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II Série — Número 1
Quarta-feira, 20 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Mesa da Assembleia da República:
Propostas de candidaturas apresentadas pelo PSD (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário), pelo PS (mesmos cargos), pelo CDS (Vice-Presidente ..... c Secretário) e pelo PCP (mesmos cargos).
Regime.iio da Assembleia da República:
Proposta de alteração da alínea c) do artigo 242.°-A, apresentada pelo PSD, PS, CDS, PCP, PPM, ASDI e MDP/CDE.
Ratificações n." 164/11 e 165/11:
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de junho, apresentadas respectivamente pelo PSD e pelo PS.
fiequerímentos:
N.° l/U (3.") — Do deputado Fleming de Oliveira (PSD) à Direcção-Gera! das Contribuições e Impostos sobre a criação de mais repartições de finanças no concelho de Alcobaça.
N.° 2/11 (5.*) —Do deputado Cunha Dias (PSD) à CP acerca da possível suspensão da circulação do comboio n.° 9521, com destino a Vila Real de Santo António.
N." 3/II O.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo acerca da participação portuguesa nos [ogos Olímpicos de 1984.
N.° 4/11 (3.") — Do deputado Joaquim Miranda e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca da destruição da UCP Pioneiros da Reforma Agrária, na freguesia de Quintos, concelho de Beja.
N.° 5/11 (3.°) Dos deputados Jorge Lemos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Educação e das Universidades e aos Serviços Sociais das Forças Armadas acerca da frequência da Escola Primária Oficial n.° 1, do Alfeite.
N.° 6/11 (3.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo e à comissão administrativa da RDP sobre a situação da 1MAVOX.
Comissões de Educação e de Cultura e Ambienie:
Comunicação do PCP indicando uma substituição em cada uma das referidas Comissões.
Renúncia ao mandato:
Pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo deputado do PS Maldonado Gonelha.
Pessoa! da Assembleia da República:
Aviso relativo à promoção dc um funcionário do quadro.
Nota. — Os requerimentos passam a ter número de ordem, além da indicação da legislatura c sessão legislativa em que são apresentados.
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados cujas assinaturas constam nas folhas anexas têm a honra de propor a candidatura do deputado Dr. Leonardo Ribeiro de Almeida para Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, Manuel Pereira (e mais 36 assinaturas).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Partido Social-Democrata tem a honra de apresentar a V. Ex.a a sua proposta dos candidatos a Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário da Mesa da Assembleia da República, que são os seguintes:
Vice-Presidente — Amândio Anes de Azevedo; Secretário — Reinaldo Alberto Ramos Gomes; Vice-Secretário — Anacleto da Silva Batista.
Assembleia da República, 14 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, Manuel Pereira.
£x mo gr presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, têm a honra de comunicar a V. Ex.a que decidiram apresentar como candidato a Presidente da Assembleia da República para a 3.a sessão legislativa da II Legislatura o deputado do Partido Socialista Teófilo Carvalho dos Santos.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PS: Almeida Santos (e mais 23 signatários).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, têm a honra de comunicar a V. Ex.a que decidiram apresentar como candidatos a Vice-Presidente,
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Secretário e Vice-Secretário. da Mesa da Assembleia da República para a 3." sessão legislativa da II Legislatura, respectivamente, os seguintes deputados do Partido Socialista:
Manuel Alfredo Tito de Morais. Vítor Manuel Brás. Guilherme Gomes dos Santos.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PS: Almeida Santos (e mais 32 signatários).
-Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do artigo 32." do Regimento, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) tem a honra de propor as candidaturas dos deputados Américo Maria Coelho Gomes de Sá para Vice-Presi-dente da Assembleia da República e Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos para Secretário da Mesa da Assembleia da República.
Apresenta a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Assembleia dà República, 14 de Outubro de 1982. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Cavaleiro Brandão.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Aó abrigo do artigo 32.°, n.° 2, do Regimento, comunico a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os deputados José Vitoriano e José Manuel Maia Nunes de Almeida, que actualmente exercem as funções de Vice-Presidente e Secretário da Mesa, sejam novamente candidatos ao exercício dessas funções na eleição da Mesa, a realizar no próximo dia 21 de Outubro de 1982.
Com os melhores, cumprimentos.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE REPÚBLICA
Proposta de alteração
Ünico. '■— A alínea c) do artigo 242 .°-A do Regimento da Assembleia da República passa a ter a seguinte redacção:
c) [,..], salvo no caso de a lei estabelecer o sistema de representação proporcional, em que a eleição será por lista completa e será adoptado o método da média mais alta de Hondt.
Os Deputados: Manuel Pereira (PSD) — Amândio de Azevedo (PSD) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Carlos Brito (PCP) — Barrilaro Ruas (PPM)—Vilhena de Carvalho (ASD1)— António Taborda (MDP/CDE).
Raíâficaçõss n.°l 164/11 e 165/11 — Decreto-Leí ít.° 224/82, de 8 de Junho
Proposta de alteração
1—O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho, passará a ter ? seguinte redacção:
Artigo 1." São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil;
Artigo 151.° [..]
1 —..............................................
2 —..............................................
3 — A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras:
a) Cada artigo deverá conter o facto
material que deva ser objecto de um só quesito da especificação e questionário;
b).............................................
O ..............................................
4 — Fora do capítulo referido no número anterior, mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se as razões de direito, bem como os factos e comentários que se tornem necessários para melhor compreensão da causa.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 664°, a falta de cumprimento do preceituado no n.° 3 impede o infractor de impugnar a especificação e questionário nos termos seguintes:
a) O infractor do disposto na alínea a)
não pode impugnar o teor de quesitos que tenham reproduzido textualmente artigos;
b) O infractor não pode solicitar que
se considerem impugnados ou admitidos por acordo factos incluídos em artigos que não tenham observado o disposto nas alíneas b) e c).
Artigo 158.° [...]
1 —..............................................
2 — A justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados em obra de fácil consulta.
Artigo 167.°
1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.
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2 —..............................................
3 —..............................................
Artigo 506.° [...]
1 —..............................................
2 —..............................................
3 —..............................................
4 — Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na especificação e questionário, se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe-ão aditados, sem admissibilidade de reclamação contra o aditamento, mas podendo o despacho que o ordenar ser impugnado no recurso que se interpuser da decisão final.
Artigo 511.° [...]
1 —..............................................
2 — O juiz pode organizar a especificação e questionário, no todo ou em parte, por simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados.
O juiz pode ainda incumbir a secretaria de proceder à execução dactilográfica do texto da especificação e questionário, o qual será junto ao processo depois de datado e assinado pelo juiz.
3 — A cópia a que se refere o artigo 259.° compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.
4 — Sob pena de não serem admitidas, as reclamações conterão obrigatoriamente conclusões, nas quais se concretizem as alterações que se pretendem introduzir na especificação e questionário.
5 — Só as reclamações que tenham por objecto o aditamento de quesitos ao questionário serão imediatamente decididas; neste caso, compete ao juiz aditar' os quesitos que venha a julgar indispensáveis e bem assim aqueles cuja inclusão não acarrete apreciável demora na produção da prova, devendo estes últimos ser aditados provisoriamente e apenas para o efeito de se evitar que em recurso se ordene a anulação do julgamento.
As reclamações por outros fundamentos serão apenas decididas na decisão final, sem prejuízo, no entanto, de, na altura do julgamento da matéria de facto, o tribunal dever considerar as reclamações cuja procedência pudesse implicar a anulação do julgamento ou o ter por não escritas as respostas aos quesitos.
6 — As decisões sobre as reclamações contra a especificação e questionário não são susceptíveis de recurso especial, mas podem ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final.
7 —..............................................
8 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas.
Artigo 512.°
(Requerimento para indicação dos meios de prova)
1 — Na notificação prevista no n.° 3 do artigo antecedente, as partes devem ser advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.
2 — Se, em reclamação, for pedido o aditamento de quesitos ao questionário, o prazo indicado no número anterior só finda depois de terem decorrido 7 dias, a partir da notificação do despacho que adite quesitos, podendo, neste caso, as partes alterar o requerimento que tenham apresentado no primitivo prazo.
Artigo 653.°-A [...]
Quando, por qualquer motivo, se tiver de repetir o julgamento da matéria de facto, o tribunal pode pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para a sua anulação total.
Artigo 678.° [...]
1 — Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em valor também superior à alçada desse tribunal; em caso, porém, de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á unicamente ao valor da causa.
2 — ..............................................
3 —..............................................
4 —..............................................
2 —O n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 224/ 82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
3 — Até 31 de Dezembro de 1985, sempre que se determine a repetição de um julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 653.°-A do Código de Processo Civil, o juiz que presidir à realização do novo julgamento ordenará logo, nos próprios autos, o envio ao Ministério da Justiça de uma informação sobre se foi necessário ou não considerar totalmente anulado o julgamento, devendo, no caso afirmativo, a informação ser acompanhada de cópias do acórdão que tenha anulado o julgamento e da nova decisão da l.a instância.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Ferreira de Campos.
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1 —Proposta de elteração.
O artigo l.°~do; Decfeto-Lei"ri.° '224/82 passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 1."-São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Artigo 138.° [...]
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos aprovados por decreto-lei após prévia audição dos organismos representativos dos magistrados judiciais, do ministério público e dos advogados.
Artigo 143.° [...]
1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. ' ' '■ ■ 2 —...............................................
Artigo 159.° [...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.°, os prazos para as sentenças, despachos e visto dos juízes não correm nas férias judiciais.
2 —...............................................
Artigo 164° [•■•]
1 —..............................................
2—...............................................
3 — Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.
Artigo 274.° [...]
1 —...............................................
2—...............................................
a) .............................................
b) Quando o réu, além da compensação,
pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excede o montante do pedido formulado pelo autor;
c) Quando o réu se propõe tornar efec-
tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
d) [Actual alínea c).'J
........ Artigo 467.°
[...]'
1 —...............................................
a) Designar o tribunal onde a acção é
proposta, bem como identificar as partes, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar;
b) .......:.....................................
c) .............................................
d) .............................................
e) .............................................
2—...............................................
Artigo 484.° [...]
1 —...............................................
2 —...............................................
3 — Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.
Artigo 511.° [...]
1 — Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando, com subordinação a letras, os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.
2 —...............................................
3 —...............................................
4—...............................................
5 —...............................................
Artigo 619.° [...]
1 — As testemunhas serão identificadas no rol, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
2—...............................................
Artigo 678.° [...]
1 —..............................................
2—...............................................
3 —...............................................
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3 —...............................................
4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Artigo 690.° [.-.]
1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.
2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, indican-do-se a norma jurídica alegadamente violada.
3 — (Actual n.° 2.)
4 — (Actual n.° 3.)
5 — (Actual n.° 4.)
6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo ministério público por imposição da lei, ou por determinação dd superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.
Artigo 714.° [•••]
1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, no processo é logo escrita e assinada a parte decisória, que será seguidamente publicada.
2 —...............................................
3 —...............................................
Artigo 717.° [...]
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.
Artigo 742.° (Peças que hão-de instruir o recurso)
1 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da propositura da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados neces-
sários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.
Artigo 752.° [....]
1 — Quando o ministério público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.
2 —...............................................
3 —...............................................
Artigo 760.° [...]
1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743.°
2 —...............................................
Artigo 787.° [...]
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.
Artigo 793.° [...)
O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento da parte.
Artigo 972.° [...)
Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de reconciliação das partes, a realizar dentro de 10 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.
A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.
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Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 10 dias, e deduzir em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;
b) Não há audiência preparatória, de-
vendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de 5 dias,
c) São de 5 dias os prazos para as re
clamações contra a especificação e questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das re-pecificação e o questionário ser impugnada no recurso que se ir» terpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial;
d) A sentença é proferida dentro de
8 dias.
2 — Proposta de eliminação
São eliminados os artigos 3.°, 4,° e 5.° do Decretóla n.° 224/82, de 8 de Junho.
3 — Proposta de aditamento
Ficam revogados o Decreto n.° 31/82, de 9 de Março, e o Decreto-Lei n.° 288/82, de 24 de Julho
4 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PSD: Castro Caldas — Mário Raposo— António Vilar — Fleming de Oliveira — Cecília Catarino.
Proposta de alteração
O artigo 1.° do Decreto n.° 224/82, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil.
Artigo 26.° [...]
1 — ...........................................
2 —...........................................
3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Artigo 138.° [...]
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos constantes de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 157.° [...]
1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados, devendo o juiz ou o relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
2 —...........................................
3 —...........................................
4 —...........................................
Artigo 159.° [...]
Suprime-se o n.° 1, passando o n.° 2 a constituir o corpo do artigo, substituindo-se a epígrafe por «Prazo para despachos dos juízes».
Artigo 274.° [...]
1 —...........................................
2 —...........................................
ff) ..............................................
b) Quando o réu se propõe obter a
compensação ou quando o seu crédito for superior ao do autor e se propuser obter, além da compensação, a condenação deste no pagamento daquele excesso.
c) Quando o réu se propõe tornar efec-
tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhes é pedida; d). [(Actual alínea c).]
3 — ...........................................
Artigo 467.° [...]
1 —...........................................
a) Designar o tribunal onde a acção é
proposta, identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências ou locais de trabalho e, se possível, com a indicação dos códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
b) .............................................
c) .............................................
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d) .............................................
e) .............................................
2 —...........................................
Artigo 510.° [...]
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2 —...........................................
3 —...........................................
4 —...........................................
5 — Não constituem caso julgado as declarações genéricas do despacho saneador acerca da inexistência de excepções dilatórias e de nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo.
Artigo 678.° [•••]
1 —...........................................
2 —...........................................
3 —...........................................
4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Artigos, Í43.°, 164.°, 619.°, 690.°, 714°, 717.°, 728.°, 742.°, 743.°, 746°, 748°, 752.°, 753.°, 760°, 783°, 786° — mantém-se a redacção que lhes deu o Decreto n.° 224/82.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PS: Armando Lopes — Catanho de Menezes — Almeida Carrapato — António Esteves.
Proposta
Proponho as subsequentes modificações de redacção e aditamentos para os seguintes preceitos do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1 ° do diploma sob ratificação:
cr) N.° 2 do artigo 138°:
Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
b) N.° 1 do artigo 143.° e n.° 2 do artigo 144.°:
Como consta, mas com a eliminação da expressão:
por disposição legal.
c) Artigo 167.°:
Aditamento de uma nova alínea [entre as actuais alíneas b) e c)], com o seguinte teor:
Quando o réu pretenda obter a compensação com crédito ilíquido.
£0 N.° 5 do artigo 510.°:
A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 1, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 104° ou da superveniencia de factos que se repercutam na lide.
e) Artigo 511.°:
Aditamento de um novo número, in fine do dispositivo, com a seguinte redacção:
Quando a simplicidade da acção o justificar, e desde que não se verifique oposição expressa de qualquer das partes ao despacho que tanto considere, pode o juiz prescindir de especificação e questionário.
/) N.° 2 do artigo 653.°-A:
Em casos excepcionais, para evitar contradições com as respostas aos quesitos que originaram a anulação do julgamento, pode o tribunal atribuir novas respostas a outros quesitos.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. —O Deputado do PS, Carlos Candal.
Proposta
Proponho a eliminação das alterações determinadas pelo artigo 1.° do diploma sob ratificação para os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
a) N.os 3, 4 e 5 do artigo 151.°;
b) N.° 1 do artigo 153.°;
c) N.° 2 do artigo 158°;
d) Alínea a) do n.° 1 do artigo 467.°;
e) N.° 3 do artigo 484.°;
f) N.° 1 do artigo 510°;
g) N.01 1 a 7 do artigo 511°;
h) N.° 1 do artigo 619°; 0 Artigo 664°;
j) N.° 1 do artigo 678.°
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. —O Deputado do PS, Carlos Candal.
Proposta
Proponho a eliminação do artigo 4° do diploma sob ratificação.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — O Deputado do PS, Carlos Candal.
Requerimento n.° 1/11 (3.*)
Tenho conhecimento, através de diligências que recente e pessoalmente desenvolvi junto da Repartição de Finanças do Conselho de Alcobaça, na qualidade
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de deputado, e em estreita colaboração com a Junta de Freguesia da Benedita (Alcobaça), da intenção de se criar a curto prazo neste concelho, melhor dizendo na sua sede, mais uma repartição de finanças.
É evidente que, em princípio, nada tenha a opor a esse propósito, antes pelo contrário, dada a manifesta insuficiência dos serviços prestados presentemente por aquela repartição, mau grado a inexcedível boa vontade e empenho do seu pessoal perante as crescentes solicitações e necessidades decorrentes do desenvolvimento da região.
Todavia, se a criação de. roais uma repartição de finanças na vila de Alcobaça vai naturalmente atenuar algumas dificuldades, o certo é que não vai dar cabal diria mesmo mínima, satisfação às antigas e legítimas aspirações dós habitantes de algumas freguesias mais afastadas da sede do concelho, cujo peso sócio-econó-mico e fiscal é indesmentível e indispensável e que no seú dizer, quiçá magoado, se deslocam à vila apenas para pagar os impostos, que os outros utilizam, por vezes sem grande critério.
Houve já algumas, é verdade que de forma incipiente, experiências de descentralização da actividade da Repartição de Finanças de Alcobaça, que não resultaram satisfatoriamente por se terem limitado os postos a funcionar precariamente e quase apenas como pontos de recepção das declarações de impostos, sem tesouraria.
A zona da Benedita, incluindo-se aqui as freguesias limítrofes de Turquel e Vimeiro, e apenas dela falo neste momento por ter sido contactado pelos seus órgãos autárquicos que confiam no seu deputado, de acordo com dados estatísticos que reputo fidedignos, na medida em que têm origem na Repartição de Finanças de Alcobaça, contribui com cerca de pouco menos de 25 % das receitas fiscais de todo o concelho.
Tem, em muitos aspectos, uma vida económica e social próprias,, em que se incluem o mercado semanal, feira mensal, comércio fixo, agências bancárias, seguros e diversões várias, que suprem com vantagem a necessidade de morosas, incómodas e dispendiosas deslocações à vila.
Aceito, com grandes reservas, a afirmação de que no momento não seja.ainda de todo necessário ou conveniente a descentralização da actividade da Repartição de Finanças de Alcobaça, para além da instalação de postos de finanças, em Benedita ou até em Pataias, em determinadas épocas do ano em que se verifica um maior afluxo de contribuintes ou público em geral, com o argumento que não constituem pólos de desenvolvimento suficientemente importantes e que por ora bastaria para este efeito a divisão do concelho por duas repartições (o ponto de referência dessa divisão seria, por exemplo, a estrada Leiria-Caldas da Rainha).
Mas a desconcentração, pela criação de uma nova repartição de finanças sediada em Alcobaça, salvo melhor opinião, mais que a melhoria dos respectivos serviços, o interesse ou mesmo a comodidade da população, irá servir principalmente aos funcionários.
Tratando-se, como é o caso, de serviços essenciais do Estado, nem por isso, deverá este ser o único a ter a palavra, ou se poderá deixar de ter em conta, que este será de facto sempre defendido, se para além do acréscimo de custos que a criação de uma ou mais repartições de finanças aparentemente acarretaria sem
contrapartida, fora da sede do concelho, se considerar a economia dos contribuintes em termos de deslocações ou incómodos.
A população da Benedita e freguesias limítrofes reivindica a instalação de uma repartição de finanças cuja funcionalidade se compatibilize com o seu dinamismo, fé no progresso e importância social.
A população desta zona, através dos seus órgãos autárquicos e de mim próprio, pretende demonstrar às-instâncias do Poder ou da Administração Pública, por vezes-desfasadas-das realidades locais, a razoabilidade da sua exigência, inserida numa perspectiva de justiça social que nem sempre lhe terá sido feita noutras circunstâncias, e que não cumpre referir aqui.
Posto isto:
Requeiro ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, me informe, de modo a poder posteriormente transmitir à população interessada, o seguinte:
a) Está ou não nos propósitos do Ministério das
Finanças a criação de uma ou mais repartições de finanças no concelho de Alcobaça?
b) No caso afirmativo, está prevista a criação
de uma repartição de finanças na Benedita? . c) No caso de não estar prevista a criação de uma repartição de finanças na Benedita, quais as razões?
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — O Deputado do PSD, Fleming de Oliveira.
Requerimento n." 2/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Diversos utentes da CP, que utilizam diariamente o comboio n.° 9521, com destino a Vila Real de Santo António, manifestaram a sua preocupação por notícias postas a circular de que brevemente deixará de circular a aludida composição, sendo a mesma substituída pelo comboio correio n.° 9523.
A ser verdade tal informação, os prejuízos causados a muitos trabalhadores que diariamente utilizam o comboio n.° 9521 são de ponderar.
Com a CP muito bem sabe, o comboio correio n.° 9523, por ser de grande curso, raras vezes chega a Vila Real de Santo António dentro dos horários previstos.
Os trabalhadores chegam atrasados aos previstos locais de trabalho, os estudantes depois das aulas começadas ou quando já terminaram, os professores não conseguem cumprir os planos de estudos das escolas.
Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro à CP — E. P., os seguintes esclarecimentos:
1) Pensa a CP suspender o comboio n.° 9521?
2) Em caso afirmativo, qual ou quais as alter-
nativas que oferece para minorar os inconvenientes indicados?
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — O Deputado do PSD, Cunha Dias.
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Requerimento n." 3/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
São passados mais de 2 anos após a realização dos Jogos Olímpicos de 1980, em Moscovo, encontrando--nos, pois, a menos de 2 anos da data da nova olimpíada. Até ao momento não são conhecidas quaisquer acções, medidas ou iniciativas tomadas pelo Governo tendentes à preparação da equipa desportiva portuguesa para os Jogos Olímpicos de 1984.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Foram empreendidas até ao momento quais-
quer acções tendentes à preparação da equipa portuguesa para a Olimpíada de 1984?
2) Caso a resposta seja negativa, quais os motivos
do atraso que se está a verificar e prazos previstos para a sua correcção?
3) Em caso de resposta afirmativa, quais as mo-
dalidades e os atletas em preparação?
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n." 4/11 (3.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com a reforma agrária, e mais concretamente com a formação da Unidade Colectiva de Produção Pioneiros da Reforma Agrária, a população da freguesia de Quintos (concelho de Beja) — na sua grande maioria trabalhadores agrícolas sem terra própria—, viu muitos dos seus problemas, e particularmente o do desemprego, resolvidos.
Porém, primeiro com a atribuição de várias reservas (um total de 3555 ha) e agora com a anunciada intenção do MACP de «distribuir» os restantes 1384 ha expropriados e na posse útil da UCP, os trabalhadores de Quintos vivem dias de desespero face às perspectivas negras que se lhes oferece para o futuro.
Perspectivas que são justificadas pelo facto de as terras e instalações até agora retiradas à UCP (ao contrário do que acontece com as que se encontram na posse útil desta) se encontrarem abandonadas ou subaproveitadas.
O que já determinou um desemprego preocupante, que será ainda, com a medida anunciada, dramaticamente acrescido.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas os seguintes esclarecimentos:
1) Em que obscura legitimidade assenta a decisão
do MACP de colocar em «concurso público» terras na posse útil da UCP Pioneiros da Reforma Agrária?
2) Que razões podem ser invocadas como justi-
ficativas da usurpação dos 50 trabalhadores ainda na UCP em «benefício» de apenas 7 (eventualmente) agricultores?
3) Quais as medidas previstas (se existem) para
resolver o problema do desemprego que tal medida acarretará?
4) De que fundamentação técnica e económica
dispõe o MACP justificativa da pretendida destruição da UCP?
Solicita-se, neste campo, que o MACP nos faculte o estudo conclusivo da eventual inviabilidade econó-mica da UCP.
Assembleia da República, 13 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Mariana Lanita — Rogério Brito.
Requerimento n.* 5/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Escola Primária Oficial n.° 1 do Alfeite está situada em terreno pertencente aos Serviços Sociais das Forças Armadas e tem sido frequentada por crianças da zona, filhos ou não de militares, uma vez que nesta zona (densamente povoada) não existe qualquer outra escola primária.
Em meados de Maio do corrente ano, a Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas comunicou a 72 crianças, filhas de civis (não sócios das SSFA), que frequentavam a escola, que deveriam transferir as suas matrículas para outras escolas no ano lectivo de 1982-1983. Como já foi referido, esta zona é densamente povoada, não contando com qualquer outra escola primária, o que levou os pais das crianças afectadas a dirigirem-se ao Ministério da Educação para resolver o problema dos seus filhos, que, por razões de distância, corriam o risco de não ter possibilidades de frequentar qualquer estabelecimento de ensino, para mais tratando-se de 1.° grau de ensino obrigatório.
Em Agosto realizou-se uma reunião no Ministério da Educação, na qual esteve também presente um vereador da Câmara Municipal de Almada, tendo ficado acordado que as crianças continuariam matriculadas na referida escola e que o Ministério iria dar início à construção de um edifício prefabricado para onde as crianças seriam transferidas após a conclusão do mesmo.
Entretanto verifica-se, no início do novo ano lectivo, que, por motivos completamente alheios aos pais das crianças, não foi dada qualquer sequência à promessa feita pelo ME, constatando-se que o prefabricado continua por construir.
De acordo com o que estava estabelecido, as crianças apresentaram-se na escola onde continuam matriculadas, no início do ano escolar, tendo sido confrontadas com uma decisão da Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas que as proíbe de terem acesso às aulas.
Entretanto os pais tomaram conhecimento de que o Ministro da Educação havia enviado um ofício à direcção dos SSFA solicitando o acolhimento das crianças até que, num futuro próximo, estivesse concluída a construção da escola que havia sido prometida. Apesar disto, verifica-se que a direcção àos SSFA
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II SÉRIE — NÚMERO 1
mantém uma posição rígida de não permitir a frequência escolar às 72 crianças atrás referidas.
Qualquer que venha a ser a solução a adoptar, uma coisa parece não poder nem dever estar de qualquer modo em causa: o direito inalienável das crianças à frequência escolar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PÇP, requerem que, com urgência, lhes sejam prestadas as seguintes informações:
a) Pelo Governo, através do Ministério da Edu-
cação e das Universidades:
1) Por que motivo não se iniciaram
ainda as obras de construção do pavilhão prefabricado que havia sido prometido? Para quando está . previsto o seu início e conclusão?
2) Que diligências tenciona o MEU
desenvolver para que não seja posto em causa o direito ao ensino das crianças atrás referidas?
b) Pelos Serviços Sociais das Forças Armadas:
1) Tencionam os SSFA manter a deci-
são de não permitir a frequência escolar às crianças atrás referidas, sendo certo que o estabelecimento de ensino, apesar de se encontrar em terreno dos SSFA, é oficial?
2) Em caso afirmativo por que razão,
uma vez que se trata de uma situação transitória para cuja resolução todas as partes já tomaram um compromisso?
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida.
Requerimento n.* 6/11 (3.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em audiência com um grupo de trabalhadores da IMAVOX fui informado de que aquela empresa corre o risco de encerrar, o que irá pôr em causa os cerca de 50 postos de trabalho actualmente existentes.
Afirmam os trabalhadores que até aqui têm sido vítimas de graves ilegalidades e irregularidades que se revestem de aspectos fraudulentos, «estando a ser remetidos para uma situação de espectadores que se pretende passivos da destruição da sua empresa».
A IMAVOX, empresa produtora de discos, surgiu em 1972, tendo tido como accionista maioritário, até à nacionalização, o Rádio Clube Português, emissora que se viu substituída nesta posição pela Radiodifusão Portuguesa, RDP — E. P., que detém neste momento cerca de 70 % do capital.
Afirmam os trabalhadores que a IMAVOX era uma «empresa com uma situação financeira razoável, a apontar para uma perfeita viabilização», até que «em 1976, por via de graves ilegalidades, surge a primeira tentativa para a sua destruição». Na verdade, neste
ano, e até 1979, a gestão da IMAVOX foi exercida ilegalmente pela RDP, que não respeitou as normas legais em vigor para as sociedades por acções. Mais grave ainda, esta ilegalidade foi acompanhada por actos manifestamente ruinosos, que estariam na origem da acumulação de uma dívida na ordem dos 100 000 contos.
Acrescentam os trabalhadores que, «reposta que foi a legalidade nos anos 1980 e 1981 verificaram-se lucros na ordem dos 9000 contos a demonstrar viabilidade real da empresa, a qual viria a ser confirmada por estudo mandado elaborar pelo presente conselho de administração».
Tais dados indicavam que a empresa estava em condições de franca recuperação, prevendo-se este ano lucros na ordem dos 8000 contos.
Entretanto, «perante a exigência do Governo de cobrar a dívida que a IMAVOX para com ele tinha criado no decorrer da gestão ilegal, o actual conselho de administração, em vez de procurar ura acordo que salvasse a IMAVOX, em vez de contestar as pretensões do Governo, para salvaguardar os 50 postos de trabalho da empresa, cruzou os braços, permitiu a penhora, paralisou a actividade laboral, comprometendo o presente que era da esperança, tornando negro o futuro que era risonho».
Como referem os órgãos de comunicação social, tal declaração de falência viria a ser comunicada pelo presidente do conselho de administração em reunião de accionistas realizada no passado dia 14, não tendo de imediato sido formalizada por entretanto se haver verificado que um dos accionistas presentes manifestou interesse na aquisição das quotas actualmente preten-centes à RDP, em condições a definir por propostas a apresentar posteriormente, e que a IMAVOX tem viabilidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me sejam prestadas as seguintes informações:
a) Pelo Governo:
1) Tenciona o Governo estuda* cota
a IMAVOX as condições do pagamento da dívida de modo que tal não acarrete a falência da empresa?
2) [á foi apresentada qualquer pro-
posta nesse sentido?
3) Caso a resposta seja negativa, que
medidas estão previstas para garantir o emprego aos 50 trabalhadores que actualmente exercem funções na IMAVOX?
b) Pela Comissão Administrativa da RDP:
1) Que medidas estão previstas (se é que estão) pela RDP (enquanto accionista maioritário da IMAVOX) para evitar a declaração de falência daquela empresa discográfica? 2) Tenciona a CA/RDP ouvir os representantes dos trabalhadores da IMAVOX para com eles tentar encontrar uma plataforma de ac-
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ção que permita a salvaguarda dos postos de trabalho e a continuação da actividade da empresa?
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Comunico a V. Ex.a a indicação do deputado Manuel de Matos como efectivo da Comissão de Educação, em substituição do deputado Anselmo Aníbal.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Jorge
Lemos.
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Comunico a V. Ex.a a indicação do deputado Manuel de Matos como efectivo da Comissão de Cultura e Ambiente, na sequência da vaga aberta pelo deputado Vital Moreira.
Com os cumprimentos.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1982. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Jorge
Lemos.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
António Manuel Maldonado Gonelha, deputado do Partido Socialista, eleito pelo círculo eleitoral do distrito de Leiria, vem requerer a V. Ex.a se digne conceder a renúncia do seu mandato, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.
Pede deferimento.
Assembleia da República, 14 de Outubro de 1982. — Maldonado Gonelha.
Aviso
Por despacho de 13 de Agosto de 1982 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 11 do corrente mês:
Armando Teixeira Crespo — promovido a encarregado de portaria de 1." classe, ao abrigo do n.° 2 do artigo 31.° e n.° 1 do artigo 40.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, com efeitos a partir de 10 de Julho de 1982.
(São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Outubro de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
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PREÇO DESTE NÚMERO 24$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda