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II Série — Número 129
Sexta-feira, 23 de Julho de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Propostas de alteração aos textos da Constituição e da CERC apresentadas, respectivamente, pelo PS e ASDÍ (em conjunto), pelo PCP, pelo PPM, pela ASDI e pela UEDS.
Decreto n.* 84/11:
Autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção do selo.
do problema do aborto na Assembleia da República e dos motivos por que não foram referidas as intervenções das deputadas do PCP.
Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além da matéria contida neste número, foi publicado mais o seguinte:
N.° 128, de 22 de Julho de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).
REVISÃO CONSTITUCIONAL
Proposta de lei n.' 82/11:
Propostas de alteração apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP.
Projectos de lei:
N.° 361/11 — Sobre baldios (apresentado pelo PSD, pelo
CDS e pelo PPM). N.° 362/11—Sobre anulação de actos de apropriação de
baldios (apresentado pela ASDI).
Despacho:
Confirmando a constituição de um grupo de trabalho de 5 funcionários com vista à reestruturação dos serviços da Assembleia da República.
Requerimentos:
Do deputado Adelino de Carvalho (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação acerca da alienação, pelo Estado, de parte das acções que detinha na empresa H. Parry & Son.
Do deputado Custodio Gingão e outros (PCP) aos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Negócios Estrangeiros relativo à solução a dar a diversos problemas dos monitores de animação linguística de português em França.
Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais sobre medidas para garantir o funcionamento das instituições de apoio à infância da Junta de Freguesia da Sé.
Dos deputados Vital Moreira e João Abrantes (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas pedindo cópia dos estudos e resultados das análises sobre a pateira de Fermentelos.
Da deputada Zita Seabra e outros (PCP) ao conselho de gerência da RTP, E. P., indagando dos critérios de elaboração da reportagem da RTP-1 sobre a discussão
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo n.° 6 ao artigo 275.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o texto da Comissão.
ARTIGO 275.°
1 —.....................................................
6 — A lei regula os termos do emprego das forças armadas em caso de estado de sítio ou de emergência.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982. — Os Deputados: Almeida Santos (PS) -— José Luís Nunes (PS) — Jorge Miranda (ASDI) — Luís Nunes de Almeida (PS).
Proposta de aditamento de um n.* 9 ao artigo 38.° (texto da CERC)
ARTIGO 38.»
1 —................................................................
9 — Para salvaguarda da objectividade e da independência dos órgãos de comunicação social existe um conselho de imprensa, com a composição e a competência previstas na lei.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.
Nota. — A presente proposta constitui reformulação da anteriormente apresentada pelo PCP para o mesmo número e artigo.
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Proposta de substituição do n.° t do artigo 275.* (texto da CERC)
ARTIGO 275.°
(Forças armadas)
1 — Às forças armadas incumbe a defesa militar de Portugal.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — Luís Coimbra — António Moniz — Barrilaro Ruas — Sousa Lara.
Proposta de substituição
- Propõe-se-que o n.° 2 do artigo 39.° da Constituição passe a ter o seguinte teor:
É criado o Conselho de Comunicação Social, para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, sendo a sua composição e os seus poderes fixados por lei a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados da ASDI: Jorge Miranda — Magalhães Mota.
Propostas de substituição
Proponho que a epígrafe do artigo 276.° da Constituição passe a ser:
Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.
Propõe-se a substituição do texto da alínea /) do artigo 290.° da Constituição pelo seguinte:
O princípio da democracia participativa.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.
Propõe-se a substituição do texto da alínea m) do artigo 290.° da Constituição pelo seguinte:
A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade dós actos e omissões do Poder.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda..
Proposta de nova ordenação das alíneas m), n), o) e p) do artigo 290." da Constituição
Com vista a uma enumeração dos princípios em correspondência com o tratamento das matérias a que se reportam, propõe-se que as alíneas m), n), ó) e p)
do artigo 290.° da Constituição passem a ser, respectivamente, as alíneas p), m), o) e ri). A ordem das alíneas passaria então a ser a seguinte:
m) A independência dos tribunais;
ri) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
o) A autonomia do poder local;
p) A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade dos actos e omissões do Poder.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.
Proposta tíe aditamento de um n.° 6 ao artigo 275.° (texto da CERC)
ARTIGO 275."
1 —...........................................................
6 — As leis que regulem os regimes de estado de sítio e de estado de emergência fixarão as condições do emprego das forças armadas quando se verifiquem aquelas situações.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Teresa Santa Clara Gomes.
SECRETO N.° 84/:-]
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA L2GSSLA53 EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS, PROCESSO CRIMINAL E ISENÇÃO DE SELO.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminai e isenção de selo.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei. -
Aprovado em 19 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia de República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
PROPOSTA DE LEI N.° 82/11
Propostas de alteração
No artigo 12.°, n.° 1, alínea b), acrescentar «ou por 7 membros eleitos por uma mesma lista».
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No artigo 14.°, n.° 1, alínea c), acrescentar «que será distribuida antes da sessão».
No artigo 14.°, n.° 1, alínea v), após «ou grupos de trabalho», intercalar «de entre os seus membros, e, quando necessário, ouvidas as associações sócio-eco-nómicas interessadas».
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Ludovico da Costa — Marcelo Curto.
Proposta de substituição
No artigo 20.°, n.° 3, substituir a redacção proposta por:
Cabe à câmara municipal escolher os vereadores em regime de permanência e atribuir-lhes as funções que devam desempenhar.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Ludovico da Costa — Marcelo Curto.
Propostas de alteração
No artigo 20.°, acrescentar um novo n.° 4, com a seguinte redacção:
Em casos devidamente justificados, a câmara municipal pode propor à assembleia municipal o aumento, temporário ou definitivo, do número de vereadores em regime de permanência, para além do quantitativo estabelecido no n.° 1 deste artigo, até aos limites a seguir indicados:
a) Lisboa, Porto e nos municípios com mais
de 100 000 eleitores, até 3;
b) Nos municípios com mais de 50 000 elei-
tores, até 2;
c) Nos municípios com mais de 25 000 elei-
tores, 1.
No artigo 45.°, após «assembleia de freguesia», intercalar «quando solicitado».
No artigo 47.°, n.c 1, alínea 6), acrescentar «ou por 5 membros eleitos por uma mesma lista».
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Ludovico da Costa — Marcelo Curto.
Proposta de aditamento
No artigo 50.°, n.° 1, alínea /), adita-se à redacção proposta:
... e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da junta, que será distribuída antes da sessão, acerca da actividade da freguesia.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Ludovico da Costa — Marcelo Curto.
Propostas de alteração
No artigo 50.°, n.° 1, alínea o), após «proposta da junta», intercalar «ou por sua iniciativa».
No artigo 50.°, n.° 1, alínea p), acrescentar «ou por sua iniciativa».
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Ludovico da Costa — Marcelo Curto.
Propostas de substituição
Propõe-se o seguinte texto para a alínea a) do n.° 1 do artigo 50.°:
Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia, sem prejudicar o exercício normal da sua competência.
Propõe-se o seguinte texto para a alínea q) do n.° 1 do artigo 50.°:
Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional.
Propõe-se o seguinte texto para a alínea r) do n.° 1 do artigo 50.°:
Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelo regimento ou que sejam consequência das atribuições da freguesia.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.
Propostas de aditamento
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea, alínea a'), ao n.° 1 do artigo 50.°, com o seguinte texto:
Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes.
Propõe-se o aditamento de um novo artigo, 50,°-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 50.°-A
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.—
Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.
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PROJECTO DE LEI N.° 361/11
SOBRE BALDIOS
Ê mister que a filosofia subjacente aos baldios — realidades antigas que têm, mais ou menos, assistido a sucessivas e por vezes contraditórias conceptualizações normativas — se conforme com os pressupostos de definição global do Estado.
Na verdade, se entendermos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando assim, em inúmeros casos, situações de conflito, de paralelismo ou de sobreposição a que urge pôr termo.
Ora, são as autarquias locais, tal como decorre da Constituição e da Lei n.° 79/77, as entidades representativas dos interesses das comunidades locais e quem, nesta lógica, deve administrar aqueles terrenos, que se destinam primacialmente a ser usados e fruídos pelas populações locais.
Assim, importa cumprir e adequar também os baldios aos preceitos constitucionais e também perspectivar sistematicamente os aspectos essenciais do regime jurídico dos baldios.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD), do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) e do Grupo Parlamentar Popular Monárquico (PPM), apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
1 — Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.
2 — A ocupação pelo Estado, designadamente para sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.
ARTIGO 2."
1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.
2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.
ARTIGO 3.°
1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.
2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua administração será feita cm conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado pelas correspondentes assembleias de freguesia.
ARTIGO 4."
1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldios.
2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldios estudados em função de cada um dos terrenos em causa.
ARTIGO 5.°
1 — Os terrenos baldios encontra-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo
ARTIGO 6."
1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.
2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instalação de equipamento sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social, desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.
3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1 do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.
4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia, é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior, bastando, para o efeito, a deliberação de assembleia da freguesia ou freguesias.
5 — Na falta do acordo referido no n.° 2, poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.
6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará a integrar o baldio.
7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafectações ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.
ARTíGO 7°
1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidades de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime
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florestal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias.
2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.
3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % dos provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal.
4 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.
ARTIGO 8.«
1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 — A cessação das funções nos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.
ARTIGO 9."
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/ 76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados: Manuel Pereira e mais 4 signatários do PSD — Carlos Robalo e mais 5 signatários do CDS — Borges de Carvalho (PPM).
PROJECTO DE LEI N.° 362/11
SOBRE ANULAÇÃO DE ACTOS DE APROPRIAÇÃO DE BALDIOS
Contrariando a lei em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, tem--se visto crescer o número de casos de apropriação de baldios, seja através de actos de ocupação de facto, seja através de actos e negócios jurídicos feridos de nulidade.
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, têm legitimidade para o pedido de anulação desses actos as assembleias de compartes ou na sua falta, às juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado.
Só que em alguns casos tem sido com a conivência das juntas de freguesia que os actos de apropriação de baldios se têm operado, sendo ainda certo que as assembleias de compartes nem sempre se acham constituídas.
Torna-se assim necessário alargar a outras pessoas e entidades a legitimidade para intentar acções que ponham cobro à delapidação dos baldios e à sua cres-
cente apropriação privada, em contrário dos interesses das comunidades a quem pertencem.
Nos termos expostos e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto-Lei n.° 40/76. de 19 de Janeiro:
a) As assembleias de compartes previstas no ar-
tigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
b) A junta ou juntas de freguesia da área da
situação dos prédios apropriados:
c) A câmara ou câmaras municipais da área da
situação dos referidos prédios;
d) O ministério público.
ARTIGO 2."
A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o artigo anterior pode ser efectivada através da acção popular prevista no artigo 369." do Código Administrativo.
ARTIGO 3."
É revogado o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro.
ARTIGO 4.°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1^82.— Os Deputados do Partido da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mata — Jorge Miranda.
Despacho
1 — Em conformidade com as acções que o Presidente da Assembleia da República tem vindo a desenvolver com vista à reestruturação dos serviços da Assembleia da República e que compreendem a colaboração, já iniciada, da OCDE e dos serviços da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, confirmo a constituição de um grupo de trabalho composto pelos seguintes funcionários da Assembleia da República:
Dr. José António G. de Sousa Barriga, assessor
administrativo, que será o coordenador; Dr. Januário Pinto, director dos Serviços de Apoio
Parlamentar; Dr.a Maria José D. Silva Santos, chefe da Divisão
de Documentação; Dr. Carlos Manuel de Brito Montez, chefe da
Divisão dos Serviços Administrativos; Dr. António Francisco Lopes André, Comissão de
Compras.
A estes funcionários se manifesta o melhor apreço pela actividade já levada a efeito.
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O grupo de trabalho exercerá a sua actividade sem prejuízo das funções que a cada um dos seus membros competem nos respectivos serviços da Assembleia da República e, pelo seu coordenador, submeterá a despacho do Presidente da Assembleia da República a orientação geral dos trabalhos e a apreciação dos meios de actuação que proponha.
2 — O assessor administrativo Dr. Sousa Barriga prestará também ao meu Gabinete colaboração directa no acompanhamento e constante actualização dos processos relativos aos actos a praticar pelo Presidente da Assembleia da República quanto ao funcionamento da Assembleia da República e dos órgãos que a integram ou que dela, por qualquer forma, dependam.
Assembleia da República, 2 de Julho de 1982.— O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa H. Parry & Son era uma empresa mista em que o Estado detinha 86 % do capital. O Governo vendeu à LISNAVE, segundo afirmam estruturas representativas dos trabalhadores da empresa (Mellos), 42 % destas acções, ficando assim a empresa a ter maioria de capital privado, distribuído da seguinte forma:
48 %, capital do Estado; 42%, LISNAVE (Mellos); 10 %, Lacerdas.
As estruturas representativas dos trabalhadores da empresa têm alertado por várias formas para a possibilidade de o Governo vir a vender o resto das acções do Estado.
Nestes termos, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que pelo Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Qual o motivo por que o Estado alienou uma
percentagem tão elevada do capital da empresa?
2) Até que ponto pode já ser dada como adqui-
rida a intervenção do grupo Mellos no capital social da empresa LISNAVE?
3) Qual o dispositivo legal que aquele grupo con-
firma como principal accionista da LISNAVE e quais os termos legais em que se fundamentam tais dispositivos?
4) Quais as razões dos obstáculos que têm sido
colocados ao desenvolvimento da empresa?
5) Que garantias existem para a manutenção dos
postos de trabalho e o desenvolvimento da economia nacional com o prosseguimento da política seguida pelo Governo relativamente à empresa?
6) Tenciona o Governo continuar a alienação do
capital do Estado na empresa?
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— O Deputado do PS, Adelino de Carvalho.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do PCP recebeu uma delegação de animadores linguísticos que leccionam em França que fez entrega de vasta documentação sobre os problemas que os afectam em termos que estiveram na origem de ocupação de instalações da Embaixada Portuguesa em França como forma de protesto pela total falta de respeito do Governo para a Resolução dos problemas sentidos por cerca de 80 animadores linguísticos de Português em França.
Os problemas sentidos pelos animadores linguísticos em França radicam na indefinição que tem caracterizado a situação destes animadores, colocados em experiência pedagógica desde 1977. O trabalho desenvolvido por estes docentes devia merecer uma intervenção mais eficaz e determinada por parte do Governo Português, o que infelizmente não tem acontecido.
A presença de 900 000 portugueses em França e a existência de 227 063 crianças escolarizadas no ano lectivo de 1979-1980 são razões bastantes para que o Governo Português tome medidas urgentes para preservar a sua identidade cultural.
Não nos alongaremos em considerações concretas sobre as questões focadas nos diferentes documentos, uma vez que o Governo está na posse desses elementos documentais, que também lhe foram enviados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Negócios Estrangeiros, as seguintes informações:
1) Considerando que o ensino de Português é,
por um lado, elemento fundamental para uma eventual integração na sociedade portuguesa dos filhos dos emigrantes no caso de um regresso ao País e, por outro, para a preservação da sua identidade cultural de portugueses num país estrangeiro, como justifica o Governo a persistência de uma situação profissional de complexa indefinição e de ausência de estatuto dos monitores de animação linguística em França?
2) Dizem os animadores que o Governo Pratvcês
se queixa de não encontrar da parte do Governo Português a mínima vontade ou interesse de negociar a solução deste problema, sabendo, à partida, que estes animadores são pagos pela FAS. Como justifica o Governo tal desinteresse?
3) Pensa o Governo dar resposta sobre a pro-
posta intitulada «Por uma nova animação linguística na emigração», apresentada pelos animadores? Em caso afirmativo, que resposta e quando?
4) Quanto ao caderno reivindicativo apresentado
por estes trabalhadores, está o Governo disposto a negociá-lo com os interessandos? Em caso afirmativo, quando pensa iniciar as negociações?
5) Finalmente, quais as soluções, em concreto,
que o Governo se propõe adoptar para o problema do ensino e cultura portuguesas
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no estrangeiro e quais as formas que pensa utilizar para que seja ultrapassada a presente situação?
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Alda Nogueira — Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Junta de Freguesia da Sé, da cidade do Porto, mantém em funcionamento centros de actividades de tempos livres e infantário que, mesmo trabalhando no limite mínimo de despesas (quer de material pedagógico, quer de pessoal técnico), têm apresentado saldos negativos, da ordem dos 500 contos por ano nos centros de actividades de tempos livres e da ordem dos 900 contos anuais no infantário.
Só que a transformação daquelas instituições de apoio à infância em instituições privadas de solidariedade social, dadas as carências da população da zona, não constitui solução adequada para os problemas existentes e o aumento da comparticipação das crianças também não é possível, dado o tipo de população que é servido pelas respectivas instituições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito aos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais que me informem das medidas que estão previstas para garantir o normal funcionamento das instituições de apoio à infância que a Junta de Freguesia da Sé mantém em funcionamento.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento
Considerando que técnicos estrangeiros estudaram recentemente o actual estado da pateira de Fermentelos e se pronunciaram quanto às medidas a tomar para a sua recuperação.
Considerando que sobre esses estudos se debruçaram técnicos dos Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, em Coimbra, para encontrar uma solução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP
abaixo assinados requerem ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas os seguintes elementos e esclarecimentos:
1) Que lhe sejam enviados os estudos e conclu-
sões dos técnicos estrangeiros sobre a pateira de Fermentelos.
2) Quais os resultados das análises dos técnicos
do MACP e MHOPT e as medidas que vão ser tomadas para a salvação da pateira?
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — João Abrantes.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A reportagem da RTP-1 relativa aos trabalhos da Assembleia da República por ocasião do debate do pedido de autorização legislativa apresentado pelo Governo com vista à elaboração do novo Código Penal, ao referir-se à questão que mais objecções suscitou por parte dos partidos da oposição— a penalização do aborto—, pura e simplesmente sonegou qualquer referência às intervenções e às posições assumidas pelas deputadas Teresa Ambrósio (PS), Zita Seabra (PCP) e Teresa Santa Clara Gomes (UEDS).
Este facto é tanto mais grave quanto aos telespectadores foram extensamente facultadas as alegações que sobre a questão produziu o deputado do PSD que interveio em defesa da proposta governamental.
Trata-se de uma actuação claramente lesiva do direito dos portugueses a uma informação objectiva, isenta e pluralista sobre os trabalhos da Assembleia da República, tanto mais que as polémicas afirmações veiculadas são susceptíveis de confundir ou induzir em erro os telespectadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam-se ao conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., com carácter de urgência, as seguintes informações:
cr) Quais os critérios que presidiram à elaboração da reportagem citada?
b) Por que foi excluída qualquer referência às intervenções que sobre a matéria as deputadas referidas produziram?
Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— As Deputadas: Zita Seabra (PCP) — Teresa Ambrósio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (UEDS).
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PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
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