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II Série — Número 117

Sábado, 3 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Proposta de alteração do artigo 108.° da Constituição, apresentada pelo PS, pela ASDI e pela UEDS.

Propostas de aditamento e de alteração a artigos do texto da CERC, apresentadas pelo PCP.

Proposta de fei n." 120/li:

Concede ao Governo autorização para legislar sobre delimitação das actuações da administração central, regional e local em mataria de investimentos (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).

Ratiíicação n." 173/II-.

Requerimento da UEDS e do PS pedindo a sujeição a ratificação do Dccretc-Lci n.° 255/82, de 29 de Junho.

Requerimentos:

Dos deputados Octávio Teixeira e Manuel da Silva (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da criação da chamada «Associação Nacional de Seguros».

Dos deputados Ilda Figueiredo e Gaspar Martins (PCP) ao Governo e à Câmara Municipal do Porto acerca da construção de casas para os desalojados pelos temporais nas freguesias da Sé e de Miragaia (Porto).

Do deputado Manuel Lopes e outros (PCP) ao Governo Regional da Madeira da devolução de um pré-aviso de greve que lhe fora endereçado pela Intersindical.

Do deputado Luís Coimbra (PPM) aos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Qualidade de Vida relativo ao licenciamento para instalação de uma fábrica da firma ALUMEX em Rio de Mouro Velho.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI):

Ao Secretário de Estado da Comunicação Social pedindo algumas informações sobre o programa televisivo jornal da Economia;

À RTP solicitando resposta clara e completa a um seu requerimento de 23 de Outubro passado sobre a informação televisiva;

Ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre as providências a adoptar para protecção de vários monumentos do concelho de Vila Real;

Ao mesmo Ministério pedindo cópia da acta de aprovação, pela Junta Nacional de Educação, da construção de um edifício da Caixa Geral de Depósitos;

Ao Ministério da Justiça relativo à protecção penal

do património; Ao Ministério da Qualidade de Vida sobre combate

à poluição do rio Tejo.

Do deputado António Taborda (MDP/CDE) ao Governo relativo à actuação do conselho de gerência da PETRO-GAL, sobre a revisão do acordo colectivo para os trabalhadores da empresa pública CTP-TLP e pedindo cópia do Livro Negro sobre o Regime Fascista (3 requerimentos).

Do deputado Mário Tomé (UDP):

A vários ministérios sobre a viabilização económica da MESSA;

Ao Ministério da Administração Interna relativo à intervenção policial na COMETNA.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além das propostas de alteração aos textos da Constituição e da CERC contidas neste número, foi publicado mais o seguinte:

N.° 116, de 2 de Julho de 1982 (mais o suplemento que nele se indica).

Revisão Gonsíjfcciorial

Proposta de alísreção do artigo 1C8.' da Constituição

ARTIGO 108° (Orçamento)

1 — O Orçamento Geral dc Estado, a votar anualmente pela Assembleia da República, sob proposta do Governo e nos termos da lei de enquadramento do orçamento, conterá:

a) A discriminação das receitas e despesas do Es-

tado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social;

c) O orçamento consolidado do conjunto do sec-

tor público administrativo.

2 — O Orçamento Geral do Estado será elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3 — A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado será acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública, as contas do Tesouro, o sector empresarial do Estado e a situação orçamental das regiões autónomas.

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4 — O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

5 — O Orçamento Geral do Estado deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua elaboração e execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.

6 — A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado será apresentada até 15 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita e votada até 15 de Dezembro, prevendo a lei os procedimentos a adoptar quando esta última data não puder ser cumprida.

7 — (Actual n.° 5.)

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados: Sousa Gomes (PS) — Almeida Santos (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Oliveira Martins (ASDI) — Jorge Miranda (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — António Vitorino (UEDS) — Luís Nunes de Almeida (PS).

Proposta de aditamento ao n.' 2 do artigo 109." (texto da CERC)

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 109.°:

2 — Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas, bem como disciplinar e vigiar a qualidade e os preços das mercadorias importadas e exportadas.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira—Veiga de Oliveira — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 110.° (tento da CERC)

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração do n.° 2 do artigo 110.°:

2 — A lei disciplina a actividade publicitária, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira—Veiga de Oliveira — fosé Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo.

PROPOSTA DE LES N.° 120/11

Gcncstte ao Governo autorização para legislar sobre delimitação das actuaçõas da administração central, regional e Iscai em matéria do investintsntos.

Visa a presente lei autorizar o Governo a definir a delimitação de competências em matéria de investimento entre os três níveis de administração constitucionalmente consagrados.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre delimitação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

P?oj®3to do decreto-lei subsequente à autorização Eagislafliva

A prossecução dos objectivos de descentralização a que o Governo confere a maior prioridade depende em grande parte do esclarecimento das actuações cometidas aos diversos níveis da Administração Pública, nomeadamente aos municípios, aos quais se vem atribuindo maiores responsabilidades no domínio da execução de empreendimentos e, concomitantemente, na aplicação dos respectivos investimentos.

A própria Lei das Finanças Locais previu, em 1979, a necessidade de definição de um quadro legal de classificação, repartição e coordenação de competências em matéria de investimentos.

Com o propósito de colmatar a lacuna existente, aliás considerada motivo principal das dificuldades entretanto sentidas na concretização de diversas actuações, define-se no presente diploma a delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos, mantendo as opções de natureza fundamental da proposta de lei do executivo anterior, que houve oportunidade de aperfeiçoar.

As modificações introduzidas decorrem do tratamento global e integrado conferido pelo Governo ao conjunto de diplomas que dizem respeito ao quadro de referência em que se desenvolve o poder local.

Por forma a conferir maior flexibilidade ao presente decreto-lei, procurou-se uma simplificação dos conceitos que estão na base da delimitação de competências e foram tidas em conta as posições expressas por vários sectores e entidades, nomeadamente pelas autarquias locais.

Assim:

Usando da autorização concedida pela Lei n.° .../82, de ... de .... o Governo decreta, nos termos da ali-

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nea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° (Objecto)

1 — O presente decreto-lei estabelece o sistema de delimitação de competências entre a administração central, as regiões administrativas, os municípios e as freguesias relativamente a investiranetos públicos.

2 — O disposto neste diploma não prejudica a actividade das entidades privadas e cooperativas que actuem nos domínios adiante referidos, nem a colaboração ou o auxílio que lhes seja prestado por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 2° (Competências da Administração)

A realização de investimentos pela Administração Pública corresponde ao exercício das seguintes competências:

1) Normativa, que compreende a elaboração de

planos de desenvolvimento e de ordenamento do território, a definição de redes de equipamentos sociais e de infra-estruturas, a aprovação de normas e regulamentos e a emissão de pareceres vinculativos;

2) Executiva, que compreende a elaboração e a

aprovação de projectos, o financiamento e a implementação dos empreendimentos, bem como a respectiva manutenção, e ainda o funcionamento dos serviços públicos neles instalados;

3) De controle, que visa assegurar a observância

da aplicação dos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos decorrentes do exercício de competências normativas.

Artigo 3.°

(Competência da administração central)

A competência da administração central relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, nomeadamente, as seguintes:

1) De natureza normativa:

a) A elaboração dos planos nacionais

de desenvolvimento económico-so-cial, a definição da política nacional para os diversos sectores da Administração Pública, bem como da política de ordenamento do território e da defesa dos solos agrícolas;

b) A definição das redes nacionais de

equipamentos sociais e de infra--estruturas;

c) A aprovação de normas e regulamen-

tos a que se deva submeter a realização de investimentos pelos vários níveis da Administração Pública;

d) A emissão obrigatória de pareceres

vinculativos para as regiões admi-

nistrativas, municípios e freguesias nos seguintes casos:

Estabelecimentos de ensino secundário e de educação especial, bem como centros de formação profissional;

Hospitais regionais e distritais, centros de saúde mental, centros de saúde e laboratórios distritais;

Captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e armazenamento de águas de âmbito regional;

Emissários, estações de tratamento e sistemas de evacuação de esgotos de âmbito regional;

Aterros sanitários e estações de tratamento de lixos de âmbito regional;

Matadouros regionais;

Implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro e auto-estradas;

2) De natureza executiva:

a) No âmbito dos sectores sociais:

Infra-estruturas e equipamentos relativos a actividades cultu-turais, museus, bibliotecas e arquivos de âmbito nacional;

Estabelecimentos de ensino superior;

Equipamentos de âmbito nacional destinados à prática desportiva e recreativa;

Hospitais centrais, laboratórios nacionais e centrais de saúde pública e instituições nacionais de formação no âmbito da saúde;

Barragens e grandes sistemas receptores de esgotos;

Edifícios públicos para funcionamento da administração central e quartéis para bombeiros voluntários;

Parques nacionais e naturais, reservas, paisagens protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados;

Áreas ecológicas, agrícolas ou florestais, especiais, áreas degradadas e áreas de reservas de subsolo, incluindo toalhas aquíferas;

Estabelecimentos prisionais e de ressocialização de reclusos;

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Parques industrais nacionais; Centros produtores de energia

a 5 MW e seu transporte; Exploração mineira;

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c) No âmbito das infra-estruturas de apoio à actividade económica:

Auto-estradas e outras estradas nacionais e caminhos de ferro de interesse nacional;

Transportes interurbanos, terminais de carga, portos, aeroportos principais e serviços de apoio à meteorologia e geofísica;

Correios e telecomunicações; Investigação científica de desenvolvimento tecnológico;

3) De controle da observância dos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos referidos no n.° 1) deste artigo, nos diversos sectores da administração central e nas regiões administrativas, municípios e freguesias, bem como de acompanhamento da respectiva aplicação.

Artigo 4° (Competência da região administrativa)

A competência da região administrativa relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, nomeadamente, as seguintes:

1) De natureza normativa, a exercer no respeito pelos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos da administração central:

a) A elaboração dos planos de desenvol-

vimento económico-social de âmbito regional, bem como a do plano director regional ou a de outros planos que visem a defesa dos solos agrícolas;

b) A definição das redes regionais de

equipamentos sociais e de infra--estruturas;

c) A adaptação de normas e regulamen-

tos nacionais à especificidade regional a que se deva submeter a realização de investimentos pela administiação regional e pelos municípios e freguesias;

d) A emissão obrigatória de pareceres vin-

culativos para os respectivos municípios e freguesias nos seguintes casos:

Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico; Hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como postos laboratoriais;

Captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e reservatórios de águas de âmbito municipal;

Emissários e estações de tratamento de esgotos de âmbito municipal;

Aterros sanitários e estações de tratamento de lixos de âmbito municipal;

Manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e regularização de pequenos cursos de água;

Transportes públicos urbanos e suburbanos;

Mercados e matadouros municipais;

2) De natureza executiva:

a) No âmbito dos sectores sociais:

Casas e centros regionais de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

Estabelecimentos de ensino secundário e de educação especial, centros de formação profissional e centros de alojamento, residências, pousadas e colónias de férias para a juventude;

Equipamentos de âmbito regional destinados à prática desportiva e recreativa e pavilhões para competições;

Equipamentos e serviços para deficientes;

Hospitais regionais e distritais, centros de saúde mental, centros distritais de saúde e laboratórios distritais;

Edifícios públicos para funcionamento da administração regional;

Sistemar; de saneamento básico de interesse regional;

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Parques industriais regionais;

c) No âmbito das infra-estruturas de apoio

à actividade económica:

Vias rodoviárias e ferroviárias regionais e rede secundária aeroportuária;

Matadouros regionais, rede de frio, centros de armazenamento e entrepostos;

Investigação aplicada de interesse regional;

3) De controle da observância dos planos, redes,

normas, regulamentos e pareceres vinculativos referidos no n.° 1) deste artigo, nos diversos sectores da administração regional e nos respectivos municípios e freguesias, bem como de acompanhamento da sua aplicação.

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Arrigo 5.°

(Competência do município)

A competência do município relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, nomeadamente, as seguintes:

1) De natureza normativa, a exercer no respeito

pelos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos das administrações central e regional:

a) A elaboi-açãf do plano director muni-

cipal, dos planos gerais ou parciais de urbanização e dos planos de pormenor;

b) A definição das redes municipais de

equipamentos sociais e de infra--estruturas;

2) De natureza executiva:

a) No âmbito dos sectores sociais:

Casas e centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos dos municípios, bem como a conservação do património cultural, paisagístico e artístico sob sua administração;

Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, incluindo a Telescola, cantinas, equipamentos para educação de base de adultos e para ocupação de tempos livres 2 sistema de transportes escolares;

Equipamentos destinados à prática desportiva e recreativa, para além dos integrados em estabelecimentos de carácter educativo; Creches, jardins ou parques infantis e lares ou centros para idosos;

Hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como postos laboratoriais;

Habitação destinada, designadamente, a agregados familiares de fracos recursos, no quadro de uma política social de habitação, e programas integrados de equipamento social, incluindo as respectivas infra--estrururas, reconversão de clandestinos e renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas;

Sistemas municipais de abastecimento de água, de esgotos, de lixos e de limpeza pública;

Edifícios públicos municipais, quartéis de bombeiros municipais, arruamentos, parques, espaços verdes e cemitérios;

Instalações e outros meios para a prevenção e defesa da poluição e incêndios, manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água, regularização de pequenos cursos de água, parques de campismo e parques e reservas locais;

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Equipamentos locais de apoio à agricultura e às pescas;

Loteamentos industriais;

Centros de produção de energia eléctrica de potência inferior a 5 MW e distribuição de electricidade no quadro da regionalização do sector eléctrico nacional, iluminação pública e aquecimento urbano;

c) No âmbito das infra-estruturas de

apoio à actividade económica:

Estradas municipais, caminhos e suas obras de arte;

Transportes públicos urbanos concessionados pelos municípios ou por si explorados e abrigos para passageiros;

Mercados e matadouros municipais;

3) De controle da observância dos planos e redes referidos no n.° 1) deste artigo, bem como de acompanhamento da respectiva aplicação, nos diversos sectores da administração municipal e na freguesia, e ainda, quando for caso disso, do cumprimento de normas e regulamentos centrais, regionais e municipais pelos particulares.

Artigo 6.°

(Competência da freguesia)

A competência de freguesia relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, designadamente, a de natureza executiva delegada pelos municípios nos termos da lei.

Artigo 7.° (Associações de municípios)

1 — Os municípios poderão constituir associações para o exercício da sua competência de natureza executiva quando entenderem que as características específicas dos investimentos aconselham o seu tratamento em comum, nomeadamente no que respeita a empreendimentos intermunicipais nos termos da lei.

2 — A administração central e as regiões administrativas podem prestar colaboração técnica e financeira a empreendimentos intermunicipais de acordo com

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normas e regulamentos previstos na lei e através de dotações especiais fixadas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos regionais.

3 — Poderá ser prestada colaboração técnica e financeira a empreendimentos a realizar pelos municípios integrados em áreas metropolitanas nos termos da lei.

Artigo 8.°

(Emissão de pareceres vinculativos)

1—Nas situações previstas na alínea d) do n.° 1 dos artigos 3.° e 4.° do presente diploma, os pareceres vinculativos da administração central e das regiões administrativas serão emitidos no prazo de 90 dias.

2 — O prazo referido no número anterior não é prorrogável e conta-se a partir da data de recepção dos projectos nos serviços centrais ou regionais competentes.

3 — Decorrido o prazo fixado no n.° 1 deste artigo, os pareceres da administração central e das regiões administrativas perdem a qualidade de vinculativos.

Artigo 9.° (Participação)

1 — O regime de participação das regiões administrativas e dos municípios na elaboração dos planos nacionais e no estabelecimento das redes nacionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas será definido por decreto referendado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Administração Interna e pelos membros do Governo que tutelam os sectores interessados da administração central.

2 — As regiões administrativas definirão o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas.

3 — Os municípios definirão o regime de participação das freguesias na elaboração dos planos municipais e no estabelecimento das redes municipais de equipamentos sociais e de infra-estruturas.

Artigo 10.° (Informação)

Cada nível da Administração Pública dará conhecimento aos órgãos executivos das autarquias locais compreendidas na sua área de actuação dos investimentos â realizar no respectivo território, bem como da colaboração que venha a prestar a instituições de interesse público nelas sediadas.

Artigo 11.°

(Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no decreto-lei relativo às finanças das autarquias locais, a administração central poderá conceder apoio técnico e financeiro excepcional às regiões administrativas, municípios e freguesias nas seguintes situações:

a) Autarquias locais negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central;

b) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica nos termos da lei;

c) Transportes público? urbanos e suburbanos;

d) instalações de novas autarquias locais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 12.° (Titularidade do património)

1 — Os equipamentos afectos à execução de investimentos públicos, bem como aos empreendimentos que, nos termos do presente diploma, transitem de administração, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património das entidades para as quais tenham transitado aquelas competências, processando--se as correspondentes transferências mediante contrato. .

2 — Para efeitos do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que vier a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto às associações de municípios.

Artigo 13.° (Novas competências dos municípios)

1 — O exercício de novas competências pelos municípios em matéria de investimentos será progressivo durante o período de transição que decorre até 1986 e processa-se mediante a celebração de protocolos nos termos definidos no decreto-lei relativo às finanças das autarquias locais.

2 — Constituem novas competências dos municípios de natureza executiva:

a) Casas e centros de cultura municipais;

b) Funcionamento de estabelecimentos de educa-

ção pré-escolar e de ensino básico, bem como de educação de base de adultos;

c) Estabelecimentos de ensino preparatório in-

cluindo a Telescola;

d) Sistema de transportes escolares;

é) Creches, jardins ou parques infantis e lares

ou centros para idosos; /) Hospitais e centros de saúde concelhios e

rurais e respectivas extensões, bem como

postos laboratoriais;

g) Renovação, recuperação e conservação de zo-

nas urbanas;

h) Estações de tratamento de esgotos e de lixos

de âmbito municipal; í) Equipamentos locais de apoio à agricultura e pescas;

/) Centros de produção de energia eléctrica inferior a 5 mW, distribuição efe electtici-dade no quadro da regionalização do sector nacional eléctrico e aquecimento urbano; í) Transportes públicos urbanos concessionados pelos municípios ou por si explorados; m) Matadouros municipais.

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3 — A transferência de novas competencias para os municípios será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados por lei.

4— Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo em contrário.

5 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelo exercício das competências transferidas para os municípios nos termos do presente diploma fornecer-lhes-ão todos os planos, programas e projectos destinados a ser realizados nos respectivos territórios e transferirão para a respectiva posse quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização de investimentos, tendo em vista os fins inicialmente previstos.

Artigo 14.° (Delegação, controle e assistência técnica)

1 — Cada nível da administração pública poderá delegar nos órgãos das autarquias locais integradas no respectivo território as competências de natureza executiva que lhe são conferidas pelo presente diploma.

2 — O exercício de competências delegadas nos termos do número anterior será objecto de controle e acompanhamento pelo nível de administração pública delegante.

3 — A administração central deverá fornecer a assistência técnica que lhe for solicitada pelas autarquias locais, designadamente nas situações relativas ao exercício de novas competências e nas respeitantes a competências delegadas.

Artigo 15.° (Regiões autónomas)

0 disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto das respectivas Assembleias Regionais.

Artigo 16.° (Regulamentação)

1 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de 120 dias, de diploma legal regulando o faseamento e o calendário da transferência das novas competências para os municípios.

2 — O Governo promoverá a publicação dos regulamentos e das normas adequados ao exercício pelas autarquias locais das competências que lhes cabem nos termos do presente diploma.

Artigo 17° (Norma transitória)

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central o exercício da competência que lhes é conferida pelo presente diploma.

Ratificação n." 173/11 — Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República :

Os deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho (l.a série, n.° 147), que estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1982. — Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — Ferreira Guedes (UEDS) — António Campos (PS) — Leonel Fadigas (PS) — Sacramento Marques (PS) — Manuel da Costa (PS) — Guilherme Santos (PS) — Chaves Medeiros (PS) — António Vitorino (UEDS).

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em 6 de Maio de 1981, e na sequência de informações que nos foram transmitidas de viva voz por membros de estruturas representativas dos trabalhadores dos seguros, foi presente um requerimento ao Governo no sentido de, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, serem facultadas, entre outras, informações sobre a autorização do Governo à criação de uma intitulada associação nacional de seguros, integrando seguradoras nacionalizadas, mistas e estrangeiras, cujos contornos, âmbito e funções parecem fazer suscitar as que eram exercidas pelo antigo grémio das seguradoras.

Tal requerimento não mereceu até este momento qualquer resposta do Governo.

2 — A situação existente no sector de seguros agravou-se entretanto. Sem qualquer consulta aos trabalhadores de seguros e ignorando completamente os direitos que a lei confere às estruturas representativas dos trabalhadores para intervirem na reorganização da actividade seguradora, o Governo, através dos seus representantes em vários conselhos de gestão de seguradoras nacionalizadas, acaba de iniciar as medidas tendentes à concretização de tal associação, tentando colocar as estruturas representativas dos trabalhadores dos seguros perante um facto consumado.

Nesta circunstância, e tendo em conta a gravidade e as consequências que advirão para o sector nacionalizado de seguros e para o futuro dos trabalhadores de seguros com a tentativa de formação da referida associação, requeremos ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos sejam facultadas as seguintes informações:

1) Foi autorizada pelo Ministério das Finanças e do Plano a criação de uma associação nacional de seguros? Quais os seus objectivos e âmbito? Tal associação tem competência, designadamente, para proceder à negociação da contratação colectiva?

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2) Passará a intitulada associação nacional de

seguros a ficar organicamente inserida na Coordenadora Nacional das Actividades Económicas, em conjunto com a CIP, CAP e CCP?

3) Que organismo irá coordenar a actividade das

companhias de seguros nacionalizadas? Irão ser extintos o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção de Seguros e substituídos, nas suas funções, por outro organismo?

E, por outro lado, estão a ser integralmente cumpridas as «actas» assinadas quando da integração da caixa de previdência dos profissionais de seguros no sistema geral? Se não estão a ser cumpridas, em que pontos se verifica o incumprimento, por que razões e quais as entidades responsáveis?

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Manuel da Silva,

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Continuam por resolver, passados que são mais de 6 meses, os graves problemas das famílias desalojadas das freguesias da Sé e Miragaia, da cidade do Porto, na sequência dos temporais que se fizeram sentir na zona nos últimos dias de 1981 e que obrigaram a que cerca de 640 pessoas, num total de 170 famílias, tivessem de ser retiradas dos seus tugúrios, tendo sido alojadas em pensões da cidade.

Só que entretanto há meses que a Câmara Municipal não paga às pensões onde se encontram os desalojados (na maioria dos casos apenas lhes pagou 15 dias), o que tem vindo a criar situações graves entre os desalojados.

Enquanto a Câmara tenta obrigar as pessoas a voltar para os tugúrios onde viviam e que foram danificados pelos temporais, algumas pensões ameaçam desalojar as pessoas e, nalguns casos, tem sido cortada a água e a luz.

A situação é especialmente grave para as crianças.

Entretanto o subsídio de alimentação aos desalojados deixou de ser concedido há cerca de 2 meses, o que está a causar graves problemas a algumas famílias de menores rendimentos, havendo mesmo casos de sérias carências alimentares, conduzindo a situações de mendicidade sobretudo entre as crianças.

Por outro lado, das casas pré-fabricadas prometidas há meses aos desalojados, apenas 47 estão a ser montadas no Freixo, enquanto que das 120 previstas para Aldoar nada se sabe.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo e à Câmara Municipal do Porto as seguintes informações:

1) Quando vão ser distribuídas casas que garan-

tem um mínimo de condições de habitação às pessoas desalojadas pelos temporais nas freguesias da Sé e Miragaia? E onde?

2) Quando vão ser regularizadas as dívidas às

pensões onde se encontram os desalojados?

3) Está prevista a continuação do pagamento do

subsídio de alimentação aos desalojados de menores rendimentos? E quando será efectuado o pagamento de tais subsídios?

4) Que medidas estão previstas para a rápida re-

construção das habitações afectadas pelos temporais e que garantias existem de que estas e outras recuperações de habitações das freguesias da Sé e Miragaia sirvam as populações locais e não se façam em prejuízo dos moradores?

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Gaspar Martins.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo e para os efeitos dos artigos 2°, 5° e 12.°, n.° 1, da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional formulou um pré-aviso de greve, que endereçou a várias entidades, designadamente ao Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pelo ofício n.° 942 DC/MC/Lisboa, de 4 de Maio de 1982.

Incumbe ao Governo Regional superintender nos serviços da administração da Região Autónoma da Madeira, pelo que a ele devem ser dirigidos os avisos das greves que abranjam os trabalhadores que aí prestam serviço. Foi nesse quadro (legal) que o referido pré-aviso de greve foi formulado.

Entretanto, o pré-aviso de greve foi «devolvido», nos termos de um ofício assinado pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência do Governo Regional, que se transcreve:

Por incumbência do Ex.ra° Sr. Presidente do Governo Regional, junto devolvo a V. Ex.a o ofício n.° 942, dessa Confederação, de 4 do corrente mês, bem como o pré-aviso da greve geral que o acompanhava.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo Regional da Madeira as seguintes informações:

a) Qual o fundamento (legal) para a figura (não

prevista na lei) da «devolução de pré-aviso de greve»?

b) Quais os efeitos (legais) que o Governo Re-

gional da Madeira pretende retirar dessa figura, sendo certo que os efeitos que o pré-aviso deva produzir face à Lei da Greve estão aí tipificados e se produzem sem dependência de qualquer acto ou apreciação do seu receptor, sempre que estejam cumpridas as condições legais?

c) Obrigando a lei geral òa República (Decreto-

-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho) à fundamentação dos actos administrativos, quais as razões que levaram ao não cumprimento da lei no caso em apreciação?

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d) Finalmente, demonstrada a ilegalidade e completa falta de fundamento do comportamento e atitude do Governo Regional da Madeira, qual vai ser a atitude que vai assumir em situações com que eventualmente no futuro se tenha de defrontar?

Assembleia da República, 1 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — Maria Odeie dos Santos — Vital Moreira — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Todo o enquadramento paisagístico da igreja paroquial de Rio de Mouro Velho está a ser destruído com a construção de um grande barracão de cimento armado para a instalação de uma fábrica de alumínio.

Neste sentido, solicito:

a) Ao Ministério da Indústria, Energia e Expor-

tação que me enviem cópia do processo de licenciamento referente à instalação de uma fábrica da firma Alumex em Rio de Mouro Velho;

b) Ao Ministério da Qualidade de Vida que me

informe sobre quais as diligências que tenciona desencadear para obviar à presente situação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado do PPM, Luís Coimbra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em 3 de Fevereiro do corrente apresentei o seguinte requerimento:

Iniciou recentemente a ocupação de tempo televisivo um designado Jornal de Economia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Radiotelevisão Portuguesa e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, me sejam fornecidas as seguintes informações:

1 — Foi a RTP quem pensou criar um espaço dedicado ao Jornal de Economia ou os seus promotores a apresentarem uma proposta ou a sugestão partiu de qualquer outra entidade?

2 — No caso da ideia ter sido da RTP:

a) Houve forma de selecção ou anúncio da

intenção da RTP de modo a permitir várias propostas?

b) Ponderou a RTP a possibilidade de, por

recurso aos seus quadros, elaborar tal programa?

c) Ou por que forma ocorreu à RTP a «des-

coberta»?

3 — No caso de se tratar de uma iniciativa dos actuais produtores que se «lembraram» de se dirigir à RTP:

a) Qual foi o teor da proposta apresentada?

b) Que elementos —designadamente curri-

culares — justificaram a imediata escolha da RTP, tornando desnecessárias outras consultas?

4 — Quanto custa à RTP o referido programa? 2 — A resposta da RTP foi do seguinte teor:

O Jornal de Economia resulta de contrato celebrado entre a RTP e o Sr. Jorge Manuel do Carmo Pereira de Almeida, por proposta do segundo.

O produtor do Jornal de Economia acima mencionado apresentou à RTP uma proposta de programa que, depois de devidamente ponderada, foi aceite.

Segundo essa proposta o produtor comprometeu--se a apresentar 12 programas semanais, com s duração de 25 minutos cada um, versando temas de natureza económica.

Ainda segundo a proposta, os programas terãc carácter formativo e informativo, abordando numa perspectiva factual e interpretativa os principais acontecimentos económicos ocorridos na semana que medeia entre os programas.

Os elementos apresentados e a ausência de outras propostas tornaram desnecessárias outras consultas.

Tal escolha, mediante proposta apresentada por entidade externa à RTP, insere-se, aliás, numa prática habitual da empresa, que assim vem procedendo sempre que o julgue oportuno ou que não possua, momentaneamente, possibilidades de produzir programa semelhante pelos seus meios próprios.

O custo total do Jornal de Economia é de cerca de 3360 contos, incluindo a avaliação dos meios técnicos postos à disposição do produtor, os direitos de autor, de realização e de texto, etc.

3 — Não considerando a resposta suficiente, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, os seguintes esclarecimentos complementares:

a) Em que data o Sr. Jorge Manuel do Carmo

Pereira de Almeida apresentou à RTP a sua proposta e em que data foi decidida a sua aceitação;

b) Que razões explicam ou justificam que a RTP

tenha também decidido:

Não recolher outras propostas;

Não ponderar a possibilidade de, por recurso aos seus quadros, elaborar um programa sobre economia;

c) Qual foi o teor integral da proposta apresen-

tada à RTP;

d) Que elementos — designadamente curricula-

res — justificaram a escolha, tornando desnecessárias outras consultas.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —Em 23 de Outubro de 1981 o deputado signatário apresentou um requerimento do seguinte teor:

O Telejornal das 20 horas e 30 minutos do dia 12 de Setembro noticiou com relevo o Conselho Nacional do CDS nesse dia realizado e a decisão, naquele âmbito tomada, de substituição de um dirigente demissionário.

Os mesmos temas voltaram a ser objecto de «sumário» do dia 13 de Setembro.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à RTP me informe:

a) Que razões justificam ou explicam tal

procedimento?

b) Quantas vezes (e em que datas) foi ele

adoptado em relação a outros partidos?

2 — A resposta da Direcção da Informação da RTP foi do seguinte teor:

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, informo terem sido de natureza jornalística as razões que justificaram o procedimento descrito. As mesmas, aliás, que têm justificado procedimentos idênticos em relação a outros partidos de maior ou menor representatividade do que o CDS.

O relevo dado à notícia seguida decorreu, assim, da actualidade e da importância que o tema tinha na vida política nacional.

Informo também que não é possível responder à alínea b) do requerimento, por se desconhecer o período a que a mesma se refere.

3 — A invocação de «critérios jornalísticos» parece filiar-se no entendimento de que tais critérios são essencialmente subjectivos, o que, naturalmente, implicaria a impossibilidade de sobre eles exercer qualquer controle ou fiscalização.

Acontece, no entanto, que a menos que a RTP tenha antecipado conhecimento dos factos que vão ocorrer nos conselhos nacionais dos partidos — suposição naturalmente injuriosa quer para a democraticidade desses partidos, quer para a dependência da RTP em relação a esses partidos —, a decisão de fazer deslocar ou não equipas de reportagem é, naturalmente, decisão prévia e dependente de critérios objectivos.

São tais critérios que se pretendem conhecer.

4 — A existência de favoritismo e clientalismo político melhor se elucida face à impossibilidade que a RTP parece ter tido de invocar precedentes.

Assim, e para melhor facilidade, se limita no tempo o âmbito da questão da alínea 6), situando-a a partir da entrada em funções da actual administração da RTP.

Nestes termos se insiste por resposta completa e clara ao requerimento de 23 de Outubro de 1981.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Vila Real dificilmente poderá, sem o auxílio do Estado — aliás forma elementar de correcção de injustiças acumuladas — sequer salvaguardar o património cultural monumental aí situado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, me informe das providências que tenciona adoptar e a partir de quando, relativamente aos seguintes monumentos:

á) Torre de Quintela, a necessitar de urgentes obras de consolidação das fundações e estrutura;

b) Ponte de Piscais, a carecer de urgente cons-

trução de outra ponte, dado que o antigo caminho municipal n.° 1240 é hoje estrada de grande movimento;

c) Santuário Pagão de Panóias.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, me seja fornecida cópia da acta de aprovação de 7 de Janeiro de 1977, pela 4.a Subsecção da Junta Nacional de Educação e que mereceu a concordância superior de 17 do mesmo mês, sobre a construção de um edifício da Caixa Geral de Depósitos.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em resposta a um requerimento, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica forneceu-me a seguinte informação:

Sobre as disposições penais aplicáveis aos proprietários e responsáveis pelas obras de destruição de imóveis, e, neste tal só poderia ser aplicada ao caso da Casa dos Vasconcelos, já que a casa onde viveu Antero de Quental não se encontra classificada, o Código Penal vigente só abrange os casos em que o dano é causado nos que pertencem a outrem ou ao Estado. A destruição, até à substân-

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cia, de coisa própria, ainda que classificada, não alcança figura criminal sobre a qual devam recair sanções registadas no Código Penal.

2 —Dada a relevância da questão, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, me informe se está prevista e em que moldes a alteração da legislação vigente.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida:

a) Informação sobre os agentes de poluição iden-

tificados ao longo do rio Tejo;

b) Medidas adoptadas e a adoptar e a sua calen-

darização para resolução do problema.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêutica de Portugal, o conselho de gerência da PETROGAL é useiro e vezeiro na prática de actos prepotentes, persecutórios e ilegais contra os trabalhadores da empresa, e a própria comunicação social tem trazido a público inúmeros exemplos que ilustram esta acusação.

Agora, e uma vez mais, decidiu, ao arrepio de qualquer suporte legal, suspender preventivamente 7 trabalhadores do Rosairinho que haviam aderido à greve geral de 12 de Fevereiro de 1982, a qual fora legal e legitimamente decretada pelas organizações sindicais competentes, nos termos da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, e do artigo 59.° da Constituição da República.

A selecção destes 7 trabalhadores foi feita arbitrariamente de entre 138 aderentes à greve naquele local oe trabalho, pois, segundo a Federação, o objectivo era tão-somente lançar o cutelo disciplinar sobre alguns deles, a fim de criar e manter um clima de repressão, medo e intimidação em toda a empresa, com a evidente intenção de desmotivar os trabalhadores do exercício de direitos fundamentais, máxima do direito à greve.

Decorridos 4 meses, esta situação de ilegalidade persiste em relação a 5 trabalhadores — pois os processos foram arquivados passados 3 meses relativamente

a 2 —, estando assim largamente ultrapassados todos os prazos processuais previstos no AE, isto apesar de o próprio instrutor do processo não encontrar justificação legal para a suspensão preventiva.

O comportamento do conselho de gerência da PETROGAL põe em causa os direitos mais elementares dos trabalhadores constitucionalmente assegurados, designadamente o direito ao trabalho e o direito à greve, gera uma instabilidade permanente no seio dos trabalhadores e dá uma imagem degradada e indigna das empresas públicas, visando, quiçá, o seu descrédito perante a opinião pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Governo que esclareça:

1) Estando em causa uma empresa pública, dá o

Governo cobertura a actos manifestamente ilegais, abusivos e prepotentes como os relatados, praticados pelo conselho de gerência da PETROGAL?

2) Que medidas já adoptou o Governo ou pensa

vir a adoptar para repor a legalidade democrática naquela empresa e evitar que de futuro novos atropelos à lei e aos direitos dos trabalhadores da empresa sejam cometidos por um conselho de gerência por si nomeado?

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1982. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1980 foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 28, de 27 de Julho, um acordo colectivo para os trabalhadores ao serviço da empresa pública CTT, subscrito pelas organizações sindicais representativas.

Decorrido o prazo legal foi entregue à administração da empresa, subscrito pelas organizações outorgantes do acordo antes citado, uma proposta para a revisão do mesmo.

Não tendo havido acordo entre as partes envolvidas, a administração da empresa e a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações, o Ministério do Trabalho interveio impondo aos trabalhadores representados por esta Federação, arbitrária e ilegalmente, através da publicação de uma portaria de extensão, um acordo celebrado com uma organização sindical largamente minoritária e na altura ainda não legalmente constituída.

Na sequência desta decisão do Ministério do Trabalho, a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações, considerando o facto de as portarias de extensão não terem prazos fixos de vigência, apresentou à administração da empresa, em 29 de Abril do corrente ano, uma proposta de revisão salarial.

Em resposta datada de 31 de Maio, a administração desta empresa recusou dar início às negociações.

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Por outro lado, esta empresa pública tem executado uma política de pessoal que, pelas situações de discriminação que origina, tem suscitado larga contestação dos trabalhadores, designadamente pela não equiparação das condições de trabalho nos CTT e nos TLP.

Em face do exposto, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que esclareça:

a) Pensa o Governo assegurar a abertura de ne-

gociações, como pretende a Federação dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações?

b) Que medidas vai o Governo tomar nesse sen-

tido?

c) Que motivos explicam que trabalhadores dos

CTT e dos TLP que desempenham as mesmas funções tenham condições de trabalho diferentes, designadamente salários inferiores na primeira destas empresas?

d) Como se justifica a dispensa de funções a qua-

dros técnicos, que estão assim desligados de qualquer tarefa concreta?

e) Que razões levam a administração dos CTT

a manter ao serviço, na situação de contratados a prazo, cerca de 10 % dos efectivos globais da empresa?

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1982. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que me sejam enviados os volumes já publicados pela Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, designadamente Eleições no Regime Fascista, e A Política de Informação no Regime Fascista (2 volumes).

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1982. — O Deputado do MDP/CDE, António Taborda.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação, os seguintes esclarecimentos:

1) Após o fracasso de vários projectos —Facit,

Brother entre outros— abre-se à MESSA a possibilidade de concretizar um projecto de cedência de tecnologia com a Triumph--Adler. Que estudos já realizou o Governo sobre a viabilidade deste projecto?

2) Poderá ser tomada uma decisão atempada so-

bre o mesmo que garanta a sua efectiva concretização?

3) Tem o íPE capacidade para decidir sobre este

projecto no sentido de garantir a viabilidade económica da MESSA.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

Sequeriniento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, os seguintes esclarecimentos:

1) Quem decidiu do envio de forças da PSP

para a COMETNA?

2) Teve o Ministério da Administração Interna

conhecimento dessa intervenção?

3) Que razões justificaram essa mesma interven-

ção da PSP?

Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

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