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II SÉRIE — NÚMERO 118

O Sr. Presidente: — Absolutamente dc acordo, Sr. Deputado Jorge Miranda.

Este artigo ficará sendo o artigo 4."

Passaríamos agora ao artigo 4." do texto da subcomissão, o qual necessariamente passaria a ser o artigo 5."

Quanto ao n." I. entendo dever haver uma adaptação idêntica àquela que temos vindo a fazer: a votação deve versar sobre cada proposta de alteração e não .sobre cada artigo, número ou alínea. Esta situação resulta do Regimento, logo é completamente diferente, não se lhe aplicando aqui o processo no seu tipo comum. A votação versará, portanto, sobre cada proposta de alteração aos preceitos constitucionais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Seria óptimo que nos entendêssemos sobre a maneira como se irá processar a discussão.

No que a mim respeita, creio que a base da discussão e votação deverá ser o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Revisão Constitucional. É este um conjunto de artigos, em relação aos quais irão surgir as propostas de eliminação, emenda, etc.

Poderá, eventualmente, haver outras vias, todavia esta é. com certeza, uma. quiçá a mais lógica, já que o que está sujeito a votação são os projectos de alteração; não é o texto existente.

Há uma texto da Comissão, o qual apresenta um articulado. Esse é que será o texto de referência, onde não haja artigos sobrepostos e quando os houver, deverão estar referidos ao texto da Comissão. Onde existirem artigos de projecto de revisão, que sejam mantidos, e não haja artigos do texto de substituição da Comissão de Revisão Constitucional, naturalmente que esses surgirão como projectos autónomos de revisão e a eles se deverão referir a discussão e a votação.

Se assim for. nada haverá de relevante no que diz respeito à votação na especialidade de qualquer projecto de lei. Acontece simplesmente que haverá no Plenário, por um lado. um texto global a votar — o da Comissão — e. por outro lado. os textos, reduzidos àquilo que se manteve, apresentados pelos diversos partidos.

Esta é a hipótese que considero mais lógica e creio que. antes de discutirmos este artigo, será bom que encontremos um consenso quanto ao processo como ele vai ser votado.

Não pretendo afirmar ser esta a única via possível, mas apesar dos gestos que aprecio nos senhores deputados, tenho esperanças que concordem ser esta uma das vias possíveis.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl). — Sr Presidente. Srs. Deputados: Em termos políticos, não restam dúvidas de que a base do debate no Plenário é o texto resultante dos trabalhos da Comissão, o texto em relação ao qual se formou um consenso previsível correspondente a uma maioria de -/, ou eventualmente a mais.

Relativamente à votação e à discussão, aquilo que há-de ser discutido e há-de ser objecto de trabalho de Plenário é 0 conjunto de todas as alterações constantes umas do texto de consenso da Comissão de Revisão, constantes outras dos projectos de revisão, na parte em que são mantidos.

Pensemos, por exemplo, nos dois primeiros artigos da Constituição. Nada há, no que lhes toca, constante do

texto da Comissão de Revisão. Há, apenas e eventualmente, propostas vindas de dois ou mais projectos de revisão constitucional.

Deste modo, relativamente, por exemplo, aos artigos l.° e 2.°, não haverá que se tomar o texto da Comissão como referência, há sim que tomar como base as propostas de alteração emergentes de projectos de revisão.

Como deverá, então, fazer-se a discussão? Ela dever--se-á reportar, não a cada artigo da Constituição, não a cada artigo, segundo o texto da Comissão, mas sim a cada proposta de alteração, correspondente a um preceito constitucional.

Na maior parte dos casos, essa proposta corresponderá ao texto da Comissão, em certos outros casos corresponderá a projectos de revisão.

Será, por conseguinte, por ordem de propostas, ordem essa definida em função do texto constitucional, que se haverá de fazer a discussão e a votação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O que exactamente afirmei foi que o texto de base seria o texto de substituição da Comissão, aditado pelos projectos, reduzidos aos artigos mantidos.

E evidente que o texto de sistematização, aliás na forma que acabaram por reconhecer que seria a sua, não levará pontinhos no artigo 1.°, mas sim: "propostas de alteração dos partidos A. B e C»; no artigo 2°, haverá igualmente: «propostas de alteração dos partidos A. B e C». Assim acontecerá, por aí adiante.

Teremos, assim, um texto que nos fará referência a todas as propostas de alteração que no Plenário serão discutidas. Sendo assim. e. pelos vistos, estamos de acordo, avanço, no sentido de considerar ser evidente haver de se manter a alínea d) do artigo 153.°, n.° I. que corresponde ao n.° 2 do artigo 4° Tem que se manter a votação do texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas. Há sempre um texto em discussão: ou o de substituição da Comissão, ou o de um qualquer projecto. Terá sempre de se manter uma alínea, para a votação dos textos que se encontram em constituição, porque aqui se pressupõe que a discussão se fará sobre os actuais artigos da Constituição. Isso é que penso viria a ser um despautério.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Estamos todos de acordo em que a redacção do artigo 4.°, n.° I. emanado da subcomissão, não é feliz, podendo prestar-se a esse equívoco. Deverá entender-se que estarão, no Plenário, em causa propostas de alteração e não o texto actual da Constituição. Nas primeiras é que serão votadas e não o segundo.

No entanto, tudo quanto agora o Sr. Deputado Amândio de Azevedo disse não corresponde integralmente ao que. há pouco, havia afirmado.

O texto de consenso da Comissão é base pata a organização do texto de sistematização, que será apresentado ao Plenário, mas, na discussão e votação em sede de Plenário, não se haverá de tomar como base o texto de consenso da Comissão; terá de tomar-se como base, sim, o conjunto das propostas de alteração, uma vindas deste texto, outras resultantes da conservação ou manutenção de propostas constantes de projecto de revisão.

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