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II Série — Número 2
Sexta-feira, 22 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 134/11:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação do Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
Requerimentos:
N.° 7/11 (3.a) —Do deputado Magalhães Mota (ASDl) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas c Transportes acerca dc uma reportagem publicada pelo jornal Tal & Qual, de 9 de Outubro, e intitulada «Nem no tempo de Salazar o saque era tão sôfrego».
N.° 8/II (3.°) — Do mesmo deputado ao Banco Português do Atlântico pedindo uma publicação.
N.° 9/II (3.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a eventual organização de um debate na RTP entre os líderes dos principais partidos da maioria.
N.° 10/11 (3.°) — Do deputado Herberto Goulart (MDP/ CDE) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia de toda a documentação referente aos acordos sobre têxteis celebrados com a CEE.
N." 11/11 (3.a) —Do deputado Magalhães Mota (ASD1) ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pela RTP no 1." semestre de 1982.
N.° 12/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo fontal de Notícias no mesmo período.
N.° 13/11 (3°) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo Diário Popular no mesmo período.
N.° 14/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada por A Capital no mesmo período.
N.° 15/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo Diário de Notícias no mesmo período.
N." 16/11 (3.°) —Do deputado Custódio Gingão (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e das Universidades acerca da integração da Escola Portuguesa dc Amsterdão no sistema escolar holandês.
N.° 17/11 (3.a) — Do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca do desmantelamento da UCP de Produção Agro--Pecuária de Brotas, na freguesia do mesmo nome, concelho de Mora.
N.° 18/11 (3.a) — Dos deputados Ilda Figueiredo c Manuel Lopes (PCP) ao mesmo Ministério acerca da não atribuição de quotas pelo Instituto dos Têxteis à empresa Simões & C.°, L.°a
PROPOSTA DE LEI N.° 134/11
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE C00PERAÇ40 NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.°5 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, cujo texto acompanha a presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. — Diogo Pinto Freitas do Amaral.
Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
Considerando que no Acordo Geral de Cooperação, firmado em 26 de Junho de 1978 entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, se encontra previsto que a política comum de cooperação se concretizará pela celebração de acordos especiais em vários domínios;
Ponderando as vantagens que para ambos os povos advêm da cooperação no âmbito da saúde:
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, a seguir designadas «Partes», convictas de que a cooperação entre os dois países no campo da saúde irá contribuir para reforçar as relações já existentes entre os dois Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:
Artigo 1.° (Relações de cooperação)
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.
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Artigo 2°
(Assistência médica)
Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:
a) Assegurar, na medida das suas possibilidades
e quando solicitadas pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;
b) Designar a entidade ou estrutura coordena-
dora dos processos dos doentes, assumindo aquela, no país solicitado, a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.
Artigo 3.°
(Compromisso assumido por cada uma das Partes)
1 — Cada uma das Partes contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas, anuais ou bienais, de execução deste Acordo.
2 — O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.
Artigo 4.° (Deveres da Parte solicitante)
A Parte solicitante, através da sua Embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
a) Comunicar previamente à entidade coordena-
dora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar cada comunicação de um sumário clínico explicitando as razões da evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;
b) Quando informada da possibilidade de trata-
mento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;
c) Promover a deslocação do doente até ao local
de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico;
d) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada,
sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes
não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências; é) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório.
Artigo 5.°
(Encargos da Parte solicitante)
São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:
a) Transporte de ida e regresso dos doentes e
seus acompanhantes, quando a gravidade da doença, o estado do doente ou a sua idade exigir a presença destes;
b) Metade das despesas de internamento e trata-
mento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
c) Metade das despesas de estada, incluindo alo-
jamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
d) Estada, incluindo alojamento e alimentação,
após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório;
e) Fornecimento de prótese e, quando a prescri-
ção for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos; /) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;
g) Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.
Artigo 6.° (Deveres da Parte solicitada)
A Parie solicitada tem como deveres:
a) Informar a Embaixada interessada, no prazo
de 7 dias, contados a partir do recebimento do sumário clínico pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e data do seu início;
b) Promover o transporte do doente em ambu-
lância, caso necessário, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências
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necessárias para assegurar a presença do representante da Embaixada;
c) Comunicar à Embaixada, por escrito e com
a antecedência mínima de 5 dias, a data da alta definitiva do doente, estando, portanto, em condições de empreender a viagem de regresso;
d) Quando os doentes tenham alta e regressem
ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.
Artigo 7° (Encargos da Parte solicitada)
1 — São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a:
a) Metade das despesas de internamento e tra-
tamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
b) Metade das despesas de estada, incluindo alo-
jamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
2 — Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos do número anterior cessarão a partir do momento em que se concretize a alta definitiva, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 6.°
Artigo 8.° (Cooperação científica e técnica)
No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos da saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecer colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde, nos domínios de:
a) Formação e aperfeiçoamento;
b) Troca de experiências;
c) Investigação científica;
d) Permuta de informação e documentação.
Artigo 9.° (Cooperação técnica)
1 — No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades e a pedido expresso de uma das Partes, promover e facilitar a participação de técnicos de saúde nas acti-
vidades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.
2 — A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para a participação em projectos de saúde.
3 — A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.
Artigo 10.° (Formação profissional)
1 — As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.
2 — As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil de candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo.
3 — Os nacionais da outra Parte que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação e de especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.
4 — Os nacionais da outra Parte que não tenham as habilitações literárias ou profissionais exigidas para a admissão em cursos eventuais de formação e especialização poderão, mediante decisão caso a caso, ser aceites como ouvintes, com direito a declaração de frequência.
Artigo 11.° (Acções de formação)
1 — Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte, tendo em vista a formação de técnicos médicos e ainda de técnicos auxiliares ou paramédicos nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.
2 — Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares ou paramédicos de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.
Artigo 12.° (Bolsas a conceder por cada uma das Partes)
1 — Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.
2 — Ceda uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído, com base na
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solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.
Artigo 13.° (Troca de experiências)
As Partes, de harmonia com as suas possibilidades, acordam em:
a) Trocar missões científicas de curta perma-
nência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;
b) Enviar técnicos ou consultantes com o fim
de prestar assistência técnica ou de consulta em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;
c) Dar a conhecer locais e datas de jornadas de
saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde, organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.
Artigo 14.° (Investigação científica)
No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
a) Estabelecer e aprofundar as relações em ma-
téria de investigação científica no campo da saúde, nomeadamente pela criação de grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos dois países;
b) Promover a cooperação entre as instituições
superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde.
Artigo 15.° (Permuta de informação e de documentação)
1 — As Partes acordam igualmente em:
a) Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando tal for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências de saúde;
£>) Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;
c) Desenvolver a permuta de informações resul-
tantes de investigação científica;
d) Trocar dados estatísticos em matéria de saúde
pública.
2 — As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas, nos termos do número anterior.
Artigo 16.° (Outras formas de cooperação)
Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.
Artigo 17.° (Execução do Acordo)
Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução, anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.
Artigo 18.° (Resolução de diferendos)
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação OU com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.
Artigo 19.° (Condições de vigência e de denúncia)
1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.
2 — O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Luanda, aos 26 dias do mês de Março de 1982, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, João Salgueiro.
Pela República Popular de Angola, Ismael Gaspar Martins.
Nota justificativa
1 — Com vista à concretização do disposto no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola —no qual se prevê que a prossecução de uma política comum de cooperação nos vários domínios seja definida em acordos especiais—, foi assinado em Luanda, em 26 de Março de 1982, este Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
1.1 — Encontra-se definido neste Acordo o âmbito da cooperação que no campo da saúde se poderá tornar efectiva entre as duas Partes: assistência médica, investigação científica médica e farmacêutica, formação e aperfeiçoamento do pessoal de saúde, troca de experiências, permuta de informação e de documentação e ainda outras formas de cooperação que, nos termos do artigo 16.°, poderão vir a ser estabelecidas mediante acordo das Partes.
1.2 — Pelo que respeita a encargos relacionados com o tratamento de doentes no território de uma
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das Partes (a presença máxima de doentes em tal território será, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, estabelecida em programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo):
a) São repartidos igualmente entre as duas Partes
os encargos relativos a: \
Internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório;
Estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
b) São totalmente suportados pela Parte solici-
tante os encargos relativos a:
Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes;
Estada, após o tratamento ser dado por concluído pelas autoridades hospitalares competentes;
Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;
Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;
Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.
2 — Pelo que respeita à audição do Ministério das Finanças e do Plano, há que sublinhar que este Acordo foi assinado por S. Ex.a o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no âmbito da II Reunião da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso--Angolana.
3 — Considerado o conteúdo do n.° 2 do artigo 15.° do Acordo, é a Assembleia da República — por força do disposto nos artigos 164.°, alínea /), e 167.°, alínea d), da Constituição— o órgão competente para aprovação deste Acordo.
Requerimento n.° 7/11 (3.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O jornal Tal & Qual, de 9 de Outubro de 1982, publicou, a p. 4, a reportagem intitulada «Nem no tempo de Salazar o saque era tão sôfrego», que se junta e dá por reproduzida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, as seguintes informações:
1) São verdadeiros os factos referidos?
2) Que providências tenciona o Governo adoptar:
a) No controle de horas extraordinárias;
b) No controle de ajudas de custo.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 8/11 (3.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pelo Banco Português do Atlântico me seja fornecido um exemplar do Manual de Indicadores Económicos e Financeiros da Central de Balanços (1978-1980), que editou.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n." 9/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, que me informe se, na sequência e a exemplo do debate organizado entre os líderes dos mais importantes partidos da oposição, projecta a RTP organizar também, e proximamente, um debate entre os líderes dos principais partidos da maioria, isto é, Freitas do Amaral e Pinto Balsemão.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 10/11 (3.°)
Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo através do Ministério das Finanças e do Plano, que me seja fornecida toda a documentação referente aos acordos celebrados com a Comunidade Económica Europeia sobre têxteis.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Requerimento n." 11/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja informada qual a
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percentagem utilizada de serviços da ANOP no no 1.° semestre de 1982 pela Radiotelevisão Portuguesa.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 12/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja informada qual a percentagem utilizada de serviços da ANOP no 1.° semestre de 1982 pelo jornal fornai de Notícias.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n." 13/11 (3.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja informada qual a percentagem utilizada de serviços da ANOP no 1.° semestre de 1982 pelo jornal Diário Popular.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 14/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja informada qual a percentagem utilizada de serviços da ANOP no 1.° semestre de 1982 pelo jornal A Capital.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 15/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja informada qual a percentagem utilizada de serviços da ANOP no \° semestre de 1982 pelo jornal Diário de Notícias.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social--Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 16/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comissão de Pais da Escola Portuguesa de Amsterdão tem vindo a defrontar-se desde 1978 com o problema da tentativa de integração da escola portuguesa no sistema escolar holandês.
Efectivamente, no início do ano de 1982, o então presidente da Comissão de Pais, sem conhecimento desta, chegou a um acordo com a Câmara de Amsterdão para que esta subsidiasse a escola portuguesa, que seria integrada no sistema escolar holandês. Tudo isto foi feito sem conhecimento dos pais das crianças.
O cônsul de Portugal em Amsterdão, em entrevista concedida aos pais dos alunos, declarou ser de opinião que o dito contrato se não apresentava muito claro e não era favorável às crianças portuguesas.
Com esta integração, as crianças portuguesas ficariam nitidamente em pé de desigualdade em relação às crianças holandesas, já que perderiam, pelo menos, um dia de escola por semana, o que, como se compreende, os pais não aceitam.
As poucas actividades culturais que ainda é possível manter com as crianças portuguesas desapareceriam com a sua distribuição por várias escolas.
A tão falada «segunda geração» perderia gradualmente contacto com as manifestações culturais portuguesas e gradualmente seria absorvida pelos valores culturais holandeses.
Porque considero que o ensino português é, por um lado, elemento fundamental para uma eventual integração na sociedade portuguesa dos filhos dos emigrantes no caso de um regresso ao País e porque penso, por outro lado, que ele é fundamental para a preservação da sua identidade cultural de portugueses num país estrangeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo, através dos Ministérios dos Negócios estrangeiros e da Educação, as seguintes informações:
1) Tem o Governo conhecimento da situação
atrás descrita?
2) Pensa o Governo actuar junto das autoridades
holandesas para que o ensino português seja salvaguardado?
3) Finalmente, quais as soluções, em concreto.
que o Governo se propõe adoptar para o problema do ensino e cultura portuguesa no estrangeiro e quais as formas que pensa utilizar para que seja ultrapassada a presente situação?
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.
Requerimento n." 17/IJ (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Unidade Colectiva de Produção Agro-Pecuária de Brotas, com sede na freguesia de Brotas, concelho de Mora, iniciando a sua actividade com uma área
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de 7200 ha, foi até hoje desapossada ilegalmente de cerca de 2400 ha de terra.
Apesar de reduzida a 4800 ha e a 160 trabalhadores, tem uma exploração agrícola, silvícola e pecuária desenvolvida.
Desde a sua constituição, esta UCP tem feito um aproveitamento correcto das suas potencialidades, e por isso não receia comparação com qualquer outra exploração da área. A prová-lo está o nível de investimento já realizado e os que estão em curso, o grau de aproveitamento das áreas disponíveis e a produtividade alcançada. Esta exploração constitui exemplo que o Governo devia respeitar, pela forma como a terra está a ser explorada e posta a produzir ao interesse da economia nacional. Através de ofícios de empresas públicas e privadas, é hoje possível provar que os investimentos realizados e a realizar foram e continuam a ser devidamente estudados e analisados.
Estes documentos foram enviados ao Governo, aos grupos parlamentares e aos organismos regionais de agricultura.
Foi assim possível pôr a produzir muitos milhares de hectares de terra antes votados ao abandono; foi assim possível acabar com o desemprego nesta freguesia.
Esta UCP tem neste momento um efectivo pecuário de mais de 4 centenas de bovinos e 2500 ovinos. A colheita de azeitona que agora começa é de cerca de 300 000 kg.
Esta UCP tem programado para o próximo ano agrícola fazer 200 ha de trigo, 150 ha de aveia, 150 ha de forragens, 20 ha de tomate, 8 ha de pimentão, 12 ha de tabaco e 40 ha de arroz.
Os dados aqui reproduzidos e retirados de alguns documentos mostram claramente que esta UCP cumpre e ultrapassa o estipulado legalmente sobre aproveitamento das potencialidades das terras.
Esta exploração que é um pólo catalisador da actividade económica da zona, assegura o trabalho e a subsistência dos 160 trabalhadores permanentes e suas famílias, isto numa região em que não existem alternativas ao emprego fora de uma agricultura em crise agravada pelo facto de as terras do sector privado se encontrarem subaproveitadas ou abandonadas.
Tendo o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas afirmado na Assembleia da República e nos órgãos de Comunicação Social, por várias vezes, que o seu Ministério estaria sempre atento às ilegalidades cometidas, que o seu Ministério daria sempre prioridade à produção agrícola e que só entregaria terra que não estivesse devidamente aproveitada, e tendo o Secretário de Estado Maçãs ido mais longe ao afirmar que só seriam desmanteladas as UCPs que não tivessem viabilidade económica, natural é que os 160 trabalhadores da UCP e seus familiares não compreendem e não aceitam que lhes seja roubada toda a terra, todo o efectivo pecuário, todo o parque de máquinas, e tudo isto a favor de 34 indivíduos que nada têm a ver com a agricultura e que vão certamente vender ao desbarado os bens dos trabalhadores, destruindo, para tal, uma exploração agrícola exemplar.
Atendendo aos factos relatados, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, a prestação das seguintes informações:
1.° Assume o MACP a responsabilidade de entregar os 4800 ha da UCP aos 34 supostos agricultores, atirando para o desemprego 160 trabalhadores?
2.° Que pensa o Governo fazer do efectivo pecuário, já que, em termos técnicos, não é possível mantê-lo dividido em 34 retalhos? E qual o destino a dar ao parque de máquinas? Ê também ele para os os 34 supostos agricultores?
3.° Como pensa o Governo resolver os problemas criados com o desmantelamento desta UCP no que diz respeito aos compromissos já firmados com empresas públicas e privadas?
4.° Ê o Governo capaz de mostrar que esta UCP não faz os aproveitamentos mínimos da terra? Se for capaz, e não é, qual o objectivo do Governo ao destruir uma UCP com excelentes condições financeiras e económicas?
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. —Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Álvaro Brasileiro — Josefina Andrade.
Requerimento n.° 18/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A fábrica de artefactos de malhas Simões & C.a. L.da, situada em Lisboa e ocupando cerca de 600 trabalhadores, está de novo com sérios problemas, apesar da concordata realizada no início do ano.
De facto, de acordo com uma recente exposição enviada à Assembleia da República, não consegue que o Instituto dos Têxteis lhe atribua quotas para a exportação. Tal facto é considerado pela empresa como altamente lesivo dos interesses da mesma, podendo pôr em causa o seu futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicitamos ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas que nos dê as seguintes informações:
1.° Quais as razões da não atribuição de quotas, por parte do Instituto dos Têxteis, à empresa Simões & C.a, L.da?
2° ]á foi revisto o critério que levou à não atribuição de quotas àquela empresa? Se não foi, quais as razões?
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1982. —Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Manuel Lopes.
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Imprensa Nacional - Casa da Moeda