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II Série — Número 23

Sexta-feira, 3 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 136/11:

Orçamento do Estado para 1983.

PROPOSTA DE LEI N.° 136/11 DO ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1983

I — Orientação e objectivos da política orçamental:

1.1—Síntese do Orçamento do Estado para 1983. \2 — A política orçamental e os seus efeitos sobre a economia.

1.3 — Orçamento consolidado do sector público admi-

nistrativo.

1.4 — Justificação das medidas fiscais.

1.5 — Articulação com a política monetária.

2— O Orçamento do Estado para 1983:

2.1 — Linhas gerais da elaboração do Orçamento.

2.2 — Previsão das receitas orçamentais.

2.3 — As despesas orçamentais.

2.4 — Relações financeiras com as autarquias locais.

2.5 — Articulação com os orçamentos das regiões au-

tónomas.

2.6 — Fontes de financiamento do défice orçamental.

3 — Orçamentos dos serviços e fundos autónomos para 1983.

4 — O orçamento da segurança social para 1983.

5 — A execução orçamental em 1982.

Exposição de motivos

1. De harmonia com o procedimento estabelecido na Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para o ano de 1983.

A proposta é acompanhada de um relatório justificativo da política orçamental e fiscal que o Governo entende dever executar no próximo ano e das previsões de receitas e verbas fixadas para as despesas, incluindo ainda uma análise da situação dos fundos e serviços autónomos e do sector empresarial do Estado, bem como da evolução e perspectivas da dívida púbYica.

1 —Orientação e objectivos da política orçamental 1.1 — Síntese do Orçamento do Estado para 1983

2. Os resultados da orientação seguida para conseguir uma redução significativa do desequilíbrio das finanças públicas transparecem do Orçamento do Estado para 1983, elaborado pelo Governo com base na presente proposta de lei.

Apresenta-se, assim, um projecto de orçamento cujas previsões de receitas e despesas, líquidas de amortizações da dívida, se traduzem por um défice total de 150,3 milhões de contos, ou seja um valor nominal idêntico ao do Orçamento para 1982. Este défice corresponde, portanto, a um decréscimo, em termos reais, da ordem dos 20 %, como consequência da compressão que se tornou possível efectuar nas dotações para despesas e dos aumentos de produtividade que se espera obter durante a execução orçamental, bem como dos aumentos de receitas que resultarão de certos agravamentos fiscais.

A contenção de despesas que decorre deste orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta o elevado aumento dos encargos com os juros da dívida (4-50 milhões de contos).

Reflectindo a melhoria da situação das finanças públicas que se espera conseguir, o défice do Orçamento do Estado para 1983 equivale a cerca de 7,5 % do produto interno bruto, a preços de mercado, contra 8,8 % no Orçamento actualmente em execução.

Estima-se que o recurso à emissão da dívida pública se eleve a 210,7 milhões de contos, nele se incluindo a parcela correspondente às amortizações da dívida, que experimentam sensível elevação, devido aos avultados empréstimos públicos contraídos em anos anteriores.

QUADRO I Síntese do Orçamento do Estado

(Milhares de conto»)

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(a) Inclui reposições nSo abatidas nos pagamentos.

(6) Não Inclui as receitas provenientes da emissão de empréstimos.

(c) Nüo inclui os encargos com amortizações da divida pública.

(°) Ao valor das despesas Inscritas foram deduzidas as economias resultantes dc aumentos de produtividade a realizar, avaliados em 11.7 milhões de contos.

As restrições impostas à fixação de verbas para as despesas, a par dos resultados das medidas de produtividade que irão ser tomadas, possibilitam uma diminuição do défice corrente, que passa de 57,7 milhões de contos no actual orçamento para 46,7 milhões de contos em 1983, considerando as normas da contabilidade pública.

Paralelamente, prevê-se que a relação entre o défice corrente e o produto interno bruto possa decrescer de 3,2 % para 2,1 % entre o corrente ano e o próximo. Este resultado é especialmente significativo tomando em consideração o peso atingido pelos encargos com juros da dívida, cujo montante orçamentado para o próximo ano (147 milhões de contos) é quase o triplo do valor do défice corrente.

1.2—A política orçamental e os seus efeitos sobre a economia

3. A situação de desequilíbrio externo em que a economia portuguesa se encontra, após vários anos de consumo excessivo, aconselha a que se proceda de novo a um reforço de orientação da política orçamentai.

Neste sentido, após sucessivas reflexões, elaborou-se um projecto de orçamento para 1983, cujo défice se mostra igual, em termos nominais, ao de 1982, o que, como se referiu, representa um decréscimo de cerca de 20 %, em termos reais.

Com efeito, o défice orçamental, para além da sua influência na intensificação de pressões inflacionistas, tem contribuído para o desequilíbrio da balança de pagamentos, na medida em que, determinando uma expansão da procura de bens e serviços sem um aumento paralelo da capacidade produtiva do País, vai reflectir-se no acréscimo das importações.

Nos últimos anos esta ligação entre a situação das finanças públicas e dos pagamentos externos tornou-se mais evidente, em face do comportamento desfavorável das exportações de bens e serviços e das remessas de emigrantes.

Nestas condições, a formulação da política orçamental para o futuro próximo aparece dominada pela necessidade imperiosa de diminuir o défice da balança de pagamentos.

Sendo esta a perspectiva fundamental a considerar nesta conjuntura, importa igualmente salientar que a

orientação restritiva estabelecida para a política orçamental assenta na preocupação de reduzir o déOce corrente do Orçamento, com a finalidade de atenuar os encargos sobre as gerações futuras que a actividade do Estado determinou ao longo de vários anos.

A necessidade de reforçar a actuação com vista à diminuição do défice do sector público justifica-se ainda pelo facto de o respectivo défice no ano em curso revelar uma tendência mais expansionista do que a inicialmente prevista, apesar das medidas oportunamente tomadas para assegurar a regularidade das cobranças e promover uma maior contenção das despesas.

Mesmo assim, c de esperar que a situação das finanças públicas revele já no corrente ano certa melhoria, traduzida, nomeadamente, na relativa desaceleração do consumo público e na descida da relação entre o défice do sector público e o produto interno bruto de 11,4% em 1981 para cerca de 9,5% em 1982.

O Orçamento para 1983, elaborado pelo Governo com base na presente proposta de lei, prevê, por conseguinte, uma actuação susceptível de prosseguir a inflexão da actual situação de desequilíbrio orçamental.

Com este objectivo foram restringidas, o mais possível, as verbas destinadas às despesas correntes menos essenciais, propondo-se o Governo tomar as medidas adequadas para que tal orientação seja reforçada no decurso da execução orçamental, mediante uni maior controle das despesas, com base em critérios de racionalidade económica e utilidade social. Prosseguirão igualmente as acções de reorganização que têm vindo a ser realizadas, incluindo a eliminação de serviços e organismos cuja existência deixou de justificar-se, e, por outro lado, a aplicação das medidas já definidas, tendo em vista a racionalização dos efectivos da função pública.

Mantém-se também na presente proposta de iei uma disposição que estabelece como objectivo, a realizar pelos serviços públicos em 1983, um acréscimo de produtividade, fixado em 4 %, que se espera possa permitir uma economia de cerca de 11,7 milhões de contos nas dotações orçamentais.

Por outro lado, tendo em conta a conjuntura interna e externa com que se defronta a economia portuguesa, procurou-se utilizar a política fiscal como instrumento para desincentivar o ritmo de crescimento dos consumos e para estimular a capitalização das empresas portuguesas, quer a título de aumento de capital social, quer a título de suprimentos, em ordem a melhorar o seu perfil de endividamento.

Ê de salientar, no entanto, que o crescimento das receitas fiscais é bastante influenciado pelo prosseguimento da campanha contra a evasão e a fraude fiscais, recentemente intensificada.

1.3 —Orçamento consolidado do sector público administrativo

•4. De acordo com as projecções efectuadas, com base na metodologia do sistema de contas nacionais, em 1983 o défice do sector público administrativo é estimado em 155,6 milhões de contos, mantendo-se,

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portanto, praticamente estável em relação ao orçamento anterior, o que reflecte sensível decréscimo, em termos reais.

Esta evolução expiica-se> fundamentalmente, pelo valor estimado para o resultado da execução do Orçamento do Estado (150,3 milhões de contos), o qual constitui a origem de uma parte importante de recursos financeiros destinados aos outros subsectores, em particular os serviços autónomos da administração central e as autarquias locais.

O valor do défice indicado não abrange o valor das amortizações da dívida e dos reembolsos, que, segundo os critérios das contas nacionais, são classificados como. valores a deduzir aos empréstimos contraídos.

As projecções relativas ao conjunto do sector público administrativo foram elaboradas segundo as nomenclaturas, conceitos e classificações da contabilidade nacional, por forma a traduzirem, o melhor possível, a realidade da execução orçamental previsível neste momento.

Assim, no que se refere ao Orçamento do Estado, considerou-se que na sua execução as despesas virão a fixar-se nos níveis resultantes da aplicação das medidas tendentes a obter um acréscimo de produtividade de 4 % durante a execução do Orçamento. Por sua vez, os valores das despesas indicados para a administração local são meramente indicativos das tendências observadas.

QUADRO II Contas nacionais do sector público administrativo

(Milhões de contes) Ano: 1983

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(a) Valores indicativos para os despesas. (•) Valores consolidados.

Sinais convencionais:

o Resultado inferior ao módulo adoptado. X Resultado Ignorado. . . Resultado nulo.

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O défice corrente em 1983, avaliado em 28 milhões de contos, revela uma diminuição, mesmo em termos nominais, relativamente à previsão inicial para o ano corrente, o que resulta na maior parte do valor previsto para o Orçamento do Estado. Prevê-se a formação de poupança corrente de valor apreciável nos fundos autónomos e na administração local.

\A — Justificação das medidas fiscais

5. A orientação da política fiscal para 1983 é norteada por dois objectivos fundamentais: por um lado, a obtenção das receitas necessárias da forma mais equitativa possível e, por outro, a criação de condições que permitam o financiamento das empresas pelos detentores do seu capital.

A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir especialmente na sobretaxa de importação, no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar, quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto complementar, secção A, imposto de mais--valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos a exportação.

O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre lucros distribuídos (de 18 % para 15 %), assim como a suspensão, relativamente aos rendimentos de 1982, da tributação em imposto complementar, secção B, dos lucros retidos pelas sociedades. Além disso, conce-der-se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar-se-ão, quanto a imposto complementar e a imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo e depósito das acções ao portador.

O objectivo de obtenção de receitas acima mencionado não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g., elevação para 190 contos do limite de isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2 % e 4 %), ao imposto complementar (v. g., elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e à contribuição industrial (elevação dos limites da aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B com contabilidade regularmente organizada, e dos contribuintes e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C).

O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de algumas medidas, cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se inserem, além dos trabalhos respeitantes à introdução do IVA, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial, a revisão geral do imposto sobre a indústria agrícola (que será reposto em vigor a partir de 1983), o alargamento da incidência do imposto de mais-valias e a revisão das normas referentes a infrac-

ções tributárias. Relativamente ao regime aduaneiro, há a salientar a adopção de medidas tendo em vista a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente no referente à harmonização de legislações.

Salienta-se ainda como um dos mais importantes objectivos a prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual se insere a revisão das infracções tributárias, e têm agora papel de relevo o número fiscal do contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos, que se acha em curso. Prevê-se também a utilização dos sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, e a intensificação das campanhas de fiscalização.

6. No domínio dos impostos indirectos, o Governo propõe-se adoptar providências de carácter extraordinário dentro do objectivo fundamental de correcção do desequilíbrio orçamental. Será, assim, criado o imposto extraordinário sobre os lucros, cuja taxa não excederá os 5 %, incidindo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano anterior e sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

Estão igualmente previstos outros impostos extraordinários, nomeadamente adicionais de 10 % sobre o imposto de capitais e sobre o imposto complementar, de 15 % sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, desde que, neste último caso, o valor sobre que ela incide seja igual ou superior a 10 000 contos.

Relativamente ao imposto profissional, o Governo propõe-se tomar medidas tendentes a ajustar o referido imposto às características da actual conjuntura económica, salvaguardando o princípio da equidade fiscal. Nesta conformidade, prevê-se a adopção do regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas a contribuintes exercendo actividades por conta própria, bem como a elevação para 190 contos do limite de isenção do imposto, alterando-se os limites dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 %. Ê também mantida a disposição que permitirá tributar os funcionários públicos. Por outro lado, segundo se propõe, as pensões passam a estar isentas de imposto profissional, excepto quando o respectivo titular exerça actividades por conta de outrem.

Quanto ao imposto complementar, foi também tomada em consideração a preocupação de maior justiça social, estando prevista a actualização dos escalões da tabela de taxas relativas aos rendimentos tributáveis na secção A, elevando-se para 100 contos e 150 contos as deduções a que têm direito não casados e casados, respectivamente, sendo também aumentadas para 25 contos e 30 contos as deduções relativas aos filhos.

Propõe-se também a revisão do regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 25 de Setembro, para o seu registo ou depósito.

Reconhecida a necessidade de exercer uma fiscalização mais eficaz do imposto complementar devido

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pelas pessoas singulares, propõe-se no artigo 46.° a utilização dos sinais exteriores do nível de vida, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o referido nível de vida.

Na contribuição industrial prevê-se a revisão das disposições relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos.

O limite máximo dos montantes das remunerações de gerência admitidos como custos para efeitos de determinação da matéria colectável serão aumentados de 560 contos para a importância correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos, no caso dos contribuintes do grupo A e do grupo B com contabilidade organizada, fixando--se, para os contribuintes sem contabilidade organizada, que é aceite como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados uma importância correspondente ao salário mínimo nacional.

Quanto ao imposto de capitais, e com o intuito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do capital, serão tomadas várias medidas bastante importantes. Assim, baixam as taxas do imposto sobre juros dos suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre os lucros distribuídos aos sócios (de 18 % para 15 %).

Relativamente aos outros impostos directos, para além da revisão do imposto de mais-valias, serão isentos deste imposto os ganhos relativos à incorporação no capital social das reservas de reavaliação, preven-do-se igualmente a criação de um sistema pelo qual serão também isentos do referido imposto os ganhos relativos à incorporação no capital das sociedades por quotas das demais reservas, com o objectivo de permitir o reforço dos capitais próprios das empresas.

Relativamente à tributação indirecta, há a referir no imposto de transacções a elevação da taxa geral para 17 % e da taxa específica sobre a cerveja para 15$ por litro, o estabelecimento de um regime de restituição do imposto pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados e transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País e a revisão das listas anexas ao código deste imposto, de forma a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado.

Prevê-se também alargar a incidência do imposto de transacções, regulado pelo Decreto-Lei n.° 374—D/ 79, de 10 de Setembro, ao aluguer de video-tapes e a determinadas prestações de serviços no âmbito da actividade hoteleira.

O Governo propõe-se criar um imposto sobre algumas despesas das empresas, nomeadamente despesas de representação, de deslocação e despesas com tendas de aluguer de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa.

Prevê-se, por outro lado, a criação de um imposto de 1000$ e 500$ por cada passageiro, respectivamente maior e menor de 18 anos, devido pelo embarque para o estrangeiro por via aérea.

Quanto ao imposto do selo, prevê-se a elevação para 50$ da taxa do papel selado e para 15 % da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.

Além disso, propõe-se a revisão da tributação das operações bancárias, bem como do regime do imposto do selo relativo a letras, livranças, cheques e extrac-

tos de factura. Será também fixada em 2°/» sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devido pelo contrato de locação financeira.

Importa ainda referir o aumento, não superior a 25 %, do imposto de consumo sobre o tabaco de fabrico nacional.

Quanto ao regime aduaneiro, houve a preocupação de salvaguardar as exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Assim, está prevista a alteração da Pauta dos Direitos de Importação, por forma a harmonizá-la com a Pauta Exterior Comum. Dentro do mesmo espírito, proceder-se-á à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e à adaptação da legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum. Prevê-se também a criação de uma taxa aplicável à importação de produtos agro-alimentares, por forma a evitar diferenciais nos preços dos produtos adquiridos no mercado mundial e dos preços internos.

Por outro lado, propõe-se a concessão de isenção de direitos de importação de bens de equipamento para as empresas do sector das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras e a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas destinadas a incorporação ou transformação pela indústria nacional.

Está também prevista a prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação, bem como a revisão do respectivo regime, relativamente às listas, taxas e isenções.

O Governo propõe-se igualmente legislar sobre a definição do ilícito fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros.

7. Procura-se que o sistema fiscal seja um instrumento eficaz para incentivar e apoiar a actividade produtiva. Nesta conformidade, assumem especial importância as medidas relativas a incentivos fiscais previstas para o ano de 1983. No artigo 34.° prevê-se a concessão de isenções de imposto de mais--valias nos casos de incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos legais.

Por outro lado, são revistos os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística.

Propõe-se igualmente o Governo continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, estando também prevista a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

Saliente-se, por último, a disposição constante do artigo 44.°, que visa aproximar as datas de cobrança dos impostos, em geral, das datas de ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

1.5 — Articulação do Orçamento com a política monetária

8. Para 1983 o valor das necessidades de financia-ciamento do sector público administrativo, líquido das amortizações da dívida, é estimado em 155,6 mi-

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lhões de contos, resultando dos saldos que se prevêem para os diferentes subsectores:

Milhões de contos

Orçamento do Estado ................... — 150,3

Serviços autónomos ...................... — 2,9

Fundos autónomos ....................... + 1,2

Administração local ...................... — 3,6

O valor máximo para as emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar nas instituições financeiras e, em útima instância, no Banco de Portugal é estimado em 123 milhões de contos. Esta estimativa é baseada nos valores que se prevê obter recorrendo à poupança dos particulares e investidores institucionais (no mínimo de 10 milhões de contos) e ao crédito externo (56 milhões de contos).

Deduzindo os reembolsos a efectuar, prevê-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental se situe no máximo de 93 milhões de contos.

Por sua vez, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores são estimadas em 5,3 milhões de contos, correspondendo a utilização de crédito ou a variação das disponibilidades no sistema bancário.

Assim, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1983 ao sector público administrativo deverá atingir, segundo as previsões, cerca de 98 milhões de contos.

A fim de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 6.° da presente proposta de lei a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos, em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito, que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

2 — 0 Orçamento do Estado para 1983

2.1 — Unhas gerais da etaboração do Orçamento

9. Em conformidade com o disposto na Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto, a proposta de lei do Orçamento para 1983 contém as normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental e outras medidas indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado.

t0. Tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos para 1983, o Ministério das Finanças e do Plano comunicou oportunamente aos serviços do Estado as regras a ter em conta na elaboração dos respectivos projectos de orçamento.

Como regra fundamental, foram definidos objectivos tendentes a limitar as dotações orçamentais, em particular quanto à determinação das despesas com o pessoal, tendo em atenção os efectivos físicos existentes. Por sua vez, para as despesas de capital procurou-se efectuar a contenção possível, admitindo-se um acréscimo moderado em relação ao orçamentp em vigor.

Fixaram-se também orientações no sentido de controlar mais eficazmente a aquisição de edifícios públicos e veículos com motor.

Estabeleceu-se ainda que os serviços beneficiários de transferências deveriam ter em vista o aumento das suas receitas próprias, com o objectivo de assegurar a maior cobertura possível das despesas a satisfazer prioritariamente.

lt. Do articulado do decreto orçamental constarão disposições prevendo a adopção de medidas tendentes à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a possibilitar reduções do défice orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

Com tais objectivos serão adoptadas as medidas necessárias para disciplinar a execução e as alterações orçamentais.

Em especial, constarão do decreto orçamental as normas adequadas a um regular processamento das dotações para execução dos investimentos do Plano.

Assim, a utilização dessas dotações ficará condicionada a uma conveniente desagregação e especificação por programas aprovados superiormente. Além disso, no que respeita aos fundos e serviços autónomos, as dotações para investimentos do Plano deverão ser incluídas em orçamento privativo suplementar, sujeito à respectiva aprovação.

22 — Previsão das receitas orçamentais

12. O valor total das receitas efectivas constantes do presente orçamento é estimado em 498,1 milhões de contos, o que representa um aumento de 135,6 mühões de contos em relação à previsão inicial para o ano em curso.

Esse valor não engloba os recursos orçamentais dos organismos públicos com autonomia, incluídos no capítulo «Contas de ordem», no total de 51,9 milhões de contos.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se avalia em 481,5 milhões de contos. Avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem, no total a 437,6 milhões de contos e representam 91 % das receitas correntes. As receitas de capital que não constituem utilização do produto de empréstimos públicos atingem um valor superior ao do orçamento para o corrente ano (11,1 milhões de contos).

13. Segundo as previsões, espera-se que as receitas fiscais registem um aumento de 114,5 milhões de contos relativamente ao orçamento inicial anterior, verificando-se uma maior variação absoluta nos impostos indirectos (+67,3 milhões de contos) do que nos directos, embora nestes se observe também um acréscimo apreciável.

A previsão assenta em métodos e critérios idênticos aos seguidos em anos anteriores, com as necessárias adaptações, tentando aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.

Assim, atendeu-se à evolução e perspectivas da conjuntura económica, considerando uma taxa de inflação da ordem dos 19 % e tendo em atenção os diversos aspectos em que ela se repercutirá no comportamento das cobranças:

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QUADRO Hl Receitas orçamentais efectivas

(Milhares de contos)

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(a) Não Inclui a utilização de recursos provenientes do crédito interno e externo.

(b) Excluindo o capitulo «Contas de ordem».

Foram ainda ponderados os efeitos que a incidência das medidas fiscais previstas nesta proposta de lei terão no cômputo das receitas.

Finalmente, as previsões foram efectuadas a partir dos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças realizadas nos anos anteriores, particularmente as efectuadas no período de Janeiro a Setembro deste ano.

14. A previsão referente aos impostos directos apresentada no Orçamento para 1983 ascende a 162,7 milhões de contos, contra 115,5 milhões de contos no Orçamento de 1982, acréscimo que, em boa medida, se justifica pela introdução dos impostos extraordinários.

Apresentam-se a seguir os elementos justificativos sobre as previsões relativas a cada um dos principais impostos directos:

Contribuição industrial. — Prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 38,9 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13 % relativamente ao valor orçamentado para 1982. Considerou-se um crescimento moderado da matéria colectável, tendo especialmente em atenção a incidência da reavaliação dos activos imobilizados corpóreos das empresas, autorizada nos termos do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho.

Imposto profissional. — As cobranças a realizar em 1983 foram estimadas em 43,8 milhões de contos, com base no aumento previsto dos rendimentos de

trabalho. Teve-se também presente a actualização dos limites de escalões e a elevação do limite de isenção que se propõem.

imposto de capitais. — A previsão de cobranças, que se situa em 42,6 milhões de contos, foi avaliada em função do crescimento estimado da matéria colectável, em particular da relativa à secção B, em que avultam os juros dos depósitos a prazo, para o que contribuiu a elevação das respectivas taxas operada em Abril de 1982.

QUADRO IV Receitas fiscais

(Milhares de contos)

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(a) Incide sobre os rendimentos sujeitos a contribuição Industrial, impostos complementar, de capitais, sobre as sucessões e doações e de mals-vallas, sisa e taxa de embarque.

Imposto complementar. — As cobranças previstas, da ordem dos 14,5 milhões de contos, baseiam-se no aumento esperado da matéria colectável, como consequência não só da elevação dos rendimentos, mas também de uma maior fiscalização que se irá promover, nomeadamente pela via dos sinais exteriores de nível de vida.

Foram ainda considerados os ajustamentos necessários em face da eventualidade de transitarem para 1983 receitas correspondentes a 1982 liquidadas até ao fim do ano, bem como por motivo da elevação das deduções na determinação dos rendimentos colectáveis e actualização dos escalões da tabela de taxas.

Imposto sobre as sucessões e doações. — O valor das receitas que se prevê no próximo ano (1,65 milhões de contos) representa um aumento de 10 % relativamente ao valor previsto das cobranças no ano em curso.

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Sisa. — O valor estimado para as cobranças (7,7 milhões de contos) resulta do aumento do valor global das transmissões de propriedade imobiliária que se prevê venha a verificar em 1983.

Impostos extraordinários. — Prevê-se que as cobranças possam atingir 12,5 milhões de contos, destacando--se as resultantes da tributação sobre os rendimentos sujeitos a imposto de capitais (4,3 milhões de contos), contribuição industrial (3 milhões de contos) e taxa de embarque.

15. As receitas dos impostos indirectos cifram-se em 274,9 milhões de contos, o que significa um acréscimo de 32,4 % em relação ao valor previsto no Orçamento para o corrente ano. Esse crescimento é mais atenuado que o previsto para 1982 (35,6 %) devido, fundamentalmente, a uma taxa de acréscimo inferior no imposto de transacções, que só por si representa 42,5 % do valor estimado para as cobranças de tributação indirecta.

Os critérios em que se basearam as previsões dos impostos indirectos apresentados foram os seguintes:

Direitos de importação. — A previsão, no montante de 12,8 milhões de contos, foi efectuada com base no crescimento admitido para o valor das mercadorias importadas e na variação dos preços de importação.

Sobretaxa de importação. — Prevê-se que as cobranças totalizem 24,8 milhões de contos, dada a elevação da taxa que tem vigorado nos últimos anos (10%) para 30 %.

Imposto interno de consumo. — Este imposto foi criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, que extinguiu a taxa de salvação nacional. A previsão de receitas a cobrar, que se avalia em 3,7 milhões de contos, é baseada nos elementos disponíveis sobre as cobranças efectuadas no período de Maio a Setembro.

Estampilhas fiscais e imposto do selo. — Estima-se que as cobranças em 1983 ascendam a 11,1 milhões de contos para as estampilhas fiscais e a 40,4 milhões de contos para o imposto do selo. Esta previsão explica-se não só pela incidência que têm sobre as cobranças os efeitos da evolução da actividade económica e a inflação, mas também pelos resultados esperados das medidas constantes da presente proposta de lei, nomeadamente a elevação da taxa do papel selado e a tributação das receitas relacionadas com o jogo do bingo.

Imposto de transacções. — O valor previsto para 1983 cifra-se em 116,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 23,5 milhões de contos em relação ao ano anterior. A previsão baseia-se no efeito que o aumento médio do nível de preços terá no crescimento da matéria colectável do imposto, bem como na elevação da taxa geral do imposto de 15 % para 17 % e da taxa específica por litro de cerveja de 12$ para 15$.

Imposto sobre a venda de automóveis. — A previsão, avaliada em 25,2 milhões de contos, que corresponde a um aumento de 5,7 milhões em relação à

estimativa de cobranças em 1982, é justificada pelo ajustamento verificado na taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis em relação à respectiva cilindrada (Decreto-Lei n.° 329/82, de 3 de Setembro).

Impostos de consumo sobre o tabaco. — A previsão apresentada, que atinge 26 milhões de contos, representa um aumento de 27,5 % em relação à estimativa para 1982, em virtude da elevação das taxas do imposto até ao máximo de 25 %, de acordo com o previsto no artigo 23." da proposta de lei.

16. Do conjunto das receitas correntes previstas no Orçamento salientam-se ainda as que se incluem no capítulo «Rendimentos de propriedade», englobando a participação do Estado nos lucros das instituições de crédito e de empresas públicas não financeiras, num total de 32 milhões de contos, incluindo a remuneração de capitais estatutários.

As receitas provenientes de «Taxas, multas e outras penalidades» cifram-se em 4,2 milhões de contos, sendo de referir a inclusão das receitas provenientes do desconto nos vencimentos para a comparticipação na ADSE.

No capítulo «Transferências correntes» figuram, fundamentalmente, receitas consignadas aos departamentos militares, de harmonia com os compromissos assumidos no plano internacional, no valor de 2,1 milhões de contos.

17. As receitas de capital somam 11,1 milhões de contos, não incluindo a utilização do produto de empréstimos. Este grupo de receitas é constituído, na sua quase totalidade, por transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado, no montante de 9,4 milhões de contos, que se destinam ao financiamento de investimentos inscritos no Plano ou de outros empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho.

Por sua vez, a estimativa de reposições não abatidas nos pagamentos, no valor de 5,5 milhões de contos, tem em conta a sua relação com o valor global das despesas orçamentais.

2.3 — As despesas orçamentais

18. O valor total das despesas orçamentais fixado para 1983, não considerando as verbas com contrapartida em receita, incluídas em «Contas de ordem», situa-se em 720,6 milhões de contos. Verifica-se, assim, um aumento de 28,6 %, em confronto com o orçamento inicial de 1982, o que representa uma taxa de crescimento a preços constantes de, aproximadamente, 8 %.

Nesta evolução das dotações orçamentais tem, porém grande impacte, a rápida ascensão dos encargos da dívida pública, que correspondem a cerca de 29 % daquele valor, atingindo 209,5 milhões de contos.

Esta situação decorrente do elevado montante dos empréstimos contraídos nos anos anteriores para financiar o défice orçamental e ainda, no caso dos empréstimos externos, da subida das taxas de câmbio, especialmente do dólar norte-americano.

O valor destes encargos e a sua taxa de crescimento, estimada no presente orçamento em 54,4 % em relação ao orçamento inicial de 1982, influem grandemente na posição relativa das outras categorias de despesas.

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Com efeito, o valor das despesas, não incluindo os encargos da dívida, fixa-se num valor global que apenas excede de 20,4 % o orçamentado em 1982, o que traduz uma quase estagnação a preços constantes.

As categorias que mais contribuem para a subida do valor nominal das despesas são as transferências dentro do sector público e os encargos com o pessoal. Entre as transferências destacam-se as destinadas ao Serviço Nacional de Saúde e às autarquias locais e, ainda que em menor escala, à segurança social.

A verba correspondente a investimentos do Plano (64,8 milhões de contos) revela também um acréscimo significativo, excedendo em 10,8 milhões de contos a fixada para o ano corrente.

O nível mais elevado atingido pelas despesas é ainda explicável pela inscrição de uma dotação provisional de 30 milhões de contos (+10,5 milhões de contos do que em 1982) a utilizar em novas despesas imprevistas e inadiáveis, particularmente as destinadas a ocorrer ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos a partir do próximo mês de Janeiro.

19. Analisa-se seguidamente a discriminação das despesas pelos diversos ministérios e departamentos

do Estado, comparando-as com os valores do orçamento inicial para 1982.

No Ministério das Finanças e do Plano incluem-se, além da dotação correspondente a despesas próprias, verbas destinadas a satisfazer encargos gerais de administração, designadamente: Milhares

de contos

Encargos da dívida pública ............ 209 501

Pensões e reformas ..................... 19 124

Provisão orçamental ..................... 30 000

Subsídios às empresas públicas ...... 11 000

Aumentos de capital estatutário ...... 17 000

Transferências para o Fundo de Abastecimento ................................ 15 000

Transferências para as regiões autónomas .................................... 6 000

Além das variações já indicadas para encargos da dívida pública e provisão orçamental, também as pensões e reformas revelam valor bastante superior ao fixado no Orçamento para 1982, como reflexo das medidas adoptadas com vista à actualização dos seus quantitativos e à correcção de situações degradadas.

As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano são fixadas em 29,8 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13,1 % relativamente a 1982.

QUADRO V Despesas orça mentais Classificação orgânica

(Milhares de cento*)

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(a) Orçamento Inicial.

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Ao Ministério da Educação corresponde o mais elevado montante (85,2" milhões de contos), com um acréscimo de 16,7 milhões de contos, em comparação com o orçamento inicial de 1982, que se justifica, essencialmente, pela elevação das despesas com pessoal, em ligação com a melhoria das redes de ensino e aumentos de remunerações.

São também particularmente as despesas com pessoal e com bens e serviços que determinam o aumento dos encargos nos departamentos da Defesa Nacional ( + 10,5 milhões de contos).

No Ministério da Administração Interna estão compreendidas transferências para as autarquias locais no montante de 47 milhões de contos, que excedem em 6 milhões de contos o valor orçamentado para 1982, enquanto nas despesas próprias se regista um aumento de 15,6 %.

São as transferências mais avultadas para o Serviço Nacional de Saúde (+4 milhões de contos) e para a segurança social (+3,5 milhões de contos) que justificam o acréscimo total das verbas orçamentadas para o Ministério dos Assuntos Sociais.

Por sua vez, no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o valor global fixado para a despesa, sem considerar as verbas incluídas em «Contas de ordem», regista um aumento de 11,9 milhões de contos, o que se deve às verbas mais elevadas inscritas para investimentos do Plano.

20. Atendendo à classificação económica das despesas, e para além dos encargos da dívida pública, com particular realce para os juros, sobressai nas dotações inscritas o reflexo da política de contenção das despesas que orienta o presente orçamento. Na verdade, o conjunto das despesas, excluindo juros e amortizações da dívida, revela uma quase estagnação em volume, conforme se referiu.

A rigidez e o grande peso que caracteriza as despesas de pessoal tendem a limitar os efeitos dessa

orientação. De facto, o valor fixado para os encargos com o pessoal regista considerável elevação, devido, em parte, ao aumento da dotação para pensões e reformas. Tais encargos serão ainda acrescidos de parte da dotação provisional destinada a fazer face à revisão das remunerações.

As dotações para subsídios a distribuir por empresas públicas, bem como para transferências destinadas ao Fundo de Abastecimento, apresentam valor nominal idêntico ao do orçamento inicial para 1982, o que se explica, essencialmente, pela nova orientação seguida no domínio da política de preços.

As transferências correntes para organismos do sector público foram fixadas em 129,3 milhões de contes, estimando-se que 36,5 milhões de contos sejam aplicados em despesas de pessoal daqueles organismos.

Entre essas transferências, as mais elevadas destt-nam-se aos organismos seguintes: Milhara

de contos

Serviço Nacional de Saúde............... 57 850

Autarquias locais.......................... 27 142

Fundo de Abastecimento ................. 15 000

instituto de Gestão Financeira da Segurança Social .............................. 7 845

Instituto de Acção Social Escolar ...... 3 995

Fundo de Apoio ao Investimento para

a Habitação .............................. 2 000

Junta Autónoma de Estradas............ 1 795

Instituto de Cultura e Língua Portuguesa ....................................... 1 371

Instituto do Comércio Externo de Portugal ....................................... 869

Quanto às despesas de capital, que representam um quarto das despesas totais, o seu valor total atinge neste orçamento 175,3 milhões de contos, com um acréscimo de 34,4 milhões de contos em relação ao orçamento anterior.

QUADRO VI Classificação econórrícea das despesas públicas (a) (Milhares do contos)

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(a) Classificação económica de acordo cora a legislação em vigor— Dccrcto-Lcl n.° 737/76, de 16 dc Outubro, c despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data.

(6) As verbas respeitantes a Investimentos -do Plano encontram-se classificadas provisoriamente cm «Outras despesas dc capital».

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Na sua maior parte, esta variação resulta do aumento registado em «Passivos financeiros», cujo valor (60,5 milhões de contos) excede em 22,8 milhões de contos o do Orçamento para 1982, devido à elevação dos encargos com amortizações da dívida pública.

Verifica-se também uma elevação considerável nas dotações de capital correspondentes a investimentos do Plano a financiar através do Orçamento do Estado, as quais se encontram incluídas em «Outras despesas de capital», por não estar ainda concluída a sua distribuição pelos projectos de investimento.

Em «Transferências — Sector público», cujo montante total é de 26,7 milhões de contos, incluem-se as verbas a transferir para as autarquias locais (19,6 milhões, de contos) e para as regiões autónomas (6 milhões de contos). Por sua voz, em «Outras transferências» inscreveu-se uma verba de 1 milhão de contos destinada a subsídios à indústria de construção naval em face das dificuldades que este sector atravessa na actual conjuntura.

Finalmente, a dotação inscrita em «Activos financeiros», a aplicar em aumentos de capital estatutário de empresas públicas (17 milhões de contos) mantém-se em nível idêntico ao fixado no Orçamento para 1982.

21. A análise da classificação das despesas segundo os objectivos finais, de acordo com o código de classificação funcional, apresenta, como é habitual, algumas limitações, em virtude de certas verbas de carácter geral estarem classificadas em serviços gerais da Adrninistra-ção Pública, sendo posteriormente distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução do Orçamento.

Um facto a assinalar refere-se à influência que a subida dos encargos com a dívida pública, e consequente aumento da proporção nas despesas totais exerce na estrutura das despesas, reduzindo a importância relativa das restantes categorias de despesas.

QUADRO VII Despesas orçamentais Classificação funcional

(Milhares de contas)

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(a) Inclui uma datação provisional a distribuir por outras funções na execução orçamental.

(b) As despesas relativas a esta rubrica acresce parte das que se encontram classificadas na rubrica «Indústrias e construção».

Tendo em conta as reservas com que os valores devem ser interpretados, nota-se uma ampliação das verbas para os vários serviços colectivos e sociais, particularmente os relativos a educação e segurança e assistência sociais; excluindo os encargos com a dívida pública, estas despesas representam 32 % do total das despesas, percentagem um pouco superior à que se apurou no Orçamento para 1982.

São também bastante acrescidas as verbas relativas a serviços económicos, com destaque para a indústria e construção e agricultura, silvicultura e pesca.

22. O valor total dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento do Estado atinge 64,8 milhões de contos, ultrapassando de 10,8 milhões de contos o valor orçamentado para 1982.

O acréscimo incide, essencialmente, nas despesas a realizar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que representam, aliás, dois terços do valor global. Estas despesas, pelas suas características, desempenham função importante na dinamização do sector da construção civil, com efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.

IA — Relações financeiras com as autarquias locais

23. As verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas ao financiamento das actividades autárquicas fixam-se em 48,5 milhões de contos.

Este montante abrange principalmente as transferências para os municípios de 46,4 milhões de contos resultantes da aplicação da Lei das Finanças Locais, abrangendo as receitas previstas nas alíneas 6) e c) do artigo 5.° daquela lei. Verifica-se assim um acréscimo de 15,3 % relativamente às transferências constantes do Orçamento para 1982.

No programa de investimentos do Plano é inscrita uma verba de 1500 milhares de contos destinada ao financiamento de investimentos intermunicipais.

Relativamente a despesas relacionadas com as actividades das assembleias distritais, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei das Finanças Locais, inscreve-se no Orçamento para 1983 uma verba de 275 000 contos.

A fim de permitir o financiamento da construção de instalações para o funcionamento das sedes e serviços das juntas de freguesia, foi fixada uma transferência orçamental de 269 585 contos.

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Ê ainda de referir que, com o objectivo de ocorrer aos encargos com o funcionamento das comissões de coordenação regional e grupos de apoio técnico, o Orçamento inclui uma verba global de 620 000 contos.

24. No orçamento global da administração local estão incluídas as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, que se estima venham a atingir 6500 milhares de contos em 1983.

No conjunto dessas receitas destacam-se as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana e o imposto sobre veículos.

Relativamente à contribuição predial, propõe-se o Governo rever a incidência, isenções e métodos de determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial e ainda tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes (artigo 14.° da proposta de lei).

As receitas correntes previstas na alínea 6) do artigo 5." da Lei das Finanças Locais foram fixadas este ano em 26 847 milhares de contos, correspondendo a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos referidos naquela disposição, o que se traduz num acréscimo de 30,3 % sobre o valor do ano transacto.

Em relação à alínea c) do mesmo artigo 5.°, foi fixada uma transferência para as autarquias locais no valor de 19 625 milhares de contos, que constitui o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.

Para financiarem as suas actividades, as autarquias dispõem ainda, entre outras, das receitas correntes provenientes de taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos e rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados e das derramas.

25. Pela Resolução n.° 1/82, publicada em 4 de Janeiro último, foram estabelecidas as linhas gerais do processo de regionalização do continente, tradu-zindo-se num conjunto de acções de carácter institucional integradas num processo evolutivo que decorrerá até Outubro de 1984.

Entre os objectivos e princípios orientadores então traçados, destacam-se, nomeadamente, a instituição de regiões administrativas, a transferência para estas de competências, serviços e recursos humanos e financeiros, a desconcentração dos departamentos do Estado, a articulação do planeamento regional com a política nacional do ordenamento territorial e a valorização da dimensão regional e local no desenvolvimento do País.

Dentro da estratégia de regionalização definida na referida resolução, e tendo em vista os aspectos particulares de descentralização e desconcentração do aparelho administrativo do Estado, têm vindo a ser preparados alguns diplomas submetidos à aprovação da Assembleia da República. De entre eles salienta-se o que irá regular a delimitação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos. Neste contesto, ter-se-á em vista a resolução dos problemas que os municípios enfrentam na gestão dos meios financeiros e administrativos.

Entretanto, não tendo sido ainda concluído o processo de revisão em curso sobre as finanças locais, continuam a aplicar-se neste orçamento as disposições da Lei n.° 1/79.

O recurso ao crédito pelos municípios tem vindo a processar-se nos termos do Decreto-Lei n.° 258/79, de 28 de Julho, que regulamenta diversos aspectos relacionados com a contracção de empréstimos prevista no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais.

Na sequência do protocolo celebrado em 1980 com a Caixa Geral de Depósitos para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos, beneficiando de uma bonificação de 4 % na taxa de juro aplicável, a suportar pelo Estado, foi essa linha de crédito reforçada ultimamente, nos termos da Resolução n.° 88/82, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 369/82, de 10 de Setembro.

Em linhas gerais, as autarquias locais têm recorrido ao crédito principalmente para o financiamento de investimentos que se prendem com o saneamento básico, a viação rural e a construção de estabelecimentos de ensino básico.

2.5 — Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

26. De acordo com a metodologia aplicada nestes últimos anos e estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, os valores da cobertura total dos défices regionais assegurada pelo Orçamento do Estado são estimados para 1983 em 4971 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 4690 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

Fixados os montantes da comparticipação da administração central, procedeu-se à articulação do Orçamento do Estado com cada um dos orçamentos regionais, que é apresentada no quadro seguinte.

Assim, depois de deduzidas as verbas destinadas aos serviços da administração central nas regiões autónomas, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor da comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos a efectuar nas regiões autónomas.

Se a estes valores se deduzirem os investimentos regionais incluídos no P1DDAC, apura-se o limite das transferências que caberá ao Orçamento do Estado realizar para os orçamentos regionais.

27. Deste modo, e em conformidade com os critérios já referenciados, o montante previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado é de 4971 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 557 000 contos, bem como o montante de 1435 milhares de contos relativo à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 2979 milhares de contos. Se a este montante se deduzir o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC, estimado em 50 000 contos, o limite das transferências para o orçamento regional em 1983 é de 2929 milhares de contos.

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QUADRO VIII

Articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autônomas em 1983

(Milhares da contos)

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(a) Estimativas provisórias.

Registe-se ainda que o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento da segurança social está fixado em 1374 milhares de contos.

28. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o montante estimado provisoriamente para a cobertura do défice do orçamento regional pelo Orçamento do Estado é de 4690 milhares de contos. Considerando os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 525 milhares de contos, bem como o montante de 890 milhares de contos relativo à participação dos municípios da Região nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 3275 milhares de contos.

Deduzido a este montante também o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC (50 milhares de contos), estima-se que o limite das trans-" ferências para o orçamento da Região Autónoma da Madeira em 1983 seja de 3225 milhares de contos.

Por outro lado, o défice desta Região Autónoma a financiar pelo orçamento da segurança social cifra-se em 1194 milhares de contos.

2.6 — Fontes de financiamento do défice orçamental

29. Para assegurar a cobertura do défice orçamental e das amortizações da dívida em 1983 prevê-se a emissão de dívida pública por recurso ao crédito interno e empréstimos externos no montante total de 210,7 milhões de contos.

No quadro seguinte indica-se o esquema de financiamento previsto no artigo 6.° da presente proposta de lei.

Atendendo às condições em que se processa a mobilização das poupanças disponíveis, prevê-se a emissão de um empréstimo interno amortizável a prazo superior a 1 ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos, destinado a subscrição do público e de investidores institucionais.

Está também prevista a emissão de obrigações do Tesouro a prazo de 1 ano, até ao limite de 20 milhões de contos, para a cobertura dos reembolsos a efectuar em 1983 de títulos de idêntica natureza emitidos no ano corrente.

Dado o valor atingido pelas emissões efectuadas este ano, estima-se que a colocação de certificados de aforro possa cifrar-se no próximo ano em 1,7 milhões de contos.

O recurso ao crédito externo, que foi fixado em montante equivalente a 56 milhões de contos, destina-se, essencialmente, a financiar as despesas com investimentos do Plano e outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Por outro lado, tal como nos anos anteriores, está prevista a emissão de obrigações a prazo de 3 anos, até ao valor de 20 milhões de contos, para colocação junto das instituições financeiras, essencialmente em bancos comerciais.

Nestas condições, é fixado em 103 milhões de contos o valor máximo do empréstimo interno amortizável a colocar em 1983 junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, no Banco de Portugal, destinado ao financiamento do défice orçamental. Este montante excede em apenas 1,5 milhões de contos o que se previu no Orçamento para 1982.

QUADRO IX Financiamento do défice orçamental

(Milhares de contos)

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3 — Skçamsntos dos serviços e fundos autômatos para 1983

30. Com o objectivo de se obterem elementos mais seguros para a elaboração do orçamento consolidado da administração central, e no prosseguimento da actuação realizada em anos anteriores, também na preparação do presente Orçamento foram tomadas medidas no sentido de permitir a conveniente articulação entre os orçamentos privativos dos organismos com autonomia financeira e o Orçamento do Estado.

Dentro do objectivo fundamental de contenção das despesas públicas, estabeleceram-se regras de definição de prioridades, pretendendo-se estender aos serviços e fundos autónomos o rigor de que se revestiu a elaboração deste orçamento.

As regras difundidas através de circular da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública a observar na elaboração dos orçamentos privativos para 1983 reflectiam essas orientações.

No que se refere às despesas correntes, estabeleceu-se que as dotações a inscrever deveriam, em regra, ser inferiores às importâncias correspondentes no Orçamento de 1982.

Em particular, as despesas com pessoal deveriam ser fixadas de harmonia com a legislação em vigor, reportando-se apenas ao pessoal em efectividade de funções.

Para as despesas de capital fixou-se como regra um acréscimo máximo de 5 % relativamente ao Orçamento de 1982.

Em relação à rubrica «Transferências — Sector público», as importâncias a conceder através do Orçamento aos fundos e serviços autónomos deveriam ser, em regra, inferiores às atribuídas em 1982, tendo-se salientado a necessidade de um esforço para incentivar as receitas próprias destes organismos, visando uma maior cobertura das suas despesas prioritárias, de maneira a restringir a necessidade de recurso ao Orçamento do Estado.

Apresentam-se seguidamente quadros que revelam, de forma sintética, os principais valores constantes dos orçamentos privativos dos organismos dotados de autonomia financeira.

31. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1983 apresentam um total de despesas superior ao verificado no ano anterior, o que, em parte, é devido ao aumento do número de organismos abrangidos, nomeadamente o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Entre os serviços autónomos considerados merecem referência, pelo elevado volume dos seus orçamentes, o Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos fabris militares, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de lustiça, o Instituto de Acção Sociaí Escolar, os Serviços Sociais Universitários, as Apostas Mútuas Desportivas, a Lotaria Nacional, a Santa Casa da Misericórdia, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Junta Autónoma de Estradas.

Nas receitas correntes dos serviços autónomos têm uma importância preponderante as verbas a transferir do Orçamento para o Serviço Nacional de Saúde (57,9 milhões de contos).

Constituem igualmente parte importante das receitas dos serviços autónomos as provenientes da venda de bens e serviços, principalmente as que se referem 30 Serviço Nacional de Saúde, aos estabelecimentos fabris militares, Lotaria e Apostas Mútuas Desportivas e Administração-Geral do Porto de Lisboa.

As despesas correntes dos serviços autónomos são constituídas, fundamentalmente, pelas despesas com pessoal e pela aquisição de bens e serviços, assim como por transferências. Destas últimas salientam-se as transferências para particulares a efectuar pela Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas, num total de 9,7 milhões de contos.

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Nas receitas de capital dos serviços autónomos para 1983 sobressai o recurso aos saldos de gerência, enquanto as despesas de capital são, na sua maior parte, destinadas a investimentos.

Importa ainda referir que alguns serviços autónomos são considerados empresas públicas na óptica das contas nacionais. Estão neste caso os estabelecimentos fabris militares, a Lotaria Nacional, as Apostas Mútuas Desportivas, a Santa Casa da Misericórdia, as administrações portuárias, a Junta Autónoma de Estradas e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

32. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1983 englobam, no total, despesas da ordem dos 106,6 milhões de contos, valor esse quase igual ao do Orçamento de 1982. Deve, no entanto, assinalar-se a exclusão do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de--Obra, em virtude da criação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que constitui um serviço autónomo. Aparece, porém, pela primeira vez neste sec-

tor o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, recentemente criado.

As receitas correntes dos fundos autónomos são fundamentalmente constituídas pelos impostos cobrados pelo Fundo de Abastecimento, Fundo de Turismo, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres. Para além desta fonte de receitas, destacam-se ainda as transferências do Orçamento do Estado para o Fundo de Abastecimento, no valor de 15 milhões de contos.

Entre as despesas correntes dos fundos autónomos merecem especial referência os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, bem como os encargos respeitantes a débitos deste organismo.

No orçamento do Fundo de Desemprego destacam--se as verbas inscritas para pagamento de subsídios de desemprego através da segurança social, assim como transferências para o financiamento da actividade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

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As receitas de capital dos fundos autónomos abrangem, fundamentalmente, recursos provenientes da utilização de saldos de gerência e reembolsos de empréstimos concedidos, estando estes últimos concentrados no orçamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Nas despesas de capital ¡ncluem-se principalmente as transferencias do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado e os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, Fundo de Turismo e Fundo Especial de Transportes Terrestres, destinados ao financiamento dos projectos de investimento no dominio da política de emprego, da actividade turística e dos transportes.

As verbas fixadas para o reembolso de empréstimos contraídos, que representam igualmente urna parcela importante das despesas de capital, estão concentradas nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

4—0 orçamento da sa§nrança social para 1983

33. O projecto de orçamento da segurança social para 1983, que consta do anexo iv da presente proposta de lei, reflecte um esforço significativo no sentido da cobertura e melhoria dos esquemas de protecção social, dentro da preocupação de assegurar, na medida do possível, as necessidades básicas dos grupos da população com maiores carências.

Na presente conjuntura interna e internacional, torna-se ainda mais imperioso o prosseguimento da acção tendente à melhoria da gestão do sector, que' tem vindo, aliás, a registar resultados satisfatórios. Neste contexto, continuará a ser dedicada elevada prioridade no exercício de 1983 às actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios sociais. Entre as medidas tomadas no ano em curso, destacam-se as disposições destinadas a promover a regularização das contribuições em dívida (Decreto--Lei n.° 275/82, de 15 de Julho), a agravar as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença (Decreto Regulamentar n.° 45/82, de 29 de Julho) e a alargar os prazos de garantia para efeitos de atribuição das pensões de velhice e invalidez (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

No relatório que acompanha o projecto de orçamento mencionam-se as novas acções que o Governo se propõe realizar proximamente neste campo.

Não obstante os efeitos positivos que a orientação seguida terão na contenção de despesas, o orçamento da segurança social prevê um recurso acrescido a transferências do Estado para a cobertura parcial dos esquemas não contributivos.

QUADRO XII

Orçamento da segurança soda)

(Milharei os comos)

<

34. A previsão das receitas correntes para 1983 eleva-se a 189,8 milhões de contos, representando um aumento de 32,8 milhões de contos relativamente ao valor inscrito no orçamento para o corrente ano.

Prevê-se que as contribuições a cobrar registem uma taxa de crescimento de 26,2 % relativamente à estimativa ajustada para 1982, que é mais baixa (137,3 milhões de contos) do que o valor inicialmente previsto no orçamento.

As transferências do Orçamento do Estado para a segurança social estão avaliadas em 7,7 milhões de contos.

Incluem-se ainda nas receitas correntes transferências do Fundo de Desemprego para pagamento de subsídios' de desemprego, no montante de 6 760 000 contos.

Nas receitas de capital está inscrita na verba de 1 850 000 contos como transferência do Orçamento do Estado para o financiamento de despesas abrangidas pelo programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central no âmbito do sistema da segurança social.

As despesas correntes fixadas no orçamento da segurança social para 1983 elevam-se a 189,6 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo de 32,6 milhões de contos em relação ao valor orçamentado em 1982.

Na variação das despesas com as prestações da segurança social, que revela uma taxa de crescimento de 21,8 %, assumem particular relevo os aumentos nos regimes de pensões para a terceira idade ( + 12,6 milhões de contos) e das prestações de invalidez e reabilitação ( + 8,7 milhões de contos).

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Nas restantes despesas correntes verifica-se um aumento de 1,3 milhões de contos na acção social e de 900 000 contos nas despesas de administração comparativamente aos valores fixados no orçamento de 1982, que traduzem, respectivamente, acréscimos de 17,1 % e 9,1 % em relação a estes valores.

Para 1983 as despesas de capital, respeitantes a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social, atingem 2 700 000 contos, o que representa um aumento dc 7,6 % em relação ao valor do orçamento do corrente ano.

5 — A execução orçamental em 1982

35. Segundo os elementos disponíveis sobre a execução do Orçamento no período de Janeiro a Setembro de 1982, as despesas autorizadas elevaram-se a 366,9 milhões de contos, contra 303,6 milhões de contos no período homólogo de 1981, o que representa um acréscimo de 20,8 %. Contudo, se se excluírem os encargos com as amortizações da dívida, tal incremento queda-se nos 17,7 %.

As despesas correntes aumentaram 15,2 %, sendo de notar que as despesas de pessoal acusaram um aumento superior ao que decorre da mera revisão salarial, o que se deve, em parte, ao facto de em 1982 a actualização dos vencimentos dos funcionários ter ocorrido em Janeiro, enquanto a de 1981 teve lugar a partir de Maio. Assim, apesar do aumento de efectivos, que terá continuado a verificar-se em algumas categorias (saúde, justiça, educação), o acréscimo dos encargos com o pessoal, em termos anuais, deverá atenuar-se substancialmente até ao fim do ano.

Nas despesas de capital observou-se naquele período um crescimento de 30,9 %, não incluindo as amortizações da dívida. Para este comportamento contribuiu o apreciável ritmo de execução do programa de investimentos do Plano no mesmo período (62 % do valor orçamentado), que se traduziu num acréscimo de despesas autorizadas (em parte, correntes) de 30,6 %.

36. Do lado das receitas, comparando o comportamento verificado em 1981 e 1982, no período de Janeiro a Setembro, a taxa de crescimento das receitas fiscais revela uma descida de 30,2 % para 23,9 %. Esta evolução é, porém, resultante, em parte, de terem sido antecipadas para Dezembro de 1981 cobranças dos impostos profissional e do selo correspondentes ao mês de Janeiro, o que, no entanto, voltará a verificar-se em 1982, pelo que a comparação das referidas taxa não é totalmente representativa.

A quebra verificada na cobrança de alguns impostos indirectos, nomeadamente do imposto de transacções, constituirá, por sua vez, um indício de fenómenos de evasão ou retenção de entregas nos cofres do Estado, em ligação com dificuldades de tesouraria sentidas por empresas. Esta situação determinou a adopção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das cobranças.

Por outro lada, as cobranças de alguns impostos directos têm-se revelado superiores bo previsto no Orçamento, pelo que no conjunto do ano as receitas fiscais totais deverão corresponder à previsão inicial.

Importa ainda referir que nos 9 primeiros meses do ano não tinham sido ainda arrecadados certos recursos orçamentais, nomeadamente transferências de capitais provenientes do Fundo de Desemprego.

37. Assim, em 1982, considerando certos reforços de despesas que se toma necessário efectuar, em particular nas áreas da educação e da saúde, o défice total do Orçamento do Estado deverá sofrer um agravamento da ordem dos 10 milhões de contos, podendo atingir cerca de 160 milhões de contos, apesar das medidas adoptadas com vista à contenção de despesas. Este valor reflecte, no entanto, uma melhoria da situação das finanças públicas, dado que corresponde a uma descida de 10,2 % para 8,8 % da relação entre o défice orçamental e o produto interno bruto.

Prevê-se ainda que o consumo público registe um ritmo de crescimento inferior a 4%, revelando, portanto, relativa desaceleração.

O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a seguinte proposta de lei do Orçamento do Estado para 1983:

CAPITULO I Aprovação e elaboração do Orçamento

Artigo 1.°

(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para

1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do or-

çamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo .2.° (Elaboração do Orçamento do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

Artigo 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

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Artigo 4.°

(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)

O Govemo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1983, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Artigo 5.° (Orçamento da segurança social)

0 orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 6.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto

das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-

dos à subscrição do público e dos investi* dores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos automáticos de valor nominal ou de outros ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar

junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser

amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos do n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investi-

mentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 — £ autorizado o Governo a realizar os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, com vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

Artigo 7.° (Garantia de empréstimos)

1 ■—Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1984.

3 — Ê fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 8.° (Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

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CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 9." (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.° (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que eejam regionalizados;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas

a favor de serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bera como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Mediante proposta da Secretaria de Estado do

Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

d) Ajustar, através de transferências e indepen-

dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPITULO IV Sistema fiscal

Artigo 11.° (Cobrança de Impostos)

Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a., cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com t& alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.° (Contribuição industrial)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribui-

ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no

artigo 33.° do Código da Contribuição Industrial, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.°

do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;

d) Rever o artigo 38.° do Código da Contribuição

Industrial, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito, no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;

e) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código.

da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

f) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 66.° do

Código da Contribuição Industrial, no sen-, tido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.

2 — O disposto nas alíneas c) e f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

Artigo 13.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.

2 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto so-

bre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto

no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tri-

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butação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram; c) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.

Artigo 14.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 15.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respei-

tantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Dar nova redacção ao artigo 21." do Código

do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:

1) 15 % a taxa do imposto respeitante

aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n." 1.°, 2.° e 9.° do artigo 6.°;

2) 18 % a taxa do imposto respeitante

aos juros e rendimentos referidos no n.° 5." do artigo 6.°;

c) Alterar a redacção do artigo 9.°-A do Código

do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Artigo 16.° (Imposto profissional)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea /) ao artigo 4." do mesmo código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissio-

nal, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.° do mesmo código, exerça actividades por conta de outrem; 6) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4." do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas deste imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § l.° do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3° do mesmo código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;

c) Elevar para 190 000$ o limite de isenção do

imposto referido no artigo 5." do Código do Imposto Profissional;

d) Estabelecer novos limites para os escalões de

rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 % da tabela a que se refere o artigo 21.° do Código do Imposto Profissional;

é) Estabelecer um regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas aos contribuintes que exerçam por conta própria actividades constantes da tabela anexa ao respectivo código;

/) Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.°, no sentido de nela incluírem as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».

2 — Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.

Artigo 17." (Imposto complementar)

I — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea z'"") do n.° 1.°

do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea /) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;

b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.a do

artigo 15.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de

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e) Alterar o artigo 29.° do Código do Imposto

Complementar no sentido de elevar:

1) Para 100 000$ e 150 000$ os valo-

res indicados, respectivamente, nos n.°* 1) e 2) da sua alínea a);

2) Para 30 000$ e 20 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3) da sua alínea a) e para 30 000$ a prevista no n.° 4) da mesma alínea;

3) Para 150 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.° do respectivo artigo;

f) Incluir no n.° 1) da alínea /) do artigo 30.°

do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30 % a percentagem referida no n.° 2) da mesma alínea;

g) Elevar para 25 000$ a importância referida

no § 1.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar;

h) Substituir a tabela de taxas do imposto com-

plementar, secção A, constante do artigo 33.° do respectivo Código pela seguinte:

0 Introduzir na legislação que regula o imposto Novembro de 1963, com a redacção que

complementar as alterações decorrentes da lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79,

execução da autorização prevista na ali- de 6 de Agosto;

nea b) don." 1 do artigo 16.°, por forma j) Rever o regime de tributação em imposto com-

a manter-se o regime estabelecido no ar- plementar dos rendimentos das acções ao

tigp 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de portador, de modo adaptá-lo à regulamen-

Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 76/ 73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.°

do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas flut o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.° e eliminando o § 3.° do mesmo artigo;

d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código

do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 7 % dos rendimentos do trabalho;

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tacão estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/ 82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito; /) Suspender a tributação em imposto complementar, secção B, respeitante aos rendimentos de 1982 auferidos pelas sociedades mencionadas na alínea a) dò artigo 94.° do respectivo código; m) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.

2 — O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

Artigo 18.° (Imposto de mals-vallas)

1 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes* a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre

que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar

24 %;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

Artigo 19.° (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

o) Estabelecer que o disposto no n.° 2." do § 1.° do artigo 2.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2° do mesmo artigo;

b) Rever o regime de tributação em imposto so-

bre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptado à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n." 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

c) Elevar para 2 750 000$, 22 000$, 3 500 000$

e 28 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.

Artigo 20.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de

efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de

Importação durante o período de vigência da presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;

c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de

Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 a

aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.° 394/82, de 3 de Setembro;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação

das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de

produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

í) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

}) Isentar de direitos aduaneiros a importação avulsa de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas, nomeada-

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mente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores; 1) Isentar de direitos aduaneiros a importação de telas para desenho e pintura classificadas pelo artigo 59.07.01 da Pauta de Importação;

m) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional;

ri) Legislar sobre a definição de ilícito fiscal aduaneiro e respectivo processo fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros (organização e competência);

o) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.

Artigo 21.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 50$ a taxa do papel selado propria-

mente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Elevar para 15 % a taxa do imposto do selo

devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 12.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Rever a tributação das operações bancárias,

previstas no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;

d) Rever a tributação em imposto do selo das

letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.° 6 do artigo 141.° da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.° do Regulamento do Imposto do Selo;

e) Isentar do imposto do selo a quitação das

importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;

f) Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo

do loto, à taxa de 15 % e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20 % e 15 %;

g) Fixar em 2 %o sobre o respectivo valor a taxa

do imposto do selo devido pela locação financeira.

Artigo 22.° (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as listas i, n, m e iv anexas ao Código

do Imposto de Transacções, introduzindo--lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Fixar em 17 % a taxa geral do imposto dè

transacções prevista no artigo 22." do respectivo código e em 15$ a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;

c) Estabelecer um regime de restituição do im-

posto de transacções pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados ou transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País;

d) Alargar a incidência do imposto de transacções

regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:

1) Fornecimento de alojamento, refei-

ções, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àqueles;

2) Aluguer de video tapes;

e) Estabelecer a proibição da transferência para

os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Tulho;

/) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro;

g) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.

Artigo 23.° (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %.

Artigo 24.°

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)

Ê conferida autorização ao Governo para rever o regime da tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exer-

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cidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e. aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

Artigo 25.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

Artigo 26.°

. (Impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, taxas, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário.

Artigo 27.° (Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo), e bem assim da taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n° 48 191, de 30 de Dezembro de 1967.

Artigo 28.°

(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

Artigo 29.° (Isenções relativas a obras de arte)

Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, e bem assim do imposto de transacções, relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 30.°

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.

Artigo 31.°

(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivar a sua modernização.

Artigo 32.° (Medidas tendentes ao fomento da habitação)

Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.

Artigo 33.°

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económlco-financelro)

Fica o Governo autorizado a:

o) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Dar nova redacção ao artigo 3.° da Lei n.° 39/

77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nele fixado ser substituído pelo de 90 dias a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;

c) Alargar às empresas públicas que celebrem

até 31 de Dezembro de 1983 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea á)\

d) Estabelecer que até à publicação da lei pre-

vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.09 36/77 e 39/77, ambas de 17 de funho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 34.° (Isenção de imposto de mals-vallas)

Fica'o Governo autorizado a:

a) Conceder a isenção, total ou parcial, do im-

posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;

b) Conceder a isenção, total ou parcial, do im-

posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.

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Artigo 35.°

(Obrigações de saneamento financeiro)

1 — Fica o Governo autorizado:

a) A isentar de imposto de capitais, secção B, os

juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

b) A isentar do imposto do selo as obrigações

emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.° 146/78 e legislação complementar.

2 — A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.

Artigo 36.°

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega.

Artigo 37.*

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n." 432/80)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 38.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Govemo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 39.° (Imposições sobre empresas seguradoras)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75 % a percentagem aí referida incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas;

b) Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano até ao limite de 0,75 %, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.

Artigo 40.°

(Imposto pelo embarque para o estrangeiro por via aérea)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de 1000$ e 500$, respectivamente por cada passageiro maior ou menor de 18 anos, devido pelo embarque para o estrangeiro por via aérea.

Artigo 41.°

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.° do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com

recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento

e alimentação das pessoas referidas na alínea 6) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores

ou a quaisquer outras pessoas ou entidades com excepção das abrangidas pelo artigo 36.° do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis

não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social, nos termos do artigo 35.° do Código da Contribuição Industrial.

2 — A taxa do imposto não poderá exceder 15 %.

3 — Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 — A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a esssa contribuição.

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Artigo 42.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5 %.

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

3 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 43.° (Outros Impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordináros, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-

tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 10 % sobre o imposto comple-

mentar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982;

c) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo código, quando os actos que lhes dão origem ocorram o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, e bem assim sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos auferidos no n.° 2.° do mencionado artigo 1.° respeitantes ao ano de 1982;

d) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;

e) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as

sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 44.°

(Regime de cobrança dos Impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas

das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 45.°

[Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

Artigo 46." (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)

1 — Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.

2 — Consideram-se sinais exteriores no nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 HP de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 47.° (Finanças locais)

1 —A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5." á& Lei n.° í/79 que reverte para os municípios é fixada em 18 % para o ano de 1983.

2 — A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constituí a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas 6) e c) do artigo 5.° de Lei n.° 1/79 é fixada em 25 % para o ano de 1983.

3 — Para -efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capitai discriminadas no n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.

4 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79 serão as seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

6) Uma participação de 26,8 melões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.

5 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse

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municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

6— Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos', sem prejuízo do destino fixado na Lei n.° 1/79.

7 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

8 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

9 — No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

10 — Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

11—No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargos dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

12 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 279/ 80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.

Artigo 48.° (Empreendimentos Intermunicipais)

1 — No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em «Investimentos do Plano» uma verba de 1,5 milhões de contos.

Artigo 49.° (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269 585 contos.

2 — Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia será estabelecido por despacho normativo.

Artigo 50.° (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275 000 contos, incluída nos .termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.

CAPÍTULO VI Medidas diversas

Artigo 51.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Artigo 52.° (Implementação de orçamentos — programas)

0 Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos concorrentes entre si.

Artigo 53.°

(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.

Artigo 54.°

(Medidas de emprego e de gestão de pessoal da função pública)

1 — Fica o Governo autorizado a publicar as medidas legais necessárias à implementação de uma política de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.

2 — O regime geral do emprego a que se reporta o número anterior poderá ser alargado à administração local.

Artigo 55." (Aumento de produtividade)

1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesas dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.

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2 — Do preceituado no número anterior excepruam-•se as dotações respeitantes a:

a) Orçamentos das forças armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;

6) Orçamentos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

c) Amortização da dívida pública;

d) Pensões e reformas;

e) Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento,

respeitante a «Investimentos do Plano»;

f) Totalidade do capítulo 60 do orçamento do

Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;

g) Transferências para a Assembleia da Repú-

blica, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.

3 — Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.° 1, o Governo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar o funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 56.° (Quotizações para o Fundo de Desemprego)

1 — Fica o Governo autorizado a aumentar de 1 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo

de Desemprego, nos termos dos artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.

2 — As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento de número de postos de trabalho.

Artigo 57.°

(Contribuição extraordinária e adicionai para o Fundo de Desemprego)

Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição extraordinária e adicional para o Fundo de Desemprego por parte das entidades patronais e dos trabalhadores por conta de outrem, correspondente» em qualquer dos casos, a 30 % do aumento de remuneração dos trabalhadores que exceda a taxa de variação salarial que, nos termos da legislação aplicável, possa ser considerada para efeitos de fixação de preços.

Artigo 58.°

(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Novembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Mauricio Fernandes Salgueiro.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o o.* 2 do artigo 1.* da Lei

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ANEXO II

Me£3 «5ao despesas, por departamento» do Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.* da Lei do Orçamento para 1983

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ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.' da Lei do QrçsmtsJrto para 1983

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ANEXO IV

Linhas fundantuiilatu do orçamento gtoini da segurança social pare 1983

I — Introdução

O orçamento da segurança social para 1983 obedece a duas preocupações fundamentais, que seguidamente se enunciam.

Por um lado, constitui a manifestação iniludível de que o Governo continua a atribuir ao sector um papel preponderante, em termos de política social, quer pela garantia de cobertura de riscos sociais, quer pela redistribuição de rendimentos, mas acima de tudo pela preocupação de assegurar necessidades básicas da população mais carente. Em contrapartida, os vultosos meios financeiros envolvidos na cobertura das despesas sociais e a importância da afectação e utilização de tais meios como instrumento de política económica e financeira não podem deixar de justificar da parte do sector um esforço acrescido na harmonização com as políticas globais, tendo em conta a resolução dos problemas fundamentais da sociedade portuguesa.

Assim, ao esforço acrescido do Estado para corresponder às responsabilidades que lhe competem (e que importa realçar, dadas as características da conjuntura, designadamente o carácter imperioso da contenção do consumo público, em face da necessidade inadiável de reduzir o desequilíbrio das contas com o exterior e de libertar recursos para o investimento) tem de corresponder, necessariamente, por parte da segurança social uma aplicação cada vez maior no desenvolvimento dos seus recursos próprios e uma optimização da respectiva rendibilidade financeira, técnica, material e de recursos humanos.

Prosseguirá, assim, em 1983 a actuação destinada à melhoria da gestão que continua a registar resultados satisfatórios, apesar da difícil conjuntura.

A declarada rejeição de medidas irrealistas e também a convicção de que no estado actual da economia interna e internacional a melhoria dos esquemas de protecção social terá de alicerçar-se preponderantemente na optimização dos recursos próprios do sector levam a privilegiar no exercício de 1983 a continuação das actuações já encetadas, com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios.

São do conhecimento público as medidas já tomadas com esta finalidade e os progressos com elas obtidos. Das acções a encetar proximamente destacam-se:

A prova de vida dos reformados e beneficiários com complemento de pensão a cargo;

Sujeição a nova junta de invalidez dos pensionistas que continuam inscritos como beneficiários activos;

A implementação das normas já promulgadas no que concerne ao exercício de uma eficiente acção fiscalizadora por parte dos centros regionais;

Cancelamento das pensões indevidas;

A detecção sistemática, através de uma comissão permanente, de abusos e fraudes e a proposi-tura de acções para as combater e eliminar;

A reformulação das bases contributivas dos regimes dos rurais;

A reformulação das condições de cumulação das pensões de invalidez com os rendimentos do trabalho;

O prosseguimento das actuações já em curso para controle sistemático dos rendimentos de todos os beneficiários da pensão social.

Registam-se, por último, a continuação do esforço para contenção das despesas administrativas e os resultados verificados neste campo, sem embargo do efeito que para o exercício de 1983 a integração na função pública do pessoal da Previdência lhe introduz.

II — Receitas

1 — Receitas correntes

\. 1 — Contribuições

Relativamente à estimativa ajustada para 1982 (137,3 milhões de contos), corrigida do valor das contribuições relativas aos funcionários dos centros regionais de segurança social, que em 1983 se encontrarão já, na generalidade, integrados no regime da função pública, a dotação inscrita para 1983 representa um acréscimo de 26,2 %, correspondendo aquela mesma dotação a 91,3 % das receitas correntes.

Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência), fortemente influenciáveis por factores exógenos à segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.

1.2 — Transferências

Do valor global das transferências (cerca de 14,8 milhões de contos, correspondendo a cerca de 7,8 % do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar pelo Estado dos esquemas não contributivos, o que deve ser entendido como mais uma importante etapa no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que colectivamente lhe cabem.

1.3 — Rendimentos e outras receitas

Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,7 milhões de contos (0,9 % das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais, prestação de serviços, prestações prescritas e outras.

2 — Receitas de capital

2.1—Do OGE (PIDDAC)

A verba global de 1850 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado.

2.2 — Amortizações e alienações

Prevê-se que em 1983 a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei n.° 2092 e outras totalize 700 ml-

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II SÉRIE — NÚMERO 23

lhares de contos, verba que reflecte também o início da execução da política traçada pelo Governo relativamente à alienação do património imobiliário.

III — Despesas

1 — Despesas correntes 1.1 — Generalidades

As despesas correntes, no valor de 189 665 milhares de contos, representa 98,6 % do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 20,8 % sobre o valor das despesas correntes orçamentadas em 1982.

Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 53,3 milhões de contos, que se distribuem

do seguinte modo: Milhares

D de contos

Regime não contributivo de protecção social (incluindo os regimes transitórios rurais) ............................... 17 797

Pensões regulamentares e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ......................................... 26 809

Acção social ................................ 8 740

Total ................ 53 346

1.2 — Infância e juventude

O valor inscrito, de 21 970 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1982, um aumento da ordem dos 27,4 % (21,3 % sobre a estimativa ajustada para 1982), no qual se contempla a actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anualidade e, nturalmente, à evolução esperada da população abrangida.

Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (13 370 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 60,9 %.

Para «Acção social» a verba prevista nesta mesma área (5 340 000 contos, ou sejam cerca de 24,3 % do total inscrito em «Infância e juventude») traduz, em relação à previsão para 1982, um aumento de encargos de 19,5 %.

1.3 — População activa

O valor inscrito para «Subsídios por doença e maternidade» (15 550 milhares de contos) representa, em relação à previsão inicial de 1982, um agravamento da ordem dos 17,7 %. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1982 conduz a uma despesa previsível de 13,5 milhões de contos (mais 2 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), conclui-se que para 1983 se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 15 %, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.

Quanto à prestação «Subsídio de desemprego», a dotação prevista (6 860 000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (6760 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (100 milhares de contos).

Em função do total das despesas correntes, os encargos com população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 11,8 %.

1.4 — Família e comunidade

No total previsto para 1983 (16 89Ò milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a «Pensões de sobrevivência» (12 790000 contos, ou sejam 75,7 %), «Subsídio por morte» (1 860 000 contos, ou sejam 11 %) e «Acção social» (com 1 080 000 contos, ou sejam 6,4 %).

Relativamente às prestações «Subsídio de casamento», «Subsídio de funeral» e «Pensões de sobrevivência», são consideradas no presente orçamento as respectivas actualizações.

1.5 — Invalidez e reabilitação

A verba estimada (39 170 000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 28,3 % em relação ao Orçamento para 1982 e de 19,8 % relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.

J .6 — Terceira idade

Situa-se em 78 315 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1983 para esta área; esta verba representa, relativamente a 1982, um acréscimo de 13 095 milhares de contos (+20,1 %), resultante, essencialmente, das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida.

No campo da «Acção social», a verba prevista nesta área (2070 milhares de contos, ou sejam cerca de

2.6 % do total inscrito) representa, em relação à previsão para 1982, um aumento de 31,8%.

1.7 — Administração (continente)

O aumento de apenas 9,1 % em relação à verba inscrita no orçamento global da segurança social para 1982, que não previa o financiamento das despesas de administração relativas às regiões autónomas (5,3 % relativamente à estimativa ajustada), resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de apenas 5 % para as outras despesas administrativas, conjugado com a poupança resultante da cessação do pagamento das contribuições para a segurança social por parte dos centros regionais. Note-se que esta poupança tem como contrapartida uma queda na receita de contribuições, resultante de deixarem de ser efectuados por parte daqueles órgãos regionais e dos respectivos trabalhadores pagamentos para a segurança social.

2 — Despesas de capital

A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OGE a parcela destinada a investimentos na área de «Administração».

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Orçamento da segurança social para 1383 Recehas

(Em mi'hares de contas)

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(a) Inclui I 740 000 contos a receber do Gabinete de GestBo do Fundo de Desemprego.

Despesas

(Em m! ha ma do contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Despesas correntes (totais)

Milhares de contos

Regime geral ............................................. 118 539

Doença — Subsídio de doença .................. 12107

Maternidade — Subsídio de maternidade ... ¡634

Encargos familiares ............................... 15910

Subsídio de nascimento..................... 607

Subsídio de aleitação ........................ 1 208

Abono de família ........................... 11939

Abono complementar a crianças e jovens deãcientes ........................... 423

Subsídio vitalício.............................. 141

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ......... 730

Subsídio de casamento ..................... 337

Subsídio de funeral ........................ 285

Outros subsídios .............................. 240

Doenças profissionais — Pensões por incapacidade .............................................. 500

Invalidez—Pensões de invalidez ............ 29020

Velhice—Pensões de velhice .................. 45425

Morte ................................................... Í3 943

Pensões de sobrevivência .................. 12 290

Subsídio por morte ........................... 1 653

Regime especial (rurais) .............................. 26809

Doença — Subsídio por doença ............... 1596

Maternidade — Subsídio por maternidade ... 213

Encargos familiares ............................... 2027

Subsídio de nascimento..................... 73

Subsídio de aleitação ........................ 152

Abono de família ........................... 1419

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ........................... 66

Subsídio vitalício ............................ 29

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ......... , (a)

Subsídio de casamento ..................... 33

Subsídio de funeral ........................ 255

Invalidez — Pensões de invalidez ............ 6 458

Velhice — Pensões de velhice .................. 15 972

Morte .................................................. 543

Pensões de sobrevivência .................. 336

Subsídio por morte........................... 207

Regime não contributivo ........................... 17 797

Encargos familiares................................. ¡3

Abono de família ........................... 12

Subsídio de aleitação ........................ 0

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ........................... 1

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial............ (a)

Milhares de contos

Invalidez .............................................. 2 772

Pensão 6oeial ................................. 1440

Pensão dos regimes transitórios rurais 1 332

Velhice ............................................... 14848

Pensão social ................................. 3 090

Pensão dos regimes transitórios rurais 11 758

Morte — Pensão de sobrevivência dos regimes transitórios rurais ..................... ¡64

Regime de protecção no desemprego ............ 6860

Subsídio de desemprego ........................ 6 860

Acção social................................................ 8 740

Administração ............................................. 10 910

Extinção de empréstimos ao abrigo da Lei

n.° 2092 ................................................... 10

Total ......................................................... 189 665

Despesas correntes (totais)

Milhares de contos

Doença — Subsídio por doença ..................... 13 703

Maternidade — Subsídio por maternidade ......... 1 847

Encargos familiares ..................................... 17950

Subsídio de nascimento ........................... 680

Subsídio de aleitação .............................. 1 360

Abono de família ................................. 13 370

Abono complementar a crianças e jovens

deficientes .......................................... 490

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ..................... 730

Subsídio de casamento........................... 370

Subsídio de funeral ................................. 540

Outros subsídios .................................... 240

Doenças profissionais — Pensões por incapacidade ....................................................... 500

Invalidez — Pensões de invalidez .................. 38250

Velhice—Pensões de velhice....................... 76 245

Morte ........................................................ 14 650

Pensões de sobrevivência ........................ 12 790

Subsídio por morte ................................. 1 860

Desemprego — Subsídio de desemprego ............ 6 860

Acção social................................................. 8740

Administração ............................................. 10 910

Extinção de empréstimos ao abrigo da Lei n.° 2092 10

Total ......................................................... 189 665

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ANEXO V

Indices ponderados a que se refere o n.* 7 do artigo 44.' da Leí

Estrutura dos municipios segundo os índices ponderados de carências

[Alinea d) do n.° 2 do artigo 9." da Lei n.° 1/79]

Portugal

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Aveiro

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Beja

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Braga

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Bragança

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Castelo Branco

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Coimbra

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Évora

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Faro

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Guarda

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Leiria

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Lisboa

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Portalegre

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Porto

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Santarém

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Setúbal

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Viana do Castelo

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Vila Real

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II SÉRIE — NÚMERO 23

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Viseu

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Açores

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Madeira

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Orçamento do Estado Resumo comparativo, por ministérios, das verbas dos orçamentos de 1982 e 1983

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Resumo comparativo, por grandes agrupamentos económicos, das despesas dos orçamentos de 1982 e 1983

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II SÉRIE — NÚMERO 23

Comparação, por classificação funcional, das despesas dos orçamentos de 1982 e 1983

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Página 350

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