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II SÉRIE — NÚMERO 26

2 — O Fundo disporá de capacidade própria para a realização de empréstimos obrigacionistas, nas condições a fixar nos estatutos.

3 — O Fundo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório e contas sobre a utilização dada aos seus recursos e ainda as linhas gerais do seu orçamento, com base nos programas plurianuais fixados para as EPs.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.° (Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições legais e estatutárias contrárias e ou incompatíveis com os preceitos da presente lei.

Artigo 17.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Partido Socialista: António de Sousa Gomes — António de Almeida Santos — Carlos Lage — Tito de Moraes — João Cravinho — António Guterres — Jorge Sampaio — Luís Marinho — Manuel dos Santos — A. Gomes Carneiro — António Janeiro.

Ratificação n.° 224/51 — Decreto-lei publicado sob os n.°* 464/82 e 463-A/82, em 2 e 7 de Dezembro.

1 — Pela primeira vez desde o 25 de Abril, os reformados e pensionistas vão ser lesados no seu direito ao subsídio de Natal, que, nos termos legais, deve ser de montante idêntico ao da reforma do mês de Dezembro.

Na verdade, foi em 1974, através do Decreto-Lei n.° 724/74, de 13 de Dezembro, que os reformados e pensionistas passaram a ter direito ao subsídio de Natal (13.° mês) «a conceder em Dezembro, de valor igual a pensão mensal a que tinham direito em 1 desse mês» (artigo 1.° do referido decreto-lei).

Desde 1974 tem sido dado cumprimento a esta disposição legal e os reformados têm recebido o seu 13.° mês.

2 — Este ano, porém, tal não se verificará.

O Governo defrauda assim mais de 1 700 000 portugueses, através da retenção da diferença entre o montante pago no mês de Novembro e o correspondente ao mês de Dezembro, no qual se processa a actualização das pensões. Em consequência, os reformados do regime (chamado «especial») dos rurais, em vez de receberem O 13° mês no valor de 3400$, receberão 2900$. O mesmo se passa com os reformados e pensionistas do regime geral da segurança social.

3 — À injustiça da medida soma-se, porém, a ilegalidade do meio adoptado para a impor e a clara desonestidade do procedimento governamental logo que foi denunciada a ilegalidade.

Na verdade, o Decreto Regulamentar n.° 92/82, publicado em 30 de Novembro, violava o disposto no Decreto-Lei n.° 724/74, de 18 de Dezembro.

Só em 2 de Dezembro viria a ser publicado o Decreto-Lei n.° 464/82, que revogava, neste ponto, o diploma que garantia os direitos dos reformados. Ilegal era e ilegal continuou, pois, o Decreto Regulamentar n.° 92/82.

Constata-se agora que, no intuito óbvio de «sanar» a ilegalidade, o Governo não hesitou em lançar mão da pura manipulação do Diário da República.

Hoje, dia 7 de Dezembro, o Governo acaba de fazer distribuir um suplemento ao Diário da República de 30 de Novembro, em que, sob o n.° 463-A/82, reproduz o conteúdo do Decreto-Lei n.ü 464/82, de 2 de Dezembro.

Trata-se de uma falsificação, à altura do Governo, mas incompatível com os princípios democráticos a que estão sujeitos os governantes portugueses.

E é uma falsificação que revela também inépcia e incompetência: é sabido, e não pode sofrer contestação, que depende da efectiva distribuição a produção de efeitos dos diplomas que devam ser insertos no Diário da República. Ora a distribuição do suplemento referido fez-se a 7 de Dezembro, não tendo ficado sanada, pois, a ilegalidade de que enfermava e continuará a enfermar o Decreto Regulamentar n.° 92/82.

Importa que a Assembleia da República tome posição sobre este escândalo, reparando a ilegalidade cometida, mas sobretudo — e é esse o objectivo fundamental da iniciativa do PCP— para que não vá avante o roubo que o Governo está a consumar do 13.° mês dos reformados portugueses, para quem as centenas de escudos que não vão receber significam um profundo golpe em condições de vida já tão de miséria.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do diploma que revogou disposições do Decreto-Lei n.° 724/74, de 13 de Dezembro, estatuindo que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam, publicados em 2 de Dezembro sob o n.° 464/82 e em 7 de Dezembro sob o n.° 463-A/82, respectivamente no Diário da República, n.™ 278 e 277 (suplemento), ambos da 1.a série.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Octávio Pato — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Sousa Marques — Lino Lima — Álvaro Brasileiro— Artur Rodrigues — Georgette Ferreira.

Requerimento n.° 255/11 (3.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —Em 10 de Maio do corrente ano apresentei um requerimento do seguinte teor:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Universidades, que me informe das

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