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II Série — Número 26
Quarta-feira, 9 de Dezembro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 381/II — Sobre a idade de reforma dos pescadores
(apresentado pelo PCP). N.° 382/11 — Gestão do sector empresarial do Estado
(apresentado pelo PS).
Ratificação n.° 224/11:
Requerimento do PCP de sujeição a ratificação dos De-cretos-Leis publicados sob os n.°' 464/82 e 463-A/82, em 2 e 7 de Dezembro.
Requerimentos'.
N.° 255/11 (3.') — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação renovando anterior requerimento acerca do 12." ano, via profissionalizante.
N.° 256/11 (3.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho acerca de estudos de viabilização de centros de formação profissional e da prioridade conferida aos de Vila Real e Bragança para financiamento pela CEE.
N.° 257/11 (3.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca do financiamento pelo Estado da construção de campos do Clube de Ténis de Oeiras.
N.° 258/11 (3.3) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Governo acerca da aprovação do plano de urbanização de Alpiarça.
N.° 259/11 (3.°) —Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) ao Governo acerca da elaboração do estatuto dos educadores e do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
N.° 260/11 (3.») — Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério do Trabalho acerca da situação dos operadores estagiários de registo de dados da respectiva Direcção de Informática do Serviço de Estatística.
N.° 261/II (3.') —Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e do Trabalho acerca da situação da AGFA-GEVAERT, em Coimbra.
N.° 262/U (3/) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho acerca da situação na Livraria Bertrand.
N.° 263/11 (3.*) — Do mesmo deputado a vários ministérios acerca da situação na MESSA.
N.° 264/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca da situação na TAP.
N.° 265/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da política de contratação nos CTT.
N.* 266/11 (3.°) — Do deputado Ludovico da Costa (PS) ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação acerca da situação na SETENAVE.
Grupo Parlamentar do PSD:
Declaração relativa à exoneração de um adjunto do Gabinete, por ter sido nomeado para o exercício de idênticas funções no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
PROJECTO DE LEI N.° 381/11 IDADE DE REFORMA 005 PESCADORES
1 — Em 19 de Maio de 1981, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei (n.° 218/11) sobre a idade de reforma dos pescadores.
Dada a importância e urgência de que se revestia, o Grupo Parlamentar do PCP, utilizando um direito regimental, marcou uma sessão para discussão e votação do projecto de lei n.° 218/11, que se realizou em Dezembro de 1981. Desta sessão resultou a rejeição do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP por parte da AD, que, embora não contestando a legitimidade dos objectivos propostos, votou contra, a pretexto de que o Governo teria pronta uma iniciativa idêntica.
Porém, desde essa data até hoje (e já lá vai quase um ano) nada foi feito, mantendo-se em vigor a Portaria n.° 802/77, que coloca os pescadores em situação de inferioridade relativamente a outros profissionais do mar. Enquanto a estes últimos é concedido o direito à reforma a partir dos 55 anos, aos primeiros aplica-se o regime geral de previdência social.
Tal como já referimos no anterior projecto de lei, esta situação discriminatória há muito foi rejeitada pela OIT, que, através da Convenção n.° 71, aponta os 55 anos como meta a atingir para a idade de reforma dos pescadores.
Em Portugal, depois do 25 de Abril, foram dados alguns passos no sentido do reconhecimento das condições de trabalho desgastantes dos profissionais do mar, mantendo-se, porém, através da portaria acima referida, uma injustiça para com os pescadores, que não pode ser por mais tempo prolongada.
Os homens do mar, designadamente os pescadores, desenvolvem um enorme esforço físico. São muitos e muitos os dias e noites em que nem têm tempo de dormir, nem horários de refeições, nem momentos de descanso. E se ocasionalmente podem fazer curtos períodos de repouso, é no meio de um mar agitado e de grandes temporais.
2 — Uma vez que o Governo nada fez do então anunciado durante o debate, o Grupo Parlamentar do PCP foi de novo colocado perante a necessidade de apresentar um projecto de lei, que tem como principais objectivos: baixar a idade de reforma dos pes-
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cadores para 55 anos, colocando-os em situação de igualdade com outros profissionais do mar; conceder pensão de desgaste físico a requerimento dos interessados que pertencem aos quadros do mar; a melhoria da forma de contagem do tempo de efectivo serviço.
São, em suma, estes os objectivos da presente iniciativa. Parece-nos inquestionável que nela vêm consagradas reivindicações inteiramente justas e legítimas.
O trabalho e a vida desgastante dos pescadores, o risco constante a que se expõem na faina diária, são razão suficiente para que este projecto de lei tenha o voto favorável dos deputados de todos os grupos parlamentares.
Neste termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
Ê reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, o direito à pensão de velhice a patrir dos 55 anos de idade, desde que durante pelo menos 15 anos, seguidos ou interpolados, tenham exercido a actividade.
ARTIGO 2."
É ainda reconhecido aos trabalhadores referidos no artigo 1.° o direito à pensão por desgaste físico, concedida a requerimento dos interessados, desde que totalizem 35 anos de efectivo serviço.
ARTIGO 3."
Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se que cada grupo de. 150 dias, seguidos ou interpolados, nos quadros do mar corresponde a. um ano de efectivo serviço.
ARTIGO 4.°
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1.° serão calculadas nos termos previstos para o regime geral, "sendo equiparados a anos com entrada de contribuições os de efectivo serviço, de acordo com o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 5.°
São revogadas as Portarias n.os 802/77, de 31 de Dezembro, e 1091/81, de 31 de Dezembro.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1982.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Zita Seabra — Josefina Andrade — Vidigal Amaro — Carlos Brito.
PROJECTO DE LEI N.° 382/11
GESTÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
Exposição de motivos
1 — Com o presente projecto de lei, que se apresenta na sequência do pedido de ratificação do De-creto-Lei n.° 279/82, de 21 de fulho, pretende-se
criar um novo regime de gestão do sector empresarial do Estado.
Trata-se de uma iniciativa que não prejudica a intenção de o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar, em tempo útil, outros diplomas ligados à melhoria da definição do quadro institucional do sector empresarial do Estado, designadamente os que se referem:
À actualização das bases gerais das empresas públicas;
A revisão do estatuto do gestor público.
2 — Na sequência da Revolução do 25 de Abril, as nacionalizações, realizadas em grandes sectores da actividade económica, conduziram à constituição de um extenso sector empresarial do Estado (SEE) *, com especial importância nas seguintes áreas:
Banca e seguros; Indústria e energia; Transportes e comunicações.
Existe ainda na área dos serviços um significativo sector público, herdado, esse, de funções de intervenção do Estado (caso da EPAC, AGA, etc), já em funcionamento no anterior regime, a par de um sector nacionalizado pouco significativo no sector agrícola e nas pescas.
Por outro lado, as participações financeiras por parte do Estado, existentes antes do 25 de Abril, e as que resultaram, por via indirecta, das nacionalizações fizeram juntar ao sector empresarial do Estado um importante grupo de empresas industriais de capitais maioritariamente públicos, integradas hoje basicamente no IPE.
É fácil retirar uma ideia global do papel de grande relevo que tem o SEE na economia portuguesa, através dos elementos relativos ao «valor acrescentado bruto», ao «investimento» e ao «emprego» do SEE para o período de 1977 a 1981 (utilizam-se os indicadores disponíveis, que pecam por defeito), que se indicam no quadro i:
O valor acrescentado no SEE representa cerca
de 20 % do produto interno bruto nacional; O investimento realizado pelo SEE é responsável
por cerca de 30 % da formação bruta de
capital realizada no nosso país; O emprego verificado no SEE constitui cerca de
6,8 % da população activa.
A nível sectorial, no SEE tem particular importância, como se disse, o sector financeiro (banca e seguros), a indústria, em especial o sector da energia (a nível do valor acrescentado e da formação de capital), e ainda os transportes e comunicações.
(°) Entendemos por sector empresarial do Estado (SEE) o conjunto das empresas públicas e equiparadas, bem como as maioritariamente detidas por capitais públicos (ainda que o âmbito do projecto justificando não inclua estas últimas). Excluem-se, portanto, do SEE todas as entidades e organismos com funções próximas das das empresas públicas tradicionais que se integram na Administração Pública do Estado.
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QUADRO 1 Caracterização do SEE
"VER DIA´RIO ROIGINAL"
Fontes: Relatório da OCDE sobre a Economia Portuguesa— 1981; DCP — Indicadores de Caracterização das Empresas Públicas; Cadernos SEE 1/1981. Para 1980 e 1981 os valores relativos ao SEE são ainda estimativos.
3 — Se é fácil evidenciar o peso e a importância do SEE, não tem sido transparente para a opinião pública o nível de eficácia da gestão realizada pelas EPs e mesmo o mérito dos próprios resultados dessa gestão.
É conhecido, no entanto, que uma avaliação baseada na análise dos «resultados financeiros» mostra uma situação desigual:
O sector da banca e seguros, com boa capacidade de formação de excedentes financeiros e resultados líquidos fortemente positivos;
O sector da indústria e energia, com resultados próximos do equilíbrio, os mesmos positivos, mas com dificuldade em gerar poupança interna ao nível adequado ao volume de investimento que vem realizando;
O sector dos transportes, fortemente dependente, já que as empresas sem estruturas financeiras aceitáveis são obrigadas a praticar tarifas e preços dependentes de indemnizações compensatórias, as quais raramente estão bem calculadas e muitas vezes são atribuídas a nível
insuficiente, pelo que não admira os resultados fortemente negativos que se verificam no sector.
Como é evidente, o nível de resultados não pode ignorar as especiais responsabilidades do conjunto de empresas que integram o SEE e que, no seu conjunto, apresentam níveis de funcionamento muito acima da média nacional. É o caso da produtividade média e do nível do valor acrescentado per capita, ou do grau de acumulação de activos fixos, que ultrapassam fortemente os níveis médios observados na estrutura económica portuguesa.
4 — É inadmissível que o SEE, dada a importância e o peso que assume na estrutura económica portuguesa, continue a ser gerido nos termos actuais.
Da boa ou má utilização do seu enorme potencial económico e financeiro depende em larga medida o nosso crescimento económico e melhoria ou deterioração do nível de vida. Importa, por isso, garantir a boa utilização das capacidades produtivas do SEE, a optimização do uso dos seus recursos e a própria
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racionalização dos seus investimentos. Torna-se, pois, clara a necessidade de um novo quadro de gestão do SEE.
Consideramos indispensável uma reformulação global do sistema de gestão do SEE em três aspectos: em primeiro lugar, tornando mais claro e preciso o papel do Governo e da Assembleia de República na orientação a dar à gestão do SEE e na sua fiscalização; em segundo lugar, estabelecendo uma estrutura de cordenação financeira que dê racionalidade e coerência aos planos de actividade e aos programas de investimento do SEE, com a criação do Instituto Empresarial do Estado; em terceiro lugar, definindo as bases de uma autonomia de gestão financeira, com a utilização dos recursos globais gerados no SEE, através da criação de um fundo de investimentos.
A gestão do SEE não pode deixar de obedecer a critérios rigorosos e transparentes e a uma lógica de interesse nacional, através das metas e de objectivos do Plano, como se estabelece na nossa Constituição. Subordinado embora ao controle dos órgãos de poder público, a Assembleia da República e o Governo, o SEE terá de dispor de ampla autonomia de gestão, pelo que se exige uma conciliação (conseguida, por exemplo, através de contratos programas) entre objectivos e metas fixados no Plano e os necessários graus de liberdade na utilização dos recursos disponíveis.
O papel da Assembleia da República parece ressaltar claro das próprias disposições constitucionais. Cabe-lhe não só o papel de fiscalização da acção do Governo na definição das orientações que dizem respeito à actividade das EPs, mas, em especial através da aprovação do plano anual e dos planos de médio prazo, fixar as grandes metas e objectivos do SEE. A Assembleia da República deverá ainda, coerentemente, estabelecer os termos em que fará o controle e a fiscalização da actividade desenvolvida pelas EPs.
Já o tipo de intervenção que compete ao Governo é matéria de maior dificuldade.
Não obstante a regra de efectiva autonomia de gestão das EPs em relação ao Governo, reconhecidas nas bases gerais do estatuto das nossas empresas públicas (como, de resto, sucede na grande maioria dos outros países europeus de economia de mercado, com um sector público produtivo importante), raros são os governos que sabem resistir à tentação de não funcionar como administração sombra das empresas públicas.
Quando isso sucede, a intervenção dos governos é feita não pela definição de orientações de fundo (que seriam legítimas e necessárias), nem sequer através da fixação de metas e objectivos de gestão (o que seria até desejável), mas antes pela intervenção casuística e directa na gestão do pessoal, na política de preços e na própria tomada de decisão de investimentos.
A nosso ver, cabe ao Governo, para lá do exercício de atribuições específicas fixadas na lei e decorrentes do estatuto das empresas públicas (designação de gestores, controle de legalidade dos actos de gestão, fiscalização da qualidade de gestão, apreciação dos resultados, etc), estabelecer as metas e objectivos gerais a prosseguir por cada EP, no quadro do Plano e no âmbito das políticas sectoriais definidas a nível nacional. Quando for caso disso, terá ainda o Governo que fixar as normas de qualidade dos serviços a prestar (no caso, por exemplo, da chamada prestação de ser-
viços de interesse público), de modo que uma gestão que vise a diminuição de custos não se traduza, forçosamente e apenas, na deterioração da qualidade dos serviços prestados.
Pode ainda o Governo fixar metas e objectivos de gestão, designadamente no âmbito do Plano, como sejam os níveis esperados de rentabilidade dos investimentos, as taxas mínimas de remunerações dos capitais próprios e o níevl máximo de utilização de recursos alheios (endividamento). Do mesmo modo, será indispensável que o Governo faça aprovar, no âmbito do Plano, uma política de rendimento e preços, a qual constituirá, evidentemente, um referencial imperativo para a gestão das EPs.
Fora destas atribuições genéricas, não é de aceitar em caso algum a interferência directa do Governo na gestão das EPs. Pelo contrário, seria útil aproveitar o necessário distanciamento do Governo, em relação à gestão directa, para ser possível definir políticas nacionais de base sectorial, a prosseguir por toda a actividade empresarial, com o empenhamento responsabilizado dos respectivos gestores. Como se referiu, a celebração de contratos programas poderia, de resto, constituir a forma de garantir a autonomia de gestão das EPs na prossecução de objectivos e metas fixados no Plano.
5 — Autonomia de gestão e independência das EPs não significa entretanto que não se considere indispensável a existência de uma estrutura de coordenação financeira que viabilize e dê racionalidade à utilização dos recursos cuja gestão está a cargo do SEE. Tal circunstância obriga:
À procura das soluções indispensáveis da melhoria da gestão financeira das EPs;
À procura das soluções adequadas à melhor avaliação dos programas de investimento, de forma a assegurar o mais adequado uso dos recursos disponíveis;
À procura de níveis adequados de eficiência e rentabilidade na gestão corrente das EPs e à definição de critérios de avaliação dos resultados.
Por isso se considera útil a criação de um instituto empresarial do Estado, encarregue da supervisão da gestão financeira das EPs, designadamente através de elaboração de planos plurianuais, sujeita à aprovação e fiscalização da Assembleia da República.
Simultaneamente, importa criar condições de autonomia no crescimento das capacidades próprias do SEE, o que, na prática, se terá de traduzir num elevado grau de autonomia financeira.
A nosso ver, a gestão das EPs tem de subordinar-se a critérios de eficiência económica, que, no mínimo, se terão de traduzir por resultados correntes positivos, em termos de médias plurianuais. Ou seja, como de resto se estabelece já nas actuais bases gerais das empresas públicas, o funcionamento empresarial supõe que os preços praticados, aferidos cm termos concorrenciais de mercado, suportem os custos reais e que, quando for imposta a prestação de determinados serviços de interesse público a preço abaixo do custo,
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Neste cenário, o conjunto das EPs não financeiras teria resultados correntes de exploração positivos, com margens de poupança interna adequadas ao nível das imobilizações produtivas existentes, e dispor-se-ia ainda da margem de resultados alcançados no sector financeiro (para o qual contribuiu uma fracção muito significativa do valor acrescentado no sector produtivo do SEE).
Justifica-se, por isso, a criação de um fundo de investimento do SEE, que, fundamentalmente, faria a atribuição de dotações de capitais próprios, necessários ao normal desenvolvimento das actividades das EPs e à realização dos respectivos programas de investimentos. Os recursos deste fundo serão os resultados líquidos das EPs, designadamente os do sector financeiro. Deste modo, o crescimento do SEE seria basicamente sustentado pelos recursos gerados no próprio sistema, sem prejuízo de contribuições excepcionais que, por motivos de interesse nacional, o Estado quisesse estabelecer a favor de projectos cuja realização excedesse essa capacidade própria.
A existência do Fundo de Investimentos poderá evoluir no futuro para soluções mais participativas, empenhando os trabalhadores das EPs, e os Portugueses em geral, na concretização de formas mais avançadas de democracia económica.
Do mesmo modo, a existência do Fundo no âmbito do SEE não impedirá, a nosso ver, a possível criação de holdings sectoriais nas áreas de actividade do SEE, que, pela sua extensão e importância, o justifiquem. Parece-nos, no entanto, que tal não deverá acontecer antes de uma clarificação na gestão financeira como aquela que agora se propõe elaborar no âmbito do SEE.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° (Subordinação das EPs)
1 — A gestão das empresas públicas e equiparadas que integram o sector empresarial do Estado (de ora avante designadas por EPs) está subordinada, nos termos constitucionais, ao Plano e sujeita ao controle da Assembleia da República e do Governo, nos termos da lei.
2 — A gestão das EPs é da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos internos, devendo obedecer a critérios claros e objectivos que salvaguardem a independência, a racionalidade e a eficiência do seu funcionamento.
Artigo 2.° (Intervenção da Assembleia da República)
1 — Compete à Assembleia da República, designadamente através da aprovação dos planos de médio prazo e do plano anual, fixar as grandes metas da actividade das EPs.
2 — Compete ainda à Assembleia da República apreciar o nível de eficiência e a qualidade da gestão do
sector empresarial do Estado e, designadamente, discutir e aprovar um relatório anual e contas consolidadas do sector empresarial do Estado.
3 — Para o exercício das suas competências, deverá ser constituída uma comissão parlamentar especializada com carácter permanente.
Artigo 3.° (Competência do Governo)
1—Nos limites da lei, o Governo intervém na gestão das EPs apenas pelas formas e no âmbito que estiverem previstos nos respectivos estatutos e ainda:
a) Designando os titulares dos órgãos das EPs;
b) Exercendo a tutela sectorial.
2 — A tutela sectorial traduz-se no poder de proferir directivas e instruções de carácter genérico e exerce-se no âmbito do Plano e da política geral do Estado para as respectivas áreas sectoriais e compete ao ministro por elas responsável.
3 — No âmbito de uma política nacional de rendimentos e preços, poderá o Governo fixar objectivos normativos quanto à remuneração dos trabalhadores do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas de gestão laboral fixadas nos estatutos das EPs.
Artigo 4.° (Tutela financeira)
1 — A tutela financeira das EPs compete ao IEE — Instituto Empresarial do Estado, criado pela presente lei.
2 — A tutela financeira compreende os seguintes poderes:
a) Propor a aprovação dos planos de actividade
e financeiro anuais e plurianuais;
b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração
e de investimentos e as suas actualizações;
c) Definir critérios gerais de amortização e rein-
tegração e de constituição de provisões;
d) Aprovar o balanço e a demonstração e apli-
cação de resultados;
e) Autorizar a contracção de empréstimos em
moeda estrangeira; /) Autorizar a aquisição e alienação de participações financeiras em sociedades por parte das EPs que não tenham tais operações como seu objecto principal;
g) Autorizar a aquisição de imóveis quando estes
tenham valor superior ao que, anualmente e com carácter geral, vier a ser fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
h) Propor a fixação dos preços e tarifas, no caso
das EPs que explorem serviços públicos ou exerçam a sua actividade em regime não concorrencial.
3 — Carecem de aprovação do Governo as propostas referidas nas alíneas a) e h) do número anterior.
4 — A tutela financeira envolve ainda o poder de proceder ou mandar proceder a auditorias, inspecções
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e inquéritos, para verificação do acatamento dado aos ditames da tutela e independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.
5 — A tutela financeira envolve também o poder de solicitar as informações e documentos julgados úteis ao seu exercício.
CAPITULO II
Instituto Empresarial do Estado
Artigo 5.° (Instituto Empresarial do Estado)
1 — Para exercer a tutela financeira das EPs é criado o IEE — Instituto Empresarial do Estado, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — O IEE é criado na dependência orgânica directa do Ministério das Finanças e do Plano, sem prejuízo das dependências funcionais emergentes das atribuições legais e delegações de poderes que lhe sejam conferidas.
Artigo 6.° (Estatutos do IEE)
0 IEE rege-se pelos respectivos estatutos, a apresentar à aprovação da Assembleia da República no prazo de 60 dias, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Artigo 7.° (Atribuições do IEE)
1 — Constitui atribuição genérica do IEE exercer a tutela financeira das EPs, com vista à racionalização do funcionamento global do sector empresarial do Estado, à optimização da sua rentabilidade e, mais especificamente, à implementação de uma política de gestão financeira consolidada.
2 — Os estatutos do IEE especificarão ainda as atribuições necessárias à definição de uma política global do sector empresarial do Estado, no quadro dos objectivos do Plano e sem lesão das tutelas a exercer pelo Governo.
3 — O Instituto poderá ainda contribuir, por quaisquer outros meios de que seja encarregado pelo Governo, para assegurar maior rigor e eficiência na gestão das empresas públicas, privilegiando a autonomia CTíYprtesarial e a responsabilidade dos gestores, mas salvaguardando a rentabilidade dos fundos públicos investidos e a coordenação da actividade da empresa com os imperativos do Plano.
Artigo 8.°
(Desempenho das atribuições)
Os estatutos do IEE regularão as competências adequadas ao desempenho das suas atribuições e, especificadamente:
a) A apresentação à Assembleia da República das propostas de planos a médio prazo de actividade para o sector empresarial do Estado e dos respectivos programas de investimento;
b) A apresentação à Assembleia da República de
um relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do sector empresarial do Estado;
c) A apresentação, até 30 de Outubro de cada
ano e para aprovação pela Assembleia da República, do orçamento consolidado do sector empresarial do Estado, acompanhado do balanço e contas dos resultados do ano anterior.
Artigo 9.° (Fiscalização da gestão)
1 — Com vista à realização da fiscalização da gestão das empresas do sector empresarial do Estado, disporá o IEE das seguintes competências:
a) Designar o presidente da comissão de fiscali-
zação das EPs;
b) Emitir parecer sobre a nomeação dos mem-
bros dos conselhos de gestão ou de gerência das EPs, sendo o parecer, quando não acatado pela entidade nomeante, obrigatoriamente publicado no Diário da República, simultaneamente com a nomeação;
c) Autorizar a exoneração de membros dos con-
selhos de gestão ou de gerência das EPs, quando a mesma interrompa mandatos em curso.
2 — Caberá ainda ao IEE emitir parecer sobre as condições de exercício de funções pelos gestores e demais representantes do Estado nos órgãos das empresas públicas e sua revisão e propor, no âmbito da discussão dos orçamentos, a atribuição de prémios de gestão, a suportar como custos pelas empresas, face ao cumprimento efectivo dos objectivos traçados e à dificuldade da sua consecução.
Artigo 10.° (Órgãos)
1 — São órgãos do IEE:
a) O conselho de gerência;
b) O conselho geral.
2 — O conselho de gerência é formado por 1 presidente e 4 ou 6 vogais, eleitos, por proposta do Governo para um mandato renovável de 4 anos, pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos deputados.
3 — O conselho geral é constituído por representantes das EPs, em termos e condições a definir nos estatutos do IEE.
4 — O quadro de serviços e o regime jurídico do pessoal serão definidos nos estatutos.
Artigo 11.° (Receitas)
Constituem receitas do IEE:
a) As comissões pagas pelas empresas submetidas à tutela do IEE, calculadas através da aplicação de uma taxa a definir anualmente
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por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do IEE, em função da dimensão das empresas ou do seu volume de actividade;
b) As dotações do Orçamento Geral do Estado
inscritas a favor do IEE, com observancia do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 211/78, de 12 de Julho;
c) Os rendimentos provenientes da aplicação das
suas disponibilidades.
Artigo 12.° (Comissão instaladora)
1 — Sob proposta do Governo, a Assembleia da República designará, pela forma prevista no n.° 2 do artigo 10.°, uma comissão instaladora, composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 vogais, a quem cabe:
a) Submeter, no prazo de 60 dias, à aprovação
da Assembleia da República o projecto dos estatutos do IEE;
b) Assegurar a gestão e prosseguir as atribuições
do IEE ao abrigo do presente diploma e dos mandatos e delegações subsequentes até à data da publicação dos estatutos e à entrada em funções dos órgãos nele previstos;
c) Propor o recrutamento do pessoal necessário
ao serviço do IEE, designadamente pela via da requisição, destacamento ou comissão de serviço;
d) Contratar a execução das tarefas necessárias
ao bom desempenho das atribuições do IEE.
2 — Os membros da comissão instaladora exercerão as suas funções até à tomada de posse dos membros do conselho de gerência.
Artigo 13.° (Regime especial)
1 — As EPs dos sectores bancário e segurador e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda serão objecto de regime específico, a definir nos estatutos do IEE, os quais as poderão isentar de algumas das obrigações decorrentes do presente diploma.
2 — O presente diploma não se aplica ao Banco de Portugal.
3 — As sociedades de capitais públicos são, para os efeitos do presente diploma, equiparadas às EPs, excepto no que se refere às disposições relativas à tutela, para a qual se aplica o disposto nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO III Fundo de Investimento das EPs
Artigo 14.°
(Fundo de Investimento)
1 — No sentido de possibilitar a existência de recursos próprios necessários à realização dos programas de investimento das EPs, a aprovar periodicamente
pela Assembleia da República, é instituído um Fundo de Investimento das EPs.
2 — O Fundo funcionará no quadro e na dependência do IEE, nos termos e condições a fixar nos estatutos a que se refere o artigo 6.°
3 — São atribuições específicas do Fundo:
a) A atribuição de dotações de capital a EPs que
se revelem necessárias ao normal desenvolvimento das suas actividades e à realização dos respectivos programas plurianuais de investimento;
b) A atribuição de subsídios de capital aos pro-
gramas de investimento das EPs, de reconhecida utilidade social e económica, que prossigam objectivos fixados pelo Plano e que exijam a aplicação de capitais permanentes que não possam ser obtidos no âmbito da poupança interna das EPs ou o não devam ser por endividamento;
c) O financiamento de programas de investimento
das EPs que requeiram a colaboração de capitais alheios, até ao limite dos recursos obtidos pela emissão de empréstimos obrigacionistas;
d) A atribuição de subsídios de saneamento finan-
ceiro ou de apoio a programas de recuperação económica das EPs, quando os mesmos tenham justificação no âmbito de uma gestão equilibrada e rentável do conjunto da gestão empresarial do Estado;
e) A atribuição de indemnizações compensatórias
devidas à prossecução de actividades e funções empresariais das EPs cujos custos não possam ser totalmente repercutidos nos preços e tarifas dessas EPs, e quando as mesmas não decorram de imposições estabelecidas pelo Estado.
4 — A aplicação de recursos do Fundo poderá ficar sujeita à celebração de contratos-programas, no âmbito dos quais se definam as metas e objectivos a atingir pela EP como contrapartida da utilização dos recursos de capital ou financiamento, concedido pelo Fundo.
5 — O Fundo poderá reservar uma parte dos seus recursos para apoio de programas de desenvolvimento de empresas do sector privado e cooperativo, com prioridade para as pequenas e médias empresas, desde que os mesmos se revelem de intersse nacional e prossigam objectivos fixados no Plano.
Artigo 15." (Recursos do Fundo)
1—O Fundo poderá ter como recursos próprios:
a) Os resultados líquidos distribuídos, quer a
título de remuneração de capital estatutário quer a título de dividendo, por todas as EPs, com excepção do Banco de Portugal;
b) As dotações do OGE que venham a ser even-
tualmente fixadas;
c) As comissões fixadas sobre os serviços presta-
dos pelo Fundo;
d) Os rendimentos de aplicação de recursos dis-
poníveis;
e) O produto da emissão de obrigações.
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2 — O Fundo disporá de capacidade própria para a realização de empréstimos obrigacionistas, nas condições a fixar nos estatutos.
3 — O Fundo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório e contas sobre a utilização dada aos seus recursos e ainda as linhas gerais do seu orçamento, com base nos programas plurianuais fixados para as EPs.
CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.° (Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições legais e estatutárias contrárias e ou incompatíveis com os preceitos da presente lei.
Artigo 17.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Partido Socialista: António de Sousa Gomes — António de Almeida Santos — Carlos Lage — Tito de Moraes — João Cravinho — António Guterres — Jorge Sampaio — Luís Marinho — Manuel dos Santos — A. Gomes Carneiro — António Janeiro.
Ratificação n.° 224/51 — Decreto-lei publicado sob os n.°* 464/82 e 463-A/82, em 2 e 7 de Dezembro.
1 — Pela primeira vez desde o 25 de Abril, os reformados e pensionistas vão ser lesados no seu direito ao subsídio de Natal, que, nos termos legais, deve ser de montante idêntico ao da reforma do mês de Dezembro.
Na verdade, foi em 1974, através do Decreto-Lei n.° 724/74, de 13 de Dezembro, que os reformados e pensionistas passaram a ter direito ao subsídio de Natal (13.° mês) «a conceder em Dezembro, de valor igual a pensão mensal a que tinham direito em 1 desse mês» (artigo 1.° do referido decreto-lei).
Desde 1974 tem sido dado cumprimento a esta disposição legal e os reformados têm recebido o seu 13.° mês.
2 — Este ano, porém, tal não se verificará.
O Governo defrauda assim mais de 1 700 000 portugueses, através da retenção da diferença entre o montante pago no mês de Novembro e o correspondente ao mês de Dezembro, no qual se processa a actualização das pensões. Em consequência, os reformados do regime (chamado «especial») dos rurais, em vez de receberem O 13° mês no valor de 3400$, receberão 2900$. O mesmo se passa com os reformados e pensionistas do regime geral da segurança social.
3 — À injustiça da medida soma-se, porém, a ilegalidade do meio adoptado para a impor e a clara desonestidade do procedimento governamental logo que foi denunciada a ilegalidade.
Na verdade, o Decreto Regulamentar n.° 92/82, publicado em 30 de Novembro, violava o disposto no Decreto-Lei n.° 724/74, de 18 de Dezembro.
Só em 2 de Dezembro viria a ser publicado o Decreto-Lei n.° 464/82, que revogava, neste ponto, o diploma que garantia os direitos dos reformados. Ilegal era e ilegal continuou, pois, o Decreto Regulamentar n.° 92/82.
Constata-se agora que, no intuito óbvio de «sanar» a ilegalidade, o Governo não hesitou em lançar mão da pura manipulação do Diário da República.
Hoje, dia 7 de Dezembro, o Governo acaba de fazer distribuir um suplemento ao Diário da República de 30 de Novembro, em que, sob o n.° 463-A/82, reproduz o conteúdo do Decreto-Lei n.ü 464/82, de 2 de Dezembro.
Trata-se de uma falsificação, à altura do Governo, mas incompatível com os princípios democráticos a que estão sujeitos os governantes portugueses.
E é uma falsificação que revela também inépcia e incompetência: é sabido, e não pode sofrer contestação, que depende da efectiva distribuição a produção de efeitos dos diplomas que devam ser insertos no Diário da República. Ora a distribuição do suplemento referido fez-se a 7 de Dezembro, não tendo ficado sanada, pois, a ilegalidade de que enfermava e continuará a enfermar o Decreto Regulamentar n.° 92/82.
Importa que a Assembleia da República tome posição sobre este escândalo, reparando a ilegalidade cometida, mas sobretudo — e é esse o objectivo fundamental da iniciativa do PCP— para que não vá avante o roubo que o Governo está a consumar do 13.° mês dos reformados portugueses, para quem as centenas de escudos que não vão receber significam um profundo golpe em condições de vida já tão de miséria.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do diploma que revogou disposições do Decreto-Lei n.° 724/74, de 13 de Dezembro, estatuindo que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam, publicados em 2 de Dezembro sob o n.° 464/82 e em 7 de Dezembro sob o n.° 463-A/82, respectivamente no Diário da República, n.™ 278 e 277 (suplemento), ambos da 1.a série.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Octávio Pato — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Sousa Marques — Lino Lima — Álvaro Brasileiro— Artur Rodrigues — Georgette Ferreira.
Requerimento n.° 255/11 (3.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 —Em 10 de Maio do corrente ano apresentei um requerimento do seguinte teor:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Universidades, que me informe das
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condições de continuidade dos estudos para os alunos do 12.° ano de via profissionalizante do ensino técnico de contabilidade.
2 — Solicitou o Ministério da Educação (ofício n.° 3573, processo a3.10/82) uma melhor explicação do que é pretendido.
3 — Nestas condições, explicitando que se pretende saber se o Governo assegurou aos estudantes que optaram por fazer o 12.° ano do ensino técnico de contabilidade — via profissionalizante— alguma forma de continuidade de estudos ou não, mantém-se o requerimento apresentado.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2S6/II (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Governo Português comunicou à Comissão das Comunidades Europeias uma lista de programas para financiamento comunitário. A lista foi apressadamente, e mal, elaborada.
Nomeadamente, o Ministério do Trabalho, que propôs o financiamento do alargamento da rede de centros de formação profissional, não dispunha, na altura, de estudos de viabilidade para outras regiões, a não ser as da sub-região norte; por isso, apresentou apenas pedidos relativos aos centros de Vila Real e Bragança.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, que me informe:
1) De quantos e quais estudos de viabilidade dis-
põe neste momento?
2) Admitindo que o Ministério disponha, neste
momento, de mais estudos e tendo em conta a informação transmitida pelo ofício n.° 5219/82, de 18 de Novembro, mantém-se a prioridade conferida aos centros de Vila Real e Bragança?
3) Qual é, neste momento, a cobertura do País em
termos de centros de formação profissional? E a relação entre esses centros e o número de desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 257/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
" As condições em que um organismo oficial — a Di-récção-Geral do Equipamento Rural e Urbano — financiou um projecto de construção de campos de ténis a construir pelo Clube de Ténis de Oeiras levantam sérias dúvidas, uma vez que a Câmara Municipal de
Oeiras há 3 anos que vem discutindo o assunto, e existem, inclusivamente, actas camarárias em que o presidente da Câmara refere uma aprovação transitória, com vista à obtenção de subsídios por parte do Clube.
Parecendo tais subsídios atingirem o elevado montante de 24 000 contos para um projecto não legalmente aprovado proveniente de um clube (sociedade) de objecto lucrativo, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que me informe:
1) Quais os critérios de atribuição de subsídios
pela DCERU?
2) Quais os equipamentos desportivos subsidia-
dos desde 1980?
3) Que razões determinaram ou explicara o sub-
sídio neste caso concreto?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 258/H (3.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde 1976 que a Câmara Municipal de Alpiarça aguarda que seja aprovado o plano de urbanização do concelho.
A falta de aprovação deste plano, que está pendente do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, está a trazer graves problemas e prejuízos às populações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1.° Qual a razão por que não é aprovado o plano de urbanização de Alpiarça?
2." Não entende o Governo que já basta de esperar?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.° 259/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do VIII Governo consigna, no capítulo ih, n.° 5.3, «a elaboração do estatuto dos educadores e do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam esclarecidas as seguintes questões:
a) Qual o andamento deste processo?
b) Quando serão tornados públicos os documen-
tos porventura elaborados?
c) Que participação está o Governo disposto a
dar quanto ao parecer das estruturas representativas dos professores?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.
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II SÉRIE — NÚMERO 26
Requerimento n.' 260/11 (3.*)
Ex-.mo- Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Na Direcção de Informática do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho há um conjunto de cerca de 40 trabalhadores que vêm exercendo as funções de operadores de registo de dados (22 desde Dezembro de 1980 e 19 desde Julho de 1981) e vêm sendo pagos como «estagiários», sem categoria profissional e situação definida. Estes 40 trabalhadores não estão também abrangidos por qualquer esquema de protecção social (CGA e ADSE).
2 — Embora formalmente contratados em regime de tarefa, exercem as suas funções em relações de trabalho hierarquicamente subordinado e sob controle da Administração, o que, de facto e de direito, institucionaliza uma vinculação à função pública, mantida há longos meses.
3 — Têm sido diversas as tomadas de posição do Ministério do Trabalho sobre a situação referida, mantendo-se, entretanto, a irregularidade de uma gestão de pessoal que se caracteriza, neste caso, na ineficácia da resolução deste caso.
4 — Ños termos constitucionais e regimentais em vigor, requeiro que o Ministério do Trabalho esclareça', caracterizando-as, as medidas com que entende resolver esta situação irregular.
. Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. —O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.
Requerimento n.° 261/11 (3.*)
Ex.ro" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A ameaça de encerramento da filial da AGFA-GE-VAERT em Coimbra coloca diversos problemas aos trabalhadores e ao concelho, nomeadamente os que dizem respeito ao despedimento dos mesmos trabalha-Ihadores e à falta de cumprimento, por parte da multinacional, de importantes compromissos assumidos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através dos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:
1) Que medidas pensa o Governo tomar para
impedir o despedimento dos trabalhadores da AGFA-GEVAERT?
2) Como julga o Governo fazer a multinacional
AGFA-GEVAERT cumprir os compromissos assumidos perante o País?
3) Estão previstos mecanismos qúe protejam os
interesses nacionais, nomeadamente os interesses dos trabalhadores da AGFA, face ao natural e eventual incumprimento por parte;dessa multanicional?
Assembleia; .da República, . 7 de' Dezembro de 1982. —O Deputado da UDP, Maria Tomé.
Requerimento n.* 262/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia de República:
A preocupação dos trabalhadores da Livraria Bertrand perante a ameaça de encerramento de parte da empresa e o consequente despedimento da sua grande maioria não tem merecido a conveniente atenção por parte do Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através do Ministério do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:
1) Tem o Governo conhecimento da situação da
Livraria Bertrand?
2) Como julga o Governo poder impedir o des-
pedimento de centenas de trabalhadores?
3) Que motivos levam o Governo a nem sequer
ouvir os trabalhadores e as soluções por eles propostas serem ignoradas?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. —O Deputado da UDP, Mário Tomé.
Requerimento n.' 263/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através dos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação, das Finanças e do Plano e do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:
1) Pensa o Ministério do Trabalho, além de
manter o justo e indispensável pagamento dos salários, garantir a procura de financiamento para viabilizar o projecto já atempadamente apresentado pelos trabalhadores da MESSA?
2) Que medidas concretas foram já tomadas pelo
Ministério no sentido de desbloquear esta situação, que põe em sério risco o emprego dos trabalhadores da MESSA?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. —Q Deputado da UDP, Mário Tomé.
Requerimento n.° 264/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, os seguintes esclarecimentos:
1) Tem o Governo uma qualquer política para
a transportadora nacional — TAP?
2) Como julga o Governo manter em pleno fun-
cionamento e em condições mínimas de rentabilidade a TAP, recusando-Ihe o financiamento mínimo que lhe permitiria a sua recuperação?
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3) Como se justifica e quem é o responsável pela decisão que impediu a já prometida aquisição de novos aviões, que se traduziu num prejuízo para o País na ordem da meia dezena de milhões de contos?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.
Requerimento n.' 265/11 (3.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recebeu a União Democrática Popular uma exposição do Sr. Alvaro Marinho, que, pela sua importância, anexamos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, os seguintes esclarecimentos:
1) Qual o critério que permite aos CTT adoptar
o contrato a prazo como solução de contratação individual?
2) Quem, e sob que critérios, define a política
de contratação nos CTT?
3) Também é utilizada a «fórmula» concurso pú-
blico?
4) Vai o Governo fazer cumprir a lei e a orien-
tação do Provedor de Justiça?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. —O Deputado da UDP, Mário Tomé.
Nota. — Os anexos foram enviados ao Governo.
Requerimento n." 266/11 (3.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores da SETENAVE encaram com apreensão o futuro.
A falta de tomada de medidas atempadamente por parte do Governo tem contribuído para a degradação da situação económica da empresa.
Os trabalhadores encontram-se com salários em atraso e sem conhecer as intenções do Governo quanto ao futuro da empresa.
Nestes termos, requeiro que pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Que medidas tenciona o Governo tomar com
vista a assegurar o futuro da SETENAVE?
2) Tem algum fundamento o boato que corre no
sentido de que, após as eleições autárquicas, o Governo pretende promover o encerramento da empresa?
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1982. — O Deputado do Partido Socialista, Ludovico da Costa.
Declaração
Por despacho de 26 de Novembro de 1982 do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Maria José Carvalho Ravasco Bossa Moreira Rato — exonerada, a seu pedido, do cargo de adjunta do grupo parlamentar daquele partido, ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/71, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 30 do corrente mês, exclusive, por ter sido nomeada para o exercício de idênticas funções no Gabinete da S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, regressando àquele Gabinete logo que cessem as funções para que agora foi nomeada. (Não carece de visto do TC.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Novembro de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
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