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II Série — Número 6

Sábado, 30 de Outubro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1963)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 129/11 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):

Texio final elaborado na especialidade pela Comissão de Defesa Nacional.

Ratificações:

N.° 215/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

N.° 216/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 429/82, de 22 de Outubro.

N.° 217/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427/82, de 21 de Outubro.

N.° 218/ÍI — Requerimento da UEDS e da ASDI pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 423/82, de 15 de Outubro.

N.° 219/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 425/82. de 20 de Outubro.

N.° 220/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 426/82. de 20 de Outubro.

Presidente da Assembleia da República:

Comunicação do PSD. do CDS e do PPM indicando o seu candidato ao cargo.

Requerimentos:

N.° 54/11 (3.J) — Do deputado Cantinho Andrade (CDS) ao Ministério da Educação sobre a revisão da decisão da não abertura dos cursos de Honofruticultura e de Biologia Marítima da Universidade do Algarve.

N.° 55/1! (3a) — Do deputado Manuel Matos (PCP) ao Ministério da Administração Interna acerca do inquérito à Camara Municipal de Ílhavo devido a indícios de funcionamento ilegal.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete do Secretario de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do deputado António Lacerda (PSD) acerca da Recomendação n.° 926 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Monteiro Araújo (PSD) acerca da estrada nacional n.° 211 (troço entre Casais Novos e Marco de Canavezes).

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do deputado Fernando Reis Luís (PS) acerca da ampliação ou descentralização do Hospital Distrital de Portimão.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Luis Saias e outros (PS) sobre a viagem de investigação científica do navio Corntde de Saavedra.

Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do deputado Leonel Fadigas (PS) sobre a drenagem das zonas periféricas do paul Boquilobo.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado Larcher Nunes (CDS) sobre o Museu Regional de Leiria.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento dos deputados Jerónimo de Sousa e Octávio Teixeira (PCP) sobre o conflito laboral na Fábrica de Loiças de Sacavém. S. A. R. L.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. a um requerimento do deputado João Abrantes (PCP) acerca de anomalias na recepção de emissões televisivas.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) acerca do orçamento anual de 1982 para a ANOP. E. P.

Da Secretaria de Estado da Educação e Administração Escolar a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) sobre transportes escolares.

Da Secretatria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado Osvaldo Castro (PCP) sobre o Museu Nacional do Vidro.

Do Ministério da Cultura e Coordenação Cientifica a um requerimento dos deputados António Moniz e Sousa Lara (PPM) sobre a preservação do conjunto arquitectónico do século xviu. de que faz parte a Casa do Capitão, em Ribela. freguesia de Santiago da Cruz. concelho de Vila Nova de Famalicão.

Da Secretaria de Estado de Estado da Cultura a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da preservação do edifício da antiga cadeia da Relação do Porto.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do mesmo deputado acerca da fiscalização das contas da RTP.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do mesmo deputado sobre a construção de pontes fronteiriças.

Da Dírecção-Geral de Energia a um requerimento do mesmo deputado acerca de acontecimentos ocorridos no Estádio Municipal de Chaves em 7 de Outubro de 1981.

Do Ministério da Cultura e Coordenação Científica a um requerimento do mesmo deputado acerca da concessão de subsídios ao Centro Cultural de Almada.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Dias de Carvalho (ASDI) pedindo cópia do Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno.

Do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas a um requerimento do mesmo deputado sobre o entreposto frigorífico da Covilhã.

Da Junta Nacional dos Produtos Pecuários a um requerimento do mesmo deputado acerca das razões que determinaram a entrega de leite proveniente das salas colectivas de ordenha mecânica da zona de Castelo Branco à empresa Martins & Rebello e não á Luso-Serra.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado Oliveira Martins (ASDI) sobre edifícios e zonas urbanas de Lisboa sujeitos a regime especial de defesa do património cultural.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do deputado Amadeu Ferreira (UDP) acerca da extinção da ANOP e da criação de uma agência privada de comunicação social.

Grupo Parlamentar do PSD:

Comunicação indicando a composição da sua direcção e comissão permanente.

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Conselho de Informação para a ANOP:

Relatórios das actividades do Conselho referentes aos 2° e 3.° trimestres de 1982.

PROPOSTA DE LEI N.° 129/11

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

Texto final elaborado na especialidade pela Comissão de Defesa Nacional

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO Io (Defesa nacional)

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respei-ro das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

ARTIGO 2° (Direito de legítima defesa)

1 — O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.

2 — De acordo com as normas de direito internacional. Portuga! actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.

3 — No exercício do direito de legitima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.

ARTIGO 3°

(Defesa nacional e compromissos internacionais)

A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

ARTIGO 4° (Politica de defesa nacional)

1 — A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.°

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.

3 — As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa

do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.

ARTIGO 5°

(Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa)

0 carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes:

a) Garantir a independência nacional;

b) Assegurar a integridade do território:

c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das popu-

lações, bem como a proteção dos seus bens e do património nacional;

d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de

soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacida-

des morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir, pelos meios adequados, a qualquer agressão ou ameaça externas;

f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da

paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

ARTIGO 6°

(Caracterização e divulgação da politica de defesa nacional)

1 — A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.

2 — A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

3 — A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

4 — A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.

ARTIGO 7°

(Definição e execução da politica de defesa nacional)

1 — A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.

2 — A condução da política de defesa nacional compete ao Govemo.

3 — Incumbe ao Conselho de Ministros definir as li- ■ nhãs gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução.

4 — Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.

ARTIGO 8 o (Concetto estratégico de defesa nacional)

1 — No contexto da política de defesa nacional prosseguida, será aprovado pelo Govemo o conceito estratégico de defesa nacional.

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2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

3 — A competência referida no n.° I será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes

ARTIGO 9° (Princípios gerais)

1 — A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.

2 — A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional, em geral, e a cada cidadão, em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

3 — As Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

4 — É dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva,1 nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

5 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para' recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientara resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

ARTIGO 10° (Serviço militar obrigatório)

1 — O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

2 — Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 — O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tomado obrigatório, por lei, para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

5 — Nenhum cidadão pode»ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

ARTIGO IIo

(Objectores de consciência)

I — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa,

moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, nos termos da mesma lei.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos, conforme a lei estabelecer.

ARTIGO 12." (Convocação)

1 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas á medida que as necessidades o imponham, de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2 — A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

ARTIGO 13." (Mobilização e requisição)

1 — Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 — A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.

3 — Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei. os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.

4 — A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.°

(Mobilização)

1 — Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

2 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.

3 — A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 —: A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.

ARTIGO 15° (Requisição)

1 — Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que

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sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 — A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.

3 — Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.

4 — Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercícioo exclusivo de direitos de propriedade industrial.

ARTIGO 16° (Regime geral da mobilização e da requisição)

1 — O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.

2 — As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

CAPÍTULO IV

Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas

ARTIGO 17.° (Defesa nacional e Forças Armadas)

As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

ARTIGO 18° (Principio da exclusividade)

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9.°, n.° 4, e no número seguinte.

2 — As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.

3 — Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

ARTIGO 19° (Obediência aos órgãos de soberania)

As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 20° (Composição e organização)

1 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

ARTIGO 21.° (Estrutura das Forças Aimstíss)

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende os órgãos militares de comando e os três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea.

2 — Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos de designação e competência são definidos no presente diploma.

3 — As bases gerais da organização dos ramos das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República e desenvolvidas e regulamentadas por decreto--lei e por decreto regulamentar do Governo, respectivamente.

ARTIGO 22° (Funcionamento das Forcas Armetíae)

1 — Será assegurada de forma permanente a preparação do País, e designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.

2 — O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.

3 — A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabeleçi-_ das aos níveis seguintes:

a) Conceito estratégico militar:

b) Missões das Forças Armadas:

c) Sistemas de forças:

d) Dispositivo.

ARTIGO 23° (Conceito estratégico militar)

De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado--Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 24.°

(Missões das Forças Armadas)

1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — Dentro da missão genérica no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.° I.

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ARTIGO 25.° (Sistemas de forcas e dispositivo)

1 — A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 — O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 26° (Planeamento e gestão)

1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República, mediante leis de programação militar.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamenro anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo: o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 — Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Govemo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira.

ARTIGO 27.» (Condição militar)

1 — A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo, nomeadamente, os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.

2 — A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.

ARTIGO 28.° (Promoções)

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão--de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte, necessariamente, elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-

-se, ouvido o conselho superior do respectivo ramo. mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tomar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

ARTIGO 29° (Nomeações)

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do chefe de estado-maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, por iniciativa do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomear e exonerar os oficiais generais titulares dos cargos ou funções seguintes:

a) Presidente do Supremo Tribunal Militar; a) Comandantes-chefes;

c) Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional, para se tomarem executórias, as nomeações e exonerações referentes aos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos:

b) Comandantes navais do continente, dos Açores e

da Madeira:

c) Comandantes das regiões militares do continente

e das zonas militares dos Açores e da Madeira:

d) Comandante operacional da Força Aérea e co-

mandantes aéreos dos Açores e da Madeira;

e) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra.

do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

f) Comandantes da Escola Naval, da Academia Mili-

tar e da Academia da Força Aérea.

ARTIGO 30.° (Isenção politica)

1 — As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.

2 — Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

ARTIGO 31°

(Restrições ao exercido de dlrekos por militares)

I — O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e*a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados

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dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes.

2 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.

3 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

4 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usarem da palavra nem fazerem parte da mesa ou exercerem qualquer outra função.

5 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.

6 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no ámbito exclusivo dessa competência.

7 — O disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.

8 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas.

9 — Os cidadãos referidos no n.° 1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.

10 — Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.

11 — Aos cidadãos mencionados no n.° I não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.

12 — Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.

ARTIGO 32.° (Justiça e disciplina)

1 — As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.

2 — As bases gerais da disciplina das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia

da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

ARTIGO 33° (Provedor de Justiça)

1 — Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 — Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.

3 — Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO V Ministério da Defesa Nacional

ARTIGO 34° (Atribuições)

0 Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

ARTIGO 35° (Integração das Forças Armadas no Estado)

1 — As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Dependem do Ministro da Defesa Nacional:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exér-

cito e da Força Aérea;

c) O director do Instituto de Defesa Nacional;

d) O director nacional de Armamento:

e) A autoridade nacional de segurança;

f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e

organismos de carácter militar colocados na sua dependência.

3 — Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 36.° (Estrutura orgânica)

1 — A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-Lei.

2 — O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior

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de Defesa Nacional e às funções próprias do Primeiro-Mi-nistro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

3 — Estão sujeitas à tutela administrativa ou à fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP — Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes, empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

CAPÍTULO VI

Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas

ARTIGO 37u (Enunciado)

1 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República:

b) Assembleia da República:

c) Governo:

d) Conselho Superior de Defesa Nacional:

e) Conselho Superior Militar.

2 — Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior:

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das:

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército

e da Força Aérea.

ARTIGO 38.° (Presidente da República)

1 — O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, comandante supremo das Forças Armadas.

2 — Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

3 — Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.

4 — No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e, designadamente:

a) Exercer as funções de comandante supremo das

Forças Armadas;

b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal;

c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-

-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva

ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emer-

gência nos casos previstos na Constituição;

g) Ratificar os tratados internacionais, depois de de-

vidamente aprovados;

h) Declarada a guerra, assumir a sua direcção supe-

rior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°

ARTIGO 39° (Comandante supremos das Forças Armadas)

As funções de comandante supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente, por inerência, ao Presidente da República, compreendem os direitos e deveres seguintes:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas compe-

tências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da

situação das Forças Armadas e dos seus elementos;

c) Dever de aconselhar em privado o Governo acer-

ca da condução da política de defesa nacional;

d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-

-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos;

e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua

direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;

f) Direito de conferir, por iniciativa própria, conde-

corações militares;

g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia

das Forças Armadas.

ARTIGO 40° (Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe, nessa qualidade, legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

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II SÉRIE — NÚMERO 6

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, à Assembleia da República:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das

leis e apreciar os actos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;

b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua

competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter--Ihe:

c) Legislar sobre a organização da defesa nacional e

definição dos deveres dela decorrentes;

d) Legislar sobre as bases gerais da organização, do

funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos

por militares e agentes militarizados em serviço efectivo:

f) Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos

aos crimes essencialmente militares para efeitos de alargamento da competência dos tribu-' nais militares:

g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da

condição militar:

h) Legislar sobre organização, funcionamento, com-

petência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; /) Legislar sobre a definição dos crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos:

j) Legislar sobre o contencioso administrativo militar:

/) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;

m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional:

n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz:

o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos:

p) Aprovar as leis de programação militar;

q) Aprovar o Orçamento do Estado:

r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro;

s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

/) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda às atribuídas às comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

ARTIGO 41." (Governo)

1 — O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.

2 — O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.

3 — O Governo tomará as providências necessárias para as assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança da capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.

ARTIGO 42.° (Competência do Governo)

1 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, ao Governo:

a) Referendar os actos do Presidente da República

nos casos previstos na Constituição;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais:

c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos interna-

cionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à

Assembleia da República;

e) Propor ao Presidente da República a declaração

da guerra ou a feitura da paz; J) Fazer decretos-leis;

g) Elaborar e fazer executar as leis de programação

militar e o Orçamento do Estado:

h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução

das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

/') Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta:

j) Determinar a mobilização civil ou militar;

/) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças .Armadas, quanfo for caso disso, e dos chefes de estado--maior dos ramos:

ri) Definir o conceito estratégico de defesa nacional;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2 — Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete, em especial, ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental

em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução:

b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas

c) a f) e j) a n) do número anterior;

c) Deliberar sobre outros assuntos da competência

do Governo relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

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ARTIGO 43° (Competência do Primelro-MInistro)

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo--Ihe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar a acção de todos os minis-

tros nos assuntos relacionados com a defesa nacional:

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal;

c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente

com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional;

d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente

com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos chefes de estado--maior dos ramos;

e) Dirigir a actividade interministerial tendente à

execução da política de defesa nacional;

f) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos respeitantes à condução da política de defesa nacional;

g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção supe-

rior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.°

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.° 1 no Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 44.° (Competência do Ministro da Defesa Nacional)

1 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.

2 — Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as

perguntas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal e presidir ao Conselho Superior Militar;

c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o

Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;

d) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfa-

ção de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instru-

ções necessárias à boas execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;

f) Orientar a elaboração do orçamento do Ministério

da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar e dirigir a execução da política nacional

de armamento e de equipamentos de defesa nacional;

h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços

dele dependentes;

/) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução;

j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base em projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento;

/) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo Conselho de Chefes de Estado--Maior;

m) Autorizar a realização de manobras e exercícios: n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente;

o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.

3 — Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo, para o efeito, criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.

ARTIGO 45.° (Competência dos outros ministros)

1 — Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da politica de defesa nacional, na parte que deles dependa.

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete, em especial, a cada ministro:

a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministé-

rio, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional;

b) Dirigir as actividades do seu ministério que de

algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional;

c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços

ao estado de guerra ou a situações de crise;

d) Dirigir a participação dos seus serviços e respecti-

vo pessoal na mobilização e na protecção civil;

e) Responder pela preparação e emprego dos meios

que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.

3 — O disposto neste artigo não prejudica a competência atribuída aos Governos Regionais pela Constituição ou pela lei.

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ARTIGO 46.° (Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo, além disso, da competência administrativa referida no artigo seguinte.

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-Primeiros-Ministros, se os houver:

c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa

nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da indústria, da energia e dos transportes e comunicações;

d) Dois deputados à Assembleia da República, por

esta eleitos nos termos da presente lei;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das e chefes de estado-maior dos ramos; j) Ministros da República e presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

5 — O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.

6 — O Conselho reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional será secretariado por um oficial general ou por um funcionário público de categoria equivalente ou superior a director--geral, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 47.°

(Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 — No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:

a) Política de defesa nacional;

b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa

nacional;

c) Legislação relativa à organização da defesa nacio-

nal e definição dos deveres dela decorrentes, bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

d) Aprovação de convenções internacionais de carác-

ter militar;

e) Organização da protecção civil, da assistência às

populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; ff Leis de programação militar;

g) infra-estruturas fundamentais de defesa;

h) Declaração da guerra e feitura da paz;

í) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.

2 — No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Pronunciar-se sobre o conceito estratégico de de-

fesa nacional;

b) Confirmar o conceito estratégico militar e definir

as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;

c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de

mobilização e de guerra;

d) Orientar a execução da mobilização, geral ou

parcial:

e) Confirmar as promoções a oficial general e de

oficiais generais decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;

f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração

de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 2, a submeter ao Presidente da República:

g) Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais

para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 3;

h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previs-

tas no artigo 64.°

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e). f) e g) e revestem a forma de resolução.

ARTIGO 48° (Conselho Superior Militar)

1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-

das;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 — Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.

4 — O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

5 — O Conselho reúne ordinariamente uma ve2 por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

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ARTIGO 49° (Competência do Conselho Superior Militar)

1 — Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes, sempre que para o efeito for solicitado:

a) Matérias da competência do Conselho de Minis-

tros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas;

b) Matérias da competência do Conselho Superior de

Defesa Nacional:

c) Matérias da competência do Ministro da Defesa

Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas e) a g), i) e j). e n.° 3.

2 — Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.

3 — Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.

ARTIGO 50.° (Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem a competência administrativa conferida pela presente lei.

2 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas e composto pelos Chefes do Estado--Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

4 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos restantes membros.

5 — A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 51°

(Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) Os projectos de definição das missões das Forças

Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo:

c) Os projectos de proposta de lei de programação

militar e de orçamento anual das Forças Armadas;

d) O planeamento do emprego operacional conjunto

ou combinado dos sistemas de forças;

e) A coordenação das doutrinas de emprego dos

tamos;

f) A promoção a oficial general e de oficiais gene-

rais, sujeitas a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) A definição dos quantitativos de pessoal dos

contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas:

h) O recrutamento;

/') A coordenação entre os ramos em matéria de remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias:

j) A direcção do ensino superior interforças;

/) A coordenação de actividades de interesse comum dos ramos e a normalização das actividades similares dos ramos: m) A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;

n) As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que. como tal. devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei:

o) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo.

2 — As deliberações previstas nas alíneas fc), c) e i) do n.° I carecem de aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

3 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A nomeação e a exoneração dos comandantes-

-chefes:

b) Os programas gerais de armamento e equipamen-

to dos ramos das Forças Armadas;

c) A uniformização e a normalização de armamento

e equipamento das Forças Armadas;

d) A investigação e o ensino relativos à defesa

nacional e às Forças Armadas:

e) A coordenação das actividades relativas a infra-

-estruturas comuns:

f) A orientação e coordenação da preparação e exe-

cução da mobilização militar:

g) Os assuntos relacionados com a satisfação de

compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países e internacionais;

h) Os assuntos relativos a pessoal, a instrução, a

logística, a finanças e a outros aspectos das Forças Armadas que o Chefe do Estado-Maior--General ou os chefes de estado-maior dos ramos entendam submeter-lhe; /) As actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

4 — Os chefes de estado-maior apresentarão ao Conselho os assuntos, em matéria da sua competência relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, sobre que entendam conveniente transmitir ao Governo a sua posição.

ARTIGO 52.°

(Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas)

I — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na

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hierarquia das Forças Armadas, o presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 — Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o Conselho de Chefes de Estado-Maior submeterá ao Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas interino, uma lista de 6 nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a aprovar.

4 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome escolhido ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novos nomes.

5 — O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

6 — Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista seguindo-se depois os mesmos trâmites.

7 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso dè ausência ou impedimento, pelo mais antigo de entre os chefes de estado-maior dos ramos.

ARTIGO 53."

(Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas superintende, no âmbito da sua competência, na execução das deliberações tomadas em matéria de defesa nacional e Forças Armadas pelo Governo e é responsável perante este pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas, bem como pela coordenação dos respectivos ramos.

2 — Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce o comando completo das Forças Armadas, através dos chefes de estado-maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

3 — Em tempo de paz. o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas através dos chefes de estado--maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

4 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

a) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacio-

nal e no Conselho Superior Militar;

c) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Na-

cional as decisões tomadas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior que careçam de confirmação daquele;

d) Dirigir a execução da estratégia de defesa militar;

e) Planear e dirigir o emprego operacional conjunto

ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos:

f) Orientar e coordenar os sistemas de comando,

controle e comunicações:

g) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos

ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças:

h) Exercer o comando das forças de segurança, por

intermédio dos respectivos comandantes-gerais, em caso de guerra ou em situações de crise, quando aquelas sejam colocadas, nos termos da lei, na sua dependência para efeitos operacionais:

/) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa:

j) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, reforma, aposentação, exoneração, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Propor a nomeação e a exoneração dos coman-

dantes-chefes nos termos da presente lei;

b) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao

pessoal das Forças Armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinados ao cumprimento do serviço militar:

c) Orientar e coordenar a preparação e a execução

da mobilização militar;

d) Coordenar, a elaboração dos projectos orçamen-

tais das Forças Armadas, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional:

e) Coordenar as actividades de interesse comum das

Forças Armadas;

f) Coordenar, sob a orientação do Ministro da Defe-

sa Nacional, a participação dos ramos na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países e internacionais;

g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercí-

cio do direito de propriedade, por motivos de defesa nacional ou segurança militar:

h) Orientar e coordenar as actividades de colabora-

ção das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

6 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é apoiado, no exercício da sua competência, por um estado-maior coordenador, denominado Estado-Maior--General das Forças Armadas.

ARTIGO 54 0

(Vice-Chefe do Estado-Maior-General des Forças Armadas)

1 — O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, é o colaborador imediato do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tudo quanto respeite à direcção dos serviços do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

2 — O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

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3 — Em caso de exoneração ou vagatura do cargo e se for considerado necessário o seu preenchimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeterá ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de um nome que preencha as condições legais para a nomeação e que ele considere o mais adequado para o desempenho do cargo a prover.

4 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome indicado ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novo nome.

5 — 0 nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

6 — Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas nova indicação, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 55.°

(Competência do Vlce-Chefe do Estado-Malor-General das Forcas Armadas)

Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas no desempenho das suas funções;

b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 56° (Chefes de estado-maior dos ramos)

1 — Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, são os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos e os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes ao respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 — Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o conselho superior do ramo submeterá ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do chefe de estado--maior interino, uma lista de 3 nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.

4 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior aprovará a lista apresentada ou solicitará a indicação de novos nomes e submeterá ao Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, os 3 nomes que considere mais adequados.

5 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome escolhido ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novos nomes.

6 — O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

7 — Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da

Defesa Nacional propor um dos outros 2 nomes ou solicitar, através do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 57."

(Competência dos chefes de estado-maior doa ramos)

1 — Os chefes de estado-maior dos ramos respondem perante o Ministro da Defesa Nacional e perante o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e emprego dos meios do respectivo ramo.

2 — Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo

ramo:

b) Elaborar, sob a orientação do Ministro da Defesa

Nacional, através do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual do respectivo ramo e dirigir a correspondente execução;

c) Definir a doutrina de emprego e a organização,

apetrechamento e instrução do seu ramo;

d) Elaborar os programas gerais de armamento e

equipamento do respectivo ramo e submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;

e) Elaborar as bases gerais da administração do

pessoal do ramo e submetê-las ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:

f) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do

respectivo ramo até coronel ou capitão-de-mar--e-guerra. nos termos da presente lei e demais legislação aplicável:

g) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo:

h) Nomear e exonerar os oficiais em funções de

comando no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°:

0 Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo em pessoal dos contingentes anuais;

J) Propor ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas os planos e normas das operações de recrutamento, bem como da mobilização militar:

/•) Adoptar medidas de carácter social relativas a remunerações dos militares, coordenando-as com as adoptadas pelos outros ramos, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

m) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo no respeitante ao apoio dos serviços conjuntos:

n) Administrar a justiça e a disciplina no respectivo

ramo, nos termos da lei; o) Definir as necessidades do respectivo ramo em

infra-estruturas militares: p) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de

servidões militares.

3 — O chefe de estado-maior de cada ramo é apoiado, no exercício das suas competências, por um estado-maior.

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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 58.°

(Conselho superiores dos ramos e órgãos semelhantes)

1 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo chefe do estado-maior.

2 — Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidades na Força Aérea.

3 — Os conselhos referidos nos números anteriores integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50 %; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

ARTIGO 59°

(Regras comuns quanto aos chefes de estado-maior)

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e, quando exista, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.

3 — Os actos dos chefes de estado-maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.

4 — Dos actos definitivos e executórios praticados pelos chefes de estado-maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, seja da competência do Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

ARTIGO 60.° (Estado de guerra)

O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.

ARTIGO 61.° (Organização do Pais em tempo de guerra)

A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios seguintes:

a) Empenhamento total na prossecução das finalida-

des da guerra;

b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de

guerra;

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários

à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva;

d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

ARTIGO 62.° (Medidas a adoptar em estado de guerra)

Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

ARTIGO 63.ü (Competência para a condução da guerra)

1 — A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.

2 — A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos chefes de estado-maior dos ramos, e aos coman-dantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.

ARTIGO 64°

(Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)

1 — Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.

2 — Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Definir e activar os teatros e zonas de operações;

b) Propor ao Presidente da República a nomeação e

a exoneração dos comandantes-chefes, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos

comandantes-chefes;

d) Aprovar a orientação geral das operações mili-

tares;

e) Aprovar os planos de guerra;

f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas

à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.

3 — O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.

4 — As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas e delas constará, necessariamente, a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:

á) Missão:

b) Dependência e grau de autoridade;

c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por

ela abrangidas;

d) Meios atribuídos;

e) Outros aspectos relevantes.

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5 — Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competencias e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 65° (Forças Armadas)

1 — Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.

2 — Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos.

3 — Os chefes de estado-maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.

4 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definições dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

ARTIGO 66° (Prejuízos e indemnizações)

1 — O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.

2 — Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindi-. cada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armisticio.

CAPÍTULO VIII Disposições Finais e transitorias

ARTIGO 67." (Informações militares)

1 —Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

2 — A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, sem precio das competências do Ministro da Defesa

Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.

4 — As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

ARTIGO 68.°

(Emprego das Forças Armadas no estado de sitio e no estado de emergência)

As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

ARTIGO 69°

(Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Pública)

1—O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

2 — 0 disposto nos artigos 31.°, 32° e 33° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.

3 — As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.

4 — O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos, em conjunto, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna:

ARTIGO 70.° (Serviço Nacional de Protecção Civil)

1 — O Serviço Nacional de Protecção Civil depende do Primeiro-Minsitro.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar as competências decorrentes do disposto no n.° 1 no Ministro da Administração Interna, em tempo de paz, e no Ministro da Defesa Nacional, em tempo de guerra.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação de meios em todo o território nacional.

ARTIGO 71° (Actuais chefes de estado-maior)

1 — No prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais chefes de estado-maior.

2 — Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes de estado-maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.°, n.° 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.

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ARTIGO 72.° (Dúvidas de aplicação)

1 — As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou, no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro oú ministros competentes.

2 — Os despachos referidos no número anterior têm apenas eficácia interna.

3 — Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

ARTIGO 73."

(Actualização de legislação)

1 — No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou decreto-Lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:

a) Código de Justiça Militar e Regulamento de

Disciplina Militar;

b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de

Consciência e Lei do Serviço Cívico;

c) Regulamento de Continências e Honras Militares;

d) Estatuto da condição militar e demais legislação

referente a oficiais, sargentos e praças;

e) Regime das leis de programação militar;

f) Direcção Nacional de Armamento:

g) Regime da mobilização e da requisição.

2 — Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias seguintes:

a) Competência e organização dos tribunais milita-

res:

b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justi-

ça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas:

c) Instituto de Defesa Nacional;

d) Autoridade nacional de segurança;

e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e

respectivo pessoal civil;

f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;

g) Domínio público marítimo, serviço geral de capi-

tanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.

ARTIGO 74.°

(Revogação)

I — Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma e, nomeadamente, os seguintes:

a) Lei n.° 2051, de 15 de Janeiro de 1952;

b) Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956;

c) Lei n.° 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.° a 22.°);

d) Decreto-Lei n.° 400/74, de 29 de Agosto;

e) Lei n.° 17/75, de 26 de Dezembro;

f) Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro.

2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor os preceitos do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, relativos à organização e funcionamento dos serviços do Esrado--Maior-General das Forças Armadas.

3 — Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos chefes de estado-maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

Ratificação n.° 215/11 Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 249 (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo).

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Lino Lima — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 216/11 Decreto-Lei n.° 429/82, de 22 de Outubro

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 429/82, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 245, que altera o Decreto-Lei n.° 118/82 (empreendimentos intermunicipais).

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Manual Almeida — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Jorge Lemos — Sousa Marques — José Manuel Mendes — Anselmo Aníbal — Jorge Patrício.

Ratificação n.° 217/11 Decreto-Lei n.° 427/82, de 21 de Outubro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo l65.° e do n.° 2 do artigo 172° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427/82, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República. 1.a série, n.° 244 [altera o estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.. aprovado pelo Decreto-Lei n.° 502/76, de 30 de Junho].

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Jerónimo de Sousa — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira.

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Ratificação n.° 218/11 Decreto-Leí n.° 423/82, de 15 de Outubro

Ex.mn Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo da alínea c) do artigo l65.° e do n.° 2 do artigo l72.° da Constituição da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 423/82. de 15 de Outubro, publicado no Diário da República. 1.a série, n.° 239. que cria na Polícia de Segurança Pública a Escola da Polícia (ESP).

Palácio de São Bento. 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados: Lopes Cardoso — António Vitorino (UEDS) — Magalhães Mota (ASDI) — César Oliveira (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI).

Ratificação n.° 219/11 Decreto-Lei n.° 425/82, de 20 de Outubro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 425/82, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República. 1.a série. n.° 243. que introduz adequações estruturais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

Assembleia da República. 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Jerónimo de Sousa — Rocha Rodrigues — Carreira Marques.

Ratificação n.° 220/11 Decreto-Lei n.° 426/82, de 20 de Outubro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP. ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 426/82. de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 243. que aprova os estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros. S. A. R. L.. criada por transformação da Companhia Portuguesa de Resseguros. E. P.

Assembleia da República. 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Jerónimo de Sousa — Rocha Rodrigues — Carreira Marques.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em nome dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM, os deputados abaixo assinados têm a honra de comunicar a V. Ex.a, nos termos do artigo 23.° do Regimento, que decidem apresentar como candidato a

Presidente da Assembleia da República para a presente sessão legislativa o deputado Lonardo Ribeiro de Almeida.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República,'29 de Outubro de 1982. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Cavaleiro Brandão (CSD) — Borges de Carvalho (PPM) — emais 35 signatários.

Requerimento n.° 54/11 (3.°)

Ex.,n" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi a Universidade do Algarve, criada pela Lei n.° 11/79, aprovada na Assembleia da República por votação unânime, a única universidade portuguesa criada por imposição da população (algarvia), pois coube a um deputado representante do Algarve apresentá-la e defendê-la em nome dessa mesma população.

Trata-se, pois. de uma universidade que à partida se vocaciona para os interesses regionais, propondo-se implementar cursos inteira e imediatamente virados para as mais urgentes necessidades da província.

Contudo, embora tratando-se da mais jovem universidade portuguesa, no decurso destes quase 4 anos de existência tem já um recheado «historial» e vivido dificuldades e vicissitudes que a sua «juventude» não faria prever.

Presentemente, é do conhecimento geral que. designado o reitor, adquiridas instalações provisórias, contratados professores, aberto concurso para assistentes, a Universidade caminhava para o arranque de. pelo menos. 2 cursos de inegável importância para a região (Hortofruticultura e Biologia Marítima), cursos pioneiros e fomentadores do maior interesse de toda a população, em especial da camada jovem.

Chegou, porém, ao nosso conhecimento que o travão que emperra a implementação de tais cursos já no corrente ano lectivo se fundamenta num parecer técnico que apresenta como óbice a presumível falta de alojamentos na cidade (e na região) para professores e alunos. Argumento estranho e contrário às realidades algarvias, pois é do conhecimento geral que, fora da época balnear, abundam no Algarve os alojamentos de tipo provisório, devolutos na época turística baixa, e até se sabe que os eventuais interessados jamais puseram tal dificuldade. As dificuldades de alojamento provisório são. sem sombra de dúvida, bem menores em qualquer outra cidade ou região onde se encontram as universidades portuguesas.

Assim e nos termos regimentais, requeiro ao Ministério da Educação que me informe o seguinte:

Vai o Ministério rever, com a urgência devida, a sua decisão de não permitir a abertura dos cursos de Hortofruticultura e de Biologia Marítima da Universidade do Algarve?

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1982. — O Deputado do CDS. Cantinho Andrade.

Requerimento n.° 55/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, perante vários indícios de funcionamento ilegal da Câmara Municipal de Ílhavo, foi solicita-

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do um inquérito ao Sr. Governador Civil de Aveiro, primeiro pelos representantes da APU e do PS naquela autarquia e, mais tarde, pelo próprio presidente da mesma:

Considerando que. numa segunda fase. é o próprio Sr. Governador Civil de Aveiro que solicita à entidade competente o accionamento de um inquérito de nível superior, o que terá ocorrido por finais de 1981. princípios de 1982:

Considerando que decorreu desde então um lapso de tempo presumido como suficiente para que o inquérito tenha produzido os seus resultados:

Considerando que o direito à informação por parte da opinião pública é condição indispensável à participação das populações na vida democrática:

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do PCP abaixo assinado requer ao Ministério da Administração Interna os seguintes esclarecimentos:

1.° Que passos do processo de inquérito estão realizados neste momento?

2.° Se há conclusões já estabelecidas, quais são elas?

3.° Que meios pensa o Governo utilizar para divulgar os resultados à opinião pública e quando?

Assembleia da República. 29 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP. Manuel Matos.

bleia da República pelo Sr. Deputado António Lacerda, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro de enviar a V. Ex.a a informação elaborada neste Gabinete, remetida ao MNE e que mereceu o seguinte despacho:

Concordo com o exposto na presente informação e designadamente quanto ao princípio reafirmado da livre circulação da informação.

No caso particular da televisão directa por satélite, e sem prejuízo do princípio acima mencionado, têm sido suscitadas várias questões, que só por acordo multilateral podem ser equacionadas, questões relacionadas com a convivência dos vários valores culturais e éticos dos vários países envolvidos, questões relacionadas com a extensão e defesa de direitos de autor e questões no âmbito da publicidade. Pelo que a presente iniciativa alemã deverá merecer o nosso apoio.

26 de Abril de 1982. — José Alfaia Pinto Pereira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro. 15 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, a Adjunta, Isalita F. Silva.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA GERAL Gabinete do Secretário-Geral Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da Recomendação n.° 926 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

O problema da radiodifusão directa por satélites tem sido discutido no Conselho da Europa, não só no âmbito da Assembleia Parlamentar, como em sede de Comité de Ministros.

Estando prevista na Recomendação n.° 926 da Assembleia Parlamentar a hipótese de elaboração de um acordo multilateral sobre o assunto, foram consultados os departamentos de Estado competentes, nomeadamente o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado da Comunicação Social. O parecer de ambos os departamentos foi de apoio de princípio à iniciativa, que constitui um «processo de utilização de novas tecnologias que permitirá o incremento do fluxo de informações».

Aceita-se aquela recomendação com abertura e receptividade, que se traduzirão em colaborar no necessário para a feitura e para pôr em vigor o acordo.

Gabinete do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem data. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Na sequência do vosso ofício n.° 3772, de 22 de Julho de 1982, contendo requerimento apresentado na Assem-

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Estrada nacional n.° 211, troço entre Casais Novos e Marco de Canaveses (resposta a um requerimento do deputado do PSD Monteiro Araújo).

Em relação ao requerimento do Sr. Deputado Alberto Monteiro Araújo sobre o assunto em referência, incumbe--me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de informar a V. Ex.a o seguinte:

Sendo Marco de Canaveses uma povoação da maior importância para a região, o actual traçado da estrada nacional n.° 211 no troço referido carece efectivamente de ser alargado e rectificado.

No entanto, porque se trata de uma obra muito dispendiosa (para a qual a JAE não dispõe de verbas, devido às restrições orçamentais do corrente ano), este empreendimento não foi englobado em qualquer plano da JAE para 1982.

Contudo, consciente de que seria necessário melhorar o pavimento actual, a JAE tem presentemente em curso obras de reparação de pavimento em vários troços deste lanço, estando previsto o dispêndio de 1000 contos em 1982 e 4000 contos em 1983.

Julga-se assim que as condições do trânsito melhorarão de forma substancial, até que seja possível executar a obra definitiva.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 24 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

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MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta a um requerimento do deputado do PS Fernando Reis Luís acerca da ampliação ou descentralização do Hospital Distrital de Portimão.

Em referência ao ofício n.° 2925/82, de 8 de Junho, e em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Fernando Reis Luís, tenho a honra de informar a V. Ex.a o seguinte:

P. — Está prevista a ampliação ou descentralização dos serviços do Hospital Distrital de Portimão?

R. — Está prevista a remodelação e ampliação do Hospital Distrital de Portimão, uma vez que a construção de um hospital novo conduziria a custos incomportáveis nas circunstâncias actuais e não previsíveis para os próximos anos.

P. — Em caso afirmativo, qual o programa e para quando a sua aplicação?

R. — Em termos de planeamento, os estudos apontam para uma lotação compreendida entre 400 e 450 camas para o Hospital Distrital de Portimão.

Não existe programa elaborado, mas tudo indica que tal tarefa possa ser encetada, após a aprovação do plano de investimentos a médio e a longo prazos actualmente em preparação, em que os investimentos ao longo do tempo são escalonados segundo critérios de prioridade.

P. — Caso seja negativa a resposta à primeira questão, aceita o Govemo a sugestão para o estudo da eventual ampliação?

R. — A resposta à primeira questão foi positiva, pelo que a resposta a esta pergunta está naturalmente prejudicada.

Todavia, convém esclarecer que se jogará com o binário remodelação/ampliação, por forma a reduzir os custos das obras a realizar, sem reduzir a capacidade de resposta do Hospital às solicitações. Por outras palavras, sendo, em termos gerais, a ampliação (obra de raiz) mais cara do que uma remodelação, tentar-se-á a solução de compromisso, reduzindo ao máximo a ampliação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais. 16 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete. Carlos Dinis da Fonseca.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA GERAL Gabinete do Secretário-Geral

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Luís Saias. Luís Filipe Madeira e António Esteves sobre a viagem de investigação científica do navio Cornide de Saavedra.

Não se tem conhecimento de qualquer pedido espanhol no sentido de o navio Cornide de Saavedra ser autorizado

a realizar uma viagem de investigação da pesca na costa sul do Algarve.

Gabinete do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. — O Secretário-Geral. (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE DE VIDA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Leonel Fadigas. Gomes Fernandes e Sacramento Marques sobre a drenagem das zonas periféricas do paul do Boquilobo.

Em resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Leonel Fadigas, Gomes Fernandes e Sacramento Marques de 15 de Março de 1982. sobre a drenagem das zonas periféricas do paul do Boquilobo. informa-se o seguinte:

Há concordância do Ministério da Qualidade de Vida quanto às obras de drenagem das zonas periféricas do paul do Boquilobo. O projecto da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) está em conformidade com o solicitado pelo MQV no sentido de manter alargada a área da reserva durante todo o ano.

As obras integram-se na política do MQV, tendo sido projectadas de acordo com o deliberado em conversações prévias entre ambas as partes.

Quanto às consequências para a Reserva Natural do Paul do Boquilobo das obras de drenagem previstas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Serviço Nacional de Parques e Reservas e Património Paisagístico, a fim de dar um parecer técnico, solicitou à DGRAH o envio de elementos, bem como informação sobre o andamento do projecto e prazo de execução das obras, de que se juntam fotocópias e mapas.

Segundo a DGRAH está prevista a construção de valados para a protecção do paul do Boquilobo. assim como a instalação de comportas que permitam inundar e drenar o referido paul quando for achado conveniente [...].

Pela informação anexa verifica-se que a área que ficará afectada por tais valados, e que, consequentemente, terá uma inundação controlável, é inferior à área considerada pelo Decreto-Lei n.° 198/80, de 24 de Junho, como zona de protecção integral, certamente por a elaboração do projecto ser anterior à publicação deste diploma legal (veja mapa anexo).

Actualmente, a drenagem da área de protecção integral continua a ser feita a fim de que cerca de um terço das terras nela incluídas sejam preparadas para a agricultura. Tal drenagem é frequentemente iniciada por volta do mês de Abril, e no Verão já toda a área se encontra geralmente seca. excepto num ou noutro ponto. Esta situação está em contradição com o interesse da área sob o ponto de vista da conservação e mantém-se em parte devido a tratar-se de propriedade privada.

Segundo o projecto, poderá exercer-se controle sobre o alargamento da área delimitada a azul, com a precisão dos 10 cm até à cota 11,05. e a sua completa drenagem, se for considerado necessário. A admissão de água, ponto a no mapa, em lugar de sujeita ao regime do Almonda.

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poderá ser feita em épocas do ano em que as águas deste rio estejam com poluição mais diluída ou poderá ser alimentada por águas do rio Tejo, através do sistema de rega previsto para a região, mas que se julga exequível num futuro longínquo.

As áreas A e B. pintadas a vermelho no mapa anexo, não são incluídas no projecto do paul do Boquilobo. Das 2 áreas, a A é a mais importante, devido a uma colónia de garças nela existente, e permanecerá com o regime actual de inundação, e a B tem uma importância relativamente inferior e ficará drenada quando o projecto for executado para toda a região.

Considerando o projecto previsto para toda a região, foram tidas em conta as necessidades de alargamento da maioria da área de protecção integral.

Quanto aos prazos de execução das obras, não foram fornecidas quaisquer indicações, ignorando-se quando serão indicadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida. 16 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível).

Nota. — Os elemenios referidos foram entregues ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Larcher Nunes sobre o Museu Regional de Leiria.

Em resposta ao assunto em epígrafe, devo informar V. Ex.a de que, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Cultura de 30 de Março de 1982. foi ainda um grupo de trabalho encarregado de apresentar uma relação das espécies de interesse museológico com possibilidade de serem integradas no Museu Regional de Leiria, bem como um esboço de utilização do Convento de Santo Agostinho, tendo em conta essas colecções.

Mais informo que o Instituto Português do Património Cu/turaí está a tentar, junto da Câmara Municipal de Leiria, desafectar o Convento, a fim de brevemente iniciar as obras do mesmo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 20 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Conflito laboral na Fábrica de Loiças de Sacavém, S. A. R. L. (resposta a um requerimento dos

deputados do PCP Jerónimo de Sousa e Octávio Teixeira).

Sobre o assunto referenciado em epígrafe, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a:

1 — A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho promoveu várias reuniões com os trabalhadores e a administração daquela empresa no intuito de conciliar os interesses em conflito, o que não foi possível lograr com êxito, dada a inflexibilidade de posições das partes.

2 — Por sua vez. a Inspecção do Trabalho, dentro dos parâmetros da competência que lhe está cometida legalmente, actuou em matéria respeitante a falta de pagamento de salários, tendo levantado os respectivos autos de notícia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho. 16 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes acerca de anomalias na recepção de emissões televisivas.

No seguimento do ofício n.° 7I2/GSE/82, encarregou--me o conselho de gerência da RTP-EP de prestar os esclarecimentos solicitados.

Assim:

1 — A zona de Coselhas, Coimbra, situa-se na sombra do emissor da Lousã provocada pelos Montes Claros, da cidade de Coimbra, e, em consequência, os sinais nela recebidos são de fraca intensidade.

2 — Não se encontra razão para qualquer alteração dessas condições a partir de Fevereiro do ano corrente, salvo se elas resultarem do aparecimento nessa zona de quaisquer emisores que possam provocar interferências nos sinais de televisão. A verificar-se esse tipo de interferência, aliás bem identificável pelo seu carácter não permanente, ele cai fora do campo da competência da RTP, competindo à Direcção dos Serviços de Radiocomunicações dos Correios e Telecomunicações de Portugal a tomada das medidas necessárias à sua eliminação.

3 — A RTP procede, na sequência das medidas que exaustivamente promove em todo o território nacional, à melhoria das condições de recepção através da implantação de postos retransmissores. Trata-se, no entanto, de trabalho muito vasto, em especial nas zonas menos planas, e obriga a investimentos extraordinariamente vultosos, que é necessário distribuir ao longo de períodos de tempo consideráveis.

4 — O caso de Coselhas encontra-se entre os muitos que se costuma designar de ••microcobertura» e aos quais a RTP presta a maior atenção, dando-lhes solução na medida em que as suas possibilidades financeiras lho permitem.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa. E. P., 30 de Agosto de 1982. — O Director Técnico, (Assinatura ilegível.)

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PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca do orçamento anual de 1982 para a ANOP, E. P.

Na sequência do vosso oficio n.° 3788, de 22 de Julho de 1982, contendo um requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro de levar ao conhecimento de V. Ex.a a seguinte resposta ao referido requerimento.

Tem o Governo reconhecido programáticamente a conveniência para o Estado Português da presença de uma agência noticiosa nacional no espaço alargado da língua portuguesa. Tem igualmente afirmado a necessidade de uma contenção do défice orçamental através de uma afectação de fundos dentro de mais rígidos critérios de racionalidade económica. Foi à luz destes princípios que o Governo, depois de aprofundado estudo da situação económica e financeira da ANOP. concluiu da impossibilidade de continuar a dar cobertura aos seus crescentes défices de exploração e se mostrou sensível à possibilidade de contratar com outra ou outras entidades a prestação de serviços que, satisfazendo a preocupação atrás expressa, se enquadrassem nas disponibilidades orçamentais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro, 13 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, a Adjunta, Isalita F. Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos sobre transpones escolares.

Relativamente à matéria do requerimento do Sr. Deputado Jorge Lemos, cumpre-me informar:

A circular n.° 23/82. ao contrário do que é sugerido, não determina novos princípios orientadores para os transportes escolares, visto que esses princípios se encontram definidos por um conjunto de decretos-leis e portarias que uma circular, como é óbvio, não pode alterar.

Com os princípios orientadores da circular n.° 23/82. o Instituto de Acção Social Escolar fixou critérios pelos quais todos os estabelecimentos de ensino responsáveis pela organização de transportes escolares se devem reger quando se trata de proporcionar esse serviço aos alunos que, terminada «a 2.a fase de escolaridade primária, se encaminham para o ciclo preparatório».

O n.° I da referida circular mais não é do que uma chamada de atenção para a observância do princípio geral estabelecido na lei de que os transportes escolares apenas são proporcionados aos alunos que residam a mais de

3 km do estabelecimento de ensino. Lógico, portanto, que. existindo na localidade ou num raio de 3 km um estabelecimento de ensino que garanta o 5° e o 6.° anos de escolaridade, seja este, e não outro, o frequentado.

O n.° 2 da mesma circular estabelece uma excepção ao princípio geral atrás enunciado por se ter entretanto verificado que vinha sendo praticado já em algumas localidades. Este critério mais não é do que a aceitação de uma situação de facto de que se deu conhecimento à generalidade dos estabelecimentos de ensino. Como excepção que é. entendeu-se não ser de conceder a gratuitidade do transporte.

No que se refere ao caso concreto apontado, de frontal oposição de pais e professores da Escola Preparatória de Oliveira do Hospital, esclarece-se que no concelho de Oliveira do Hospital, no ano lectivo de 1981-1982, o IASE não autorizou a criação de transportes em circuitos especiais de aluguer para a frequência do CPTV de Avô por existirem circuitos organizados para o ensino directo. Os pais dos alunos repudiaram a decisão do IASE e, pelos seus próprios meios, resolveram a situação, não deixando ir os seus filhos para a Escola de Oliveira do Hospital. Aliás, igual procedimento se registou, só para referir o distrito de Coimbra, nos concelhos de Penacova e Arganil, onde os pais preferiram matricular os seus filhos nos postos da Telescola de São Pedro de Alva e de Coja e São Martinho de Cortiça, respectivamente.

Finalmente, e considerando que ao Governo compete responder às 3 perguntas finais do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, junta-se um exemplar da circular n.° 23/82, cuja leitura permitirá verificar que:

a) A referida circular se enquadra no espírito do

Programa do Governo, designadamente do capítulo sobre educação, pois não altera a legislação aplicável em matéria de transportes nem impede a «criação de condições para o efectivo e total cumprimento da escolaridade obrigató-ria [...]:

b) As disposições enunciadas na citada circular não

têm em vista privilegiar qualquer tipo de ensino, mas tão-somente facilitar aos alunos condições de acesso à escola, evitando-lhes longas permanências fora de casa e horários agressivos (n.os 4 e 5). sem descurar a economia de meios postos à disposição para o funcionamento de um serviço de acção social escolar, em constante escalada de custos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, 20 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete. Manuel Paisana.

Nota. — O exemplar da circular foi entregue ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Osvaldo Castro sobre o Museu Nacional do Vidro.

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Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 3966. tenho a honra de informar que decorrem diligências junto do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, bem como junto da Câmara Municipal da Marinha Grande.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 20 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete. Nuno Silva Fernandes.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da preservação do edifício da antiga cadeia da Relação do Porto.

Em resposta ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o edifício da antiga cadeia da Relação do Porto se encontra classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.° 22 619. de 2 de Junho de 1933.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura. 23 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PPM António Moniz e Sousa Lara sobre a preservação do conjunto arquitectónico do século xviu de que faz parte a Casa do Capitão, em Ribela, freguesia de Santiago da Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe de que foi enviada cópia a este Gabinete através do ofício n.° 4333. de 24 de Agosto último, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de comunicar que, consultado o Instituto Português do Património Cultural, foi por este informado que o conjunto arquitectónico do século xvin do qual faz parte a Casa do Capitão não se encontra classificado nem em vias de classificação, pelo que não possui aquele Instituto quaisquer elementos relacionados com o assunto em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, 23 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, A. J. Rodrigues Rocha.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da fiscalização das contas da RTP.

Na sequência do vosso ofício n.° 2465/82, de 7 de Maio. contendo em anexo requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota. encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro de levar ao conhecimento de V. Ex.a a seguinte resposta ao referido requerimento:

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 260/76 (estatutos das empresas públicas), o exame à contabilidade das empresas públicas é da competência das respectivas comissões de fiscalização que, trimestralmente, enviam aos Ministros da Tutela e das Finanças e óo Plano relatórios sobre a actividade desenvolvida.

2 — A comissão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa. E. P. (RTP), enviou a este Gabinete, em 29 de Julho próximo passado, o último relatório trimestral que elaborou em cumprimento do disposto no n.° 6 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76. com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/79. e. ainda, fotocópia da acta da reunião havida em 28 do mês anterior, na qual foram analisadas contas da RTP.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro. 27 de Agosto de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, a Adjunta. Isalita J. da Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Construção de pontes fronteiriças (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, que acompanhava o ofício acima mencionado, incumbe-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de esclarecer o seguinte:

1 — Ponte internacional sobre o rio Minho. — Junta--se memorando elucidativo desta obra.

2 — Ponte internacional sobre o rio Erges. — A ponte sobre o rio Erges será construída em Monfortinho, de modo a assegurar a ligação da estrada espanhola local CC 214 com a estrada portuguesa, estrada nacional n.° 240.

O processo desta ligação nos seus aspectos de elaboração do projecto, adjudicação, execução e direcção são da responsabilidade do Governo Espanhol, conforme estipula a Convenção Luso-Espanhola para o efeito estabelecida entre os dois países.

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O processo de concurso de adjudicação dos trabalhos ainda não foi aberto por Espanha, estando a delegação portuguesa à comissão técnica mista a envidar todos os esforços nesse sentido.

3 — Ponte internacional sobre o rio Guadiana. — A futura ponte internacional do Guadiana é cerca de 1,300 km a montante da localização anteriormente acordada e situar-se-á no eixo Castro Marim-Ayamonte.

Problemas técnico-económicos levaram a comissão técnica luso-espanhola que tem a seu cargo a condução de todo este processo a estudar uma nova localização mais consentânea com a situação económica actual.

Por se tratar de uma obra internacional, não se pode prever com exactidão a data do início dos trabalhos, tanto mais que os estudos prévios ainda não foram aprovados pela comissão técnica já referida.

Aguarda-se que em Setembro-Outubro tal venha a suceder e, se todo o processo relativo à elaboração do projecto tiver o andamento que se espera e posteriormente a sua aprovação tenha lugar rapidamente, a abertura do concurso poderá ter lugar no decorrer da pane final do ano que vem.

A execução dos trabalhos da ponte e suas ligações rodoviárias em princípio demorarão cerca de 3 anos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas. 21 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

PRESIDÊNCIA Serviço de Relações Públicas

MEMORANDO

Relações Portugal/Espanha

Ponte internacional sobre o rio Minho, a localizar entre Valença e Vila Nova de Cerveira

1 — Relativamente a esta obra de ane, informa-se que foi constituída uma comissão preliminar luso-espanhola destinada a superintender no estudo a estabelecer uma convenção entre Portugal e Espanha para a construção de uma nova ponte internacional sobre o rio Minho, bem como um grupo reduzido de trabalho destinado a assegurar a ligação entre as duas partes da comissão.

2 — Na última reunião daquele grupo, efectuada em 25 de Junho de 1982, concluiu-se que entre as várias hipóteses possíveis para a implantação da obra de arte. nomeadamente:

2.1 — Entre Tuy e Valença, a cerca de 600 m da

actual ponte, para jusante;

2.2 — Entre Amorim e Montorros. na freguesia de

Vila Meã, na zona limítrofe dos concelhos de Valença e Vila Nova de Cerveira (solução proposta pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira);

2.3 — Entre Goyan e Vila Nova de Cerveira;

a mais aconselhável seria a referida em 2.1.

Transcreve-se de seguida a conclusão dos estudos apresentados a essa reunião pelos técnicos de Espanha e Portugal:

A) Conclusões do estudo apresentado pelos técnicos de Espanha

Por que la afecta a la propuesta de la Comission Municipal del Ayuntamiento de Vilanova de Cerveira, respecto al paso del rio Miño por Amorin, se deduce que no hay vantaja. con respecto al paso por Valença, para la construcción del puente.

En quanto el coste adicional generalizado del transporte, si el desvio hacia el sur de la autopista se hace en Amorin afectará a un 35 % o 40 % del total del tráfico que atraviese la frontera y perjudicará sensiblemente a la ciudad portuguesa de Valença do Minho, cambiando, posiblemente las relaciones de vecindad Tuy-Valença. El incremento de coste del transporte justifica, qualquiera que sea la atribuición del gasto de construcción del tremo de autopista a que se afecte, la implantación del puente en las inmediaciones de Valença do Minho.

Del estudio geotécnico parece deducirse que el puente podrá quedar constituído para um grupo central 70-140-70, a construir por el procedimiento de voladizos sucesivos y dos grupos de viaductos de accesos uno para cada orilla, com luces de 50 m.

El viaducto de acceso en la parte española debe quedar incluído em la zona de integración y despegue de las vias de acceso a las instalaciones aduaneras: estas serian del sistema superpuesto. El diseño final quedaria sujeto a lo que resultare del examen del diseño por los Servicios del Ministerio de Hacienda.

B) Conclusões de estudo apresentado pelos técnicos de Portugal

1 — A nova ponte internacional sobre o rio Minho deverá localizar-se a jusante de Valença do Minho, como aliás já foi determinado por despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas (7 de Abril de 1972).

2 — O perfil tipo da nova ponte deverá ter 2x2 vias e integrar-se nos perfis transversais tipo das auto-estradas que lhes darão acesso, no futuro, tanto em Espanha como em Portugal.

3 — Informa-se ainda que na proposta da Convenção, que irá ser enviada a curto prazo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, vem referido que fica atribuída ao Governo Espanhol a elaboração do projecto da obra de arte e acessos, sendo as despesas a efectuar por esse motivo pagas, em partes iguais pelos dois Governos.

Junta Autónoma de Estradas. 1 de Setembro de 1982.

DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca de acontecimentos ocorridos no Estádio Municipal de Chaves em 7 de Outubro

de 1981.

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0 Sr. Deputado Magalhães Mota apresentou na Assembleia da República, em 29 de Outubro de 1981. um requerimento, de que se anexa fotocópia, no qual solicitava informações sobre os acontecimentos ocorridos, em 7 de Outubro de 1981, no Estádio Municipal de Chaves, quando decorria um desafio de futebol.

Após inquérito efectuado pela Direcção de Fiscalização Eléctrica do Norte conclui-se o seguinte:

1 — O grupo electrobomba que abastecia o dispositivo de rega do relvado do campo de jogos do Estádio era alimentado provisoriamente por um cabo do tipo torçada a partir do quadro geral da instalação:

2 — Do quadro geral até ao grupo electrobomba o cabo seguia um determinado trajecto do qual fazia parte o topo do muro da vedação do Estádio, que serve também de limite do topo da bancada lateral, tendo uma altura de 2 m em relação ao último degrau da bancada.

3 — Alguns espectadores empoleiram-se no referido muro, que não era próprio para o efeito, e devido ao roçar do calçado deteriorou-se o isolamento dos condutores, provocando um curto-circuito de que resultou a destruição dos corta-circuitos fusíveis existentes no quadro de distribuição.

4 — O estrondo e os efeitos do curto-circuito junto dos pés dos espectadores empoleirados causaram o pânico, havendo vários feridos na fuga precipitada.

Do exposto conclui-se que não houve feridos devido à acção da corrente eléctrica.

Deve notar-se, ainda, que não entrou nesta Direcção--Geral qualquer projecto relativo à actual instalação eléctrica do Estádio Municipal de Chaves, não tendo, por conseguinte, sido vistoriada a instalação eléctrica ali estabelecida. Também o Centro de Consumidores da EDP de Chaves não exibiu qualquer projecto relativo à instalação, constando que tal situação foi herdada do tempo em que a distribuição estava a cargo da Câmara Municipal de Chaves.

Aliás, nos termos da legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 446/76. de 5 de Junho), o licenciamento deste tipo de instalações (3.a categoria) é feito pela Direcção-Geral de Espectáculos sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a pedido daquela, pedido esse que, pelas razões apontadas, nunca existiu.

A consideração de V. Ex.a

Direcão-Geral de Energia. 26 de Agosto de 1982. — O Chefe da Divisão, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da concessão de subsídios ao Centro Cultural de Almada.

Com referência ao assunto exposto no requerimento citado em epigrafe e enviado a este Gabinete através do

ofício n.° 3629, de 15 de Julho último, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar V. Ex.a que ao Centro Cultural de Almada foi concedido, no passado mês de Julho, um subsídio de 450 000S para apoio à realização de actividades sócio-culturais durante o ano de 1982. conforme proposta da Direcção-Geral da Acção Cultural deste Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura e Coordenação Científica. 20 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, A. J. Rodrigues Rocha

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA GERAL Gabinete do Secretário-Geral

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Dias de Carvalho pedindo cópia do Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno.

Com referência ao ofício n.° 3587, de 13 de Julho findo, tenho a honra de junto enviar a V. Ex.a cópia do texto do Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, tal como solicitado pelo Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 de Setembro de 1982. — Pelo Secretário-Geral. (Assinatura ilegível.)

(a) O texto foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO OA AGRICULTURA, COMÉRCIO E PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Dias de Carvalho sobre o entreposto frigorifico da Covilhã.

Em resposta ao ofício n.° 3707 de V. Ex.a, de 21 de Julho de 1982, sobre o assunto em referência, informa-se:

I — Em Julho de 1978 recebeu o Instituto Nacional do Frio o projecto de entreposto frigorífico apresentado por Júlio Maria Pessoa e Costa, designado por Jotacè. a localizar na Covilhã, para que fosse emitido parecer, ao abrigo da alínea g) do artigo 6.° do Decreto-Lei

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n.° 87/77, de 8 de Março, com vista ao seu financiamento via CIFRE.

2 — Na sua forma original, este projecto visava a construção de um entreposto frigorifico na Covilhã, cujo custo se avaliava em 60 000 contos, e que se destinava ao exercício de uma actividade industrial de preparação e acondicionamento de bens alimentares, em regime de serviço privativo e público.

A instalação contava com uma capacidade frigorífica de 5863 m3 sendo 1960 m3 destinados à conservação de produtos refrigerados e os restantes para a conservação de-congelados. Incluía ainda um túnel de congelação e produção de gelo em barras.

3 — Posteriormente, e após contactos mantidos com o INF com vista a uma definição concreta e específica da actividade a desenvolver pelo futuro entreposto (exclusividade de serviço privativo ou serviço público), optaram os proponentes pela prestação exclusiva de serviços a terceiros, tendo apresentado o projecto reformulado em 26 de Julho de 1979, o qual constava:

2 câmaras frigoríficas de conservação de produtos

congelados (1512 m3); 1 câmara frigorífica de conservação de fruta

(756 m3):

1 câmara frigorífica de conservação de pescado refrigerado (160 m3);

1 câmara frigorífica de conservação de carne verde (288 m3):

1 câmara frigorífica de conservação de aves refrigeradas (160 m3);

1 câmara frigorífica de conservação de ovos (378 m3);

1 antecâmara para ovos (140 m3);

1 câmara de conservação de lacticínios (208 m3);

2 viaturas com caixa isotérmica e equipamento produtor do frio.

4 — Após análise de projecto nos aspectos económico--social, técnico e tecnológico, conclui-se que:

4.1 — Os entrepostos frigoríficos de serviço público são instalações prioritárias;

4.2 — Este projecto contribuiria para o fomento e apoio de produção e das indústrias transformadoras do ramo alimentar existentes na zona da Covilhã e concelhos limítrofes.

4.3 — Apresentava viabilidade desde que se concretizassem os pressupostos apresentados pelos proponentes quanto às linhas de financiamento;

4.4 — As soluções técnicas utilizadas eram correctas, podendo aceitar-se os sobredimensionamentos propostos face à localização do entreposto.

5 — O projecto mereceu, pois, parecer favorável, em despacho emitido pela direcção do Instituto em 27 de Novembro de 1979.

6 — Entretanto, e desconhecendo o INF a evolução do processo após a data da emissão do parecer, oficiou o proponente, em 11 de Março de 1982, no sentido de informar sobre o estado de execução do projecto, a fim de se poder decidir em conformidade, relativamente a outros projectos que viessem a ser apresentados para a mesma zona.

7 — Embora nunca houvesse resposta a este ofício, o promotor deslocou-se ao INF informando então que se defrontara com problemas de financiamento CIFRE e Banco de Fomento, pelo que não dera seguimento à í--'ecução da obra.

Mais se informa que, com à reestruturação do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, o Instituto Nacional do Frio foi integrado num novo organismo, o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura. Comércio e Pescas, 14 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Dias de Carvalho acerca das razões que determinaram a entrega de leite proveniente das salas colectivas de ordenha mecânica da zona de Castelo Branco à empresa Martins & Rebello e não à Luso-Serra.

Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Comércio:

Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Dias de Carvalho, do Grupo Parlamentar da ASDI. através do qual pretende ser esclarecido sobre as razões que determinaram a entrega do leite proveniente das salas colectivas de ordenha mecânica (SCOMs) da zona de Castelo Banco à empresa Martins & Rebello, e não à Luso-Serra, cumpre-me prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — Durante o período em que decorria a fase final da instalação das referidas salas, a Junta iniciou diligências com vista à entrega do leite que delas viesse a ser obtido.

2 — Assim, em 7 de Maio de 1980. foi enviado à Luso-Serra um projecto de contrato-programa pelo qual a Junta se obrigaria a entregar àquela empresa todo o leite recolhido nas SCOMs.

Para garantir o bom cumprimento do contrato, uma vez que, na altura, a Luso-Serra era devedora à Junta de, 47 020 342S, esta comprometia-se a apresentar uma garantia bancária no valor de 7 650 0O0S pelo prazo de 3 meses, renováveis automaticamente.

3 — Em 22 de Maio de 1980 a Luso-Serra contrapôs uma minuta em que, para além de pretender receber o leite na sua fábrica, e não ir buscá-lo às salas de ordenha, pretendia também pagar apenas 1S20 e não lS40/litro para os encargos da Junta com a manutenção das salas.

Também o valor da garantia a prestar pela Luso-Serra seria actualizado por acordo e não unilateralmente pela Junta.

Mais, havia sido retirada a garantia de satisfação dos créditos que a Junta viesse a ter sobre a Luso-Serra, pelo banco fiador.

4 — A Junta ficou, entretanto, a aguardar a apresentação da garantia bancária ou de seguro-caução da COSEC que, ao tempo, o presidente da comissão administrativa considerou ser de mais fácil obtenção.

Sem qualquer resposta até 11 de Setembro de 1980, foi enviado um telegrama no sentido da insistência pela apresentação da garantia, ao que a Luso-Serra respondeu, em 15 de Setembro de 1980, solicitando prorrogação do prazo para a apresentação do seguro-caução.

Em Novembro de 1980, e passado já tanto tempo, começa a colocar-se à Junta o dilema de ou continuar a

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aguardar a apresentação da garantia por parte da Luso--Serra. mantendo as salas encerradas, estando a maior parte delas já prontas a funcionar, ou arrancar com as mesmas entregando o leite a outra entidade que obtivesse atempadamente essa mesma garantia.

5 — Com vista à celebração do contrato-programa foram contactados, além da Luso-Serra, a Cooperativa de Portalegre e Martins & Rebello.

6 — Às condições postas pela Junta, nomeadamente no que respeita à entrega do leite para consumo público e à garantia do seu integral pagamento, apenas correspondeu Martins & Rebello, pelo que o conselho de direcção decidiu fazer a entrega do leite das salas de Castelo Branco àquela empresa.

Assim, veio a ser assinado, em Junho de 1981, o contrato-programa com Martins & Rebello, garantido por garantia bancária prestada pelo Banco Fonsecas & Burnay e que tem vindo a ser cumprido integral e pontualmente.

De qualquer forma, sempre se dirá que. estando autorizado apenas desde 26 de Janeiro de 1981 a prestação de uma garantia bancária no valor de 1 200 000$. e sendo o valor do leite recebido no prazo contratual superior (cerca de 5 000 000S). sempre a Junta Ficaria, em caso de incumprimento, numa posição de credora sem garantia, com todos os inconvenientes que daí lhe adviriam tendo em atenção o débito anterior da Luso-Serra para com a Junta.

À guisa de esclarecimento também se não poderá deixar de dizer ter sido várias vezes indicado à Luso--Serra, e nomeadamente à União de Bancos Portugueses, o teor da garantia face ao que este Banco referiu, na altura da consulta, não estar interessado em prestar a garantia nos termos exigidos pela Junta.

7 — Assim, e em nosso entender, não colhe a posição tomada pela Luso-Serra de vir, em Março de 1982, levantar o problema da falta de envio de uma garantia bancária, um ano e tal depois de, segundo afirma, a União de Bancos Portugueses a ter informado pessoalmente de ter sido a garantia deferida.

Igualmente como esclarecimento dir-se-á que, também pessoalmente, por via telefónica, a Junta foi informada pelo gerente do Banco de que este não prestaria garantia bancária do valor suficiente para garantir o bom cumprimento do contrato, o que, aliás, veio a ser confirmado, em Fevereiro de 1982, por escrito, pela União de Bancos.

Mais, nem se diga que se não deverão fazer referências a contactos pessoais, porque não formalizados, porque, até Fevereiro de 1982, as comunicações que a Luso-Serra fez à Junta da «aprovação da garantia» se basearam em informações verbais, apenas confirmadas por escrito em 25 de Fevereiro de 1982 pela carta n.° 72/82 da União de Bancos Portugueses à Luso-Serra. e a pedido desta, e na qual se salienta, aliás, pela primeira vez, que foi autorizada a prestação de uma garantia bancária de 1 200 000$.

8 — Finalmente, e quanto ao aspecto de o leite ser desviado para outras regiões, deve informar-se que a empresa Martins & Rebello pasteuriza, nas suas instalações em Avis, o leite recebido das SCOMs, devolvendo-o ao abastecimento das zonas da sua proveniência.

9 — Resta ainda focar que a dívida da Luso-Serra à Junta, entre capital e juros (calculados estes até 31 de Dezembro de 1981), se eleva a cerca de 56 750 000$.

Junta Nacional das Produtos Pecuários, 19 de Agosto de 1982. — O Presidente do Conselho de Direcção, Fernando Cardoso Paisana.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Oliveira Martins sobre edifícios e zonas urbanas de Lisboa sujeitos a regime especial de defesa do património cultural.

Em resposta ao ofício acima mencionado referente a um requerimento do deputado Oliveira Martins, tenho a honra de informar que pelos Decretos n.os 129/77, de 29 de Setembro, 95/78, de 12 de Setembro, e 28/82. de 26 de Fevereiro, constituem uma lista actualizada dos edifícios e zonas urbanas, na cidade de Lisboa, em regime especial de defesa do património cultural.

Junto, igualmente, envio uma lista de imóveis classificados no concelho de Lisboa, prontos para serem incluídos no próximo decreto a publicar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 20 de Setembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.

Lista dos imóveis classificados no concelho de Lisboa prontos para serem incluídos no próximo decreto a publicar

Chafariz do Desterro (Rua da Palma, esquina com a Rua

do Desterro e com a Calçada do Desterro). Éden-Teatro (Praça dos Restauradores). Edifício situado no Campo dos Mártires da Pátria, 22-24. Edifícios situados no Largo de São Sebastião da Pedreira. Edifício da Rua das Janelas Verdes, 70 a 78. Edifício situado na Rua de São Lázaro, 150-154. Edifício principal do Hospital de São José. Edifício situado na Rua do Poço de Borratém, 30 (Casa

de João das Regras). Edifício situado na Avenida do Almirante Reis, 1-1-C,

esquina com a Rua Nova do Desterro, 2-2-A. Edifício situado na Rua do Benformoso, 101-103. Edifício situado na Rua da Palma, 265-281, esquina com

a Calçada do Desterro, 1-1 -E, conhecido por «Garagem

Liz».

Edifício situado na Rua do Benformoso, 244. Palácio das Necessidades.

Palácio Pancas ou Palácio Palha (Rua de Santa Apolónia, 12 a 18).

Praça de Touros do Campo Pequeno.

Prédio na Rua de Alexandre Herculano, 57.

Teatro Capitólio (Parque Mayer).

Teatro O Ginásio (Rua Nova da Trindade, 5-5-G).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Exmo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UDP Amadeu Ferreira acerca da extinção da ANOP e

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da criação de uma agência privada de comunicação social.

Na sequência do vosso ofício n.° 3958, de 30 de Julho de 1982, contendo requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Amadeu Ferreira, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-fvlinistro de levar ao conhecimento de V. Ex.a a seguinte resposta ao referido requerimento:

1 — Sim. Constam do preâmbulo da Resolução

n.° 133/83. De acordo com o que está determinado na lei.

2 — Sim.

3 — Nenhum. A suspeição é do Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto doPrimeiro--Ministro, 14 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, a Adjunta, Isalita F. Silva.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio comunicar a V. Ex.a que ontem, dia 28 de Outubro, procedeu, este Grupo Parlamentar à eleição da sua direcção e comissão permanente, tendo as mesmas ficado constituídas tal como consta da lista que seguidamente se publica.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD. Vítor Pereira Crespo.

Presidente, Vítor Pereira Crespo.

1° vice-presidente, Fernando Condesso.

2.° vice-presidente, José Silva Marques.

3.° vice-presidente, Pedro Santana Lopes.

4.° vice-presidente, Fernando Cardoso Ferreira.

Secretários:

José Lemos Damião. Daniel Bastos.

Vogais:

Rui Amaral. Vasco Aguiar Miguel. José Barradas. Mário Lopes. Adérito Campos. Mário Maduro. João Sá Fernandes. Manuel Ribeiro Arruda.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Relatório de actividades do Conselho, referente ao trimestre Abril-Junh» de 1982

1 — O Conselho de Informação para a ANOP, E. P., reuniu por 10 vezes em plenário no trimestre Abril-Junho

de 1982, tendo-se efectuado, no mesmo período de tempo, 2 reuniões de mesa.

2 — Das matérias analisadas merecem especial referência as seguintes:

a) Aprovação por unanimidade de um relatório e

parecer, proposto pelo Grupo de Trabalho do Cl/ANOP encarregado de estudar a problemá-tia do encerramento das delegações da ANOP, E. P., em Évora, na Guarda e em Vila Real, que se anexa ao presente relatório;

b) Análise do papel e funções do Conselho de Infor-

mação para a ANOP, E. P., sobre os Centros Regionais da ANOP na Madeira e nos Açores;

c) Cobertura pela ANOP da greve geral de 12 de

Fevereiro de 1982;

d) Suspensão temporária da transmissão de noticiário

nacional pela ANOP, ordenado pelo conselho de gerência da Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP, E. P.).

e) Aprovação, por maioria, de uma deliberação

sobre a cobertura informativa realizada pela ANOP à visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II a Portugal, que se anexa ao presente relatório.

3 — O Conselho concedeu audiências a diversas estruturas da ANOP, E. P., designadamente conselho de gerência, direcção de informação e conselho de redacção, que tiveram como objectivo analisar diversos documentos relativos à reestruturação da ANOP, E. P.

Durante as audiências atrás referidas mais uma vez foi colocado o problema da exiguidade das verbas atribuídas à Agência, designadamente a inexistência de um orçamento aprovado para 1982. o que punha em sérios riscos toda a actividade normal da Agência, comprometendo totalmente a concretização dos planos de desenvolvimento programados.

Palácio de São Bento. 30 de Setembro de 1982. — O Presidente do Conselho de Informação para a ANOP. E. P., Jorge Lemos.

Relatório de actividades do Conselho, referente ao trimestre Julho-Setembro de 1982

1 — O Conselho de Informação para a ANOP, E. P., reuniu por 12 vezes em plenário no trimestre Julho--Setembro de 1982, tendo-se efectuado, no mesmo período de tempo, 2 reuniões de mesa.

2 — Das matérias tratadas merecem especial referência:

a) Emissão de parecer favorável à nomeação de um

novo conselho de gerência para a ANOP. E. P., com votos a favor do PSD e CDS e votos contra do PS, PCP, ASDI, UEDS e MDP/CDE;

b) Aprovação, por unanimidade, de um relatório e

parecer sobre a actividade informativa da ANOP, E. P., e seu enquadramento nos preceitos constitucionais e legais em vigor, que se anexa ao presente relatório;

c) Análise da resolução do Conselho de Ministros

que visa a extinção, da ANOP, E. P., e aprovação, por maioria, de uma deliberação sobre a matéria, que se anexa ao presente re/atório.

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3 — O Conselho concedeu audiências a diversas entidades, de que se salientam: Secretário de Estado Adjunto do Prirneiro-Ministro para os Assuntos da Comunicação Social, conselho de gerência, director de informação, chefe de redacção, conselho de redacção, comissão de trabalhadores e estruturas sindicais, todas da ANOP, E. P.

Ao longo destas reuniões foi analisado o futuro da ANOP, E. P.. a necessidade de se proceder a uma reestruturação profunda da Agência e os planos governamentais que visam a sua extinção.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1982. — O Presidente do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., Jorge Lemos.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

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