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II SÉRIE — NÚMERO 20

4 — Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°

ARTIGO 3.°

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francorforte no Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovado em 16 de Novembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 93/1!

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CELEBRAR UM ACORDO OE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 100 MILHÕES DE MARCOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos.

2 — O financiamento será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, vnira-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas.

ARTIGO 2."

1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.

4 — Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°

ARTIGO 3."

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforre no Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovado em 16 de Novembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Projecto de lei n.° 378/H

PRAZO DE CADUCIDADE EM ACÇÕES DE RESOLUÇÃO 0£ CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

1 — O artigo 1094.° do Código Civil estipula que a acção de resolução de contratos de arrendamento deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Por outro lado, e no tocante a acções de divórcio, o n.° 2 do artigo 1786.° do mesmo Código estipula que o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos, mas tratando-se de facto continuado só corre a partir da data em que o íacto tiver cessado.

2 — Daqui resulta, pelo menos numa primeira análise, uma diversidade de critérios sobre prazos de caducidade na propositura de acções de resolução de contratos de arrendamento, vulgarmente conhecidas como acções de despejo, e acções de divórcio.

O mesmo é dizer que há diversidade de critérios em direito de obrigações e contratos e direitos de família.

O que, manifestamente, não pode continuar a subsistir, já que se não vê fundamentação para tal.

3 — Desta divergência vem resultando a criação de duas correntes doutrinais e principalmente jurisprudenciais no tocante ao prazo de caducidade para pro-positura das acções de resolução do contrato de arrendamento.

Entendem uns que tal prazo se conta sempre a partir do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção, quer o facto seja continuado, quer

0 não seja.

Entendem outros que, tratando-se de facto continuado— v. g. sublocação ou cedência, destino diverso, falta de residência permanente, etc.—, o prazo de

1 ano apontado pela lei só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Estas duas correntes jurisprudenciais vêm tornando as decisões em acções dessa natureza uma verdadeira lotaria, dependente que é da opinião que o julgador ou julgadores tiverem sob o problema.

Ao ponto de, no mesmo tribunal, e em todas as instâncias, se julgarem diversamente acções absolutamente iguais.

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