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II SÉRIE — NÚMERO 137

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, trata-se de uma frase intercalar, que ficará bem entre vírgulas. Não estão mal.

O Orador: — A meu ver, são 2 vírgulas dispensáveis e creio ser preferível aboli-las. O Sr. Deputado Jorge Miranda, agora, vinga-se e entende que devem ficar.

Ficam, portanto.

Outro caso é o da p. 95, que considero ser uma situação de desajuste mais flagrante. Sofremos da mania das vírgulas.

Na p. 95, no n.° 1 do artigo 282.° da Constituição, surge, na parte final, a palavra «eventualmente» entre vírgulas. Porquê? Francamente, creio ser vontade de pôr vírgulas a torto e a direito.

O Sr. Presidente: — Umas das regras gramaticais é a que obriga à calocação dos advérbios entre vírgulas.

O Sr. forge Miranda (ASDI): — Exactamente.

O Orador: — Não é regra. Poder-se-á pôr ou não. Sigo o princípio do Sr. Deputado Pedro Roseta, que não está presente: Inutilia trunca.

O Sr. Presidente: — Bom, fica ou não entre vírgulas a palavra «eventualmente»?

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Se o Sr. Presidente me permitisse, colocaria de imediato outra questão, diferente da questão das vírgulas.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, o Sr. Deputado Correia de Jesus esperaria um pouco, porque o Sr. Deputado António Vitorino já se havia anteriormente inscrito.

Quanto a estas vírgulas, creio que ficarão, não é assim?

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Gostaria de fazer algumas observações que foram surgindo no decurso da redacção do texto corrido final da Constituição.

Uma diz respeito à p. 71 do decreto de revisão. No n.° 2 do artigo 154.° deste decreto afirma-se:

Na alínea b) do n.° 1 do artigo 201.°, a expressão «matérias reservadas» é substituída pela expressão «matérias de reserva relativa».

Ora, caso introduzamos esta expressão no texto actual da Constituição, não fará qualquer sentido.

A redacção correcta do decreto de revisão, a meu ver, terá de ser:

Na alínea b) do n.° 1 do artigo 201.°, a expressão «matérias reservadas à» é substituída pela expressão «matérias de reserva relativa da».

O Sr. Presidente: — Perfeitamente. Não vale a pena submeter tal a votação. Trata-se de uma aquisição automática.

Pode continuar, Sr. Deputado António Vitorino.

O Orador: — Na p. 72 do decreto de revisão diz-se, no n.° 4 do artigo 157.°:

A alínea b) do n.° 2 do artigo 204.° é substituída por:

b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.

Ora, foi-nos ontem aqui dito que seria necessário escrever «ministérios» com letra pequena.

Contudo, na alínea a) do n.° 2 do artigo 204.° da Constituição surge a palavra «Ministérios» com maiúscula. Não sei se se trata de uma questão interna do Governo considerar que há ministérios com letra grande e alguns ministérios com letra pequena.

O Sr. Presidente: — Tratando-se do mesmo artigo, é, de facto, chocante.

Voltamos, portanto, ao problema de há momentos: se não se pode corrigir a linguagem da Constituição, teremos de uniformizar, escrevendo «Ministérios» com letra grande. Não morrerá também ninguém por causa disto.

O Orador: — Fica, portanto, com maiúscula.

Uma última questão, referente à observação que fiz há pouco: nós não tomámos nota de todos os artigos nos quais surgem 2 números no presente do indicativo e 1 número no futuro.

Há, todavia, um caso em que tomámos nota, por uma razão simples: o texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional que subiu ao Plenário uniformizava os tempos verbais. Em virtude de uma proposta de requalificação surgida no Plenário, ficaram 2 números no presente do indicativo e 1 no futuro — é o caso do artigo 85.° da Constituição, ou seja, p. 31, artigo 72.° do decreto, sob a epígrafe «Empresas privadas».

O n.° 1, que constitui uma proposta de substituição aprovada, diz: «O Estado fiscaliza [...]»; o n.° 2 do artigo 85.° da Constituição passa a constituir o n.° 3 do mesmo artigo — é, aliás, aqui que reside o problema; o n.° 3 do artigo 85.° da Constituição, que resulta de uma proposta de substituição e passa a constituir o n.° 2, diz: «O Estado pode intervir [...]».

Todavia, no texto do novo n.° 3, artigo n.° 2, do artigo 85.° da Constituição afirma-se: «A lei definirá [...]».

O problema é esse: na redacção da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ficava: «O Estado fiscaliza [...]» «O Estado pode intervir [...]» e «A lei define [...]». Só que, como este novo número não foi votado como proposta de substituição, mas sim como proposta de emenda, não se altera esta parte do artigo: «A lei definirá [...]».

Das duas, uma: ou se compatibiliza e fica: «O tado fiscaliza [...]», «O Estado pode intervir [...]», «A lei define [...]», ou, então, ficará: «O Estado fiscaliza [...]», «O Estado pode intervir [...]», «A lei definirá [...]».

O Sr. Presideníe:—Não creio tal ocorrência tão chocante como isso.

O Orador: — Bom, assim sendo, ficará como está.