprovadas por documento que lhes seja apresentado.

4 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 e, bem assim, as modificações operadas nos termos do n.° 3, para efeito de reclamação e recurso por eliminação, não eliminação ou modificações indevidas.

5 — Os editais referidos no n.° 4 são afixados nos lugares de estilo durante 8 dias.

6 — As reclamações efectuadas nos termos do n.° 4 podem ser apresentadas até 2 dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de 2 dias.

7— À apreciação contenciosa do recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.°

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ARTIGO 33.« (Comunicação de eliminações)

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 32.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das eliminações efectuadas nos termos da alínea á) do n.° 1 do artigo 32.°, as comunicações devem conter ainda o número de inscrição anterior, a nova comissão recenseadora e o respectivo número de inscrição.

ARTIGO 34."

(Período de Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral, devendo a comissão recenseadora lavrar os respectivos termos de encerramento no primeiro dia daquele período.

Secção III Reclamações e recursos

ARTIGO 35.° (Exposição de cópia dos cadernos)

1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição e durante quinze dias são expostos na sede das comissões recenseadoras cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição das comissões recenseadoras os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

ARTIGO 36.» (Reclamações)

1 — Durante o período de exposição de cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos 5 dias seguintes à sua apresentação e deve imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 37." (Recursos)

1 — Das decisões das comissões recenseadoras podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca a que, segundo a divisão judicial do território, pertence a sede da comissão recenseadora, o reclamante, qualquer outro cidadão eleitor ou partido político.

2 — Com a petição de recurso, que será entregue na própria secretaria do tribunal, o recorrente deve oferecer testemunhas e quaisquer outros elementos de prova admitidos pela lei processual comum.

3 — Nos tribunais que tenham mais de um juízo, os recursos são distribuídos*no próprio dia da entrada da petição na secretaria do tribunal aos vários juízos e pela ordem de apresentação.

4 — Tratando-se de recurso interposto contra decisão que confirme a regularidade de inscrição no recenseamento, o juiz, recebida que seja a petição, mandará imediatamente citar a parte prejudicada pelo provimento do recurso para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

5 — O juiz decide nos 5 dias seguintes à interposição do recurso e manda notificar imediatamente da decisão a comissão recenseadora, o recorrente e os demais interessados.

6 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso no prazo de 5 dias, para o tribunal da Comarca de Lisboa, que decidirá nos termos dos n.os 4 e 5.

7—:Das decisões do juiz cabe recurso, no prazo de 5 dias contados da notificação, para o tribunal da relação, que decidirá, em plenário e em última instância, no prazo de 3 dias.

8 — Será competente o tribunal da relação a que pertence o tribunal recorrido, segundo a divisão judicial do território.

9 — No caso de recursos provenientes das regiões autónomas, do território de Macau e do estrangeiro a sua interposição e fundamentação perante o Tribunal da Relação de Lisboa ou perante o tribunal da comarca de Lisboa, conforme os casos, pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do imediato envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 2.

10 — Em tudo o que não estiver especificamente regulado neste diploma aplicam-se as regras gerais do processo civil.

11 — Os processos são gratuitos e têm prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

Secção IV Cadastro, guarda e conservação do recenseamento

ARTIGO 38."

(Número total de eleitores Inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)

1 — No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos:

a) O número total de eleitores inscritos no ano

anterior;

b) O número das novas inscrições;

c) O número de eliminações efectuadas;

d) O número total de eleitores inscritos.

2 — As câmaras municipais devem indicar o número de eleitores inscritos na área do município.

3 — A comissão recenseadora envia até 60 dias após o termo do período de inscrição, devendo rubricar

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todas as folhas, cópia das folhas alteradas e acrescentadas nos cadernos eleitorais ou cópia fiel dos mesmos, se houverem sido totalmente reformulados:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, à câmara municipal;

b) Em Macau, ao Serviço da Administração

Civil;

c) No estrangeiro, à Embaixada e ao Secreta-

riado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A comissão recenseadora envia mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos desta lei, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.

ARTIGO 39.»

(Guarda e conservação do material de recenseamento)

1—Compete à comissão recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante, material eleitoral.

2 — Quando a junta de freguesia da comissão recenseadora considere não Sispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

3 — Os cadernos de recenseamento podem ser destruídos um ano após a sua reformulação e os documentos manifestamente inúteis podem ser destruídos após 5 anos de arquivo.

4 — Sem prejuízo do normal desenvolvimento das operações de recenseamento ou processos eleitorais, pode a comissão recenseadora, a pedido de serviço público ou de qualquer outra entidade, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Eleições, permitir que sejam recolhidos dados dos cadernos eleitorais ou dos verbetes de inscrição para tratamento estatístico ou elaboração de estudos sociológicos.

Capítulo IV Finanças do recenseamento

SecçXo I Oaspesas do raamswMuto

ARTIGO 40." (Despesas do recenseamento)

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos assumidos pela administração central e local no exclusivo interesse da preparação e execução do mesmo e da divulgação de elementos com ele relacionados.

ARTIGO 41.° (Âmbito das despesas)

1 — As despesas do recenseamento são locais e centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas, ao nível local, pelos órgãos autárquicos ou por qualquer outra entidade, com a preparação e execução do recenseamento.

3—Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os referidos no número anterior, são assumidos pelo Ministério da Administração Interna ou por outras entidades a nível central no exercício das suas funções, no âmbito dos processos de recenseamento.

SecçXo II Pagaram to d* despesas

ARTIGO 42.« (Pagamento de despesas)

1—As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autó-

nomas da Madeira e Açores e em Macau, por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais, exceptuando as efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas

entidades recenseadoras, através das verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central são satisfeitas pelo Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba para o efeito inscrita no respectivo orçamento, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício da competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.

ARTIGO 43.° (Transferência de verbas)

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, cobrirá as despesas a que alude a alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, mediante transferência de verbas do Orçamento Geral do Estado para o das autarquias locais do continente e regiões autónomas e do território de Macau, nos termos do número seguinte.

2 — A transferência a que alude o número anterior é processada a favor de câmaras municipais e o montante a transferir para cada município em relação a cada processo de recenseamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir=V+flX£-l-6xF.

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do município e a e 6 coeficientes de ponderação expressos, respectivamente em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. v

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4 — A verba atribuída a cada município é por este transferida para as freguesias do concelho segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo--se o município por freguesia e esta por posto de recenseamento, podendo, contudo, as câmaras municipais reservar para si 10 % do respectivo montante.

ARTIGO 44." (Trabalho extraordinário)

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos eleitorais por indivíduos vinculados, por qualquer título, à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando por exigência do serviço os trabalhos relativos à preparação e execução das operações do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário nos termos da legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

ARTIGO 45." (Atribuição de tarefas)

1 — No caso de se mostrar necessário o recurso à execução de trabalhos no âmbito das operações eleitorais por indivíduos não vinculados à Administração Pública, a remunerar por conta de verbas destinadas a despesas eleitorais, a medida dessa remuneração será a que for estabelecida por prévio acordo das partes interessadas, tendo em conta a natureza e a quantidade do trabalho a realizar.

2 — Os trabalhos a que se refere o número anterior poderão ser realizados a título de atribuição de tarefas ou por contratação eventual dos indivíduos destinados a executá-las, não podendo, neste último caso, os contratos ter duração superior a 90 dias improrrogáveis.

3 — A atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal nos termos dos números anteriores poderá ser feita, sem precedência de outras formalidades, por simples despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.

4 — A contratação de pessoal nos termos do presente artigo não confere aos contratados a qualidade de agentes da Administração Pública.

5 — O recurso à atribuição de tarefa e contratação de pessoal deve limitar-se ao indispensável.

ARTIGO 46.°

(Exercício das funções de membro da comissão recenseadora)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o exercício de funções de membro da comissão recenseadora não é remunerado.

ARTIGO 47.' (Despesas com deslocações)

1 — A compensação de encargos a que deva haver lugar por deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que ha\am sido designados, no âmbito

das operações de recenseamento, obedece ao regime jurídico aplicável nesta matéria aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a que deve haver lugar a título de ajuda de custo pelas deslocações a que se refere o número anterior será efectuado com base na média de escalões estabelecidos para a letra D da função pública.

ARTIGO 48.* (Dispensa de formalidades legais)

1 — Na realização de despesas com o recenseamento eleitoral é dispensada a precedência das formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A incompatibilidade referida no número anterior será determinada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

ARTIGO 49.° (Regime duodecimal)

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos com o recenseamento eleitoral não está sujeita ao regime duodecimal.

TITULO II Ilícito do recenseamento

Capítulo I PrfncfpJoa gerais

ARTIGO 50." (Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções de carácter administrativo ou disciplinar, previstas nesta lei.

ARTIGO 51." (Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 52.«

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado

da votação;

b) O facto de os agentes serem membros das

entidades recenseadoras;

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c) O facto de os agentes serem candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b).

ARTIGO 53."

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento, a tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 54.« (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao recenseamento eleitoral nao podem ser substituídas por qualquer outra nem sequer suspensas.

ARTIGO 55." (Suspensão de direitos pol(tlcos)

A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

ARTIGO 56." (Prescrição)

1 — O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de 5 anos a contar da prática do facto punível.

2 — Nas infracções previstas nos n.w 1 e 2 do artigo 58.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.

3 — O procedimento contra cidadãos que não hajam promovido a respectiva inscrição no recenseamento ou não hajam praticado qualquer acto necessário a essa inscrição prescreve no prazo de um ano a contar do primeiro dia do período anual de inscrição em que se verificou o facto punível.

ARTIGO 57.° (Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Para além dos casos estabelecidos na lei comum, qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na érea do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Capítulo II Infracções relativas ao recenseamento

ARTIGO 58.° (Inscrição dolosa)

1 — Aquele que, sabendo não ter capacidade eleitoral, promover, com dolo, a sua própria inscrição no recenseamento, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos, e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — Aquele que, como dolo, não cancelar uma inscrição indevida, oú que prestar falsas declarações ou informações, com o fim de obter a sua inscrição no recenseamento, incorre nas penas referidas no número anterior.

3 — Aquele que, com dolo, se inscrever mais de uma vez, ou promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

4 — Aquele que, com dolo, organizar a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, e multa de 100 000$ a 200 000$.

ARTIGO 59.' (Passagem ou recusa injustificada de documentos)

A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo justificado, passar, ou se recusar a passar, documento comprovativo da impossibilidade física ou de ausência temporária para efeitos do artigo 21.°, n.°* 3 e 4, é punido com pena de prisão 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 60." (Falsificação do cartão de eleitor)

Aquele que, com intuitos fradulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com a pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 1000$ a 10000$.

ARTIGO 61.»

(Não cumprimento do dever de Informação para efeitos do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 31.° ou das informações previstas no artigo 16.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 62.* (Obstrução à Inscrição)

1 — Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 5000$ a 50 000$.

2 — Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo, será punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

3 — Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão recenseadora, ou por delegação de partido político, a prisão será de 1 a 2 anos.

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ARTIGO 63." (Obstrução à detecção de duplas Inscrições)

Aquele que, com dolo, não cumprir o disposto no artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ á 100 000$.

ARTIGO 64."

(Impedimento d verificação de inscrição no recenseamento)

1 — Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 35.° serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de 6 meses a 2 anos.

2 — Os membros das comissões recenseadoras que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 65.° (Não correcção dos cadernos)

Os membros da comissão recenseadora que, por negligência, não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram, nos seus precisos termos, o disposto no artigo 25.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 66."

(Falsificação de documentos destinados a Inscrição no recenseamento eleitoral, e de cadernos de recenseamento)

1 — Aquele que, por qualquer modo, cora dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, ou que, também dolosamente, viciar, substituir ou de algum modo falsificar documentos necessários à inscrição no recenseamento eleitoral, será punido com prisão maior de 2 a 8 anos, e multa de 200 000$ a 300 000$.

2 — Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão recenseadora que, dolosamente, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.°

ARTIGO 67.« (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 68."

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

1 — Aquele que injustificadamente não cumprir, nos seus precisos termos, quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento será,

na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10 000$, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar.

2 — Consideram-se motivos justificados para o incumprimento das obrigações a que se refere o número anterior, quanto aos cidadãos residentes no estrangeiro, designadamente:

a) A integração efectiva na comunidade jurídico-

-política da residência;

b) A possibilidade de verificação de prejuízos, de-

corrente da ordem jurídica do país de residência.

TITULO III Disposições finais • transitórias

ARTIGO 69* (Eleição durante o processo de recenseamento)

As eleições efectuam-se sempre com base na última actualização do recenseamento, a qual se considera completa com o encerramento das operações de recenseamento, nos termos do artigo 38.°

ARTIGO 70." (Poderes dos postos de recenseamento)

Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 15.° têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.

ARTIGO 71." (Revogação de legislação anterior)

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto nesta lei, bem como a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e sua legislação complementar.

ARTIGO 72.» (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinara;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de

recenseamento.

ARTIGO 73.» (Passagem de certidões)

1 — São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.

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2 — Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as comissões recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.

ARTIGO 74.° (Listas de naturais das regiões autónomas)

1 — No final de cada período de actualização do recenseamento eleitoral, as comissões recenseadoras, exceptuando as da Região Autónoma dos Açores, enviarão à Secretaria Regional da Administração Pública do Governo Regional dos Açores uma lista mencionando o nome, número de inscrição no recenseamento e endereço postal completo, dos naturais da Região Autónoma dos Açores que aí se inscreveram.

2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quanto aos naturais da Região Autónoma da Madeira, sendo a lista enviada para a Direcção Regional da Administração Pública do Governo Regional da Madeira.

ARTIGO 75." (Eleições locais de Macau)

A presente lei não se aplica às eleições locais do território de Macau; para as quais haverá um recenseamento próprio.

ARTIGO 76." (Modelos de recenseamento)

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

ARTIGO 77.tt (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1982.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

ANEXOS

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Ratificação n.° 170/11 — Decreto-lei n.° 232/82, de 17 de Junho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a sujeição a ratificação do De-creto-Lei n.° 232/82, de 17 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 137, de 17 de Junho de 1982, que estabelece medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços de notariado.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Sousa Marques — ¡orge Lemos — Maria Odete dos Santos — Maria de Aires Aleluia.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do PSD António Lacerda requer ao Governo, através do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

Considerando que anualmente o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, juntamente com o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, define os preços de intervenção desta última para o escoamento de vinho generoso de cada campanha (preços mínimos de garantia à produção);

Considerando que os preços estabelecidos para a colheita de 1981 foram os praticados na campanha de 1980, majorados de 15 %;

Considerando que tal majoração foi oficialmente justificada tendo em consideração a taxa de inflação que se previa na altura (16 %, segundo os objectivos do Governo), o que não veio a verificar-se por alterações na conjuntura económica interna e externa, com os consequentes prejuízos reais para os agricultores;

Considerando que os agricultores portugueses, neste caso os da Região Demarcada do Douro, não podem ver os seus interesses e direitos vogar ao sabor de qualquer conjuntura;

Considerando que urge diminuir o fosso existente entre a qualidade de vida existente entre o mundo urbano e o mundo rural, nomeadamente uma melhoria que urge incrementar no nível dos rendimentos dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios proprietários;

Considerando que não é política e socialmente justo sobrecarregar eternamente o mundo agrícola por causa das deficiências estruturais da economia portuguesa;

Considerando que neste ano de 1982 não é crível que a meta definida pelo Governo em relação à determinação da taxa de inflação se venha a verificar (a recente desvalorização do escudo e o agravamento da situação económica internacional para aí apontam ...):

Pergunta-se:

1) Para quando pensa o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas instituir uma política que leve ao aumento do poder real de compra dos agricultores da Região Demarcada

do Douro, com o reflexo positivo automático para a economia da região, nomeadamente para os trabalhadores rurais? 2) Quanto pensa o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas dever ser o aumento percentual, em relação à campanha de 1981, do preço de garantia mínimo a aplicar à colheita de 1982, de forma a superar a inflação e o aumento dos custos de produção?

Qual vai ser a política de crédito em relação aos custos de vinificação do vinho generoso (na campanha de 1981 foi retirada a bonificação aos capitais devidos à Casa do Douro pelo levantamento de aguardente vínica, indispensável à produção do vinho generoso ... Tal levou a que muitos, mas muitos, pequenos agricultores fossem compelidos a vender a sua produção em uvas às grandes companhias, por falta de capital para vinificar em suas casas, em benefício destas e em prejuízo daqueles)?

Quais vão ser as condições financeiras, em matéria de crédito, postas à disposição da Casa do Douro, de forma que esta tenha a capacidade real de cumprir a sua função, simultaneamente reguladora e defensora da agricultura do vinho do Porto?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O processo de negociação das tabelas salariais aplicáveis aos trabalhadores dos CTT teve o seu início em Maio de 1981, na sequência da proposta sindical apresentada pelas associações sindicais FCT/SNTCT/S1N-TEL, representativas de mais de 80 % dos cerca de 30 000 trabalhadores dos CTT.

A administração dos CTT recusou qualquer negociação séria com as associações sindicais acima referidas, limitando-se a fazer um acordo com o recém-criado sindicato representativo de apenas 78 trabalhadores, como referem as associações sindicais que representam mais de 80 % dos trabalhadores dos CTT.

Nas várias formas de luta então desenvolvidas, os trabalhadores realizaram uma greve de 2 horas nos dias 6, 7, 10 e 11 de Agosto de 1981, mas que a administração, através de um estranho despacho, considerou uma greve total e decidiu que seria «descontada a remuneração completa correspondente a cada dia em que se verifique a paralisação anunciada», ou seja, 1 dia em cada 2 horas de greve.

Como referem os sindicatos acima referidos, «tratando-se de uma clara violação à Lei da Greve, nomeadamente ao artigo 10." da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto^, dado tratar-se de uma forma aberta de coagir os trabalhadores a não aderirem à greve, a concretização das ameaças proferidas no mês de Outubro de 1981 tornou-se num profundo abuso do poder, inadmissível num país democrático».

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Entretanto, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 35, de 22 de Setembro, 1." série, foi publicado o acordo realizado com associações sindicais largamente minoritárias, e mais tarde o Ministério do Trabalho transformou-o em portaria de extensão aos trabalhadores não abrangidos pelo acordo citado, ou seja, a grande maioria dos trabalhadores dos CTT.

Como refere a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações, «por aquela forma pretendeu-se, ilegalmente, à face do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, dirimir um conflito colectivo de trabalho pela via administrativa».

Entretanto, estas associações sindicais reiniciaram o processo de negociação colectiva, mas a administração dos CTT tem vindo a recusar qualquer negociação, o que pode provocar de novo graves conflitos na empresa, como referiu a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério do Trabalho as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas no sentido de

obrigar a administração dos CTT a pagar os salários ilegalmente descontados aquando das 2 horas de greve dos dias 6, 7, 10 e 11 de Agosto de 1981?

2) Que medidas foram tomadas no sentido de levar

à rápida reabertura do processo de negociação das tabelas salariais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1982. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos últimos dias, surgiu uma poluição estranha em Leixões, o que esteve na origem da apreensão de sardinha pescada por parte da SEP e da PM. Na sequência destes acontecimentos, os pescadores não foram ao mar no dia 22 de Junho.

Mas a verdade é que se está a tornar infelizmente normal a poluição séria e constante de Leixões na área do porto de pesca, onde um esgoto despeja directamente para a doca. O ar é pestilento e as águas estão enegrecidas. E é aqui que a sardinha é lavada na trasfega do barco para a terra.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas para resolver o

problema da poluição na zona de Leixões?

2) Como pensa o Governo salvaguardar os in-

teresses dos pescadores de Matosinhos e das populações que habitualmente frequentam as praias da zona, pondo fim à grave poluição que afecta aquela zona?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação da empresa Euro-Audio — Material para Gravações, L."0, (ex-Audio-Magnética — Material para Gravações, L.*1), com sede nas Caldas da Rainha, continua a agravar-se e a produção está ao nível de 10 % a 20 %.

Como já foi referido em requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP, há vários meses de salários em atraso e estão de novo ameaçados de desemprego os seus 360 trabalhadores.

Entretanto, através dos representantes sindicais dos trabalhadores da empresa, tivemos conhecimento de que o Ministério das Finanças, através da Inspecção--Geral de Finanças, tinha instaurado um processo e elaborado um relatório sobre a Audio-Magnética, na sequência de um pedido da Secretaria de Estado da População e Emprego, face à existência de um processo de despedimento colectivo e de uma exposição da Comisão Coordenadora dos Trabalhadores da Audio-Magnética dirigida à Direcção-Geral das Contri: buições e Impostos.

No entanto, os representantes dos trabalhadores desconhecem os resultados dos referidos relatórios, embora continuem convictos de que existem graves irregularidades e até matéria passível de procedimento criminal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, solicitam ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano:

1) O envio dos relatórios preliminar e final leva-

dos a cabo pela Inspecção-Geral de Finanças.

2) Informações sobre o destino dos tais relató-

rios e as medidas tomadas posteriormente, visando a defesa dos direitos dos trabalhadores, a garantia da laboração normal da empresa e a defesa dos interesses da economia nacional.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Osvaldo Castro — Jerónimo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No início de mais um período seco estival, caracterizado desde já por acentuada deficiência de água nos solos, o que, logo à partida, agrava os riscos de incêndios florestais, são grandes as apreensões quanto às capacidades reais para enfrentar com êxito um flagelo que ainda no ano passado atingiu mais de 30 000 ha do património florestal do País.

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ao chamar à ratificação o Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, foi possível dotar o País de legislação que, independentemente das suas limitações, permite ao Governo tomar as medidas minimamente necessárias

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II SÉRIE — NÚMERO 112

para accionar um conjunto de acções tendentes a melhorar a prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo, através do Ministério da Agicultura, Comércio e Pescas, as seguintes informações, que espera lhe sejam prestadas em tempo útil:

1) Existe algum plano articulado para a preven-

ção e detecção dos incêndios florestais? Se existe, solicitamos que o mesmo nos seja facultado.

2) Encontra-se definido o plano das infra-estru-

turas de detecção e combate aos incêndios para cada zona crítica? Se existe, requeremos que o mesmo nos seja facultado por zona crítica, acompanhado da informação daquilo que já se encontra implementado.

3) Foram realizadas ao longo do ano campanhas

educativas sobre a prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes? Quais e em que alturas?

4) Encontram-se fixadas normas de segurança a

observar nas explorações florestais, nas instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis que se localizem nas matas ou suas imediações? Quais são? Como foram divulgadas? A quem compete a fiscalização sobre o cumprimento das mesmas?

5) Estão elaborados os mapas regionais com as

zonas de perigo devidamente assinaladas, bem como os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água? Foram divulgados? Como?

6) Foi já criada uma indispensável, adequada e

devidamente instalada rede de vigias, com pessoal suficiente e devidamente preparado? Quais os postos fixos e as patrulhas ambulatórias existentes em cada zona crítica e qual a sua localização?

7) Qual o número de guardas florestais existen-

tes, nomeadamente em cada zona crítica? Que equipamento possuem os mesmos?

8) Que meios de combate aos incêndios florestais

foram fornecidos em 1981-1982 aos bombeiros e que cursos de especialização lhes foram ministrados? Qual o número de bombeiros que beneficiaram de tais cursos?

9) Quantos técnicos especializados em incêndios

florestais existem no País? Quantos foram formados em 1981-1982? 10) Quais os centros de coordenação civil e gabinetes de coordenação de protecção civil que estão em funcionamento e em fase de organização? De que meios humanos e técnicos, terrestres e aéreos, dispõe cada um deles?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — João Abrantes — Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas o envio das seguintes publicações do Gabinete de Planeamento e de Integração Europeia:

Caracterização Sumária do Sector (Principais problemas e estrangulamentos);

Plano de Mudança da Agricultura Portuguesa (capítulo i — Pressupostos e objectivos da política agrícola — Anteprojecto — Junho de 1982);

Plano de Mudança da Agricultura Portuguesa (capítulo n — Perspectivas globais — Anteprojecto—Junho de 1982);

Plano de Mudança da Agricultura (capítulo m — Acções programáticas a nível nacional e regional— Anteprojecto — Junho de 1982);

Plano de Mudança da Agricultura (Medidas de política e acções a desenvolver visando a integração na CEE);

Plano de Mudança da Agricultura (Sistema integrado de medidas — Anteprojecto);

Alguns Aspectos Documentais da Agricultura Portuguesa.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1982. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação de ruptura a que se chegou na Livraria Bertrand coloca em perigo a manutenção de uma instituição de grande interesse económico e cultural (tem sido a editora que mais obras de autores portugueses tem feito publicar), ameaçando ainda o direito ao emprego dos cerca de 700 trabalhadores que aí laboram.

As dívidas à banca nacional e estrangeira, às editoras, a autores, a fornecedores, à Previdência, ao Fundo de Desemprego e aos próprios trabalhadores (só a estes cerca de 15 000 contos) ascendem a um valor global de cerca de 900 000 contos, valor só possível de atingir face à gestão ruinosa imposta pelo accionista maioritário, Sr. Manuel Bulhosa, que parece mais interessado em destruir a empresa do que em tentar o seu relançamento, tal como claramente se aponta no estudo feito pela PAREMPRESA sobre a recuperação económico--financeira da Livraria Bertrand.

Parecendo haver um claro interesse dos accionistas da empresa em provocar o seu desmantelamento — segundo afirmam, é sua intenção manter apenas a livraria existente na Rua de Garrett, em Lisboa — nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, que esclareça:

1) É intenção do Governo tomar medidas no sentido de ser evitado o desmantelamento desta unidade de inegável interesse para a economia e para a difusão da cultura portuguesa?

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2) Face à perspectiva, por parte da gerência, do despedimento, a curto prazo, de cerca de 400 trabalhadores (na sua maioria mulheres) e ao facto de neste momento se verificarem atrasos no pagamento dos salários, não entende o Governo ser oportuna a sua imediata intervenção, no sentido de se evitar mais um atentado à economia nacional e aos direitos constitucionais dos trabalhadores?

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebidos em audiência neste grupo parlamentar, os moradores do Bairro de São Tomé, no Porto, manifestaram-nos a sua imensa preocupação pelo facto de o Fundo de Fomento da Habitação ter decidido impor unilateralmente novas rendas, eufemisticamente designadas de «reajustamento das anteriormente contratadas», que deixam muitos moradores em situação de incapacidade de pagamento.

Em face do sucintamente exposto, nos termos constitucionais e regimentais, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

1) Que avaliações foram realizadas para a deter-

minação das novas rendas comunicadas e já exigidas aos moradores?

2) Pensa o Governo facultar o conhecimento des-

sas avaliações aos moradores do Bairro de São Tomé?

3) Ponderou o Governo a possibilidade de entrar

em acordo com os moradores, ao invés de

impor unilateralmente as novas rendas? Por que não seguiu essa via de diálogo?

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, António Taborda.

Rectificações ao projecto de lei n.* 324/11, publicado no n.° 73, de 31 de Março de 1982

Na p. 1332, col. 2.a, no texto do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto n.° 55/75, de 12 de Fevereiro, onde se lê «contraentes» deve ler-se «contratantes».

A seguir ao referido n.° 3 deve acrescentar-se o seguinte:

4—.......................................................

5—.......................................................

6 —.......................................................

7—.......................................................

8—.......................................................

9—........................................................

10—......................................................

Na p. 1333, col. l.a, no n.° 2 do artigo 1." da tabela de emolumentos do registo de automóveis, anexa ao Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, onde se lê «Por anotação, no título de registo, da mudança de propriedade, quando efectuada após registo da mesma feito a requerimento do vendedor:» deve ler-se «Por cada anotação, no título de registo, da mudança da propriedade, quando efectuada após registo da mesma feito a requerimento do vendedor:».

Rectificações ao suplemento ao n.* 99, de 2 de Junho de 1982

Antes do sumário, onde se lê «1.° sessão legislativa (1980-1981)» deve ler-se «2." sessão legislativa (1981-1982)».

A seguir ao sumário, onde se lê «proposta de resolução» deve ler-se «projecto de resolução».

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