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II Série — Suplemento ao número 29
Sexta-feira, 17 de Dezembro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Código Cooperativo (ratificações n.oa 2/11, 8/11, 100/11 e 101/11):
Discussão e votação na especialidade pela Subcomissão de Cooperativismo das ratificações relativas aos Decretos-Leis n.0> 450/80, de 9 de Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto (actas das reuniões de 2, 3, 7, 8, 14, 15 e 30 de Junho, de 1, 29 e 30 de Julho e de 22 de Novembro de 1982).
Relatório final e articulado aprovado na especialidade pela Subcomissão.
Subcomissão de cooperativismo
Reunião de 2 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — Em 5 de Novembro de 1981 concluiu-se a discussão em Plenário das ratificações n.os 2/II, do PCP, e 8/11, do PS, por um lado, e n.os 100/11, do PCP, e 101/11, do PS, incidindo as primeiras sobre o Decreto-Lei n.° 450/80, de 9 de Outubro, e as segundas sobre o Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto.
As ratificações foram concedidas nos termos constantes do Diário da Assembleia da República, 1.» série, n.° 10/1, de 6 de Novembro de 1982.
Na mesma sessão plenária foi aprovado por unanimidade o requerimento cujo texto se segue:
Baixaram à Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão e votação na especialidade, as presentes ratificações, com o prazo de 30 dias.
Em 11 de Novembro de 1981, a Comissão de Economia, Finanças e Plano deliberou remeter à Subcomissão de Cooperativismo os documentos acima referidos, bem como as diversas propostas de alteração que sobre os mesmos incidiam e foram presentes nos termos regimentais.
A 18 do mesmo mês, iniciaram-se os trabalhos da Subcomissão, que se prolongaram até hoje, tendo sido efectuadas 25 sessões.
Vamos proceder, no seguimento e para conclusão dos nossos trabalhos, à votação na especialidade de todo o articu\aào.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Antes de se iniciar a discussão na especialidade, tenho uma declaração prévia que me propunha ler, a não ser que a sua leitura seja dispensada.
Esta declaração prévia è uma retrospectiva histórica do desenvolvimento do Código Cooperativo e uma justificação das propostas que apresentámos em Abril.
Se não houver oposição, poderia passar a lê-la antes de se iniciar a votação na especialidade. Se entenderem que a leitura deve ser dispensada, poderei fazer distribuir um exemplar a cada representante partidário e ao membro do Governo presente.
O Sr. Coordenador: — Sem prejuízo da inclusão desse documento — declaração no Diário da Assembleia da República, e sem prejuízo também de qualquer posição posterior dos vários partidos, o Sr. Deputado poderia entregar uma cópia do mesmo para numeração e tratamento posterior. Se desejar ler, tenha a bondade.
O Orador: — Não me oponho. A partir do momento em que o coordenador e os restantes elementos presentes da Subcomissão dispensam a sua leitura, farei entregar um exemplar a cada um.
Devo, no entanto, considerar que essa declaração pode ter alguns pontos que podem ser considerados polémicos e dar origem a determinadas reacções. A partir do momento em que a sua leitura é dispensada, a única coisa que requeiro é que fique registada como declaração prévia, ab initio da discussão na especialidade.
O Sr. Coordenador: — Foi entregue na Mesa a declaração prévia, anunciada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, em nome do PS, que de imediato se distribui a todos os partidos e Sr. Secretário de Estado.
O seu conteúdo é:
Declaração prévia do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo (PS)
As origens remotas do Código Cooperativo estão claramente traçadas nos escritos teóricos de cooperativistas e pensadores da craveira de
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Andrade Corvo, Brito Camacho, Raul Tamagni-ni, António Maria Godinho e António Sérgio, entre tantos outros, sendo na actualidade de destacar as posições assumidas nesta matéria por Henrique de Barros e Ferreira da Costa.
A história do direito cooperativo, todavia, não compreende apenas a indicação das suas fontes mais afastadas, mas também, e principalmente, das fontes recentes que contribuíram para o seu nascimento, com especial destaque para os trabalhos preparatórios que possibilitaram a codificação das dispersas normas que regiam a vida das cooperativas.
Como é sabido, a génese da actual fase dos trabalhos de codificação cooperativa remonta ao I Governo Constitucional, sendo coincidente com a própria criação do INSCOOP, sob a égide e o impulso do Prof. Henrique de Barros. A concretização das propostas de primeira iniciativa legislativa então avançadas na Assembleia da República (projecto de lei n.° 120/1, do PS) haveria de verificar-se em Junho de 1978 e no mesmo ano, em Outubro, com a nomeação de uma comissão encarregada «da elaboração de um anteprojecto do Código Cooperativo Português», composta e presidida pelo presidente do INSCOOP, por 3 juristas e por representantes do movimento cooperativo.
Esta comissão, que ficaria como Comissão do Código Cooperativo, após 18 meses de reuniões conjuntas dos .seus membros, finalizou o texto de um anteprojecto da autoria técnica de 2 dos juristas da Comissão, Manuel Sertório e Manuel Vitorino de Queirós.
Este anteprojecto do Código Cooperativo Português, que mereceu a aprovação da generalidade dos membros da Comissão do Código e cujas discordâncias, na especialidade, constam das actas da Comissão e foram em parte tornadas públicas pelo Boletim do INSCOOP, de Março de 1980, deveria constituir, no entender da maioria dos membros da Comissão do Código, um anteprojecto da parte geral do Código Cooperativo a ser complementado por uma parte especial, da qual constariam os capítulos relativos aos diversos ramos do sector cooperativo.
O conjunto composto por esta parte geral (correspondente, pela temática tratada, ao diploma legal ora sob ratificação) e pela parte especial (correspondente à soma das leis sectoriais complementares referentes aos vários ramos cooperativos) é que seria, no entender da Comissão do Código, o verdadeiro Código Cooperativo Português.
Todavia, o aparecimento da AD na área do governo haveria de marcar, a partir do VI Governo Constitucional, um crescendo de autoritarismo no exercício do Poder, com os mais negativos efeitos para o cooperativismo português.
L/m dos casos exemplares desse autoritarismo, de manipulação e de arrogância politica da AD é, exactamente, o caso do diploma legal que ora temos sob ratificação. E, no entanto, o cooperativismo deveria ser um ponto de encontro entre homens de boa vontade, onde, para além de tantas outras divergências, fosse possí-
vel, em nome dos princípios cooperativos, da solidariedade e da auto-ajuda, encontrar plataformas de consenso mínimo, baseadas no pressuposto de um maior autogoverno, ao qual deveria de corresponder um menor grau de utilização política.
Um exemplo frisante desta procura do consenso possível ocorreu no 1 Governo Constitucional, a propósito da ratificação do Decreto-Lei n.° 902/76, de 31 de Dezembro, pelo qual o governo socialista criou o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo. A Lei, de ratificação, n.° 35/77, de 8 de Junho, haveria de ser aprovada em Plenário sem votos contra nem abstenções, com todos os deputados presentes, em pé, a aplaudir. Previamente haveriam de decorrer os trabalhos preparatórios de ratificação numa comissão parlamentar que, com o espirito aberto e sem imposições de terceiros alheios a esta Assembleia, soube encontrar o consenso. Sem pressas, sem pressões políticas, sem jogos de bastidor. Reunindo consecutivamente, por forma a obter o melhor aproveitamento técnico de tempo disponível.
Claro está que este processo não é possível com o crescendo de arrogância política que do VI ao VIII Governo veio marcar os modos de produção legislativa para o sector cooperativo, por tal forma que, até no exterior desta Casa, é sabido de fonte segura que as posições de alguns parlamentares da AD em matéria de ratificação deste diploma são mais ditadas pela vontade e pela conveniência do Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo do que pela livre, serena e crítica apreciação do chamado Código Cooperativo e das propostas alternativas de alteração que, entretanto, foram apresentadas . . .
Não se pretende ferir a susceptibilidade de nenhum senhor deputado. No entanto, não podemos deixar de apontar até onde chega a tentativa de manipulação por parte do Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, que, sem o mínimo pudor, não se coibe de, em público, dizer, como o fez, ipsis verbis, em Viseu, numa reunião com cooperativas que teve lugar no dia 8 do corrente mês:
O Governo já falou com a maioria e o Código não vai ser praticamente alterado [• • •]
Ou, ainda, este granítico comentário, impróprio de um verdadeiro cooperativista:
Como somos maioria, somos o Poder e temos que o exercer; por isso, agora tem que ser como quisermos; quando eles forem Poder que façam como quiserem [. . .]
Que menosprezo, Srs. Deputados, pela posição dos adversários políticos . . .
Que bem pouco lisonjeiro conceito da razão política ... e da força das ideias.'
E quando um dirigente cooperativo, que, por acaso, não é conotável com a oposição, nessa reunião, em Viseu, diz publicamente, em nome
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de 42 cooperativas agrícolas e dirigindo-se ao Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo:
[. . .] na verdade existe um Código Cooperativo em vigor, mas na sala de operações da Assembleia da República.
Não sabemos o que sairá de lá. Mas sabemos que assuntos há vetados à discussão. Reúne-se hoje mesmo pela última vez a comissão parlamentar encarregada da revisão, a quem apresentámos uma série de alterações subscritas por dirigentes dos ramos cooperativos representados no conselho coordenador do INSCOOP que chegaram a um consenso.
E das duas uma: ou V. Ex.a desconhece as nossas propostas de emenda e admite que elas poderão, ou não, ser aceites pela maioria parlamentar e, nesse caso, não merece a pena a dicussâo [. . .] ou conhece as directivas que deu e vem, numa jogada de antecipação, esclarecer-nos o seu ponto de vista e não o nosso.
Puro acto político, a que as cooperativas associadas não dão o seu aval, por desejarem manter-se neutras em relação a tais jogadas, porque elas desvirtuam e podem prejudicar o movimento cooperativo [. . .]
que haveremos nós de pensar?
Estas esclarecedoras e singelas palavras que, com a devida vénia, transcrevemos do discurso do dirigente cooperativista Armando Leitão, da Agros — Coopbeiras, são claras como a água límpida das fontes beiras.
Turva foi a resposta pública do Sr. Secretário de Estado, dito do Fomento Cooperativo:
O Governo já falou com a maioria e o Código não vai ser praticamente alterado
Esperamos sinceramente, Srs. Deputados da maioria, que, no caso de o Código não vir efectivamente a ser alterado (ou no caso de as eventuais alterações serem apenas de mero pormenor), para que não possa ninguém chamarmos de «pau mandado», fiquem devidamente justificadas as vossas posições, por forma autónoma, em relação à pretendida tutela do Sr. Secretário de Estado.
Esperamos que, quando rejeitarem qualquer proposta de alteração, emenda ou substituição, possam dizer que o fizeram em vosso nome e em defesa do movimento cooperativo.
E, ainda a este propósito, gostaríamos de deixar aqui um público esclarecimento.
O ritmo de apresentação das nossas propostas de alteração não é determinável pela «pressa política» do Sr. Secretário de Estado em «mostrar serviço» parx cobrir outras zonas menos nebulosas da sua actuação.
Nós sabemos que o Sr. Secretário de Estado tem pressa: receia os acidentes da política e tem alguns problemas a resolver, que dependem da rápida aprovação do Código Cooperativo.
Como é evidente, apesar de primária, a situação não é assim apresentada em público: a AD fala «na necessidade de resolver rapidamente os problemas das cooperativas», «terminar com as indefinições que prejudicam o movimento» e outras piedosas declarações de estilo que não enganam ninguém.
A César o que é de César, à «AD» o que é da «AD» . . .
Pela manutenção da situação actual é única e exclusivamente responsável a «AD», que das «uvas generosas» do trabalho da Comissão do Código fez «vinho a martelo», fabricado na sombra e no silêncio das gélidas adegas submi-nisteriais.
A incapacidade da «AD» para fixar em termos tecnicamente correctos o projecto de um «Código» de que se apropria, indevidamente e por mero oportunismo politico, é bem exemplar da incapacidade técnica dos nossos caciques do cooperativismo, que apenas sabem prometer o que são incapazes de cumprir.
Não defendendo a intangibilidade das leis, não há dúvida de que é preciso chamar a atenção dos cooperativistas portugueses para a instabilidade legislativa resultante das continuas alterações a algo que, na fase aberta da sua concepção e redacção (refiro-me à fase dos 18 meses de trabalho da Comissão do Código, que culminaram com a apresentação pública do anteprojecto de Código Cooperativo Português, elaborado pelo movimento cooperativo no âmbito do INSCOOP), se destinava a dar ao sector cooperativo um tratamento codificado próprio da sua dignidade constitucional.
Ora foi precisamente a tentativa de apropriação indevida da paternidade do Código (o cooperativismo para a AD era mais uma forma de tirar lucros políticos a baixo custo) que levou os autores da manobra a tentar retocar a peça, por forma a torná-la irreconhecível.
Assim o fizeram. Assim o conseguiram.
Do anteprojecto do Código Cooperativo Português, publicado no Boletim do INSCOOP, n.° 4 (Março de 1980), ao Código actual vai uma enorme distância, que os sucessivos gabinetes ministeriais teoricamente responsáveis pelo fomento cooperativo tentaram preencher com emendas, prorrogações de prazos e outros artifícios de cosmética legislativa.
Quem assim procedeu não tem a menor autoridade para agora vir invocar as necessidades do movimento cooperativo.
Se é necessário mais algum tempo para serem examinadas em pormenor e com correcção as últimas propostas legislativas apresentadas pelo PS, o Sr. Secretário de Estado que prorrogue, uma vez mais, o prazo de adaptação dos estatutos ao Código.
O movimento cooperativo já está habituado às prorrogações de prazo do Sr. Secretário de Estado.
Aliás, em qualquer hipótese, esta «nova» prorrogação sempre teria que ter lugar, por incúria do Sr. Secretário de Estado, uma vez que,
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até à data, ainda não foram publicadas, contrariamente aos calendários anunciados, 3 leis sectoriais:
A correspondente ao ramo agrícola (recentemente declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução);
A correspondente ao ramo crédito (que tão-pouco se confunde com o sub-ramo crédito agrícola mútuo, de que se ocupa recente e polémico diploma legislativo, que ainda antes de publicado já provocou largos desgastes e divergências na actual maioria e em parte da sua base social de apoio, que, muito justificadamente, se sentiu traída);
A correspondente ao ramo habitação, que, singularmente, nem sequer vem referida na última prorrogação prevista no Decreto-Lei n.° 45/82, de 10 de Fevereiro.
Prorrogue-se, pois, o período previsto no artigo 99.° do Código (e, já agora, corrija-se a incorrecta referência factual a «cooperativas [. . .] de grau superior legalmente constituídas ao abrigo de legislação anterior do Código Cooperativo», já que tal hipótese não tem existência legal . . .) e discuta-se seriamente o Código Cooperativo, as suas leis sectoriais complementares e, até, o regime do crédito agrícola mútuo, sem sequer se esperar pelo pedido de ratificação que inexoravelmente terá lugar — a menos que a ambição pessoal seja sobrelevada em devido tempo pelo bom senso politico . . .
Em vez de se afirmar, com falsa indignação, que o PS apresentou um novo conjunto de propostas alternativas à última hora, retirando parte das que inicialmente introduzira, discuta-se, sem preconceitos políticos, a qualidade das mesmas e a sua adequação às necessidades do movimento cooperativo!
E aos que preferem a «forma» ao «fundo» sempre diremos que ao apresentar em fins de Abril um novo conjunto de propostas, que, pelos vistos, tanto incomodaram a AD, nada mais fizemos do que sermos coerentes com a nossa prática constante de abertura aos problemas do mundo real, seguindo, aliás, o próprio movimento cooperativo a quem este Código se deveria dirigir.
Conforme os Srs. Deputados da Subcomissão de Cooperativismo não ignoram, foi também recentemente que os representantes das estruturas do movimento cooperativo com assento no conselho coordenador do INSCOOP apresentaram perante a Subcomissão as suas últimas propostas.
Ora acontece que, se, na hipótese de ser verdadeira a afirmação do Sr. Secretário de Estado em Viseu, as propostas do movimento não foram tomadas em consideração pela maioria, o mesmo não acontece com o PS, partido democrático, aberto e dialogante.
Na verdade, o PS seguiu um caminho metodológico construtivo, procurando, até ao último momento, incorporar nas suas propostas alternativas o contributo válido dado pelas suas es-
truturas partidárias, pelo Gabinete de Estudos (sector cooperativo) e por outras entidades e pessoas, desde que as propostas tenham sido presentes para eventual incorporação no Código, sem reserva de qualquer espécie. Foi justamente o que aconteceu com as últimas propostas de alteração apresentadas pelo movimento cooperativo, que, em grande parte, foram aceites pelo PS, após adequada reformulação técnica, que lhes permitiu formar um todo unitário com as demais propostas de alteração.
Igualmente acolheu o PS algumas propostas apresentadas por outros partidos da oposição no seio da Subcomissão de Cooperativismo; dada a extensão das novas propostas alternativas apresentadas pelo PS, que, em certo sentido, lhes veio conferir o carácter de uma proposta alternativa globalizante, haveria que aceitar as melhorias técnicas propostas por outros partidos.
Como é evidente, o escasso número de propostas de alteração apresentadas pela AD (e o carácter altamente subjectivo das mesmas . . .) fez com que o PS, não concordando com elas, não as tivesse incorporado na sua versão alternativa, cuja existência tanto parece incomodar a actual maioria.
Saliente-se, por último, o «espírito não cooperativo» que, a partir de certa altura (ou, para sermos precisos, a partir da entrada em funções do VI Governo Constitucional, com Francisco Balsemão na tuteia do INSCOOP e Bento Gonçalves como seu «adjunto informal» — e, aliás, nunca nomeado — para os assuntos cooperativos), passou a marcar a elaboração do Código Cooperativo, período cujo início coincidiu com o princípio da manipulação política que o actual Secretário de Estado do Fomento Cooperativo tentou imprimir aos trabalhos da Comlss&o do Código, que, desde 23 de Outubro de 1978, vinha funcionando, com total abertura e isenção no âmbito do INSCOOP.
Quanto a este ponto, o PS deu expressão parlamentar à reprovação genérica que o movimento cooperativo português tornou pública pelas mais diversas formas e nas mais variadas circunstâncias.
Quanto a este ponto, o PS anota e sublinha que, exactamente como na clássica parábola do publicano e do fariseu, é justamente o Secretário de Estado do Fomento Cooperativo da AD quem mais fala em não politizar o movimento cooperativo, mas è ele também quem mais tem vindo a tentar partidarizar o movimento.
Por outro lado, não pode o PS deixar de denunciar publicamente o oportunismo político de quem, à sombra deste pedido de ratificação e em nome da AD (a qual, porventura, enquanto entidade mítica manipulável, é bem capaz de, neste caso concreto, estar «inocente») tentou introduzir alterações ao Código Cooperativo, não para o melhorar, mas, apenas e tão--somente, para tentar resolver um mero problema conjuntural, que se traduz numa dificuldade de enquadramento jurídico de um outro projecto em curso no Gabinete de Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo AD.
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Trata-se de um «caso exemplar», indiciário da falta de respeito pelos ideiais cooperativos por parte de quem, com certeza, teria especial obrigação de os preservar. Pela sua gravidade e pelo que tem de significativo, passamos, ainda que brevemente, à demonstração:
É já do domínio público o empenhamento perfeitamente pessoal que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, à revelia de outras forças da AD, tem posto na criação de uma caixa central das caixas de crédito agrícola mútuo cooperativo.
Pois bem: uma das dificuldades e um dos obstáculos que se opõem à concretização do projecto é, justamente, a não compatibilidade da dita caixa central com o artigo 7.° do actual Código Cooperativo.
Diz-se no projecto de criação da caixa central que «poderá ser constituída [. . .] nos termos do Código Cooperativo [. . .] uma caixa central de crédito agrícola mútuo, a seguir designada por "caixa central" entre as caixas de crédito agrícola mútuo e suas organizações cooperativas de grau superior», mas ai se prevendo que a «caixa central constituir-se-á por escritura pública [. . .] sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada».
Ora tal não é legalmente possível, sendo de estranhar que, perante a colocação, em tempo oportuno, deste problema pelo próprio Banco de Portugal, o Sr. Secretário de Estado, que não pode, com certeza, ignorar os mecanismos previstos no Código Cooperativo, continue a insistir neste caminho, contra a opinião do banco central. Resta-lhe, pois, a alternativa de tentar alterar o próprio Código Cooperativo, já que as cooperativas, para o serem, têm imperativamente que se constituir sob as formas e pelos processos previstos no Código e na legislação sectorial dos ramos, que, como é óbvio, deverá respeitar o Código.
Ora as cooperativas ou se constituem como cooperativas de 1° grau (artigo 5.°, n.° 1, do Código), ou se constituem como cooperativas de grau superior, isto é, como uniões, federações ou confederações, nos termos do Código e da Constituição.
É ainda permitido às cooperativas, nos termos do artigo 7.° do Código, associarem-se com outras pessoas colectivas, de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a natureza de cooperativa.
Ora:
Se a caixa central não é uma cooperativa de 1.° grau (em primeiro lugar, porque não se iria constituir como tal, em segundo lugar, porque se prevê que ela seja constituída pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas «suas organizações cooperativas de grau superior», o que seria uma autêntica aberração jurídica);
Se a caixa central não è uma organização cooperativa de grau superior (em primeiro lugar, porque não poderia constituir-se
como tal, face ao Código Cooperativo, em segundo lugar, pela sua própria natureza estrutural, desconforme com as figuras das uniões, federações e confederações de cooperativas);
então, para se constituir nos termos do Código Cooperativo, como pretendido no projecto, só lhe resta uma hipótese, mas que não è tecnicamente qualificável como sendo uma «Cooperativa», como pretende, incoerentemente, o projecto entretanto distribuído às caixas de crédito agrícola mútuo com a nota de ter sido aprovado em Conselho de Ministros e de estar a aguardar promulgação pelo Presidente da República.
É que da associação de cooperativas «com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa», constituida nos termos do artigo 7.° do Código, não resulta para a nova pessoa jurídica resultante dessa associação (no caso concreto, para a prevista caixa central) a assunção da qualidade de cooperativa.
É justamente por esta razão e para efeito de tornear este obstáculo legal criado pelo próprio Código Cooperativo que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo terá recomendado a propositura desta iniciativa de alteração por parte da AD ao artigo 7.° do Código Cooperativo.
A AD ao programar, por esta via, que o artigo 7.° do Código passa a ser, em vez do constante da actual versão, o seguinte:
1 — É permitido às cooperativas constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, aplicando-se nestes casos a forma de votação permitida pela alínea f) do artigo 3.° do Código Cooperativo [. . .]
pretendeu obter o efeito útil de compatibilizar a criação da caixa central como sendo uma cooperativa, conforme proposto no projecto de decreto-lei em análise!
Quer isto dizer que, com o mesmo à-vontade com que o governo da AD pretendeu, em tempos, fazer crer à opinião pública que o Código Cooperativo era uma sua iniciativa, que se chamava «Código Balsemão», etc., vem agora a mesma AD (ou um seu deputado, ou um membro do seu executivo . . .) procurar alterar o .«seu» Código, apenas porque isso é do interesse particular de um seu filiado . . .
Não se pode dizer que seja este um comportamento «extremamente honesto»!
Exactamente por não pactuar com este tipo de comportamento é que o PS pediu a ratificação deste Código . . . E, finalmente, é pelo respeito que lhe merece o cooperativismo e pelo respeito pela luta de século e meio dos socialistas na defesa dos princípios cooperativos que o PS vai procurar, na especialidade, dar o seu contributo para a melhoria técnica do articulado proposto à ratificação, introduzindo-lhe as alterações, emendas, substituições e aditamentos
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que, dentro do contexto e na medida em que a intolerância politica da AD o permitir, se mostrarem mais urgentes e necessários.
O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 1.°, cujo texto é o seguinte:
(Texto dado pelos Decretos-Lels n.os 454/80 e 238/81) CÍKfigo Cooperativo Disposições gerais
Artigo l.°
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos, qualquer que seja a forma jurídica que estes assumam.
foi entregue uma proposta do MDP/CDE de substituição ao texto legal, que é do seguinte teor:
O presente diploma aplica-se às cooperativas de 1.° grau ou de grau superior.
Nas diversas reuniões, esta proposta de substituição, em conjunto com o texto legal, foi motivo de análise, tendo a subcomissão chegado a um entendimento de princípio sobre o texto, que seria admitido por consenso.
Entretanto, em 6 de Maio de 1982, o PS entrega uma proposta, que classifica de emenda, mas que é de substituição, já que incide sobre todo o corpo do artigo. O seu teor é:
Âmbito da lei
A presente lei, complementada com os seus decretos regulamentares e diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas, suas uniões, federações e confederações.
De acordo com o regimento e dado que ambas são de substituição, votá-las-emos, após discussão, pela ordem de entrada na Subcomissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto à proposta do MDP/CDE, o PS vai abster-se, porque apresenta uma proposta alternativa a qual, para além de eliminar a ambiguidade da expressão «seus agrupamentos», estabelece um traço de união meto-do\ògica entre este diploma e os diplomas sectoriais.
Já referimos das razões por que nos abstemos na proposta do MDP/CDE, mas aprofundaremos os nossos pontos de vista, já expendidos em discussões anteriores.
A definição de «agrupamentos» está por fazer em termos jurídicos correctos e porque, sendo demasiadamente vasta, haveria a necessidade de logo a especificar.
E porquê a insistência de «agrupamentos»?
Na nossa interpretação, «agrupamentos» é uma figura jurídica que apareceu pela primeira vez na legislação «marcelista» no que concerne aos «agrupa-
mentos complementares de empresas privadas» e pela qual as empresas privadas não perdiam a sua própria personalidade, mas, outrossim, se agrupavam para finalidades especificas e temporárias.
Não é este o caso que se pretende cobrir com a constituição de uniões, federações e confederações, que, em princípio, tem carácter permanente e não temporário.
A definição dada posteriormente no artigo 6.° é ainda imprecisa e não tem bases jurídicas: na verdade, o Código Cooperativo não definiu o que é o «grupo cooperativo», definição que teria de existir previamente para se dar a possibilidade de as cooperativas se «agruparem».
A noção utilizada no artigo 6.° é mais «economicista» do que «jurídica», pelo que é incorrecta para este caso especifico.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação às propostas do MDP/CDE e do PS e ao texto do Código, cumpre-me dizer que, compilando os três, prefiro a proposta de substituição que é apresentada pelo PS. Daí que, relativamente à proposta do MDP/CDE, o PCP se irá abster, o mesmo acontecendo em relação ao artigo 1.° do actual Código.
Embora já tenha havido um consenso, de certo modo estabelecido nesta Subcomissão, no sentido de se encontrar a redacção do artigo 1.°, parece-me que, não entrando nas explicações que foram dadas há pouco pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, a designação «agrupamentos» não é utilizada na terminologia cooperativa. Pela primeira vez aparece. Recordo que, apesar de tudo, o Prof. Ferreira da Costa diz que pela primeira vez se presta especial atenção ao princípio da integração cooperativa, defendido pela Aliança Cooperativa Internacional.
De qualquer forma, embora no Código adiante se explique o porquê, parece-me que a proposta do PS é perfeitamente clara, contendo até uma inovação: integra como fazendo parte do Código os diplomas complementares não só saídos, como em vias de publicação.
Este aspecto é de grande importância. Isto, sim, deve ser o universo do Código Cooperativo. Daí o consenso do nosso voto favorável à proposta do PS, abstendo-nos quanto às outras duas.
O Sr. Coordenador: — Recordo que, para além dessas duas propostas de substituição, existe o texto encontrado na Subcomissão e que também irá ser sujeito a votação. Texto que mereceu consenso.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Em relação à proposta de substituição do PS, não sei se será muito correcto, como princípio, considerar diplomas que ainda não foram aprovados nem publicados.
O Código definiu como instrumentos jurídicos o próprio Código Cooperativo, ora em ratificação, e os diplomas complementares que hão-de regulamentar alguns dos seus princípios.
Portanto, se é o Código que o afirma e repete-o ao longo de todo o articulado, penso que este artigo 1.° não seria mais do que uma redundância.
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Está-se também a chamar Código Cooperativo a diplomas que ainda não existem e podem nem vir a existir, se, porventura, não forem publicados.
Continuo, por outro lado, a pensar que a palavra «agrupamentos» tem a ver com o artigo 6.° Retirar daqui a palavra «agrupamentos» implica alterar o artigo 6.° e também uma série de artigos do Código onde a mesma se repete sem vantagem aparente. Penso, com efeito, que a proposta de alteração, à qual o Governo já havia dado o seu acordo, resolverá o problema.
Por parte do Governo não há inconveniente de maior em aceitar esta proposta de alteração do PS, desde que onde se diz «(. . .] aplicando-se a todas as cooperativas [. . .]» se acrescente «{. . .] e seus agrupamentos». Isto é, desde que «uniões, federações e confederações» pudesse ser substituído por «e seus agrupamentos», para que se possa articular com o artigo 6.° Assim, eliminar-se-iam as alterações advenientes da incidência desta proposta em numerosos artigos.
Repito que é desnecessário incluir aqui a expressão «e diplomas regulamentares». Admito que não seja juridicamente muito ortodoxo aceitar esta formulação do PS, mas ela também não retira nem acrescenta absolutamente nada ao princípio aqui colocado.
Considero, em conclusão, que a expressão «e seus agrupamentos», em lugar de «uniões, federações e confederações», evitaria proceder-se a um conjunto de alterações insertas no Código sem vantagens visíveis.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A argumentação do Sr. Secretário de Estado não contraria a formulação do PS. Não cheguei, no entanto, a compreender se os partidos da maioria irão ou não votar favoravelmente.
No nosso entender, e conforme aqui foi referido, o Código Cooperativo é o universo que constitui esta lei de base do cooperativismo e as leis sectoriais e complementares. É isso que constitui o edifício do Código Cooperativo.
Por outro lado, quero relembrar ao Sr. Secretário de Estado que o próprio movimento cooperativo e as estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do INSCOOP, na última reunião que tiveram com a Subcomissão em 18 de Maio, apresentaram uma terminologia — que estaria bastante mais correcta— para o artigo 1.° do Código. Com efeito, a palavra «agrupamentos» é confusa, não é usada na terminologia cooperativa e, por consequência, poderá causar algumas interpretações ambíguas.
As estruturas do movimento cooperativo apresentaram uma proposta a cuja aprovação não nos oporíamos, que era do seguinte teor:
O presente diploma aplica-se às cooperativas de 1.° grau ou de grau superior.
Esta definição estaria mais correcta. Estamos a tratar de um Código Cooperativo e não de agrupamentos de empresas. Por consequência, a ambiguidade levaria a que pudesse haver interpretações erróneas.
Acontece também que o problema da sistematização do Código poderia ser rectificado. Aliás, o próprio Código tem algumas falhas — por exemplo, passa para o artigo 99.° sem existir um artigo 98.°
Ora, com a eliminação pura e simples do artigo 6.°, poder-se-ia adoptar a nossa formulação, sendo talvez essa atitude a mais lógica, dentro de uma correcta ideologia cooperativa, alargando-se também o âmbito que o Código, com os decretos complementares, possui.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação à intervenção e às explicações dadas pelo Sr. Secretário de Estado, queria fazer algumas considerações.
O problema dos diplomas que estão por publicar não oferece qualquer dificuldade, dado que eles têm que ser publicados. Aliás, o próprio Código o obriga. Portanto, o facto de não estarem publicados não pode servir de base para que se coloque a questão da eventualidade da sua publicação. Têm de existir!
Esses diplomas são decretos-leis. São diplomas sujeitos a ratificação da Assembleia da República, ou seja, ao seu controle. Não são decretos regulamentares e têm a dignidade de poderem agrupar-se com o Código Cooperativo e constituírem aquilo que há pouco designei por universo do Código Cooperativo.
Queria dizer, em segundo lugar, que o facto de o Sr. Secretário de Estado admitir a formulação do PS, desde que ai se incluísse «e seus agrupamentos», é que seria uma redundância. Recordo que o artigo 6.° do Código é, no fundo, o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição.
O que se diz no artigo 6.° é que as cooperativas se podem agrupar livremente em uniões, federações e confederações. O artigo 6.° fala nos agrupamentos — é trazer para o Código o que a Constituição já diz.
No artigo 1.° —e este artigo tem toda a dignidade, porque se refere ao âmbito do próprio Código — diz-se que se deve aplicar às cooperativas, suas uniões, federações, etc.
Desde que o texto que se encontrar seja conciso e concreto, tem toda a dignidade para, no âmbito que a lei se deva aplicar, constituir uma definição clara, evitando a existência de redundâncias.
Parece-me, sim, que haveria redundâncias se, porventura, se pusesse «seus agrupamentos», como há pouco propôs o Sr. Secretário de Estado, dado que o artigo 6.° é muito concreto, servindo, no fundo, para traduzir aquilo que já é o n.° 2 do artigo 84." da Constituição.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estou inteiramente de acordo com o que acabou de dizer, pois é essa a intenção. No texto, e até em diplomas complementares, embora se fizesse um esforço para colocar «cooperativas» e «organizações cooperativas de grau superior», também esta expressão quer dizer «uniões, federações e confederações». Utilizam-se na
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redacção dos textos dos diversos artigos estas três formas, indiscriminadamente: «agrupamentos», «uniões», «federações» (quando é o caso) e «organizações cooperativas de grau superior».
Por isso, penso que, a fazer-se a redacção «agrupamentos» no artigo 1.° e no artigo 6.°, definindo--se o que são os agrupamentos, exactamente nos termos da Constituição, isso livrar-nos-ia do perigo de fazermos qualquer interpretação menos correcta, como diz o Sr. Deputado do PS, na medida em que todas as expressões quereriam dizer o mesmo. E no diverso articulado existente nos 13 diplomas que hão-de constituir o Código Cooperativo (e que o constituem, na prática), teríamos assim, para todos, a mesma interpretação: «agrupamentos», «uniões», «federações» e «confederações», «organizações cooperativas de grau superior», significando todas a mesma coisa.
Existe também a intenção de na palavra «agrupamentos» recolher e incluir a figura da «régie cooperativa», embora possa não ser considerada uma cooperativa como as outras, na medida em que o Estado ou as autarquias locais participam também como sócios e o sistema de votação em assembleia geral não possa respeitar o princípio cooperativo de um sócio um voto. ,
Logo, como se chamaria esta entidade? Seria uma cooperativa de 1.° grau, de grau superior, ou um «agrupamento de tipo cooperativo»?
Uma vez que está incluída no artigo 5.°, se a enquadrarmos na terminologia de agrupamento, na medida em que participam cooperadores, o Estado e as autarquias locais, ficaria a figura da «régie cooperativa» protegida no edifício cooperativo.
O interesse subjacente é precisamente o de sermos precisos e não criar interpretações duvidosas.
A supressão da palavra «agrupamentos» pode vir a causar algumas dificuldades na articulação do texto.
A adopção da palavra «agrupamentos» tem bastante a ver com o enquadramento da régie. Tipifiquei a questão e gostaria de consultar o Governo, já que a preocupação dominante é de ser tão preciso quanto possível, evitando intepretações que possam ser indevidamente aproveitadas por pessoas ou por entidades que nada têm a ver com o movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, tem a palavra.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema da régie — que preferimos qualificar de «cooperativa de interesse público» — poderia ser discutido na altura própria. Essa definição não está feita e há-de ser feita por lei especial, enquadrando-a no sector cooperativo..
Poderiamos, pois, votar favoravelmente a proposta do PS e alterar toda a terminologia seguida pelo Código, substituindo «agrupamentos» por «cooperativas de grau superior».
Penso, de facto, que essa abertura seria positiva. Tratando-se de um Código Cooperativo, deveríamos utilizar uma terminologia correcta, sem ambiguidades, e que se encontra dentro do âmbito cooperativo.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Secretário de Estado deseja ter uma última intervenção?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Do texto da proposta, parece-me que as expressões «diplomas regulamentares» e «diplomas complementares» não são de aceitar. Prejudicariam a sua precisão.
Além disso, penso não ser muito correcto dizer-se «a presente lei». Deveria dizer-se «o presente decreto-lei», pois é este que vai ser ratificado.
Existe a lei da ratificação que poderá ter apenas um artigo 1.° e que consagra que é ratificado o Código Cooperativo, isto é, o decreto-lei com as emendas respectivas. Mas o texto que estamos a votar não é o texto da lei, mas da ratificação do decreto--lei.
Aliás, processo semelhante foi seguido para a lei do Instituto António Sérgio: há o Decreto-Lei n.° 902/76 e há a Lei n.° 35/77, que, nos dois artigos que possui, consagra que foi aprovado o estatuto, com as alterações contantes do texto desse diploma.
Sendo assim, penso que o correcto seria colocar «o presente decreto-lei».
Penso também que, em rigor jurídico, a expressão «o presente diploma», tal como consta do Código, não é correcta. Deveria ser substituída por «o presente decreto-lei».
Assim, salvo melhor opinião, a fórmula mais correcta seria a seguinte: «O presente decreto-lei, completado com os seus decretos regulamentares [ou complementares], constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas e seus agrupamentos, uniões, federações e confederações», ou «[. . .] aplicando-se a todas as cooperativas e suas organizações de grau superior».
Se no artigo 7.° for feita a alteração proposta, exclui do sector cooperativo a associação de cooperativas com não cooperativas. Assim, a palavra «agrupamentos» tinha cabimento. O problema é o de saber se a administração fiscal isentará ou não as cooperativas nestas circunstâncias. A intenção do artigo 7.° é de tentar isentá-las.
Assim, por parte do Governo não há objecção total a que se retire a palavra «agrupamentos», desde que seja substituída em todo o texto por «organizações cooperativas de grau superior». Penso até que a formulação seria melhor com esta alteração, com o senão do enquadramento da figura da «régie cooperativa».
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejava solicitar um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado.
Continuo a ter algumas dúvidas quanto a esta questão, visto que a partir do momento em que é ratificado o decreto-lei, na Assembleia da República, passa a ser uma lei.
Tenho algumas dúvidas quanto a este aspecto e seria conveniente que este problema fosse devidamente esmiuçado pelos serviços jurídicos.
Quanto aos decretos regulamentares e diplomas complementares, é evidente que são duas coisas diferenciadas. Talvez não fosse errado manter esta formulação, mas não me oponho a uma formulação correcta.
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Relativamente ao problema das organizações de cooperativas de grau superior, não nos opomos à sua inserção na parte final do texto.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A terminologia que aqui está vertida é «[. . .] e suas organizações cooperativas de grau superior». Talvez até nem valesse a pena repetir a palavra «cooperativas» — «[. . .] e suas organizações de grau superior».
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Parece--me que seria melhor frisar «cooperativas».
O Sr. Coordenador: — Peço desculpa, mas, por imposição adveniente da facilidade do serviço de gravação, desejava evitar, tanto quanto possível, estes diálogos para que a descodificação traduza, de facto, quem produziu as afirmações.
Se me é lícito, gostaria de chamar a atenção para o facto de, como referi na minha intervenção inicial, termos já efectuado 25 reuniões. Estes problemas que estão a ser aqui colocados foram escalpelizados nas referidas reuniões.
Aí também ponderámos todas estas questões relacionadas com a possibilidade de retirar «agrupamentos», tentando encontrar outra formulação. Dito isto de outro modo: todo o esqueleto da nossa discussão teve em vista a manutenção de determinados conceitos e vocábulos do texto legal.
Se neste momento enveredarmos por uma redis-cussão de todo o problema, apresentando novas propostas de alteração, isso virá dificultar grandemente os nossos trabalhos.
Assim, ou as propostas de alteração representam conceitos diferentes, devendo, nessa altura, ser votadas em alternativa, ou reflectem uma redacção diferente, tendo embora o mesmo significado.
Apelava, pois, a todos os senhores deputados para que não introduzissem grandes alterações relativamente ao trabalho já efectuado. De outro modo, debater-nos-emos, por certo, com algumas dificuldades.
O Sr. Deputado Carreira Marques tem a palavra.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto à preocupação que o Sr. Secretário de Estado levantou relativamente à questão de os agrupamentos se tornarem extensivos nomeadamente às régies, isto é, ao não se colocar no âmbito da lei — no artigo 1.° — a inclusão da designação «agrupamentos», isso poderia excluir as régies; parece-me que a única vez que em epígrafe se considera a designação «agrupamento» é no artigo 6.°, decorrendo de uma expressão que está no próprio texto do artigo: «as cooperativas podem livremente agrupar-se».
Provavelmente, perante a dificuldade de se encontrar uma epígrafe para este artigo, recorreu-se à palavra «agrupar» e chamou-se «agrupamentos».
Mas a única vez que se trata de agrupamentos é aqui, quando se diz que «as cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações».
Portanto, os agrupamentos de cooperativas são as suas uniões, federações e confederações.
Se è assim e se no artigo 1.° dizemos que «o presente decreto-lei se aplica às cooperativas, suas uniões, federações e. confederações», a expressão
«agrupamentos» não tem razão de ser. Por isso há pouco disse que era redundante.
Creio, pois, com a devida vénia, que não tem razão de ser a preocupação do Sr. Secretário de Estado, alicerçada nas dúvidas sobre a questão de, por um modo, poderem ficar exluídas as régies cooperativas. Parece-me ser uma questão diferente. Está tratada no artigo 5.°, não devendo colocar-se aqui quanto à questão do âmbito. É uma cooperativa. A questão, quanto muito, poderá residir em saber-se se è de 1.° grau ou de grau superior. Imaginemos que é de 1.° grau. Está ou não contemplada no artigo 1.°? Está, é uma cooperativa de 1.° grau. É de grau superior. Continua a estar contemplada.
Portanto, quer se considere que as régies são de 1.° grau ou de grau superior, elas estão sempre contempladas na proposta de substituição do PS, sem a designação de «agrupamentos».
Claro que poderão ser cooperativas mistas, mas não é a designação de agrupamentos que as vai contemplar, já que esta designação quer simplesmente dizer que as cooperativas se podem agrupar em uniões, federações e confederações.
Insisto neste ponto, já que me parece ser uma redundância. Apenas me move a intenção de tornar isto mais digno.
O Sr. Coordenador: — Como devem compreender, o coordenador está numa posição bastante difícil, visto que, além de coordenar os trabalhos, tem que emitir opiniões em nome do PSD.
Não gostaria que o silêncio do deputado do PSD, cedendo a palavra ao coordenador, fosse entendido como falta de argumentação do PSD face às várias posições que vão sendo assumidas.
Assim, de futuro, a não ser em casos de extrema necessidade e sempre que necessário, ficará pela emissão de uma curta declaração de voto face à posição final em cada artigo.
De qualquer modo, e ainda como coordenador, volto a referir a dificuldade que será para esta Subcomissão, com os meios que lhe estão disponíveis, recomeçar um processo que leve ao encontro de novas redacções.
Chamo a atenção de todos os deputados que têm acompanhado os trabalhos desta Subcomissão para o seguinte: as dificuldades de clareza que os partidos, nomeadamente o PS e o PCP, referiam relativamente ao texto legal e às possíveis aberturas que este dava a certo tipo de organizações que se poderiam criar, baseadas no artigo 7.°, foram muito estudadas. Chegámos, na Subcomissão, ao entendimento de que o artigo 1.° deveria, de facto, obter uma melhor clarificação e foi em seu benefício que o PSD, de uma maneira informal, propôs, na tentativa de se encontrar um consenso, a eliminação da parte final do artigo 1.°, a partir de «[...] qualquer que seja a forma jurídica que estas assumam». Procurou-se ainda melhorar a redacção do artigo 5.° e do artigo 6.°
Também as estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do INSCOOP apresentaram sugestões à Subcomissão relativamente ao artigo 1.°, coincidindo estas com a proposta de substituição apresentada pelo MDP/CDE.
Como devem estar recordados, após a discussão que fizemos com as estruturas cooperativas atrás re-
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feridas, concluiu-se que, de facto, a redacção encontrada consensualmente na Comissão — estando retirado do consenso o PS — lhes servia perfeitamente e que não era, relativamente à sua redacção, uma modificação de conteúdo, mas apenas de forma.
Independentemente de novas propostas que possam vir a surgir, ainda não vimos argumentação que nos leve a abandonar o consenso encontrado na Subcomissão.
Assim, o texto legal deverá ser:
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.
Não se diga que o conceito de agrupamento è novo. Se recorrermos à própria Constituição, no artigo 84.°, n.° 2, já se fala na possibilidade de as cooperativas se agruparem livremente. Ora, isso induz ao aparecimento do termo agrupamento. Aí o texto da Constituição cativa as orientações da Aliança Cooperativa Internacional.
Se continuarmos aqui a alterar vírgulas ou a trocar palavras pelos seus sinónimos, não produziremos trabalho. Recordo que na discussão do artigo 1." já foram gastos quase 35 minutos. Com esta intensidade, não teremos aprovado o Código Cooperativo tão depressa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Parece que o Sr. Coordenador está bastante hermético nas suas posições.
Devo esclarecer que não foi tomada nas discussões prévias no âmbito da Subcomissão nenhuma posição vinculativa. A partir do momento em que havia uma posição rígida de que o artigo 1.° não poderia ser modificado na sua génese, era evidente que a proposta do MDP/CDE retirava algum peso à formulação inicial.
Em vez de se afirmar — como dizemos na nossa declaração prévia —, com falsa indignação, que o PS apresentou agora um novo conjunto de propostas sistematizadas, retirando parte das que inicialmente introduzira, discuta-se antes a qualidade das mesmas e a sua adequação às necessidades e às pretensões do movimento cooperativo.
Estamos aqui a representar o Grupo Parlamentar do PS e a tentar transpor para esta sede as posições que foram tomadas em tempo pelo movimento cooperativo.
Aliás, com a apresentação da nossa própria proposta, fomos retomar a proposta do anteprojecto. Isso é, na nossa opinião, muito mais correcto.
O nosso intuito não é, com a apresentação das propostas, atrasar a discussão do Código. A nossa intenção é melhorá-lo.
Aliás, como há pouco referi, estruturas do movimento cooperativo só em 18 de Maio apresentaram algumas das suas próprias propostas.
Os problemas do movimento cooperativo são muito complexos.
Durante 18 meses, ilustres juristas ligados ao universo cooperativo debateram esta questão e não foi por problemas de teimosia que chegaram à formulação que se apresenta no anteprojecto. Também não é por questões de somenos importância que, no âm-
bito do Gabinete do Secretário de Estado, se alterou o projecto inicial. E continuamos a insistir que transparece ambiguidade no artigo 1.° do decreto-lei publicado.
Não podemos estar de acordo com o problema da terminologia utilizada.
No entanto, é evidente que está esgotada a discussão e que a Subcomissão está apta a votar, votando os partidos em conformidade com a interpretação que dão sobre este assunto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria dizer uma coisa, muito rapidamente, e que é o seguinte: o artigo 1.°, tal como se tinha chegado a consenso, em princípio, na Subcomissão, pouco difere da proposta de substituição do PS, porque, no fundo, a expressão «seus agrupamentos», aqui presente, completada com o artigo 6.°, è a mesma coisa que dizer «cooperativas, suas uniões, federações e confederações». Portanto, trata-se de uma questão de sinónimos e, por isso, não levanta grandes problemas.
Aliás, não disse há pouco que votava contra o artigo 1.°, mas sim que me abstinha, porque preferia a formulação do PS.
Para mim, esta questão não é polémica, porque está perfeitamente definido no artigo 6.° o que são agrupamentos. Não há, assim, problema de espécie nenhuma.
Preferia, apesar de tudo, que ficasse aqui neste âmbito, mas não farei grande questão por isso.
Simplesmente, o que me parece importante, de inovação, na proposta de substituição do PS — e que, de resto, foi bem acolhido pelas estruturas cooperativas que esta Subcomissão recebeu há relativamente pouco tempo aqui na Assembleia — é, de facto, a inclusão no âmbito do Código Cooperativo dos diplomas complementares. Esta parte é que é inovadora na proposta de substituição e é sobre ela, parece-me, que a maioria se deve pronunciar, se aceita ou não que fique no artigo 1.°
De resto, trata-se apenas de um problema de sinónimos.
No entanto, continuo a dizer que a expressão «agrupamentos» não tem tradição terminológica. Não é o facto de na Constituição se dizer que elas se podem agrupar que confere a tradição dessa expressão. Quer parecer-me até que se tratou de uma expressão encontrada apenas para epigrafar o artigo 6.° e nada mais.
Portanto, preferia, apesar de tudo, que ficasse o artigo 1.°, até porque, em relação à proposta do PS, tenho algumas reservas quanto aos «decretos regulamentares». Prefiro os «diplomas complementares», porque um decreto regulamentar foge à fiscalização da Assembleia da República e é extremamente complicado.
Embora tenha dúvidas e não tenha, por isso, ainda uma posição muito bem definida, preferia que ficasse só: «A presente lei, em conjunto com os diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas, "suas uniões, federações e confederações», ou, se quiserem, embora eu não prefira, «e seus agrupamentos».
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Portanto, não faço questão quanto a substituir «agrupamentos» pela expressão mais longa «suas uniões, federações e confederações». Mas o que me parece que é inovador, devendo, por isso, ser aceite, é incluir no artigo 1.° os diplomas complementares como fazendo parte também do Código.
Quanto ao resto, como disse, não faço questão, pelo que poderíamos facilmente ultrapassar, se não houvesse oposição.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Cheguei um pouco tarde e vejo que houve uma declaração prévia, tendo muita pena de não ter estado presente.
Vozes imperceptíveis.
Foi distribuída, mas não foi lida, não é assim?
Está-se já na discussão de problemas relacionados com o artigo 1.° e, portanto, na discussão na especialidade.
O Sr. Coordenador: — Exactamente.
O Orador: — Então, neste momento, não pretendo falar.
O Sr. Coordenador: — Antes de passarmos à votação, desejava também emitir uma curta opinião sobre o problema levantado pelo Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.
Quando ele refere que a proposta do PS tem, de facto, uma inovação, que consiste em introduzir os decretos regulamentares e que o Sr. Deputado preferia que fossem diplomas complementares ... Não era assim?
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Dá-me licença? É que a proposta do PS refere «[...] em conjunto com os seus decretos regulamentares e diplomas complementares». A minha reserva é quanto à primeira parte: «decretos regulamentares». Preferia que se falasse só nos diplomas complementares, porque esses são decretos-leis, enquanto os outros são decretos regulamentares.
O Sr. Coordenador: — Muito obrigado.
Gostaria de chamar a atenção para o facto de o artigo 4.° já prever e já falar na legislação complementar, ao dizer que «a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas [...]».
Portanto, a legislação complementar, de acordo com os vários preceitos do Código, faz parte integrante de todo o edifício cooperativo. Por este motivo, estarmos a pretender que o artigo 1.° diga tudo, sem ter em conta que o Código Cooperativo são cento e tal artigos e não apenas o artigo 1.°, é algo que não nos convence. O Código Cooperativo é todo o articulado, e não apenas o artigo 1.°
Faça favor, Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Muito obrigado. Então, por essa lógica, retire-se o artigo 6.° do Código, porque é uma repetição da Constituição da República.
Aliás, na mesma lógica, não foi aceite uma proposta do PCP no sentido de introduzir uma expressão da Constituição num novo número para o artigo 2.°, exactamente com o argumento de que era repetitivo, de que era redundante, porque já estava na Constituição.
A sua lógica leva a uma economia de texto, de tal maneira que, nessa altura, deve retirar-se o artigo 6.° do actual Código, porque é uma repetição do n.° 2 do artigo 84.° da Constituição.
Chamei-lhe a atenção para isto, porque o que se pretende aqui é o âmbito da lei. No artigo 4.° não se dá a dignidade de código aos diplomas complementares. Pretende-se aqui conceder-lhe uma dignidade.
Porém, se se vai para uma lógica de economia de texto, chamo a sua atenção para que deve retirar, por essa mesma lógica, o artigo 6.° do actual Código.
O Sr. Coordenador: — Penso que não. O artigo 6.° está muito bem colocado, na medida em que, nas discussões havidas, se chegou à conclusão de que era necessário clarificar o conteúdo do conceito de «agrupamentos». Logo, em beneficio desse entendimento de «agrupamentos», existe o artigo 6.°
Por isto, mantemos — e bem — o artigo 6.° do actual texto legal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sobre o problema dos agrupamentos e para que fique definitivamente esclarecido o Sr. Deputado Araújo dos Santos, desejo dar uma última explicação.
Na verdade, o agrupamento é, nos termos do direito constitucional — artigo 84.° da Constituição —, efectuado sob a forma de uniões, federações e confederações.
A figura «agrupamento» não existe como entidade autónoma nem no direito cooperativo, nem tão--pouco na realidade sócio-económica subjacente.
A figura política «agrupamento complementar de empresas» é privativa das sociedades comerciais.
Estabeleceu-se, por outro lado, com a proposta de emenda apresentada pelo PS, um traço de união metodológica entre este diploma e os seus decretos regulamentares e os diplomas sectoriais, os quais, no seu todo, configuram um autêntico Código Cooperativo português.
O problema dos agrupamentos — e aqui é que reside a sua ambiguidade — é que a sua figura jurídica confunde-se com o agrupamento complementar de empresas, que é unicamente privativa das sociedades comerciais.
É aqui que está a ambiguidade do problema dos agrupamentos e a razão da nossa insistência no debate.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Uma vez que iremos passar à votação, quereria fazer uma proposta e, para isso, gostaria de a formalizar.
O Sr. Coordenador: — Com certeza. Faça favor.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — Subscrevo a proposta do PS, com a eliminação da expressão «[...] seus decretos regulamentares», sugerindo que esta proposta fosse votada em alternativa, a menos que o PS a retire.
Ficaria assim:
A presente lei, em conjunto com os diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas e a todas as uniões, federações e confederações.
Também não faço questão de na última parte ficar «e seus agrupamentos», dado que o artigo 6.° procede formalmente à sua definição.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Carreira Marques, se não visse inconveniente, podia formalizar a sua proposta, para maior facilidade na condução dos trabalhos?
O Sr. Carreira Marques (PCP): — É exactamente a proposta do PS, com a eliminação de «os seus decretos regulamentares e [...]».
O Sr. Coordenador: — Debato-me aqui com um problema regimental. Não sei se o Governo, nesta altura da discussão, tem possibilidade de fazer propostas de alteração.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O Governo nunca pode fazer propostas de alteração nesta situação. De coordenação com a maioria, poderá dar o seu acordo ou não, mas serão sempre os partidos da maioria e os outros senhores deputados a decidir.
A minha dúvida reside na expressão «decreto-lei». Não vendo muitos inconvenientes numa ou noutra redacção, por uma questão de estrutura do Código e pelo que atrás expus, o Governo inclinar-se-ia para «agrupamentos».
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Carreira Marques, tem a palavra.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pela última intervenção do Sr. Secretário de Estado, quer parecer--me que se está a chegar a um consenso. Nessa altura, pela minha parte, não tenho dúvidas em reformular a minha proposta, e, em vez de «suas uniões, federações e confederações», consagra-se «e seus agrupamentos».
O Sr. Coordenador: — No final de toda esta discussão estamos em condições, ou, pelo menos, poderíamos estar em condições, de votar o artigo 1.° Verificando-se a ausência do CDS, um dos 4 maiores partidos, e se não vissem nada em contrário, pediria a suspensão da reunião por 5 minutos, para averiguar das razões que a tal conduzem.
Nos termos regimentais, parece que este requerimento está deferido.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do FomeraSo Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de perguntar se, para não estar, de facto, a interromper os traba-
lhos, me seria permitido responder, em termos políticos, à nota escrita que o Sr. Deputado do PS fez, de modo a ficar inserida na acta desta sessão, resposta essa que faria chegar, por escrito, amanhã. Daí fazia a distribuição pela mesma maneira. Em democracia parece que tudo é aceitável, mas o texto lido pelo Sr. Deputado do PS revela apenas um ataque pessoal ao Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Sr. Secretário de Estado, a razão fundamental que levou à dispensa da leitura do documento aqui, para ser respondido de imediato, foi a possibilidade, aceite por todos os partidos, no sentido de que essa resposta poderia surgir quando qualquer dos partidos ou o Sr. Secretário de Estado julgassem necessário.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio sobre esta questão.
O Sr. Bento EUsio de Azevedo (PS): — É evidente que, ao apresentar uma declaração prévia, não era minha intenção, de forma alguma, retirar ao Sr. Secretário de Estado o direito de resposta.
Ê evidente que aceitamos a sua sugestão e estamos perfeitamente de acordo com ela.
O Sr. Coordenador: — É evidente que isso ficou claro. Portanto, de acordo com o requerimento que propus, pedia a suspensão por 5 minutos.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Era só para ficar registado na acta que estes 5 minutos são para ver se o CDS aparece para votar, mas sugiro também que se avisasse o MDP/CDE, que também não está presente, mas que participou em algumas sessões preliminares.
Por outro lado, também proponho que, como é meio dia e meia, retomássemos o trabalho às 3 horas ...
Talvez fosse preferível do que estar agora a interromper os trabalhos, interrupção essa que ultrapassará, por certo, os 5 minutos, para encontrar o representante do CDS.
O Sr. Coordenador: — Todos os partidos aceitam esta, nova sugestão apresentada pelo PS? Há alguém que se oponha?
Portanto, está aceite por unanimidade. Recomeçaremos os nossos trabalhos às 3 horas.
O Sr. Coordenador: — Vamos reiniciar os nossos trabalhos com a votação do artigo 1.° do Código Cooperativo.
Como já tinha dito, vamos votar em primeiro lugar as propostas de substituição.
Primeiramente, a proposta apresentada pelo MDP/CDE, que diz:
O presente diploma aplica-se às cooperativas de 1.° grau ou de grau superior.
Quem vota a favor desta proposta de substituição queira levantar o braço, por favor. Quem se abstém? PCP e o PS. Quem vota contra? PSD, CDS e PPM. Por consequência, a proposta está rejeitada.
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Consideraremos a seguir a proposta de substituição apresentada pelo PS:
A presente lei, completada com os seus decretos regulamentares e diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas, suas uniões, federações e confederações.
Quem vota a favor da proposta de substituição do PS? A favor vota o PS. Abstenções? O PCP abstém-se. Contra? PSD, CDS, PPM.
Portanto, a proposta do PS foi rejeitada, com votos a favor do PS, abstenção do PCP e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Temos a seguir uma proposta, que é, de certo modo, uma proposta de eliminação parcial do texto desta proposta acabada de votar, que diz o seguinte:
A presente lei, completada com diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas e seus agrupamentos.
Esta proposta surgiu da discussão e é subscrita pelo PCP.
Votam contra a proposta do PCP o PSD, o CDS e o PPM.
O PS abstém-se, enquanto o PCP vota a favor.
Com esta votação está rejeitada a proposta apresentada pelo PCP.
Por último, há uma proposta que resultou do trabalho da Subcomissão, onde foi submetida à apreciação pelo representante do PSD. Obteve o consenso de todos os partidos, exceptuando o PS. Esta proposta è no sentido da eliminação do texto legal da sua parte final, a partir de «qualquer que seja a forma jurídica que estas assumam». Esta proposta reveste, portanto, o seguinte texto:
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.
Quem vota a favor? Votam a favor o PSD, o CDS e o PPM. O PCP abstém-se. O PS vota contra.
Está assim aprovado, como texto definitivo do artigo 1.°, o seguinte:
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.
Teve a seguinte votação:
A favor, PSD, CDS e PPM; Contra, PS; Abstenção, PCP.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra pelas razões já explicitadas na fundamentação da nossa proposta. Na verdade, como já tivemos ocasião de dizer, o agrupamento de cooperativas é, nos termos do actual artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa, efectuado sob a forma de uniões, federações e confederações.
A figura «agrupamento» não existe, enquanto entidade autónoma, nem no direito cooperativo, nem tão-pouco na realidade sócio-económica subjacente.
A figura jurídica «agrupamento complementar de empresas» è privativa das sociedades comerciais.
Estabeleceu-se, por outro lado, com a proposta de emenda apresentada pelo PS um traço de união metodológico entre este diploma, os seus decretos regulamentares e os diplomas sectoriais, os quais, no seu todo, é que configuram um autêntico Código Cooperativo português.
Lamentamos que a nossa proposta tenha sido rejeitada pela intransigência da maioria, tanto mais que ela dava cobertura total à formulação aprovada pelo sector cooperativo no anteprojecto inicial, que foi deturpado posteriormente.
O Sr. Coordenador: — Há mais alguma inscrição para declaração de voto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Muito rapidamente, era só para dizer que nos abstivemos quanto a esta formulação que tinha sido encontrada, por consenso, na Subcomissão, pela razão simples de que nos pareceu melhor a proposta que tínhamos apresentado porque contemplava uma reivindicação que vinha das estruturas cooperativas, recentemente ouvidas aqui na Assembleia da República.
De qualquer maneira, quero dizer que o nosso voto de abstenção deve ter exactamente este significado, isto é, não estamos contra este artigo, preferíamos simplesmente o outro, embora estejamos convencidos de que não há alteração profunda relativamente ao conteúdo.
O Sr. Coordenador: — Em nome do PSD, queria dizer que votámos a favor desta redacção, quer porque a mesma representa o culminar de um trabalho exaustivo da própria Subcomissão, quer ainda porque as estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do INSCOOP, conforme já atrás explicitei, a ela deram a sua adesão, quando inicialmente propunham uma redacção que era igual à do MDP/CDE. Isto porque a redacção do artigo 1.°, em ligação com a do artigo 6.°, elimina qualquer ambiguidade, que o PS refere, relativamente ao conteúdo do termo «agrupamento».
Artigo 2.°
Relativamente ao artigo 2.°, cujo texto legal é o seguinte:
Artigo 2.°
(Noção)
As cooperativas são pessoas colectivas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.
e tentando equacionar o que se passou, existe a redacção dada pelo Código e foram presentes na discussão uma proposta do MDP/CDE, outra do PCP
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e, 6 meses após esta data, em 6 de Maio de 1982, foi apresentada pelo PS uma proposta alternativa.
Devo dizer que do trabalho da Subcomissão resultou que apenas o PS afirmou reservar a posição para o Plenário. Os restantes partidos (se de facto estou a transmitir bem aquilo que se passou) aceitaram, após a apresentação de várias dúvidas, a redacção do texto legal.
De qualquer modo, e dentro da metodologia que estamos a seguir, vamos dar início à discussão e, posteriormente, à votação das várias propostas.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Isto já foi, efectivamente, totalmente discutido, e, portanto, a minha sugestão era que se pusesse à votação.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como sabem, apresentámos uma proposta para o artigo 2.°
Desejávamos, portanto, fundamentar a apresentação dessa nossa proposta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra para a fundamentar, se assim o entender.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A definição que apresentamos, proposta como alternativa à que consta actualmente do Código, é bem mais correcta do que a antecedente, porque não só a corrige como a completa.
Diz-se na noção dada no artigo 2.° do Código que as «cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição ...», o que não constitui um traço distintivo em relação às associações e às sociedades comerciais, que também são pessoas colectivas de livre constituição.
A actual definição do Código continua referindo serem as cooperativas «de capital e de composição variáveis», o que tão-pouco é traço distintivo próprio para caracterizar uma noção, já que também as sociedades comerciais, a todo o momento, podem aumentar ou diminuir o capital, variando igualmente, através do mecanismo da cessão de quotas ou acções, a composição dos seus sujeitos.
O que, na verdade, constitui a essência (logo, a noção) de uma cooperativa e que decididamente a afasta, enquanto figura jurídica autónoma, quer de «associação», quer de «sociedade comercial», é, efectivamente, em primeiro lugar, o modo de constituição das cooperativas, que, sendo específico e sob formas próprias, quer quanto ao modo de plasmar a nova figura jurídica, quer quanto ao respectivo registo constitutivo, não se confunde com a função das sociedades comerciais (muito embora seja subsumível na função desempenhada por algumas associações, que assim se distinguirão, não por este, mas pelos demais traços distintivos); por último, e constituindo uma característica própria de tal modo marcada que não permita a minima confusão com outras figuras jurídicas, propõe-se a conexão da figura jurídica cooperativa com a observância dos «princí-
pios cooperativos», aliás enunciados na proposta de alteração subsequente.
Por último, esta definição tem a marcada vantagem de ter sido objecto de profunda reflexão, quer no seio da comissão encarregada da elaboração do anteprojecto do Código Cooperativo, nomeada pelo III Governo Constitucional, quer no seio do próprio movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Era apenas para dizer que este texto de noção de cooperativa foi aceite pelas estruturas cooperativas, ao ponto de neste documento que apresentaram à Comissão nem nele falarem.
Isto resulta até de uma interpretação feita pelo eminente cooperativista Prof. Henrique de Barros.
Foi, aliás, unânime a recolha deste texto, o qual vem escrito numa intervenção que o Sr. Prof. fez, em tempos, e que, por conseguinte, as pessoas aceitaram, já que ela representa uma interpretação feliz de noção cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A proposta do PS, se teve, por acaso, por objectivo marcar a diferença da constituição das cooperativas e das sociedades comerciais, não entendo onde se possa entrever, expressamente, essa diferença ao longo da proposta de emenda da autoria deste partido.
Julgo aceitável esta proposta de emenda; no entanto, não considero vantajoso o conteúdo do artigo 2.° tal como a maioria dos partidos, nesta Subcomissão, o aceitou. Parece-me, por isso mesmo, não existir qualquer vantagem na alteração das disposições aceites por nós em longas discussões na Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Era só para dizer que, efectivamente, teria que me ausentar cerca de meia hora, mas a minha presença, segundo penso, não é indispensável neste momento.
Por esse motivo vou ausentar-me por período de tempo curto, regressando logo que me seja possível.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apenas e unicamente para dizer que as nossas razões foram fundamentadas, e o Sr. Deputado António Moniz ou não as ouviu ou não leu com atenção a nossa proposta.
Se ler com atenção, verificará que nós frisámos, muito essencialmente no n.° 1, o problema da observância dos princípios cooperativos (primeiro caso).
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Em segundo lugar, eliminámos o problema da referência de que as cooperativas «são pessoas colectivas de livre constituição», pela confusão que daí advém com as sociedades comerciais, assim como eliminámos também o problema referente a aspectos de traços do capital e composições variáveis, que também são traços característicos comuns das sociedades comerciais.
Estas são as razões de fundo pelas quais nos parece que a nossa proposta de alteração ao artigo 2.° é mais correcta para ser enquadrada num Código Cooperativo, já que se pretende ressalvar, essencialmente, os princípios cooperativos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto a esta proposta do Partido Socialista, julgo que, apesar de tudo, não seria de retirar do artigo 2.° do Código a indicação de que as cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição e de capital e composição variáveis, porque o facto de isto ser comum às sociedades comerciais não significa que não seja um traço também característico das cooperativas.
Logo, estamos a tratar de um código cooperativo, e, portanto, é também das cooperativas que deve Ficar.
Dai que o que o PS tem de facto de inovador em relação a este artigo 2.° é, de certo modo, o n.° 2, o problema da personalidade jurídica, abarcada à totalidade dos direitos e obrigações adequados à prossecução dos seus fins.
De qualquer modo, em sede de noção, talvez não ficasse mal esta indicação, embora, naturalmente, o Código acolha isto mais tarde. Pode ser discutível, mas julgo que nesta sede do artigo 2.° esta indicação expressa talvez fosse bastante razoável.
Quanto ao resto, o que me parece desta proposta do PS é que não tem a economia de texto que tem o artigo 2.° do Código, porque, no fundo, praticamente tem cá tudo. A falta de economia advém de estar tudo mais explicado, mais pormenorizado, no que toca à noção de cooperativa.
De qualquer modo, quero lembrar também que este terá sido um dos artigos que mais discussão deu, tendo, aliás, isso mesmo sido referido numa das primeiras reuniões que tivemos.
Quer-me parecer, contudo, que tanto na proposta de alteração do PS como no próprio artigo 2.° do Código há uma expressão, que, de resto, é sugerido pelo MDP/CDE que seja retirada, e que é a expressão «a título complementar». Na parte final diz-se de facto que «[. . .] as cooperativas podem ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros».
Em minha opinião, esta expressão «a título complementar» devia ser de facto eliminada, pela razão simples de que há algumas cooperativas, nomeadamente as de produção operária, que é já um sector bastante vasto, que não é a titulo complementar que realizam operações com terceiros, mas a título fundamental. Isso é o fundamental da sua actividade.
Pode parecer com esta formulação que se está, de alguma maneira, a marginalizar um sector ou um ramo tão importante como é o da produção operá-
ria. Daí que me pareça ser de acolher a proposta que provém do MDP/CDE.
Por outro lado, queria recordar que o PCP tem uma proposta de aditamento, para constituir o n.° 2, e que, no fundo, é exactamente o recolocar no Código Cooperativo uma expressão da Constituição que diz exactamente:
A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.
Vou repetir agora o que disse há pouco: os argumentos que na altura foram adiantados para não aceitar esta proposta estão perfeitamente em contradição com os argumentos que serviram para sustentar o artigo 6.° do Código, que é exactamente o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição — trazer para o Código uma expressão constitucional. Aquilo que pretendemos é exactamente a mesma coisa: trazer para o Código uma expressão constitucional. Daí que os argumentos que na altura foram expendidos não tenham razão de ser, nem que mais não seja pelo senso contrário, como è evidente.
Dai também que eu defenda esta proposta, bem como a do MDP/CDE.
Parece-me que o texto ficaria muito mais equilibrado.
Assim, votaria este n.° 2 tal como está, Com a eliminação desta expressão «a título complementar», e votaria depois o n.° 2 da nossa proposta, que, como já disse, é uma recolha de um número de um artigo da Constituição.
O Sr. Coordenador: — Mais alguém quer usar da palavra?
Como coordenador, tenho que chamar à actualidade o que foram as nossas dificuldades para chegarmos à aceitação do texto legal, exceptuando, naturalmente, o PS.
Puseram-se dois problemas: o primeiro era dizer que as cooperativas são pessoas colectivas; o segundo era a possibilidade de as cooperativas poderem ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.
Relativamente à primeira dificuldade, que consiste, como disse, em as cooperativas serem pessoas colectivas, foi por várias vezes referido que esta redacção foi motivo de discussão ao longo de 18 meses no INSCOOP e.que é resultado de uma decisão do movimento cooperativo.
Relativamente à possibilidade de as cooperativas realizarem operações, a título complementar, com terceiros, também aqui essa dificuldade foi vencida pela definição clara do que é o terceiro. A definição de terceiro, como foi dito na devida altura, vara e está expressa em cada um dos diplomas complementares. Dada essa situação, os partidos a que já fiz referência aceitaram o texto legal.
No que diz respeito ao argumento do PCP de que, pela mesma razão que defendemos o estabelecimento do artigo 6.°, deveríamos defender, por coerência, o n.° 2 da proposta do PCP, não tem, a nosso ver, cabimento, visto que o artigo 6.°, embora seja a repetição do articulado constitucional, è uma consequência absolutamente necessária do estabelecido no artigo 1.°, o mesmo não acontecendo com o n.° 2 da proposta de alteração do PCP.
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Relativamente à proposta do PS agora apresentada, se outros argumentos não existissem, bastar-nos--iam aqueles que foram produzidos pelo PCP relativamente ao conteúdo da proposta de alteração do artigo 2.°
O conteúdo do n.° 2 da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 2.° está contido no articulado do Código. Por outro lado, a redacção dada pelo Código Cooperativo é mais sucinta e reflecte, a nosso ver, melhor a necessidade de o texto legal constituir um todo.
Estes os motivos por que o PSD irá, naturalmente, votar o texto legal.
Queria ainda dizer que na reunião havida com as estruturas cooperativas as mesmas não apresentaram qualquer proposta de alteração ao artigo 2.°, apesar de o mesmo ter sido referido. O problema do artigo 2.° foi levantado aí por iniciativa do Sr. Deputado do PS.
Volto a referir, sem que tenha qualquer mandato para poder citar as estruturas representadas no conselho coordenador do INSCOOP, que foram as próprias estruturas a dizer que não valeria a pena discutir mais sobre este artigo, visto que ele já tinha sido motivo de larga discussão. Por outro lado, a redacção que tinha resultado dessa larga discussão servia. Tal discussão, a ser continuada, poderia vir a revelar-se infinita, sem que se tornasse possível estabelecer unanimidade dentro dos próprios elementos que participassem nesse trabalho de redacção ou de encontro deste articulado.
Por todas estas razões, tal como disse anteriormente, o PSD vai votar favoravelmente o texto legal e votar contra todas as propostas de alteração que foram apresentadas.
Passamos à votação.
Em primeiro lugar, a proposta de substituição apresentada pelo PS, em seguida, as propostas de emenda e, por último, o texto legal.
Proposta de substituição apresentada pelo PS.
Artigo 2.°
Noção
1 — As cooperativas são pessoas colectivas que se caracterizam pelo modo de constituição, pela função e objectivos prosseguidos e pela observância dos princípios cooperativos aplicados à sua constituição e funcionamento.
2 — As cooperativas constituídas e registadas nos termos de lei cooperativa gozam de personalidade juridica, abrangendo a sua capacidade jurídica a totalidade dos direitos e obrigações adequados à prossecução dos seus fins.
3 — As cooperativas têm como principal função a realização, através da cooperação em comum, de qualquer actividade permitida por lei, tendo em vista a entreajuda e a satisfação, sem fins lucrativos, de necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros, podendo, a título complementar, realizar operações com terceiros.
Quem vota a favor desta proposta de substituição do PS? Quem se abstém? Quem vota contra?
Esta proposta foi rejeitada, com votos a favor do PS, abstenção do PCP e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Vamos a seguir votar a proposta de emenda do MDP/CDE, que consiste na eliminação, no texto legal, da expressão «a titulo complementar».
Quem vota a favor?
Quem se abstém?
Quem vota contra?
Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, abstenção do PS e PCP e sem votos a favor.
Temos agora a proposta do PCP, que, relativamente ao seu artigo 1.°, é igual ao texto legal, tendo um n.° 2, que diz:
A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.
Portanto, consideramos que vamos votar o n.° 2. Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra?
Esta proposta foi rejeitada, com votos a favor do PCP, abstenção do PS e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Srs. Deputados, se não se importassem, votávamos para já todas as propostas, e, em seguida, a declaração de voto incidiria sobre a votação final. Tudo isto para não estarmos a interromper as votações.
Resta, portanto, o texto legal. Quem vota a favor? Quem vota contra? Abstenções?
O texto legal foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM. O PS votou contra, não tendo havido abstenções.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, do PS.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Há pouco tinha pedido a palavra para fazer uma declaração de voto sobre a votação da proposta do PCP. Abs-tivemo-nos porque consideramos que a proposta que está consignada no n.° 2 do artigo 2.° da proposta do PCP é uma redundância constitucional.
Quanto à proposta do texto, votámos contra pelas razões que fundamentámos na proposta alternativa apresentada pelo PS e que pretende dar uma mais correcta noção de cooperativa, principalmente um Código Cooperativo.
Por outro lado, e para desfazer alguns equívocos que aqui foram avançados, devo dizer que esta nossa proposta para o n.° 2 é precisamente o texto integral dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.° do anteprojecto, que foi aprovado em sede de comissão e que recolhe, por consequência, toda a cobertura do movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Uma curta declaração de voto, só para referir as razões por que votámos este texto do artigo 2.° do Código, não obstante termos de lamentar que a nossa proposta
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de aditamento de um n.° 2 tivesse sido rejeitada. A nosso ver, este número ficaria muito mais completo com esta nossa proposta.
A explicação que foi dada relativamente à questão dos terceiros, que, de momento, não tinha exactamente presente, levou-me a tomar a posição de voto que tomei relativamente à proposta do MDP/CDE, que foi de abstenção, quando anteriormente tinha dito que votava a favor.
De qualquer modo, reafirmo aquilo que disse há pouco relativamente à proposta do PS, no sentido de que não via mal que em sede de noção a questão de personalidade jurídica aqui ficasse consagrada.
De qualquer forma, isto não são argumentos suficientes que nos levassem a votar de outro modo, e dai que tenhamos votada a favor.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, do PPM.
O Sr. António Moniz (PPM): — Apenas queria explicar o sentido da votação do PPM.
Na verdade, tem sido aqui invocado o anteprojecto de dois juristas, de uma comissão, que serviu de base a todos os trabalhos posteriores, tanto do movimento cooperativo como dos responsáveis governamentais pelo Código Cooperativo.
Julgo que essa base de trabalho foi suficientemente conversada e discutida para agora se vir outra vez desenterrar os primórdios de todo este processo, que è o Código Cooperativo.
Por outro lado, era para dizer que foi realmente em sede de subcomissão que o problema dos terceiros foi discutido, tendo ficado então esclarecido.
A noção de terceiro estava na legislação complementar.
Quanto à proposta do PCP de a constituição e o funcionamento das cooperativas não dependerem de qualquer autorização, foi só para uma questão de solidariedade para com a maioria que votei contra, embora julgue que isto é uma redundância.
Parece-me que dos princípios cooperativos e de toda a ideia que informa o Código Cooperativo, essa noção, em vez de ser uma redundância, seria como que um chover no molhado, isto é, era dizer simplesmente que 2 mais 2 são igual a 4. Passaria a não ser uma redundância, para ser até como que um argumento a possibilitar conclusões a contrario sensu.
Não passa pela cabeça de nenhum cooperativista, nem de nenhum jurista ligado ao movimento cooperativo, que a constituição e o funcionamento de qualquer cooperativa dependam de qualquer autorização. No entanto, repito, só por uma questão de solidariedade com os parceiros da AD voto contra a proposta do PCP.
O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 3.° do Código, e dentro da metodologia que vimos seguindo, existem:
Proposta de emenda, apresentada pelo MDP/ CDE, que incide sobre a alínea h) do artigo em questão;
Proposta de substituição à alínea j), apresentada pelo PCP;
Proposta de substituição a várias alíneas, a partir da e), apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, e, por último, uma proposta, que poderíamos classificar de alternativa ou de substituição, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Retiramos a proposta que tínhamos anteriormente e fazê-mo-Ia substituir pela proposta de emenda ao artigo 3.°, porque consideramos ter melhorado substancialmente a definição dos princípios cooperativos no artigo 3.°
O Sr. Coordenador: — Portanto, retiram a proposta apresentada em 29 de Outubro de 1981, cujo texto é o seguinte:
(Texto dado pelos Oecretos-Lels n." 454/80 e 238/81) Código Cooperativo
Artigo 3.°
(Princípios cooperativos)
As cooperativas observarão na sua constituição e funcionamento os princípios cooperativos, nomeadamente :
a) O número de membros e o capital são
variáveis;
b) A admissão ou a demissão constituem
um acto livre e voluntário;
c) A admissão ou a exclusão de cooperado-
res não podem ser objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
d) Os órgãos sociais são eleitos por méto-
dos democráticos, segundo o processo prescrito pelos estatutos, subordinado ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;
e) O direito de voto nas cooperativas de
1.° grau baseia-se no principio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas polivalentes, outras formas de atribuição do direito de voto;
J) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;
g) A remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios
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e pela realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral;
h) Os excedentes podem, se a assembleia geral assim determinar, ser distribuídos pelos cooperadores, sendo-o, nesse caso, proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviços por eles prestados;
0 As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e dos métodos de cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito;
j) Para melhor prossecução dos seus fins, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.
Sendo assim, estão abertas as inscrições.
Antes, porém, de o fazer, pretendíamos fazer um relato do que foi o nosso trabalho na Subcomissão.
Nesse trabalho chegámos à conclusão de que a alínea J) poderia vir a ser melhorada, se ficasse com a seguinte redacção:
Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com as outras cooperativas.
Foi a última alteração encontrada no trabalho da Subcomissão.
O inciso «e fortalecimento do sector cooperativo» resultou da posição expressa pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Era para dizer que pode ter havido uma falha minha ou do Sr. Coordenador, porque não tenho, nem na anterior proposição nem nos meus apontamentos, qualquer achega desse tipo.
O Sr. Coordenador: — Relativamente à alinea j) do artigo 3.°, quando referi que o acrescento «e fortalecimento do sector cooperativo» respeitava à proposta apresentada pelo PS, devo clarificar que essa proposta resultou da conversa travada na reunião da Subcomissão, em que, na tentativa de chegarmos a um consenso, se introduziu esta expressão.
Mas, se o PS não deseja manter o acrescento da expressão «e fortalecimento do sector cooperativo», o PSD, e se algum partido mais o desejar, fará sua esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não se trata de desejar, ou não, introduzir a expressão «e fortalecimento do sector cooperativo». E evidente que isso não está em causa, nem se justifica.
Gostaria apenas de corrigir, dizendo que não houve proposta formal do PS em sede de subcomissão, mas apenas uma mera troca de impressões.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto a este artigo 3.°, penso que todos estaremos recordados do conjunto de argumentos que referi na discussão da Subcomissão, nomeadamente quanto à alínea g), que tratava da remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social, nos depósitos obrigatórios e nos títulos de investimento, que deverá ser limitada, devendo a respectiva taxa ser fixada pela assembleia geral.
Recordo-me também que nessa altura esta matéria foi objecto de discussão. Sei ainda quais foram as posições da maioria, não valendo a pena estar de novo a enunciá-las. Assim, não colocando os argumentos, evitamos a reposição de contra-argumentos.
De qualquer forma, mantemos a nossa proposta de alteração a esta alínea g), que o Sr. Coordenador fará, posteriormente, o favor de ler, antes da votação. Quereria ainda recordar que, em relação a esta alínea g), e independentemente de qualquer das propostas que existam, há uma proposta das estruturas cooperativas, que pretendem fixar à própria assembleia geral um limite, o qual não poderá ser superior à taxa de juro do Banco de Portugal.
Creio que uma redacção deste tipo seria de acolher, isto é, a assembleia geral, desde logo, poder fixá-la. Contudo, não quero garantir terem sido as estruturas. O certo é que li, meditei e concluí que seria positivo que tal limitação fosse fixada nesta alínea g) do artigo 3.° do Código Cooperativo.
No que respeita ao corpo de todo este artigo, este é dos tais artigos sobre os quais temos algumas reservas. Vamos reservar para o Plenário a nossa posição, não o votando aqui, neste momento. Se, entretanto, por questões formais, o Sr. Coordenador entender que é necessária a votação, não me importarei de votar abstenção, com a ressalva de que esta votação possa ser alterada em Plenário.
Naturalmente que em Plenário não se iria discutir artigo por artigo. Contudo, em declaração política que faremos, na altura, a propósito desta matéria, poderemos ter de referir o artigo 3.° com a ideia de uma votação diferente da que aqui fazemos. Há algumas questões ainda não perfeitamente discutidas no meu grupo parlamentar e que o serão oportunamente. Poderá acontecer que na votação final global sejamos levados a ter uma opinião ligeiramente diferente.
O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, permitam--me que, como coordenador, recorde os argumentos que levaram o PCP a aceitar a redacção do Código no que toca à alínea g). Segundo esta redacção, a remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social, nos depósitos obrigatórios e pela realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral. Isto, porque a assembleia geral é o poder supremo de uma cooperativa.
Este argumento de que a assembleia geral da cooperativa pode decidir relativamente à matéria em apreço levou, na altura, a que não fosse discutido o texto legal. De facto, ficaria sempre a liberdade à
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assembleia de atribuir ou não atribuir a remuneração constante da alínea g).
Uma vez referida a argumentação produzida na Subcomissão, darei a palavra ao Sr. Deputado Carreira Marques, já que parece que este se encontra em confronto com o que acabo de expor. Peço desculpa ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, que se havia inscrito antes.
O Sr. Carreira Marques (PCP) — Sr. Coordenador, não quis há pouco argumentar, com vista a uma menor perda de tempo em contra--argumentações. Sendo assim, sou obrigado agora a argumentar.
Como princípio cooperativo, opomo-nos à remuneração do capital social. É nosso princípio que o capital social não deve ser remunerado. Os títulos de investimento, porque diferentes em natureza, achamos deverem sê-lo.
A remuneração do capital social é um principio contra o qual nós estamos.
O facto de as assembleias gerais o poderem deliberar, inclusive a não remuneração, faz-nos levantar questões, em sede de princípios.
Em sede de princípios, optámos por considerar a não remuneração do capital social, ainda que se diga que a assembleia geral o pode deliberar.
Entendemos, ainda, que em relação aos títulos de investimento — e ai concebemos a remuneração —, se deve, apesar de tudo, limitar a assembleia geral a atribuir uma taxa, com um determinado plafond, plafond que deverá ser igual ao da taxa de juro do Banco de Portugal.
São argumentos que na altura expus e não desejaria repetir, até porque estou para isso incapacitado fisicamente. No entanto, recordo-os, no sentido de registo em acta.
O Sr. Coordenador: — Ao relembrar esta argumentação, não esteve no meu espírito subverter tudo quanto ouvi agora referir pelo Sr. Deputado do PCP. Quis expressá-la para que ficasse bem evidente qual a argumentação que levou o PCP a tomar a posição que tomou.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estão, portanto, em conjunto as propostas em apreciação.
Desejamos unicamente fundamentar a do PS relativamente ao artigo 3.°
A proposta do PS, ainda que não o diga — como não era de esperar que o dissesse —, no articulado, constitui uma transplantação, bastante cuidada, para o direito português do «Libelo dos Princípios Cooperativos» fixados no Congresso de Viena da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), em 1966.
Sendo a origem histórica da presente proposta situada no anteprojecto da Comissão já referida na fundamentação da nossa proposta alternativa no artigo anterior, apresenta-se, uma vez mais, em sua defesa o facto de se tratar de uma formulação que foi já debatida no seio do movimento cooperativo, tendo sido elaborada por uma comissão da qual o movimento faria parte.
A remissão para os «Princípios de Rochdale» expressamente enunciados foi também o sistema utili-
zado com sucesso pela nova Ley General de las Cooperativas, de Espanha, em 1974.
Aproveitou-se a oportunidade para corrigir alguns erros crassos da actual versão do Código, introduzidos pelo Governo, contra a opinião do INSCOOP e do movimento. Alguns exemplos:
Assim, quanto à alínea a) do actual artigo 3.°, dir-se-â que a variabilidade do número de membros e do capital nunca constituiu um «princípio cooperativo», sendo, quando muito, elementos característicos da noção de cooperativa, mas sendo também, conforme atrás ficou visto, elementos característicos das sociedades comerciais.
Quanto à alínea b) do actual artigo 3.°, dir-se-á que é incompreensível qualificar a «demissão» como um «acto voluntário».
O clássico princípio da livre adesão (principio i do «Libelo dos Princípios de Rochdale», segundo o Congresso de Viena de 1966) ficou bastante mal tratado na presente formulação do actual artigo 3.°, motivo que levou a uma tradução mais correcta do «princípio» em causa.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, dentro da metodologia e dos termos acordados, agradecia-lhe que de todas estas exposições escritas me tirasse fotocópias, as quais seriam juntas e entregues aos serviços, de modo a facilitar os trabalhos de descodificação.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A proposta do Sr. Deputado Carreira Marques, no sentido de uma adaptação da alínea g) à proposta do movimento cooperativo, iria, no fundo, prosseguir um objectivo patente, a meu ver, em todo o Código. Esse objectivo traduz-se numa finalidade didáctica. Acontece, por outro lado, que, em nome dessa disposição pedagógica, poder-se-ia retirar liberdade de fixação da respectiva taxa às assembleias.
Creio bem que as cooperativas, neste momento, conhecem suficientemente a lei das isenções fiscais, pelo que será de manter a formulação constante do Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar, pela respectiva ordem. Em primeiro lugar, as propostas de substituição e, após isso, as de emenda.
A proposta de substituição apresentada pelo MDP/CDE incide sobre a alínea g) do artigo 3.° O texto fará parte do relatório global a inserir no Diário da Assembleia. Dai se dispensa a leitura, conforme por todos aceite. Assim se fará de futuro, quer seja lido ou não o texto.
O texto é:
Proposta de substituição da alínea g) do artigo 3." apresentada pelo Movimento Democrático Português
A alínea g) do artigo 3.° è substituída por:
O pagamento de juros aos membros das cooperativas é limitada à sua participação nos depósitos obrigatórios constituídos nos termos dos estatutos e aos títulos de investimento subscritos.
Quem vota a favor desta proposta? Quem se abstém? Quem vota contra? A proposta foi rejeitada,
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não tendo obtido votos a favor. Teve as abstenções do PCP e os votos contra do PSD, PS, CDS e PPM.
Votaremos a seguir a proposta de emenda do MDP/CDE, incidente sobre a alínea h). O seu texto é:
Proposta de emenda à alínea h) do artigo 3." apresentada pelo Movimento Democrático Português
A expressão «Os excedentes podem [. . .]», da alínea h) do artigo 3.°, é substituída por «Os excedentes, excluída a parte resultante de operações realizadas com terceiros [. . .]».
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra? Esta proposta está rejeitada, não tendo obtido votos a favor nem abstenções e havendo obtido votos contra do PSD, PS, CDS, PCP e PPM.
De imediato votaremos uma proposta de emenda, apresentada pelo PCP, incidindo sobre a alínea g).
O seu texto é:
Proposta de emenda á alínea g) do artigo 3.° apresentada pelo Partido Comunista Português
g) A remuneração dos membros das cooperativas pela realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra? Proposta rejeitada, tendo obtido votos a favor do PCP, sem abstenções, e votos contra do PSD, PS, CDS e PPM.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejaria fazer uma decalaração de voto sobre as propostas apresentadas pelo MDP/CDE e pelo PCP.
O Sr. Coordenador: — Por favor, Sr. Deputado. Dentro dos limites do critério estabelecido, agradecia que fizesse mais tarde a declaração, para não haver uma interrupção do processo de votação.
Temos, então, a proposta do PS, apresentada com data de 6 de Maio de 1982, substituta de outra proposta do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1982.
O seu texto é:
Proposta de emenda ao artigo 3.° apresentada pelo Partido Socialista
Os princípios gerais que definem o modo de funcionamento das cooperativas são os princípios cooperativos, designadamente os seguintes:
a) A adesão a uma cooperativa é voluntá-
ria e está ao alcance de todas as pessoas que estejam em condições e de acordo em assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de membros;
b) A adesão a uma cooperativa não pode
ser objecto de restrições ou discriminação fundada em razão de ascendên-
cia, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
c) As cooperativas são organizações demo-
cráticas, devendo a sua administração ser efectuada por membros eleitos, ou mandatados, segundo o processo adoptado estatutariamente, com subordinação ao princípio do respeito pela plena igualdade, em direitos e em deveres, de todos os membros;
d) A atribuição do direito de voto nas coo-
perativas de 1.° grau baseia-se no principio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas polivalentes, outras formas de atribuição do direito de voto;
e) A administração e atribuição do direito
de voto nas cooperativas de grau superior deve ser exercida numa base democrática, sob a forma que, obtendo o consenso maioritário dos membros, se mostrar mais adequada;
f) O pagamento de juros aos membros das
cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios e pela realização de títulos de investimento deve ser limitado, sendo a respectiva taxa Fixada pela assembleia geral;
g) Os excedentes podem, quando os houver
e a assembleia assim o determinar, ser distribuídos equitativamente, em função das operações económicas realizadas pelos membros com a cooperativa ou do trabalho e serviços prestados por estes;
h) As cooperativas devem fomentar a edu-
cação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral, e a difusão dos princípios e dos métodos da cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal Fim; t) Para melhor prossecução dos seus fins, devem as cooperativas privilegiar, a nível nacional e internacional, as suas relações com outras cooperativas, podendo, para o efeito, celebrar os acordos e os contratos, de carácter eventual ou permanente, que houverem por mais convenientes.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra? Foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP, sem abstenções e com os votos contra do PSD, CDS e PPM.
Segue-se na votação uma proposta de aditamento à alínea j), resultante de discussão em comissão, na qual se pretendeu conciliar a redacção dada pelo PS
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e a redacção do Código. Pretendeu-se, por conseguinte, melhorar a redacção do Código.
Passo a referir esta proposta, dado incidir apenas sobre a alínea J):
Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, [fim do aditamento] devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.
O aditamento é, portanto, «e fortalecimento do sector cooperativo».
Quem vota a favor? Quem se abstêm? Quem vota contra? Esta proposta de aditamento foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS, PCP e PPM, sem abstenções e sem quaisquer votos contra.
Resta o texto legal, com alteração na alinea j), adveniente da aprovação desta proposta de aditamento.
O seu texto é:
Texto aprovado na subcomissão Código Cooperativo
Artigo 3.°
(Princípios cooperativos)
As cooperativas observarão na sua constituição e funcionamento os princípios cooperativos, nomeadamente:
a) O número de membros e o capital são
variáveis;
b) A admissão ou a demissão constituem
um acto livre e voluntário;
c) A admissão ou a exclusão de cooperado-
res não podem ser objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
d) Os órgãos sociais são eleitos por méto-
dos democráticos, segundo o processo prescrito pelos estatutos, e subordinado ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;
e) O direito de voto nas cooperativas de
1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas polivalentes, outras formas de atribuição do direito de voto;
J) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;
g) A remuneração aos membros das cooperativas pda sua participação no capi-
tal social e nos depósitos obrigatórios e pela realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral;
h) Os excedentes podem, se a assembleia
geral assim determinar, ser distribuídos pelos cooperadores, sendo-o, nesse caso, proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviços por eles prestados;
i) As cooperativas devem fomentar a edu-
cação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral, e a difusão dos princípios e dos métodos de cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito; J) Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.
Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém? A proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, CDS e PPM, voto contra do PS e abstenção do PCP.
Passaremos agora às declarações de voto. Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra pelas razões explicitadas na fundamentação da nossa proposta alternativa, que, mais uma vez, não obteve vencimento.
Por outro lado, votámos também contrariamente às propostas do PCP e do MDP/CDE, porque consideramos serem matérias que jamais deveriam estar inseridas nos princípios cooperativos. Este articulado tem um subtítulo referente a princípios cooperativos, no âmbito dos quais não se deve incluir esta matéria.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quer-me parecer que, no caso concreto do artigo 3.° do Código — na altura não alertei, por minha culpa —, teria sido mais vantajosa, no sentido de uma melhor definição de posições de voto, uma votação alínea por alínea. Tentarei corrigir essa falha da minha parte, dizendo que não me oporia a qualquer das alíneas deste artigo, com excepção da alínea g).
No conjunto do artigo, esta votação contra da alínea g) poderá ou não ser bastante para votar contra o artigo por inteiro. Por isso mesmo, refiro que a nossa posição de abstenção pode vir, no plenário, a ser alterada para voto contra, mercê do voto contra da alínea g).
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O PPM entende dever procurar-se desburocratizar as cooperativas.
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Todos os princípios? ou a maior parte deles, não devem ser imperativos, mas tão-somente supletivos, atendendo à finalidade pedagógica de muitas das posições deste Código, aqui inconvenientemente inseridas. O PPM, nessa medida, aceita parte da argumentação do PS.
No entanto, se realmente se aceitou que os princípios da liberdade de associação e da liberdade cooperativa devem ser, numa primeira fase, mitigados por esta finalidade pedagógica, nós aceitamos que o Código Cooperativo contenha disposições deste género. Eis o motivo pelo qual votámos a favor do dispositivo contido no artigo 3.° da proposta legal.
O Sr. Coordenador: — Passamos à análise e votação do artigo 4.°, o qual versa ramos do sector cooperativo.
O seu texto é:
(Texto dado pelos Decretos-Leis n.°° 454/80 e 23B/81)
Artigo 4.°
(Ramos do sector cooperativo)
1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:
a) Consumo;
b) Comercialização;
c) Agrícola;
d) Crédito;
é) Construção e habitação;
f) Produção operária;
g) Artesanato;
h) Pescas;
i) Cultura; j) Serviços; /) Ensino.
2 — Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.
3 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas polivalentes, que se caracterizam por abranger mais de uma zona especifica da actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.
Relativamente a este artigo, existem duas propostas: uma de substituição e outra pretendente a introduzir um novo número. Uma da autoria do PS e outra do PCP. Está aberta a discussão relativamente a este artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Eüzio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como já havíamos informado, retiramos a proposta aqui consignada para o artigo 4.°, porque corresponde ao artigo 5.°
Passaremos, de imediato, a fundamentar a nossa posição no que respeita ao artigo 4.°:
Fundamentação
Não obstante o presente artigo não ter nenhum critério científico a presidir à enunciação dos ramos, que, aliás, a ser feita, poderia seguir o critério da ACI, a posição do nosso voto é no sentido da abstenção, por se entender que o voto contra, com a consequente proposta de alteração, viria a alterar demasiadamente o srcr-tus quo actualmente criado pela publicação de vários diplomas complementares referíveis a esta classificação.
A enunciação dos ramos feita neste artigo não é defensável, pois que, em primeiro lugar, não corresponde ao «universo real cooperativo», cuja preexistência se deverá fazer sentir em relação a todo o articulado do Código, que, enquanto instrumento jurídico, tem que ser uma retroversão para o mundo do direito daquilo que realmente existe.
A este nível poderemos, a título de mero exemplo, manifestar a nossa perplexidade pelo facto de o artesanato ser considerado, neste momento, como um ramo, quando é certo que, não obstante o respeito que nos merece a actividade criativa e de repositório cultural dos artesãos, não podemos ignorar o carácter embrionário de uma organização cooperativa de artesanato que ainda não foi capaz de produzir qualquer tipo de estrutura de grau superior e que, em todo o País, não conta mais do que 10 cooperativas!
Mais arriscado nos pareceria ser dar condições reais de desenvolvimento ao artesanato do que considerá-lo à partida como um ramo em pê de igualdade teórico com o ramo agrícola, por exemplo.
A autonomização da cultura e do ensino como ramos autónomos, com todas as consequências periféricas (apoio privilegiado, concessão de subsídios a estruturas de 2.° grau «do ramo», que, com toda a facilidade, se podem criar em termos «artificiais» a partir da união de 3 cooperativas), também não merece o nosso apoio.
Países culturalmente desenvolvidos, como são, inegavelmente, os países escandinavos, quase que desconhecem a própria figura de cooperativa cultural, quanto mais o «ramo». E, no entanto, na Suécia, na Dinamarca e na Noruega «respira-se» cultura.
É de salientar que os grandes agentes transformadores da cultura escandinava são, por vezes, pequenas associações culturais paralelas, que, sendo, no espirito, semelhantes às nossas cooperativas culturais, não sentem a necessidade de lhes reclamar o nome ou o estatuto especifico.
Subsectores, em termos de classificação internacional e face aos próprios critérios da ACI, as cooperativas de serviços, de cultura e de ensino teriam a sua sede mais adequada no ramo genérico de «Diversos».
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Conforme se pode ler na introdução à «Lista de cooperativas — Diversos» (INSCOOP, 1981):
Transportes, cultura, ensino, comércio, serviços, hotelaria e associações de socorros mútuos, eis os subsectores listados no tomo «Diversos». Sempre afirmámos que esta rubrica da classificação da Aliança Cooperativa Internacional era um saco onde caía tudo o que não fosse capaz de, pela sua representatividade, ganhar representação própria [ . . .]
Interessante será notar que estes sub-ramos, mesmo agrupados numa lista única, pouco mais atingem que 21 % do universo cooperativo nacional (e isto contando com as associações de socorros mútuos), quando face aos critérios do Código agrupam mais de 50% do número de ramos previstos legalmente (6 em 11 . . .).
O artesanato costuma, em termos de classificação internacional corrente, estar associado à produção, ainda que o modo de organização do trabalho possa ser encarado por forma específica.
De qualquer forma, quer-nos parecer perfeitamente ridículo considerar neste momento como um ramo autónomo em termos de código um conjunto de 10 cooperativas de artesanato («Lista de cooperativas — Produção», INSCOOP, 1981). Claro está que sempre serve para nomear um representante ao conselho coordenador do INSCOOP.
As cooperativas de comércio (105, 3 uniões, de acordo com a última listagem do INSCOOP) têm características peculiares, sendo discutível o carácter cooperativo das chamadas «ucrepas». Nada tendo contra as organizações dos pequenos e médios comerciantes organizados em agrupamentos complementares ad hoc, a que chamamos de cooperativa, não obstante a permanência da procura do lucro, convirá clarificar a situação, não sendo invocável feita em sede constitucional (n.° 1 do artigo 84.°).
Na verdade, este preceito da lei fundamental não se refere ao ramo de cooperativas de comercialização (contrariamente ao que alguns defensores do «ucrepismo» nos pretendem fazer crer), mas, contrariamente, à actividade de cooperativas de comercialização, o que é bem diferente!
Como é sabido, cooperativas agrícolas, por exemplo, podem ter uma actividade de comercialização sem terem que pertencer ao ramo que usa este nome.
E o ramo «crédito» o que é? Restringe-se tão-somente às caixas de crédito agrícola mútuo? Ou também abrangerá as caixas económicas? Em Portugal só poderá haver cooperativas de crédito para agricultores (e, ainda assim, apenas do tipo Raiffeisen, já que os bancos populares tipo Luzzatti parecem afastados das preocupações do Governo-legislador), ou poderão ter lugar cooperativas de crédito que não se destinem aos agricultores, mas sim à classe média urbana, do tipo Schulze-Delitzch?
De qualquer modo, e para finalizar, se dirá que um critério unitário e coerente, ainda que
altamente discutível, poderá ser, justamente, o indiciado no n.° 1 do artigo 84.° da Constituição, que divide as cooperativas, segundo um critério de actividade, em:
1) Cooperativas de produção, isto é, aque-
las que produzem bens, situem-se estes na área agrícola ou na da habitação;
2) Cooperativas de comercialização, isto é,
aquelas que, sob a forma cooperativa e com obediência aos «princípios cooperativos», colocam no mercado, co-mercializando-os, os bens originados pelas cooperativas de produção; e, por último;
3) Cooperativas de consumo, isto é, aque^
las que, sob a forma cooperativa, se destinam, de acordo com os «princípios cooperativos», à satisfação das necessidades dos utentes-consumidores.
Este critério, que apresentámos unicamente com o intuito de mostrar que pode haver critérios de sistematização mais ou menos científicos, mais ou menos coerentes, serve-nos exactamente para chamar a atenção para a falta de sistematização deste artigo 4.°, o que, conjugado com as graves deficiências supra apontadas, nos leva a abster neste articulado.
Outra questão extremamente polémica é a tratada nos n.os 2 e 3 deste artigo 4.°, por forma algo contraditória: na verdade, enquanto no n.° 2 se limita a «polivalência» à «subsidiariedade» e, ainda assim, com restrições incompreensíveis, por que razão não poderá uma cooperativa agrícola, por exemplo, desenvolver actividades culturais abertas a pessoas que não sejam seus membros, mas simplesmente cidadãos da sua área de implantação?
Por que razão uma cooperativa de produção não poderá, senão subsidiariamente, desenvolver actividades de artesanato e, ainda assim, somente quando essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros? . . .
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Apenas desejaria dizer que, em relação ao artigo 4.°, apesar de tudo, e embora já se saiba qual a posição da maioria, considerávamos que seria útil uma prévia tipificação das cooperativas. Aliás, ainda há bem pouco tempo isto foi referido pelas cooperativas.
Mantemos, pois, a ideia e julgamos útil tal consignação no artigo 4.°
Quanto à questão dos ramos, o facto de eles aqui se apresentarem por esta ordem não significa, para mim, qualquer espécie de hierarquização em termos relevantes. Isto porque, na realidade o artesanato não possui o peso que têm as cooperativas de serviços, nem as de pescas, etc.
Esta è, no meu entender, uma arrumação, como outra qualquer poderia ter sido dada, embora reconheça que, nos primeiros ramos, há um certo «seguidismo», passe a expressão, relativamente ao que
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acontece na ACI. Começa por indicar o consumo, o agrícola, o crédito, etc.
Em relação a esse ponto, não tenho qualquer objecção, mas deve ficar bem claro que não estamos perante qualquer hierarquização, traduzível em privilégios ou importância de um ramo em relação a outro.
Por agora é tudo, dado que a nossa proposta para um novo número neste artigo não vale a pena estar a ser defendida, até porque já se sabe a posição definitiva da maioria.
Em relação ao artigo 4.°, gostaria de referir ter ele alguma coisa a ver com a construção, pela alteração encontrada por consenso, mesmo tendo em conta aquilo que está para publicação relativamente à habitação.
Creio ter isso já ficado claro numa anterior conversa que tivemos, sendo conveniente que tal se torne explícito, para uma melhor compreensão do que è, de facto, o ramo que aqui se apresenta como «construção e habitação». Seria óptimo que ficasse igualmente claro o que aqui foi entendido e aceite, com vista também a um melhor entendimento do diploma complementar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Creio que o artigo 4.° surge com grandes deficiências. Creio também que, do ponto de vista científico, estes ramos do sector cooperativo, tal como aqui se apresentam, levantam grandes inconvenientes, os quais são susceptíveis de causar perturbações e problemas ao movimento cooperativo.
Simplesmente, vejo e entendo este artigo como uma base de trabalho e todas as outras soluções apresentadas me surgem como não sendo de superior qualidade. Este artigo 4.° vai ser votado pelo PPM como sendo o mal menor.
Tem sido aqui muitas vezes esquecido um bom princípio, nomeadamente pelo PS, que procurou alterar globalmente todo este dispositivo.
Parece-nos que, se realmente a Aliança Cooperativa Internacional especifica quais os ramos — embora não limite a criação de vários outros —, estamos a estudar o problema pela perspectiva errada.
Julgo competir ao movimento cooperativo a especificação dos ramos que satisfazem os seus interesses e posteriormente a legislação que lhes dá cobertura, através da criação de uma cúpula para esses bens.
Aceito este artigo 4.° exactamente como ele está, como arranque de cobertura legal do movimento cooperativo. Só nesse sentido irei aprovar o projecto, votando-o.
A polivalência das cooperativas não está suficientemente esclarecida neste artigo. Seria necessária uma definição mais completa, capaz de permitir a polivalência nos casos de homogeneidade de interesses, e que não fosse passado um cheque em branco ao movimento cooperativo, passível de lhe criar grandes problemas.
O Sr. Coordenador: — Passamos à votação do artigo 4.°, imediatamente após as explicações que vou dar.
Nos trabalhos da Subcomissão, em matéria relativa aos ramos, estabeleceu-se de princípio um conse-so, no sentido de que o ramo referido na alínea é) como «construção e habitação» deveria constar apenas como «habitação». Na reunião que esta Subcomissão teve com as estruturas cooperativas do conselho coordenador do INSCOOP, as mesmas apresentaram uma sugestão que visava clarificar o ramo definido na alínea é). Clarificava-o definindo-o como «habitação e construção».
Era patente nas estruturas do movimento cooperativo uma certa divisão: umas entendiam que o ramo deveria constar como «habitação e construção»; outras pretendiam tão-somente «habitação».
As primeiras afirmavam que a construção deveria ser apenas permitida como meio complementar das cooperativas de habitação. A construção seria exclusivamente respeitante a elas.
Após estas explicações, e porque há notícias de que o decreto-lei sobre este ramo define, com este conteúdo, o ramo de «habitação e construção», creio que, caso não haja oposição de qualquer dos partidos, a única alteração relativa a este ramo, face ao texto legal, seria a troca da posição das palavras «habitação e construção».
O ramo deixaria, então, de se denominar «construção e habitação», como aparece no texto legal, e passaria a figurar como «habitação e construção», tal como consta da sugestão do movimento cooperativo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Vamos abster-nos na totalidade do artigo 4.°, aliás como já havíamos referido.
Sobre o problema da alínea e), no entanto, julgo que seria imperioso haver aqui algum cuidado. Tal matéria é susceptível de criar algumas ambiguidades. Por isso, havíamos obtido consenso para a designação «habitação». Ficando assim designado, evitar-se--iam as supraditas ambiguidades.
Pelo contrário, a denominação «habitação e construção» pode criar situações equívocas. Além disso, notem que, se de facto existem cooperativas deste tipo, são elas muito poucas.
Seria preferível que, na alinea e), resolvêssemos o problema adoptando a denominação «habitação».
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, devo recordar-lhe que, se a maioria das estruturas defendesse a designação «habitação», não teria colocado esta sugestão.
Verificou-se, pelo contrário, terem as estruturas revelado dissensão por uma ou outra terminologia. Os defensores de ambas as hipóteses encontraram, porém, um caminho capaz de solucionar a questão. Foi o de que o diploma complementar definisse a «construção» como algo de complementar, algo que fosse aplicado somente à construção das próprias cooperativas.
Este espírito ficou claro e, só por essa razão, submeto esta questão à vossa apreciação. Caso contrário, ter-se-ia mantido o consenso inicialmente adquirido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação ao artigo 4.°, deliberámos votar favoravelmente. No tocante à sua alinea é), entendemos o seguinte: concordamos que o ramo fique designado por «habitação e construção» e entendemos que a construção deverá ser aqui concebida como referente àquelas cooperativas que fazem construção por administração directa.
Como existem bastantes casos em que isto acontece, cremos que haverá de ser a estas situações que se deverá referir o ramo «habitação e construção». Isto porque as cooperativas de construção civil, que constroem para entidades várias — pessoas individuais, empresas privadas, autarquias, cooperativas de habitação, etc. —, devem ser consideradas contidas na alínea J), sob a designação «produção operária». É nesse sentido que consideramos que ficará a alínea é) bem concebida como «habitação e construção».
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — De qualquer forma, cremos bem demarcada nesse aspecto a nossa posição, já que defendemos a consignação unicamente de «habitação», conforme o consenso anteriormente conseguido em sede de Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Este é um assunto que reputo importante, convindo, em sede de diário das sessões, ficar interpretado o sentido que damos à palavra «construção» inserida nesta alínea e).
«Construção e habitação» è, de facto, a expressão que a Aliança Cooperativa Internacional aprovou como ramo do sector cooperativo. Foi, aliás, neste pressuposto que aqui o incluímos.
Temos a questão correcta, colocada pelo PCP: a dúvida se, no futuro, as pessoas que, quando interpretarem o Código Cooperativo, nomeadamente os senhores notários, poderão exigir, por exemplo, que uma cooperativa de construção civil seja incluída no ramo da «construção e habitação».
O entendimento do legislador e, neste caso, do Governo — que elaborou o documento — é de que as cooperativas exclusivamente de construção civil são incluídas no ramo de «produção operária».
Todavia, ultimamente, as próprias cooperativas de habitação têm evoluído, no sentido de solicitar ao Governo — e fizeram-no oficialmente, recentemente—a manutenção da expressão «construção e habitação».
O Sr. Coordenador: — Dá-me licença, Sr. Secretário de Estado? Para melhor o colocar dentro da questão, uma vez que regressou, vou explicar: o texto legal falava em «construção e habitação». Na Subcomissão havíamos chegado a um consenso, por forma a consagrarmos «habitação». Acontece que na reunião com as cooperativas, quando lhes concedemos uma audiência, em sede de Subcomissão, foi admitida a expressão «habitação e construção», desde que a «construção» ficasse com uma carga suple-
tiva, nos termos em que o Sr. Secretário de Estado irá, provavelmente, referir.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Considero a expressão «habitação e construção» correcta e sei da solicitação de algumas cooperativas, na intenção de que o Ministério da Habitação e a Secretaria de Estado das Obras Públicas concedam facilidades para a obtenção de alvarás para construção às uniões de cooperativas de habitação, no sentido de a estas serem facultadas possibilidades de elas mesmas construírem as habitações das suas associadas. Assim, diminuiriam o custo do metro quadrado da construção, evitando estarem dependentes dos orçamentos dos empreiteiros. As cooperativas de habitação, segundo elas, estando dependentes dos orçamentos dos empreiteiros, teriam uma participação diminuta no abaixamento dos preços de construção.
Pensam elas que, se tiverem um grande número de cooperativas de habitação associadas e se lhes fosse facultado promover, por administração directa, a construção para as suas associadas — ou no regime de subempreitadas com as cooperativas de construção civil —, haveria uma grande economia de custos. Consideram útil que o diploma, caso adopte somente a palavra «habitação», poderia posteriormente impedir que uma cooperativa de habitação prosseguisse, ela própria, directamente a construção.
Verificamos que a interpretação da Aliança Cooperativa Internacional ia no sentido de permitir que as cooperativas de habitação pudessem construir os seus próprios fogos, diminuindo os custos. Entendo, por isso, que o Código Cooperativo deveria recolher esta opinião.
A palavra «habitação» não prejudica as cooperativas e amplia a possibilidade de as cooperativas de habitação poderem vir a promover as suas próprias construções, através dos seus organismos cooperativos de grau superior.
O Governo entende que esta posição de algumas estruturas do movimento cooperativo, nomeadamente as ligadas à habitação, é perfeitamente admissível.
Ficará, assim, expressamente declarado que o Governo interpreta a palavra «construção» como não incluindo nesse conceito as cooperativas de construção civil.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejava chamar a atenção do Sr. Secretário de Estado, em matéria referente ao problema da política sobre cooperativas de habitação, para o facto de esse problema não se enquadrar numa politica global.
Gostaria de ver esclarecido o seguinte problema: pensa o Sr. Secretário de Estado que poucas cooperativas de habitação em Portugal terão a virtualidade de viabilizar cooperativas de construção, por administração directa, ou tem em vista, pelo contrário, o modelo alemão, que, com certeza, conhece?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estamos aqui a tratar, exclusivamente, do regime jurídico das cooperativas de habitação.
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O outro aspecto que o Sr. Deputado focou não tem, segundo creio, qualquer relevância para a matéria que estamos a versar. É um problema completamente diferente, o do maior ou menor apoio que possa efectivamente haver para as cooperativas de habitação.
Aqui ocupamo-nos, agora, de um problema de natureza jurídica: da legitimidade de as cooperativas de habitação poderem prosseguir ou não a construção directa e exclusiva dos fogos dos seus associados, através da criação de uma secção na cooperativa ou das suas uniões.
Só isto está em causa e, neste pressuposto, o Governo não encontra qualquer objecção a este desiderato das cooperativas. E, como a satisfação deste desejo não implica, como é lógico, que as cooperativas que defendem apenas a palavra «habitação» sejam, de qualquer maneira, prejudicadas, hà todo o interesse em ampliar este conceito, sem o adulterar, dentro do pressuposto que o Sr. Deputado do PCP bem explicitou. .
Os Srs. Deputados votarão como entenderem, todavia, da parte do Governo, não haverá impedimento algum á manutenção da expressão «habitação e construção».
Apenas uma objecção: talvez «construção e habitação» fosse a expressão a manter para evitar incómodos às cooperativas. Sucede até que por ter sido hoje publicado no Diário da República o diploma complementar deste ramo, que, como é óbvio, foi feito a partir do Código Cooperativo, ficou consignada a expressão «construção e habitação».
Caso alteremos a denominação para «habitação e construção», teremos que fazer um diploma de alteração ao diploma complementar.
Sei que as cooperativas de habitação receberam já o diploma atempadamente, através da sua federação, a FENACHE. Foram até já elaborados estatutos-modelo para todas as cooperativas, muitas delas já com escrituras marcadas.
Não sei, portanto, se será, deveras, importante a alteração da expressão «construção e habitação» para a expressão «habitação e construção».
«Construção e habitação» è o ramo que a Aliança Cooperativa Internacional possui nos seus estatutos. Por isso, aqui, a expressão resultou de como lá surge escrita.
Admito, inclusivamente, a possibilidade de ter havido um erro de tradução para português.
Está a questão devidamente colocada aos Srs. Deputados; votarão os senhores como entenderem.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Isto pode parecer uma questão de somenos, uma mera questão irrelevante de redacção, mas a verdade é que, aparecendo, como aparece na alínea e), «construção e habitação», resultará dai que a «habitação» é que será supletiva da «construção».
Do que acabo de expor resultará inequívoco que, se o diploma saiu hoje no Diário da República e se aí se entende que o termo «construção» é supletivo de «habitação», maior será a razão de ser de um procedimento de rectificação.
Aliás, em termos de técnica jurídica, tal não se torna difícil de conseguir e, sendo assim, iremos a tempo de possibilitar que as cooperativas que começaram já a elaborar os seus estatutos rapidamente alterem uma situação de mera dactilografia, incapaz de prejudicar seja o que ou quem for.
Seria mais avisado manter no texto do Código a «construção» como conceito supletivo, seguindo este termo em segundo lugar: portanto, «habitação e construção».
Mostro-vos, entre muitos, um exemplo que despertou a minha atenção: na semana transacta estive presente numa cooperativa que se encontra a construir 104 fogos. Entre várias pessoas, engloba esta cooperativa pedreiros, mestres-de-obras, etc. Estas pessoas jogaram, pura e simplesmente, mãos à obra e estão a fazer autoconstrução. Constituíram-se como cooperativa de habitação para efeitos de execução daqueles 104 fogos e agora fazem exactamente autoconstrução, ou vão fazê-la em breve.
Se, para construírem, houvessem de possuir um alvará que os obrigasse a constituir-se como cooperativa de construção e, depois, cooperativa de habitação, isso criar-Ihes-ia problemas enormes, que desta forma se podem perfeitamente evitar.
Esta situação tem tendência a ocorrer cada vez mais. Recordo que não são as empresas de construção — ainda que sejam cooperativas de construção civil — que, na maioria dos casos, podem chegar aos meios rurais para fazerem a construção. Ai predominará a autoconstrução e creio, por conseguinte, que a «habitação e construção» é um ramo que tenderá a prevalecer, nesta designação, nos meios do interior, com as inerentes e consabidas dificuldades — meios de comunicação, acessos, custos, etc.
Dai que, mais uma vez, creio bem aceitável que façamos a alteração da alínea é), do seu actual teor para «habitação e construção», e, complementarmente, façamos a alteração no diploma hoje publicado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Na realidade, parece-me aceitável a argumentação, no sentido da alteração da alínea e) do texto legal.
Ir-se-à, deste modo, ao encontro de uma aspiração do movimento cooperativo, até porque, de facto, e decorrendo dos argumentos do Sr. Secretário de Estado, a «construção» deverá ser aqui encarada como supletiva da «habitação».
Se é nosso interesse fomentar a autoconstrução, esta pequena alteração vai certamente facilitar a vida desta gente que procura arranjar habitação própria.
Parece-me, logicamente, mais fácil alterar o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Croopera-tivo (Bento Gonçalves:) — Estou perfeitamente de acordo. Far-se-á com uma relativa facilidade um decreto-lei de rectificação, pelo que fá-lo-emos, sem qualquer tipo de problema, uma vez que, caso a
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Subcomissão aprove essa alteração, rapidamente tomarei a liberdade de enviar uma informação a todas as cooperativas de habitação, dizendo-lhes que na Subcomissão foi dada esta situação como adquirida e que, portanto, elas deverão colocar os seus estatutos conformes. Só o poderão, no entanto, fazer após a ratificação do Código Cooperativo pela Assembleia da República.
O Sr. Coordenador: — Em nome do PSD transmito que, de facto, imediatamente após a audiência concedida às estruturas do movimento cooperativo do conselho coordenador do INSCOOP o meu partido afirmou que, sem quebra dos compromissos assumidos no trabalho da Subcomissão, relativamente ao consenso encontrado para que o ramo da alínea e) se denominasse «habitação», daria razão aos argumentos produzidos por essas estruturas.
Desde logo o meu partido mostrou que, caso fossem tomadas as precauções agora enunciadas pelo Sr. Secretário de Estado e aceites por unanimidade, aprovaria que este ramo se alterasse para «habitação e construção».
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Deferência para o Sr. Deputado do PSD quanto às suas últimas afirmações. Lamentamos, todavia, que não tenha havido a mesma abertura para as restantes formulações e reivindicações apresentadas pelo movimento cooperativo, como seria desejo de todos.
O Sr. Coordenador: — Voltando a falar em nome do PSD, creio que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo falou adiantado. Sem pretender minimamente ofendê-lo, diria que perdeu uma boa oportunidade de estar calado.
E isto porquê? Porque irá verificar que a maioria das propostas que as estruturas do movimento cooperativo apresentaram vão ser na totalidade aceites pelo PSD e, estou convencido, pela própria maioria.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Refiro-me às votações feitas e não às hipóteses futuras. O artigo 1.°, por exemplo, não teve uma consignação minimamente semelhante ao que o movimento cooperativo reivindicava.
O Sr. Coordenador: — Bom, tal é, apenas, o parecer do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo. Refiro de novo, não só como coordenador, mas também como deputado representante do PSD, que o Sr. Deputado deve estar esquecido daquilo que ficou bem vincado na reunião das estruturas do movimento cooperativo. Isto é, está esquecido de que a formulação hoje aprovada para o artigo í.° servia perfeitamente estas estruturas. Estas reconheceram não se tratar de uma questão de conteúdo, mas de forma. Como tal, sentiram-se perfeitamente realizadas com a redacção que veio a ser dada a este artigo, em conjunto com as alterações aos artigos 5.° e 6.°
Não é verdade tudo quanto o Sr. Deputado acabou de referir.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, para uma uattçcAação.
O Sr. António Moniz (PPM): — Creio que o processo de discussão que vínhamos a seguir seria o mais racional e rápido, sem prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Se, após chegarmos ao artigo 4.°, regressamos à discussão do artigo 1.°, entramos no sistema do «baralha e torna a dar». Deste modo, chegamos ao fim do Código e, concomitantemente, andaremos a discutir todos os artigos anteriormente aprovados. Não concordo com este método.
O Sr. Coordenador: — Ouvi a interpelação produzida pelo Sr. Deputado António Moniz, em nome do PPM, mas considero-me sem qualquer responsabilidade pelos factos apontados, já que a defesa que fiz em nome do PSD foi repetida pelo coordenador várias vezes. Porém, o coordenador não pode, sob pena de estar a produzir um mau trabalho para esta Subcomissão, omitir opiniões sobre aquilo que foi consenso, não tendo sido desmentido em determinada altura, e terem-me colocado agora questões divergentes das que reflectem a realidade.
Assim, o coordenador sentiu necessidade de se pronunciar em nome do PSD e referir o que considera ser a verdade dos factos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente que não pretendo, tal como o Sr. Deputado António Moniz pretende entender, retomar a discussão do artigo 1.° Fiz apenas uma apreciação política. Está aqui à minha frente o texto base da conferência de imprensa que foi dada pelas estruturas cooperativas no dia 17 de Maio de 1982, do qual consta uma proposta muito concreta para o artigo 1.°
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, em benefício da continuação dos trabalhos, deixarei para altura mais oportuna a demonstração do que afirmei e que só o Sr. Deputado contrariou.
Sobre o artigo 4.° existia uma proposta do PS, retirada conforme anúncio do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O seu texto era o seguinte:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista
Artigo 4.°
(Espécies)
1 — As cooperativas são de 1.° grau ou de grau superior.
2 — São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, capazes, e ou pessoas colectivas.
3 — São cooperativas de grau superior aquelas cujos membros sejam exclusivamente cooperativas já legalmente constituidas.
4 — As cooperativas podem livremente averbar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações, nos termos e com os fins previstos nos artigos 78.° e seguintes.
Por favor, interrompam-me só em caso de qualquer falta da minha parte.
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Muito bem, a proposta do PS, de 29 de Outubro de 1981, por mim acima referida, foi retirada.
Existe uma outra proposta de alteração, do PCP, cujo texto é:
Proposta de «tipificação» apresentada pelo Partido Comunista Português
Artigo 4.°
As cooperativas dividem-se em 3 tipos distintos, segundo os interesses que presidem à sua constituição:
a) Cooperativas de produtores, constituídas
por pessoas singulares, com o fim principal de, mediante o seu trabalho pessoal, produzirem bens ou serviços;
b) Cooperativas de utilizadores, constituídas
com o fim principal de satisfazerem as necessidades dos cooperadores em bens de uso ou consumo;
c) Cooperativas de apoio à produção, cons-
tituídas com o fim principal de apoiarem a produção dos cooperadores.
A qual pretende que, na tipificação das cooperativas, se coloque o n.° 1 e, depois, o texto, que aparece no diploma legal com os n.0' 1, 2 e 3, passasse a n.os 2, 3 e 4.
Vamos votar esta proposta. Quem vota a favor?
Quem se abstém?
Quem vota contra?
A proposta do PCP foi rejeitada, tendo obtido os votos favoráveis do PCP, abstenções do PS e os votos contra do PSD, CDS e PPM.
Temos agora uma proposta, que pode ser considerada de substituição, respeitante à alínea e), para efeitos de troca das palavras que constam do texto legal. Onde no texto legal se diz «construção e habitação» passará, segundo a proposta, a figurar «habitação e construção».
Esta proposta vem ou não por consenso? Não vem. Pronto. Enão, consideramo-la proposta do PCP e grupos parlamentares da AD.
Quem vota a favor?
Quem se abstém?
Quem vota contra?
Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, sem abstenções e com os votos contra do PS.
Temos agora para votação o texto legal, incluindo já esta alteração à alínea é).
O seu texto è:
Artigo 4.°
(Ramos do sector cooperativo)
1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:
a) Consumo;
b) Comercialização;
c) Agrícola;
d) Crédito;
é) Habitação e construção;
f) Produção operária;
g) Artesanato;
h) Pescas; /) Cultura; j) Serviços; í) Ensino.
2 — Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.
3 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas polivalentes, que se caracterizam por abranger mais de uma zona especifica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra?
O texto legal foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS, PCP e PPM, abstenções do PS e sem votos contra.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa fundamentação foi bastante extensa, pelo que farei uma declaração de voto muito simples.
Abstivemo-nos na votação ao texto legal referente ao artigo 4.°, já que nele não consideramos existir nenhum critério científico a presidir à enumeração dos ramos do sector cooperativo.
A nossa abstenção proveio no sentido de não se alterar demasiado o status quo existente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos favoravelmente este artigo 4.° porque consideramos a enumeração dos ramos como não obedecendo a um critério de hierarquização. Estão enunciados nesta ordem, como poderiam estar noutra. Não há qualquer critério capaz de relevar maior importância de um ramo em relação a outro.
Se outra argumentação tivesse sido produzida, nomeadamente pela maioria, nós não poderíamos ter votado favoravelmente este artigo.
Como, entretanto, ficou aceite que se tinha procedido a uma mera arrumação metodológica, sem, todavia, se haver obedecido a qualquer critério objectivo, resolvemos aceitá-lo. Ficou claro que este artigo deve ser interpretado como contendo matéria meramente indicativa, a qual não subalterniza, em termos de importância, nenhum ramo em função dos outros.
Se, porventura, se houvesse referido que o «artesanato», figura contida na alínea g), releva em importância os «serviços», consagrados na alínea j), não poderíamos assumir a mesma posição e teríamos, então, de proceder a um agrupamento racional dos ramos.
Como a matéria referida não choca com os nossos principios, votámos favoravelmente.
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O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, em nome do PSD, direi: votámos a alteração à alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° porque os argumentos produzidos pelas estruturas e as garantias que nos foram presentes, relativamente aos desejos dessas mesmas estruturas, pelo Sr. Secretário de Estado, nos levaram a aceitar a votação favorável da alteração a este ramo. Alteração no sentido de a expressão «construção e habitação» passar a «habitação e construção».
Quanto aos restantes ramos, gostaria de deixar bem claro que o PSD votou favoravelmente, visto que o articulado melhora tudo quanto foi estabelecido pela Aliança Cooperativa Internacional.
Essa melhoria vem ao encontro dos argumentos produzidos pelo PS.
Não compreendemos, por tal facto, a posição do PS. Isto è, não compreendemos que este partido haja produzido determinada argumentação, o clausulado tenha ido ao encontro desta argumentação, e, depois, o PS vote contra.
Se formos verificar, constataremos que os ramos definidos nas alíneas g) e h) respectivamente como «artesanato» e «pescas» estão incluídos na Aliança Cooperativa Internacional no ramo de «produção operária».
Como tal, houve aqui uma adaptação à realidade social. Essas adaptações não ficam, porém, por aí, já que o ramo «diversos», previsto na Aliança Cooperativa Internacional, foi substituído no texto agora aprovado por «cultura, serviços e ensino». Esta foi mais uma adaptação às realidades do movimento cooperativo português.
Nos restantes ramos, o articulado limita-se a repetir aquilo que a Aliança Cooperativa Internacional estabelece, mantendo-se até a mesma ordem.
Por esta razão, votámos favoravelmente.
Temos aqui um novo artigo, classificado pelo PS como artigo 4.°-A, sob o título «Sector cooperativo».
Artigo 4.°-A
1 — O sector cooperativo è constituído pelo conjunto de cooperativas de 1.° grau e das cooperativas de grau superior e pelos respectivos elementos integrantes, bens e meios de produção.
2 — As cooperativas de interesse público, constituídas sob a forma de régie cooperativa, a regular por lei especial, fazem parte do sector cooperativo, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A fundamentação da apresentação desta proposta é a seguinte: pensamos que seria extremamente grave não consignar no primeiro Código Cooperativo português a definição do sector cooperativo, conforme, aliás, tem vindo a ser sistematicamente reclamado pelo movimento cooperativo, que, assim, pretende ver consignado e desenvolvido neste Código o princípio constitucional da visão do cooperativismo como um sector global.
Há uma pequena alteração que desejamos introduzir na nossa proposta e que é a seguinte: no n.° 2, onde se diz «as cooperativas de interesse público constituídas sob a forma de régie cooperativa», elimina-se a expressão «constituídas sob a forma de régie cooperativa». Isto apenas porque este termo não è usado em português, pelo menos neste caso específico. Consideramos que as denominadas régies cooperativas são «cooperativas de interesse público».
É evidente que estas cooperativas fazem parte (e deveriam fazer) do sector cooperativo, desde que os princípios cooperativos e as disposições constitucionais não sejam desvirtuados. Quando discutirmos o artigo 5.°, explicitaremos melhor esta nossa afirmação.
O Sr. Coordenador: — Estamos confrontados neste momento com uma nova proposta do PS. Trata-se de uma proposta de emenda, que aceitarei de imediato.
Relativamente ao encontro ou estabelecimento de um novo artigo no título «Sector cooperativo», já dissemos não vermos necessidade desse novo artigo, visto que o sector cooperativo está patente em todo o articulado do Código, pelo que não daremos o voto favorável ao estabelecimento de um novo artigo.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Bento Gonçalves.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de dizer que no próprio anteprojecto não vem nada referido, nem de perto nem de longe, parecido com o articulado do articulado 4.°-A. Entendo que, no fundo, nada acrescenta ao que o Código consigna como sector cooperativo. O artigo 89.° da Constituição define em traços largos o que é o sector cooperativo. O próprio Código, no seu diverso articulado, também o faz.
Portanto, em meu entender, o artigo è inócuo, sem qualquer importância, e é mais restritivo do que o conceito do artigo 89.° da Constituição. Nesse artigo já se define e autonomiza o sector cooperativo.
O Governo, por meu intermédio, entende também que este artigo não tem necessidade de ser vertido para o Código.
Porque há pouco não podia fazer qualquer tipo de declaração de voto, aproveito apenas para referir o que foi citado há momentos pelo Sr. Deputado do PCP: que a seriação com que vêm os ramos do sector cooperativo não tem importância relativa. E é verdade.
Eles estão seriados, como disse o Sr. Deputado do PSD, pela ordem dos ramos como são citados pela Aliança Cooperativa Internacional, excepto a produção operária, que teve um desdobramento de acordo com as necessidades do movimento cooperativo português e também com o ramo «Diversos», o qual funcionava como uma espécie de «saco azul».
Passou-se, assim, a entender que a expressão «cultura, serviços e ensino» recolheria perfeitamente todas as soluções necessárias à situação portuguesa. Tem a mais o ramo da comercialização, o qual não se encontra no texto da ACI, mas ele é o imperati-
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vo constitucional — artigo 84.° da Constituição da República.
Logo, o método utilizado no artigo 4.° foi o da indicação dos ramos pela ordem como são citados pela Aliança Cooperativa Internacional, com a inclusão da comercialização, pela mesma ordem com que é citado no artigo 84.° da Constituição, e, como disse, por imperativo constitucional, e depois um desdobramento, que parece ao Governo melhorar consideravelmente a tipificação do sector, adaptando os ramos da Aliança Cooperativa à realidade portuguesa.
Quanto ao artigo 4.°-A, a minha opinião é a de que não deveria ser recolhido para o Código, por não ter qualquer interesse.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a este novo artigo apresentado pelo PS (refiro-me exactamente ao seu n.° 1), parece-me que, no âmbito de um código, aquilo que tem dignidade constitucional não lhe fica mal. Da mesma forma que o Código não teve quaisquer pruridos em ir buscar o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição para o considerar artigo 6.°, exactamente porque entendeu ter dignidade, impondo-se aí. Tratava-se de dizer que as cooperativas podem agrupar-se e filiar-se livremente em uniões, federações e confederações, porque, entretanto, se falara no âmbito, na noção, nos princípios, importava igualmente falar, para além dos ramos, no sector em si.
Tendo, pois, em conta a dignidade que o sector cooperativo teve na Constituição, por maioria de razão também teria a inclusão de um artigo deste tipo aqui no Código. Até porque ele traz uma coisa que no Código aparece de forma difusa e muitas vezes não explícita: o problema dos elementos integrantes (bens e meios de produção). Não alterava em nada, nem a legislação complementar, nem sequer uma questão de interpretação, mas traria para o Código Cooperativo algo de importante, o aspecto pedagógico da questão.
Ao sector pertencem as cooperativas de 1.° grau e de grau superior, mas também se devem considerar aí incluídos os bens e os meios de produção de que elas são utentes ou proprietárias. Dai que um artigo deste tipo mereça a nossa concordância e, nesse sentido, votá-lo-emos favoravelmente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não tenho aqui, de momento, nem a Constituição, nem as propostas de alteração à Constituição relativamente ao artigo 89.°, o qual me parece ser agora o artigo 85.°
O Sr. Coordenador: — Tenho texto em contrário. Artigo 85.°, n.° 3: «[. . .] nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e outras entidades da mesma natureza.»
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-
llivo (Bento Gonçalves): — Penso que é «Sectores económicos». Trata-se do antigo artigo 89.°
O Sr. Coordenador: — O artigo 84.° é «Cooperativas e experiências de autogestão». Sr. Secretário de Estado, tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O que está consignado na Constituição como sector cooperativo não traria nenhuma melhoria ao texto, pois está já na lei fundamental, não valendo a pena repeti-lo.
Mas, a estar, deveria ficar precisamente da mesma maneira como figura na Constituição, com a mesma redacção, de modo a não haver interpretações diferentes deste conceito.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Neste articulado não se trata de repetir um dispositivo constitucional de uma forma redundante. Não é essa a questão. O problema è que no Código Cooperativo seja definido o sector cooperativo como um sector global. Isto é que é importante.
Aliás, nas estruturas do movimento cooperativo, há pouco referidas nas propostas que nos fizeram, diz-se que este artigo deveria caracterizar e definir os objectivos do sector cooperativo no desenvolvimento do texto constitucional. E isso estava correcto. O Código, nesse aspecto, não tem nada que defina o sector cooperativo como sector global.
É nesse sentido e nessa tentativa que a nossa proposta é apresentada.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Como disse, desde que se coloque o conceito constante na Constituição, o Governo não se opõe a que isso fique no texto, mas terá de ficar exactamente igual ao que está na lei fundamental, uma vez que não carece de regulamentação, devido ao texto constitucional ser perfeitamente claro, e como o Código não derroga nenhum princípio constitucional nem o poderia fazer no referente à autonomia do sector. Foi por isso mesmo que se fez um código cooperativo.
Quer dizer: fez-se um código cooperativo, um ordenamento jurídico do sector cooperativo, porquê? Porque, se anteriormente havia um sector privado e um sector público, agora há um sector público, um privado e um cooperativo, tal como decorre do artigo 89.° da Constituição.
Logo, existe um ordenamento jurídico para o sector privado, outro para o sector público e passa a haver também agora um outro para o sector cooperativo.
A própria existência do ordenamento jurídico do sector cooperativo — Código e diplomas complementares — vem reforçar, de forma muita clara, que o sector cooperativo é um sector autónomo, de harmonia com o artigo 89.° da Constituição. Para que não haja interpretações erradas, no género de se pensar que o sector cooperativo se inclui no sector público ou privado, como faz muita gente, incluiu-
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-se no ordenamento jurídico o sector cooperativo, de entre outras normas claras nesse sentido.
A sua reafirmação aqui de acordo com o texto constitucional não prejudica nem adianta nada ao conceito de independência e autonomia do sector cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Se o Sr. Secretário de Estado ler convenientemente o n.° 1, verificará que a tentativa de introdução deste articulado novo é definir o que é o sector cooperativo.
O n.° 1 diz:
O sector cooperativo é constituído pelo conjunto das cooperativas de 1.° grau, das cooperativas de grau superior e pelos respectivos elementos integrantes — bens e meios de produção.
Isto dá uma definição global do sector. Não se encontra em todo o Código o que seja o universo cooperativo, e, a partir daqui, começamos com uma definição muito concreta desse mesmo universo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Da minha parte não vale a pena continuar a discussão, porque, de facto, o sector cooperativo está definido no artigo 89.° da Constituição.
Evidentemente que não pode haver entidades que não sejam cooperativas pertencendo ao sector cooperativo! Ou o Sr. Deputado pensava ser possível a uma entidade não cooperativa fazer parte do sector cooperativo? O Código é perfeitamente claro nisso.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Tendo em vista a finalidade pedagógica deste Código e partindo do princípio de que o Código Cooperativo vai ser a lei fundamental, uma espécie de constituição, para o movimento cooperativo, não me parece mal que se defina o que é o sector cooperativo.
Simplesmente, essa definição tem que ser ipsis verbis o que está na Constituição. Senão, passaremos a obrigar o movimento cooperativo e as cooperativas a um trabalho de interpretação das disposições do Código e certamente começarão a aparecer interpretações diferentes do texto constitucional e do texto do Código cooperativo, criando-se problemas e dificuldades ao movimento.
Assim, em nome desse princípio pedagógico patente e aflorado em tantas disposições do Código Cooperativo, aceito que se transplante da Constituição a disposição que substitua esta proposta de aditamento do novo artigo, feita pelo PS.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Maiques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quero dizer o seguinte: quando há pouco me- referi ao novo artigo do PS, fiquei-me pelo n.° 1 e fi-lo propositadamente, dado que em relação ao n.° 2 tenho uma ideia diferente. Mas isso ver-se-á concretamente aquando da discussão do artigo 5.°
Daí que pareça importante, não só pelo que já disse, como também por aquilo que foi complementado pelo Sr. Secretário de Estado e agora pelo Sr. Deputado António Moniz, que o conceito de globalização de todo o universo cooperativo possa estar, quanto mais não seja a título meramente pedagógico, indicado. E isto porque, como todos sabemos, os próprios notários cingem-se a um código, esquecendo que há uma Constituição. As cooperativas têm deste facto múltiplos exemplos; inclusivamente, diplomas legais revogados, implícita ou explicitamente, pela Constituição ainda há bem pouco tempo estavam a ser adoptados por notários!
Portanto, tudo quanto sirva para clarificar, para tornar o movimento cooperativo dotado de um código que acolha princípios e grandes linhas, merece a nossa concordância. Daí que, quanto a este artigo, concordo perfeitamente em que acolha a parte do artigo 89.° da Constituição que importa trazer para este lugar.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, penso que possuímos elementos para ultrapassar esta questão. Temos o artigo 4.°-A, do PS, que analisámos, e chegámos à conclusão de que, a existir um novo artigo, ele deverá reflectir na integra o texto constitucional, pelo que voltaríamos a este assunto em altura mais oportuna e teríamos o seguinte comportamento: ou votávamos desde já o artigo 4.°-A, do PS, e voltaríamos depois à questão, ou deixávamos para altura mais oportuna a votação da proposta alternativa.
É aceite esta posição do coordenador, no sentido de se deixar esta votação para uma altura mais oportuna.
Em relação ao artigo 5.°, cujo texto é:
Texto dado pelos Oecretos-Lels n.oa 454/80 e 238/81
Artigo 5.°
(Espécies)
1 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.
2 — São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador.
3 — São cooperativas de grau superior aquelas cujos membros são exclusivamente cooperativas já legalmente constituídas.
4 — É permitida a constituição de régies cooperativas ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes do bens e serviços produzidos.
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Existia uma proposta de substituição, por parte do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1981, a qual foi agora retirada.
O seu texto é:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista
Artigo 5.° (Ramos do sector cooperativo)
1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, as actividades do sector cooperativo agrupam-se nos seguintes ramos:
a) Consumo;
b) Habitação;
c) Serviços;
d) Distribuição;
e) Crédito; j) Seguros;
g) Produção;
h) Ensino e cultura; 0 Escolar.
2 — A actividade das cooperativas de produção pode ser simples e integral.
3 — São simples as cooperativas cujos associados exercem ou pretendem exercer actividades económicas no dominio da agricultura, da pesca, da indústria e do artesanato.
4 — São de produção integral as cooperativas cujos .associados trabalham na mesma profissão, podendo estes ter ocupações diferentes (agricultores, rendeiros, trabalhadores agrícolas, trabalhadores privados, etc), e visam reunir numa só as qualidades de trabalhador, de vendedor e de comprador, ou apenas de trabalhador e vendedor.
5 — São cooperativas polivalentes ou mistas as que exercem simultaneamente duas ou mais funções básicas, transformando-se na prática em cooperativas de produção integral.
6 — No caso de vir a constituir-se cooperativa de ramo não incluído na enumeração prevista no n.° 1, será considerada como cooperativa indeterminada e qualificada, por analogia, como integrada no ramo de que mais se aproxime, competindo ao conservador do registo cooperativo a respectiva qualificação, a requerimento da cooperativa.
Temos uma proposta de emenda por parte do MDP/CDE; há ainda outra proposta por parte do PCP.
Vai-se referir o que foi o trabalho desta Subcomissão e o consenso a que se chegou. Chegámos à conclusão de que o n.° 3 poderia sofrer alteração, passando a redacção a ser a seguinte:
São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.
Relativamente ao artigo 5.°, temos esta última proposta, que incide sobre o n.° 3 do artigo 3.°
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É apenas para referir que a nossa proposta referente ao ar-
tigo 7.° é um texto alternativo ao artigo 5.°, pois refere as espécies e formas de agrupamentos cooperativos.
Portanto, como retiramos a proposta anterior, referente ao artigo 4.° (referente aos «ramos»), conviria agora fazer a apreciação do artigo 7.° desta proposta, visto que o assunto está interligado.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Está aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Cserara Marques (PCP): — Em relação a este artigo 5.°, tivemos ocasião de expender longa argumentação aquando da discussão na Subcomissão.
Aproveitando também para defender a nossa proposta de um novo n.° 4, entendemos que, a admitir a constituição de cooperativas mistas — preferimos esta expressão à de régies, pois não é digno empregarmos expressões estrangeiras quando temos expressões portuguesas que podem substitui-las, até com vantagem —, elas se devem caracterizar pela participação do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público e, naturalmente, de cooperativas.
Temos, porém, muitas reservas de que se alargue aos utentes de bens e serviços produzidos. Esta expressão é extremamente ambígua. No fundo, quem são os utentes dos bens e serviços produzidos pela cooperativa? São directamente os sócios das cooperativas? É bom não esquecer que há cooperativas operárias de produção, como, por exemplo, o caso da cooperativa de construção civil.
Vamos imaginar a seguinte situação: uma cooperativa de construção civil constitui com uma autarquia local e com o Estado uma régie cooperativa. Mas vamos admitir que o utente dos bens por ela produzidos, que pode ser um qualquer cidadão, pelo simples facto de essa cooperativa lhe ter construído uma casa, também faça parte dessa régie. Mas porquê e a que título?
Ora bem, se alargarmos isto a inúmeras situações que podemos prefigurar, julgo que seremos levados a concluir ser perigoso incluir os utentes dos bens e serviços produzidos. Podia levar esta situação ao domínio da agricultura ou outros, porque situações deste tipo são sempre de admitir, e como tal o legislador tem obrigação de se precaver.
Entendo que o nosso n.° 4 define com mais exactidão, prevenindo casos do género do citado e outros, que podem ser extremamente perigosos, podendo, eventualmente, desvirtuar o movimento cooperativo. Daí que consideremos ser preferível esta formulação do nosso n.° 4 para o artigo 5.° Estamos de acordo em relação à alteração anunciada pelo Sr. Coordenador quanto ao n.° 3 e não temos quaisquer outras reservas quanto ao artigo 5.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-
livo (Bento Gonçalves): — O Governo dá o seu acordo a esta alteração ao artigo 3.°, a qual melhora o texto. Torna-o mais rigoroso, evitando interpretações duvidosas. No entanto, quanto ao n.° 4, de-
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fendemos que ele não traz qualquer perigo para as régies ou cooperativas mistas (a palavra régie está aqui por ser hoje uma terminologia quase universal, usada por muitos países, caracterizando este tipo de organizações cooperativas).
Quanto aos utentes, é evidente que a opção do Governo é a manutenção do texto tal como está. Porque, por exemplo, o país onde as régies tiveram maior expressão foi na Bélgica — empresas distribuidoras de electricidade —, em que o Estado ou as câmaras municipais são sócios da régie e são também sócios todos os consumidores de energia eléctrica.
Neste momento, em Portugal, existem, que eu saiba, 7 cooperativas de distribuição de electricidade, que pagam a electricidade à EDP e depois distribuem-na aos utentes sócios. Foram, nalgumas zonas, as iniciadoras da distribuição da electricidade em Portugal em baixa tensão, e algumas até com algum peso, na zona de distribuição respectiva. Foram as primeiras organizações que levaram a distribuição de electricidade em baixa tensão às povoações rurais.
Por exemplo, uma outra zona onde penso ser admissível a constituição da régie é nos matadouros pertencentes à Junta dos Produtos Pecuários. Por que é que os matadouros não hão-de ser do Estado, das autarquias locais e dos produtores de espécies pecuárias? Por que é que hão-de ser só os que estão associados nas cooperativas que podem ser sócios?
Portanto, esta régie cooperativa poderá ser regulamentada por uma lei que há-de sair, e que não poderá coarctar qualquer das formas de associação aqui previstas. Isto é, o Estado e os utentes, o Estado e as cooperativas, o Estado, as autarquias e as cooperativas, o Estado, as autarquias e os utentes, é sempre uma opção no momento e tomada pelos interessados. Visto que é régie, salvo melhor opinião, deverá ser feita por decreto. No entanto, neste momento, há um grupo de trabalho a estudar qual a forma jurídica que a sua constituição deverá ter. Se através de uma lei quadro, havendo depois uma escritura pública, ou se terá de haver um decreto. Uma vez que entra o Estado com capital, penso que ela terá de ser sempre constituída por decreto, para definir a forma de participação do Estado como accionista.
Como disse, um grupo de juristas estuda, neste momento, esse assunto para saber se as régies se constituirão todas por decreto-lei ou se poderá haver uma lei quadro. O texto abriu essa possibilidade.
Quanto a mim, devo esclarecer, muito concretamente, a minha opinião pessoal, que é a seguinte: entendo que a régie cooperativa não é para retirar cooperativas ao sector cooperativo, transformando-as em régies, mas sim para retirar empresas públicas ao sector público, levando-as para o domínio do sector cooperativo.
Mas é neste pressuposto claro, e não naquele que muitas vezes tem sido aflorado, no sentido de muitas cooperativas em situação económica difícii quererem tornar-se em régies cooperativas. A meu ver, isso é empobrecer o sector cooperativo. De uma cooperativa constituída na plenitude dos seus direitos passará para uma empresa do tipo cooperativo, e, apesar de estar dentro do sector cooperativo, os princípios cooperativos não são respeitados na íntegra.
Por consequência, neste pressuposto, a posição do Governo é a de que a formulação do artigo 4.° abre todas as possibilidades, não fechando nenhuma, e não há aqui nenhum perigo, na medida em que a régie ou será feita através de uma lei quadro, a qual poderá ser sempre revista pelo Parlamento, ou então através de um decreto-lei, para cada uma das régies que se constituam.
E por se tratar de uma lei geral, o Código não deveria fechar a porta aos agentes económicos de nenhum sector, de modo que estes pudessem ser incluídos numa régie, pois, caso contrário, os produtores de espécies pecuárias, por exemplo, ficariam impedidos de ser sócios, membros de uma régie, ou então teriam, pura e simplesmente, de se associar obrigatoriamente numa cooperativa.
Coloco ainda outra questão: na unidade para transformação dos subprodutos do vinho, cujo investimento é muito caro, quem deve participar? As cooperativas, o Estado, mas também viticultores que não são sócios das adegas cooperativas, senão afastamos essas pessoas desta unidade. E o País não tem dinheiro para muitas unidades destas! Uma unidade de aproveitamento de subprodutos não é frequente em Portugal. Assim, devemos dar possibilidade a todos os cidadãos produtores de poderem vir a ser sócios de pleno direito, independentemente de serem ou não sócios de cooperativas.
É esta a perspectiva do n.° 4 e aqui fica a posição do Governo neste sentido.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria dizer o seguinte: toda a argumentação do Sr. Secretário de Estado vai no sentido de que isto tem de ser regulamentado por decreto-lei. Então, havia desde já uma coisa que deveria ser feita: dizer-se no Código «as cooperativas mistas, a regulamentar por decreto-lei», etc.
E isto não é de somenos importância. Porque, imagine o seguinte: as régies passam a ser cooperativas, logo, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 456/80 (isenções fiscais); como se pode, então, alargar isenções fiscais a utentes que nada têm a ver com o movimento cooperativo, nomeadamente na distribuição de excedentes? E por ai fora.
Essas pessoas, nas relações com a cooperativa, ficarão isentas, nomeadamente, de imposto de capitais e de imposto de sisa e das sucessões e doações.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A régie.
O Orador: — Exacto. Mas, as pessoas, nas suas relações com a cooperativa, também têm isenções. O Decreto-Lei n.° 56/80 refere-o no artigo 7.°
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Só quanto ao imposto do selo.
O Orador: — Mas não é só quanto ao selo, há mais.
No entanto, este é só um dos aspectos da questão, que desde logo nos deverá preocupar nestes ter-
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mos: trata-se de uma forma de desvirtuar, nomeadamente em termos de isenções fiscais, o movimento cooperativo. Isto ê: canalizar para o sector cooperativo entidades sem direito a isenções fiscais, mas que, por esta via, passarão a tê-las.
Isto é um perigo. Portanto, desde logo, ficar aqui a indicação de que isso deve ser regulamentado por decreto-lei é uma questão cautelar e indicativa para o legislador. É necessário haver um decreto-lei a regular as régies, pois, caso contrário, isto aplica-se imediatamente, não havendo nada que impeça a formação de uma régie cooperativa.
Voz imperceptível.
O artigo 5.° diz:
É permitida a formação de régies cooperativas, ou de cooperativas mistas, caracterizadas por [. . .]
Está em vigor e não há nada que regulamente isto! O que quero dizer é o seguinte: a indicação de que devem ser reguladas por decreto-lei é uma medida cautelar, nomeadamente para o caso que apresentei.
Isto leva à seguinte questão: aceitarmos, desde logo, a introdução neste n.° 4 da indicação de que deve ser regulamentado por decreto-lei.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Há quem defenda que cada régie não deve ser feita por escritura pública, mas sim por um decreto próprio de constituição, de forma a autorizar o Estado à subscrição de capital.
A câmara municipal terá de obter autorização da assembleia municipal para o efeito, etc.
Os juristas ainda não chegaram a nenhuma conclusão. Ainda não sabem se há-de ser através de um decreto-lei para cada régie, ou se será uma lei quadro para todas elas e depois basta a escritura pública. Mas, de qualquer modo, a questão é esta: se optarmos já expressamente por uma, não estamos já a tomar posição em relação ao modelo?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreõra Marques (PCP): — Resolve-se imediatamente o problema utilizando o mesmo método utilizado pelos constituintes. Ou seja, ao surgirem dúvidas, colocaram na Constituição o seguinte:
A lei regulamentará [. . .]
Isto foi assim nomeadamente em relação ao Plano e a uma série de coisas — a lei dirá como é.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. SecreCárfo de Estado do Fomento Coopera-tüvo (Bento Gonçalves): — Ou então poderia ficar:
A lei regulamentará a constituição de régies.
O Sr. Coordenador: — O n.° 4 poderia também ficar com a seguinte redacção:
É permitida, nos termos da lei, a constituição de régies.
Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, tem a palavra.
O Sr. BeatCo Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de intervir na discussão desta questão, já que penso ser necessário um largo debate conducente à clarificação do problema.
Em primeiro lugar, não gostamos da designação «régie cooperativa», preferindo a expressão «cooperativa pública ou de interesse público». Quanto a nós, uma régie ou uma cooperativa de interesse público não é idêntica a uma cooperativa mista.
Há, aliás, neste ponto uma larga confusão, que convinha ser esclarecida, por várias razões. Por razões de sistematização, englobámos o problema no conjunto do artigo que ficou pendente — o artigo 4.°-A — e dos artigos 5.°, 6.° e 7.° É um conjunto de articulados que, na nossa opinião, melhorava a sistematização que está implícita no Código.
Na nossa alternativa proposta de aditamento de um novo artigo, provisoriamente numerado como sendo o artigo 4.°-A (epigrafe «Sector cooperativo»), o PS faz anteceder a definição de cooperativa de interesse público (no Código e na formulação inicial da nossa proposta também denominada «régie cooperativa») pela definição de «sector cooperativo» (artigo 4.°-A, n.° 1), para logo de seguida (artigo 4.°-A, n.° 2) declarar que as «cooperativas de interesse público» fazem parte do sector cooperativo, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais. Penso que esta sistematização seria mais correcta, em vez de introduzir um n.° 4 ao artigo 5.°, agora em questão.
O PS è, em principio, favorável à existência de «cooperativas de interesse público» (as vulgarmente denominadas «régies»). Todavia, entende que a sua criação e regulamentação deve ser rodeada dos maiores cuidados, dada a área sensível em que se situam e porque, contrariamente às demais cooperativas, que actuam em área materialmente coincidente com a do sector privado, as denominadas «régies» prosseguem funções de interesse público.
Ora, a actual formulação do n.° 4 do artigo 5.° não acautela devidamente a figura e, estendendo-a aos «utentes dos bens e serviços produzidos», pode sujeità--la a manipulações.
As cooperativas de interesse público devem, como è sabido, ser impulsionadas a partir de uma decisão dos poderes públicos, gozando, todavia, de uma larga autonomia administrativa, financeira e comercial. Daqui que devam ser acautelados os superiores interesses do Estado, que, em principio, deverá estar presente e representado nos órgãos de direcção e de fiscalização, sendo imperativa a observância dos princípios constitucionais e cooperativos, conforme expressamente referido na nossa proposta.
Gostaria ainda de acrescentar que há várias opiniões sobre o problema da régie cooperativa. Como sabem, na Bélgica houve experiências com algum êxito. Temos opiniões de cooperativistas ilustres, como Bernard Ha-vergne e Paul Lambert, que são um pouco divergentes. Por exemplo, Lambert considera que a cooperativa
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pública deve a sua criação a uma decisão dos poderes públicos, constituindo, de certo modo, uma forma de serviço público descentralizado.
Associando instituições democráticas, a cooperativa pública aplica o princípio da democracia; visando cobrir os custos através da venda dos seus bens e serviços, a cooperativa pública é, neste caso, uma empresa.
A cooperativa pública goza de uma larga autonomia administrativa, financeira e comercial. Sempre que a tal não se oponham razões de ordem técnica, a cooperativa pública aplica o princípio da porta aberta. A cooperativa pública visa o serviço e não o lucro. A realização de excedentes terá carácter meramente acessório, sendo a sua prossecução um aspecto da desvirtuação da figura ideal.
Estes problemas que Lambert refere devem merecer a nossa análise, já que a questão é de tal maneira vasta que è necessária uma prévia preparação nestes aspectos. Mesmo a própria definição da cooperativa de interesse público tem de ficar muito precisa, embora sujeita a regulamentação por lei especial.
De qualquer forma, pensamos que o n.° 2 da nossa proposta do artigo 4.°-A, enquandrando-a no sector público, talvez fosse preferível, definindo melhor a figura da cooperativa de interesse público, inserindo-a no sector cooperativo, se tal for desejado.
O Sr. Coordenador: — Sr. Secretário de Estado, tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo
(Bento Gonçalves): — Dado que em Portugal já existem as empresas públicas, é importante criar mecanismos que as distingam dessas empresas públicas e das empresas privadas.
Toda a discussão e argumentação que utilizou tem a sua sede própria no decreto-lei ou na própria lei. Aí haveria a discussão sobre os assuntos que acabou de citar, já que é essa a sede própria para serem analisados.
Aqui interessa o principio genérico de que é permitida a constituição da cooperativa mista ou da régie cooperativa e quem nela pode participar. Já é duvidoso que seja esta a sede própria para que se discutam os mecanismos do seu funcionamento. Aliás, há princípios cooperativos que terão de ser derrogados na régie cooperativa.
Não é, portanto, líquido que o diploma das isenções fiscais se lhe aplique.
Assim, como é que os sócios — o Estado ou uma autarquia local — votam numa régie cooperativa? E os cooperadores? Como será garantida a democracia cooperativa?
Esta é a grande questão que se coloca aos membros integrantes do grupo de trabalho, estudando, através de experiências práticas, encontrar uma solução para a constituição de uma régie, não tendo ainda chegado a nenhuma conclusão. Isto, porque das duas uma: ou derrogam os principios e estão a afastar a régie da solução cooperativa, ou então o Estado e a autarquia entram, por exemplo, com 50 % do capital, fazendo assim funcionar a régie através da sua própria vontade. E o problema de venda dos títulos de capital aos cooperadores como se fará?
Mesmo admitindo perfeitamente que não haja qualquer interesse no capital — trata-se de um serviço que interessa à comunidade —, penso que esta discussão tem de ter a sede própria nessa lei.
Essa lei terá de definir, inclusivamente, se as derrogações aos princípios cooperativos são de modo a que ela não seja incluída nas isenções fiscais. De contrário, se quisermos fazer uma régie só respeitando os princípios cooperativos, ê evidente que o Estado ou as autarquias poderão não querer participar, na medida em que serão estes que entram praticamente com o capital e com todo o mecanismo funcional, ficando apenas com um voto igual ou a uma cooperativa ou a um utente. Ou, então, teremos de agrupar os utentes de forma a participarem por grupo na régie.
Enfim, há um lote enorme de questões a resolver, que penso não ser aqui a sede própria para o fazermos.
Por isso, volto a reafirmar que a formulação que o Sr. Coordenador citou, depois desta nossa discussão, deveria referir-se a decreto-lei e não a lei, porque senão teria de vir obrigatoriamente à Assembleia da República. A meu ver, deveria ficar decreto-lei, com a possibilidade de ratificação.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — A regular por lei especial.
O Orador: — Mas por lei especial é a mesma coisa.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não, não é. Dá-me licença?
O Sr. Coordenador: — Faz favor, Sr. Deputado.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como se sabe, a designação «lei especial» não tem acolhimento na hierarquia legislativa. Há leis, decretos-leis, decretos regionais, regulamentares, etc. Mas, quando se diz lei especial, quer-se significar lei própria para isto, o que, no fundo, quer dizer diploma próprio, adequado ao caso. Portanto, a designação do PS serve perfeitamente.
O Orador: — Se a formulação «lei especial» é juridicamente correcta, não tenho nada a opor, e o Governo dá o seu acordo. Simplesmente, o que penso é que a formulação do artigo 4.°, com esta pequena nuance que agora foi citada não retira nenhum argumento ao PS, nem o reduz.
O problema de fundo é que, enquanto o PS e o PCP pretendem que não fique aqui a expressão «utentes», não podendo, portanto, estes participar numa régie, o Governo entende que eles devem nela participar. A lei é que deve regular de que forma è que se dá essa participação.
Mas afastar os utentes é uma opção grave que não conheço em mais nenhum país.
Em Portugal isso significaria reduzir a cooperativa mista a uma empresa pública, e, nesse caso, não valeria a pena estar a recolher o princípio da sua criação e utilidade.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema que deve ser discutido é o da definição da ré-
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gie cooperativa — ou continuamos a definir — como de interesse público, porque uma régie cooperativa nào é, obviamente, uma cooperativa mista. Parece que estamos de acordo em que as cooperativas de interesse público devem ser impulsionadas a partir de uma decisão dos poderes públicos. Daí a lei especial e dai também a nossa definição de que «as cooperativas de interesse público, a regular por lei especial, fazem parte do sector cooperativo, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais.
Isto pode ser controverso; admito que sim. Poder--se-á reduzir a definição do n.° 2:
As cooperativas de interesse público, a regular por lei especial, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais [. . .]
podendo ficar uma definição muito simples, de maneira a que, mais tarde, se possa fazer uma discussão alargada e enquadrá-la convenientemente, da maneira a que não haja dúvidas de se ultrapassar os preceitos constitucionais, como é evidente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, só lhe queria dizer que, se ficar assim, com essa formulação, não há régies cooperativas, nem cooperativas mistas, porque, como lhe disse, a régie não pode obedecer totalmente aos princípios cooperativos, tem de derrogar alguns.
Como è que o Sr. Deputado põe o Estado e as autarquias locais numa posição dessas, a terem de respeitar os 7 princípios da Aliança ou os 4 obrigatórios, por exemplo?
Alguns têm de ser derrogados. O princípio do ponto aberto, por exemplo, não pode ser aplicado, muitas vezes, quando se tratar de áreas com certa dimensão, etc.
O principio do voto singular tem também de ser derrogado, pois não pode ser totalmente assim.
Faz favor.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Na Bélgica, as cooperativas públicas são entidades de natureza cooperativa que agrupam várias autarquias locais — as comunas —, sozinhas ou associadas a Tegiões administrativas — as provinces. Umas e outras estão associadas a várias pessoas colectivas estatais (entrando aqui várias estruturas) visando o exercício de actividades económicas, revelando-se com expressão comunitária e cobrindo o custo dessas actividades através da produção e venda dos bens e serviços, mas dentro de princípios cooperativos.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Isso que o Sr. Deputado acabou de dizer não é mais do que uma empresa pública em Portugal, hoje. Não tem quase diferença nenhuma.
No fundo, a empresa privada, além de prosseguir, como é evidente, interesses privados, presta também
um serviço público, porque, se não prestar um serviço de interesse para o público, não tem clientes, perdendo a razão de existir.
Este n.° 4 foi muito debatido por muitas pessoas. Esta formulação era perfeitamente possível de colocar no Código Cooperativo, abrindo todas as possibilidades e constituindo uma espécie de afirmação de vontade primeira.
Em seguida, seria colocada na lei. Ora, é precisamente essa lei que vai ter de discutir essas questões todas que agora acabou de pôr. É nessa sede, por conseguinte, que essa discussão tem cabimento. Uma vez que é dado por adquirido para o Governo e para a maioria que isso se faça por decreto ou por lei especial, a única coisa que havia aqui que discutir e, neste caso, votar é se se inclui ou não inclui os utentes.
Quer dizer, se estes ficarem já aqui excluídos, a futura lei já não os pode incluir. Pelo contrário, se mantivermos aqui os utentes, a futura lei pode regulamentar a forma como eles têm acesso à régie.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Vou referir-me ao problema da participação dos utentes.
Tal como está redigido o actual n.° 4, é bastante difícil sabermos de que bens ou de que serviços produzidos são estes indivíduos utentes.
É que, tal como está, pode parecer que são utentes dos bens e serviços produzidos pelas cooperativas os utentes que vão constituir também as régies. Mas isto nào é verdade.
Como é que à partida se sabe quem são os utentes dos bens e dos serviços produzidos pela régie antes de ela estar constituída? Isto é, como é que vamos associar utentes de bens e serviços produzidos pela régie antes de ela estar constituida?
Isto representa logo uma dificuldade.
Voz inaudível.
Portanto, na interpretação do Sr. Secretário de Estado, se houver uma régie constituída, por exemplo, pelo Estado, por uma autarquia, todos os cidadãos são utentes dos bens ou serviços produzidos, sem excepção.
O Sr. Coordenador: — Faz favor, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Está aqui concretamente «participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público».
Isto é, aqui, uma régie tem de ser sempre constituída ou pelo Estado ou por pessoas de interesse público.
Estas entidades participam no capital da régie.
Estas duas componentes, quer seja em separado, quer seja em conjunto, têm sempre de participar, sob pena de não haver régie.
É este princípio fundamental que a lei tem de decidir.
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Depois, é também a própria lei que há-de dizer se ela é só feita por cooperativas, como os senhores pretendem.
Uma câmara municipal ou uma freguesia e uma cooperativa podem fazer uma régie cooperativa.
O Estado e 2 ou 3 cooperativas podem fazer uma régie cooperativa.
O Estado e os utentes podem fazer uma cooperativa.
O Estado, as cooperativas e os utentes podem fazer uma régie.
A câmara, os utentes e as cooperativas podem fazer uma régie, etc.
Há múltiplas alternativas para se proceder à constituição de uma régie cooperativa.
Este texto permite todas estas hipóteses e a lei é que tem de dizer como é que ela vai ser feita.
O Sr. Coordenador: — Faz favor, Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Portanto, o Sr. Secretário de Estado dá-me razão ao dizer que os utentes de bens e serviços produzidos são todos os cidadãos.
Imaginemos uma primeira situação: Estado e autarquias. Se os utentes quiserem entrar, todos o poderão fazer.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estado e autarquias só não podem fazer uma régie cooperativa.
Isso não está no texto.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Mas pode ser «Estado e utentes». . .
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sim, senhor.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — . . . logo todos os cidadãos são utentes dos bens produzidos pelo Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desculpe, mas por isso é que se defende que cada 'régie deverá ser criada por decreto-lei.
Avancemos com o exemplo do matadouro de espécies pecuárias — uma régie para abater as espécies pecuárias conservá-las e comercializá-las entre o Estado e os utentes.
Quem é que pode ser sócio desta régie? Os produtores das espécies pecuárias, que fornecem a matéria-prima, e os talhantes, que são os distribuidores da carne.
Mas estes tanto podem entrar como não entrar, desde que a lei diga que é só com produtores.
É a própria lei que tem de dispor sobre isto.
A régie não é abstracta, visto que é tal e qual como a cooperativa, desfrutando de um objecto social, onde se insere a sua actividade.
Serão essas, então, as pessoas que poderão participar na régie.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra agora o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Para solicitar um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado, que talvez clarifique de vez esta discussão.
Admite o Sr. Secretário de Estado que, através de uma régie cooperativa formada por lei especial, ou por decreto-lei governamental, com participação dos utentes de bens produzidos pelo Estado ou por alguma empresa nacionalizada, se possam desnacionalizar algumas destas empresas?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desde que não se trate de sectores vedados à iniciativa privada e cooperativa, pode-se perfeitamente desnacionalizar. Penso que essa desnacionalização democratizava a economia.
Sou altamente defensor de que muitas das empresas nacionalizadas podem e devem transformar-se em régies cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 5.° do texto legal incidiram várias propostas de emenda. Uma proposta de substituição, do PS, datada de 29 de Outubro de 1981, retirada conforme anunciou o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Uma proposta de emenda ao n.° 4 do artigo 5.° apresentada pelo MDP/CDE.
Uma proposta, também de alteração ao n.° 4 do mesmo artigo 5.°, apresentada pelo PCP. Uma proposta apresentada pelos grupos parlamentares da AD, incidindo sobre o n.° 3 do mesmo artigo 5.°
Finalmente, o PS afirma que o seu artigo 7.° contém normas que o articulado legal estabelece neste artigo e no artigo 6.°
Vamos votá-las por esta ordem. Proposta do MDP/CDE de emenda ao n.° 4 do artigo 5.°: é eliminada a expressão final «e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos».
Quem vota a favor?
Votos de abstenção?
Votos contra?
Esta proposta está rejeitada, com votos a favor do PCP, abstenções do PS e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Proposta apresentada pelo PCP, também incidindo sobre o n.° 4 do artigo 5.°:
É permitida a constituição de cooperativas mistas caracterizadas pela participação de cooperativas e do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público, que deverão ter maioria absoluta dos votos nos respectivos órgãos oficiais.
Quem vota a favor?
Abstenção?
Contra?
Esta proposta foi rejeitada, com votos a favor do do PCP, abstenção do PS e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Proposta do PS sobre o artigo 7.°, apresentada em 6 de Maio de 1982, cujo clausulado contém normas que o Código prevê nos artigos 5.° e 6.°
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O seu texto é:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista (também com alteração de ordem sistemática. Corresponde aos artigos 5.° e 6.° do actual Código).
Artigo 7.°
(Espécie e formas de agrupamento de cooperativas)
1 — As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações e confederações.
2 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.
3 — São cooperativas de 1.° grau aquelas que como tal se tiverem constituído e registado, de acordo com a presente lei e diplomas complementares aplicáveis.
4 — São cooperativas de grau superior aquelas que, sendo exclusivamente compostas por cooperativas legalmente constituídas e registadas, naquela qualidade se tiverem constituído e registado de acordo com a presente lei e diplomas complementares aplicáveis, regendo-se em tudo o que não estiver especialmente previsto pelas disposições aplicáveis às cooperativas de 1.° grau.
A votação vai incidir sobre as normas que neste artigo se referem ao artigo 5.°
Esta proposta do PS foi rejeitada, tendo obtido votos a favor do PS, abstenções do PCP e votos contra do PSD, CDS e PPM.
Vamos votar de imediato a proposta de alteração apresentada pela AD relativamente ao n.° 3 do artigo 5.°, que diz:
São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.
Quem vota a favor? Abstenções? Contra?
Esta proposta está aprovada, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, abstenção do PS e nenhum voto contra.
Vamos votar agora uma proposta de aditamento do PSD, CDS e PPM sobre o n.° 4 do mesmo artigo 5.°, que consta do seguinte:
É permitida a constituição [segue-se o aditamento), nos termos da legislação especial [volta ao texto legal, até ao final).
Quem vota a favor? Abstenções? Contra?
Esta proposta de aditamento é aprovada com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM. O PS abs-teve-se. Não houve votos contra.
Agora vamos votar o texto legal, incluindo as alterações já aprovadas.
Faz favor.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Requeria a votação, alínea por alínea, do artigo.
O Sr. Coornüsnaáor: — Assim se fará. Artigo 5.°, n.° 1:
As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.
Quem vota a favor?
Foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes.
Vamos passar ao n.° 2, que diz o seguinte:
São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra? O PS vota contra?
Quanto ao n.° 3, consideramos que a votação é igual àquela que obteve a proposta de alteração. O seu texto é:
São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.
Relativamente ao n.° 4, o seu texto é:
É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.
Quem vota a favor?
Abstenções?
Contra?
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PPM, sem abstenções e votos contra do PS e PCP. Já foi encontrado o texto para o artigo 5.°
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, queria fazer-lhe um pedido, em nome do PS. Logo que os serviços da comissão de apoio tivessem o texto pronto referente à discussão de hoje, V. Ex.a providenciaria que o mesmo fosse distribuído a todos os partidos.
O Sr. Coordenador: — Com certeza, Sr. Deputado.
Aliás, tenho estado aqui neste trabalho de anotação do texto a que chegámos, acompanhado de todas as propostas de alteração, com as respectivas votações aqui obtidas, mandando de imediato dactilografá-las, para depois cada um dos presentes subscrever esses mesmos textos e votações.
O Sr. Secretário de Estado do Fonntento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria que ficasse incluído na acta de hoje o documento escrito que queria fazer.
Vou fazê-lo hoje e trago-o amanhã, para que fique apenso à acta de hoje.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. ESemto Elísio de Azevedo (PS): — Como temos declarado, não nos opomos á inclusão desse texto na acta de hoje. Não vemos inconveniente a que um texto escrito seja agrafado na acta. Portanto, não há problema.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Gostaria de lembrar ao Sr. Coordenador que enuncie a votação do n.° 4, para que fique registada, porque não o fez.
O Sr. Coordenador: — Peço desculpa.
O n.° 4 teve votos a favor do PSD, CDS e PPM, nenhum partido se absteve e votaram contra o PS e o PCP.
O Orador: — Ainda há uma coisa relativamente ao n.° 4. Como todos estamos recordados, houve algum acolhimento, nomeadamente por parte do Sr. Secretário de Estado (é pena que ele já tenha saído), quanto à expressão régie. Daí que me pareça avisado podermos eventualmente voltar, mesmo em termos de redacção, a esta questão, de forma que o termo régie possa ser suprimido e ser substituído por uma expressão portuguesa.
O Sr. Coordenador: — Penso que não. Admitiu-se e aceitou-se aqui a argumentação de que a régie era uma terminologia quase universal e que para o próprio Código pode, de certo modo, querer significar a mesma coisa. Diz-se «régies ou cooperativas mistas».
O Orador: — Dá-me licença? É que assim, tal como está, parece que são 2 coisas distintas — «é permitida a constituição ze régies cooperativas [. . .]».
O Sr. Coordenador: — Mas não è esse o entendimento que lhe damos.
Para terminarmos esta nossa sessão, pergunto quem quer fazer declarações de voto acerca deste artigo.
Se não se importassem, continuava a propor que isso ficasse para amanhã.
O Sr. Deputado do PPM opõe-se, porque pretende fazer as declarações de voto hoje? Nesse caso, vamos proceder às declarações de voto respeitantes ao artigo 5.°
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a este artigo 5.°, e como curta declaração de voto, gostaria de dizer simplesmente o seguinte: pedimos a votação alinea a alínea, exactamente porque tínhamos posições de voto diferentes.
A grande questão de fundo, como se verificou na votação, consistia no n.° 4 deste artigo.
Votámos contra esse n.° 4, porque, apesar da melhoria que foi introduzida com o aditamento que foi votado favoravelmente, consideramos que a parte final desse número continuava a suscitar-nos as maiores reservas, não sendo de molde a darmos uma votação favorável.
Consideramos que é extremamente perigosa a inclusão, sem mais, dos utentes de bens ou serviços produzidos pelas eventuais régies ou cooperativas mistas e daí que tivéssemos votado contra.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS entende que, depois de a subcomissão ter deliberado que as declarações de voto ficavam para amanhã e tendo, inclusivamente, arrumado já todos os documentos de trabalho, recuso-me a fazer a declaração de voto hoje, só por causa de um capricho de um dos membros da subcomissão.
Devo dizer que não enxergo qual é a pressa de as fazer neste momento e depois de se ter encerrado a sessão.
Além do mais, já estamos fora da hora regimental e realiza-se amanhã nova reunião.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, ninguém mais do que eu desejava que esta reunião tivesse terminado, visto que, como devem compreender, o meu esforço é redobrado.
Mas não houve deliberação da Comissão no sentido de que as votações fossem transferidas para amanhã.
Eu é que tinha chegado à conclusão de que as pessoas aceitavam. Mas bastaria para mim que um partido desejasse fazer as declarações de voto hoje, independentemente do partido que fosse, para considerar que, sem oposição expressa e antecipada, as declarações se pudessem fazer.
O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo não expressou oposição antes de as declarações de voto se iniciarem e, portanto, julgo que devíamos acatar agora todos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Mantemos aquilo que foi dito: o consenso foi obtido e amanhã apresentaremos a nossa proposta por escrito, para ser agregada à acta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Depois da declaração de voto caciquiana do Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, não posso deixar de protestar pelo facto de o Sr. Deputado do PS considerar que a minha vontade de produzir uma declaração de voto é um simples capricho. Devo dizer que entendo que uma discussão de um artigo começa pela discussão do conteúdo do próprio artigo, com a votação e depois com as declarações de voto.
Para quê adiar para as calendas gregas uma declaração de voto?
Gostaria de dizer o seguinte, e já agora aproveito: já passou o tempo do cooperativismo «rochdalia-no», o cooperativismo como simples luta contra o capitalismo. Hoje em dia, é preciso que o cooperativismo seja uma recriação da participação. Por isso mesmo julgo que ele não pode ser visto de uma forma estática, respeitando-se modelos acabados e rigorosos. Tem de ter em si o dinamismo que facilite o aparecimento de várias formas cooperativas.
Concordo com o artigo 5." e com a participação dos utentes dos bens e serviços produzidos nas cooperativas.
Vejo que é dos poucos afloramentos da integração horizontal. O PPM, que pretende o municipalismo e 0 regionalismo, entende que a participação do cida-
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dão na sua comunidade pode ser feita de várias formas, uma das quais através das régies cooperativas.
Aproveito também para dizer que, embora a origem da designação de régie me possa ser grata, não ia fazer de maneira alguma qualquer sugestão para que se aceitasse esse termo. O PPM pensa que se devem aportuguesar as palavras, simplesmente acontece que este termo é comummente aceite, o que não acontece com a expressão de cooperativas mistas. Acho bem que haja uma fase transitória em que se fale das régies cooperativas ou cooperativas mistas, para ir habituando os cooperantes a este novo termo de «cooperativas mistas». Isto não quer dizer que não concorde com o PCP, tentando aportuguesar as palavras, evitando os francesismos.
O Sr. Coordenador: — Nesta sessão estiveram presentes: como coordenador, o deputado Manuel António Araújo dos Santos, do PSD; Bento Elisio de Azevedo, pelo PS; Emílio Leitão Paulo, pelo CDS; Carreira Marques, pelo PCP, e António Moniz, pelo PPM.
Acrescento ainda que foram avisados todos os restantes partidos. Está encerrada a sessão.
Reunião do dia 3 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — Vamos reiniciar os nossos trabalhos com a discussão e votação do artigo 6.°
Antes, porém, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo pretende fazer uma declaração de voto ao artigo 5.°
Dentro da liberdade que julgo ter sido ontem admitida, consideraria, como Coordenador, que o PS poderia fazer a sua declaração de voto agora.
O Sr. Deputado Moniz vê oposição? Não?
Então, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, queira ter a amabilidade de ler a sua declaração de voto.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Declaração de voto do PS sobre o texto aprovado do artigo 5."
O Código Cooperativo, no seu artigo 5.° (Espécies), ora aprovado, com a abstenção do PS, quanto aos n.os 2 e 3, e com o voto contra do PS quanto ao n.° 4, procurou definir aquilo que considerou «espécies» cooperativas com alguma falta de rigor.
Parece-nos oportuno salientar, a este propósito, a imperativa necessidade de o articulado do Código seguir uma ordem metodológica precisa.
Neste capítulo i (Disposições gerais), o Código, sob ratificação, seguirá a seguinte ordem em relação aos primeiros artigos:
Artigo 1.° (Âmbito).
Artigo 2.° (Moção).
Artigo 3.° (Princípios cooperativos).
Artigo 4.° (Ramos do sector cooperativo).
Artigo 5.° (Espécies).
Artigo 6.° (Agrupamentos).
Artigo 7.° (Associação das cooperativas com
outras pessoas colectivas). Artigo 8.° (Direito subsidiário).
O PS propôs, em alternativa, a partir do artigo 3.°, a seguinte sistematização:
Definição do sector cooperativo (proposta de aditamento de um novo artigo 4.°-A); Relações das cooperativas entre si e com outras pessoas jurídicas (proposta de substituição, correspondendo à matéria tratada no artigo 7.° do actual Código);
Espécies e formas de agrupamento de cooperativas (proposta de substituição, correspondendo à matéria tratada nos artigos 5.° e 6.° do actuai Código).
Quer isto dizer que, no desenvolvimento dos normativos constitucionais vigentes, e que em princípio deverão transitar para o texto da Constituição revista, o PS propôs uma sequência de preceitos legais, que parte do geral (definição do sector cooperativo) para o particular (relações das cooperativas entre si, espécies e formas de agrupamento de cooperativas), o que nos parece mais correcto que a actual sistematização. Na verdade parece-nos óbvio que na sequência da definição dos «principios cooperativos» apareça a definição do «sector' cooperativo», a qual desenvolve o princípio constitucional, salientando quais os elementos componentes do sector.
Propôs igualmente o PS (n.° 2 do artigo 4.°-A) a explicitação do principio segundo o qual as cooperativas de interesse público (denominadas no Código de régies cooperativas), fazem igualmente parte do sector cooperativo, «desde que observados os principios cooperativos e constitucionais».
Fauquet, na célebre obra O Sector Cooperativo, defende a coexistência, ainda que em proporções variáveis, de um sector público (constituído por empresas do Estado e por pessoas colectivas de direito público), de um sector capitalista (constituído pelas empresas dirigidas pelo capital privado), de um sector propriamente privado (constituído pelas actividades não capitalistas de economia doméstica, componente artesanal) e de um sector cooperativo, que não deveria invadir a esfera do sector público, pelo que este autor recusava às régies a natureza de elementos integrantes do sector cooperativo.
Já 3ernard Havergne, na obra fundamental Les Régies Cooperatives, considerava imprescindível o alargamento da cooperação ao sector público, com a inclusão das régies no sector cooperativo.
No mesmo sentido se pronunciou Paul Lambert, para quem a cooperativa pública (expressão que, com o nosso aplauso, prefere à denominação de régie) é uma forma de realização dos superiores interesses públicos (ver na revista Cooperations, número de Julho-Agosto de 1960, artigo de Paul Lambert sobre este tema).
O texto ora aprovado, ao equiparar as expressões «régie cooperativa» ou «cooperativa mista», vem mostrar que o Sr. Secretário de Estado não tem ideias muito claras sobre o que é uma régie e sobre o que poderia ser (a existir. . .) uma «cooperativa mista». . .
«Mista» de quê?
O critério da eventual participação no capital social não é traço distintivo suficiente para caracterizar a hipotética figura.
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O paralelismo da possível distinção entre uma «empresa pública» e uma «empresa de economia mista» não colhe, já que o que verdadeiramente caracteriza uma régie (ou, de acordo com a terminologia proposta pelo PS, uma cooperativa de interesse público) não é tanto a proporção na subscrição do capita] social, quanto a forma de criação (decisão dos poderes públicos), a autonomia administrativa e financeira (conjugada com a fiscalização e a direcção conjunta do Estado e dos demais componentes) e a finalidade última da realização de objectivos de interesse público por parte de um ente cooperativo.
Por não querer compreender estas elementares noções é que foi possível à «maioria», influenciada pela presença do Sr. Secretário de Estado, aprovar este desastre jurídico de equiparação da clássica figura da régie a uma inventada «cooperativa mista».
O Sr. Coordenador: — Caso não existam inscrições, passaremos ao artigo 6.°
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador. . .
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo deseja pronunciar-se sobre?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de, aproveitando a presença do Sr. Secretário de Estado, apresentar uma proposta visando uma melhor sincronização e aproveitamento do trabalho a efectuar nesta Comissão.
Se me for autorizada a apresentação da proposta, lê-la-ia e fundamentá-la-ia, para posteriormente se verificar a viabilidade de obtenção de consenso.
O Sr, Coordenador: — Faz favor, Sr. Deputado, de ler a sua proposta.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A constituição de um código, seja ela qual for, tem um carácter evidentemente técnico, o qual não se compadece com a falta de rigor científico, nem tào-pouco lhe é dado ignorar todo um conjunto de regras fixadas pela moderna doutrina jurídica.
O novo Código Civil Português, elaborado ao longo de anos por uma douta comissão de professores de Direito e de juristas de renome, é um exemplo flagrante do rigor da constituição jurídica e da aplicação dos contributos doutrinários dos mais reputados tratadistas alemães e italianos.
Os recentes trabalhos de revisão do Código Comercial e do Código Penal são igualmente exemplos convincentes do que acabamos de afirmar.
Como explicar, pois, a falta de rigor cientifico, a falta de tecnicidade jurídica mínima, que tem vindo a afectar os trabalhos de um diploma tão fundamental como é o Código Cooperativo? Como explicar a non chalance que os partidos da maioria e o Governo estão a usar, frente a problemas tão sérios, como os relativos à ratificação do Código Cooperativo? Como explicar tudo isto, senão pela pressa política, na qual o critério futebolístico de «meia bola e força» parece sobrelevar o critério da análise jurídica e da fundamentação exaustiva das posições assumidas nesta Subcomissão?
O PS não pode contemporizar com este tipo de metodologia e, admitindo, porventura, ser vencido pela obstinação — bem pouco cooperativa — da actual maioria, pretende ressalvar claramente a sua posição face ao movimento cooperativo e aos cooperativistas do nosso país, que um dia nos haverão de julgar pelo trabalho que aqui formos capazes de produzir.
Não pode, pois, o PS deixar de chamar, uma vez mais, a atenção dos Srs. Deputados para a necessidade de não deixar prejudicada a qualidade técnica do diploma sob ratificação, em função de efémeros critérios de pressa política.
E se, porventura, for caso disso propõe-se que seja alargado ao nivel técnico o âmbito da presente Subcomissão, permitindo-se a assistência aos trabalhos de técnicos juristas com maior experiência na área do direito cooperativo.
Esta proposta, aliás, tem a vantagem de restabelecer a igualdade de tratamento nesta Subcomissão, já que, conforme os Srs. Deputados tiveram oportunidade de verificar na primeira sessão de trabalho que ontem teve lugar, o Sr. Deputado representante do PSD foi assistido tecnicamente (ainda que de forma mais ou menos subtil) pela jurista que acompanhou o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Nestes termos, e concretizando, tenho a honra de propor à discussão e votação a seguinte proposta:
Que a Subcomissão do Cooperativismo encarregada da discussão do Código Cooperativo seja assessorada, ao nível técnico, pelo presidente do Inscoop, por 1 representante das estruturas do movimento cooperativo com assento no conselho coordenador do Inscoop e pelos 3 técnicos juristas que fizeram parte da comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto do Código Cooperativo Português, Drs. Manuel Sertório, Manuel Vitorino de Queiroz e João Lisboeta Araújo.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, usando da liberdade que, pelo coordenador, lhe foi concedida, apresentou uma proposta sobre a qual, quer como coordenador, quer ainda como representante do PSD, sinto necessidade de contra-argumentar.
Fiquemo-nos, em primeiro lugar, pela questão que à Subcomissão diz respeito.
Desde a primeira hora que nunca ao Sr. Deputado, nunca ao PS, nunca a qualquer partido presente ou ausente destes trabalhos foi impedida a possibilidade de ser assessorado por quem quer que entendesse necessário.
Esse problema, agora de novo levantado, foi colocado logo na primeira reunião, já lá vão vários meses, tendo-se admitido que tal pudesse acontecer. Os trabalhos desta Subcomissão, sempre que se entendeu necessário, foram acompanhados quer por uma assessora da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo quer ainda por um advogado representante — segundo creio — do Inscoop.
Também é verdade que o Inscoop se fez representar, ao longo de quase todas as nossas sessões, por técnicos que nem sempre foram os mesmos. Isso, todavia, é um problema que transcende esta Subco-
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missão e diz respeito à vida interna do próprio Ins-coop.
Quero recordar que o trabalho que agora efectuamos culmina todo um período de mais de 6 meses. Não me parece justo que num trabalho final, em que apenas deveríamos dar viva voz às decisões que foram encontradas na Subcomissão, estejamos neste momento (e o PS tem sido useiro e vezeiro em recolocar sistematicamente este problema) a pretender instalar uma metodologia que, a ser seguida, levaria necessariamente a uma discussão sem fim. Já dissemos que não alimentaremos essa situação.
É evidente que esta nossa posição (e estou a falar em nome do PSD) nada tem a ver com as razões invocadas pelo Sr. Deputado do PS e que se podem sintetizar assim: «estamos a utilizar a política da meia bola e força, temos uma pressa política e uma obstinação bem pouco cooperativas».
Quase que me atreveria a devolver totalmente estas afirmações e estas acusações ao Sr. Deputado Bento Elísio e ao partido que representa.
De facto, se fizermos o historial de todo o seu comportamento dentro desta Subcomissão chegaremos à conclusão de que não tem sido por força da maioria que o Código Cooperativo não foi mais discutido e mais aprofundado.
Tem sido com toda a nossa paciência que se tem permitido que um trabalho inicialmente previsto, por decisão da própria Assembleia, para ser concluído no espaço de 30 dias, já vá em 180 dias.
Se alguma culpa existe por parte da maioria (que poderia ter votado sistematicamente dentro dos 30 dias), é ter consentido que os trabalhos desta Subcomissão, para ir ao encontro das prestensões do PS, se pudessem alargar a mais de 180 dias.
Por tal facto, o PSD não aceita, nem de perto nem de longe, as acusações que o Sr. Deputado do PS sistematicamente faz e que não se limitam a esta proposta, mas abrangem também a declaração prévia que ontem fez (e que a seu tempo terá a devida resposta), bem como as restantes acusações que nos faz.
Relativamente ao rigor jurídico, devo chamar a atenção do Sr. Deputado que ninguém mais do que nós e que a própria maioria tem defendido esse rigor, tendo sido muitas vezes em sua defesa que não podemos ir ao encontro de pretensões do PS, que, essas sim, pecam por total ausência de rigor jurídico.
Quanto ao apoio e à desigualdade que o Sr. Deputado acaba de referir, e que justifica dizendo que uma assessora do Secretário de Estado, ainda que de forma subtil, tem apoiado o Sr. Deputado do PSD, situação que o PS não gozou, devo dizer-lhe que, embora seja uma obrigação que tenho, lamento estar nas funções de coordenador. Não se pense que o silêncio do PSD relativamente a muitas das questões levantadas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo significa, da minha parte, ausência de con-tra-argumentação. A razão reside no facto de o coordenador entender que em benefício do movimento cooperativo português e da celeridade que ele impõe a esta Comissão deve silenciar, tanto quanto possível, a voz do PSD, em beneficio das funções de coordenação.
Tenho dito.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Eram apenas duas breves palavras. De facto, não respondo a questões que considero pouco dignas para uma discussão desta natureza que foram colocadas pelo Sr. Deputado do PS.
Penso que as questões avançadas são perfeitamente anti-regimentais, mas isso è um problema dos Srs. Deputados.
Considero estranho que o Sr. Deputado, ontem, quando a Sr.0 Jurista aqui entrou, não tenha levantado qualquer tipo de objecção, tendo até, em conversa informal, mantido um diálogo cordial e útil.
Mas da parte do Governo não virá mais ninguém como assessor, para além do que o Regimento permite. O único membro do Governo que estará presente, porque tem esse direito regimental, será o Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Se veio a assessora que tem acompanhado os trabalhos do Código e um representante do Instituto, foi exactamente a vosso pedido e numa altura em que se travou a discussão à volta de todas estas questões.
Neste momento, numa altura em que estamos a votar, permitir que pessoas que nada têm a ver com os Srs. Deputados, nem com o Governo, participem na discussão antes das votações, seria, em meu entender, a mesma coisa que permitir que o público das galerias, por exemplo, passasse a discutir com os Srs. Deputados, quando se vota no Parlamento.
Se isso fosse aplicado, era mais uma originalidade que se verificava neste processo de ratificação do Código Cooperativo.
Quanto ao rigor jurídico não vou responder ao Sr. Deputado, na medida em que, exceptuando o diploma n.° 433/11, que tem de facto uma componente jurídica correcta, todos os outros que o PS apresentou não passam de um amontoado de normas perfeitamente incoerentes, sem qualquer tipo de sistematização, e que só a obstinação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo nos obriga a que continuemos, de facto, a que deles nos ocupemos.
Penso que os Srs. Juristas que quiserem analisar o que vale o Código como documento jurídico e o que valem as propostas do PS deitarão por terra, totalmente, as palavras que o Sr. Deputado acabou aqui de produzir.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (?CP): — Era para me pronunciar relativamente à proposta do PS que acabou de ser apresentada.
Antes de o fazer, contudo, gostaria de me referir a uma afirmação feita pelo Sr. Coordenador, que não queria deixar passar sem reparo, dado que foi talvez a única que ultrapassou o tipo de polémica existente entre o Sr. Deputado Araújo dos Santos e o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
A afirmação a que me refiro foi a de que terá havido, por parte da maioria, paciência em ter consentido a demora.
Queria chamar a atenção do Sr. Coordenador, Sr. Deputado Araújo dos Santos, para o seguinte: não me quer parecer que numa discussão deste tipo se
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possa invocar a expressão «paciencia». Creio que não é disso que se pode tratar, nem nunca foi isso que utilizámos nas nossas discussões, ou até mesmo nos corredores, em conversas privadas.
Julgo que não é o problema de se impor ou não se ter imposto o voto que vai levar a que se considere ter havido paciência da maioria.
Penso que esta discussão tem tido bastante interesse e o Sr. Coordenador certamente que terá sido alertado para as questões sensíveis que este problema tem suscitado, aos mais diversos níveis, dentro do universo cooperativo. Portanto, falar-se de paciência parece-me, pelo menos, despropositado, permitam-me a expressão.
Não quero, entretanto, entrar na polémica que se gerou entre os Srs. Deputados do PS e do PSD.
Queria lembrar, contudo, que não estamos apenas a votar, mas ainda a discutir, o que aliás ontem foi patente. Se tivéssemos votado tínhamos votado o Código todo, como é evidente.
Nesse sentido, consideramos que tudo quanto possa servir para contribuir para melhorar os preceitos normativos do Código terá sempre o nosso acolhimento. Se, entretanto, se verificar que a presença destes ou outros técnicos, juristas, cooperativistas, pode dar uma ajuda nesta parte final da discussão e votação do Código, essa presença será sempre, por nós, bem acolhida.
Era esta a intervenção que queria fazer quanto a esta questão.
O Sr. Coordenador: — Sem prejuízo de resposta, vou dar a palavra ao Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Queria fazer um pequeno comentário ás declarações prestadas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo. Na verdade, a discussão do Código Cooperativo já vem de há muito tempo e julgo que se o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo queria trazer alguém podia-o ter feito. Lamento até que não tenha procedido assim, porque certamente as alterações que pretendíamos seriam beneficiadas com a presença das pessoas que o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo aqui referiu.
Queria-lhe dizer que, em meu entender, se trata de um disparate acabado a comparação das disposições do Código Civil e do Código Penal com o Código Cooperativo.
Como sabe, o normativo do Código Civil e do Código Penal consubstancia-se em disposições que têm já atrás de si uma tradição jurídica muito grande, que vem do tempo dos Romanos. Trata-se de normas que regulam conflitos de interesses e que, por esse motivo, têm que ficar suficientemente precisas, para que esses interesses se possam movimentar dentro de um quadro legal. Isso significa que esses normativos, no fundo, funcionam como regras que têm de ser absolutamente cumpridas.
No Código Cooperativo as coisas não se passam deste modo.
Só quem tenha uma noção de cooperativismo centralizado fossilizada e ultrapassada, querendo colocar as cooperativas em compartimentos estanques, sem qualquer interligação entre si, é que pode querer comparar as disposições do Código Civil e do Código Penal às do Código Cooperativo. O movi-
mento cooperativo sempre existiu sem Código e este não pode ser uma camisa de 11 varas, onde se vá meter aquele movimento.
O normativo do Código Cooperativo tem de ser um instrumento que facilite a vida do movimento cooperativo.
Portanto, essa comparação é absolutamente deslocada e incorrecta.
Por outro lado, devo dizer-lhe que os deputados não podem demitir-se das suas funções, pelo que não têm nada que fazer convites a outras pessoas para aqui virem.
Ser-me-ia muito grato ver aqui ao meu lado o Sr. Professor Ferreira da Costa, que além de ser filiado no PPM è uma pessoa que muito admiro, respeitando muito as suas ideias.
Simplesmente, se eu quiser, trago-o cá e considero muito bem que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo traga consigo quem quer que seja para enriquecer estes debates. Certamente que até ficaríamos todos mais enriquecidos, beneficiando com isso o Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Eu não apresentei a proposta com o intuito de provocar controvérsia. Pensei que ela tivesse um sentido construtivo.
Pelas reacções que os representantes dos partidos e do Sr. Secretário de Estado tiveram, verifiquei que, de facto, o problema era muito mais controverso do que aquilo que eu pensava.
Aliás, se bem me recordo, logo na segunda ou terceira reunião (das 15 ou 16 que entretanto fizemos durante 6 meses) solicitei ao Sr. Coordenador que não só estivessem presentes os 2 juristas indicados — pelo Sr. Secretário de Estado — mas também uma pessoa altamente respeitada no meio cooperativo, como é o Professor Ferreira da Costa. Mas, pelo facto de ele ser presidente do Inscoop, tinha de ser autorizado e nomeado ou, pelo menos, indigitado pelo Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo. Se ele tivesse sido chamado, com certeza que teria sido útil ouvi-lo.
Recordo-me (e, nessa altura, o então deputado Bento Gonçalves certamente se recorda também) que aquando da ratificação do Decreto-Lei n.° 902 fui eu próprio, como coordenador, que sugeri que fossem convidados o Professor Henrique de Barros e o Professor Ferreira da Costa, dois insignes cooperativistas, para nos auxiliarem nos nossos trabalhos.
Nessa altura, o então Ministro de Estado Henrique de Barros, não pôde vir às reuniões subsequentes, mas delegou no Professor Ferreira da Costa essa função.
Essa contribuição foi de uma utilidade extrema para o enriquecimento dos debates e para se chegar, inclusive, a consensos que resultaram na aprovação unânime na Assembleia da República, com o aplauso de todos os partidos.
Foi pena que essa abertura não tivesse feito vencimento, nem antes nem agora.
Não me opus, nem me oporei, à presença da jurista da Secrelavva de Estado que esteve aqui na pri-
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meira reunião, embora esse facto, regimentalmente, pudesse ter sido discutível.
Continuo a pensar que só teremos a beneficiar, principalmente quando surjam problemas fundamentais, com a opinião de individualidades especialistas em assuntos cooperativos.
Estou de acordo com o Sr. Deputado António Moniz quando afirma que os deputados têm de assumir as suas próprias responsabilidades. Mas quando faço essa proposta não ponho em causa as responsabilidades de cada um mas apenas, e somente, com o objectivo de enriquecer a discussão e o próprio Código.
Faz o favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Moniz (PPM): — A única coisa que lhe queria dizer é que não podíamos estar a fazer convites oficiais a ninguém. No entanto, acho muito bem (é essa a parte útil da sua proposta) que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo traga os assessores jurídicos e quem muito bem entender. Aliás, se todos fizerem isso, também serei capaz de trazer alguém comigo.
O Orador: — O Sr. Deputado António Moniz compreende que não podemos convidar ad hoc quem muito bem entendermos, porque isso não é regimental nem é permitido.
Mas se esta proposta, no sentido de que estivesse presente o Professor Ferreira da Costa, como presidente do Inscoop, 1 representante do conselho coordenador, o qual seria designado, e por 3 técnicos que estiveram na base da discussão do anteprojecto, haveria por certo um enriquecimento, atendendo ao debate aprofundado que ali fizeram durante 18 meses. Penso que seria muito útil para todos nós.
Se se entende que não, o problema é outro.
Portanto, é esta a posição do deputado do PS, que parece ser atacado por apresentar determinado tipo de propostas e por argumentar, como tem argumentado, em função dos próprios articulados, com alguma base técnica e com alguns argumentos que não têm obtido resposta adequada. Não fiz ataques pessoais, como pretendeu o Sr. Deputado Araújo dos Santos, nem abusei da sua declarada paciência . . .
É esta a posição do' deputado Bento Elisio de Azevedo, que aqui representa o Grupo Parlamentar do PS, no uso pleno dos seus direitos e deveres regimentais.
O Sr. Coordenador: — Ficar-me-ia por esta última afirmação, e na tentativa de ultrapassarmos rapidamente esta questão vou limitar-me aos aspectos que julgo essenciais.
O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo acaba de dizer que a sua argumentação — profunda, no seu dizer — ao vário articulado não tem obtido resposta adequada.
Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, insistir nesta tecla, após as explicações já por mim dadas e que consistem em que tomei a opção de sobrevalorizar as funções de coordenador às de deputado do PSD em benefício dos trabalhos desta Subcomissão, é «chover no molhado».
Segunda situação. Se há grupos parlamentares que não se podem queixar da atenção, da profundidade com que estes assuntos têm sido tratados, um desses grupos parlamentares é o do PS, visto que durante todo este período pôde fazer, sempre que o quis, quando quis, as propostas que entendeu convenientes estranho assim o PS, que, reclamando para si próprio a missão de ter, durante estes 180 dias, com o seu trabalho, melhorado fundamentalmente o Código, venha agora aqui dizer que ainda precisa de técnicos para melhorar o aspecto jurídico do Código. Pergunto se, dados os gabinetes e grupos técnicos que o Sr. Deputado do PS tem afirmado dispor no seu partido, isso não será passar, de facto, um atestado de menoridade jurídica a todos os seus colaboradores.
Daqui passava e fazia a ligação às respostas que julgo necessárias ao Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP, face à utilização do termo «paciência».
É que o problema é este: no final da discussão na generalidade, em plenário das ratificações em apreço, todos os partidos apresentaram propostas de alteração nos termos regimentais. Se as votações fossem feitas de imediato no Plenário, seriam essas as únicas propostas que iriam ser votadas e, provavelmente, o Código já estaria aprovado há muito tempo.
Penso, e o Sr. Deputado Carreira Marques provavelmente não me irá desmentir, que esta Subcomissão nunca teve dificuldades em analisar e em chegar a conclusões face às posições do PCP, do MDP/CDE, nomeadamente. Não vamos dizer que essas mesmas propostas não têm rigor jurídico e que não visaram melhorar o próprio Código. Nós, muito rapidamente, chegámos à conclusão das vossas propostas. E que me conste, o PCP, o MDP/CDE e outros partidos não tiveram necessidade de todos estes 180 dias para fazerem outro tipo de propostas, ou melhor, não tiveram necessidade de melhorar, consoante o PS afirma, as suas próprias propostas. A «paciência» è esta: é que nós trabalhámos com documentação apresentada por todos os partidos, desde o primeiro momento, e se essa fosse a exclusiva documentação, ter-se-ia já chegado, há muito tempo, a conclusões.
É evidente que quando digo «paciência» não se desconhece, nem se pretende ignorar, o quanto de positivo foi termos discutido, por exemplo, a documentação resultante da audiência ao movimento cooperativo. Mas também estou certo de que essa audiência se poderia ter feito imediatamente a seguir. Simplesmente o problema é este: tudo isto se tem atrasado e, naturalmente, a audiência ao movimento cooperativo foi por este solicitada numa altura em que as suas dificuldades resultantes da morosidade dos nossos trabalhos se tornaram quase insuportáveis. O movimento cooperativo teve, assim, necessidade de vir vincar as suas propostas. Prontamente os representantes do movimento cooperativo foram recebidos e prontamente aos mesmos foram dadas as posições relativamente às suas sugestões.
Penso que, dito isto, poderíamos ultrapassar a questão.
Lembro que é meio-dia menos 20 minutos. Iniciámos os nossos trabalhos há mais de 40 minutos e não estamos a fazer aquilo para que esta Subcomissão foi mandatada.
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Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Se bem compreendi a intervenção do Sr. Deputado Araújo dos Santos, o Sr. Deputado colocou o problema de que o PCP e o MDP/CDE apresentaram as suas propostas e que a maioria AD não teve dificuldades em estudá-las e até ser receptiva a algumas dessas propostas — não sei quantas, mas penso que não foram muitas — e que isto deixa em aberto que o PS procurou dificultar os trabalhos, através da apresentação de novas formulações.
Devo dizer, Sr. Deputado Araújo dos Santos, que, dentro de um espirito aberto e dentro de uma discussão que nos deveria enriquecer a todos, o PS está sempre disponível para melhorar seja que projecto de lei for nesta Assembleia da República.
É evidente que se nós apresentámos algumas propostas e fizemos posteriormente novas propostas foi sempre no intuito de as melhorar. Mais ainda, foi dentro de uma abertura total e dentro de um espirito cooperativo que o fizemos, convencidos de que estávamos a fazer trabalho meritório e que estávamos a procurar e a tentar melhorar as nossas próprias formulações. Não temos dúvidas nenhumas em o declarar.
Penso que era esta abertura que a maioria deveria ter, porque esse seria o objectivo final, mesmo que isso pudesse demorar mais tempo; o prazo não estava aqui em causa, em virtude de estar convencido de que há poucos exemplos, se houver algum, de projectos de leis ou decretos-leis que tenham sido discutidos, em sede de comissão ou subcomissão, que tenham cumprido os prazos determinados para a votação final. Julgo que não há um único exemplo, e se houver, è 1 ou 2. Todos os outros excederam largamente os prazos marcados.
Portanto, isso não serve de argumento para invocar «paciência», porque paciência temos de ter nós todos.
O Sr. Coordenador: — Se me dão licença, respondo muito rapidamente e de imediato ao Sr. Deputado do PS Bento Elisio de Azevedo.
A afirmação que o PS agora faz de que está sempre aberto à melhoria dos textos é, neste momento, absolutamente demagógica; e é demagógica porque nós também estamos abertos a essa situação.
Simplesmente tudo tem começo, meio e fim. E estarmos, na altura em que pretendemos alcançar o fim, a introduzir novos mecanismos, como é o caso do PS, que levam à continuação infindável destes trabalhos, é não só não acreditarmos no trabalho que fizemos como inclusivamente estarmos a boicotar sistematicamente o alcance do texto final.
Isto é, neste momento, demagogia. Não posso aceitar essa afirmação. O PSD também está aberto à melhoria de todos os textos que saiam desta Subcomissão; simplesmente isto não pode ser um processo sem fim. Isto seria o mesmo de que no Plenário, quando se está a discutir na especialidade e com tempos determinados, algum partido pudesse dizer: pois nós, para melhorarmos o texto, precisamos de mais 15 minutos. Isso daria um processo SOTV fvn\ t nunca mais se encontrariam os textos.
Portanto, neste momento, face à necessidade que temos de encontrar o texto definitivo, a única adjec-tivação que tenho à afirmação do PS é que ela é demagógica e sem sentido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Também não podia deixar passar em claro uma questão que o Sr. Coordenador referiu há pouco.
O facto de o PCP ter apresentado as propostas que apresentou por escrito e não ter feito mais nenhumas por escrito, não significa que as não tivesse feito verbalmente.
Aliás, estou habituado a discutir, desde há muito tempo, abertamente, de viva voz, os problemas cooperativos. Portanto, não senti a necessidade de os fazer por escrito. Creio que há inúmeros exemplos do que acabo de afirmar; é uma questão de ver as actas.
De qualquer maneira, e regressando à questão da «paciência», quero dizer o seguinte: tudo quanto o próprio Sr. Coordenador disse abona em razão daquilo que afirmei, ou seja, a expressão era, pelo menos, inadequada.
O Sr. Coordenador: — Tem razão o Sr. Deputado quando afirma que o PCP fez propostas verbais.
A sua argumentação de que nunca necessitou de as fazer por escrito atesta e abona a liberdade e a profundidade com que nós temos vindo a tratar os problemas.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, requeiro que se vote a proposta apresentada.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado do PS, essa proposta nem sequer pode ser considerada, porque essa proposta induz-nos a caminhos que são anti--regimentais. Portanto, o Sr. Deputado do PS não tem legitimidade para dizer que essa proposta foi rejeitada. Essa proposta foi lida, visto que o coordenador desconhecia os termos em que ela estava a ser feita, permitindo-lhe a sua leitura. Não há, sequer, votação sobre essa proposta.
Relativamente às posições que cada um dos partidos assumiu face à pretensão revelada, pois o Sr. Deputado extrairá as suas conclusões e procederá em conformidade.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Recorro para o plenário da Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Acerca da admissibilidade dessa proposta?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Exactamente.
O Sr. Coordenador: — Está bem. Está o recurso da decisão do coordenador interposto. Quem vota a favor da admissibilidade? Votos favoráveis do PS e do PCP. Quem vota contra?
Votos contra do PSD e CDS. Está ausente o Sr. Deputado António Moniz, do PPM.
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Posteriormente comunicar-lhe-ei, e se ele quiser mudar ou emitir o seu sentido de voto, fá-lo-á e ficará no processo. Está, assim, rejeitado o recurso e aprovada a posição do Coordenador.
Artigo 6.°
O Sr. Secretário de Estado deseja usar da palavra?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-
dtvo (Bento Gonçalves): — É só uma afirmação: é que efectivamente o que estamos aqui a fazer é um debate livre, podendo assistir quem quiser.
Penso que os Srs. Deputados não podem proibir que haja público que assista a estes debates. Assim, poderá assistir.
É, simplesmente, um assistente, tal e qual como uma pessoa que estivesse nas galerias.
Vozes imperceptíveis.
O Sr. Coordenador: — Artigo 6.°:
As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações e confederações.
Temos, relativamente a este artigo 6.°, uma proposta, apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo PS, que é a definição por ramos de actividade das cooperativas e temos uma proposta de 6 de Maio de 1982.
O seu texto é:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista
Artigo 6.°
(Definição por ramos de actividade)
1 — São cooperativas de consumo as que têm por objecto auxiliar a economia doméstica, através da aquisição, o mais directamente possível ao produtor, ou a outras cooperativas, dos géneros alimentícios, vestuário e outros artigos de uso e consumo pessoal, da família ou do lar, e da respectiva distribuição nas melhores condições de preço e qualidade aos consumidores, associados ou não, no interesse dos quais pode ainda prover a outros serviços afins.
2 — São cooperativas de habitação as constituídas para resolver o problema habitacional dos seus associados, podendo efectuar, para esse efeito, operações de edificação e de crédito. A edificação de casas pode ser feita por construção directa ou em regime de empreitada total ou parcial, sendo esta de mão-de-obra. As operações de crédito consistem caracterizadamente em:
a) Receber, em depósito remunerado, o
dinheiro dos associados;
b) Contrair empréstimos, com ou sem ga-
rantia hipotecária, tendo por objecto imóveis construídos ou a construir;
c) Emitir titulos de investimento, nos ter-
mos deste Código.
3 — São cooperativas de serviços as que associam trabalhadores de determinada profissão ou ofício, ou de ofícios da mesma classe, podendo delas fazer parte quadros superiores e médios, incluindo profissionais de administração de empresas directamente interessados na actividade das cooperativas, as quais visam, nomeadamente, melhorar os salários e as condições de trabalho dos seus associados nas tarefas, obras e serviços, públicos ou privados, que se propõem executar, dispensando a intervenção do patrão ou empresário.
4 — São cooperativas de distribuição, de natureza rural ou urbana, as que se caracterizam pelo facto de organizarem colectivamente a defesa comercial dos bens produzidos pelos seus associados, lavradores e criadores, e por estes entregues à cooperativa, para esta, pelos seus próprios recursos, promover, com ou sem ulterior transformação, beneficiação, selecção, classificação ou acondicionamento, o reabastecimento de cooperativas de consumo e venda nos mercados de consumo interno e nos de exportação. Estas cooperativas visam também, sem intuitos lucrativos de revenda, o abastecimento dos seus associados em animais, plantas vivas, sementes, adubos, insecticidas, máquinas e instrumentos agrários, matérias-primas e outras úteis à lavoura ou à criação. A natureza urbana destas cooperativas caracteriza-se pela aquisição, em comum, com recursos das próprias cooperativas, de artigos, matérias-primas e utensílios de trabalho necessários aos trabalhadores agrupados em cooperativas de serviços.
5 — São cooperativas de crédito as que visam proporcionar crédito a baixo juro aos seus associados, em ordem a auxiliar, de modo particular, os mais modestos trabalhadores, qualquer que seja a respectiva actividade, podendo efectuar acessoriamente com terceiros operações passivas de crédito e ou outras actividades conexas ou auxiliares de crédito. As cooperativas de crédito são objecto de regulamentação especial e, enquanto esta não for promulgada, prosseguirão a sua actividade com base na legislação aplicável aos estabelecimentos especiais de crédito.
6 — São cooperativas de seguros as que têm por objecto salvaguardar os bens dos sócios contra riscos que sobre eles impendam, devendo, para esse efeito:
a) Operar em regime de estrita mutualidade
e exclusivamente com os associados;
b) Não estabelecer prémio fixo para os
contratos de seguro terrestre e marítimo, devendo o prémio definitivo ser determinado na base de uma relação proporcional entre a soma do valor dos sinistros declarados durante o ano e a soma do valor dos riscos cobertos, acrescido de uma sobretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;
c) Possuir um capital social inicial que
cubra uma adequada instalação dos serviços da cooperativa e a constituição
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de um fundo de previsão para os sinistros que possam ocorrer no primeiro ano.
7 — As cooperativas de produção podem ser de natureza agrícola ou industrial. As cooperativas de produção de natureza agrícola caracterizam-se pelo exercicio colectivo do trabalho agrário de culturas ou criação, com os recursos dos próprios associados e ou provenientes de crédito obtido pelas cooperativas em terras que estas explorem em regime de propriedade e ou de arrendamento, concorrendo cada um dos associados, simultaneamente, com trabalho e outros recursos.
As cooperativas de produção de natureza industrial têm como objecto a transformação de produtos agrícolas, minerais, animais e outros e de matérias-primas de qualquer natureza.
Só poderão fazer parte destas cooperativas trabalhadores especializados nas respectivas tarefas e quadros superiores e médios, incluindo profissionais de administração, que queiram interessar-se directamente na indústria objecto da associação.
8 — São cooperativas de ensino e cultura as que têm por objecto criar, organizar e administrar bibliotecas, fixas ou móveis, para uso dos associados ou da população em geral, bem como adquirir livros, opúsculos, revistas e periódicos, e ainda pugnar pelo progresso cultural, para o que poderá explorar oficinas gráficas próprias e exercer outras actividades, tais como escolas e academias, de cujos serviços se possam utilizar os associados e suas famílias.
9 — São cooperativas escolares as constituídas nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino primário, secundário ou superior pelos respectivos alunos, pais ou encarregados de educação, com o objectivo principal de difundir nos estudantes o ideal do cooperativismo e de lhes ministrar conhecimentos práticos de organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa, bem como, acessoriamente, proporcionar aos alunos vantagens resultantes da actividade económica prosseguida.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Essa proposta é para retirar, visto que nem corresponde sequer ao artigo 6.°
O Sr. Coordenador: — Portanto, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo retira a proposta do artigo 6.°
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Por estar prejudicada.
O Sr. Coordenador: — Retirada a proposta, em virtude de o seu conteúdo estar prejudicado pela aprovação do artigo 4.°
Suponho não nos restar qualquer proposta. No entanto, a matéria tratada neste artigo da proposta de substituição corresponde à do artigo 7.° do actual Código.
Trataríamos esta proposta de substituição, manter como artigo 6.° no artigo 7.°
Concorda o PS? Sim?!
Será apreciada nessa altura.
Relativamente a este artigo não restam outras posições senão o texto legal.
Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Existe!? Existe de facto uma proposta que é resultante do trabalho da Subcomissão e que diz o seguinte:
As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações.
Há inscrições?
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Pretendia pedir um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado e rectificar o n.° 1 da nossa proposta para o artigo 7.°, pois existe um erro. Na expressão «as cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se», a palavra «filiar-se» lá não existe. Tratou-se de um erro de dactilografia.
Quanto ao articulado do artigo 6.° e quanto à nova formulação feita em sede de Subcomissão, gostaria de pedir um esclarecimento, que é o seguinte: saber se há necessidade de aparecerem as duas noções «agrupar-se» e «filiar-se». Elas têm de corresponder a duas hipóteses distintas e há necessidade de saber, afinal, em que ficamos — as cooperativas podem filiar-se ou agrupar-se? É que se trata de coisas completamente distintas!
Se se pretende prever uma única hipótese, porque se usam então dois verbos? Não há necessidade disso. Ou podem livremente agrupar-se (e isso seria talvez o mais correcto) em uniões, federações e confederações, e talvez, dentro dos termos do consenso obtido, fosse mais preciso. Os dois verbos juntos é que creio ser, juridicamente, um erro. Por isso gostaria de ouvir o esclarecimento do Sr. Secretário de Estado sobre o assunto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Esta redacção resultou de um trabalho jurídico, no pressuposto de, dentro da terminologia que o Código tem, se utilizarem as duas expressões para não dar origem a situações equivocas. Mas evidentemente que querem dizer o mesmo, no meu entender.
A redacção da Subcomissão dá a este artigo um rigor jurídico mais aprofundado, eliminando qualquer situação duvidosa que pudesse haver e que foi deixada antever, ontem, pelo Sr. Deputado, quando discutiu o artigo 1.°
Assim, fica claramente exposto que o artigo 6.° entende que as expressões «agrupamento», «filiação», «cooperativas de grau superior», «uniões, federações e confederações» explicitam estes dois termos em igualdade de circunstâncias.
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Penso que a alteração introduzida neste texto melhorou juridicamente o conceito do artigo 6.°
O Sr. Coordemsdor: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Beraito Süísío de Azevedo (PS): — De qualquer forma proporia a eliminação de «filiar-se», pois o facto de aparecerem aqui dois verbos è não só uma redundância como também um erro juridico que possivelmente terá passado despercebido.
Não se trata apenas de uma questão de estilística mas também da desnecessária repetição de dois verbos, ficando: «As cooperativas podem livremente agrupar-se [. . .1». Julgo que seria conseguida assim uma melhoria do texto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a esta questão apenas tenho uma pequena dúvida. É a seguinte: é verdade que o texto que aparece no Código, sendo embora uma transcrição do artigo 84.°, n.° 2, da Constituição, tem um aditamento — o verbo «filiar-se» — não existente no n.° 2 do referido artigo 84.° Simplesmente não vejo mal que isto aqui fique, pelo seguinte: uma cooperativa não solicita o agrupamento a uma união, mas sim a sua filiação.
Isto poderia, eventualmente, criar alguma dificuldade na cooperativa que se quisesse filiar, pedir a filiação numa união, federação ou numa confederação. Isto é, teria de utilizar o termo «quero agrupar-me à federação».
Ora, este termo não è usual. A Constituição considerou-o assim, mas num contexto muito próprio. Mas a prática cooperativa das relações entre cooperativas de 1.° grau e de grau superior entendem-se nestes termos: as cooperativas filiam-se.
Neste sentido, não vejo mal no aparecimento deste termo. Contudo, se a ideia de «agrupar» e «filiar» (pois apesar de tudo são conceitos um pouco diferentes) puder trazer a este artigo alguma interpretação que porventura possa escapar a esta que aqui estamos a ter, convinha aprofundar um pouco isto para que amanhã não se encontrem situações menos claras.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Penso que foi exactamente o que acabou de dizer. A tradição cooperativa dizia «filiar-se», não existindo nela a palavra «agrupar-se». Mas como esta vinha do texto constitucional, utilizaram-se as duas expressões «agrupar-se» — derivada do imperativo constitucional — e «filiar--se» — vinda da tradição cooperativa; ambas quererão dizer o mesmo.
Penso ter sido essa a opção tomada pelos juristas do Instituto, na altura. E mesmo depois da revisão do Código, por juristas especialistas em direito constitucional, também optaram por esta formulação.
Assim, ela não está aqui por acaso, mas sim para evitar os equívocos. Se a Constituição diz «agrupar--se» e a tradição «filiar-se», então optou-se pelos dois verbos.
Na minha opinião, não é incorrecto manter aqui os dois verbos. Aliás, penso até ser mais prudente fazê-lo.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar à votação. Trata-se, na íntegra, de uma proposta de substituição ao texto legal.
Artigo 6.° (Agrupamentos)
As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior sob a forma de uniões, federações e confederações.
Quem vota a favor? PSD, CDS, PCP, PPM. Quem vota contra? Ninguém. Quem se abstém? PS.
Esta proposta de substituição foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP, PPM, a abstenção do PS e sem votos contra.
Dado que não existe mais nenhuma proposta, este texto que acabámos de aprovar passa a constituir o texto definitivo, com a mesma votação, que acabámos de fazer.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo para a declaração de voto.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A razão da abstenção do PS resulta de não ter sido devidamente esclarecido o aparecimento destas duas noções, ou seja, «agrupar-se» e «filiar-se». Elas têm de corresponder a duas hipóteses distintas, que não são, no texto, devidamente especificadas.
O Sr. Coordenador: — É para uma declaração de voto. Sr. Deputado, fico verdadeiramente perplexo com esta sua afirmação e com a razão da sua abstenção, dado que o seu artigo 7.° da proposta de substituição diz exactamente, no seu n.° 1, aquilo que foi acabado de votar neste momento.
O PS diz assim: «As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações e confederações.» Gostaria que V. Ex.a, se tem, de facto, dúvidas, me explicasse a razão pela qual o PS incluía também esses dois termos.
O Sr. BeitCo Etísio de Azevedo (PS): — O problema foi referido, mas talvez o Sr. Coordenador não tenha estado com atenção às palavras que foram então ditas.
Dissemos que se tratou de um erro de dactilografia, visto que a nossa proposta é: «As cooperativas podem livremente agrupar-se em uniões, federações e confederações», e solicitámos a emenda logo no inicio da discussão deste articulado.
O Sr. Coordenador: — Está bem, aceito. Passamos ao artigo 7.°, ou há mais declarações de voto?
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Texto dado pelos Decretos-leis n.0' 454/80 e 238/81 — Código Cooperativo
Artigo 7.°
(Associação das cooperativas com ouiras pessoas colectivas)
1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa.
2 — Serão, porém, aplicáveis àquelas pessoas jurídicas as disposições constantes deste Código e legislação complementar, quando as cooperativas nelas detenham a maioria do capital social e nos órgãos de administração.
O Sr. Coordenador: — Temos uma proposta do PCP, uma proposta de emenda do MDP/CDE e uma proposta do PS, a propósito do artigo 6.° (a sua denominação era «Artigo 6.°»). Temos ainda uma proposta, que por fruto dos trabalhos da Comissão se apresenta como consensual.
Está aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pretendia que na proposta do PCP fosse acrescentada a seguinte expressão . . .
O Sr. Coordenador: — Um momento, por favor.
Ainda existe, neste artigo, uma proposta também apresentada em 3 de Novembro de 1981 pela AD, mas a qual é retirada face a esta última proposta encontrada consensualmente na Subcomissão.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Se o Sr. Coordenador me permite, gostaria de dizer que o Governo manifesta a sua concordância com a proposta consensual da Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como disse há pouco, é para acrescentar à proposta apresentada pelo PCP, quanto a este artigo 7.°, um aditamento à parte final, que consagrará o seguinte: «não constituindo essa associação a natureza cooperativa».
Voz imperceptível.
O Orador: — É na verdade um facto, mas se não for assim a proposta que fizemos agora tem pouco sentido.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado quer fazer o favor de repetir?
O Orador: — «... não constituindo essa associação a natureza cooperativa».
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — As cooperativas, para o serem, têm imperativamente de se
constituir sob as formas e pelos processos previstos no Código Cooperativo e na legislação sectorial dos ramos que, como é óbvio, deverá respeitar o Código.
Ora, as cooperativas ou se constituem como cooperativas de 1.° grau (artigo 5.°, n.° 1, do Código) ou se constituem como cooperativas de grau superior, isto é, como uniões, federações ou confederações, nos termos do Código e da Constituição.
É ainda permitido às cooperativas, nos termos do artigo 7.° do Código, associarem-se com outras pessoas colectivas, de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a natureza de cooperativa.
É presumível que tenha sido justamente por essa razão e para efeito de tornear este obstáculo legal criado pelo próprio Código Cooperativo que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo terá recomendado à maioria a propositura de uma das raras iniciativas de alteração, por parte da AD, ao Código Cooperativo.
A AD, ao programar por esta via que o artigo 7.° do Código passe a ser, em vez de:
Artigo 7.° (Actual versão)
1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa [ . . .]
Artigo 7.° (Proposta da AD)
1 — É permitido às cooperativas constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, aplicando-se nestes casos a forma de votação permitida pela alinea f) do artigo 3.° do Código Cooperativo l • • •]
2 — As cooperativas podem ainda constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza não cooperativa, não assumindo as pessoas colectivas resultantes dessa participação a natureza de cooperativa.
pretendeu obter o efeito útil de viabilizar a criação controversa da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo como sendo uma cooperativa, conforme proposto no projecto de decreto-lei recentemente aprovado em Conselho de Ministros.
Ora, não sendo a questão pacífica — nem sequer, porventura, correcta a solução defendida — nem sendo, tâo-pouco, correcto alterar-se artigos de um código com vista à resolução de um caso pontual de duvidoso interesse, tem o PS a obrigação de denunciar e impedir este tipo de manobras, votando contra a alteração proposta.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, julgo haver uma confusão. Pela leitura que fez, creio que emitiu opiniões sobre uma proposta que já admitimos retirar, em beneficio da proposta encontrada consensualmente.
O Orador: — Esta foi a minha intervenção. Julgo que as propostas estão a ser analisadas em conjunto; portanto, o que referi agora foi o problema de fundo referente à nova proposta apresentada pela AD.
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O Sr. Coordenador: — Mas a leitura que o Sr. Deputado fez não me parece que seja coincidente.
O Orador: — Apresentámos a nossa proposta de alternativa, a qual irei fundamentar de seguida. Mas, para já, quero ouvir o Sr. Secretário de Estado acerca deste problema de fundo.
O Sr. Coordenador: — Correcto, Sr. Deputado. Mas, a não ser que me engane, julgo que quando referiu esta última proposta não se referiu efectivamente à «última», mas sim à outra anterior. E era isso que eu pretendia clarificar.
A proposta existente tem 3 números e prescreve o seguinte:
1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.
2 — As cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.°
3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
E dá-me a ideia de que toda a argumentação do Sr. Deputado incide sobre a proposta apresentada em Novembro do ano passado pela AD.
O Orador: — É essa a proposta que tenho no processo, a não ser que haja outra que desconheço.
O Sr. Coordenador: — Era quanto a esse ponto que pretendia chamar a atenção.
Quanto à proposta que acabei de ler, a AD fá-la sua, já que resulta da discussão e da tentativa de eliminação de todos os problemas e foi anunciada já na reunião havida com as estruturas do movimento cooperativo, tendo-lhes dado plena satisfação.
À excepção de um pequeno pormenor, resolve as dificuldades colocadas pelas próprias estruturas do movimento cooperativo.
O Orador: — No entendimento desta discussão, é retirada a proposta inicialmente anexa ao processo.
O Sr. Coordenador: — Anunciei-o no início desta discussão.
O Orador: — E é feita uma nova proposta?
O Sr. Coordenador: — Já está feita.
O Orador: — Então, podia fazer-me o favor de reler a nova proposta e mandar entregar-me uma fotocópia?
O Sr. Coordenador: — Lê-la-ei novamente. Entretanto, o Sr. Secretário pediu a palavra.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tenho aqui o texto acabado de ler pelo Sr. Coordenador, até, por sinal, anotado.
E a minha ideia é esta: das propostas do PCP, da AD (que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo citava) e do MDP/CDE resultou esta redacção, depois de uma discussão havida em Subcomissão. Esta redacção foi-me apresentada como eliminando as dificuldades tidas pelos partidos relativamente ao artigo 7.°, nomeadamente ao actual n.° 1 deste artigo, o qual causara certas dificuldades. Por exemplo, não era permitido que mesmo entre cooperativas estas pudessem constituir uma cooperativa! Teria de ter a forma não cooperativa.
Aliás, o aditamento do PCP agora feito, em meu entender, não está correcto. Porque admiti que um grupo de cooperativas não possa associar-se a uma outra cooperativa, ou constituir uma, entre elas!
O que visa este artigo 7.°? Não visa nenhum dos fantasmas que o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo referiu, mas sim uma clarificação que se impõe, na medida em que o actual artigo 7.° dava a sensação que se permitia a associação de cooperativas com entidades não cooperativas, mas que as cooperativas, entre si, teriam dificuldade em associar-se.
Esta situação seria anormal e contra qualquer princípio cooperativo, pois se permitimos que uma cooperativa se associe com uma entidade não cooperativa, é evidente que, por maioria de razões, teremos de aceitar que cooperativas, entre si, possam constituir uma cooperativa.
O que permite mais o artigo 7.°? Permite a tal intercooperaçâo — as cooperativas de uma determinada região possam, entre si, constituir uma cooperativa de 1.° grau.
Qual é o fantasma que o Sr. Deputado vê no facto de cooperativas de uma região constituírem, entre si, uma cooperativa de 1.° grau? Acontece muitas vezes que, não querendo elas ser uma união, não querendo ser uma federação, pretendem ser uma cooperativa de 1.° grau, polivalente até. Porque não se haverão de associar em cooperativa de 1.° grau, em lugar de constituírem urna união ou uma federação?
O próprio artigo 5.°, aliás, permite essa situação, a qual era vedada pelo artigo 7.° Assim, diz:
São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.
Pergunto, agora: uma cooperativa é, ou não, uma pessoa colectiva? Se o é, como se torna evidente, permite-se, no n.° 2 do artigo 5.°, que as cooperativas possam, entre si, constituir uma cooperativa de 1.° grau.
O fantasma que o Sr. Deputado vê, quanto à Caixa Central — se, porventura, é a isso que o Sr. Deputado se refere —, é, de facto, um fantasma apenas. Isto, porque, sem alterar o artigo 7.° e com base no artigo 5.°, as caixas de crédito agrícola mútuo, as suas uniões e as federações podem, se o entenderem, criar, entre si, uma cooperativa de 1.° grau.
Digo-lhe, todavia, com toda a honestidade c clareza, que, caso fosse necessário alterar o Código, para viabilização da Caixa Central, não tenha qualquer dúvida que faria a respectiva proposta, já que se
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trata de um assunto tão transcendente para a vida dos agricultores e para o crédito agrícola em Portugal que, como político, eu, membro do Governo, fá-lo-ia com toda a determinação.
O artigo 7.°, por conseguinte, clarifica sentidos, sendo nesta base que me coloco. E não se trata somente da Caixa Central. A UNINORTE, por exemplo, è uma união e consta-me que tem em vista vir a constituir-se em cooperativa de 1.° grau, associando outras cooperativas. Porque não haverá de o fazer? Porque haveremos nós — como disse muito bem o Sr. Deputado António Moniz — de estar a espartilhar o movimento cooperativo e não permitirmos que sejam os próprios interessados a decidir o que hâo-de e pretendem fazer?
Exigimos que o sector cooperativo compita com os sectores privado e público, mas aplicamos-lhe garrotes e não lhe damos as condições operacionais bastantes ao desempenho das suas funções.
Sr. Deputado, sem adulterar os princípios cooperativos, temos de permitir que o sector cooperativo lute com as mesmas armas e mais aquelas que o Governo tem obrigação de lhe conceder — apoios financeiros e fiscais, aliás, como já hoje lhe concede.
O Estado, segundo os princípios constitucionais, tem por obrigação apoiar as cooperativas com auxílios financeiros, técnicos e fiscais e criar um conjunto de normas jurídicas que lhes permitam, em termos de concorrência na parte económica da sua expressão, operar, junto com os restantes agentes económicos definidos no artigo 89.° da Constituição, em condições de igualdade, nomeadamente em termos de mercado.
O artigo 7.° faz, na primeira parte, assim, uma afirmação de princípio, no sentido de que as cooperativas se possam associar com pessoas colectivas de natureza cooperativa e de natureza não cooperativa. Esta a primeira questão.
O n.° 2 diz que às cooperativas que resultem da associação exclusivamente de cooperativas ou destas e pessoas colectivas de direito público (o Sr. Deputado sabe, com certeza, o que são pessoas colectivas de direito público) se poderá aplicar o regime de voto previsto na alinea J) do artigo 3.°, isto é, um voto, como nas cooperativas polivalentes, como nas uniões. Dá-se a possibilidade de as cooperativas definirem esse princípio nos seus estatutos, isto é, o principio de como será exercido o direito de voto.
Depois, coloca-se uma restrição, isto é, a de não poderem adoptar a forma cooperativa as associações das cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
Se uma cooperativa se associa com uma pessoa colectiva de fins lucrativos — como aconteceu nos Açores, uma cooperativa de leite associou-se à Nes-tlè —, a organização assim constituída não poderá ser uma cooperativa. É evidente que aquela associação resultou da previsão de que tal situação seria proveitosa, talvez porque a Nestlé possui melhores condições técnicas de trabalhar o leite, e ser uma fonte de escoamento para a cooperativa, etc. O que é certo é que acharam por bem fazer a associação, o que está no seu direito legítimo.
Com a firma Martins & Rebelo, creio existir a intenção de criar noutras zonas associações dessa natureza, bem como julgo ter-se pretendido criar uma organização semelhante para a exportação de vinho
com destino à Comunidade Económica Europeia. Associação de empresas privadas com cooperativas, se tal vier a acontecer, o texto do Código não inviabilizará esse acordo económico que a cooperativa, na defesa dos legítimos interesses dos seus associados, possa fazer. Essa associação deverá é pagar impostos, suportando um tratamento jurídico e fiscal absolutamente igual a qualquer empresa privada.
É neste prossuposto que o n.° 3 vem clarificar a questão, afastando o receio que algumas estruturas cooperativas me transmitiram.
A administração fiscal também não aceitaria tal situação, podendo degenerar numa fuga aos impostos. Seria, mais ou menos, como assistirmos à acção do Estado em conceder isenções ou bonificações para a cooperativa e esta transferi-la para entidades que nada têm a ver com o movimento cooperativo, mas, apenas, com uma transacção do interesse dos próprios associados das coooperativas.
Está, assim, clarificada a questão: não é proibido às cooperativas associarem-se com entidades não cooperativas. A entidade que resulta dessa associação não será uma cooperativa.
Não se pode nem se deve impedir que a cooperativa possa vir a estabelecer esse acordo.
É possível a associação com cooperativas e com não cooperativas. Quando o for com cooperativas, a associação estará na alçada do Código Cooperativo; quando o for com entidades não cooperativas, estar--se-á perante entidades fora do âmbito deste Código e constituídas dentro dos limites do Código Comercial. Neste caso, estas associações deverão fazer uma escritura, como sociedade anónima ou por quotas, entrando a cooperativa no seu capital social. Isto é, um desejo manifestado pelas próprias cooperativas junto do Governo.
Não pense o Sr. Deputado que tudo isto apareceu por acaso. Não foi qualquer nuance de ordem politica ou partidária que desencadeou este processo. Foi o Governo que, desde que se começou a discutir o Código, recebeu das cooperativas — e não de quaisquer caciques — as suas opiniões.
Todo esse material foi analisado dentro e fora do Instituto António Sérgio, sendo depois vertidos para o texto legal, ora em discussão.
O artigo 7.° resulta, deste modo, numa opção de fundo, no sentido de ser permitido às cooperativas a associação com pessoas não cooperativas, sem que se deturpe nessa associação o sector cooperativo.
O princípio da intercooperação é mesmo este: as cooperativas, entre si, poderão constituir uma cooperativa de 1.° grau, caso não entendam querer constituir uma união ou uma federação.
O principio da intercooperação encontra-se contemplado no artigo 7.°, ao nível de 1.° grau, e está contemplado ao nível' de cúpula dos grandes organismos cooperativos de âmbito nacional.
A representação vertical por sector è perfeitamente necessária, por ser a que melhor corresponde à verdade dessa representação.
Esta unidade cooperativa de I.° grau não é representativa do ramo, antes é uma unidade económica de defesa dos interesses dos cooperadores. A representatividade, essa sim, é-lhe dada pelos organismos cooperativos do respectivo ramo numa associação de interesses convergentes.
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Acrescentar-lhe-ei, Sr. Deputado, que considero esta matéria deveras importante para melhor defesa, nomeadamente das populações agrícolas de Portugal filiadas nas cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. ffiento Elísio de Azevedo (PS): — Antes de solicitar um pedido de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado, solicitaria ao Sr. Coordenador que fizesse distribuir uma fotocópia da proposta que a AD referiu e que o Sr. Deputado do PCP e eu próprio desconhecemos.
O Sr. Coordenador: — Assim farei.
O Orador: — Sobre a longa intervenção do Sr. Secretário de Estado, gostaria de fazer dois pedidos de esclarecimento.
Primeiro: Considera o Sr. Secretrârio de Estado que as cooperativas de 1.° grau possam associar-se a uma federação e considerarem-se, mesmo assim, uma cooperativa de 1.° grau?
Segundo: O Sr. Secretário de Estado afirma que se fosse necessário introduzir no Código qualquer dispositivo com vista à viabilização de uma caixa central, tal se faria, pelos benefícios que aduziu.
Pergunto, então: Essa viabilização de Caixa Central, em conformidade com o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros, respeita os dispositivos constitucionais, ou ultrapassa-os?
Ainda que seja uma objectivo do Sr. Secretário de Estado, deverá introduzir-se no Código Cooperativo incisos que poderão vir a ser consideradas inconstitucionais?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Se o Sr. Deputado me citar onde aparece escrito, quer na Constituição, quer no Código Cooperativo, que um conjunto de cooperativas, juntamente com as suas uniões e federações, não podem, entre si, constituir uma cooperativa de 1.° grau, dar-lhe-ei razão. Mas como não está, nada o autoriza a fazer a afirmação de que tal procedimento é inconstitucional.
Mais, onde è que o Sr. Deputado vê violar qualquer princípio cooperativo com esta associação?
Se acaso estou a ver mal o problema, rectificarei a minha posição.
Se, porventura, a caixa central se vier a constituir, através das suas caixas, das uniões e da Federação Nacional, entre si, em termos que repeitem os princípios cooperativos da formação do capital, por exemplo, perguntaria: onde vê o Sr. Deputado, por um lado, a inconstitucionalidade e, por outro, a violação das normas do Código Cooperativo?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Bom, o Sr. Secretário de Estado não respondeu às perguntas.
Esta caixa central, através desse decreto-lei, funcionará como autêntico banco cooperativo.
Não nos opomos ao banco cooperativo, segundo uma óptica cooperativista. Mas surge este problema: esse decreto-lei, ao viabilizar uma autêntica estrutura bancária, está ou não ferido de inconstitucionalidade?
Quanto à junção de cooperativas de 1.° grau, definidas no Código, com cooperativas de grau superior, de forma a virem a ser de grau superior, considerando-as, simultaneamente de 1.° grau, confesso não conseguir entender. Requeiro, por conseguinte, melhor explicação.
Não entendo como podem cooperativas de grau superior associarem-se a cooperativas de 1.° grau e a junção resultar de 1.° grau.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, em primeiro lugar não vislumbro onde vê o banco cooperativo na caixa central. Gostaria que, a este propósito, explicasse melhor o seu ponto de vista.
Gostaria também de lhe dizer que no tal diploma a que se está a referir, e que o Sr. Deputado tem toda a legitimidade para solicitar a sua ratificação, se estiver no Governo muito gostaria de estar presente, com o Sr. Ministro das Finanças e do Plano, para lhe provar que não tem razão e que o senhor ainda nem sequer leu bem o diploma sobre esta matéria.
Sr. Deputado, os inimigos do banco cooperativo são os que o defendem como o Sr. Deputado. Se se instituísse já um banco cooperativo, que perante a actual Lei de Delimitação dos Sectores seria considerado como inconstitucional, não faltariam os ataques ao Governo. Mas a caixa central não è inconstitucional, já que se baseia na referida lei, que até tinha concedido apenas 180 dias ao I Governo (de responsabilidade do seu partido) para regulamentar o crédito agrícola mútuo, pela associação das respectivas caixas, no sentido de criarem a sua própria organização superior.
Se for ler o n.° 2 do artigo 3.° da citada lei verificará que esta associação está expressamente indicada. Concedia-se, assim, 180 dias ao governo do seu Partido para o fazer. Não o fez, por não ter vontade politica suficiente para o efeito. E existe ainda uma outra alínea, que diz ser possível a seguradora cooperativa nacional com base nas mútuas. Isto foi votado, pelo seu Partido, na Lei de Delimitação dos Sectores.
Portanto, os que neste momento querem empurrar os cooperativistas para se fazer um banco cooperativo, ou uma seguradora cooperativa, nas condições pretendidas pelos senhores, estariam a praticar um acto falhado, pois poderia ser declarado inconstitucional. Violaria a Lei de Delimitação dos Sectores.
Mas aquilo que o Governo, as cooperativas de crédito agrícola mútuo e, possivelmente, as mútuas seguradoras vão fazer não é inconstitucional, daí o vosso desespero. E posso dar-lhe agora uma informação em primeira mão: o diploma já foi promulgado pelo Sr. Presidente da República. Portanto, não sendo inconstitucional, conforme atrás explicitei.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Perante a afirmação acabada de fazer pelo Sr. Secretário de Estado e perante a argumentação utilizada, é evidente que o PS pedirá a ratificação desse decreto.
Como por certo o diploma passou, sem uma análise bastante cuidada, no Conselho da Revolução, vamos provar que a caixa central, conforme o decreto-lei determina, aponta nitidamente para um banco cooperativo. E é isso que consideramos inconstitucional.
Não somos contra os bancos cooperativos, mas sim contra a inconstitucionalidade das leis. E pode desde já ter a certeza que o PS vai pedir a ratificação desse decreto-lei.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, como cooperativista e como membro do Governo, posso dizer-lhe aqui também, muito solenemente, que após a promulgação desse diploma — que é ligítimo e não inconstitucional, visto ter sido feito por muitas pessoas com mais capacidade técnica e jurídica do que
0 Sr. Deputado — estávamos seguros de que o diploma estava certo e reflectindo as aspirações do movimento cooperativo de crédito.
Mas pode crer neste empenhamento que lhe vou dizer: a partir de agora, o senhor terá no Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, um arauto na criação do banco cooperativo, nem que leve 10 anos a fazer! A partir de agora, tem-me também como um pivô para a constituição de um banco cooperativo, de acordo com o desejo dos cooperativistas interessados nem que tenha de ir 50 vezes ao Conselho da Revolução, se ainda existir, até ser declarado constitucional. Será de facto, então, um verdadeiro banco cooperativo.
Nada tem a ver com a caixa central nem com, por exemplo, o Montepio Geral. O Sr. Deputado já tem hoje também outra grande instituição de crédito não estatizada, que é o Montepio, constituída segundo a legislação das cooperativas de crédito, sendo também idêntica à caixa central, na sua forma jurídica.
Portanto, neste momento, temos já grandes cooperativas de crédito: por exemplo o Montepio Geral (Caixa Económica de Lisboa) com base nas associações de socorros mútuos, como sabe, e agora as caixas de crédito agrícola mútuo e a caixa central. Pode crer que a partir de agora, eu e muitos cooperativistas como eu, lançaremos ombros à criação do banco cooperativo, tentando que este seja viabilizado com a associação directa de todos os que queiram ser sócios. Todos poderão entrar para sócios, subscrevendo títulos de capital nos termos do Código (como em qualquer outra cooperativa), sem pri-vigiliar o capital, cada sócio apenas terá direito a
1 voto, etc.
Ter-me-á também na defesa desse princípio, chamem-lhe o que lhe chamarem, pois é por uma causa como essa que vale a pena trabalhar, mas sem colocar já em risco o g,tat\de trabalho, a abnegação e o
reconhecimento do esforço desenvolvido pelas caixas de crédito agrícola mútuo em favor das populações mais desfavorecidas, como são os agricultores.
E, como homem responsável, não poderia sequer pôr em perigo a criação desta caixa central, pois seria inviabilizar um esforço iniciado já em 1914.
Não há qualquer dúvida de que foi esse o meu cuidado. O extremo cuidado na minha colaboração com o Ministério das Finanças e do Plano, para se fazer um diploma no qual ninguém pudesse tocar, em termos de inconstitucionalidade. Foi isso que se fez, para tentar subtrair à Caixa Geral de Depósitos a tutela arbitrária e inadmissível, em cooperativismo, depois da publicação da Constituição, sobre as caixas de crédito agrícola mútuo. Essa sim, o seu governo não teve a coragem politica de a cortar, apesar de saber que era inconstitucional, mas nós tentámo-lo fazer. E fizémo-lo. Com trabalho, com perserverança, e hoje, felizmente, temos esse problema resolvido.
Estamos a fazer o mesmo com as cooperativas agrícolas. O seu governo também não teve a coragem de evitar que se passassem os alvarás às cooperativas agrícolas que se queriam constituir. À face da Constituição, tal era uma ilegalidade. Também este Governo teve a vontade politica de ultrapassar essa questão e hoje os agricultores são livres de constituir a sua cooperativa agrícola.
O seu Partido não teve a coragem política de o fazer. Fizeram-no os governos da AD.
Aliás, o PCP tinha apresentado no Parlamento um projecto de decreto-lei para ultrapassar este assunto, com a derrogação do artigo 7.° do Decreto n.° 4022. Dizia no preâmbulo que aquele princípio já estava revogado pela Constituição, no que tinha razão. Porém, o seu Partido fez tábua raza desse projecto e continuou a passar os alvarás às cooperativas, como se nada tivesse acontecido. Foram os governos da AD que vieram ao encontro dessas preocupações, sejam do PCP, do PS ou de qualquer cooperativista, e desde que sejam correctas, não violem os princípios constitucionais e se fundamentem na defesa da liberdade e da autonomia do sector cooperativo e na liberdade dos cidadãos de constituírem cooperativas, têm o Governo e o Código Cooperativo pelo seu lado.
A partir de hoje tem aqui um adepto da criação de um banco cooperativo, de peito aberto, às claras, conjuntamente com as pessoas que possuam espírito cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo tem a palavra.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não pretendia dialogar, mas fiquei absolutamente esclarecido com as peremptórias afirmações feitas pelo Sr. Secretário de Estado.
Queria unicamente referir o seguinte: è evidente que nós, como cooperativistas, não somos contra um banco cooperativo, mas temos muito respeito pela lei constitucional que nos rege. Enquanto a lei constitucional nos reger, dentro dos parâmetros aprovados pelos representantes do povo português, temos que nos opor, para defesa da Constituição, a tentativas, mesmo feitas no melhor dos sentidos ou
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na melhor das finalidades, como as advogadas pelo Sr. Secretário de Estado.
De qualquer forma queria rejeitar uma afirmação feita sobre os alvarás. É que o projecto de lei n.° 120/1, do PS, revogava a lei que obriga ainda a passar alvarás para cooperativas agrícolas.
E queria ainda dizer mais: foi no tempo do governo socialista que mais se dinamizaram as cooperativas agrícolas no Alentejo. Não se esqueça disto, Sr. Secretário de Estado, e tenha-o bem presente, pois sabe que é verdade o que afirmo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Apenas quero perguntar o seguinte ao Sr. Deputado: porque é que o MACP durante os governos socialistas nunca as reconheceu como cooperativas? Porquê? Porque era uma lei fascista que os impedia? . . .
Que o Sr. Deputado queira dizer que o banco cooperativo poderá não ter cobertura constitucional, até posso aceitar e concordar. Mas isso nada tem a ver com a caixa central cuja possibilidade consta expressamente da lei de delimitação dos sectores.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais oradores inscritos, vamos passar à votação.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de pedir um intervalo de um quarto de hora para me debruçar sobre a nova proposta, pois ainda não a estudei convenientemente.
O Sr. Coordenador: — Então interromperia a sessão até às 15 horas.
Dado que o Sr. Secretário de Estado só poderá comparecer até às 17 horas, apelo a todos para que sejam pontuais:
Retomamos os nossos trabalhos.
Vamos votar as várias propostas que incidem sobre o artigo 7.°
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Confrontados com a nova proposta do artigo 7.°, apresentada pela AD, que desconhecíamos de todo em todo, penso que haverá ainda que discuti-la.
Caso contrário, poder-se-á proceder à votação e depois faremos uma declaração de voto.
No entanto, penso que uma discussão sobre esta nova proposta seria conveniente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — É para dizer que em relação às várias propostas, nomeadamente a esta proposta de substituição apresentada pelos partidos da AD, à semelhança do que já fizemos relativamente ao artigo 5.°, vamos requerer a votação ponto por ponto, porque se ê facto que em relação a todos os pontos não temos quaisquer dúvidas quanto ao sentido dos votos que vamos dar e que em relação ao primeiro e ao terceiro não existe, da
nossa parte, qualquer objecção, no que concerne ao segundo permanecem algumas dúvidas que a prática, segundo o nosso ponto de vista, ainda não conseguiu demonstrar, na totalidade, se este normativo que aqui está incluído poderá ser o mais adequado. Assim, porque nos parece haver ainda algumas dúvidas, nós, em relação a este número, iremos votar de forma diferente da dos outros dois.
Possuímos — e agora estou a referir-me concretamente ao n.° 2 — exemplos, alguns pessoalmente outros que nos têm sido transmitidos, entre estes estou a lembrar-me de um que não só nos foi referido há pouco pelo Sr. Secretário de Estado como também numa audiência que tivemos ocasião de conceder às estruturas cooperativas do conselho coordenador do INSCOOP, como é o caso concreto da UNÍURBA.
Se, em relação a estes, se aplica perfeitamente o n.° 2, resolvendo-se rapidamente o problema — o que nos levaria a votar este número favoravelmente —, a verdade é que o universo cooperativo é extremamente largo, as suas realidades são grandemente diversificadas e existem alguns sectores — ramos ou, se os Srs. Deputados o pretenderem, sub-ramos — cuja especificidade é de tal maneira complexa que nos surgem muitas dúvidas a respeito da aplicação deste n.° 2.
Daí que não possamos votar favoravelmente este número, com o à-vontade que expenderemos no tocante aos n.os 1 e 3.
O nosso voto será um voto cautelar, porque — e isto importa que o digamos claramente — existem alguns diplomas complementares que ainda não estão publicados. Pelo menos, ainda não me foi possível conhecer os dois últimos: quer o que teve publicação ontem, quer o que se promulgou hoje.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Dá-me licença, Sr. Deputado Carreira Marques?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tive uma informação no sentido de que teria sido promulgado, pelo que neste momento aguardo apenas a publicação.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Com certeza.
Fica-nos, assim, que o diploma mais recentemente publicado è o da habitação e construção e, segundo a informação do Sr. Secretário de Estado, foi promulgado o do crédito e será ainda discutido, em reunião de Conselho de Ministros, o diploma referente ao ramo agrícola, para ser reenviado ao Presidente da República.
Só após a análise destes dois últimos diplomas — apenas porque são de extrema importância — poderemos observar melhor da maior ou menor justeza deste dispositivo. Assim sendo, reservamo-nos inclusivamente perante a eventualidade de virmos a requerer a sufrágio a ratificação dos mesmos diplomas.
Abster-nos-emos, como atitude cautelar, em relação a este n.° 2 e votaremos positivamente os n.os 1 e 3, respectivamente.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de dizer que de facto o artigo 7.° foi exaustivamente discutido. Não haverá por isso dúvidas sobre o texto que os partidos da AD tomaram como seu. Segundo as minhas notas, apenas o PS apresentara reservas em relação a ele.
Esta formulação — que agora a AD assumiu como dela — representa a síntese de tudo quanto se apresentava na formulação do Partido Comunista e de algo ou parte do que se suscitava na formulação do MDP/CDE.
Tudo isto se verteu nestas normas, e se nada se aproveitou do PS a razão está em que este partido nenhuma versão apresentou, para este texto, em condições de ser minimamente aceitável.
Numa discussão havida na Subcomissão, na qual participei — no 1.° ou 2.° dia, creio — foi o artigo 7.° claramente debatido. Aí se chegou à conclusão de que para este artigo se poderia aceitar esta redacção através de uma posição consensual, mantendo-se somente sob reserva a posição do PS.
Se o Sr. Deputado tomou os apontamentos que eu também tomei nesse dia, haveria forçosamente de possuir, neste momento, a redacção deste texto.
Se o Sr. Deputado tiver mais alguma dúvida a colocar ao Governo, relativamente ao texto, estarei com todo o prazer à sua disposição.
Quanto à posição do Partido Comunista, crêmo-la aceitável.
É evidente que o n.° 2 realça a dignidade e a possibilidade de as estruturas cooperativistas criarem uma organização, entre elas, também cooperativa. Mas como se permite que pessoas colectivas de direito público participem, o voto poderá ser diferenciado. É o mesmo caso que se põe para as cooperativas polivalentes. Como è que vamos diferenciar o voto? É o tal problema que subsiste e, portanto, a regulamentação especial terá de vir clarificar tecnicamente o modo de actuar. Ou então serão os estatutos de cada cooperativa a fazê-lo.
Já ficou assente que para além das cooperativas apenas podem participar as pessoas colectivas de direito público, o que restringe consideravelmente a possibilidade de participação de outras entidades que não podem, como é evidente, ter fins lucrativos, porque as pessoas colectivas de direito público não têm fins lucrativos, segundo penso.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Tenho algumas considerações a fazer sobre esta nova formulação e mesmo sobre a anterior, porque qualquer delas continua dentro do mesmo objectivo que, aliás, já denunciei na primeira intervenção que fiz.
Portanto, entre aquela intervenção que inicialmente fiz, sobre a anterior proposta da AD que constava do processo, e desta nova não há diferenças substanciais, mas objectivos diferentes.
Quero aqui referir — e por causa da intervenção do Sr. Secretário de Estado — que na reunião de 25 de Novembro se discutiu na generalidade o ar-
tigo 7.° e nenhuma posição foi tomada nessa altura por qualquer dos partidos porque não havia ainda sequer vinculação ou votação.
Mas retomou-se essa discussão, em sede de Subcomissão, no dia 2 de Dezembro de 1981. Acontece que mesmo nessa altura e com a presença do jurista Dr. Lisboeta Araújo, que considerou ab initio este Código como mau — atenda-se a que foram declarações do jurista oficial designado pelo próprio Sr. Secretário de Estado —, se tinha apresentado uma formulação alternativa ... «•
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Dá-me licença, Sr. Deputado?
O Orador: — Faça favor, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de fazer uma correcção. O Sr. Dr. Lisboeta Araújo estava aqui nomeado pelo Instituto e nada tinha a ver com o Secretário de Estado.
Agradeço-lhe que não deturpe as coisas, para podermos ser rigorosos. De resto, o Sr. Dr. Lisboeta Araújo, como o Sr. Deputado sabe, é uma pessoa critica em relação ao Código e isto em divergência com a posição do Sr. Dr. Vitorino Queiroz que è, efectivamente, um dos grandes responsáveis pelo actual Código.
O Orador: — Bem, de qualquer maneira, creio que se ele tivesse sido designado pelo INSCOOP o INSCOOP designaria o seu próprio jurista oficial — o que na realidade não aconteceu.
Não quero examinar esse problema porque ele não me interessa de momento. O que importa è que o Sr. Dr. Lisboeta Araújo qualificou este Código como mau Código e, nessa mesma altura, considerou que a formulação do artigo 7.° deveria ser alterada. A proposição que ele avança para o n.° 1, por exemplo, ê precisamente aquela que agora se recupera na proposta da AD, com o seguinte teor:
E permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.
Ora, o problema levanta-se aqui: na formulação inicial do Código afirmava-se:
É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa.
É este o problema que possibilita a objectivação daquilo que se pretende e eu, em declaração de voto, anunciarei e, aliás, já apontei na intervenção prévia inicial. É isto que objectivamente se projecta no problema da caixa central.
No entanto, temos uma nossa proposta alternativa, proposta que a Sr.a Dr.a Manuela Pestana, também designada pelo Sr. Secretário de Estado na Subcomissão, afirmou ir ser aceite «de caras». Afinal, ela não foi aceite, nem «de caras», nem «de
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cunho»: foi, pelo contrário, pura e simplesmente rejeitada.
Essa nova proposta ressalvava, evidentemente, a impossibilidade de se deturpar os princípios cooperativos, como aqui e agora se deturpam, com um objectivo essencial e fundamental.
Surpreendem-me a posição que o delegado do PCP tomou e a argumentação que expendeu ao afirmar ir aquele partido votar favoravelmente os dispositivos que referiu. O problema fundamental mantém-se: o facto de a associação resultar da associação de cooperativas com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não levantará qualquer óbice, mas o que é necessário é que se afirme, inequivocamente, que as pessoas jurídicas resultantes dessa fusão não recebem a qualidade de cooperativa. É só este o problema de fundo, é isto que urge análise imediata e reflectida.
O Sr. Coordenador: — Tem a' palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Nas criticas feitas ao artigo 7.° e à sua nova formulação — formulação que, confesso, não conheço bem — têm sido levantados fantasmas que nada têm a ver com esta «casa assombrada».
O principal fantasma è o da inconstitucionalidade de um possível banco que vá fazer concorrência à banca nacionalizada.
É evidente que, para mim, esse problema não existe, pelo que aceito perfeitamente as explicações do Sr. Secretário de Estado.
Neste momento, não é a caixa que está em discussão. Essa será naturalmente debatida em sede própria, quando virmos o diploma e a maneira como ela se vai estruturar.
O que pretendo é dizer que as minhas reservas, em relação ao artigo 7.°, são motivadas por um ponto de vista totalmente diferente.
Já tive oportunidade de aqui referir que este Código Cooperativo me parece um banho de verticalis-mo. Talvez seja um estado de necessidade, ou talvez a maneira de se poder movimentar as estruturas cooperativas e de o movimento cooperativo arrancar, empurrado pelo seu Código Cooperativo.
Parece-me, todavia, que o artigo 7.°, que, no fundo, representa a possibilidade de estruturação horizontal do mundo cooperativo, não é suficientemente claro e significativo. A estas razões se devem as minhas reservas.
O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado, gostaria de clarificar o que foi o trabalho da Subcomissão no tocante a este artigo.
É verdade que o artigo 7.° foi daqueles que tiveram discussão nas primeiras reuniões e na presença do Sr. Dr. Lisboeta Araújo.
Aproveito, igualmente — já que falo no Sr. Dr. Lisboeta Araújo —, para afirmar que considero abusivas as ilações retiradas pelo PS relativamente às declarações que aquele proferiu em sede técnica e na representação do INSCOOP.
Aquele advogado fez, pura e simplesmente, alguns juízos de valor sobre o Código, com especial incidência nos artigos 2.° e 16.°
Não é legítimo, a quem quer que seja, classificar o Código baseado, apenas, na análise de 2 artigos e na ligação que tal senhor pretendeu fazer entre eles.
Contudo, é igualmente verdade que, na discussão travada, esse técnico não deixou de considerar e referir aspectos que, para ele, emergiam altamente positivos.
Pretendendo pôr bem a claro que esta redacção, apresentada neste momento em nome da AD, è um trabalho do Sr. Dr. Lisboeta Araújo. É-o, porque todos nós, em sede de Subcomissão, relativamente aos artigos 5.°, 6.° e 7.°, após chegarmos a consenso de ideias, lhe solicitámos que nos apresentasse uma redacção.
O que afirmo è integralmente verdadeiro.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não foi votada, Sr. Coordenador, nem houve consenso . . .
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo vive acompanhado pelo fantasma da votação.
Torna-se evidente que enquanto responsáveis de vários partidos tiveram o trabalho, desde a primeira hora, de discutir e votar, o Partido Socialista — digamo-lo em abono da verdade — nunca assumiu essa situação. Pelo contrário, limitou-se a fazer reservas sistemáticas para o Plenário.
Ouvir, durante esse trabalho de 6 meses, a frase «reservamos para o Plenário» è algo que não nos cabe aqui julgar, mas que os cooperativistas portugueses saberão julgar em tempo oportuno.
O que é verdade é que relativamente aos artigos 5.°, 6.° e 7.°, ouvidos todos os partidos, ouvidas todas as questões, ouvidos os pareceres do Sr. Dr. Lisboeta Araújo, se chegou à conclusão de que as ideias deste serviam, possivelmente, ao estabelecimento do consenso entre todos os partidos. Como tal lhe solicitámos que fizesse e promovesse essa mesma redacção. Esta foi entregue há cerca de 2 meses, foi lida, se bem que não distribuída, não se podendo, contudo, argumentar um desconhecimento.
Queria também dizer e deixar bem claro o seguinte: é que — e nesse aspecto também concordo com o deputado do PC? — esta nova formulação do artigo 7.° vai parcialmente ao encontro das solicitações apresentadas pelas estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do INSCOOP, quando no artigo 3.°, nos princípios cooperativos, elas solicitavam que a atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior e nas de 1.° grau que associem cooperativas ou cooperativas e pessoas singulares devesse ser definida numa base democrática sobre a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostrasse mais adequada.
Devo dizer que só a primeira destas situações estava prevista relativamente à forma de votação das cooperativas polivalentes, e que agora não só è admitida para as polivalentes como inclusivamente se vai ao encontro do solicitado pelas estruturas do movimento cooperativo, ao admitir que possa ser estabelecido o mesmo tipo de voto das polivalentes às cooperativas que resultem da associação exclusiva-
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mente entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público.
Portanto, isto vai ao encontro das estruturas do movimento cooperativo.
Temos de definir muito claramente quem é que anda proclamando sistematicamente que o Código não serve o movimento cooperativo e quem é que, quando o Código vai ao encontro das sugestões recentes do movimento cooperativo, as abandona e diz: afinal o Código, mesmo indo ao encontro das pretensões do movimento cooperativo, continua a não prestar.
Pergunto o que é que é preciso fazer para que o PS, ao menos uma vez, reconheça que o Código tem um mínimo de condições. É que o PS, até ao momento, e se formos confrontar as suas posições de voto, ainda não encontrou algo no Código que possa ser aproveitado. Isso tem uma explicação. Quem ler a sua declaração prévia de ontem nota perfeitamente que o PS tem «dor de cotovelo», faz do Código Cooperativo uma questão «eleiçoeira», pretende tirar dividendos e está com uma «ciumei-ra» terrível por terem sido outros, e não o PS, a assumir a responsabilidade de dar corpo às vozes do movimento cooperativo.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — De facto, o PS vive com fantasmas e não conseguiu ainda estruturar um Código. Nós ainda não ficámos a saber qual o pensamento do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo acerca do que entende por código cooperativo.
O que é evidente é que a pessoa que informa o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo dá a sensação de que quer trazer para esta Subcomissão a polémica que existiu dentro do Instituto António Sérgio, relativamente à problemática do Código Cooperativo, e eu remeto-o para a leitura das longas actas e do trabalho que quer o Dr. Vitorino Queiroz quer o Dr. Lisboeta Araújo fizeram relativamente ao conteúdo do Código.
Portanto, o Sr. Dr. Lisboeta Araújo tem a sua filosofia do Código, o Sr. Dr. Vitorino Queiroz tem a sua filosofia do Código.
Mas, efectivamente, as estruturas cooperativas é que têm a sua posição, e o Governo fez a sua opção.
Os Srs. Deputados agora são livres de proporem alterações.
Portanto, só gostaria — em relação ao Sr. Deputado — de colocar concretamente a pergunta: onde è que o Sr. Deputado verifica no texto deste n.° 7 alguma coisa que viole os princípios cooperativos?
Considero que o actual texto do Código que se pretende actuar permitindo às cooperativas associar-rem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativas, é um erro de que eu próprio sou também co-responsável.
Apenas gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para este texto. Verifique que ele tem um erro grave do qual me penitencio. Como era de facto possível que as cooperativas, entre si, não pudessem constituir uma unidade cooperativa?
Mas, com a minha falta de formação jurídica, participei nas discussões exclusivamente com o meu conhecimento da realidade cooperativa. Agora, a formulação jurídica de algumas das minhas ideias e de ideias de outras pessoas foram convertidas pelos técnicos em termos de linguagem jurídica. E, de facto, a mim passou-me que tínhamos cometido um erro gravissima^.que_era.jiào permitir que as cooperativas, entre si, constituíssem uma cooperativa. Mas permitíamos, por exemplo, que a Nestlé constituísse com uma cooperativa uma sociedade de natureza cooperativa.
Agora inviabilizar que entre si as cooperativas não possam constituir uma cooperativa é gravíssimo.
Então houve que compatibilizar este princípio. Assim, fomos para esta formulação, que é uma formulação feliz de permitir a associação de um e de outro caso. O n.° 2 trata da associação entre cooperativas. O n.° 3 trata da associação com não cooperativas. Desta maneira, tudo está resolvido.
Aproveito para que o Sr. Deputado me rebata e diga onde é que estão ofendidos os princípios cooperativos.
Da minha parte, ponto final nesta questão. A não ser que me perguntem mais alguma coisa.
Quero também aqui expressar que, em princípio, não estou de acordo com a declaração de voto que fez o ilustre representante do PPM quanto à excessiva verticalizaçâo do Código Cooperativo. Não estou, nem de perto nem de longe, de acordo com a interpretação que fez, embora a considere perfeitamente legítima. É para que vejam que a maioria também tem interpretações diferentes, relativamente a questões do Código Cooperativo, mas que sabe encontrar formas de actuação no sentido de as ultrapassar.
Penso que é uma atitude construtiva; pode ser que o tempo venha dar razão ao ilustre representante do PPM, quando afirma que ê uma verticalizaçâo excessiva.
No entanto, a experiência — que não è teórica, mas sim prática — que tenho do movimento cooperativo leva-me a concluir que o sector cooperativo tem de ter legitimidade representativa que não seja duvidosa, como agora acontece. E essa, para mim, é mais importante do que qualquer outra questão que nós tenhamos de resolver.
Resolvida essa questão, pela experiência e pela prática do dia-a-dia, possivelmente mais tarde poderemos ter de alterar, se as circunstâncias aconselharem outras soluções.
Isto è uma solução nova, o Governo gostaria de fazer obra perfeita, mas muitas vezes não passa de uma pretensão. É uma tentativa séria de fazer aquilo que nos parece que seja mais correcto para o movimento cooperativo, sempre no pleno respeito pelos princípios e com plena independência deste. Muitas das normas deste Código são normas pedagógicas, deixando uma liberdade extraordinária às cooperativas e às suas assembleias gerais para tomarem as suas opções.
É isto, Sr. Deputado, que eu entendo e que o Governo entende. Mas a maioria está perfeitamente aberta a receber soluções válidas de melhoria. Não as soluções que o PS apresenta, porque não as considero válidas, em virtude de não terem coerência.
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Desculpe, Sr. Deputado, é das coisas mais pobres que o PS fez em matéria de cooperativismo. O seu partido tem ilustres cooperativistas que de forma nenhuma estarão de acordo com as propostas que o Sr. Deputado subscreveu e apresentou, porque elas não têm articulação prática e coarctam gravemente a liberdade dos cooperativistas.
Se consultar os 4 textos que o Sr. Deputado apresentou em nome do PS, verifica que alguns são contraditórios. O seu projecto n.° 433/11 foi quase revogado, por posições que o Sr. Deputado colocou no primeiro lote de propostas que fez e que estão publicadas no Diário das Sessões. O segundo lote que apresentou são divergentes daquelas. Não atendem as posições do sector cooperativo e são contraditórias entre si.
Até parece impossível como é que um deputado do PS, como o Sr. Bento Elísio, consegue num espaço tão curto fazer duas formulações que, em muitos casos, são contraditórias.
A conclusão que o movimento cooperativo há-de tirar será, por certo, de que efectivamente o PS anda à procura do modelo. E por que é que anda à procura do modelo de Código Cooperativo? Porque não tem tido o diálogo que o Governo e a maioria têm tido com as cooperativas.
De facto, as soluções por nós apresentadas não são soluções do Governo nem da maioria; são, na sua grande parte, soluções do sector cooperativo. São o resultado do diálogo permanente que se manteve durante muitos meses no interior do Instituto António Sérgio e durante todos estes meses em diálogo que não me canso de ter com todas as cooperativas, com o cuidado extremo de as ouvir, de formularem os seus reparos e de algumas vezes verificar que errei, corrigindo.
O Decreto-Lei n.° 238/81 constitui esse objectivo de busca, de ir ao encontro das realidades do sector cooperativo.
Por isso, as cooperativas quando me enviam telegramas, cartas, etc, não são de cortesia, mas são de concordância.
Penso que o debate já se alargou demasiado.
O Sr. Deputado se, no domínio dos princípios, tiver ainda alguma dúvida em relação a este artigo 7.°, agradeceria que explicitamente dissesse quais são e onde estão as ofensas dos princípios.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Secretário de Estado, há pouco pedi para o interromper para uma pequena rectificação. Pareceu-me que o Sr. Secretário de Estado tinha aqui sugerido que as posições dos Srs. Drs. Lisboeta de Araújo e Vitorino Queirós eram as posições do INSCOOP.
Como pessoa à procura de conselhos e da verdade cooperativa, como homem teórico e não prático, procurei junto do INSCOOP saber qual a posição deles acerca do Código. De maneira nenhuma a posição do INSCOOP é a posição que referiu o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Acerca de quê, Sr. Deputado?
O Orador: — Sobre o artigo 7.° A posição do INSCOOP não é a posição transmitida aqui pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — É evidente. Só lhe queria dizer que o Sr. Presidente do Instituto António Sérgio, ao nomear para esta subcomissão um jurista, começou por nomear o Sr. Dr. Lisboeta Araújo, desnomeando-o a seguir e nomeando o Sr. Dr. Vítor Borges, substituindo depois este pelo Sr. Dr. Salazar Leite, que também fez parte da comissão do Código. Quase todos os juristas fizeram parte da comissão. Nunca nomeou o Sr. Assessor Jurídico, Dr. Vitorino Queiroz, que também fez parte da comissão do Código e até fazia parte da comissão de coordenação.
É evidente que isso é um problema que não quero aqui discutir. O instituto é autónomo. O Sr. Presidente sabia, ao nomear só estes juristas, e nunca nomeando o Sr. Dr. Vitorino Queiroz, por que é que o fez. É um problema do Sr. Presidente do Instituto António Sérgio e não carece de dar explicações ao Governo, porque é um organismo autónomo e o Governo nele não interfere, nem tem o Sr. Presidente satisfações a dar ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, se não as quiser dar. Se o Sr. Presidente entender que deve dar satisfações acerca da nomeação e desnomeação de juristas durante o processo de assistência à Subcomissão, é um problema inteiramente entre o Sr. Deputado e o Sr. Presidente do Instituto António Sérgio.
O representante, a pedido da Subcomissão, que aqui esteve em nome da Secretaria de Estado foi a assessora jurídica do Gabinete do Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Dr.a Manuela Pestana. Esteve aqui o tempo que os senhores entenderam. Hoje foi-lhe dado o despacho de que não voltaria mais a esta Subcomissão, de acordo com o que se passou da parte da manhã.
Portanto, pode estar aqui como um cidadão que vem ouvir, mas não para fazer qualquer intervenção.
Aquilo que o Sr. Deputado do PPM aqui referiu é perfeitamente correcto. É evidente que este Código Cooperativo foi feito sempre em discussão com os representantes do Instituto António Sérgio e, finalmente, entre o Secretário de Estado e o presidente do Instituto. Nem poderia ser presente a Conselho de Ministros, senão acompanhado do parecer que o Instituto sempre deveria formular sobre todos os projectos de decreto-lei que tenham a ver com o sector cooperativo.
É evidente que muitos governos — é o caso do PS — não consultaram o Instituto, mas o Governo a que tenho a honra de pertencer nunca deixou de agendar nenhum decreto que tivesse a ver com o sector cooperativo que não passasse pelo Instituto António Sérgio. O parecer è apenas consultivo, pode ser negativo ou positivo. O Governo, depois, decidirá como entender, mas nunca deixou de fazer a consulta.
Se o Sr. Presidente do Instituto António Sérgio não o envia ao Sr. Assessor Jurídico, por quem o senhor está «a tomar as dores», é evidente que isso é um problema do Sr. Presidente do Instituto Anto-
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nio Sérgio com o Sr. Assessor Jurídico do mesmo Instituto. Este Código não pode trazer para aqui as questões do Sr. Assessor Jurídico do Instituto, se porventura ele está incompatibilizado com os seus colegas jurídicos ou com o Sr. Presidente do Instituto. Eu não cuido de saber isso. É um problema do Instituto. Portanto, enquanto as pessoas que estiverem na comissão directiva merecerem a confiança do Governo, elas ali estarão. Quando assim não acontecer, serão substituídas. Pura e simplesmente assim, sem nenhum drama, tudo feito com verticalidade, com frontalidade e com perfeita transparência das questões.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Mais algumas coisas em relação a este artigo 7.°
Peço desculpa de não ser tão ingénuo que acredite que o trajecto, o percurso do artigo 7.°, desde o 454, passando pelo 238, pela discussão que houve na Subcomissão e pela redacção que, entretanto, foi encontrada e que a AD faz sua, como proposta, seja somente por compreensão das posições que as estruturas cooperativas iam tomando sobre o assunto.
Quer-me parecer que há aqui uma outra questão que está subjacente a esta e que ê fundamental. Por isso disse há pouco que enquanto não conhecer dois decretos fundamentais, tinha muitas dúvidas acerca desta votação.
Agora explicito melhor. É que, de facto, todo este percurso tem em conta o desenvolvimento do trabalho que entretanto era feito na elaboração desses mesmos diplomas complementares.
Repare-se, o artigo 7.° do 454/80 era de tal maneira indicativo, vago, como convém a uma lei de bases gerais, que não tivemos qualquer dúvida em fazer dele a nossa proposta — que agora completei com o aditamento que há pouco adiantei —, porque nos parecia extremamente vago e, portanto, indicativo, não havendo nada contra isso.
Simplesmente, repare-se que ao fazer-se o 238 — e se nos lembrarmos da época em que foi feito, do andamento que já existia na elaboração dos diplomas a que me referi há pouco — passa-se para uma formulação perfeitamente distinta. Pode entender-se que mais limitativa, pode entender-se que mais precisa. Seja como for, uma formulação bastante diferente.
A discussão aqui havida desde logo denunciou uma coisa que era um erro enorme — o Sr. Secretário de Estado já reconheceu —, que era a impossibilidade de duas cooperativas constituírem uma cooperativa. De facto era monstruoso. Até se poderia ter isso como um erro de dactilografia, que não ficaria mal a ninguém.
Entretanto, não foi só a discussão; daí eu ter dito que me permitissem que não me façam tão ingénuo, pois não acredito que tenha sido só a auscultação do movimento cooperativo.
Há, para mim, também, uma tentativa — não entendo que seja ilegítima por parte do Governo — de compatibilizar o Código àquilo que entretanto se estava a fazer relativamente a, pelo menos, estes dois diplomas complementares que ainda não estão publicados — o crédito e a agricultura.
É nestes dois que estas questões mais se colocam. Portanto, não sou ingénuo ao ponto de pensar que foi só uma questão de auscultação das estruturas cooperativas. Admitamos que terão sido as duas coisas.
É com estas reservas todas — porque não conheço ainda, naturalmente que não posso conhecer, em virtude de não estarem publicados, os dois diplomas complementares — que tomei a posição que tomei.
Mas, já agora, e em relação ao actual n.° 2 da proposta da AD. Melhor, começando pelo princípio, em relação ao n.° 1, não me parece que seja só pela aplicação do n.° 1 que, como se costuma dizer, «o gato vai às filhos».
Não é só por se dizer que é permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, assim, tout court, sem mais nada, que o «gato vai às filhos», se, porventura, os números seguintes precisam isto noutros termos.
Mas precisam, digamos, por exclusão de partes. Entra-se numa segunda parte onde se diz que as cooperativas, entre si, ou cooperativas e pessoas colectivas são sempre cooperativas.
Percebo que è também por respeito ao artigo 5.°, porque tem aqui em presença as régies.
Mas, entretanto, e de acordo com a discussão que tivemos relativamente ao artigo 5.°, ficou claro, aliás na própria formulação, que a lei especial regularia as régies. Aqui, estamos desde já a dar uma indicação nesta formulação.
Vozes imperceptíveis.
Estamos a dar uma indicação, não estamos a obrigar nada. Mas estamos a dar já uma indicação. Portanto, esta è outra das reservas que tenho, nomeadamente em relação às régies. Estamos a dar uma indicação quanto ao regime de voto.
Depois entra-se na terceira parte, em que se fala nas associações de cooperativas com pessoas colectivas com fins lucrativos.
Portanto, por exclusão de partes, chega-se ao n.° I, dizendo que essas são sempre cooperativas, assumem sempre o carácter cooperativo.
Voz não identificada: — Não cooperativo. Nunca assumem a função cooperativa.
O Orador: — Exacto! Por isso digo que por exclusão de partes se chega outra vez ao n.° 1, dizendo que as cooperativas, quando se associarem com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, são sempre cooperativas, salvo se estas empresas colectivas prosseguirem fins lucrativos.
Está claro que por exclusão de partes se chega a esta conclusão.
Daqui e pelo percurso do próprio artigo 7.° — para já não referir outros, até porque estão votados, mas era só uma questão de os compatibilizar e de os discutir em paralelo —, as nossas dúvidas que, reafirmamos, enquanto não conhecermos os diplomas complementares que faltam publicar não è possível, honestamente, pronunciarmo-nos no sentido de dizermos que isto não se pode aplicar, que isto é errado ou, ao contrário, dizer que é justo, etc.
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Não estou sequer a referir os argumentos de carácter prático daquilo que é a vivência diária, quotidiana, do movimento cooperativo.
Portanto, repito, e não tenho medo da expressão, por medida cautelar vamos abster-nos neste n.° 2. Temos no conjunto do artigo outro tipo de reservas, mas só se entenderá convenientemente o sentido da nossa votação, relativamente a este artigo, quando discutirmos os dois diplomas que estão para publicação.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Só queria dizer ao Sr. Deputado que, efectivamente, admito. É perfeitamente correcto e legítimo o que acabou de citar.
Mas, só gostaria de lhe fazer esta pergunta: no caso concreto da Caixa Central — O Sr. Deputado diz que não conhece o diploma, o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo disse que o conhecia —, suponha que não existia o artigo 7.° ou que o artigo 7.° ficaria como está, com base no artigo 5.° e de acordo com a actual lei, aprovada pelo Conselho de Ministros, o movimento cooperativo de crédito pode sempre fazer a caixa de crédito.
O n.° 2 do artigo 5.° consagra o seguinte:
São cooperativas de 1,° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.
Uma cooperativa, uma união, uma federação é uma pessoa colectiva.
Ora bem, não se precisa minimamente do artigo 7.° para fazer uma cooperativa de 1.° grau entre pessoas colectivas.
O artigo 7.°, como estava, é que ê uma negação, quer dizer, está em contradição com o artigo 5.° do Código, com o artigo 6.° e com as federações, uniões e confederações.
Com base no artigo 7.°, pode pôr em causa toda a filosofia do Código Cooperativo e a forma das cooperativas se associarem.
É evidente que, neste Código, o artigo 7." è o mais difícil de fazer, porque prevê excepções à normalidade da constituição de cooperativas. Por isso ele era vago, mas tem riscos, e como tem riscos e não queremos, efectivamente, através do sector cooperativo, que se abram alçapões que possam ser contra o sector cooperativo, esta a formulação que a Subcomissão obteve e a vantagem da discussão foi essa. Para mim é a que melhor se adapta.
Mas se, porventura, por causa do problema do voto diferenciado, que o Sr. Deputado há pouco citou, fosse cortado aqui o voto diferenciado, nem por isso também, por exemplo, na caixa central havia qualquer perigo, porque o artigo que constitui a caixa central consagra o seguinte:
Entre as caixas de crédito agrícola mútuo, suas uniões e federação nacional poderá ser
constituída uma caixa central, desde que nela participem inicialmente 50 das pessoas colectivas referidas e a sua Federação Nacional e desde que se constituam nos termos do Códi-
go Cooperativo e desde que nenhuma organização destas possa participar com mais do que 10 % do capital.
O que é que isto quer dizer?
Quer dizer que a caixa central tem que respeitar o princípio democrático do voto e conformar-se com o estatuído na alínea J) do artigo 3." do Código Cooperativo.
Repito, não se precisa do artigo 7.° para se fazer a caixa central. Aliás, ele foi feito com o pressuposto de que este Código não fosse sequer ratificado, para que não pudesse ser arguida a inconstitucionalidade do diploma.
Foi feito com todos os cuidados possíveis e imaginários e desafio qualquer jurista a provar que este diploma é inconstitucional. E a prova disso é que muitas pessoas se debruçaram sobre ele e não encontraram bases para ser considerado inconstitucional.
Portanto, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo está, de facto, a ver fantasmas e está totalmente convencido de que o artigo 7.° é para viabilizar a caixa central. Ora, não se precisa absolutamente nada do artigo 7.° para se constituir a caixa central.
Com base no n.° 2 do artigo 5.°, pode constituir--se a caixa central e estão respeitados os princípios cooperativos, porque o diploma consagra exactamente isto: nenhuma cooperativa pode ter, nesse capital, mais do que 10 %.
Até coloca aqui uma norma que nos outros ramos do sector cooperativo não coloca. Nenhuma pode ter mais do que 10 % do capital.
Ê isto, Sr. Deputado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Pedi a palavra porque desejo fazer uma intervenção acerca das afirmações do Sr. Deputado Araújo dos Santos.
Deveria protestar quanto a determinadas insinuações, se elas merecessem alguma importância.
Porém, não entramos nesse jogo e limitamo-nos a repudiá-las.
Quem ler as fundamentações que aqui temos feito, ao longo desta discussão, verificará que elas tiveram sempre uma base e um fim — a melhoria do denominado Código Cooperativo e a defesa intransigente dos princípios cooperativos. Ninguém o poderá negar.
Essa argumentação é feita com alguma base científica e alguma base jurídica que ainda não foram aqui contrariadas.
O mesmo não direi da intervenção do Sr. Secretário de Estaco, porque, fugindo à discussão de fundo, procura pessoalizar as posições, fazendo conjecturas e procurando recolher juros indevidos de processos que têm sido denunciados publicamente e não têm sido desmentidos.
Mais, assume as suas posições como sendo as do movimento cooperativo, quando é o próprio sector, na sua grande maioria, que as tem repudiado.
A intransigência é comprovada pelas posições aqui tomadas, pela não melhoria dos articulados essenciais, pela não discussão dos problemas de fundo e
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que constituem, a nosso ver, a óptica cooperativista distorcida do Sr. Secretário de Estado.
Fazemos esta acusação frontalmente.
Quanto às versões e às posições defendidas por nós na Assembleia da República, também já as referimos. O PS não é um partido hermético e anquilosado, mas sim um partido aberto ao diálogo. Não somos clubistas, nem senhores da verdade única, mas na defesa dos principios cooperativos e na defesa da Constituição que nos rege somos inflexíveis. Temos de ter bem presente que são as leis constitucionais que regem todos os portugueses.
Só se sente incomodado quem não tem razão. Pela nossa parte, não nos sentimos nada incomodados com as setas envenenadas que nos pretenderam dirigir. Não acertaram no alvo. E quando chegar à declaração de voto exporei as razões de fundo que já consubstanciámos na nossa argumentação sobre o problema do artigo 7.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo continua a jogar com palavras. Por isso, desafio-o a dizer concretamente onde é que este Código, ou qualquer diploma complementar, incluindo o do crédito, não respeita os princípios constitucionais e ofende qualquer princípio cooperativo. Peço-lhe o favor de os citar, pois, de contrário, todas as suas palavras são apenas palavras e nada mais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Secretário de Estado: na declaração de voto final iremos aflorar por que é que ofendem alguns princípios cooperativos e preceitos constitucionais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Disse há pouco que não conhecia o documento sobre o crédito. Evidentemente que oficialmente não o conheço, pela simples razão de não estar publicado.
Mas o documento que tenho — e se porventura corresponde à sua redacção final — tem uma coisa que para mim é inconstitucional. E isso, que embora talvez não devesse ser discutido no artigo 7.°, sê--lo-ia necessariamente nos artigo 20.° e 21.° Quando se diz que uma cooperativa ou uma qualquer entidade pode receber depósitos de quem quer que seja, refere-se uma das características dominantes de um banco, banco esse que, segundo a Constituição, está vedado tanto à iniciativa privada como à iniciativa cooperativa, pois é exclusivo do sector público.
Bastaria isto para podermos considerar haver aqui uma inconstitucionalidade.
Não é aqui, contudo, a área própria à discussão desta matéria. Quando, a respeito dos artigos 20.° e 21.°, se falar e abordar o capital, disto nos ocuparemos — tanto mais que, segundo o texto que conheço, embora nao satetvdo se corresponde à versão fi-
nal, fala-se em acções de capital ilimitado e capital limitado, consoante seja inferior ou superior a 100 000 contos.
Naturalmente que, como se vê, tal matéria deverá ser debatida aquando da discussão dos artigos 20.° e 21.°
Seja como for, é este um dos aspectos que, à partida, me parece poder ser arguido de inconstitucionalidade quanto ao diploma ainda não publicado, mas cujo texto creio conhecer.
Quero entretanto realçar que se este problema se colocasse, porventura, no tocante aos artigos 5.° e 7.° — e fiz questão, há pouco, de estabelecer a correlação entre os artigos 5.° e 7.° —, então a nossa votação quanto a esses dois artigos seria de voto negativo. E isto porque julgamos não ser aqui — embora admitamos erro da nossa parte — , mas sim nos artigos 20.° e 21.°, nomeadamente, que a questão se poderá colocar com oportunidade. Aí, naturalmente, será o nosso voto diferente e já terá isto em conta.
Confio, entretanto, que nessa altura me possam dizer que tal não será assim, tal não será publicado, tal não se destina à promulgação do Sr. Presidente da República.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, estou quase sempre de acordo consigo, nomeadamente em alguns aspectos relativos ao movimento cooperativo.
Já anteriormente, durante o funcionamento da Assembleia Constituinte e noutras alturas, nos encontrámos de acordo, somente com posições divergentes apenas quanto à filosofia que informa o projecto político de cada um de nós. Está visto que os nossos projectos políticos e modelo social são diferentes.
No entanto, em termos pragmáticos do sector cooperativo, estamos, normalmente, bastante próximos em posições assumidas. Talvez por o Sr. Deputado, tal como eu, ser prático do movimento cooperativo.
Devo, tendo tudo isto em conta, colocar-lhe esta questão: não há a mínima dúvida de que a caixa central, por exemplo, não pode receber depósitos senão dos seus associados. A caixa central só pode receber depósitos dos seus associados e pode aplicar os excedentes em determinadas operações devidamente autorizadas. Assim, os seus capitais são redistribuidos pelas caixas, ou são aplicados em rede-pósitos no Banco de Portugal, para serem colocados nos canais, já que, de contrário, não teria possibilidades de sobrevivência económica.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Dá-me licença, Sr. Secretário de Estado?
O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Se mo permitisse, complementaria o raciocínio de V. Ex." com uma pergunta ou um pedido de esclarecimento.
A caixa central pode comprar títulos e vendê-los no mercado?
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O Orador: — Foi isso precisamente que afirmei. Podê-io-á fazer, desde que devidamente autorizada pelo Banco de Portugal e sempre que possua excessos de liquidez.
Se as caixas recolherem depósitos em excesso, serão obrigadas, de futuro, a redepositá-los só na caixa central. Se a caixa tiver excessos de liquidez, como poderá o Sr. Deputado querer que o sistema sobreviva se, porventura, não aplicar o dinheiro recebido através desses depósitos? Tendo as caixas que remunerar os depósitos às taxas normais — pois a isso são obrigadas pelos avisos do Banco de Portugal —, não podendo aplicar esses capitais excedentários, teriam de abrir falência, com certeza.
Só há, deste modo, uma hipótese: ou os bancos aceitam esse dinheiro e a caixa central redepositá-lo--á nos mesmos, recebendo os respectivos juros, ou, então, a caixa central aplica essas somas em títulos do Estado. Todas essas operações serão sempre devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal.
Desde que haja excesso de capital na recolha, o Estado autorizará que a caixa central utilize o dinheiro em excesso colocando-o no Estado em troca de títulos. Isto é logicamente um estímulo, e só assim poderá a caixa funcionar.
A caixa central poderá, assim, não ter que enfrentar problemas de falta de rentabilidade. As suas operações activas ou passivas é que irão estabelecer o equilíbrio, todavia sempre subordinadas às autorizações do Banco de Portugal.
O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo colocou uma questão muito mais importante do que aquela que foi colocada pelo Sr. Deputado Carreira Marques, isto è, a questão de as caixas de crédito poderem receber depósitos de toda gente. Ora, Sr. Deputado, este è um sistema que perfaz já os 150 anos no mundo inteiro; não é mais do que a adopção do princípio Raiffensen.
Se o Sr. Deputado contesta o facto de a caixa receber depósitos de não sócios — que é o caso —, porque estaria a colidir com o sector bancário, então só muito dificilmente se poderiam constituir caixas de crédito agrícola mútuo em Portugal. Ou, então, ter-se-ia de alterar o princípio segundo o qual só lhes é permitido o recebimento de depósitos dos seus associados.
Todavia, tal seria o mesmo que alterar um principio que remonta a 150 anos, pelo menos, e aplicado no mundo inteiro.
O principio Raiffensen, que informa as nossas caixas de crédito e as organizações do mesmo nome no mundo inteiro, conta com uma existência mais do que centenária; comemorou-se no ano passado o seu 150.° ano de existência.
Quando o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo apoda este principio como violador dos «princípios cooperativos» comete um grave erro. Se o Sr. Deputado ler a Lei de.Delimitação dos Sectores, verificará essa excepção, isto é, verificará, no n.° 2 do artigo 3.°, que as mútuas seguradoras e as caixas de crédito agrícola mútuo são excepções que a própria lei contempla. São-no tal como aconteceu recentemente quanto às nacionalizações, em França, onde foram excepcionados Le Crédit Agricole e Le Crédit Mutuei.
Não há, em todo o mundo, governo que eu conheça — nem tão-pouco governos de cariz socialista — onde esta filosofia não seja aplicada.
O Sr. Deputado do PS esteve comigo na Hungria e verificou existirem lá caixas de crédito agrícola mútuo, com estatutos muito semelhantes aos nossos. Possuo até, escrita em espanhol, a lei do crédito agrícola mútuo da Hungria, que ali nos foi dada.
Portanto, continuo a desafiar qualquer um dos Srs. Deputados para provar onde é que o decreto do crédito agrícola mútuo é inconstitucional. A não ser que a Lei de Delimitação dos Sectores seja inconstitucional — e o PCP tenha agora razão, pois que a considerou uma derrogação da Constituição. Mas isso é outra questão.
Todavia, a Lei de Delimitação dos Sectores está aprovada, é com base nela que se orientam os sectores e é com base nela que se constituiu a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, sem a ofender.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Apenas quero dizer ao Sr. Secretário de Estado o seguinte: não coloquei em causa o princípio Raiffensen, não coloquei em causa o facto de terem 150 anos as caixas de crédito agrícola!
Mas, a questão não é essa! Porque não ponho em causa que hajam bancos privados há imensos séculos! O problema é que em Portugal a banca está vedada aos sectores privado e cooperativo. A nacionalização transfere para o sector público aquilo que era privado ou cooperativo. Aquilo que foi nacionalizado pertence exclusivamente ao sector público.
De resto, não se compreenderia a fúria de algumas pessoas relativamente às régies.
Foi o Sr. Secretário de Estado quem, na discussão em Plenário, apresentou este exemplo, referindo o Complexo do Cachão (que não nacionalizado, mas sim participado). Mas ainda ontem esta questão foi referida, e lendo notas do próprio Professor Ferreira da Costa, ele considera que as régies são óptimas para desnacionalizar!
Ora bem, a nacionalização veda aos sectores privado e cooperativo, reservando-a exclusivamente ao sector público, ã actividade nacionalizada.
Como já disse, não coloquei em causa nenhuns destes princípios cooperativos adquiridos há já muito tempo. Aquilo que me limitei a dizer foi a minha interpretação sobre a possível inconstitucionalidade, se porventura este è o texto final do crédito.
Se porventura esta questão se incluísse nos artigos 5.° e 7.°, tê-la-ia levantado, discutido e colocado todas as minhas objecções — não me parece que seja aí, mas sim nos artigos 20.° e 21.°, quando se fala, nomeadamente, no capital.
O Sr. Coordenador [Araújo dos Santos (PSD)]: — Para que possa exprimir totalmente as suas ideias, tem a palavra o Sr. Deputado Bento EUsio de Azevedo.
A seguir à sua intervenção farei um pedido a todos os presentes.
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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Visto ter insinuado que não tínhamos argumentação para demonstrar a inconstitucionalidade e a violação dos princípios cooperativos, vou fazê-lo agora.
A apresentação à última hora da nova proposta da AD relativa ao controverso artigo 7.° do Código Cooperativo representa mais uma escalada no sentido de salvar um projecto subjectivo, que nada tem a ver (ou, melhor, que nada deveria ter a ver . . .) com o verdadeiro cooperativismo.
A caminhada triunfalista da AD no sentido de uma verticalização do movimento cooperativo que melhor lhe permita o assalto partidarizado do sector tem, neste momento, um dos seus pontos críticos.
É curioso verificar que, quando estão em causa os caminhos ínvios dos projectos personalizados, a AD não hesita hoje em desdizer o que afirmou ontem. Aliás, o Sr. Secretário de Estado foi bastante claro ao confessar que o que está em causa é a viabilização da caixa central das caixas de crédito agrícola mútuo, concebida como um verdadeiro banco privado encapotado sob a forma cooperativa.
Como é evidente, o texto constitucional e a Lei de Delimitação dos Sectores não constituem obstáculo para o Sr. Secretário de Estado, que neste momento está muito mais preocupado com a eventualidade da declaração de inconstitucionalidade, preventiva ou a posteriori.
Ultrapassadas momentaneamente as dificuldades oportunamente levantadas pelo Banco de Portugal, pretende-se agora «harmonizar» o Código Cooperativo por forma a tentar dar à caixa central o beneplácito da aparente conformidade com os principos e com o Código Cooperativo.
É esta, Srs. Deputados, a única explicação da apresentação in extremis desta última versão do artigo 7.° do Código, que, pelas apontadas razões, temos que rejeitar veementemente.
A abertura indisfarçada ao sector privado que esta nova versão do artigo 7.°, como as anteriores, pretende facilitar, nada tem a ver com o ideário cooperativo.
O verdadeiro problema que se poderia e deveria pôr nesta sede, isto é, o problema da integração horizontal do sector, que permita ao cooperativismo assumir a sua verdadeira dimensão humana é, pura e simplesmente, silenciado.
A AD fala em «libertação da sociedade civil», em «desconcentração», em «regionalização», etc., mas quando chega à hora da verdade ... dá à luz . . . caixas . . . centrais, centralizadas, controladas, burocratizadas, e dá-se ao luxo de, em defesa da sua proposta, baixar com cínico impudor todas as máscaras.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Ainda bem que esta sessão foi gravada, para se verificar a incorrecção — para não lhe chamar um nome mais feio — que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo acaba de produzir.
Não disse absolutamente nada do que acabou de ser referido pe\o St. Deputado e a gravação revelâ-
-lo-à. Solicito que me seja concedida uma cópia da sessão, tal como está escrita, antes de ser emendada, para verificar a falsidade das declarações que agora foram feitas.
O membro do Governo aqui presente, o que disse foi, se tivesse necessidade de viabilizar o banco cooperativo, que se encontraria totalmente disponível — após a promulgação do diploma sobre o crédito agrícola mútuo e viabilizando a caixa central — para lutar pela criação de um banco cooperativo, aberto a todos os cidadãos que queiram nele participar com capital, e apenas com direito a 1 voto.
Foi o que disse. Desafieí-o, e o Sr. Deputado não conseguiu apontar um único ponto possível de inconstitucionalidade, nem a violação da Lei de Delimitação dos Sectores ou do Código Cooperativo.
Sobre isto o Sr. Deputado nada disse, pois nem sequer o saberia dizer, devido a não ter competência para o fazer.
O Sr. Coordenador — Antes de submeter esta proposta à votação, quero fazer um apelo.
Vamos no 2.° dia de trabalhos. Hoje apenas discutimos 2 artigos. O segundo só agora vai ser votado. Chamo a atenção para o facto, sem prejuízo de todos os partidos, o Governo e o próprio coordenador poderem emitir as suas posições. Apelava, no entanto, no sentido de todos tentarem gastar o mínimo de tempo possível, pois de outro modo nunca mais chegaremos ao fim da discussão deste Código.
Propunha mesmo que, depois do encerramento desta sessão, verificássemos, em conjunto, a possibilidade de submetermos à aprovação, na próxima reunião, uma norma fixando tempos para a discussão de cada artigo.
Esse assunto depois se discutirá. Trata-se apenas de uma sugestão minha.
Vamos, em primeiro lugar, votar a proposta do PCP, apresentada em 3 de Novembro de 1981, e cujo conteúdo é o seguinte:
Proposta apresentada pelo Partido Comunista Português
Artigo 7.°
(Associação)
As cooperativas de qualquer grau podem associar-se com quaisquer pessoas colectivas que não prossigam fins lucrativos, desde que tal se justifique para melhor prossecução dos seus objectivos, não constituindo essa associação a natureza cooperativa.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra?
A proposta foi rejeitada, tendo obtido votos a favor do PCP, contra do PSD, PS, CDS e PPM e sem abstenções.
Temos uma proposta de substituição, de 6 de Maio de 1982, do PS, já prejudicada.
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O seu texto era:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista (também com alteração de ordem sistemática. Corresponde aos artigos 5.° e 6.° do actual Código).
Artigo 7.°
(Espécie e formas de agrupamento de cooperativas)
1 — As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações e confederações.
2 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.
3 — São cooperativas de 1.° grau aquelas que como tal se tiverem constituído e registado, de acordo com a presente lei e diplomas complementares aplicáveis.
4 — São cooperativas de grau superior aquelas que, sendo exclusivamente compostas por cooperativas legalmente constituídas e registadas, naquela qualidade se tiverem constituído e registado, de acordo com a presente lei e diplomas complementares aplicáveis, regendo-se, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelas disposições aplicáveis às cooperativas de 1.° grau.
Temos uma proposta de substituição, também do PS, apresentada na sistematização do PS, sob o artigo 6.°
O seu texto é:
Proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista (também com alteração de ordem sistemática. A matéria tratada neste artigo corresponde à do artigo 7.° do actual Código).
Artigo 6.°
(Relações das cooperativas entre si e com outras pessoas jurídicas)
1 — É permitido às cooperativas constituírem, ou associarem-se com outras pessoas jurídicas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a natureza da cooperativa.
2 — Serão, porém, aplicáveis àquelas pessoas jurídicas as disposições constantes deste Código e demais legislação complementar aplicável às cooperativas, quando as cooperativas associadas a outras pessoas colectivas de natureza não cooperativa detenham, na nova pessoa jurídica, pelo menos dois terços do capital social e maioria nos órgãos de administração.
3 — A fusão e a incorporação com outras cooperativas ficará dependente do respeito pelas normas estabelecidas na lei cooperativa sobre fusões e incorporações.
4 — É igualmente permitido ao Estado e às demais pessoas colectivas públicas utilizar a forma cooperativa através das régies cooperativas, participadas pelo Estado, por pessoas colectivas públicas, por cooperativas e pelos utentes dos bens ou serviços produzidos, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.
O Sr. Berilo Elísio de Azevedo (PS): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — Estou a referir-me ao artigo 7.°, que na sua proposta é o artigo 6.°
É uma proposta de substituição. Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra?
A proposta foi rejeitada, tendo obtido votos a favor do PS, contra do PSD, CDS e PPM, e a abstenção do PCP.
Vamos votar de seguida a proposta de substituição apresentada pela AD, hoje distribuída e cujo texto é do conhecimento de todos os presentes.
Vamos votar ponto por ponto, de acordo com a solicitação do PCP.
1 — É permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.
Quem vota a favor? Quem se abstém? Quem vota contra?
Este número foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PCP, votos contra do PS e a abstenção do PPM.
2 — Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.°
Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém?
Este número foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS, voto contra do PS e a abstenção do PCP e PPM.
3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém?
Este número foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PCP, votos contra do PS e a abstenção do PPM.
Agora temos de votar o texto, em conjunto. A proposta de emenda do MDP/CDE está prejudicada. O seu texto é o seguinte:
Proposta de emenda apresentada pelo Movimento Democrático Português
Artigo 7.°
No n.° 1 do artigo 7.° è eliminada a expressão «cooperativa ou» na primeira parte da frase.
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No n.° 2 do artigo 7.°, a parte final do texto «as cooperativas nelas detenham a maioria no capital social e nos órgãos de administração» é substituída por «resultem de associações exclusivamente entre cooperativas e outras pessoas colectivas de fins não lucrativos».
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não vou fazer uma declaração de voto; dado que a que podia fazer, fi-la previamente nas explicações que entendi dever dar na altura.
Agora, apenas queria dizer o seguinte: tenho de abandonar os trabalhos, impreterivelmente, às 17 horas. Coloco a questão ao Sr. Coordenador, no sentido de se tomarem providências. Claro que estas providências serão no sentido de anunciar, pura e simplesmente, que me vou retirar, pois a minha ausência não implicará a suspensão dos trabalhos, evidentemente.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Se os Srs. Deputados não vissem nada em contrário, deixaríamos as eventuais declarações de voto para segunda-feira. É que, parece-me ser facilmente ultrapassável o artigo 8.°, visto não haver declarações sobre o texto. Trata-se apenas de saber se fica aqui ou se vai para a parte final.
Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Uma vez que às 17 horas o Sr. Secretário de Estado também terá de se ausentar antes de encerrar a sessão com as declarações de voto que eventualmente existirem, anuncio que a próxima reunião desta comissão será na segunda--feira, pelas 15 horas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, para uma declaração de voto.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Antes da minha declaração de voto, gostaria de fazer um ponto de ordem. Trata-se do problema da votação hoje feita sobre a proposta que apresentámos, e a cuja votação o PPM faltou devido ao facto de o seu representante estar ausente.
Agora já está presente e, portanto, gostaria que se pronunciasse.
As razões inseridas na declaração de voto que tenho a fazer sobre a votação do artigo 7.° estão largamente despendidas na nossa fundamentação e na nossa argumentação, utilizadas durante o debate.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo interpelou-me sobre o tipo de votação do PPM.
O que declarei de manhã foi que o recurso do PS tinha sido rejeitado. Anunciei a votação que está na gravação, com votos contrários do PSD e CDS, a favor do PS e PCP, e, verificando-se a ausência do PPM, que se entendesse, caso julgasse conveniente, poderia emitir a sua posição de voto.
Transmiti ao Sr. Deputado do PPM esta posição, mas o seu representante não me comunicou ainda a sua posição de voto, o que poderá significar uma de duas coisas: ou que não a deseja emitir ou que ainda não considerou oportuno fazê-lo.
Mas, já que o Sr. Deputado do PS faz esse reparo, irei perguntar ao Sr. Deputado António Moniz, do PPM, se tem alguma posição sobre o assunto.
O Sr. António Moniz (PPM): — Tinha feito uma sugestão ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo. Era a de alterar a sua proposta, dando-lhe um conteúdo diferente.
Cada deputado traria as pessoas que entendesse, e se acaso, por motivos hierárquicos, houvesse dificuldade em algumas dessas pessoas estarem presentes, então sim, seria pedido à Mesa que requeresse essas pessoas.
Mas, ser a Mesa, de partida, a requerer a presença de representantes de organismos, isso não, pois seria o mesmo que os deputados demitirem-se das suas funções.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Deputado, o que está em causa é a admissibilidade de recurso. Neste momento não há que se estar a fazer apreciações sobre as propostas, mas sim apenas a votação do recurso.
Está empatado — 2 votos contra 2.
O Sr. António Moniz (PPM): — Mas o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo alterou a sua proposta ou manteve-a como estava?
Voz imperceptível.
O Sr. António Moniz (PPM): — Então, voto contra.
O Sr. Coordenador: — De qualquer modo, esta parte final da intervenção do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo em nome do PS não tem qualquer cabimento.
Tenho que lhe recordar (e pensei que isso não estaria esquecido na mente de V. Ex.a) que estamos aqui em representação dos partidos, com a força proporcional de cada um deles.
Logo, não há 2 votos contra 2! O recurso foi recusado, com os votos do PSD e do CDS, em maior número que os votos somados do PS e do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente que quem invocou o problema da ausência do PPM não fui eu, mas sim o Sr. Coordenador!
Ora, se o Sr. Coordenador dissesse que estava delegado com a votação que tem em Plenário e pela AD, evidentemente que isto já não teria discussão e o recurso teria sido imediatamente indeferido.
Mas o que se passou foi que o Sr. Coordenador disse que o PPM estava ausente, mas que posteriormente diria qual a sua posição de voto. Era só isto que pretendia saber, mas agora já estou esclarecido.
O Sr. Coordenador: — Não foi nada disso. O Sr. Deputado tem uma tendência enorme para baralhar as coisas. O que vinha acontecendo é que o PPM estava presente desde o início da reunião, tendo-se ausentado momentaneamente. Logo, poderia amanhã
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induzir-se em erro a omissão do PPM. Poder--se-ia pensar que teria sido o coordenador a omitir a posição desse partido.
Como este se ausentou momentaneamente, eu disse: «Verifica-se a ausência do PPM.» Mas isso nada tem a ver com os argumentos que agora colocou!
Deixe-me que, fazendo justiça, lhe diga que julgo que V. Ex.a entende claramente estas questões e sabe bem que não as deveria colocar da forma como colocou.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, para uma declaração de voto.
O Sr. António Moniz (PPM): — O PPM absteve--se neste artigo como afirmação das reservas que tem vindo a fazer, mas que não impedem que aprove o conteúdo deste Código.
Simplesmente, pensámos que seria nesta disposição que deveria estar computada a possibilidade da reestruturação horizontal do movimento cooperativo.
Devo dizer que o movimento cooperativo, apesar de tudo aquilo que se possa dizer, tem no momento actual um grande recrudescimento. O movimento teve na nossa geração um grande surto.
Mas já durante o liberalismo teve um grande desenvolvimento. Tanto os integralistas, como os homens da Renascença portuguesa, como os «seareiros», procuravam a verdade cooperativa.
Ora, essa verdade cooperativa não pode ser estática, mas terá de ser dinâmica. É por isso que me demarco das posições tomadas aqui pelo PS, que tem uma visão estática do movimento cooperativo.
O sector cooperativo tem que se organizar não apenas na linha vertical, mas também na linha horizontal.
A organização vertical pode, em parte, impedir a autonomia regional e revelar-se estranguladora do progresso e da descentralização. Nesse aspecto não pode ser aceite pelo PPM.
Acreditamos na participação directa dos munícipes na sua comunidade, através de uma estruturação horizontal.
Na Constituição estabelece-se a liberdade de associação das uniões, federações e confederações. O Código, pelas suas definições, faz uma interpretação restritiva desses direitos.
Sei perfeitamente que este Código representa o ar-
.nque do movimento cooperativo, e talvez a excessiva verticalizaçâo seja originada por um estado de necessidade. Porém, não a posso aceitar, aprovando-a.
O Código tem que se ir construindo como elemento integrador das forças do movimento cooperativo, protegendo a intercooperação local e regional através da estruturação horizontal das cooperativas de qualquer grau, tendo na sua estrutura vertical apenas a cúpula do movimento.
Não é de mais repetir que o sistema cooperativo deve ser o motor do desenvolvimento regional. Algumas figuras concretas de estruturação cooperativa deveriam ter sido alvo de um tratamento adequado no Código, não sendo suficiente o artigo 7.°, dado que as cooperativas só podem existir nos termos estabelecidos pelas disposições do mesmo Código.
O artigo 7.° poderia estar redigido de modo a atenuar, de forma mais concreta, o excesso de verti-calizaçào que se manifesta ao longo de todo o Código.
Essa é a razão pela qual o PPM se absteve na votação deste artigo 7.°, demarcando-se embora das posições do PS, com as quais não concorda.
O Sr. Coordenador: — Está encerrada a sessão. A próxima será na segunda-feira, às 15 horas. Neste momento são 17 horas e 5 minutos.
Reunião de 7 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador (Manuel Araújo dos Santos — PSD): — Srs. Deputados, estamos a 7 de Junho de 1982. Vamos iniciar mais uma sessão de discussão e aprovação na especialidade do Código Cooperativo.
Começaremos pelo artigo 8.°
Para este artigo existe uma proposta de eliminação apresentada pelo PS a 29 de Outubro de 1981 e uma proposta de substituição do mesmo partido apresentada a 6 de Maio de 1982.
Pergunto ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo qual das suas propostas se conserva actual, hoje em dia, dado que uma é de eliminação e a outra de substituição.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nós retiramos a proposta de eliminação.
O Sr. Coordenador: — Muito bem, consideraremos retirada a proposta de eliminação apresentada pelo PS a 29 de Outubro de 1981.
Mantém-se a proposta de substituição, que passarei a ler juntamente com o texto, uma vez que se apresenta como corpo único:
Proposta de substituição do PS ao artigo 8.° Artigo 8."
(Princípios gerais aplicáveis)
Os princípios gerais sobre a vigência, interpretação e aplicação das leis consignados no Código Civil Português são aplicáveis, com as devidas adaptações, à lei cooperativa.
O texto legal é:
O direito comercial, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas, é o direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não resolvidas pelo presente Código e pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Gostaria de obter um esclarecimento.
Recordo-me que, quando este assunto foi debatido na Subcomissão, houve um principio de aceitação no sentido de que o artigo 8.° pudesse ser transferido para a rubrica «Disposições finais», dado tratar--se de um direito subsidiário que, regra geral, é constituído por normas que surgem no final dos diplomas em «Disposições finais e transitórias».
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Gostaria de saber se aquilo que me pareceu ser um princípio de aceitação se mantém ou, caso contrário, qual a razão da sua não manutenção.
Pretendia, em segundo lugar, saber qual é a opinião do Sr. Secretário de Estado quanto à proposta de substituição apresentada pelo PS, sem prejuízo, evidentemente, de o meu partido haver de a justificar devidamente.
O Sr. Coordenador: — O primeiro pedido de esclarecimento é dirigido ao coordenador, não è verdade, Sr. Deputado?
Pausa.
Nesse caso, o coordenador responde-lhe à questão colocada. Pretende-se saber se teria ou não havido consenso relativamente à passagem ou transição desta norma para as «Disposições finais e transitórias».
De facto, esta questão foi levantada, segundo creio, pelo PS.
Nessa altura, em virtude de os presentes na Subcomissão — incluindo o representante do PSD — não haverem considerado relevante a colocação de.sie preceito, quer aqui, quer nas «Disposições finais», entendeu-se poder, efectivamente, inserir esta norma nas «Disposições finais e transitórias».
No entanto, é também verdade ter o representante do PSD afirmado que, se nada existisse em contrário e se as pessoas ligadas a esta questão e à ciência do direito não vissem quaisquer impedimentos, daria igualmente o seu assentimento à inserção da matéria deste articulado na parte final do texto legislativo.
Devo ainda chamar a atenção de todos os Srs. Deputados para um facto que se torna forçoso transmitir.
Como os Srs. Deputados se devem recordar, também a nível de juristas — especialmente dos repre-sentants do INSCOOP — foi possível verificar, por um lado, a indiferença quanto ao local de contenção desta norma, por outro lado, a defesa da manutenção deste articulado no lugar que actualmente toma no texto legal.
Também a nível de técnicos juristas foi possível observar as duas versões: ora a que defendia a manutenção da norma nesta área, ora a que defendia a sua eventual passagem para a parte final do clausulado do Código.
Relativamente à segunda parte da questão, creio dever ela ser respondida pelo Sr. Secretário de Estado, que pediu para responder no fim.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de me pronunciar acerca destas intervenções, quer a última do Partido Comunista, quer a do Sr. Coordenador.
Não vejo nos apontamentos, que aqui tenho, que o Partido Socialista tomasse a iniciativa da discussão dessa proposta. Pelo contrário, creio ter sido o MDP/CDE ou o PCP que a iniciou. A verdade é que, no entanto, não houve qualquer discussão de fundo sobre o articulado.
Na altura havia já o PS colocado algumas reservas sobre o problema de o direito subsidiário ficar aqui consignado, pelo menos, nos termos em que consta no texto.
As nossas fundamentações serão feitas quando do tratamento da nossa proposta, querendo, de momento, dizer apenas que, durante a discussão em sede de subcomissão, esta foi feita tão rapidamente que não se conseguiu a profundidade devida nos debates.
Colocámos as nossas reservas e recordo-me que o PCP e o MDP/CDE as colocaram igualmente.
É isto que se retira dos meus apontamentos e é nesse sentido que, justificados na existência desse problema, apresentamos mais tarde uma nova proposta, que consideramos melhorar substancialmente a questão do direito subsidiário e os princípios gerais aplicáveis.
Se o Sr. Secretário de Estado entender que eu devo fazer imediatamente a fundamentação, fá-la-ei de imediato caso não haja oposição dos Srs. Deputados.
A razão da apresentação da nossa proposta é a seguinte:
No nosso entendimento as cooperativas não são sociedades comerciais, mas, outrossim, são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica própria, que se caracterizam fundamentalmente pelo modo de constituição, pela função desempenhada e pela observância dos princípios cooperativos.
A questão da qualificação da natureza jurídica das cooperativas entre os diversos tipos de pessoas colectivas é uma questão particularmente controversa e pode dizer-se que, quer na doutrina, quer no direito comparado, as posições divergem amplamente, sendo comum encontrar-se teorias ou disposições legais que atribuem ao ente cooperativo a natureza de associação, de sociedade e de pessoa colectiva «sui generis», isto é, dotada de personalidade jurídica própria e afastando-se, simultaneamente, a teoria de cooperativa como associação e de cooperativa como sociedade.
Dentro dos defensores desta última teoria podem--se encontrar uns que, em nome de um tertium ge-nus específico, afastam o elemento «associação», e outros que aceitam a relevância específica do elemento «associação», enquanto mola real de uma entidade complexa cooperativa, cuja definição, ao nível real (base sócio-económica), deve ser caracterizada pela coexistência de dois elementos, que, embora distintos, concorram em paralelo para a realização de um fim comum: trata-se do elemento «associação» conjugado com o elemento «empresa»; à «associação» compete a função genética, enquanto que ao modo organizatório de associação em empresa compete o preenchimento da função instrumental, estando a nova entidade, nascida da fusão dos dois elementos (isto é, da «associação» como geratriz, com a «empresa» como modo organizatório), vocacionada para a realização de um fim comum, denominado pela observância dos fins cooperativos, que aparecem para assinalar o modo de concretização prática da alta função sócio-económica desempenhada pelas cooperativas e pelo sector cooperativo.
Ao considerar esta entidade nascida de um forma de «associação» e moldada como «empresa» (no sentido preciso e lato do termo, que não se confunde necessariamente com a identificação corrente entre «empresa» e «sociedade comercial») como uma «entidade nova», dotada de personalidade jurídica própria, é que se apresenta claramente um conceito
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distinto de natureza jurídica das cooperativas que, considerando insuficiente o conceito de «associação» e disvirtuante do conceito de «sociedade» (e muito mais o de «sociedade comercial». . .), cria um conceito da natureza jurídica da cooperativa que, sendo novo no direito português, é o único que respeita e está na lógica do ordenamento jurídico-constitu-cional vigente, consubstanciado pela Constituição da República Portuguesa de 1976.
Desta tomada de posição de princípio sobre a natureza jurídica das cooperativas decorre com a exigência de um pensamento minimamente coerente o afastar do direito comercial como «direito subsidiário para a integração das lacunas e para as questões não resolvidas» pelo Código Cooperativo, tal como vem previsto no actual artigo 8.° do Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Quanto à pergunta do Sr. Deputado do Partido Comunista, direi que o Governo entende que lhe é indiferente a colocação do artigo nas disposições gerais e transitórias ou num artigo novo porque nada será alterado, pois apenas refere que as lacunas fora do presente Código são supridas pelo Código Comercial.
No entanto, a inclusão de um novo artigo poderia alterar totalmente a numeração dos artigos do Código Cooperativo, o que implicaria a alteração de todos os diplomas complementares com as remissões dos respectivos artigos.
Portanto, se fosse um assunto importante e de muita transcendência, é evidente que ir-nos-iamos debruçar sobre ele e, de acordo com a vontade da maioria dos partidos que compõem a AD, chegar a acordo com os partidos da oposição no sentido de estudar da vantagem, da alteração.
No entanto, analisada a situação, e em minha opinião, não se vê vantagem na passagem para as disposições transitórias de norma, uma vez que o direito comercial é, no entender do Governo, o direito que se deve aplicar para a resolução das lacunas do Código Cooperativo, devendo para o efeito ser incluído no capitulo onde já se encontra.
Esta discussão foi efectuada em sede da Comissão do Código Cooperativo, sendo a formulação última do PS ipsis verbis a que vem no anteprojecto do Código.
Houve uma larga discussão entre juristas, de entre os quais o Dr. Manuel Sertório, profundo conhecedor da situação cooperativa, que defende também o pressuposto de que o direito subsidiário deverá ser o direito comercial, até porque as cooperativas até hoje sempre se têm regido pelo direito comercial, na sua globalidade.
Ora, se vamos corrigir o capitulo v do Código Comercial (que já foi revogado), substituindo-o pelo normativo do Código Cooperativo, de modo a tornar independente o direito cooperativo do direito público e do direito comercial, penso que as lacunas devem ser supridas pelo Código Comercial, por que é a tradição em Portugal e em todo o Mundo, pois as cooperativas são entes económicos e entes associativos.
Também se trata de uma tradição histórica. É também evidente que instoricamente as cooperativas têm muito a temer de legislação civil ou administrativa que se lhes tem aplicado.
Vejamos o que passou durante todo o período até ao 25 de Abril — a utilização abusiva do direito não comercial que a administração fez para prejudicar as cooperativas.
Portanto, deve o normativo do Código conter de forma insofismada que efectivamente para além das normas do Código Cooperativo, as lacunas serão supridas pelas legislação comercial.
Hoje a criação de associações de qualquer natureza é livre — a Constituição assim o determina.
A cooperativa é efectivamente um misto de associação e um misto de entidade económica e, como tal, os grandes problemas lacunares que se poderão pôr a estas pela aplicação do Código Cooperativo serão nas relações comerciais e nas relações de participação na assembleia geral. São esses os grandes problemas que a experiência do dia a dia tem revelado.
Penso, assim, que o direito comercial supre melhor a lacuna do que o direito civil. Aliás, esta é a opinião da grande maioria das pessoas da comissão do Código.
De facto, os juristas consultados pelo Governo sobre esta questão foram de opinião de que a opção deveria ser direito comercial.
O Sr. Coordenador: — Poderíamos discutir mais alguns artigos, e depois votá-los-íamos.
Aceitam este tratamento das questões?
A sessão é interrompida por 5 minutos.
Reiniciamos os nossos trabalhos.
Não havendo mais inscrições, passamos à votação do artigo 8.°
A única proposta existente é de substituição, apresentada pelo PS, cujo texto já foi lido.
Quem vota a favor desta proposta?
Quem vota contra?
Quem se abstém?
A proposta foi rejeitada, tendo obtido votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS e PPM e a abstenção do PCP.
Resta o texto legal.
Quem vota a favor?
Quem vota contra?
Quem se abstém?
O texto legal foi aprovado com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e sem abstenções.
Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votamos contra, propondo a substituição deste artigo, por se entender que a natureza das cooperativas, configurada como um género específico (um tertium genus, como foi largamente referido na discussão teórica havida na comissão encarregada da elaboração do anteprojecto do Código Cooperativo Português, sendo certo que aquela noção haveria de colher o voto favorável de todos os representantes do movimento cooperativo na Comissão), diferenciado substancial e nitidamente das sociedades comerciais, não é com-
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patível com a explicação, ainda que a título subsidiário, do direito comercial.
O Sr. Coordenador: — Passamos agora ao artigo 9.° O seu texto é:
Artigo 9.°
(Forma de constituição)
1 — As cooperativas podem ser constituídas através de instrumento particular.
2 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.
Além do texto legal existe uma proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE que diz:
No n.° 1 é intercalada a expressão «de 1.° grau» entre «Cooperativas» e «podem».
Não há inscrições.
Antes de passar à votação queria dizer ter sido adquirida consensualmente na Subcomissão a introdução no texto legal de «as cooperativas de 1.° grau», que representava a proposta de alteração ao n.° 1 do MDP/CDE.
Passamos à votação da proposta de emenda do MDP/CDE.
Quem vota a favor?
Quem vota contra?
Quem se abstém?
A proposta foi aprovada por unanimidade. Vamos agora votar o texto legal, já com a introdução desta emenda. Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém?
O texto foi aprovado por todos os partidos, sem votos contra e sem abstenções. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Com o mesmo tipo de argumento com que se aprovou este n.° 1 do artigo 9.°, quero dizer que também no n.° 2 do artigo 10.° se podia fazer a mesma adequação.
Neste n.° 2 diz-se:
A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por 10 membros.
E a indicação seria a de se acrescentar «quando de 1.° grau».
No fundo, seria adequar tudo isto, pois acontece a mesma coisa com outros artigos. Por exemplo, o artigo 78.°, n.° 2, refere as cooperativas de grau superior, que não podem ser constituídas por instrumentos particulares.
Uma vez que já se fez essa adequação no artigo 9.°, devê-la-íamos fazer também aqui no artigo 10.°
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, como deve estar recordado, esta sugestão foi-nos apresentada pelas estruturas cooperativas representadas no Conselho CoordenaàoT
Na altura discutiu-se esta questão, chegando-se à conclusão de que se tornaria desnecessária tal referência final, já que o articulado se refere estritamente às cooperativas de 1.° grau, pois que para as cooperativas de grau superior se estabelece outro tipo de comportamento.
Se é verdade que no artigo anterior tal veio clarificar e ajudar, aqui seria irrelevante, pois estar ou não estar seria a mesma coisa.
Foi com este argumento que as estruturas aceitaram.
Se o Sr. Deputado não formalizar qualquer proposta de alteração, então passaríamos ao artigo 11.° Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Da minha parte não há nenhuma oposição. Aliás, para mim isto torna-se claro. Mas, uma vez que estava já expressamente referido no artigo 9.°, pelas mesmas razões se deveria fazer uma adequação no artigo 10.°
Não tenho quaisquer dúvidas quanto ao facto de o artigo 10.° ser um pouco o desenvolvimento do artigo 9.° e, portanto, a interpretação dada neste artigo serve também para o artigo 10.°
Desse modo, não levanto quaisquer problemas, nem formalizo nenhuma proposta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Entre este inciso agora colocado no artigo 9.° e o novo n.° 2 do artigo 82.°, resolve-se rapidamente a questão.
Penso que se torna desnecessária a referência ao n.° 2. Seria mais uma repetição. Por escrito particular só se poderão constituir cooperativas de 1.° grau, não havendo possibilidade de se constituírem cooperativas de 2.° grau, a não ser por escritura pública. Logo, o artigo 10.° apenas se aplica às cooperativas de 1.° grau.
O Sr. Coordenador: — Passaremos às inscrições para o artigo 11.°
Sobre o mesmo incidem:
Artigo 11.°
(Acta)
1 — Se a assembleia de fundadores deliberar a constituição da cooperativa e a aprovação dos seus estatutos, tal deliberação constará de uma acta, a elaborar pela mesa, e da qual deve obrigatoriamente constar:
a) Data da deliberação;
b) Local da reunião;
c) Denominação da cooperativa;
d) Ramo do sector cooperativo; é) Objecto;
f) Bens ou direitos, trabalho ou serviços
com que os cooperadores concorrem;
g) Titulares dos corpos sociais do 1.° trié-
nio;
h) Identificação dos fundadores que tiverem
aprovado a acta, a qual assinarão, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.
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2 — Os estatutos aprovados constarão de documentos anexos à acta e serão assinados pelos fundadores.
Artigo 11.°
(Acta)
1 —..................................
a)..................................
b)..................................
c)..................................
d)..................................
e)..................................
J)..................................
g) Identificação dos fundadores que tiverem
aprovado a acta, a qual assinarão;
h) A identificação dos membros da comis-
são instaladora.
2 — As primeiras 10 assinaturas da acta serão objecto de reconhecimento notarial.
3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
Artigo 11.°
(Acta)
1 -..................................
a)..................................
b)..................................
c)..................................
d)..................................
e)..................................
f)..................................
g) Titulares dos corpos sociais para o pri-
meiro mandato;
h) Identificação dos fundadores que tives-
sem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo as 10 primeiras assinaturas reconhecidas notarialmente.
Alguém se deseja inscrever? Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Temos uma proposta de aditamento e alteração, inicial, para retirarmos.
O Sr. Coordenador: — Está retirada.
O Orador — Temos também uma nova proposta, embora vá de encontro a um consenso já obtido em sede de Subcomissão.
Transformámo-la em proposta com essa ressalva, pois, como esta não ficou ai redigida, tomamos a liberdade de o fazer posteriormente.
Aliás, tratou-se de um consenso obtido para as alíneas g) e h).
Se se verificar a desnecessidade desta proposta, não nos importaremos de a retirar, visto o consenso ter sido já obtido em sede de Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — De facto, está aqui uma proposta que tinha sido adquirida pela Subcomissão.
Portanto, seria essa que colocaria a votação a não ser que o PS fizesse força no sentido de a sua proposta ser votada.
Como não faz, considero esta proposta retirada em beneficio da obtida consensualmente em sede de Subcomissão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Os apontamentos que aqui tenho confirmam que a alínea g) foi adquirida. A substituição de «triénio» por «mandato» melhora o texto. A nova formulação para a alínea h) ainda não foi um dado adquirido.
Normalmente, quando uma cooperativa se constitui, 10 membros são suficientes. Mas suponha que sào nomeados ou eleitos na presença do notário, quando da escriutra e da entrega da acta, mais de 10 membros para os corpos gerentes — 14 ou 15, por exemplo. Legitimamente só os 10 que tivessem as assinaturas reconhecidas é que seriam os fundadores da cooperativa.
Então iriam ser eleitas pessoas que não tinham as assinaturas reconhecidas.
Penso, pois, que a situação teria de sofrer uma pequena alteração, para se precisar um pouco mais esta alinea h). Poderia ser por exemplo:
Identificação dos fundadores que tivessem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10.
Mas não teriam de ser necessariamente os 10 primeiros! Seriam 10 no seu conjunto. Pois poderiam não ser os primeiros que assinam e constam da acta aqueles que iriam ser escolhidos para preencherem os lugares nos corpos gerentes e outros fazerem a escritura notarial.
Assim, é extremamente importante para a cooperativa que o último artigo nomeie logo para um certo espaço de tempo um grupo de sócios, para que, assim, possam resolver, assinar, outorgar em nome da cooperativa, durante a fase de instalação, toda a documentação necessária. De contrário, tem de possuir os livros legalmente previstos.
É toda uma complicação. Torna-se muito mais fácil dizer-se no último artigo:
[. . .) desde já foram nomeados pelos sócios para a mesa da assembleia geral fulano e fulano, idem para a direcção e para o conselho fiscal.
E são os nomeados que vão ao notário reconhecer as assinaturas, outorgar a escritura, formalizando assim a cooperativa.
Sendo assim, parece-me que se colocarmos, pelo menos, 10 corpos gerentes, sem dizer que são os primeiros que assinaram, daremos possibilidades a que todos assinem a acta indiscriminadamente, escolhendo depois 10, 12 assinaturas (ou as que forem suficientes) dos constantes na acta, de forma a resolver o problema mais facilmente. Esta sugestão recolheu o principio de melhoria que os partidos da oposição colocaram — facilitar o não reconhecimento de, por exemplo, 200 ou 300 pessoas que assis-
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tam a uma assembleia geral constituinte. Facilitar-se--ia assim aos constituintes a possibilidade de os 200 ou 300 que assinaram a acta escolherem uns 12, 13 ou 15, conforme as necessidades.
O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo queria recordar algo que também me passara despercebido inicialmente e que reflecte o consenso a que chegámos.
Relativamente à alínea h) contrapunham-se inicialmente duas situações: por um lado, deveriam ser reconhecidas todas as assinaturas e, por outro, as 10 primeiras.
Tive vários contactos, quer com os partidos da oposição, quer com o Sr. Secretário de Estado, e chegámos à conclusão de que na acta deveria constar a identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecida a assinatura dos 10 primeiros cooperadores, além dos eleitos para o primeiro mandato.
Esta foi a fórmula a que se chegou na altura, a qual também foi aceite pelos partidos da oposição.
Gostaria que confirmassem as minhas palavras para ter a certeza de que isso aconteceu de facto, pois tenho apenas aqui os apontamentos que tirei.
Relativamente à proposta do PS há esta pequena nuance: identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo as assinaturas dos 10 primeiros cooperadores, além dos eleitos para o primeiro mandato, reconhecidas notarialmente.
O consenso teria sido dado a este clausulado, que apenas difere do do PS porque se colocam as 10 primeiras assinaturas dos cooperadores, além dos eleitos para o primeiro mandato.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Qualquer das formulações colhe o princípio relativamente ao qual o Governo dá o seu apoio, indo ao encontro da intenção dos partidos da oposição, no sentido de melhorar o texto e não criar dificuldades.
Qualquer dos textos recolhe essa possibilidade.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS não levanta qualquer problema a essa questão, até porque parece que dentro em breve o reconhecimento notarial das assinaturas vai ser dispensado.
Também não há qualquer inconveniente em serem as 10 primeiras assinaturas, pois é evidente que todos têm de assinar a acta constitutiva, e nessa altura têm que ser eleitos para os órgãos sociais.
O único perigo que poderá acontecer, segundo opinião do Sr. Secretário de Estado, será haver posteriormente qualquer adesão de um cooperador que não tenha assistido à acta constitutiva, assiná-la e depois ser eleito para os órgãos sociais.
No entanto, penso que esse problema nem sequer deve ser colocado.
Assim, pela nossa parte, não levantamos dificuldades a nenhuma das propostas que aqui foram feitas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, não foram essas as minhas palavras.
Suponha que estamos numa assembleia de 100 pessoas e que todas elas aderem à formação da cooperativa assinando a acta. Mas ainda não decidiram quais deles irão fazer parte da comissão instaladora.
E então o que poderá acontecer? Pode acontecer que as 10 primeiras a assinarem a acta talvez não sejam, no fundo, aquelas que irão ser escolhidas para a tal comissão instaladora.
Ora bem, se adoptarmos a redacção proposta pela Comissão, os 10 primeiros a assinarem, mais todos os membros dos corpos gerentes, se porventura estes não tivessem sido os 10 primeiros, teriam de outorgar a ascritura. Não será mais simples esta redacção (identificação dos fundadores que tivessem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10 assinaturas)?
O que é que isto poderia pressupor? Que das 100 pessoas que assinaram a acta de constituição de cooperativa escolheriam os membros para os primeiros corpos gerentes, sendo apenas estas assinaturas a ser reconhecidas, quer fossem ou não os 10 primeiros.
Desse modo, a feitura da acta seria muito mais simples, não podendo o notário criar qualquer dificuldade.
Assim, sugeriria ao Sr. Coordenador que considerasse na proposta a expressão «pelo menos 10», pois seria muito mais simples.
O Sr. Coordenador: — Faça o favor.
O Orador: — Claro que não posso formular propostas! Sugiro apenas, pois parece-me mais correcta. À proposta do PS, que diz «Identificação dos fundadores que tenham aprovado a acta, a qual assinarão, sendo: [. . .]». Riscando-se «às 10 primeiras assinaturas». A expressão ficaria depois assim: «[. . .] reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10». Adita-va-se no final de «pelo menos 10».
Voz imperceptível.
O Orador: — Não? Porquê? Resolveria o problema.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Apenas quero dizer o seguinte: não se percebe o que é a sua formulação. Peço-lhe imensa desculpa, mas repare que se não disser «assinaturas» ninguém sabe o que é.
Sugeriria que se dissesse «[. . .] sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, as 10 primeiras assinaturas», senão não se entende!
O Orador: — Não pretendia colocar as 10 primeiras assinaturas, mas sim 10 das constantes da acta, no minimo.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Mas então è colocar: «Sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10 assinaturas».
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O Sr. Coordenador: — Sr. Secretário de Estado, peco desculpa, mas chamam-nos lá dentro, com uma certa urgência, para uma votação.
Teremos que interromper a reunião.
Pausa.
Retomamos os nossos trabalhos. Artigo 11.°
Todas as propostas, incluindo a de substituição do PS, acabaram por ser retiradas em beneficio das seguintes propostas, que, por consenso, incidem sobre as alíneas g) e h).
Os textos são os seguintes:
Alínea g): «Titulares dos corpos sociais para o primeiro mandato»;
Alínea h): «Identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10 assinaturas».
No restante o texto legal mantêm-se inalterado. Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém?
Este texto foi aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS e PCP, verificando-se a ausência do PPM. Não há votos contra, nem abstenções.
Por aceitação unânime suspendo a reunião; continuaremos amanhã, por consenso de todos os partidos.
Reunião de 6 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador (Manuel Araújo dos Santos-PSD): — Vamos dar início à sessão do dia 8 de Junho de 1982 com a discussão do artigo 12.°
Tem o seguinte texto:
Artigo 12.°
(Constituição por escritura pública)
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° deste Código, deverá esta conter:
o) Denominação da cooperativa;
b) Ramo do sector cooperativo;
c) Titulares dos corpos sociais para o 1,° tri-
énio;
d) Identificação de todos os fundadores;
e) Estatutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejo colocar um assunto prévio para esclarecimento de todos os elementos componentes desta Subcomissão, para efeitos de tomada de posição.
No final da reunião de ontem tomámos conhecimento de um oficio emanado da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares rezando o seguinte:
Tendo presente o oficio de V. Ex." de 1 de Junho de 1982 dirigido a S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, cumpre-me informar que os serviços de apoio às comissões
têm vindo já a proceder à gravação das sessões da Subcomissão Permanente de Cooperativismo.
Não è possível, no entanto, antes de terminados os trabalhos da revisão constitucional, iniciar a descodificação das referidas gravações. Esta impossibilidade resulta da falta de equipamentos de gravação, totalmente mobilizados para a revisão constitucional.
Ora, acontece que em sede da Comissão de Economia, Finanças e Plano o PS comunicara que desistíramos de avocar a discussão deste código em Plenário, em virtude da discussão da revisão constitucional e por não haver temporalmente possibilidade de agendar esta discussão.
Ficou convencionado com os elementos da Comissão de Economia e com a Subcomissão que o relatório, embora simplificado, não deixaria de conter as posições, as fundamentações e as declarações de voto dos partidos.
Acontece que desde a primeira reunião, realizada em 2 de Junho passado, a descodificação podia já ter sido iniciada a partir do momento em que o Sr. Coordenador nos tinha comunicado então que iria solicitar aos serviços o apoio de, pelo menos, 1 tarefeiro e 1 dactilógrafa para processar a descodificação dessas bobines.
Ora, não se justifica de modo algum que os serviços de apoio às comissões não possam fazer desviar ou contratar 1 tarefeiro para esta matéria e que o trabalho se iniciasse de imediato.
Se isso tivesse acontecido, mesmo que a descodificação de cada bobine de 1 hora (inicialmente previstas com uma duração de 25 minutos) demorasse cerca de 7 a 8 horas de trabalho, poderiam estar já descodificadas até ao dia de hoje, pelo menos, 2 ou mais bobines. Se isso não se fez, foi porque não houve instruções junto da Comissão de Apoio.
Deste modo, gostaria de clarificar o assunto, pois, se no relatório não figurarem as nossas posições, as nossas fundamentações e as declarações de voto e a declaração prévia, que foram entregues, por escrito, ao Sr. Coordenador para que ficassem registadas em acta, não o poderemos subscrever.
Não sabemos qual a posição dos outros partidos, mas a nossa é a que acabei de expor.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo coloca mais um entrave ao regular funcionamento da Subcomissão. E fá-lo cometendo algumas imprecisões.
Segundo o ponto de vista do coordenador, ficou combinado que todas as sessões seriam gravadas e posteriormente descodificadas. Neste «posteriormente», o coordenador, traduzindo o sentir da Subcomissão, solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República que a descodificação fosse efectuada, dentro do possível, no mais breve espaço de tempo, mas tal descodificação nunca poderia, também em beneficio do consenso encontrado, prejudicar que o assunto viesse a ser votado globalmente em Plenário.
Para tanto, encarregar-nos-íamos de promover o aparecimento de um relatório, que, esse sim, basearia a discussão em Plenário, do qual constassem todas as propostas de alteração, as votações de cada um dos partidos sobre essas mesmas propostas de
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alteração e o texto final, com as posições de cada um dos partidos acerca dele.
Para tanto, dizia eu, se fosse necessário, à medida que fôssemos encontrando o texto definitivo aqui na Subcomissão, um trabalhador mobilizado para o efeito dactilografaria logo de imediato essas mesmas posições. E é o que vem acontecendo.
Posso dizer-lhes que até ao final da reunião de ontem todo o trabalho está já dactilografado e aqui presente para poder ser distribuído a todos os partidos, pelo que resta a descodificação.
Relativamente a isso, diz o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo que o coordenador não fez pressões suficientes para que tal processo se tivesse já iniciado.
Não aceito tal posição.
A informação agora expressa pelos serviços não é substancialmente diferente da que sempre a todos foi colocada, podendo consubstanciar-se desta maneira: os trabalhadores dos serviços de apoio que têm como missão a descodificação estão neste momento ocupados com a desgravação de 6 ou 7 actas sobre a revisão constitucional. Mal acabado tal trabalho, logo se preocuparão com a descodificação de todas as sessões sobre o Código Cooperativo.
Evidentemente que tentamos. A única fórmula encontrada até ao momento foi deixar uma porta aberta para que, utilizando as formas e os meios que estão ao alcance da presidência e dos serviços de apoio, tal descodificação venha a ser efectuada o mais rapidamente possível.
Recebemos como resposta que os trabalhos de descodificação das sessões da Subcomissão Permanente de Cooperativismo só são possíveis após terminados os trabalhos da revisão constitucional.
Julgo que não será apenas quando os trabalhos da revisão cessarem, mas sim quando terminarem os trabalhos de descodificação das actas das reuniões da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.
É este o meu entendimento da questão e não creio que haja outro. É isto mesmo o que aqui está dito, embora se possa induzir que no final da revisão constitucional as nossas bobines venham a ser descodificadas. Mas, se assim é, podemos esclarecer a questão, perguntando se a desgravação das nossas sessões só será efectuada quando terminarem todos os trabalhos da revisão constitucional ou se isso será feito imediatamente a seguir à descodificação das sete actas que tinham em atraso.
Será assim?
A meu ver, com esta explicação tudo estará clarificado. Se o PS, eventualmente, tiver outras posições, deverá colocá-las frontalmente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente que um relatório aprovado apenas e unicamente com as posições de votação não traduz as posições tomadas pelos partidos, a não ser no aspecto de voto.
A partir do momento em que a declaração prévia, as fundamentações e as declarações de voto do PS estão passadas a escrito, requeremos que façam parte desse relatório, visto que, a partir do momento em que estão dactilografadas, não existe qualquer
inconveniente em reinvindicar esse processo, porque está facilitado.
Por outro lado, há a questão da publicação no Diário da República, e esta, sim, creio ter sido a problemática consensualmente adquirida em sede da Comissão de Economia e da Subcomissão em poder haver algum atraso. No entanto, cremos não haver intenção em atirar para as calendas gregas essa publicação.
Não conhecemos ainda o texto dactilografado, do qual o Sr. Coordenador nos deu agora conhecimento, mas, de qualquer modo, o PS não subscreverá o relatório sem que estejam reunidas as condições já por mim referidas.
Não se trata de uma posição minha, mas sim do secretariado do Grupo Parlamentar do PS, e, por conseguinte, requeremos que, pelo menos, as nossas posições constem da referida acta.
O Sr. Coordenador: — As posições que o Sr. Deputado acaba de colocar, em nome do PS, põem-me um grande problema.
Agradeço agora que os restantes partidos confirmem ou neguem o que vou dizer. O consenso a que chegámos quanto a todo este problema foi este: aceitámos a gravação das reuniões, aceitámos que a descodificação de tudo o que é produzido nestas reuniões não atrase o processo de votação final global do Código, aceitámos que o relatório que baseará a votação final global será constituído pelas propostas de alteração sobre os vários artigos, as posições deliberativas desta Subcomissão sobre essas várias propostas e o texto final encontrado.
Foi este o consenso a que se chegou.
O texto dactilografado, que os serviços acompanham a par e passo, não difere daquilo que acabei de dizer. O Sr. Deputado vem dizer neste momento entender que desse relatório devem fazer parte as posições escritas que o PS vai produzindo.
Devo dizer não ter sido esse o consenso nem essa a situação. Eu próprio admiti que, em substituição da gravação, discutíssemos e votássemos, concedendo um período de 48 horas aos partidos para entregarem as suas declarações de voto por escrito acerca de cada uma das posições.
Isso não foi aceite, pelo que, a não ser que os partidos tenham posições escritas, nem as do PS, nem outras posições verbais que aqui venham a ser assumidas, podem constar desse relatório.
Se fosse possível, sem atraso da votação final global, incluir tudo aquilo que se passou e vai passar nos trabalhos desta Subcomissão, pois pela parte da coordenação não haveria a mínima dificuldade. Mas verifica-se e confirma-se que tal situação é uma impossibilidade! Os serviços da Assembleia da República não têm possibilidade de descodificar os trabalhos destas sessões à medida em que se vão realizando.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — As posições escritas do PS não atrasarão os trabalhos, pois temos cautelarmente dactilografado o que temos até agora dito, como se constata pelos documentos entregues à mesa e aos serviços.
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Por consequência, nào há qualquer dificuldade em que sejam agregados e constem da acta. Nào hâ problemas, nem atrasos, em se mandar fazer um texto com as posições do PS no relatório. Quanto aos outros partidos, não sei.
A meu ver, isto em nada emperra ou atrasa. Os trabalhos podem continuar dentro deste consenso e dentro desta posição do PS, da qual não abdicamos. Não podemos dar aval a que um relatório seja aprovado unicamente com a posição de voto, sem que se alegue o motivo dessa tomada de posição. Isso será altamente lesivo, pois não clarifica o relatório, e será ao mesmo tempo um mau trabalho, pois que é evidente que num relatório aprovado em sede de Plenário é aprovado o que nele consta! Toda a discussão havida e travada será apenas um apêndice, que pode ser publicado daqui a 3, 4 ou 5 meses, perdendo todo o efeito e oportunidade as justificações e posições de cada partido.
Será lógico e vantajoso para cada partido que as suas posições constem do respectivo relatório. Em 8 dias já se podiam ter descodificado, pelo menos, algumas bobines. Mas isso não foi tentado, havendo um oficio, datado de 3 de Junho, pelo qual se tomou conhecimento da impossibilidade dessa descodificação.
Ê precisamente atendendo a esta situação que faço a seguinte proposta: que a Subcomissão envie um oficio aos serviços solicitando a devida assistência — possível e viável —, através da requisição de 1 tarefeiro para iniciar imediatamente a descodificação das bobines.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quero recordar o seguinte: não é caso inédito que votações na especialidade feitas em comissões tenham agregadas as declarações de voto dos respectivos partidos.
Aliás, trata-se de uma questão adquirida na Assembleia que cada partido mandará apensar as declarações de voto que entender sobre as posições que tomou na votação da especialidade.
Só que aqui coloca-se um problema: se, por um lado, não se pode impedir que o PS pretenda justificar as suas posições de voto, fazendo entregar as declarações prévias e declarações de voto que tem por escrito para as agregar à acta, a verdade è que isso coloca um tremendo problema aos outros partidos.
Da nossa parte, não temos as justificações reduzidas a escrito, pois temo-las produzido oralmente, de improviso, e isso coloca-nos um problema.
Para mim é ponto assente que nada há, nem no Regimento, nem politicamente, que possa impedir qualquer partido de agregar as afirmações ou as justificações que entender à acta ou ao relatório para justificar a sua posição de voto.
Por outro lado e porque esta Subcomissão, neste caso concreto da votação na especialidade, se está a servir de um sistema de gravação, evidentemente que é com recurso a esse sistema que se pode tornar isto tudo equitativo. Isto é, todos os partidos têm a posição que tiveram de acordo com a gravação que está a ser feita.
O problema, segundo me parece, coloca-se em termos técnicos e humanos. Não se trata de exigir aos trabalhadores da Assembleia da República um trabalho suplementar, pois com certeza que eles estão a fazer o máximo que lhes é possível.
A questão coloca-se mais em termos de organização de serviços. O que se pode fazer é indagar da possibilidade de pessoal humano — se se poderão contratar pessoas em número suficiente para se efectivar o trabalho — e de material técnico — saber se o material que existe é suficiente e se hâ salas disponíveis. Terá de se indagar junto dos serviços a melhor forma de solucionar o problema.
Há um partido que coloca este problema e é perfeitamente legítimo fazê-lo. Mas ao mesmo tempo cria uma situação de desigualdade relativamente aos outros!
Pelo meu lado, não gostaria de ficar nessa situação de desigualdade.
E coloco um exemplo concreto: há alguns artigos que o PCP tem votado com a maioria, enquanto que o PS se tem abstido ou votado contra. Amanhã não se perceberia o motivo pelo qual o PCP votara com a maioria, quando o PS votara contra! Isto não poderia aparecer sem uma explicação.
Creio que talvez haja uma forma de ultrapassar o problema: não sei se através do oficio sugerido pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, se através de um contacto pessoal, directo, mais rápido e expedito, de forma a poder averiguar-se da situação. Mas o importante é que nos possam, entretanto, garantir que na altura de o Código subir a Plenário as bobines estejam descodificadas, com o texto fazendo parte do relatório e publicado. Isto é, as posições têm de ser públicas nessa altura, não havendo forma de se especular com o que quer que seja.
Importava ver da possibilidade de se conseguir ultrapassar estas dificuldades, pois, pela minha parte, não vejo como se possa impedir qualquer partido de ter posições deste género — justificar o seu voto; dado que se tem avocado esta questão para Plenário, naturalmente que as actas estariam publicadas e a questão seria discutida ali, artigo a artigo.
Como isto é feito na Comissão, o PS, neste caso concreto, pede que as suas posições sejam publicadas e, pela minha parte, não vejo como poderá haver formas de o impedir.
O Sr. Coordenador: — Ninguém aqui visa impedir que o PS, o PCP e todos os outros partidos presentes assumam as posições que, regimentalmente, lhes estão reconhecidas. O problema é este: se não reencontrarmos a saída que já demos a este problema, estaremos confrontados com uma impossibilidade.
Assim, urge colocar desde já esta questão: por que é que sistematicamente, e quando os trabalhos avançam, se colocam novamente dificuldades? Temos que clarificar esta questão.
Partimos para as gravações baseados num consenso, e quem for capaz, com verdade, de o contrariar, pois que o faça. Se assim não for, diga-se em benefício de que posições consensuais se está a fazer este tipo de reivindicações.
Antes de encontrarmos tal consenso, várias hipóteses foram aventadas. Uma delas, não aceite, era a de que, à imagem do que vem acontecendo com as
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outras comissões, constassem do relatório as posições finais, todas as propostas de alteração, de emenda, de substituição que incidiam sobre o texto final encontrado e declarações de voto relativamente a cada uma das posições que os partidos entendessem convenientes. Tais declarações seriam entregues por escrito.
Tal não foi aceite por se entender que tudo isto deveria seT gravado. A partir da gravação, o coordenador colocou-se ao serviço desse consenso. E não aceito voltar a discutir esta questão! Ou as pessoas entendem o que se diz e aceitam a questão ou então não vamos permanentemente contrariar aquilo que foi conseguido.
O problema é este: previamente ao consenso a que chegámos, consultaram-se os serviços. O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo sabe perfeitamente que, após a minha consulta aos serviços, informei com verdade tudo aquilo que aqueles me haviam dito: das horas necessárias para descodificar cada uma das gravações, de um processo prático que facilitava esse trabalho e que levaria a que cada uma das pistas de gravação incidisse sobre parte de cada uma das reuniões (25 minutos), permitindo que a descodificação fosse entregue a vários funcionários.
Mas permaneceria a dificuldade de base, que era a seguinte: os serviços tinham 7 ou 8 actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para descodificar. Como tal, previa-se que só fosse possível descodificar as gravações do Código Cooperativo a partir da finalização desses trabalhos.
Esta situação foi claramente aceite. Gravar-se-iam as reuniões, a descodificação far-se-ia logo que possível, mas esta não inviabilizaria a subida do texto final a Plenário.
Estamos confrontados com uma impossiblidade.
O Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP, diz o seguinte: é preciso que na altura da subida ao Plenário para votação final global a descodificação esteja completa.
Ora bem, lembro-me perfeitamente de ter colocado esta questão: uma vez que o Regimento diz que unicamente o relatório tem de ser publicitado e que apenas nas duas sessões imediatas à publicação desse relatório no Diário da Assembleia da República é que o mesmo pode subir a Plenário, perguntei muito claramente se o relatório, nos termos do acordo a que consensualmente chegámos, era bastante para que a votação final global se efectivasse.
Todos os partidos me responderam afirmativamente. Quer dizer, o relatório, do qual constassem todas as propostas de alteração, as posições de voto dos vários partidos e o texto final, servia e dispensaria a descodificação. Neste momento dizem: só subirá a Plenário desde que a descodificação esteja completa.
Pela minha parte, considero que isto é voltar atrás no consenso encontrado. E volto a repetir: já tomei todas as iniciativas junto dos serviços, previamente ao estabelecimento do consenso, no sentido de averiguar se seria ou não possível.
Os serviços estiveram connosco na primeira reunião, já nos disseram o que pensavam, e temos agora um ofício. Se se entender que devemos novamente estabelecer contactos com os serviços no sentido de se dever fazer um esforço para que a descodificação seja efectuada no mais breve espaço de tem-
po, pois, como coordenador, não tenho nada a opor.
Esta Subcomissão está confrontada com um tratamento especial. A não ser os trabalhos da revisão constitucional, ainda nenhuma comissão requereu a gravação dos trabalhos. Entretanto, votações na especialidade fazem-se em quase todas as comissões. . E o problema é este: não estamos a permitir que os trabalhos do Código vão atè final. A preocupação do coordenador e do PSD, como sempre afirmámos, é possibilitar a todos os partidos que se vejam realizados no relatório, mas com obediência aos consensos chegados e aos quais ninguém foi obrigado a dar o seu acordo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Benío Elísio de Azevedo (PS): — Recuso--me a aceitar a acusação feita pelo Sr. Deputado Araújo dos Santos de que o PS levanta problemas permanentemente. E faço-o por uma razão muito simples: é que apenas ontem nos foi dado a conhecer o oficio datado de 3 de Junho de 1982 da Di-recção-Geral dos Serviços Parlamentares.
O Sr. Coordenador: — Quando è que o Sr. Deputado queria que lhe tivesse sido dado conhecimento? No fim-de-semana, em sua casa?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O dia 3 de Junho calhou a uma quarta-feira; portanto, ainda restavam a quinta-feira e a sexta-feira imediatas para se tomar conhecimento do oficio.
Pela minha parte, só dele tomei conhecimento ontem, e julgo que o mesmo aconteceu com os restantes partidos. A razão pela qual levanto o problema é devida ao facto de se dizer no oficio que a descodificação só será possível depois da revisão constitucional.
Ora, depois da revisão constitucional, como o Sr. Deputado sabe, entraremos em férias legislativas. No consenso obtido — aliás, chamando-se o responsável pela Comissão de Apoio, o Sr. Rocheta — foi determinado que as bobinas de 25 minutos demoravam 2 horas a descodificar. Como o Sr. Deputado sabe, os problemas polémicos do Código Cooperativo inserem-se nos oito primeiros artigos, e provavelmente também no capitulo ix; a partir do artigo 79.° tudo o resto è, mais ou menos, matéria pacifica.
Por consequência, o querer retirar do relatório as oito primeiras sessões, que podem ser rapidamente descodificadas e nele apensadas, é uma forma de sonegar do conhecimento público as posições tomadas pelos partidos em sede da Subcomissão.
O PS rejeita essa posição e está num pleno direito regimental; ao referir os exemplos que o Sr. Deputado Araújo dos Santos quis apresentar como excepção (a discussão ser aqui feita e gravada), devo dizer que quase todos os projectos de lei, normalmente discutidos em sede de comissões, sobem a Plenário para votação na especialidade, onde aí são explicitadas as fundamentações de todos os intervenientes.
Neste caso, mais ou menos parecido com o problema da sede da discussão de revisão constitucio-
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nal, è evidente que, havendo discussão na especialidade na Subcomissão, hâ que se saber das fundamentações e declarações de voto de cada um; será, pois, lógico e legítimo que as posições de todos os partidos fiquem devidamente registadas e tornadas públicas.
Não estamos aqui para esconder coisa alguma, mas tão-só para assumir as posições de cada partido claramente.
Mas o que não podemos aceitar é que no relatório se refira unicamente a posição de voto, sem que haja dessa posição qualquer justificação. Não me parece razoável, nem regimental, nem legítimo.
Por consequência, tivemos uma interpretação consensual em não nos importarmos de que a publicação no Diário da Assembleia da República fosse feita posteriormente. Todavia, não abdicamos de que as primeiras sessões, referentes pelo menos aos oito primeiros artigos, deixem, por impossibilidade material da Assembleia da República, de ser descodificadas e de constar do relatório.
Não vemos onde essa impossibilidade exista (inclusive nos serviços), devido a terem-se contratado tarefeiros para apoiarem a revisão constitucional, tendo sido libertados a partir do momento em que a revisão deixou de ser discutida em sede da Comissão; por consequência, com um único tarefeiro (até porque o Sr. Deputado Araújo dos Santos fez essa afirmação) seria viável fazer-se a descodificação imediatamente. Já lá vão 8 dias e ela não começou sequer a ser feita.
É por esta razão que o PS entende que a descodificação já devia ter sido iniciada. Não se pode deixá-la para as «calendas gregas», impedindo-se por esta forma de se tornarem públicas as posições de cada partido em sede da Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O Governo não tem que interferir nesta matéria, mas no caso presente não posso deixar de me pronunciar, pois estava presente aquando da declaração dos serviços. E o que foi dito pelo Sr. Deputado Araújo dos Santos é perfeitamente correcto e verdadeiro.
Os serviços comunicaram-nos que, tanto com cassetes de 25 minutos como com outras, fariam a descodificação do Código Cooperativo imediatamente após a descodificação das actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É isso mesmo, Sr. Secretário de Estado. Mas o oficio diz não ser possível, devido «aos trabalhos da revisão constitucional», iniciar desde já a descodificação.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estava presente quando se fez o consenso acabado de referir pelo Sr. Deputado Araújo dos Santos.
Claro que, politicamente, é lícito tanto ao PS como a qualquer outro partido dizer o que foi dito
há pouco. Isso, Sr. Deputado, é perfeitamente lícito, tendo o Sr. Deputado do PCP inteira razão. E coloca agora a ele mesmo a questão: se ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo é lícito apensar os seus documentos, é evidente que os restantes partidos, que trabalhavam com base num consenso previamente estabelecido, têm de repensar a questão, visto o Sr. Deputado introduzir agora uma alteração política e qualitativamente diferente.
Gostaria de dizer ainda que o Sr. Rocheta referiu já que o que ali se refere é relativo às actas ainda por descodificar da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — (Imperceptível.)
O Orador: — O Sr. Deputado está a falar no relatório, mas penso que as actas fazem parte de todo o processo. Por exemplo, as actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional que estão a ser descodificadas farão parte integrante do próprio relatório.
Esta é uma consequência das actas, e, quando estas estiverem publicadas, não se irá dizer que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional apenas produziu aquele relatório final!...
Evidentemente que todas as actas são o suporte que deram origem àquele relatório sucinto, que neste momento a Assembleia da República já está a discutir, e quando descodificadas e publicadas, farão parte integrante do texto.
Aliás, os próprios diários serão depois colocadas à discussão no Parlamento e também aprovados, como não pode deixar de ser. Os diários das sessões são sempre aprovados pelo Plenário.
Ora bem, nesse caso, o relatório, juntamente com as actas, quando forem publicadas, faz parte integrante desse texto.
Mas, voltando à questão: ontem, quando daqui saí, abordei o Sr. Presidente da Assembleia da República e ele comunicou-me que não se tinha dispensado qualquer funcionário. Os funcionários só farão a descodificação do Código Cooperativo quando terminarem a descodificação das actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional!
Penso que uma da sugestões com vista a ultrapassar o problema seria a de colocarmos esta questão ao Sr. Presidente da Assembleia da República para ser abordada na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares. Cada um dos partidos aborda o seu representante na Conferência e esta terá de encontrar uma solução para o caso. A deliberação pertencer-Ihe-à.
Qual será a solução? Creio poderem colocar-se duas: ou se volta ao consenso inicial do relatório sucinto, com as posições de voto, fazendo expressa menção de que as actas por descodificar fazem parte integrante deste relatório, ou então a subida ao Plenário para ratificação final e global só poderá ser feita quando tudo estiver descodificado. É a minha opinião pessoal. Assim, penso que a discussão deveria ser colocada na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares para que decida qual destas soluções é a mais viável ou que se encontre outra.
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O Sr. Coordenador: — Recordo o oficio que dirigi ao Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República em obediência ao consenso chegado e gostaria que os partidos aqui presentes informassem se esse oficio contraria em algo o consenso obtido:
A Subcomissão Permanente de Cooperativismo, reunida em 1 de Junho de 1982, decidiu solicitar a V. Ex.a meios que possibilitem a gravação das sessões, que visam ultimar os trabalhos de ratificação dos Decretos-Leis n.os 454/80 e 238/81.
Mais informa ter-se decidido solicitar que a descodificação venha a ser efectuada, dentro das possibilidades, no mais breve espaço de tempo.
Os textos encontrados serão publicados no Diário da Assembleia da República, 2." série. A ausência de publicação não impedirá, no entanto, a votação final global.
Foi esta a carta que em beneficio do consenso obtido escrevi ao Sr. Presidente da Assembleia da República. A resposta já é de todos os senhores conhecida.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estou de acordo com a intervenção do Sr. Secretário de Estado, mas devo recordar um problema. Os trabalhos da revisão constitucional propriamente ditos estiveram parados em sede de Plenário, salvo erro, na quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira.
Nestes 3 dias, pelo menos, podiam-se já ter descodificado as duas primeiras sessões. Pergunto então qual a razão por que tal não foi feito.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — A minha intervenção è para dizer duas coisas, relativamente rápidas, face às considerações feitas pelo Sr. Coordenador.
Não está em causa a impossibilidade ou a dificuldade dos serviços — agora demonstrada — nem esteve nunca em causa o problema de se saber se andávamos devagar ou depressa. Aliás, sempre estive perfeitamente convencido de que os serviços faziam o melhor que lhes era possível para resolverem o problema.
Assim, não coloco em causa todo o processo recordado pelo Sr. Coordenador, nem era isso que estava em discussão.
Mas, pela parte que me toca, quero referir duas questões. O Sr. Coordenador começou por dizer uma coisa que nos tocou particularmente, a qual queremos afastar de imediato: era o facto de este problema (e porque intervim nele) estar a «emperrar» os trabalhos de discussão do Código. Não admito que se considere que aquilo que disse seja visto como um entrave ou um boicote aos trabalhos desta Comissão.
O que disse fi-lo face à proposta apresentada pelo PS, a qual considero perfeitamente legitima, não estando sequer em causa os consensos a que chegámos
na Subcomissão. Aliás, o Sr. Coordenador sabe perfeitamente que nunca nos opusemos a qualquer das propostas apresentadas, desde que fossem aceites, até porque todas elas eram regimentais!
Tem acontecido aparecerem propostas em Plenário com um relatório extremamente sucinto e os' partidos nem sequer se pronunciarem. Votam e mais nada. Tem acontecido também o contrário, como, por exemplo, os partidos apresentarem declarações de voto juntos às respectivas votações, e tem acontecido também considerarem os partidos extremamente importante e politicamente relevante chamarem o problema a Plenário para aí poderem expressar publicamente as suas posições políticas e outras.
Não me opus a nenhumas das hipóteses que se levantavam inicialmente, como também não me opus à gravação. Simplesmente, aquilo que disse deve ser entendido no seu estrito âmbito, isto é, face à posição do PS, a qual, repito, considero perfeitamente legítima.
Deste modo, pelo menos da nossa parte, não aceitamos que se considere que boicotamos os trabalhos, pois nunca foi esse o nosse espirito.
Aquilo que disse insere-se neste âmbito: face à posição do PS, a qual considero legitima, entendemos que estávamos no direito de dizer que também pretendíamos que as nossas propostas aparecessem devidamente publicitadas.
Passando a outra questão, quero dizer estar inteiramente de acordo com a sugestão feita pelo Sr. Secretário de Estado. A explicação dada pelo Sr. Rocheta afasta, de certo modo, a ideia, que talvez pudéssemos ter, de não haver possibilidade de possuirmos estas gravações devidamente descodificadas e publicadas em tempo de discussão no Plenário.
Afastado esse perigo, sugeriria que se fizesse o seguinte: colocarmos o problema na reunião de líderes, ou, devido a haver ainda o problema de um colóquio feito nos Açores cuja descodificação está autorizada, que se consiga do Sr. Presidente da Assembleia da República a anuência de que imediatamente a terminarem os trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional se entre de imediato na descodificação das actas da Subcomissão do Código Cooperativo para que em tempo útil possam aparecer em Plenário.
Se isto for feito, creio estarem ultrapassadas as dificuldades.
Não pretendo dizer mais nada. Apenas quero que estas duas questões referidas fiquem claras e registadas.
O Sr. Coordenador: — Não confundi a intervenção do Sr. Deputado Carreira Marques com a do Sr. Deputado do PS e penso que esta minha clarificação resolve os problemas que colocou.
O Sr. Deputado Carreira Marques diz que a proposta do PS é perfeitamente legítima. Bem, não diria tanto. Diria antes que a proposta do PS é, de facto, relativamente ao consenso a que chegámos, uma recolocação do problema de forma diferente, ao arrepio do consenso obtido.
A preocupação do coordenador tem sido e sempre será no sentido de conceder perfeita igualdade de realização de todos os partidos em toda esta discussão. Daí resulta estar inteiramente de acordo com o
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seguinte: a serem incluídas as declarações do PS, então o mesmo se possibilitará aos outros partidos. Nunca nas minhas intervenções deixei de afirmar tudo isso.
Reafirmo isto para que não se vá pensar que o coordenador está a privilegiar uns partidos em detrimento de outros. A partir do momento em que o PS coloca este problema, é claro para o coordenador que todos os outros partidos haveriam de ter o mesmo tratamento.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Na verdade, «em casa onde não há pão todos ralham e ninguém tem razão».
Voz não identificada: — Mas aqui há pão.
O Orador: — Há pão, mas não chega para todos. Pelos vistos, estamos perante uma impossibilidade material e não podemos estar a radicalizar posições, tornando inviáveis estes trabalhos através de um diálogo sem fim e sem alcance.
Felizmente, já aqui foram feitas propostas. A meu ver, a posição do PS tem alguma razão de ser: pretende que no relatório venha a justificação das suas posições. Tem o relatório escrito, mas os outros partidos não fizeram declarações escritas, como foi o caso do PSD, do PCP, do PPM, de modo que não há dúvida de que essa descodificação tem de ser feita.
A sugestão feita pelo Sr. Secretário de Estado e pelo Sr. Deputado Carreira Marques parece-me perfeitamente aceitável. A meu ver, è correcto que na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares se peça que um dos elementos actualmente a trabalhar na desgravaçào comece já a trabalhar nas actas da discussão do Código Cooperativo.
Isto porque, no fundo, o que interessa è a discussão dos primeiros artigos. As outras podem ficar para as calendas gregas. Mas parece ter sido a discussão destes primeiros artigos que suscitou estas apreensões e toda esta discussão sem fim.
Julgo que o problema estará resolvido, pois irá ser levado à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares. Agora estamos é na hora de continuarmos a discussão do Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Para finalizar a discussão, queria dizer que rejeitamos a acusação que nos è feita de pretendermos bloquear a votação final do Código.
Devo recordar que nunca solicitámos o adiamento de qualquer das reuniões da Subcomissão e, se não estivemos todos presentes, não fomos nós que invocámos qualquer impossibilidade. Estivemos sempre presentes. Temos procurado colaborar na discussão, colocando, evidentemente, os nossos pontos de vista, não abdicando das nossas posições politicas, e não vejo como a acusação do Sr. Deputado Araújo dos Santos possa ter qualquer cabimento.
O Sr. Coordenador: — Poderei então resumir esta nova face do problema da seguinte forma: reconhe-
ce-se o trabalho dos serviços, indo solicitar-se junto do Presidente da Assembleia da República que mande colocar desde já um dos tarefeiros ao serviço exclusivo desta Subcomissão.
Se tal não for possível, considera-se que os 15 dias indicados pelos serviços como sendo necessários para terminar o trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional servem os nossos objectivos, desde que imediatamente a seguir se proceda à descodificação dos trabalhos desta Subcomissão. A votação em Plenário acontecerá assim, senão com todo o relatório descodificado, pelo menos, com grande parte, do mesmo nele se incluindo estas primeiras sessões, que conforme o Sr. Deputado do PS vem indicando, são as mais importantes.
Concordam com isto? Uma vez que não há oposição, vamos continuar os trabalhos.
Entretanto, anuncio-lhes que quanto aos onze primeiros artigos todas as propostas com textos definitivos e com as várias propostas de alteração estão dactilografadas. Irei passá-los a todos os partidos para que possamos subscrever com a nossa rubrica todas as folhas desse mesmo relatório.
Sobre o artigo 12.° (Constituição de cooperativas por escritura pública) existe uma proposta de alteração apresentada pelo PS, com o seguinte texto:
Artigo 12.°
(Constituição por escritura pública)
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:
a) .................................
b) .................................
c) Indicação de todos os fundadores;
d) Indicação dos membros da comissão ins-
taladora;
e) Os estatutos aprovados em assembleia de
fundadores.
E também uma posição adquirida nos trabalhos da Subcomissão, que é uma proposta de emenda. Tem o seguinte conteúdo:
Artigo 12.°
(Constituição por escritura pública)
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° deste Código, deverá esta conter:
a) .................................
b) .................................
c) Titulares dos corpos sociais para o pri-
meiro mandato;
d) .................................
e) .................................
Artigo 12.°
(Constituição por escritura pública)
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.° 2 do artigo 9." deste Código, deverá esta conter:
a) Denominação da cooperativa;
b) Ramo do sector cooperativo;
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c) Titulares dos corpos sociais para o pri-
meiro mandato;
d) Identificação de todos os fundadores;
e) Estatutos.
Em discussão, Srs. Deputados. Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A partir do momento em que houve consenso na substituição na alínea c) de titulares dos corpos sociais para o primeiro mandato, retiramos a nossa proposta.
O Sr. Coordenador: — Está retirada a proposta de aleração e aditamento do PS, conforme declaração do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Resta a proposta de emenda à alínea c) do texto legal, que vamos votar de imediato.> Trata-se de uma proposta de substituição da alínea c), que é uma emenda, resultante dos trabalhos da Subcomissão.
Vai submeter-se a proposta a votação.
Submetida à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Resta o texto definitivo, que é o texto legal já incluído com esta proposta aprovada. Vai submeter-se o texto à votação.
Submetido à votação, o texto do artigo 12." foi aprovado por unanimidade.
Passamos ao artigo 13." (Denominação). Tem o seguinte conteúdo:
Artigo 13."
(Denominação)
A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «res-ponsbilidade limitada» e ou de «responsabilidade ilimitada», conforme os casos.
Sobre este artigo existe uma proposta de substituição apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, com o seguinte texto:
Artigo 13."
(Denominação)
1 — A denominação adoptada deverá, tanto quanto possível, dar a conhecer o objecto da associação e será sempre seguida das palavras «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas» ou «confederação de cooperativas» e ainda da expressão «de responsabilidade limitada», conforme os casos.
2 — O uso da plavra «cooperativa» è exclusivamente reservado às organizações cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
E uma outra proposta, mas a qual só irei citar no artigo 14.°, visto ser a esse artigo que ela se refere.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — A proposta de emenda do PS refere, no cimo, o artigo 14." do Código. Não é o artigo 13." Repare nisso, por favor.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — A proposta de emenda ao artigo 13." engloba as matérias tratadas nos dois artigos, isto é, artigos 13." e 14.°
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A incorporação do n." 2 referente à parte inicial do artigo 13.° refere-se ao actual texto do artigo 14.°
Depois há um problema referente ao registo cooperativo que engloba variadíssimos artigos seguintes e então ai o PS apresenta diversas propostas de emenda.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, nas suas intervenções, clarificará o conteúdo das suas propostas de alteração.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejo apenas fazer uma rectificação. Temos, de facto, uma proposta ao artigo 14." que se refere ao artigo 13."
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado depois dirá qual o melhor processo de resolver a questão.
Relativamente ao artigo 13.°, existe uma proposta de emenda, apresentada pelo PS, e o texto legal, dado pelos decretos em ratificação.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS). — Quanto ao n." 2 da nossa proposta ao artigo 13.°, pensamos que esta formulação de denominação, registo e princípios de não confusão com outras denominações traduz uma melhoria técnica e uma melhor sistematização da matéria tratada nos artigos 13." e 14.", na actual redacção do Código.
Consagra-se, explicitamente, na parte final deste novo n.u 2 o principio de não confusão das denominações, que não estava expressamente consignado na redacção anterior.
Quanto ao artigo 14.°, acrescentou-se, no n.° 1, a necessidade programática de a denominação dar a conhecer, tanto quanto possível, o objecto das cooperativas, inovando-se no n.° 2 a defesa de a exclusividade da sigla COOP ser extensível a associações civis que pelos seus objectivos possam ser consideradas como integráveis num plano superior da difusão do ideário cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Naturalmente que não se irá reeditar a discussão feita em torno
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deste artigo. De qualquer modo, os meus apontamentos recordam-me de ter levantado um problema quanto às cooperativas de responsabilidade ilimitada.
Ficou claro na discussão que, no fundo, era o problema das caixas de crédito que estava aqui em causa. Na altura levantaram-se problemas devido a ter-nos sido respondido que isso teria a ver com os problemas dos depósitos, etc.
Assim, desde logo no artigo 13.° se levantou a seguinte questão: de que forma isto se poderia (ou não) compatibilizar com a Constituição?
Quer parecer-me que as propostas relativas ao artigo 13.° e depois ao artigo 14." — estou a referir-me agora às propostas do PS, pois são as que existem —, embora um pouco extensas (creio que seria possível reduzi-las, em termos de economia de texto) são preferíveis.
Quer parecer-me que esta sistematização, que è dada pelo PS, é preferível.
Em primeiro lugar, põe-se o problema do registo e de não se fazer confusões com outras denominações. Depois explicita-se, dizendo-se como é que podem ser registadas. Isto é, a seguir à designação da cooperativa deverão existir as expressões «tais, tais», conforme constam do n.° 1 do artigo 14." proposto pelo PS.
Parece-me que esta sistematização è mais lógica. No artigo anterior estabelecem-se princípios e aqui consagra-se como é que se pode fazer.
A mim colocam-se-me algumas reservas, embora não esteja perfeitamente ciente da sua adequação ou não à lei, até porque, repito, não está publicado o diploma complementar sobre cooperativas de crédito.
Recordo que no artigo 14." proposto pelo PS, este partido, que começou por colocar reservas a esta questão, acaba por dizer que só as admite nos casos em que esta última forma de responsabilidade for permitida por lei. Naturalmente, lei esta que está sujeita ao controle preventivo e a posteriori da Constituição e, portanto, oferece algumas garantias.
Simplesmente, como não está publicada, neste momento tenho algumas reservas.
Seja como for, prefiro a sistematização que o PS propõe, embora com esta indicação: dou o exemplo do n." 2 do artigo 13.° proposto pelo PS. Parece--me que está extenso demais para a formulação de um artigo: a denominação cooperativa será registada na Repartição do Comércio, a qual deverá verificar, face às denominações anteriormente registadas, se aquela è susceptível de se confundir com outra já registada e só no caso negativo procederá ao registo definitivo. É evidente que isto se pode reduzir.
Seja como for, e com esta ressalva, que em sede de redacção pode melhorar-se substancialmente, prefiro, nesse sentido, as propostas do PS e abster-me--ei quanto à actual formulação dos artigos 13." e 14.°, já que estão a ser discutidos em conjunto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não nos oporemos à melhoria de redacção do n." 2 do artigo 13.° Poder-se-á encontrar em sede de redacção uma economia de palavras.
O Sr. Coordenador: — Vamos tentar objectivar o que é que vai ser colocado à votação.
Temos uma proposta do PS de 29 de Outubro de 1981 que foi retirada.
Temos uma proposta de substituição ao texto dado pelos decretos agora em ratificação.
Temos uma proposta, que a Subcomissão cativou, no sentido de que o n.° 2 da proposta do PS, agora retirada, poderia e deveria constar do texto aprovado e temos a afirmação de que esse n.° 2 está contido na proposta do artigo 14.° No entanto, sublinho que a redacção è um pouco diferente, sendo preciso verificar se esse n.° 2 quer dizer a mesma coisa e também verificarmos qual é a redacção que consideramos mais feliz, se é o n.° 2 da proposta agora retirada ou se é o n.° 2 da proposta apresentada acerca do artigo 14.°
Recordo o que consagram. O n.u 2 da proposta retirada, apresentada em 29 de Outubro de 1981, consagra o seguinte:
O uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservado às associações cooperativas, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
O n.° 2 do artigo 14." da proposta agora apresentada pelo PS prescreve o seguinte:
O uso da firma e denominação cooperativa e da sigla «COOP» é exclusivo das cooperativas de associações civis de promoção, divulgação e defesa do cooperativismo.
Portanto, são duas redacções um pouco diferentes. Ê preciso verificar qual a redacção que consideramos mais correcta.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-jlvo (Bento Gonçalves): — Salvo melhor opinião, penso que não poderá constar de um decreto desta natureza a avocação da palavra «COOP» como registo de firma, porque isso tem uma legislação própria. Não estamos a legislar sobre marcas e patentes. A palavra «COOP» até hoje já è objecto de registo. Por exemplo, sei que a UNICOOP tem o registo da palavra «COOP» e admito que outras federações e cooperativas já tenham feito esse registo.
Este código não è sede própria para consagrar a palavra «COOP» como marca comercial.
Por isso, o Governo nada tem a opor ao n.n 2, em relação ao qual a Subcomissão já tinha chegado a consenso.
A preservação da palavra «cooperativa» tem um pouco a ver com a filosofia do movimento cooperativo e, portanto, a preservação da utilização desta palavra por entidades que não sejam cooperativas deverá ser defendida.
Agora, já na área comercial, como é o caso da palavra «COOP», que é uma sigla comercial universal, penso não ser esta a sede própria.
Portanto, o Governo dará o seu acordo à introdução do n." 2, sendo a sua sede própria no artigo 13.", e não no artigo 14." Este n." 2 também poderia ficar como texto do artigo 14.", mantendo-
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-se o artigo 13.° como está no Código. Nào sei se, sistematicamente, a sede própria será no artigo 14.° ou no artigo 13.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Aceito a sugestão do Sr. Secretário de Estado, ou seja, que o n.° 2 referido na proposta que foi retirada passe a n.° 2 do artigo 14.° da nossa proposta, apenas unicamente com uma ressalva: como o Código se tem referido somente a cooperativas, seja retirada a palavra «associações».
Ficaria, assim, o texto do n.° 2 do artigo 14.° da nossa proposta:
O uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservado às cooperativas, constituindo infracção punivel o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Quando se sugeriu aqui organizações cooperativas era para abranger cooperativas, uniões, porque também têm a palavra «cooperativa», embora seja união de cooperativa, federação de cooperativa.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Só que aqui está referido «associações». Portanto, o que se poderia alterar era «reservado às cooperativas de 1." grau e às de grau superior».
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Já tinha cortado «associações» por isso mesmo. A sugestão primeira que fiz foi a de nào aprovar «associação».
O Sr. Coordenador: — Portanto, a substituição de associações por organizações?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Ou então às cooperativas e suas organizações de grau superior. Também pode ser assim:
O uso da palavra cooperativa é exclusivamente reservado às cooperativas e suas organizações de grau superior [. . .]
Se queremos utilizar a fórmula que utilizámos atrás, poderá ser assim. Senão podia levantar-se a dúvida se as organizações de grau superior não seriam então incluídas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estou de acordo, embora, atendendo à terminologia usada no cooperativismo, ficasse melhor:
O uso da palavra «cooperativa» è exclusivamente reservado às cooperativas de 1." grau e de grau superior [. . .1
O Sr. Coordenador: — Está aceite que este n.° 2 irá para o artigo 14.° Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Parece-me que está prejudicado o actual n.° 2 do artigo 14.° do PS.
O Sr. Coordenador: — Com certeza, mas estávamos no artigo 13.° e iríamos preocupar-nos exclusivamente com isso. Depois do artigo 14.° voltaríamos a esta questão.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Era para ficar clarificada uma situação que é a seguinte: é que prefiro nitidamente este n.° 2 ao n.° 2 do artigo 14.° que o PS tinha proposto seguidamente, nào tanto com a preocupação que o Sr. Secretário de Estado levantou da sigla «COOP», mas muito mais com outra preocupação, que é o problema de estender a denominação cooperativa e a sigla «COOP» às associações civis de promoção, divulgação e defesa do cooperativismo. Aí tinha já sérias reservas. Imagine-se uma associação cívica qualquer que se considera uma cooperativa só porque promove o cooperativismo. Enfim, podemos fazer várias especulações em torno disto. Portanto, prefiro nitidamente este n.° 2 e estou de acordo com a formulação que está a ser encontrada.
O Sr. Coordenador: — Sendo assim, resta a proposta de substituição do PS e o texto dos decretos-leis em ratificação para este artigo.
Faça favor, Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Estamos a discutir o artigo 13.° O PS retirou a sua proposta. Mas, entretanto, recuperou-se uma para o artigo 14.° Simplesmente, existe, apesar de tudo, uma proposta para o artigo 13.°, que é a proposta do PS que refere o artigo 14.°
O Sr. Coordenador: — Foi isso que eu disse.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Mas vamos discuti-la?
O Sr. Coordenador: — É o que temos estado a fazer.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não. Ainda não discutimos o n.° 1. Temos estado a discutir o n.° 2. Ainda não discutimos o corpo do actual artigo 13.°, nem a proposta que lhe diz respeito.
Voz imperceptível.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — É muito semelhante ao actual. Mas tem alterações.
Tanto quanto se percebe através de uma leitura relativamente apressada, há aqui algumas nuances que fazem diferir o actual artigo 13.° do Código da proposta que é apresentada pelo PS.
No fundamental, parece que é a mesma coisa, dado que estão consagradas as mesmas expressões, nomeadamente «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «responsabilidades limitada e ilimitada»; simplesmente, julgo que
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há aqui uma questão final que me parece que ficaria bem, sendo a grande inovação que o PS coloca neste artigo 13.°, que consiste em consagrar, na parte final, «nos casos em que esta última forma de responsabilidade for admitida por lei».
Considero que é uma medida cautelar com interesse, tanto mais que, como já disse há pouco, a discussão que se travou ém torno deste artigo levantou interrogações.
Seja como for, a legislação complementar que já está publicada relativamente a vários ramos do sector cooperativo também pode levantar alguns problemas. É que nesses casos a lei não prescreve nada.
O que é que se entende nesta formulação do PS? É nos casos em que esta última responsabilidade for expressa, não podendo ser por omissão que a questão possa ser entendida.
Vamos imaginar um ramo qualquer dos que já estão sujeitos a legislação, nomeadamente a habitação. Não se consagra nada em relação a a responsabilidade ser limitada ou ilimitada. Vamos admitir que este artigo ficaria com esta formulação:
[. . .] nos casos em que esta última forma de responsabilidade for admitida por lei.
Isto terá de ser expresso ou admitir-se-ia por omissão, isto é, uma vez que nada se prescreve, pode admitir-se que seja também ilimitada? Isto pode parecer absurdo, mas é uma questão que se pode colocar. Não levará, em toda a legislação já publicada, a ter de consagrar que todos os ramos são de responsabilidade limitada e só quando for aprovado o ramo do crédito — porque é só em relação a esse que isso se aplica — prescrever-se que ai se admite a responsabilidade ilimitada, consagrando-se porquê?
É a única dúvida. Esta questão é só de técnica jurídica, sendo aquilo que se me oferece referir. Mas, seja como for e por uma questão até de filosofia, preferia que esta expressão «última» ficasse no artigo 13."
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
C) Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não sou especialista nesta área. O que sei é que as sociedades de responsabilidade ilimitada, face ao Código Comercial, sempre se puderam constituir. A prova disso é que existem as caixas de crédito agrícola mútuo desde 1911. É uma forma de constituição de uma entidade que dá a terceiros uma garantia suplementar. Quer dizer, para além do capital que investe, investe todos os seus bens. Dá todo o valor dos bens havidos e para haver a terceiros. Não é muito usual na época em que estamos uma pessoa entrar para uma sociedade nestas condições, mas, se as pessoas voluntariamente quiserem assumir esse tipo de sociedade, penso que não deverão ser proibidas.
Portanto, mantinha a formulação do Código. Nos diplomas complementares não se põe essa questão, porque penso que é liminarmente afastada, excepto no diploma do crédito, que, dada a tradição portuguesa e a tradição mundial das cooperativas Raif-fensen, vai no sentido contrário. Consagra que as caixas de crédito agrícola mútuo só podem ser de
responsabilidade limitada por concessão do Banco de Portugal, após possuírem reservas equivalentes a 100 000 contos, dado tratar-se de cooperativas especiais de crédito, para darem garantias totais aos agentes com quem tenham de transaccionar o dinheiro.
No que a isto concerne, o grupo de trabalho sugeriu a manutenção do mesmo esquema que vem desde 1911, mas agora alargado à possibilidade de responsabilidade limitada, desde que as caixas tenham 100 000 contos de reservas acumuladas, isto é, se a sua situação liquida for igual ou superior a 100 000 contos. Isto exactamente no pressuposto das garantias perante terceiros.
Penso que, colocando aqui «de acordo com a lei», podemos introduzir um elemento que pode inviabilizar as caixas de crédito agrícola mútuo. E depois como è?
Admito que, se elas se puderem constituir com o estatuto que possuem, a lei agora feita retomou precisamente a legislação de 1911.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Só quero acrescentar um pequeno pormenor àquilo que disse o Sr. Secretário de Estado.
É que me parece que esta medida cautelar da proposta do PS é capaz de não ter razão de ser, pare-cendo-me que se está a inverter com esta disposição um princípio geral do direito que é a liberdade de associação: as partes podem sempre associar-se nos termos em que o pretenderem. A excepção é a responsabilidade limitada.
Houve aqui uma espécie de inversão. A responsabilidade limitada é que é uma excepção. Até pelo seguinte: as sociedades de responsabilidade limitada, não só pelo crédito, como pela confiança que devem mercer perante o mundo dos negócios, é que têm de estar rigorosamente regulamentadas e espartilhadas, as outras, não, visto que respondem solidariamente outros bens, além dos bens sociais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema da apresentação dos artigos 13." e 14.", conforme dissemos inicialmente, traduz uma melhoria técnica efectiva e uma melhor sistematieaçào, porque, em primeiro lugar, se fala na designação das cooperativas, na sua denominação, da sua firma, e o n." 2 fala também da denominação da cooperativa no registo e das formas como fazer esse registo, para que não se confundam as denominações cooperativas com quaisquer outras denominações.
Por outro lado, o artigo 14." melhora efectivamente este problema do texto do artigo 13." do Código.
Primeiro, porque esta redacção do Código não está muito correcta:
(. . .) ainda de responsabilidade limilada e ou de responsabilidade ilimitada.
Isto confunde um pouco.
A responsabilidade ilimitada, conforme foi dito, em termos cooperativos e na nomenclatura coopera-
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tiva, raramente é usada, a não ser para os casos específicos efectivos das caixas mútuas, através do Decreto de 1911, que o Sr. Secretário de Estado referiu.
Isto foi uma abertura pela contingência económica de então e foi por essa razão que houve esta abertura à responsabilidade ilimitada, visto que vai responsabilizar todos os associados com os seus próprios bens, mesmo que a sua participação de capital seja ínfima, mas foi uma contigêncía económica que deu lugar a esta referência.
Ora, habitualmente, todas as cooperativas são de responsabilidade limitada. Se há, de facto, excepções, será bom que sejam admitidas na própria proposta essas excepções. Por isso consagramos «nos casos em que esta última forma de responsabilidade for admitida por lei», porque são casos muito específicos, e os casos específicos são aqueles que já foram referenciados pelo Sr. Secretário de Estado.
Esta sistematização parecia-nos mais correcta. Po-der-se-ia adoptar o artigo 13." e depois ir mudando o número dos artigos ou consagrar um artigo 13." e um artigo 13-A.
Mas este conjunto das duas propostas melhora a sistematização e também a própria definição e clarifica o próprio registo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Só para dizer, muito brevemente, que, de facto, o Sr. Deputado do PPM tem inteira razão. O Sr. Deputado disse que, tradicionalmente, as cooperativas utilizam a forma anónima, mas é um direito que lhes assiste optarem por essa solução.
Por que é que haveremos agora de ir proibir a possibilidade de se fazer uma cooperativa de responsabilidade ilimitada?
É claro, que, nesse caso, passaria mesmo a ser proibido.
Não vejo motivos para se proceder a uma tal restrição.
È evidente que a prática tem revelado que as pessoas, podendo fazer uma cooperativa de responsabilidade limitada, não a irão fazer de responsabilidade ilimitada.
Se a lei permitiu até hoje que se pudesse optar por «limitada, ilimitada ou mista», pergunto por que motivo é que a formulação presente no actual Código não há-de permitir também esta liberdade de opção?
Se introduzirmos esse elemento, acabado de referir pelo Sr. Deputado do PS, estaremos a introduzir uma restrição.
Se, porventura, a prática tem sido essa que referiu, tanto melhor, não haverá problema nenhum, deixaremos às pessoas a liberdade de optarem. Por que è que vamos introduzir um modelo que é mais restritivo, impondo restrições à liberdade das pessoas quando se associam?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio àe Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Secretário de Estado, não se trata de estar a restringir qualquer direito. Trata-se, apenas e unicamente, de uma clarificação dos princípios cooperativos. Nada mais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Parece-me que há aqui um pequeno equivoco. Isto não tem nada a ver com os princípios cooperativos. Julgo que se pode dizer è que nas sociedades cooperativas o fundamental é a associação, e não o capital social, como nas outras sociedades.
Agora não compreendo como é que aqui se vai inverter um principio geral e se vai proibir que os sócios se responsabilizem solidariamente pelo capital social, havendo necessidade disso.
Julgo que a admissão desta disposição, proposta pelo PS, vai tirar a liberdade às cooperativas, não compreendendo como é que essa liberdade vai prejudicar os princípios cooperativos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria referir ainda uma outra questão relativamente a este artigo 13."
Na proposta do PS pretende-se uma coisa. É que as cooperativas têm de ter uma denominação que dê a conhecer o seu objecto.
Ora bem, isto não está referido no actual artigo 13." do Código. No actual artigo consagra-se que «a denominação adoptada» — portanto, admite-se, qualquer que ela seja — «deverá ser sempre seguida das expressões [. . .]».
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Moniz (PPM): — Desculpe, mas isso é um principio geral do direito comercial. No entanto, julgo que é capaz de nào ser má essa redundância.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — É verdade que já aprovámos um artigo de direito subsidiário. Pode parecer uma redundância, mas a verdade è que isto è capaz de ter interesse; aliás, o Sr. Secretário de Estado sabe-o muito melhor do que eu, porque hoje algumas das designações são perfeitamente confusas. Há cooperativas de determinado ramo que têm designações que não identificam o respectivo ramo ou os objectivos que se propõem alcançar.
Portanto, quer-me parecer que esta indicação é oportuna, e chamava a atenção para tal, porque me tinha passado na primeira leitura que fiz desta proposta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Só gostaria de dizer, re-metendo-vos para a leitura do artigo 15.°, acerca do conteúdo obrigatório dos estatutos, que nesse artigo consta tudo isso.
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O Código è um conjunto de artigos que se interligam. Ora, a epígrafe do artigo 15.° è mesmo «Conteúdo obrigatório dos estatutos». Nesse artigo refere-se a denominação, a localização, a sede, o ramo. O ramo tem de ser identificado. Nenhuma cooperativa se pode constituir se não citar o ramo a que pertence. E depois há as actividades dos ramos subsidiários, pois podem desenvolver-se actividades de outros ramos, desde que sejam complementares.
Portanto, nào há dúvida nenhuma de que, neste caso, já está tudo dito.
Quem colocou a expressão «firma das cooperativas» no artigo 14." não quis confundir o artigo 13." com o artigo 14.°, porque enquanto um respeita à cooperativa como entidade associativa, o outro dirige-se, fundamentalmente, à actividade comercial da cooperativa. Entendo as propostas do PS desta maneira: o artigo 13." refere-se a um problema de denominação; por isso é que dele consta a sigla comercial «COOP». Na realidade, o artigo 13." e o artigo 14." misturam um pouco os dois conceitos, mas a intenção é essa: artigo 13.", zona associativa: artigo 14.", zona comercial.
Por isso, continuo a pensar que, conjugados, o actual artigo 13." do Código, o actual artigo 14.", com o n." 2, e o conteúdo obrigatório versado no artigo 15." têm tudo quanto os senhores deputados acabaram de citar.
Faça favor.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Secretário de Estado, pedi licença para o interromper para lhe fazer uma pequena sugestão.
Na verdade, o artigo 15.", na sua alínea a), refere a denominação; simplesmente, ultrapassar-se-ia esse problema se essa alinea a), em vez de consagrar apenas «a denominação» em sentido estrito, «consagrasse» uma modalidade de denominação que, quanto possível, desse a conhecer o seu objecto. Julgo que assim se satisfariam as preocupações do Sr. Deputado Carreira Marques, que, no fundo, o que pretende é que da denominação claramente se veja o objecto da cooperativa, atendendo a que existem muitas cooperativas em relação às quais através das suas denominações não se consegue vislumbrar quais os seus objectos.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Peço desculpa, mas não posso estar de acordo. Isso era coarctar as possibilidades de as cooperativas escolherem as siglas que desejem utilizar. E hoje um problema de marketing.
Há muitas palavras utilizadas pelas cooperativas cujo significado é por muitos desconhecidos; por exemplo, em tempos havia no Porto a palavra «Do-mus» seguida da expressão «Cooperativa de Responsabilidade Limitada».
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Secretário de Estado, repare que não há qualquer problema. Imaginemos que se trata de uma cooperativa de cultura. Chamar-se-ia, neste caso, «Cooperativa de Cultura Domus [. . .]».
Assim, o nome estaria perfeitamente assegurado, não existindo qualquer problema a esse respeito.
Outro exemplo: uma cooperativa de habitação que se queria chamar «Boa Esperança» — estou a referir-me em concreto, ao nome de uma que existe. Seria «Cooperativa de Habitação Boa Esperança [. . .]», e não «Boa Esperança, Cooperativa [. . .]».
Pretendíamos, pois, que primeiramente se objectivasse, podendo, em seguida, atribuir-se o nome que se desejasse.
Nào faço, porém, grande questão sobre esta matéria.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A denominação tem 2 partes, uma, constituída por uma expressão sintética, por exemplo, «A Havanesa do Chiado», e outra, que é uma significação dessa expressão, «Confeitaria e Pastelaria».
Pretende-se, assim, obviar às confusões de denominações. A Repartição do Comércio exige, de acordo com os princípios gerais de direito comercial, que da denominação conste claramente a finalidade da actividade da sociedade comercial, devendo acontecer o mesmo nos das cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Peço desculpa, mas insisto na posição que há pouco expendi, aliás reforçada pelas afirmações do Sr. Deputado.
Hoje é tão difícil às cooperativas a utilização da designação social — chegam a fazer 10 e 12 requerimentos para que sejam autorizadas a fazê-lo — precisamente porque existe uma repartição que faz a busca de todos os nomes para evitar possíveis confusões. Por seu lado, no caso da sigla, existem as marcas e patentes, o registo de propriedade industrial e das siglas comerciais ou não, que têm de possuir outro tipo de registo.
Penso, pois, que está salvaguardada relativamente ao universo dos agentes económicos sociais que funcionam. Ora, introduzir no Código uma restrição retirando às cooperativas a liberdade de escolha da sua razão social contraria o estatuido no artigo 89." da Constituição, pois gera uma desigualdade de tratamento dos diferentes agentes económicos na escolha do seu nome.
Penso, portanto, que aí estamos a introduzir um elemento restritivo para a cooperativa no seu direito de escolher a sua razão social. O artigo 5." prevê a obrigatoriedade da sua menção expressa no respectivo estatuto.
Relativamente à razão social da cooperativa, é evidente que é uma opção dos associados, por uma questão de nome comercial, etc. Nessa matéria não devemos fazer qualquer tipo de imposições.
Por isso, o legislador orientou-se no sentido de permitir no artigo 13." a obrigatoriedade da expressão «cooperativa limitada ou ilimitada», no artigo 14.°, de a denominação ser devidamente registada, preservando no n." 2 a utilização do nome cooperativo, e no artigo I5.a salvaguardam-se os restantes interesses.
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Penso, portanto, que a redacção do artigo 13.° do actual Código, do artigo 14.°, com o actual n.° 1 e o novo n.° 2, adquirido pela Subcomissão, e do artigo 15.°, mas tal como está, resolve integralmente todas as questões com uma muito maior liberdade funcional para as cooperativas e para os sócios que, em assembleia geral ou no acto da sua constituição, optarem por esses nomes. Aliás, a sigla poderá mudar, se assim for entendido, com o desenvolvimento da própria cooperativa.
A posição do Governo è, pois, a de conceder o nosso acordo à manutenção do actual artigo 13.°, ao artigo 14.°, com a alteração referida, e ao artigo 15.°, tal como está.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, chamo a atenção para que são 12 horas e 55 minutos e temos necessidade de terminar esta reunião. Se fosse possível voltar ao artigo 13.° e ao artigo 14.°, talvez fosse conveniente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema é que já são quase 13 horas e tenho um compromisso, não podendo continuar esta discussão. Penso que ela é importante, pois está em causa não só o problema da sistematização, mas também a filosofia do próprio Código.
É uma questão que vem desde o início das nossas discussões. Penso que este é um dos articulados que têm alguma similitude com certos problemas aqui levantados e discutidos. È que há uma certa confusão quando se fala em sociedades comerciais e quando se refere o artigo 8."
Em relação ao artigo 15.°, a partir do momento em que ele é referido pelo Sr. Secretário de Estado no sentido de que o conteúdo da nossa proposta para o artigo 13." está contemplado naquele artigo, pensamos que, por uma questão metodológica e até de principio, devíamos definir o que está contido na nossa proposta no artigo 13." e avançar então para os restantes.
Se não for esse o entendimento adoptado, possibilita-se a existência de interpretações confusas.
O Sr. Coordenador: — Passaremos então à votação do artigo 13." Recapitulando, há uma proposta de emenda do PS e o texto agora em ratificação.
Ponho à votação a proposta de emenda do PS ao artigo 13."
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e do PCP.
O n." I da proposta do PS sobre o artigo 14." è a proposta alternativa ao articulado legal.
Tendo sido submetido à votação, não foi aprovado.
Temos, pois, de votar o articulado legal. Se, fruto dessa votação, o n.° 2 do artigo 14.° proposto pelo PS for prejudicado, teremos de nos deter nessa situação.
Neste momento, portanto, o que está em causa é o articulado dado pelos Decretos n.os 464/80 e 238/81.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Há uma questão prévia que não foi discutida e que tive oportunidade de indiciar no início da sua abordagem: o problema da sistematização. Se é verdade que a proposta do PS para o artigo 14.° corresponde ao artigo 13.a, e vice-versa, tal facto deve-se a uma lógica de sistematização, na óptica do PS. Ora, este aspecto não foi discutido.
Na devida altura tive oportunidade de me pronunciar favoravelmente em relação a esta mesma lógica de sistematização, enunciando primeiro a ideia geral e esclarecendo depois o modo da sua concretização.
Se porventura ela tem sido aceite, não teríamos procedido a esta votação. Ao fazê-lo, demos como adquirido que a lógica sistemática do Código era a correcta.
O Sr. Coordenador: — Peço desculpa, mas aceitámos votar o artigo 13.°, pondo em comparação o articulado dos decretos-lei e o n.° 1 da proposta do PS para o artigo 14.°, sinal evidente da nossa aceitação desta sistematização.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — E então agora o que se faz? Há a proposta do PS para o artigo 13.°
O Sr. Coordenador: — Naquilo em que não estiver prejudicada irá ser analisada no artigo 14.°
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Então, sem ter sido votada, demos como adquirida a sistematização do Código. É isso?
O Sr. Coordenador: — Não há necessidade de votação. Já fizemos isso em cláusulas anteriores, como, por exemplo, no acontecido com a matéria constante do artigo 6.° do Código, que, segundo suponho, estava tratada no artigo 7.° da proposta de alteração do PS.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Recordo-me, e não era uma questão de sistematização, mas de se tentar englobar 2 artigos num só. O PS pretendia englobar os artigos 6.° e 7.° num só artigo.
Aqui é um problema diferente: trata-se de alterar para melhor sistematizar, na óptica do PS. Já tive, aliás, a oportunidade de manifestar a minha concordância.
Não faço grande questão nesta matéria. Só que deverá ficar registado que foi rejeitada — e o meu voto nesse aspecto é contrário — a sistematização proposta pelo PS. Só assim è que tem lógica continuarmos.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não houve qualquer proposta objectiva nesse sentido.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — É a que o PS apresenta. Ela é uma proposta de emenda em relação ao artigo 13.°, que d\i «conesponde ao ar-
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tigo 14.° do Código». Percebe-se que entende haver uma alteração na sistematização.
O Sr. Coordenador: — Aceito as suas referências. Porém, os termos de comparação e aquilo que nos orienta na votação são o articulado do Código. Se há alterações, terão de ser apresentadas.
Ora, acontece que sobre o artigo 13.° o PS tem uma proposta que corresponde ao artigo 14.° e neste tem uma outra que corresponde ao artigo 13.° Ao discutir o artigo 13.°, aceitámos discutir paralelamente o n.° 1 do artigo 14.° da proposta do PS.
Aprovado o texto, poderá haver uma proposta no sentido de inverter a numeração dos artigos 13.° e 14.° a que chegarmos.
Resta, pois, votar o artigo 13.°, ou seja o texto dado pelos Decretos n.Q> 450/80 e 238/81.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, contra do PS e a abstenção do PCP.
A próxima reunião será na segunda-feira, caso haja Plenário, ou no próximo dia em que este reúna, às 15 horas e 30 minutos.
Está encerrada a sessão.
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)): — Vamos dar inicio a mais uma reunião da Subcomissão de Cooperativismo.
Está em causa o artigo 14.° «(Registo da denominação)»:
A denominação deverá ser registada na Repartição do Comércio.
Isto é o que diz o texto legal, dado pelos Decre-tos-Leis n.°" 454/80 e 238/81.
Sobre este artigo incidem as propostas de alteração, que vou passar a referir.
O PS apresentou uma proposta de alteração em 29 de Outubro de 1981, cujo texto è o seguinte:
Artigo 14.°
(Registo da denominação)
1 — É obrigatório o registo da denominação das associações cooperativas.
2 — O registo da denominação das associações cooperativas compete à Repartição do Comércio.
Posteriormente, o PS apresentou, em 6 de Maio de 1982, uma proposta de aditamento, com alteração sistemática, englobando a matéria tratada no artigo 13.° do Código e que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 14.°
(Denominação: elementos constitutivos e uso exclusivo)
1 — A firma das cooperativas consistirá numa denominação que deverá quanto possível dar a conhecer o seu objecto, sendo sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e, ainda, de «responsa-
bilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», nos casos em que esta última forma de responsabilidade for admitida por lei.
2 — O uso de firma e denominação «cooperativa» da sigla «COOP» è exclusivo das cooperativas e das associações civis de promoção, divulgação e defesa do cooperativismo.
O Sr. Coordenador: — Devo dizer que foi possível, nos trabalhos da Subcomissão, obter o consenso de todos os partidos presentes, relativamente à redacção dada pelo texto legal.
Está aberta à discussão.
Voz ininteligível.
Desculpe, não è o trabalho da Subcomissão. Num primeiro momento, a Subcomisão entendeu ser possível meter um n.° 2 no artigo 13." Na última reunião dos trabalhos da Subcomissão entendeu-se, porém, que esse n.° 2 poderia ficar melhor enquadrado no artigo 14.°, que irei ler daqui a pouco.
Entretanto está aberta a discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — De acordo com os apontamentos que tenho, julgo que não houve propriamente um consenso nas discussões anteriores em relação ao artigo 14."
Reservámos então, como sempre, a nossa posição para o plenário, paso fosse aí suscitada a discussão do problema.
Entretanto, fizemos a discussão simultânea dos artigos 13.° e 14.° na última sessão.
Assim, penso que agora se trata apenas de votar e, além disso, como o n." 2 da nossa primeira proposta foi retirada, de a readquirir com a emenda que aqui foi introduzida.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Era só para dizer que o n.° 2 não é bem aquilo que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo acabou de dizer. O que se coloca como n." 2 do artigo 14.° é o direito de uso da palavra «cooperativa» e das eventuais penalidades pela utilização abusiva da mesma palavra.
Este texto não resultou de nenhuma proposta do PS, mas de um consenso a que se chegou, por parte dos partidos que aqui estavam, com a única reserva de o PS ter guardado para hoje, na altura da votação, pronunciar-se sobre este texto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A proposta de substituição que o PS tinha apresentado ao artigo 13.", n." 2, rezava o seguinte:
O uso da palavra «cooperativa» c exclusivamente reservado às associações cooperativas, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
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Tínhamos retirado, inicialmente, esta proposta, em virtude de termos uma nova formulação e sistematização para os artigos 13.° e 14.°
Acontece que, depois da discussão que aqui houve, foi decidido (a partir do momento em que não foi aceite a nossa formulação) readquirir o n.° 2 da nossa proposta ao artigo 14.°, com uma ligeira emenda.
Isto é que me parece ter sido dito e adquirido em sede de comissão na passada quinta-feira.
O Sr. Coordenador: — O que está em causa é o artigo 14.° e a possibilidade de nele incluir um n.° 2, que é o n.° 2 da proposta do PS, que foi retirada:
0 uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservado às cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo de correspondente responsabilidade civil.
Há, de facto, relativamente ao n.° 2 da proposta do PS umas pequenas modificações.
Vamos proceder à votação das duas propostas incidentes sobre o artigo 14.u, sendo uma delas de alteração, do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1981 e cujo texto é o seguinte:
1 — É obrigatório o registo da denominação das associações cooperativas.
2 — O registo da denominação das associações cooperativas compete à Repartição do Comércio.
Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, quer fazer alguma declaração?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Essa proposta está retirada.
O Sr. Coordenador: — Fica, portanto, retirada.
Resta uma proposta de emenda do PS, que a apresenta sob o n.° 13, artigo 13.°, cujo texto vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Artigo 13.°
(Denominação: registo e princípio da não contusão com outras denominações)
1 — As cooperativas serão designadas, no exercício da sua actividade, sob uma denominação, que constituirá a sua firma, com ela assinando toda a sua documentação.
2 — A denominação da cooperativa será registada na Repartição do Comércio, a qual deverá verificar face às denominações anteriormente registadas se aquela é susceptível de se confundir com outra já registada e só no caso negativo procederá ao registo definitivo.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação desta proposta de emenda.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e CDS e votos a favor do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PPM.
O Sr. Coordenador: — Vamos agora proceder à votação do texto dado pelos Decretos-Leis n.°^ 454/80 e 238/81.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PCP e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Temos ainda uma proposta que foi encontrada na Subcomissão, a qual teve por base uma proposta de alteração apresentada pelo PS e que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
O uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservado às cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo de correspondente responsabilidade civil.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação desta proposta.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PPM.
O texto final ficou assim: o texto legal passou a constituir o n.° 1 e a proposta de aditamento acabada de votar ficou como n.° 2.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos favoravelmente em relação à proposta de emenda do PS, como de resto já tinha decorrido de uma intervenção que tínhamos feito na sessão anterior, embora tivéssemos preferido uma redacção mais sucinta e de teor mais económico.
De qualquer forma, porque estamos de acordo com os princípios consignados nessa proposta de emenda apresentada pelo PS, votámos naturalmente a favor.
Isto não obstou a que não votássemos também favoravelmente o texto actual do Código, porque o principio da obrigatoriedade do registo das cooperativas era igualmente justo, não havendo por conseguinte nada que nos levasse a votar contra.
Quanto à inclusão do novo número, pensamos ser importante o facto de o uso da palavra «cooperativa» passar a ser exclusivo das organizações cooperativas, quer sejam do 1.° grau, quer sejam de grau superior. Embora este preceito já se possa ter como decorrente de textos legais já aprovados, a verdade é que, estando aqui no Código, tem carácter indicativo e pedagógico, pelo que não tivemos qualquer dúvida em votá-lo favoravelmente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Vou fazer uma declaração de voto conjunto sobre os artigos 13.° e 14.°.
Votámos contra o n.° 1 do artigo 13.° e a favor do n.° 2, porque a presente formulação deste artigo, pretendendo tratar a matéria de «denominação cooperativa», o fez por forma incompleta, com erros
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técnicos e com deficiente articulação sistemática com a matéria do registo da denominação contida no artigo 14.° do diploma sob ratificação.
Justificando o seu ponto de vista, demonstra o PS a forma incompleta pela qual esta matéria foi tratada ao remeter para a simples comparação com a sua própria proposta de articulado alternativo.
No entender do PS deverá em primeiro lugar ser consignado «qual o âmbito» de aplicação da denominação cooperativa (e fá-lo, expressamente, ao propor a redacção inicial de uma proposta de emenda ao artigo 13.° do actual código, que, no seu entender, devia começar pela seguinte formulação:
Artigo 13.°
I — As cooperativas serão designadas, no exercício da sua actividade, sob uma denominação [. . .])
e «qual o objectivo» da denominação cooperativa «[. . .1 que constituirá a sua firma [. . .]») e «qual a função» («[. . .] com ela assinando toda a sua documentação»).
Bastará comparar esta nossa proposta com o actual articulado para verificar o não tratamento desta matéria que, em termos de clareza metodológica, deveria estar presente.
Por outro lado, não nos parece correcta a fórmula utilizada na parte final do artigo 13.° («e ainda de 'responsabilidade limitada' e ou de responsabilidade ilimitada, conforme os casos»), preferindo a nossa versão alterantiva: («e ainda de 'responsabilidade limitada' ou de 'responsabilidade ilimitada', nos casos em que esta última forma de responsabilidade for admitida por lei [. . .]).
Embora a nossa proposta de emenda ao artigo 13.° acrescente algo mais em matéria de registo da denominação «cooperativa» e do elementar princípio da não confundibilidade com outras denominações anteriormente registadas, uma vez que esta matéria è abordada, ainda que de uma forma perfeitamente incipiente, no artigo 14.° do Código, sob ratificação, o qual se limita a dizer que «a denominação deverá ser registada na Repartição do Comércio», será de seguida e a propósito do artigo 14.° do Código que acrescentaremos uma série de comentários críticos que, em nosso entender, deveria dizer respeito a matéria não contemplada no artigo 13.°
Esta é a razão por que votamos contra o artigo 14.°, dado o carácter perfeitamente incompleto e ineficaz desta redacção.
Continuando o nosso comentário critico contido na declaração de voto sobre o artigo 13.°, diremos claramente que limitando-se o Código a referir a mera necessidade do registo da denominação na Repartição do Comércio, nada, ou pouco, quer dizer.
O importante será consignar, conforme consta da proposta de emenda do PS (nosso n.° 2 do artigo 13.°), que a denominação «cooperativa» deverá ser registada na Repartição do Comércio e, talvez a que se devesse, em teoria, questionar o porquê de tal registo dever ser efectuado numa repartição (cujo nome «do comércio» traz em si o sinal antinómico do espírito cooperativo . . .) para efeito desta verificar «[. . .) face às denominações anteriormente re-
gistadas se aquela é susceptível de se confundir com outra que já registada [. . .]».
Conforme os Srs. Deputados desta Subcomissão bem compreendem, dizer meramente que a denominação deve ser registada em determinada repartição, por si só nada diz, se se deixar de regular qual «a forma», «a finalidade» e «os efeitos» de tal registo. Conforme é sabido, em direito não há valores normativos implícitos, pelo que há que dizer expressamente aquilo que se pretende.
Por último, se dirá que a omissão da matéria contida no n.° 2 da nossa proposta de aditamento ao artigo 14.° constitui uma maior razão para o nosso voto negativo. Na verdade, é fundamental que nesta sede do articulado sob a denominação fique expressamente consagrada a protecção exclusiva do uso da firma e de denominação «cooperativa».
O Sr. Coordenador: — Dito isto, vamos passar ao artigo 15.°
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Há pouco, houve uma sugestão do Sr. Secretário de Estado, que me parece que deveria ser acolhida e que é referente à epigrafe deste artigo.
Na verdade, o artigo tal como estava referia-se somente ao registo da denominação.
Neste momento, como tem dois números — um referente ao registo e outro ao uso dessa denominação —, o alvitre do Sr. Secretário de Estado era no sentido de que a epigrafe passasse a ser «(Registo e uso da denominação)».
Parece-me que é uma sugestão que deve ser transformada em proposta de Subcomissão e como tal devendo ser votada.
O Sr. Coordenador: — Tendo muito gosto em que uma proposta do Sr. Secretário de Estado, que naturalmente também influenciará a maioria, seja querida pela Subcomissão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Gostaria que ficasse registado na acta de que não podem haver propostas por minha sugestão. Julgo que a epígrafe do n.° 2 resultava melhor desta maneira.
O Sr. Coordenador: — Os partidos da AD tomam como sua essa sua sugestão e transformam-na em proposta.
Tem a palavra o Sr. Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estamos de acordo com esta sugestão e que ela seja adquirida como constituindo proposta da Subcomissão, isto pela razão de todos os partidos estarem de acordo e irem votá-la por unanimidade. Só é pena que o Sr. Secretário de Estado não tenha anteriormente sugerido outras propostas susceptíveis de obterem consenso.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Só queria dizer que me escuso a responder
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a este tipo de opiniões para não atrasar mais os trabalhos.
O Secretário de Estado não pode fazer qualquer tipo de propostas, mas apenas sugestões. Só aos Srs. Deputados que estão no uso pleno dos vossos direitos é que podem formular as propostas.
Estou aqui exclusivamente para ouvir e para responder ás sugestões ou perguntas que queiram formular ao Governo, que neste caso é aqui representado por mim.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da nova epígrafe do artigo 14.° «(Registo e uso da denominação)».
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PPM.
Fica a fazer parte do texto final.
O Sr. Coordenador: — Artigo 15.°
Sobre este artigo incidem duas propostas de alteração: uma proposta do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1981, com o seguinte conteúdo:
Artigo 15."
(Conteúdo oOrigatóno dos estatutos)
f) As normas gerais de administração e
funcionamento, as garantias e cauções a prestar pelos administradores e responsáveis pela custódia de bens e valores da associação ou a sua dispensa;
g) ................................
h) As normas de distribuição dos exceden-
tes e de restituição ou não restituição de entradas ou de pagamentos de créditos de membros que deixarem de o ser, bem como para a criação de fundos de reservas e outros;
i) Normas que acautelem o exercício de
actividades polivalentes, quando for esse o caso, nomeadamente através de formas de gestão sectorial;
j) O regime da transformação e fusão da cooperativa e, em geral, da alteração dos respectivos estatutos;
/) A forma de dissolução da cooperativa e das consequentes liquidação e partilha do respectivo património.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento ESísJo de Azevedo (PS): — Essa proposta foi substituída por uma nova proposta que apresentámos posteriormente.
Dispensamos, por isso, a leitura da anterior.
O Sr. Coordenador: — Esta proposta foi portanto retirada, o que não implica que não conste do relatório dos trabalhos da Subcomissão.
O seu texto é:
Artigo 15.°
(Conteúdo obrigatório dos estatutos)
f) As normas gerais de administração e
funcionamento, as garantias e cauções a prestar pelos administradores e responsáveis pela custódia de bens e valores da associação ou a sua dispensa;
g) .................................
h) As normas de distribuição dos exceden-
tes e de restituição ou não restituição de entradas ou de pagamentos de créditos de membros que deixarem de o ser, bem como para a criação de fundos de reservas e outros;
/') Normas que acautelem o exercício de actividades polivalentes, quando for esse o caso, nomeadamente através de formas de gestão sectorial;
j) O regime da transformação e fusão da cooperativa e, em geral, da alteração dos respectivos estatutos;
/) A forma de dissolução da cooperativa e das consequentes liquidação e partilha do respectivo património.
No entanto surge aqui um problema, que è o seguinte: há uma declaração do PS no sentido de ser retirada esta proposta, mas ê preciso para a história saber-se o que é que essa proposta diz.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS). — Podem fazer a história como muito bem entenderem que nós fazemos as propostas a que regimentalmente temos direito.
O facto de termos apresentado uma proposta em 29 de Outubro de 1981 não nos retirou o direito regimental de ter apresentado uma nova proposta de substituição.
Se há uma nova proposta de substituição e se a outra foi retirada, é evidente que se prescinde desta leitura. Se, porém, o quiserem fazer, façam-no, mas será só por imposição da maioria, nada mais, porquanto a anterior já foi atempadamente publicada.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não faça confusões.
O que está em causa é o seguinte: há uma proposta do PS e a simples referência a ela exige a sua leitura, porque faz parte da documentação.
Portanto, peço desculpa, mas é assim que vai continuar a ser.
A proposta que vai ser retirada incide sobre as alíneas J), h), i), j) e /)•
Dispensa-se a leitura, mas fará parte do relatório e do Diário da Assembleia da República.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS). — Desejava perguntar ao Sr. Coordenador com que direito regimental impõe essa sua proposta.
O Sr. Coordenador: — Não estou a impor nada.
Dos trabalhos da Subcomissão faz parte esta proposta. Se os senhores entendiam que a retiravam, já o tinham feito. E, mesmo assim, pergunto se seria legitimo que a mesma deixasse de constar do relatório.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quando entregámos as novas propostas em fins de Abril, foi dito que iríamos retirar as propostas que tínhamos apresentado anteriormente, ao abrigo de um direito regimental.
Gostava de saber a que abrigo regimental o Sr. Coordenador impõe a leitura de propostas que já foram retiradas.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não tenho qualquer noticia de que estas propostas retiravam outras propostas. Queira mostrar algum documento em que o Sr. Deputado afirma isso em nome do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Compreendo perfeitamente as razões que os preocupam.
Só há, porém, um problema que não entendo: será que agora os partidos não têm o direito regimental de apresentarem propostas-até à discussão final e votação e de, ao mesmo tempo, se assim o entenderem, fazê-las substituir por outras?
Ora, se elas foram retiradas e substituídas, não tendo, portanto, qualquer validade para a discussão, qual o motivo por que se insiste na sua leitura? Isto é que gostaria que me explicasse.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado continua a fazer confusão sobre determinados aspectos.
O Sr. Deputado apresentou no final da discussão na generalidade da ratificação propostas de alteração. Essas propostas têm de fazer naturalmente parte de todo o dossier. Retirar uma proposta não quer dizer que ela desapareça, que deixe de existir. Ela existe, mas com a decisão do partido que a propôs de ser retirada.
O facto de ter apresentado uma proposta e de posteriormente a retirar, não significa que ela desapareça. Ela continua a existir. Só que essa decisão significa que o seu conteúdo deixou de ter valor. Mas isto não significa que ela não deva constar de todo o processo.
Sr. Deputado, queira fazer o favor de, pela última vez, emitir as suas opiniões sobre esta questão e, caso discorde da actuação do coordenador, queira recorrer para o Plenário.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema é muito simples: é evidente que as propostas retiradas podem ficar anexas ao processo. No entanto, elas já foram publicadas.
Agora, quando ainda se pretendem fazer as leituras com a insistência que aqui tem sido manifestada, apenas significa perder-se tempo.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não estou a dizer que vou fazer a leitura, mas apenas que o documento constará do Diário da Assembleia da República.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Gostaria de, através do Sr. Coordenador, fazer uma pergunta ao PS.
Que saiba, as propostas apresentadas pelo PS, que já foram publicadas no Diário da Assembleia da República, não levantam problemas quanto à sua história, visto que já foram publicadas.
O que estou agora a saber pela primeira vez è que o PS apresentou um segundo lote de propostas que o Sr. Coordenador está a submeter à votação e que só na altura da discussão do artigo é que o Sr. Deputado do PS se referiu ao problema de retirar ou não retirar.
O Sr. Coordenador, quando diz primeiras votações, pretente forçar no sentido de que o Sr. Deputado do PS se pronuncie no sentido de retirar ou não, ao que o Sr. Deputado respondia, com uma certa reluntância, que a proposta estava prejudicada, mas que não a retirava. Isto aconteceu com inúmeras propostas, como poderá verificar, que não chegaram a ser retiradas, tendo apenas ficado prejudicadas pelas votações posteriores.
Mas se o Sr. Deputado do PS entender que deve retirar todas as propostas anteriores, era bom que o comunicasse para efectivamente eu poder orientar uma eventual participação minha neste debate.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. BemCO ESísio de Azevedo (PS): — Sr. Secretário de Estado, o exemplo que lhe vou dar tem por fim demonstrar como os critérios da maioria são diferentes.
Prescindiu-se da leitura de uma proposta retirada ao artigo 7." da AD, substituída por outra. Porventura alguém aqui reinvindicou a sua leitura?
Não foi ela presente no preciso momento da discussão?
As nossas propostas foram enviadas, por oficio escrito, à Subcomissão, em 30 de Abril, e um segundo lote de meia dúzia de propostas em 4 ou 5 de Maio. Como o Sr. Secretário de Estado não se encontrava na Assembleia da República, não teve conhecimento, por certo, do dito ofício (embora pudessem ter providenciado para que isso acontecesse). Surpreende-nos não ter tido atempadamente conhecimento das nossas propostas, apesar de já terem passado cerca de 2 meses . . .
O Sr. Coordemador: — Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, no inicio desta reunião colocou-se uma questão que, nos termos em que foi dialogada entre nós, levou o coordenador a dizer que de futuro procederia à leitura de todas as propostas, para constarem na acta, por ter concluído que tal era uma sua exigência aceite por todos os partidos. Recorde-se
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que nos primeiros onze artigos apenas referia o artigo sem os ler, visando assim facilitar os serviços. A leitura está a ser feita desde a agora para que amanhã ninguém (especialmente o PS) possa ter quaisquer problemas relativamente á forma como os trabalhos seguiram.
Volto a reafirmar que o coordenador desta Subcomissão não recebeu qualquer documento emanado pelo PS em que este diga que retira as propostas anteriores.
Volto a referir que algumas destas propostas incidem sobre artigos que nunca foram discutidos. Outras constituem novas redacções de propostas que o PS fez na devida altura e outras ainda o apadrinhamento como suas de propostas estabelecidas consensualmente nesta Comissão.
O que o Sr. Secretário de Estado diz é verdade.
Vou ler uma das cartas que o PS entregou e que diz o seguinte:
Nos termos regimentais, junto envio as propostas de alteração ao Código Cooperativo, sem prejuízo de posteriores emendas ou formulações, designadamente a outras articuladas.
Agradecemos que, entretanto, a Comissão de Apoio às Comissões distribua uma fotocópia aos restantes representantes da Subcomissão.
Esta é a carta que tenho em meu poder.
Agora, pergunto onde se diz aqui que as propostas anteriores estão retiradas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Julgo que se está a interpretar preceitos regimentais da forma mais incrivel possível.
É evidente que a fomulaçâo de uma nova proposta de substituição a outra prejudica a anterior. Isso é lógico. Esta discussão é redundante, a não ser que se queira aqui fazer qualquer processo de intenção que desde já rejeito.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, infiro desse seu raciocinio que, dado que a proposta de 6 de Maio de 1982 incide apenas sobre as alíneas e) e f), o PS abdicou das suas propostas de alteração às alíneas h), i), j) e /)•
Não será assim, Sr. Deputado?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Ê evidente que sim, porque há uma nova formulação do PS ao artigo 15.", incidente apenas nas alineas e) e f).
Portanto, se a nova proposta incide apenas sobre estas duas alineas e se já declarámos que retiramos a proposta que tínhamos apresentado anteriormente, qual é a razão desta discussão?
O Sr. Coordenador: — O que está em causa è que a proposta do PS, incidente sobre as alineas J), h), Oi j) e 0 está retirada, fazendo parte, naturalmente, do relatório.
Resta-nos, portanto, uma proposta de emenda às alíneas e) e /) do artigo 15.°, cujo texto vou ler.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 15.° (Conteúdo obrigatório dos Estatutos)
e) As condições de admissão, suspensão,
exoneração e exclusão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
f) A duração do mandato do cargo de
membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal e demais normas gerais de funcionamento, as garantias e as cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;
O Sr. Coordenador: — Em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como se pode verificar na alínea e), há apenas uma pequena diferença no texto, que tem a ver com os termos «demissão» e «exoneração».
Parece-nos que a palavra «demissão» não se coaduna com o objectivo que aqui está consignado, pelo que presumimos que seja preferível o uso do termo «exoneração».
Quanto à alinea /), pensamos que ela è mais completa e que em certo sentido se adequa melhor ao estatuto de uma cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PC): — Em relação à proposta do PS e concretamente à alínea e), quere-me parecer, segundo entendi, que alguém pode ser exonerado de um cargo que ocupa, isto é, um membro da direcção da assembleia geral ou do conselho fiscal pode ser exonerado por qualquer motivo.
Mas é difícil ser-se exonerado de uma associação, isto é, exonerado da qualidade de sócio. Por analogia com o termo «admissão», diz-se que a pessoa no momento em que entre para uma cooperativa ê admitida.
Mas se por qualquer motivo tiver de sair pede a sua demissão, sendo demitido.
E óbvio que se esse associado for também membro de um órgão social da cooperativa é implícito que ele pedirá igualmente a exoneração do cargo que ocupa.
Por conseguinte, julgo que o elenco que está incluído no artigo 15.° do Código seria preferível. Considerar-se-iam os casos que são gradativamente mais graves: «admissão, suspensão, exclusão e demissão». Esta última, embora seja a menos grave, nem sequer constituindo pena nenhuma, porque até pode ser solicitada, aparece em último lugar. Já a suspensão e a exclusão não estão dependentes naturalmente de vontade do associado.
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Por estes motivos, julgo que a formulação correcta seria:
As condições de admissão, demissão, suspensão e exclusão dos membros, bem como os seus direitos e deveres.
Assim ficaria muito melhor, porque ficaria com uma lógica muito mais clara.
Quanto à alinea /), quere-me parecer que o PS inclui um problema que de facto aqui não estava e que é o da duração do mandato dos cargos dos corpos sociais da cooperativa: a mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.
Recordo que o Código se refere, e bem, a «mandato», e não ao que estava anteriormente, que era «triénio». Talvez por esse motivo, não apareça aqui na formulação do artigo 15.° essa duração, uma vez que se consideraria ser sempre de 3 anos.
Uma vez que se altera, e bem, a expressão «triénio» para «mandato», importa que os estatutos indiquem qual a duração desse mandato.
Parece-me que a alínea f) do PS è em função deste aditamento inicial importante.
Se não se considerar assim, crie-se uma nova alínea, que também não ficaria mal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não sei se o Sr. Deputado Carreira Marques se recorda que quando se discutiu o artigo 3.° e a alinea 6) foi dito que è incompreensível qualificar a demissão como um acto voluntário.
O princípio da livre adesão, que faz parte das regras de Rochdale, segundo o Congresso de Viena de 1976, ficou bastante maltratado na formulação do actual artigo 3.", motivo que levou a uma tradução mais correcta dos princípios em causa. Sendo a demissão um acto voluntário, a exoneração já o não è.
Esta é a diferença, mas admito que possa haver outras interpretações.
O Sr. Coordenador: — Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação da alínea e) da proposta de emenda do PS:
As condições de admissão, suspensão, exoneração e exclusão dos membros, bem como os seus direitos e deveres.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passemos agora à alínea f) da proposta do PS que diz o seguinte:
A duração do mandato do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal e demais normas gerais de funcionamento, as garantias e as cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e do PCP e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Temos agora o texto legal e, se nada houver em contrário, votamo-lo globalmente.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de requerer que a votação fosse feita alinea por alínea.
O Sr. Coordenador: — Será, então, alínea por alinea.
Parece, no entanto, que vai haver uma alteração na posição do PS.
O PS propõe que sejam votadas em globo todas as alíneas, exceptuando as alíneas e) e /)?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Exactamente . . .
O Sr. Coordenador: — Estamos, portanto, de acordo em que se vote todo o clausulado, exceptuando as alíneas d) e f), por motivo de proposta de alteração do PS.
Vamos então proceder à votação do texto legal no respeitante às alíneas o), b), c), d), g), h), i) e j).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Vamos agora proceder à votação do texto legal no que respeita ás alíneas e)
Vamos votar, em primeiro lugar, a alínea e).
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PCP e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Passemos agora à votação da alinea /).
Submetidos à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PCP e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos favoravelmente todas as alíneas deste artigo, embora tivéssemos dificuldade em compreender porque não foi aceite (até porque não houve nenhuma declaração nesse sentido) a proposta do PS para que passasse a constar obrigatoriamente dos estatutos os prazos dos mandatos dos respectivos órgãos sociais das cooperativas.
Compreendia-se que isso estivesse excluído do artigo 15.°, quando nos artigos 9.° e 10." se falava em triénio, o que significava que a duração do mandato era de 3 anos. Nesie caso compreendia-se que os estatutos anos. Neste caso compreendia-se que os estatutos não tivessem obrigatoriamente de referir essa duração. Mas como, entretanto, se entendeu, e bem, como já disse, que deixaria de ser triénio para passar a ser mandato, cabendo às assembleias gerais das
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cooperativas a determinação da sua duração, então os estatutos deveriam obrigatoriamente conter isto.
Não entendo como é que será, se assim não se verificar.
Se um estatuto não contiver essa norma, se nada disser a esse respeito, quando se fazem as eleições? Quando se quiser?
Esta questão parece-me ser importante e julgo que ainda vamos a tempo de acrescentar uma nova alinea que garanta esta obrigatoriedade nos estatutos.
Pedia ao Sr. Secretário de Estado ou ao Sr. Coordenador que se referissem a esta questão, porque foi rejeitada, mas não houve qualquer explicação quanto aos motivos da sua rejeição.
O Sr. Coordenador: — Resta, por fim, uma proposta de aditamento à alinea f), que recolhe parte da proposta rejeitada pelo PS e que é no sentido de se colocar na alinea f), a anteceder às «normas gerais de funcionamento», «a duração do mandato dos órgãos sociais».
Vamos proceder à sua votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registanda-se as ausências do PPM e do CDS.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A razão por que tínhamos votado contra a alinea f) foi precisamente por não se consignar no artigo 15." a duração dos mandatos dos órgãos sociais, ou seja — como está mais explicito na nossa proposta inicial — do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, que são, como é evidente, os órgãos sociais.
A fazer-se a proposta de aditamento, que votámos favoravelmente, só desejamos registar a fúria de reprovação pela maioria das propostas do PS.
Isto porque, na verdade, foram recuperar a formulação da proposta do PS, após a terem rejeitado.
O Sr. Coordenador: — Julgo que as razões relativas à rejeição da proposta do PS já estão suficientemente explicadas, pelo que não valerá a pena estar a desenvolvê-las mais.
Vamos passar ao artigo 16."
É um artigo sobre o qual não existia inicialmente qualquer proposta de alteração do PS. Somente surgiu uma (ainda a tempo) em 6 de Maio de 1982.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Temos uma proposta de sistematização sobre toda a problemática do registo cooperativo, incidindo essas propostas sobre vários articulados do Código.
Gostaríamos de explicar os motivos que nos levaram à apresentação destas propostas de alteração à formação do Código.
A proposta de substituição do artigo 16." do actual Código contempla matérias tratadas anteriormente nos artigos 16.", 84." e 85."
Tratando-se, pois, de uma nova sistematização e de uma reordenação de toda a matéria referente ao
registo cooperativo, faremos de seguida a fundamentação global de toda a matéria.
O registo cooperativo contempla normas instrumentais que na prática são extremamente importantes e que contendem com aspectos burocráticos da constituição, da vida e da morte das cooperativas.
O registo cooperativo tem, quer na versão actual do Código (artigo 16.°), quer na presente proposta de substituição (artigo 16.°, n.° 1), carácter constitutivo.
Em ambos os casos, as cooperativas só adquirem «personalidade jurídica» com o registo da sua constituição.
Em ambos os casos também o registo cooperativo tem idêntica finalidade primordial, de acordo, aliás, com a teoria dos registos: dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam (artigo 16.°, n.° 2, da proposta de substituição) e aos factos jurídicos, especificados na lei, referentes às cooperativas.
Um outro ponto essencial comum ao Código actual (n.° 2 do artigo 85.°) e à presente proposta de substituição (n.° 3 do artigo 16.°) consiste na afirmação de «os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados».
Estas são as similitudes essenciais que mostram, para além da diversa aproximação metodológica, não haver divergência de fundo quanto à natureza do registo.
É ainda de salientar «não haver divergências de fundo» (ainda que haja divergências de pormenor) quanto à enunciação do elenco dos «actos sujeitos a registo cooperativo obrigatório» (artigo novo, com a numeração provisória 16.°-B e artigo 86.° do actual Código), mantendo-se ainda intocadas as matérias referentes:
1) Aos livros e verbetes próprios do registo
cooperativo (novo artigo 88.° do actual Código);
2) Às partes que compõem o registo cooperati-
vo (novo artigo I7.u-D e artigo 89.° do actual Código);
3) Os termos em que são lavrados os registos
(novo artigo 17.°-E e artigo 90.° do actual Código).
Quer isto dizer que, para além da alteração da sistematização (francamente mais clara e correcta na proposta do PS; mais obscura no actual Código), houve o cuidado de aproveitar as propostas de natureza técnica do Código actual (em que se sente a influência positiva do Ministério da Justiça e da Di-recção-Geral dos Registos e do Notariado).
Divergências de fundo há quanto ao «modo de funcionamento» do sistema de registo, quanto à «utilização» dos seus mecanismos e quanto às respectivas «consequências».
Quer isto dizer que, se a filosofia do registo vigente em geral na legislação portuguesa não é posta em causa, a grande «novidade» do conjunto das propostas de substituição ora apresentadas pelo PS consiste, no essencial, «na simplificação dos processos burocráticos», sem se descurar a necessidade de «garantia de idoneidade e de fidedignidade» que todo e qualquer sistema de registo público deve oferecer aos cidadãos.
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Outra «novidade» relevante consiste na simplificação dos circuitos do registo com utilização intensiva do sistema do «seguro do correio» (correio registado com aviso de recepção, etc.) por parte das cooperativas localizadas fora da área da localização da conservatória do registo cooperativo, as quais poderão fazer accionar os mecanismos do registo cooperativo através do envio da sua documentação ao conservador do registo cooperativo, através de correio registado com aviso de recepção (proposta de aditamento de um novo artigo com a numeração provisória 16.°-C, n.° 2, e cuja matéria corresponde, com as divergências próprias, ao artigo 91.° do actual Código).
Nos termos da proposta do PS houve o cuidado inovador de simplificar os circuitos burocráticos, criando uma única conservatória de registo cooperativo distinta das conservatórias de registo comercial, nas quais, nos termos do artigo 87.° do actual Código, haverá que ser efectuado o registo cooperativo.
Tem esse sistema inúmeras vantagens sobre o actualmente consignado:
a) Havendo um único conservador do registo
cooperativo, terá este uma visão global e uniforme do sector, não praticando, em consequência, a diversidade de critérios consequentes a existência de uma pluralidade de conservatórias de registo comercial (nos termos do actual artigo 87.°, o registo comercial cooperativo efectua-se nas conservatórias do registo comercial da área da sede da cooperativa). Note-se: de qualquer modo, e por prudência, ressalva--se, na proposta de aditamento, a existência de uma disposição final sem número, que prevê que enquanto não for criada (e regulamentada) a conservatória do registo cooperativo, este continuará (provisoriamente) a ser efectuado na conservatória de registo comercial da área da sede da cooperativa:
b) lntroduzindo-se como «factor de compensa-
ção» do sistema da existência de única conservatória do registo cooperativo o recurso generalizado ao sistema do «seguro do correio» (correio registado, com aviso de recepção, etc.) simplificou-se a nível nacional o sistema, poupando-se as horas de trabalho, bichas, desgaste de sistemas públicos, etc., que são bem patentes e do conhecimento generalizado de quantos têm a infelicidade de ter de recorrer a um cartório notarial, a uma conservatória de registo ou a instituições congéneres;
c) A possibilidade de «recurso judicial» das de-
cisões do conservador do registo cooperativo será ainda um mecanismo corrector suplementar, que à unicidade da decisão (porventura errada) de uma única entidade opõe a pluralidade e a independência do controle judicial (artigo 17.°-B, n.° 1, da proposta do PS); o sistema é ainda complementado com a «publicidade» conferida às decisões do conservador e às decisões dos tribunais (idem, n.° 2);
d) Em paralelo com a simplificação nos circui-
tos de contacto entre as cooperativas--conservatória ficou presente idêntica simplicidade nos contactos inversos da conservatória para a cooperativa, já que o conservador do registo cooperativo, no caso de verificar a não conformidade do requerido, ou dos estatutos, com o disposto na lei cooperativa, deverá, dentro de prazos fixados, notificar a cooperativa, pelo seguro do correio, sobre as deficiências detectadas, etc.
Em resumo: procurou-se, neste ponto, utilizar ao máximo as potencialidades da rede de cobertura nacional dos correios portugueses, contrapondo-a à anquilosada burocracia das intermináveis «bichas» sem sentido;
e) O proposto sistema, conjugado com a publi-
cação especial no Diário da República de todos os actos sujeitos por lei a registo cooperativo, permitiria um conhecimento mais exacto e científico do sector cooperativo, da sua estruturação por ramos, da sua repartição geográfica em termos nacionais e de todo um conjunto de dados estatísticos que permitiriam quer ao Governo quer ao próprio movimento planear com acrescida eficácia as acções necessárias ao desenvolvimento do sector cooperativo, o que actualmente è impraticável e impraticável continuaria com o sistema proposto no actual Código.
Tentando visualizar com um pouco mais de detalhe os «prós» e os «contras» de ambos os sistemas, teremos que:
1) O actual sistema e o sistema propos-
to no Código pelo Governo (isto è: os actos de registo cooperativo efectuados nas várias conservatórias de registo comercial, segundo a área da sede da cooperativa) não permitem um rápido acesso sistemático e cooperativo aos dados do «universo cooperativo»; o actual sistema implica um longo desgaste em «homens-horas de trabalho», quer ao nivel das cooperativas, quer ao nivel dos serviços públicos de registo;
2) O sistema proposto pelo PS permite
um tratamento uniforme e sistemático de dados relevantes do «universo cooperativo» (sejam eles os constantes do artigo 86." do actua) Código, ou da proposta de aditamento de um novo artigo, provisoriamente numerado de 16."-B, da proposta do PS), os quais, estando centralizados num único registo e numa única conservatória, com um só conservador com competência nacional, poderão ser tratados informáticamente a baixo custo, seja por recurso ao parque informático do Estado, que, como é sabido, está mais que subaproveitado, seja
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por recurso a um ordenador computorizado de pequeno porte e custo relativamente pouco oneroso, em principio suficiente para o tratamento informático das cerca de 3000 cooperativas portuguesas, dos factos a elas respeitantes, bem assim das futuras mutações que, mesmo a um ritmo de crescimento da ordem dos 10 %, não poderiam pôr em causa a capacidade de memória de um minicomputador; a partir deste tratamento informático e da sua consequente publicação em suplemento especial ao Diário da República, com uma frequência possível de 1 em 1, 2 em 2 ou atè de 3 em 3 meses, seria possivel estabelecer um levantamento cientifico correcto do universo do sector cooperativo, das suas inter-relações por ramo e por região (até ao nivel da freguesia), com a consequente possibilidade do estabelecimento de um correcto diagnóstico a nível nacional, a estabelecer por intermédio dos departamentos de Estado de fomento do cooperativismo; a partir do diagnóstico seria possivel estabelecer uma correcta planificação das acções de fomento do sector cooperativo, traçando com bases mais científicas e menos falíveis do que as actuais planos de desenvolvimento, globais e sectoriais, tão necessários para o fomento do sector.
Como è evidente, sem conhecimento não há estatística; sem estatística tratada não há planificação possível; sem planificação não pode haver desenvolvimento.
Para finalizar, rejeita-se liminarmente a única objecção até hoje levantada ao sistema, quando este foi, pela primeira vez, avançado pela Comissão do Código Cooperativo (artigos 6.° a 14.° do «Anteprojecto do Código Cooperativo Português», publicado no Boletim do Inscoop, n.° 4, de Março de 1980) a saber a sua eventual impraticabilídade derivada dos invocados altos custos necessários.
Ora, esta aparente objecção não resiste a uma análise mais detalhada, quer em termos relativos (gastos reais necessários: 1 conservador do registo cooperativo, 1 adjunto, 3 funcionários e 1 minicomputador bastariam para o lançamento de um sistema nacional eficaz), quer em termos absolutos (relação dos gastos reais necessários com os resultados produzidos e, designadamente, com as economias resultantes de uma menor utilização das sobrecarregadas conservatórias do registo comercial, com a poupança de «horas trabalho» resultantes do sistema e com a eficácia derivada do mesmo ao nivel dos subprodutos «tratamento dados», «diagnóstico», «planificação», etc).
São, pois, estas as razões fundamentais pelas quais apresentamos os novos articulados para altera-
ção da sistematização e do texto do Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Conforme já dissera ao Sr. Deputado do PS (sendo por ele bem recolhida a minha intervenção para a sua justificação), essa parte do Código tinha sido feita por juristas do Ministério da Justiça com larga experiência de registo e mereceu da parte da comissão que elaborou o Código a nivel do Governo a sua aquiescência, dado tratar-se de uma matéria muito especializada.
Tudo quanto o Sr. Deputado do PS frisou está recolhido neste texto. Existe um registo cooperativo que funciona independentemente, mas em todas as conservatórias do Pais. Isto significa que todas as conservatórias terão de ter livros próprios e os modelos das folhas que estão anexos ao diploma. O registo cooperativo é assim perfeitamente autónomo dos outros registos.
Simplesmente, achou-se por bem nào haver um ou mais conservadores do registo cooperativo, não só porque aumentava o número de funcionários do registo como também se podia perfeitamente fazer o registo das 3000 e tal cooperativas existentes em Portugal nas actuais conservatórias.
Esse trabalho seria mais célere, na medida em que os registos são feitos nos concelhos (quase todos eles têm conservatórias) onde as cooperativas se constituam e não por documento enviado pelo correio, com as perturbações que o sistema acarretaria. Aliás, inicialmente a ideia era a de haver 3 conservatórias de registo cooperativo, mas mesmo deste modo obrigava-se a deslocações inevitáveis para lazer o registo.
Por consequência, o que o Sr. Deputado do PS acabou de dizer como justificação para todo esse conjunto de propostas a que chamou «um registo mais facilitado» seria muito mais complicado, não só em minha opinião, como também na opinião de técnicos que consultei acerca dessa proposta.
Assim, o Governo (por meu intermédio) não pode acolher nenhuma das propostas apresentadas para alteração do registo cooperativo, pois isso introduziria modificações de fundo que não trazem qualquer vantagem ao registo.
O que se referiu sobre estatística e sobre o conjunto de normas justificativas da alteração não tem nada a ver com o registo. Tem a ver com o Instituto Nacional de Estatística, com o qual estamos já em contacto. As cooperativas, como qualquer empresa em Portugal, têm que fornecer os dados económicos, mas aqui, para um organismo que é obrigado a manter confidencialidade desses dados, como se faz com todas as outras organizações económicas e sociais, e incluir nas suas publicações todos os dados necessários a uma boa utilização da actividade cooperativa como agente económico e também social, uma vez que o número de sócios poderá ser indicado com a garantia da confidencialidade imposta pela lei às estatísticas através do 1NE.
Deste modo, não sou da opinião da possibilidade de haver um organismo que não tenha a obrigação de manter uma certa confidencialidade dos dados.
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Por outro lado, os próprios registos são fáceis de obter a nível nacional. Serão publicados, penso, junto do Diário da República, numa separata das empresas constituídas e dissolvidas, que ê feita através da Repartição do Comércio. Ai todas as cooperativas, para tornarem o registo provisório em definitivo, terão de apresentar os seus documentos constitutivos. Nesta Repartição, sendo de âmbito nacional, haverá a garantia de uma listagem de todas as sociedades cooperativas que se constituem ou dissolvem no Pais. Penso que quadrienalmente há um suplemento que cita esses números.
Por consequência, como se verifica por todo o mecanismo do registo, existe um registo provisório, que só passa a definitivo quando volta à Repartição do Comércio para que a sua denominação passe de provisória a definitiva.
Assim, todos os elementos que acabou de citar — relação das cooperativas registadas — existem sempre na Repartição do Comércio. Quanto a relações de dados estatísticos económicos, apenas o INE tem competência para os recolher e publicar. Relativamente a estas pequenas alterações, que já tinham sido dadas como adquiridas em sede de subcomissão, obtive também em relação a elas a aquiescência das pessoas ligadas a estes assuntos, a nivel do Governo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Pretendia pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado.
Primeira questão: os mecanismos de registo introduzidos no Código são ou não os que praticamente existem hoje em dia?
Segunda questão: a partir do momento em que essa facilidade (que diz existir) na Repartição do Comércio, onde se fazem milhares e milhares de registos de empresas, sociedades comerciais, etc, onde, por consequência, o tratamento dado às cooperativas è em tudo similar ao que é dado às empresas comerciais, pergunto, qual a facilidade que actualmente existe? È a mesma na pesquisa do registo (apesar de ir existir um livro próprio, segundo afirma), de acordo com uma inovação introduzida? Ê de facto assim tão fácil, ou o Sr. Secretário de Estado reconhece ter de recorrer a vários organismos, inclusive ao INE, para ir recolher todos os elementos, quando poderia, através de um único organismo, não dispendioso, com pouco pessoal, obter todos esses elementos sem ter de recorrer a diversas fontes?
Está ou não de acordo em que seria muito mais simplificado o trabalho de recolha de todo o «universo cooperativo» através de uma única entidade do que recorrer a várias para fazer essa mesma recolha?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — O Sr. Deputado fala num inédito, num livro. Ora, isso está cá no Código. Aliás, o artigo 84.° diz «Registos cooperativos» e tem anexa a folha do livro.
Portanto, em todas as conservatórias tem que haver um livro separado dos outros registos.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Disse que era inédito apenas e unicamente neste Código, pois esse livro até agora não existia. Portanto, è inédito a partir de agora.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Em todas as conservatórias existe assim como que uma listagem, em livro próprio, de todas as cooperativas existentes.
Isso que o Sr. Deputado está a dizer também está no artigo 95.° a obrigatoriedade do depósito dos estatutos no Instituto António Sérgio, o qual também pode organizar um registo.
Aliás, tem mesmo que organizar.
Portanto, existindo todos estes dados, fácil será a elaboração de uma listagem das cooperativas. Penso que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode fazê-lo com facilidade, o Inscoop também o tem de fazer para defesa do nome da cooperativa, do cumprimento dos princípios, etc., e, portanto, tem que possuir um dossier com os estatutos de todas as cooperativas.
Deste modo, o Instituto tem que fazer uma listagem, até para credenciar as federações nacionais para a tal adesão dos 50
Por consequência, o Instituto António Sérgio terá de ter o dossier da cooperativa, pois é a única entidade que pode propor ao ministério público a dissolução de uma cooperativa que não cumpre os principios cooperativos. É através dos actos constitutivos ou da fiscalização da aplicação dos princípios cooperativos que o poderá fazer.
Mas, quanto ao INE, não é para registar 3000 cooperativas que ê necessário um computador, como é evidente! Mas, aquilo que o Sr. Deputado pretendeu dizer, trata-se de um conjunto de elementos de natureza associativa e económica que o INE, dada a obrigatoriedade da sua confidencialidade quanto aos elementos que recolhe — e a minha Secretaria de Estado já está em contacto com este organismo, através do seu representante permanente —, estuda--se neste momento a possibilidade de recolha e tratamento dos dados autonomamente do das restantes sociedades.
Em lugar de haver verbetes de sociedade para todos, incluindo cooperativas, será melhor que o livrete de sociedades das cooperativas possa ser diferente, para deste modo serem tratadas autonomamente nos boletins estatísticos a publicar. Nível de emprego das cooperativas, número de associados, cooperativas por ramo, enfim, tudo isto pode o INE vir a publicar em estatística altamente importante para o sector cooperativo.
A minha Secretaria de Estado, através do seu delegado permanente junto do INE, está a desenvolver esforços para que num futuro próximo isso possa ser um facto. Por consequência, Sr. Deputado, tudo quanto pretendia fazer com o registo cooperativo, através do mecanismo que propôs, é um dado adquirido por diversas organizações, essas sim, com mais meios para o efectuarem.
Porque, pergunta-se: por que é que iríamos fazer um registo cooperativo com um computador, se pa-
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ra as sociedades individuais, privadas, etc, que são em número muito superior, não existe esse elemento?
Portanto, neste caso concreto, creio que não há qualquer vantagem na alteração proposta a esses artigos pelo Sr. Deputado. Em minha opinião, isso só vem trazer mais confusão ao registo e mais dificuldades às cooperativas para o elaborarem.
Peço-lhe que atente bem em todo o mecanismo do Código sobre registo. Sou um leigo nesse assunto e, portanto, apenas posso falar pela experiência da vivência das cooperativas. Mas, tendo isso em conta, considero este registo, tal como aqui está referido, sem que perca a dignidade e garantia que tem de ter para com terceiros. O registo de uma cooperativa na conservatória é um acto importante que deve manter a mesma dignidade das outras sociedades.
Assim, continuo a pensar que o registo está o mais facilitado possivel e com a dignidade que deve possuir. Ê um acio que qualquer pessoa pode verificar, pois as conservatórias são públicas. Se o Sr. Deputado quiser saber o que se passa com uma cooperativa qualquer, vai ao respectivo conservador e solicita os elementos, visto que os dados que estão nas conservatórias são públicos, de modo a permitir a fiscalização por parte dos cidadãos.
Deste modo, continuo a pensar — e é a sugestão que faço — que os artigos do Código sobre registo estão bem elaborados, tecnicamente bem feitos e, por isso, não deverá haver nenhuma alteração a estes artigos, a não ser aquelas duas ou três, cujas propostas são já do vosso conhecimento, que vêm corrigir dois ou três pormenores de ordem técnica pouco relevantes. Acerca deste assunto nada mais tenho a dizer.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É apenas para solicitar mais um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado. Devo referir que não falei em computadores para levantamento do universo cooperativo mas sim em minicomputador, referindo ainda que se poderia recolher estes dados aos centros de computadores que o Estado tem, que até nem estão a ser devidamente aproveitados.
Todavia, o problema que pretendia colocar-lhe era o seguinte: se o mecanismo do registo continua a ser praticamente igual ao que se faz actualmente, qual a razão por que o Instituto António Sérgio não elaborou até hoje o levantamento total do sector cooperativo em Portugal?
Que se saiba, durante todos estes anos, o Instituto não conseguiu ainda fazer esse levantamento, com certeza devido às dificuldades apontadas pelo Sr. Secretário de Estado como facilidades existentes .. .
Por outro lado, gostaria ainda de fazer uma pequena referência: o Sr. Secretário de Estado diz que o registo comercial na conservatória é um acto de dignidade. Perguntaria então se o registo numa conservatória, unicamente destinada ao registo cooperativo, não teria a mesma ou mais dignidade.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, não lhe disse que não teria a mesma dignidade, tão-só que o correio é muito mais complicado, pois os elementos podem não ir completamente correctos. Pessoalmente há sempre dificuldade, quanto mais enviando-os pelo correio.
Os corpos sociais são eleitos, ora isso tem que ser registado. Há muitos actos públicos em que a cooperativa necessita da certidão da eleição dos seus corpos gerentes, respectivos nomes, etc. Assim, não há qualquer dúvida de que a conservatória deve estar ao lado da cooperativa, o mais próximo possível. São os requerimentos, as cópias das actas, o averbamento, etc.
E por que é que não nos servimos da estrutura dos registos já existentes (existe quase uma em cada concelho), para que fique ai o livro de registo das cooperativas, individualizado, independente, mas executado pelo técnico, que em vez de se chamar conservador do registo cooperativo se chama conservador do registo comercial, cooperativo ou predial? Os actos a registar são idênticos, a técnica é a mesma!
Se o Sr. Deputado quiser saber estatisticamente do universo cooperativo, então tem o registo comercial, a Repartição do Comércio. Não custa muito, por certo, introduzir um número de ordem no computador que lá existe para que faça uma listagem das cooperativas existentes.
A meu ver, existem na conservatória de registo comercial elementos de acordo com a classificação das sociedades.
Mas há ainda um outro aspecto: o cartão da pessoa colectiva. Através do registo nacional da propriedade colectiva do Ministério da Justiça (que também possui um computador) podemos ír buscar as cooperativas.
Portanto, Sr. Deputado, tudo quanto acabou de dizer está hoje mais que trabalhado e não è nada difícil ao Instituto António Sérgio ou a qualquer outra entidade solicitar ao Ministério da Justiça uma listagem das cooperativas existentes.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Mas então, Sr. Secretário de Estado, qual a razão por que não foi essa listagem ainda feita? Os computadores já então existiam ... Há mais de 6 anos . . .
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Desculpe, Sr. Deputado, mas não pode dizer que o registo nacional já existe há anos, pois não é verdade! Neste momento ainda se estão a fazer levantamentos de sociedades que ainda nem sequer possuem cartão de pessoa colectiva.
O Sr. Deputado não sabe isto porque não vive a vida das empresas, mas eu vivo e conheço tudo isso muito bem. Está a fazer-se a nível nacional o levantamento do cartão da pessoa colectiva, no Ministério da Justiça. Mas por que é que o lnscoop o não fez?
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As cooperativas não tinham necessidade de enviar nada ao Inscoop.
O Sr. Deputado verifique a lei do Inscoop e diga-me onde existe, sem ser agora no Código Cooperativo, a obrigatoriedade de as cooperativas enviarem os seus estatutos ao Inscoop?
Se fosse eu a dirigir o Instituto já o tinha feito. Bastava ir ao Diário da República, e fazer os apontamentos, pois todos os dias lá vêm as minutas das escrituras.
Mas as cooperativas não têm nenhuma obrigação de entregarem no Instituto os seus dados constitutivos. No futuro, o que è que elas terão de fazer? Entregar 2 elementos importantes. O primeiro, são os estatutos, depois de registados, para que o Instituto possa fazer a leitura de verificar se estão de acordo com a lei. O segundo, serão os relatórios e contas que todos os anos terão de ser enviados.
Por consequência, neste momento todos os elementos que o Sr. Deputado citou na sua intervenção são facilmente resolvidos com o actual registo cooperativo.
O Sr. Coordenador: — O artigo 16.° tem o seguinte conteúdo:
A cooperativa constituída em conformidade com o presente código só adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Há uma proposta de substituição do PS. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de substituição do PS Matérias tratadas anteriormente nos artigos 16.", 84." e 85."
Artigo 16.°
(Natureza e carácter constitutivo do registo)
1 — As cooperativas constituídas em conformidade com a presente lei e sua legislação complementar só adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, o qual deverá constar de um registo especial denominado «registo cooperativo».
2 — O registo cooperativo tem essencialmente por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos, especificados na lei, referentes às cooperativas.
3 — Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.
Foi lida a proposta de substituição do PS. Vai ser lido o texto legal. Foi lido. É o seguinte:
Artigo 16.°
(Carácter constitutivo do registo de constituição da cooperativa)
A cooperativa constituída em conformidade com o presente Código só adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Verifica-se assim que a proposta de substituição do PS tem a ver com 3 artigos: 16.°, 84.° e 85.° do Código.
Chamaria, portanto, à discussão esses 3 artigos. Naquilo que fosse alternativo, votaríamos esses artigos. Concordam com este comportamento?
Vamos então aos artigos 84.° e 85.°
Sobre o artigo 84.° creio que não havia nenhuma proposta de alteração.
Vai ser lido o artigo 84.°
Foi tido. É o seguinte:
Artigo 84.° (Registo cooperativo)
A constituição das cooperativas e os factos jurídicos que a elas digam respeito, enumerados no artigo 86.°, constarão de um registo denominado «registo cooperativo».
Vai ser lido o artigo 85.° Foi lido. É o seguinte:
Artigo 85.° (Finalidade do registo)
1 — O registo cooperativo tem esencialmente por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumem e aos factos jurídicos especificados na lei, referentes às cooperativas.
2 — Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.
Temos, pois, os artigos 16.°, 84.° e 85.u em discussão, a qual presumo tenha sido efectuada.
Devo recordar que, relativamente ao artigo 85.°, obtivera vencimento, por consenso, a proposta do PCP e do MDP no sentido de cortar do n." 1 a palavra «essencialmente».
O PS recoloca o termo «essencialmente» no n.° 2 do seu artigo 16.°
Verifica-se que quanto ao registo cooperativo o PS apresenta uma nova sistematização sobre toda esta matéria.
Assim, o conteúdo da proposta de substituição do ?S contém matéria tratada pelo Código em 3 artigos, a saber: 16.", 84.° e 85.° Face a esta situação, uma primeira questão se coloca: saber se se entende como melhor esta sistematização ou a que é dada pelo Código.
É isso que desde já se vai colocar à consideração de todos, para votação.
Vamos proceder à votação da sistematização proposta pelo PS.
Submetida à votação, a sistematização proposta pelo PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
Dado o resultado da votação, seguiremos a sistematização dada pelo Código.
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Uma vez que este artigo trata de matéria constante dos artigos 16.°, 84.° e 85.°, vamos votar o texto legal e estabelecer as devidas comparações.
Relativamente ao artigo 16.°, temos o n." 1 da proposta de alteração do PS e o texto legal.
Vamos submeter à votação o n.° 1 do artigo 16.° da proposta do PS.
Submetido à votação, este número foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
Vamos submeter à votação o texto legal.
Submetido à votação, o texto legal foi aprovado (no respeitante ao artigo 16.u), com os votos a favor do PSD, CDS e PCP, a abstenção do PS e sem votos contra.
Vamos votar agora o artigo 84.11, dado que esta matéria estava incluída no n." 1 da proposta de substituição do PS que acabou de ser rejeitada.
Submetido à votação, o artigo 84." do Código foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS e PCP, a abstenção do PS e sem votos contra.
Vamos agora ao artigo 85.°, que trata das matérias incluídas nos n.u> 2 e 3 da proposta de substituição do PS, incidindo sobre o artigo 16."
Mas há um problema: como coincidem, à excepção do n." 2, no qual figura a palavra «essencialmente», em relação à qual foi admitido na Comissão como um termo a retirar, pergunto ao PS se relativamente ao artigo 85." retira os n."s 2 e 3 da proposta ou se, pelo contrário, os mantém.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Élbio de Azevedo (PS): — É evidente que temos de manter, na proposta ao artigo 16.°, a sistematização e a inovação que propusemos. Por consequência, não é o texto que está em causa, mas sim a sistematização. Como ela já foi votada contrariamente pela maioria, julgo que o texto ficará prejudicado, a partir do momento em que o sistema è diferente no Código. Só que a sistematização aqui era o importante e o fundamental.
O Sr. Coordenador: — Portanto, considera os n."s 2 e 3 prejudicados por estarem incluídos no Código?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não ê essa a posição, Sr. Coordenador. Não retiramos nenhuma proposta. O que acontece è que ela fica prejudicada a partir do momento em que não se aceitou a sistematização e a inovação das propostas.
O Sr. Coordenador: — Quanto ao artigo 85.", existem 2 propostas de eliminação iguais, pertencendo uma ao MDP/CDE e outra ao PCP.
Vão ser lidas as propostas, que são iguais.
Foram lidas. Dizem o seguinte:
No n." 1 do artigo 85.° é eliminada a palavra «essencialmente».
Como já tive ocasião de dizer, isto foi adquirido nos trabalhos da subcomissão.
Vamos submeter estas propostas de eliminação a votação.
Submetidas a votação, estas propostas foram aceites, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, sem votos contra e com a abstenção do PS.
Resulta o texto legal, que é o seguinte:
Artigo 85.° (Finalidade do registo)
1 — O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.
2 — Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.
Vamos submeter o articulado a votação.
Submetido a votação, o articulado foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, sem votos contra e com a abstenção do PS.
Chamo a atenção para o seguinte: a partir desta votação e por ter entrado na reunião também aqui figura a votação do PPM.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS absteve-se no articulado do texto por uma razão muito simples. Defendêramos aqui outra sistematização, um registo cooperativo elaborado noutros moldes que não os consignados no Código, devido a pensarmos que facilitaria todo o levantamento do universo cooperativo, facilitando ao mesmo tempo, de uma forma inequívoca, o registo de todas as cooperativas.
A partir do momento em que a sistematização foi rejeitada, e que o nosso artigo 16." teve uma votação contrária, ficaram prejudicados os n.ox 2 e 3, a partir do momento em que se adquiriram para os artigos 84." e 85.°
Não compreendemos como è que começando o Código por tratar do registo, no artigo 16." não tem esta matéria a devida sequência. Seria evidente que os artigos 84.° e 85." fossem também consignados a seguir ao artigo 16.°
Por esta razão abstivemo-nos na votação.
Por outro lado, votámos contra as propostas do PCP e do MDP/CDE, que propunham a supressão da palavra «essencialmente», pois pensamos que o registo cooperativo tem essencialmente por fim dar publicidade à legalização efectiva das cooperativas. Razão por que consideramos que a palavra «essencialmente» não está a mais.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Relativamente à votação que fizemos quanto à sistematização, te-
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mos dúvidas acerca da que foi proposta pelo PS, nào pelo facto de nào a considerarmos admissível — pois pode perfeitamente ser consignada no Código —, mas por uma questão de eficácia de trabalhos, não nos parece que o problema seja de grande monta. Isto é, o que figura concretamente nesta proposta do artigo 16.° feita pelo PS está também no artigo 85.°, nào se tratando, pois, de retirar ou acrescentar seja o que for, mas sim apenas de uma questão de sistematização.
Como ela já existe, tratar-se-ia quando muito de um aperfeiçoamento técnico — mas sobre isso talvez não valha a pena pronunciarmo-nos agora — e nesse sentido abstivemo-nos, preferindo votar o texto do Código.
Quanto à proposta que votámos favoravelmente de suprimir a palavra «essencialmente», entendemos que o registo tem apenas essa finalidade e não tão--só essencialmente. Essencialmente pressupõe que tenha outras coisas mais e, em nossa opinião, o registo tem unicamente essa finalidade. Foi, pois, este o motivo da nossa proposta.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A sistematização proposta pelo PS não tem qualquer razão de ser.
O Código Cooperativo, como todos os códigos, tem uma pane de carácter geral, contendo uma disposição que estabelece os elementos essenciais para a existência de uma cooperativa, isto é, para o seu aparecimento como entidade particular de direitos com personalidade em relação a terceiros. Numa parte seguinte do Código Cooperativo haverá então um desenvolvimento desses princípios gerais subordinado ao tema do registo.
Por este motivo, a meu ver, as criticas formuladas pelo PS à sistematização do Código não têm qualquer cabimento.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, está encerrada a sessão, pois já são 19 horas e 20 minutos. Continuaremos os nossos trabalhos amanhã, às 10 horas.
Reunião de 15 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — São II horas do dia 15 de Junho de 1982. Vamos iniciar mais uma sessão de discussão e votação na especialidade do Código Cooperativo.
Estão neste momento em causa a discussão e a votação da proposta de aditamento do Partido Socialista para um novo artigo — artigo 16."-A, sob a epigrafe «Sede do registo cooperativo» — e cujo texto vou ler.
Foi lida. Ê a seguinte:
O registo cooperativo é efectuado na Conservatória do Registo Cooperativo.
Verifica-se que o conteúdo desta proposta corresponde ao estabelecido no artigo 87." dos Decretos--Leis n.°^ 454/80 e 238/81.
Está em discussão.
Dado nào haver inscrições, passamos à votação.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS e do PPM, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Resta-nos, por conseguinte, o texto legal contido no artigo 87.°, acima citado, sob a epigrafe «Conservatória competente».
Vai ser lido.
Foi ¡ido. É o seguinte:
O registo cooperativo é efectuado na Conservatória do Registo Comercial da área da sede da cooperativa.
Submetido à votação, o texto legal foi aprovado, tendo obtido os votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e a abstenção do PS.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O motivo da nossa abstenção em relação à proposta do PS e do nosso voto favorável ao texto actual do Código è simples: não temos presentemente a certeza absoluta de que a solução proposta pelo PS seja a melhor. Admitimos até que o seja, só que, por razões de ordem' prática, nos pareceu aconselhável uma alteração deste teor àquilo que hoje se pratica.
Não quer isto dizer que esta proposta adiantada pelo PS não seja viável. No momento actual, contudo, não a cremos oportuna, dado que as cooperativas ficariam em sérias dificuldades, motivadas pela montagem de tal sistema.
Por este motivo — e só por este —, votámos neste sentido.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS absteve-se na votação do texto constante do Código Cooperativo pelas razões já fundamentadas, aquando da apresentação das suas propostas.
As nossas propostas foram, até certo ponto, prejudicadas pela votação inicial do artigo 16." Por consequência, nào queremos, de forma alguma, que se pense sermos contrários ao problema do registo consignado no Código, a partir do momento em que foram rejeitadas as nossas propostas.
Cremos que as nossas propostas sobre o registo colhem o essencial anteprojecto do Código Cooperativo Português, elaborado por uma comissão integrada por juristas e pelos representantes do sector cooperativo c seus organismos federativos, então existentes.
Assim sendo, julgávamos nós recolherem o consenso cooperativo, por forma a facilitar o registo com eficácia, o levantamento do seu universo.
O Sr. Coordenador: — Não havendo inscrições para mais declarações de voto, passamos de imediato à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo —artigo 16."-B —, apresentado pelo PS, a qual vai ser lida.
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Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento de um novo artigo
Artigo 16.°-B
(Actos sujeitos a registo cooperativo Obrigatório)
1 — Estão sujeitos a registo cooperativo:
a) A acta da assembleia constituinte e os
respectivos estatutos anexos;
b) A constituição, prorrogação, transforma-
ção, fusão, cisão, incorporação, dissolução e liquidação de cooperativa, bem como a redução, o reforço e a reintegração do capital social, quando atinjam um montante igual ou superior à percentagem de 25 % deste e, em geral, toda e qualquer alteração dos respectivos estatutos;
c) A nomeação, recondução e exoneração
de directores, representantes e liquidatários das cooperativas;
d) O penhor, o arresto e a penhora das
partes de capital das cooperativas;
e) As acções que tenham como fim, princi-
pal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos números anteriores ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
f) As acções de anulação de deliberações
sociais e os respectivos actos preparatórios de suspensão;
g) As decisões finais, com trânsito em jul-
gado, proferidas nas acções e actos preparatórios referidos nas alíneas anteriores;
h) Quaisquer outros factos referentes às
cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.
2 — Está igualmente sujeita a registo cooperativo a escritura pública, quando exigida por lei.
3 — O conservador do registo cooperativo promoverá a publicação periódica, em suplemento especial ao Diário da República, de todos os actos sujeitos a registo cooperativo.
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)): — A matéria constante desta proposta de aditamento está contida no artigo 86.° do texto legal.
Recordo aos Srs. Deputados que nos trabalhos anteriores da Subcomissão se chegou à seguinte conclusão: existia uma proposta de alteração, apresentada pela AD, respeitante à alínea J) do n.° 1, no sentido da sua eliminação, bem como uma de eliminação do n.° 2.
Nos trabalhos da Subcomissão foi possível, a determinada altura, aceitar por consenso essa proposta de alteração, havendo o PCP mostrado reservas relativamente à alínea j).
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — De acordo com os apontamentos que possuo do relatório apresentado pelo coordenador, a 10 de Agosto, creio que a matéria contida no artigo 86° não foi discutida, uma vez que aqui só consta até ao artigo 69.° — e mesmo este artigo com questões em suspenso.
Não sei, portanto, quais foram as posições tomadas, mas a verdade é que não me recordo de tal problema ter sido discutido em sede de Subcomissão. Nos meus apontamentos não consta pelo menos qualquer referência a essa discussão.
De qualquer maneira, é evidente que a nossa proposta, dentro da globalidade de propostas jà votadas sobre o registo cooperativo, está prejudicada em alguma matéria. Chamo, no entanto, a atenção da Subcomissão para o facto de a nossa proposta ser bastante mais completa e referir alguns aspectos não constantes do texto legal. Entre eles, por exemplo, estão sujeitos a registo cooperativo a acta da assembleia constituinte e os respectivos estatutos anexos — matéria omissa, como referi, no texto legal.
Para além do referido, cremos a nossa proposta mais completa em outros aspectos omissos no texto legal.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, tenho a dizer-lhe que, de facto, o artigo 86.° foi estudado e discutido.
Peço ao Partido Comunista o favor de emitir a sua opinião relativa a esta questão.
Pausa.
Não se lembra? Bom, no entanto, tenho aqui a seguinte indicação: à excepção da alinea g) — por causa dos sócios da responsabilidade limitada —, o Partido Comunista, em sede de trabalhos de Subcomissão, aceitou.
Tenho aqui uma outra nota deste teor: «atenção à nova posição do Partido Socialista».
Estes artigos fazem parte — como os meus apontamentos o provam — daquele lote de propostas dactilografadas que entreguei a todos os partidos, com a indicação das posições que sobre cada uma das mesmas assumimos.
Tudo foi verificado e dactilografado e tudo lá se encontra indicado.
Esta questão já foi, por conseguinte discutida em sede de Subcomissão. Aliás, na matéria relativa ao registo, discutimos artigos daquele volume de propostas de alteração que aceitámos, chegámos mesmo às cláusulas finais do Código Cooperativo.
Não houve discussão somente até ao artigo 69.°, mas sim também sobre outros artigos para adiante.
Se os Srs. Deputados o desejarem, vou buscar os meus apontamentos dactilografados e entregues aos partidos, os quais provam termos jà discutido artigos de localização posterior ao artigo 69.°
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apenas me referi ao relatório que foi fornecido pelo
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Sr. Coordenador, como um trabalho preliminar, relatório esse que aqui tenho e foi apresentado a todos os grupos parlamentares.
Ora, neste relatório só consta matéria até ao artigo 69.°
O Sr. Coordenador: — Bom, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, esses documentos são uma referência que nào reflecte toda a realidade, e o Sr. Deputado sabe-o perfeitamente. Quando lhe dei acesso a esses documentos, afirmei-lhe constituírem os mesmos aquilo que eu creio dever ser o relatório. Eles contêm o trabalho efectuado de todas as posições até ao artigo 69.° A partir daí, desenvolve-se toda a problemática relativa às gravações. O facto, contudo, de lhe haver facultado tais documentos não implica que outros não tivessem sido já tratados.
Foi para tentar obter o acordo entre os partidos para o tipo de relatório que gostaria de ver aceite que forneci tais documentos.
O Sr. Deputado sabe bem que assim é e deve certamente recordar-se da discussão de outros artigos, para além daquele que acabou de referir.
Mas, tal é uma questão menos importante. O que interessa é que tenha ficado claro já termos discutido isto, porque naturalmente não inventei todos os apontamentos que aqui tenho sobre a matéria.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não ponho em dúvida a palavra do Sr. Coordenador. Apenas e unicamente lhe afirmei ter aqui presente o relatório e não me recordar terem os artigos 86.° e 87.° sido discutidos em sede de Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Não se recorda, mas admite terem esses e outros artigos sido discutidos. A minha opinião é também a de outros srs. deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não tenho, de facto, ideia de isto ter «sido discutido; no entanto, nào ponho em dúvida a informação prestada pelo o Sr. Coordenador. Admito que tenha sido discutido.
Digo isto porque, ao confrontar o artigo 86.° com outros artigos que lhe são colaterais, me estão a surgir atgumas dúvidas que tenho a certeza não as ter na altura colocado, talvez até porque passei os olhos pelo artigo 86.° em diagonal e, portanto, não me apercebi delas. Mas, sendo assim, talvez por isso mesmo, estou em dúvida se terá ou não sido discutido.
A minha posição é esta: não me recordo da discussão, mas ao mesmo tempo recordo-me de que, de facto, esta questão de admissão e exclusão de sócios de responsabilidade ilimitada — constitutiva da alinea g), n.° 1 — suscitava e suscita em mim uma posição contrária.
Não sou capaz de transmitir uma opinião, mas admito perfeitamente que já tenha havido tal discussão.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, temos, por conseguinte, a proposta para um novo artigo
— artigo 16.°-B — do Partido Socialista e que já li; temos o texto legal e a proposta de alteração promovida pela AD. Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Peço ao Sr. Deputado que apresentou esta proposta de alteração o favor de a fundamentar, já que estou interessado em que o conteúdo do Código Cooperativo seja o mais completo possivel. Julgo que a explicação dada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo limitou--se a historiar determinados factos — que se teriam passado ou não na revisão do Código Cooperativo —, mas não trouxe qualquer achega capaz de fundamentar a proposta em causa.
Com franqueza, não vislumbro o alcance desta alteração, necessitando, por consequência, de uma explicação mais cabal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Que me recorde, Sr. Deputado António Moniz, não esteve presente na discussão que aqui se fez e na qual o Partido Socialista fundamentou exaustivamente toda a problemática do registo cooperativo.
Por consequência, se o Sr. Deputado levar em conta a comparação entre o texto legal e as propostas que estão na mesa — que são as do Partido Socialista e da AD — poderá verificar rapidamente as diferenças.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Surgem-me algumas dúvidas quanto à proposta do Partido Socialista e ao artigo 86.° — artigo que, aliás, não pode ser visto isoladamente, mas em conjunção com outros artigos, por razões que tentarei explicar.
Em primeiro lugar, a proposta do PS apresenta um elenco de factos sujeitos a registo obrigatório mais vasto do que aquele que actualmente compõe o Código.
O problema não está em se saber se alarga ou se estreita esse elenco, mas em saber se, na matéria onde o alarga, o Código sai com tal alteração beneficiado.
À primeira vista, quer parecer-me haver, pelo menos, uma questão que poderia clarificar esta situação: na actual alínea a) do n.° 1 do artigo 86.°, refere-se, entre outras coisas, que é sujeita a registo cooperativo toda e qualquer alteração aos estatutos da cooperativa. Contudo, não se obrigam a registo cooperativo os estatutos, tão-somente as alterações. Os estatutos são publicados no Diário da República, sem qualquer obrigação de registo.
No início do processo registrai — como consagra o artigo 81.° — deverão os estatutos ser entregues em triplicado, mas continuam a não ser registados. As alterações são, porém, passíveis de registo obrigatório.
Há aqui, creio, um paradoxo: como se obriga a registo alterações a uma realidade que não foi registada?
Isto tem a ver com o artigo 18.°, no que diz respeito ás publicações no Diário da República; tem a ver com o artigo 91.°, no que se refere ao início do processo registrai; mas, no que respeita ao registo, nada se diz, isto è, não se obriga a registar os estatutos.
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Este é um dos problemas, para além da questão da acta da assembleia constituinte, que, enfim, tenho grandes dúvidas sobre a necessidade do seu registo.
Finalmente e ainda quanto ao novo artigo proposto para aditamento pelo Partido Socialista — que, no fundo, è uma alteração ao artigo 86.° do Código — quer-me parecer que algumas coisas do tal elenco alargado poderão ser discutidas.
Lembro-me, por exemplo, do problema do capital social: obrigar a registo toda e qualquer redução e reforço deste capital obrigaria algumas cooperativas a terem diariamente de registar factos novos ocorridos no seu âmbito.
Recordo que, não só na sua fase incial, mas também em fase adiantada de funcionamento, muitas cooperativas, quase diariamente, ou têm novos sócios — o que implica desde logo um aumento do capital social —, ou têm demissões ou exclusões — o que implica igualmente uma redução por reembolso desse capital social.
Deste modo, teriam essas cooperativas quase todos os dias de se dirigir à conservatória para providenciar o registo.
Parece-nos ser esta a nova figura que o Partido Socialista pretende integrar.
Outras, enfim, não apresentam este aspecto prático tão desagradável para as cooperativas, pelo que não me pronunciarei sobre o assunto — até porque poderá haver algum interesse no seu registo.
De qualquer modo, a proposta do PS não contempla uma questão que me parepe importante e o Código contempla, no seu último número, o n.° 2: a questão de que se consideram juridicamente inexistentes, se não forem registados, os factos previstos na alínea a), isto é, as alterações dos estatutos, a constituição, a prorrogação, a transformação, a fusão, a divisão, etc. Parece-me ser esta matéria importante; caso contrário, percerber-se-ia muito mal a necessidade de registo.
No fundo, a necessidade de registo está, até certo pomo, consubstanciada, em termos efectivos, neste n.u 2.
Tal sentido não é veiculado na proposta do PS, talvez por não ter este partido considerado este ponto importante, ou por lapso.
É importante, apesar de tudo, que cá fique e conste.
Quanto à alinea g) do artigo 86.° — refiro-me ao Código —, o facto de a demissão e a exclusão dos sócios de responsabilidade ilimitada ficarem sujeitos a registo cooperativo parece-nos excessivo. Tanto mais que — e a lógica é a mesma — não se admite que fiquem sujeitos a registo da sua admissão. Não se percebe muito bem que se registe a demissão ou a exclusão quando a admissão não é obrigatória.
São incongruências que convém eliminar. Defendo, por conseguinte, a eliminação da alinea g) e defendo igualmente a ideia de que os estatutos devem ser registados.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de referir o seguinte: o problema referido pelo Sr. Deputado Carreira Marques como deficiência, na nossa proposta não é um verdadeiro problema. Tal vem mesmo completar o sentido da própria proposta. Isto,
porque é precisamente para que nào existam omissões do tipo que referiu que a nossa proposta é mais exaustiva.
Admito que o citado n.° 2 deva ser considerado. No entanto, chamo a atenção do Sr. Deputado para a alinea i) do artigo do Código, na qual não são especificadas alguns outros actos referentes ao registo das cooperativas, actos que «a lei expressamente declara sujeitos a registo cooperativo». Ora, aqui deve igualmente referir-se a variabilidade do capital social.
Essa matéria não está consagrada e tal conduta legal terá de ser tida em conta. Por isso a propomos e estipulámos uma percentagem, para que não se esteja constantemente e obrigatoriamente a fazer alterações ao registo.
Daqui, um sentido e uma interpretação perfeitamente contrários ao que o Sr. Deputado Carreira Marques ma-nisfestou sobre a nossa proposta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Ora bem, o registo no direito comercial tem por finalidade a promoção e a garantia da segurança, porque, em matéria de relações comerciais, existe sempre uma exigência de protecção de terceiros que de qualquer modo têm relações com as cooperativas.
As disposições veiculadoras deste objectivo serão só aplicadas subsidiariamente, tal como se apresenta regulamentado neste Código Cooperativo.
Há uma diferença — e é esse facto que nos tem aqui levantado problemas —, diferença notória, pois nas sociedades comerciais o pacto social consta da própria escritura notarial.
Aqui, porém, nas cooperativas, as coisas não se passam bem assim: existe uma acta constituinte e em anexo seguem os estatutos. Claro que essa constituição urge ser posteriormente registada, mas tem de ser registada com todos esses elementos.
Esses elementos fazem, portanto, parte integrante da constituição e, por isso mesmo, são sujeitos a registo.
O que se poderá sempre dizer é que, atendendo ao sentido pedagógico dado a este Código Cooperativo, talvez essas minudências não estejam tão claras. Foi necessário ir buscar ao meu subconsciente elementos relativos às sociedades comerciais para poder entender tal questão.
Compreende-se, assim, perfeitamente que no actual Código se fale apenas no registo da constituição, e nào no registo dos estatutos, porque tal está implícito nessa mesma exigência de registo da constituição.
Quanto ao facto de a alteração dos estatutos carecer de registo, na verdade, para terceiros e prosseguindo o interesse que assiste ao Instituto de Registo de velar pela confiança e protecção do mundo jurídico onde vive a cooperativa, é essencial esse acto que a lei exige às sociedades comerciais. Este Código Cooperativo tem também de exigir que, para determinada alteração dos estatutos sortir efeito em relação a terceiros — pois só assim se exprime a personalidade jurídica desta nova associação num dos seus aspectos —, é necessário, na realidade, registo de tal alteração. Isto não é mais, aliás, do que a continuação do que é exigido para as sociedades comerciais. Atente-se no Decreto-Lei n.° 42 644/59 — não sei se ainda em vigor —, pois lá se determina que a alteração do facto social é obrigatoriamente registada..
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Aqui neste ponto, parece que, se a finalidade do Instituto de Registo é a mesma, tanto para as sociedades comerciais como para as cooperativas, também as alterações devem estar sujeitas a registo.
Nào é pois necessário que o Código Cooperativo especifique que os estatutos iniciais estão sujeitos a registo, pois tal exigência decorre naturalmente da própria exigência de registo para a constituição.
Por outro lado, foi aqui levantado um problema quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada.
Em teoria, claro que, em nome do principio da segurança, da confiança que deve existir no mundo comercial — também exigida às cooperativas —, o facto de sair um sócio de responsabilidade ilimitada leva a que terceiros devam ser avisados de tal ocorrência. Isto porque a saída de um sócio de responsabilidade ilimitada diminui as garantias que a cooperativa vai apresentar ao mundo comercial — note-se que, em vez dos bens da cooperativa e dos bens próprios de um cooperante, passa esse cooperante a ficar fora do processo, pois os seus bens já não respondem subsidiariamente pelas responsabilidades das cooperativas.
Por consequência, e nesta ordem de raciocínio, a saída de um sócio de responsabilidade ilimitada teria de ser obviamente registada, já que tal registo representaria a melhor forma de terceiros terem conhecimento do que se passa dentro da cooperativa.
Lembrem-se de que uma das vantagens do registo comercial è o factor publicidade: qualquer pessoa tem o direito de requerer lhe sejam passadas certidões, lhe sejam facultados os registos efectivos de uma cooperativa, os documentos constitutivos da mesma. É nessas certidões que qualquer terceiro encontra, claramente, através do registo, qual a capacidade de responsabilização de uma qualquer sociedade.
Por isso mesmo é que, à primeira vista, tendo em vista a prossecução das finalidades a que tende o registo, a saída de um sócio de responsabilidade ilimitada teria necessariamente de ser registada.
No entanto, convém trazer a esta discussão uma perspectiva diferente: as sociedades comerciais nào se regem fundamentalmente pelos mesmos princípios por que se regem as sociedades cooperativas. Nestas, como se sabe, ressaltam duas principais características que exigirão um tratamento diferente: a variabilidade de sócios e a ilimitaçâo do número dos mesmos.
Ora, se exigíssemos para a saída de um sócio de responsabilidade ilimitada um registo, por uma questão de lógica, teriamos de exigir, igualmente, um registo para a sua entrada. O principio da porta aberta receberia uma machadada de alto a baixo, já que se criaria um mundo de problemas às sociedades cooperativas com esta exigência.
Por isso mesmo, resulta que um principio que é válido e necessário para as sociedades comerciais não pode, de maneira alguma, ser aceite para as sociedades cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Temos, por consequinte, a proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo Partido Socialista e cujo texto jà foi lido; temos uma proposta de alteração, apresentada pela AD, e ainda o texto legal.
Votaremos, em primeiro lugar, a proposta apresentada pela AD, já que se trata de uma proposta de eliminação. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Os Grupos Parlamentares do Partido Social--Democrata, do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico apresentam a seguinte proposta de eliminação aos artigos abaixo mencionados do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro:
Artigo 86.°
Eliminar a alínea í) do n.° 1 e eliminar o n.° 2.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar em primeiro lugar a proposta de eliminação da alínea g) do n.° 1 do artigo 86.°
Submetida à votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e com a abstenção do PS.
O Sr. Coordenador: — Passamos à votação da proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 86.° Vamos votar.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e as abstenções do PS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Temos agora a proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista, sobre o artigo 16."-B, cujo texto já foi lido no inicio da discussão deste artigo 86."
Há oposição a que se vote globalmente todo o conteúdo do artigo 16."-B da proposta de substituição do PS?
Pausa.
Nào há oposição, pelo que vamos votar.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS e do PPM, a abstenção do PCP e o voto a favor do PS.
O Sr. Coordenador: — Resta-nos votar o texto legal, do qual já aprovámos a eliminação da alínea g) do n.° 1 e a eliminação do n." 2 do artigo 86."
Haverá qualquer oposição a que o remanescente deste artigo seja votado globalmente?
Pausa.
Não há objecções, pelo que vamos passar à votação — repito — de todo o articulado do artigo 86." do Código, após nele já terem sido eliminados a alínea g) do n.u 1 e o n." 2.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e a abstenção do PS.
O texto final è o texto legal, com eliminação da alínea g) do n.° I c do n." 2.
O Sr. Coordenador: — Para declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O Partido Socialista absteve-se pelas razões que expôs ao longo da discussão sobre a problemática do registo.
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Além de considerarmos errada a sistematização utilizada no texto legal, cremos que a nossa proposta ao artigo I6.u-B é mais completa e que o artigo do texto do Código é omisso, podendo até levar a interpretações erradas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, para uma declaração de voto.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em primeiro lugar, gostaria de declarar termos votado favoravelmente a eliminação da alinea g) do n." 1, eliminação proposta pelos partidos da AD, pelas razões que já há pouco expus.
Quanto ao n." 2, abstivemo-nos por nos parecer ser importante que se considerem juridicamente inexistentes factos essenciais — a constituição da cooperativa, a prorrogação, a transformação, etc. —, como refere a alinea a).
Por outro lado, pelas dificuldades que reconheço poderem existir entre dois actos possíveis — nomeadamente a alteração dos estatutos e a dificuldade em eleger de imediato uma nova direcção ou novos corpos sociais —, sou ou seria levado a fazer uma outra sugestão: se tentasse encontrar uma redacção de modo a que esta segunda questão fosse ressalvada, mas que o princípio cá pudesse ficar.
Não tive oportunidade de a fazer por falta de tempo. Dai a nossa abstenção. Parece-me, contudo, que este principio se deveria manter, embora com a ressalva de que não prejudicasse actos subsequentes, motivados por eventuais actos de registo, etc.
Poderíamos ter encontrado uma fórmula. Pela minha parte penitencio-me por isso. Na verdade, não tive tempo para o fazer.
Relativamente à proposta do PS, face à explicação que aqui foi dada quanto ao facto de se considerar que a constituição deverá incluir a acta da assembleia constituinte, bem como os respectivos estatutos e a própria escritura pública, se for caso disso, esta è a interpretação que deverá constar, para obviar a dificuldades que possam surgir aos que se encarregarem dessa tarefa.
Neste sentido, e como já me referi a propósito da proposta do PS, porque me parece que o elenco, em alguns aspectos, poderia melhorar o Código, embora noutros aspectos este alargamento pudesse trazer algumas dificuldades — a questão do capital social, ainda que pela explicação do PS esse aumento ou redução só seria obrigatoriamente registado quando fosse superior à percentagem de 25 Wo do capital. Pode acontecer em algumas cooperativas haver grandes alterações de capital que obriguem a registo, havendo, por isso, muitos registos de aumento ou redução do capital social. Esta a razão da nossa abstenção.
Votámos o texto do Código com a eliminação da alinea g) do n." I, porque desta troca de opiniões que aqui travámos nos pareceu que o elenco de factos sujeitos a registo cooperativo está relativamente bem composto, não existindo por parte do sector cooperativo quaisquer contestações a este artigo.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar à proposta de aditamento de um novo artigo, que corresponde ao artigo 91.", apresentado sob o titulo «Ar-
tigo 16.°-C (A assembleia constituinte e o registo cooperativo)».
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 16.°-C
(A assembleia constituinte e o registo cooperativo)
1 — O presidente da mesa da assembleia de fundadores deverá de seguida à elaboração da acta e à aprovação dos estututos, nos termos do artigo II." desta lei, apresentar ao conservador do registo cooperativo o requerimento de inscrição, o original da acta, 4 exemplares dos estatutos aprovados e uma certidão comprovativa de poder adoptar-se a denominação, emitida pela Repartição do Comércio.
2 — Sendo a sede da cooperativa localizada fora da área do concelho de localização da Conservatória do" Registo Cooperativo, o requerimento,o original da acta e os 4 exemplares dos estatutos aprovados e a certidão da Repartição do Comércio referidos no número anterior poderão ser enviados ao conservador por correio registado com aviso de recepção.
O Sr. Coordenador: — Esta proposta, segundo o PS, é alternativa ao artigo 91." do Código. Está em dicussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como é evidente, a partir do momento em que nào se aceitou que o registo cooperativo fosse feito através de uma conservatória única para o registo cooperativo, esta proposta está prejudicada.
A partir daí já nào há qualquer ligação com o artigo 91.", pois se a sistematização proposta foi já reprovada terá de manter-se e seguir-se a que está no Código.
O Sr. Coordenador: — Sim, mas Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, repare que, além da sistematização, estamos agora a procuar votar os próprios conteúdos. Poderia acontecer que esta Subcomissão entendesse que o conteúdo da proposta de alteração do Partido Socialista fosse melhor do que a redacção do Código. É essa orientação que temos vindo a seguir e, como tal, foi por isso que assim agimos.
Se o PS considera o seu conteúdo prejudicado, nós concordamos.
Compete, no entanto e naturalmente, ao coordenador colocar esta questão.
Se o PS considera o conteúdo da proposta prejudicado, o coordenador também o considera. Se não houver oposição, damos como prejudicada esta proposta de alteração.
Pausa.
Não há oposição, logo, por unanimidade, consideramos o conteúdo desta proposta de alteração do PS prejudicada pelas votações anteriores.
Dizia assim:
O registo cooperativo é efectuado na Conservatória do Registo Cooperativo.
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Resta-nos, portanto, o artigo 91.° do Código, sob a epígrafe «(Início do processo registrai)», que vou passar a ler.
Foi lido. Ê o seguinte:
1 — O presidente da mesa da assembleia geral, após a deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador o requerimento para inscrição, com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.° 1 do artigo 11." e 3 exemplares dos estatutos.
2 — Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n." 2 do artigo 9.", o requerimento será acompanhado de 3 exemplares da escritura devidamente autenticados.
3 — Em qualquer dos casos, deve ser feita a prova do registo a que se refere o artigo 14."
O Sr. Coordenador: — Está em discussão. Como não há inscrições, vamos passar à votação.
Submetido à votação, o articulado legal foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e a abstenção do PS.
O Sr. Coordenador: — Alguma inscrição para declaração de voto?
Pausa.
Como nào há incrição alguma, passamos a esta proposta de aditamento de um novo artigo — artigo I6.°-D —, igual à proposta sobre o artigo I6.°-A.
Diz:
O registo cooperativo é efectuado na Conservatória do Registo Cooperativo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Essa proposta é para retirar.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Proposta retirada, conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
Agora, segue-se o artigo 17." Vamos entrar na discussão deste artigo e de todas as propostas de alteração que sobre ela incidem.
Temos presente uma proposta de alteração à alínea d), apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, cujo texto vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
d) Nome completo dos fundadores.
O Sr. Coordenador: — Existe igualmente uma proposta de emenda da autoria do PS, apresentada em 6 de Maio de 1982 e cujo texto vou ler.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 17." (Publicações a promover pela cooperativa)
A cooperativa promoverá, no prazo de 60 dias contados da data do registo, a publicação num jornal da localidade ou do concelho
em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:
a) Denominação e número de inscrição no
registo cooperativo;
b) Localização da sede, estabelecimentos e
delegações, se os houver;
c) Ramo cooperativo e objecto da coopera-
tiva;
d) Nome dos membros dos órgãos sociais.
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — E è tudo. Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — O artigo 17.", bem como os seguintes — 17."-A, 17."-B, 17."-C, 17."-D, 17."-E, 17."-F, 17."-G e o 17."-H —, estão também, quanto a nós, prejudicados, a partir do momento em que nào se seguiu a sistematização proposta pelo PS.
O Sr. Coordenador: — Assim será e, assim sendo, não valerá a pena estarmos a discuti-las.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de o PS anunciar que, à excepção da sua proposta de emenda, apresentada em 29 de Outubro de 1981, a qual incide sobre a alinea d), todas as suas restantes propostas de emenda ao artigo 17.", bem como as propostas que faz sob os artigos 17,°-A, 17."-B, 17."-C, 17."-D e 17."-E e cujos textos devem ser inseridos no relatório nesta parte estão prejudicadas, face às votações anteriores.
Como prejudicada não significa retirada, alguns dos partidos entende que deve contrariar esta posição?
Pausa.
Como todos os partidos declararam com o seu silêncio estarem prejudicadas, porei tal decisão nas várias propostas.
Sobre a proposta de emenda ao artigo 17.", apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo PS, bem como as propostas de alteração do mesmo partido, apresentadas sob os artigos 17."-A, 17."-B, 17.-C, 17."D e 17."-E.
Têm a seguinte deliberação: prejudicadas as propostas de alteração, face à sistematização encontrada. Afirmação do Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, aceite unanimemente.
Têm o seguinte texto:
Artigo 17."-A
(Conformidade dos actos sujeitos a registo com a lei cooperativa)
1 — O conservador do registo cooperativo, depois de verificar, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de apresentação do requerimento de inscrição, ou da data da recepção, no caso de envio pelo correio da conformidade do requerente e dos estatutos apresentados com o disposto na lei cooperativa, promoverá a inscrição da cooperativa e dos respectivos estatutos no registo cooperativo e devolverá à cooperativa requerente 2 exemplares dos seus estatutos, devidamente autenticados com o selo branco do registo.
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2 — No caso de o conservador verificar a não conformidade do requerido, ou dos estatutos, com o disposto na lei cooperativa, deverá no prazo previsto no número anterior notificar, pelo seguro do correio, o presidente da mesa da assembleia costituinte da cooperativa das deficiências detectadas, concedendo novo prazo de 30 dias para suprimento das mesmas.
3 — No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o requerimento de inscrição será automaticamente arquivado.
4 — O disposto no presente artigo è aplicável, com as devidas adaptações, a todos os actos sujeitos a registo cooperativo obrigatório.
Artigo 17."-B
(Recursos das decisões que denegam inscrições no registo)
1 — Das decisões do conservador do registo cooperativo que deneguem qualquer inscrição no registo é licito aos interessados interpor recurso para os tribunais.
2 — As decisões do conservador e as decisões dos tribunais transitadas em julgado serão publicadas em suplemento especial no Diário da República referido no n." 2 do artigo 18."
Artigo I7."-C
(Livros e verbetes)
1 — Para o registo cooperativo haverá os seguintes livros privativos:
a) Livro de inscrições e averbamentos dos
factos sujeitos a registo:
b) Livro de inventário dos livros e maços
de documentos arquivados.
2 — Os demais livros são comuns ao registo comercial e predial.
3 — 0 livro de inscrições e averbamentos obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma. O modelo aprovado pode ser alterado por despacho do Ministro da Justiça.
4 — Haverá na Conservatória do Registo Cooperativo um índice onomástico de cooperativas organizado por verbetes.
Novo artigo 17."-D (igual ao artigo 89.") (Parles de que se compõem o registo)
1 — O registo cooperativo compõe-se apenas de inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.
2 — 0 registo da constituição das cooperativas é lavrado por inscrição; o registo dos demais factos a ele sujeitos è lavrado por averbamento à respectiva inscrição.
Novo artigo 17."-E
(Termos em que são lavrados os registos)
(Igual ao actual artigo 90." do Código.)
Pergunto ao Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo se, á excepção da proposta de alteração à alínea d), apresentada em 29 de Outubro de 1981 e
que continua actual, face às outras questões, às outras propostas, deseja que alguns dos seus textos sejam votados em alternativa a algum dos textos do Código.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS):'— Quanto à nossa proposta à alínea d), rezam os meus apontamentos ter-se chegado em sede de Subcomissão a um consenso, no sentido de que o texto desta alinea fique: «Identificação completa dos fundadores.» Confirmar-se-á esta minha ideia?
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — Só um momento, Sr. Deputado, por favor.
Recapitulando, temos que sobre o artigo 17." resta, portanto, a proposta de alteração à alinea d), apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, e cujo texto jà foi lido.
Existe também uma proposta de alteração ao n." 2 do texto legal, que avento seja assumida por toda a Subcomissão, embora sejam os partidos da AD que, neste momento, a apontam. Como ela resulta de uma reunião que tivemos com as estruturas do movimento cooperativo, representadas no 1NS-COOP, proponho à consideração da Subcomissão o seu apadrinhamento.
O n." 2 desta proposta vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n." 1 terá de fazer-se no jornal mais lido na área social da cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Quer dizer, o actual texto do artigo 17." passaria a n." I do mesmo artigo e num n." 2 passaria a constar o texto acabado de ler.
Recordo que as estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do Inscoop apresentavam ainda aqui o jornal distrital. Seria a aceitação do texto, mais o jornal distrital.
Simplesmente, no diálogo havido, chegou-se à conclusão de que, eventualmente, o jornal distrital poderia ser muito pouco lido. Assim, com este texto se deixa à própria cooperativa o julgamento desse mesmo jornal.
O Sr. Coordenador: — Portanto, o PS mantém a sua proposta de emenda, tal como jà foi afirmado. Será então essa proposta que iremos votar em primeiro lugar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nào podemos deixar de manter agora a proposta em causa, porque consideramos que o nome completo dos fundadores seria preferível à sua identificação, visto que esta é feita no Diário da República.
O nome seria o suficiente para efeitos de publicação no jornal local.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — O PCP pensa que o PS tem razão, para evitar possíveis interpretações mais extensivas, ou seja, ao considerar-se na alinea b), na identificação dos fundadores, que não basta o nome, sendo ainda necessário colocar a sua naturalidade ou outra coisa do género. Como esta publicação é paga e porque existe quase simultaneamente a publicação no Diário da República — que essa sim è gratuita e a identificação è completa — pareceria que bastava o nome completo dos fundadores para efeitos de publicação, para se ser conhecido.
Não vai haver grandes problemas, pois trata-se de uma cooperativa que se funda em determinada zona, relativamente pequena, onde toda a gente se conhece.
A meu ver, a designação — nome completo dos fundadores — seria preferível, por ser mais económico e não prejudicaria a publicidade. Aliás, de resto, esta ê feita no Diário da República e, portanto, oficial.
De qualquer modo, esta alínea nào se aplica às cooperativas já existentes, mas tâo-só ás que se fundem ou constituam na altura. Para aquelas que existem há bastante tempo não tem qualquer lógica colocar-se a identificação dos fundadores ou o seu nome completo. O mais natural é até já terem morrido muitos.
Seja como for, tendo ou não já falecido os fundadores dessas cooperativas, nào tem lógica colocar--se o nome deles no momento da publicação numa cooperativa que já existe há uma data de anos. Pa-recer-me-ia muito mais lógico colocar-se o nome completo dos membros dos órgãos sociais. Aliás, isto não é só para o caso destas cooperativas, como também para as que se constituem de novo.
É correcto que se coloque a identificação dos fundadores, mas a seguir deve dizer quem foi eleito para o primeiro mandato: para a direcção, para a assembleia geral, etc. Pode dizer-se que apesar de pretendermos falar em economia, estamos a estender as coisas de tal maneira que nào redundam já em economia, mas sim num dispêndio maior, em termos de dinheiro, para as cooperativas.
Seja como for, creio que isto é fácil de fazer, de uma forma sucinta e mais barata e, por outro lado, resolve o problema das cooperativas que já existem há bastante tempo.
Portanto, basta dizer que os corpos sociais são os senhores . . ., e a seguir o nome completo deles, sem ser necessário a identificação.
Dai que me pareça melhor acrescentar-se uma nova alinea (e faço disto proposta minha), que poderia ser a alinea e), a qual recolheria a alínea d) da segunda proposta de emenda do PS (nome dos membros dos órgãos sociais). Ou então incluir-se-ia tudo na alínea d): identificação ou nome completo dos fundadores e nome dos membros dos órgãos sociais.
Ainda quanto à proposta do PS, existe um problema em relação ao qual tenho certas dúvidas. Como já devem ter reparado, o PS, na segunda proposta, reduz para 60 dias o prazo dentro do qual a cooperativa é obrigada a fazer a publicação no jornal mais lido da região.
Mas porque, entretanto, nessa publicação terá de fazer parte a denominação do seu número de inscrição no respectivo registo, o meu problema é este:
será que no prazo de 60 dias a cooperativa tem conhecimento do seu número de inscrição no respectivo registo? Provavelmente tem, pois a partir do momento em que faz a inscrição é-lhe imediatamente dado um número.
Se é assim, nào há problema e talvez haja vantagens em que as coisas se façam nesse sentido, pois a falta de publicação ainda tem algumas consequências. Uma vez que se diz que a «cooperativa promoverá no prazo de 90 dias», isto significa que neste prazo ela pode sempre publicar.
No entanto, pode criar-se um problema resultante do artigo 19.° que é consequência da falta de publicações. Não há propriamente sançfes, mas seja como for, os fundadores serão pessoal e solidariamente responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa, enquanto nào houver a publicação.
Assim, se não houver problemas quanto à cooperativa ter possibilidade de saber o seu número de registo, parece-me que não seria pior a solução de se reduzir o prazo para 60 dias, em vez dos 90.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto à intervenção do Sr. Deputado Carreira Marques, quero dizer o seguinte: na nossa proposta que ficou prejudicada, evidentemente que o espírito era outro. A facilidade de registo através de uma conservatória de registo cooperativo seria muito menos moroso, razão pela qual ai se reduziu u prazo para 60 dias.
Mas, a partir do momento em que se terá de fazer a publicação, a menção do número de inscrição no respectivo registo, claro que o registo feito através dos moldes consignados no texto legal pode tornar-se moroso e até insuficiente o prazo de 90 dias.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais intervenções, está encerrada esta sessão. Os trabalhos continuam na próxima sexta-feira, pelas 10 horas da manhã.
Reunião de 30 de Junho de 1982
O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — Continuamos a discussão na especialidade dos Decretos-Leis n.°- 454/80 e 238/81. São 16 horas e 15 minutos de 30 de Junho de 1982.
Vamos recomeçar os nossos trabalhos pela continuação da discussão do artigo 17.° Para tanto, recordo que na última sessão chegáramos ao seguinte consenso: a proposta do PS, apresentada em 6 de Maio de 1982, foi considerada prejudicada face à sistematização encontrada, conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, aceite unanimemente por todos os restantes deputados. Temos também uma proposta de alteração do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1981, sobre a alinea d), a qual vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Nome completo dos fundadores.
O texto legal diz:
Identificação dos fundadores.
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Aceitou-se igualmente o seguinte: o texto actual da lei passaria a ser o n.° 1, passando a existir um n.° 2, que diria:
Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 terá de fazer-se no jornal mais lido na área social da cooperativa.
Sobre este artigo devo recordar a existencia de urna certa polémica relativamente a saber se na publicação referida deveria exigir-se a identificação dos fundadores ou apenas os seus nomes. Na discussão travada destacou-se o seguinte: quando no artigo 18.° se fala nas publicações no Diário da República, refere-se a identificação completa dos fundadores [alinea c)\. Para efeitos jurídicos foi aqui dito que «identificação dos fundadores» equivale, pelo menos, a nome, estado, profissão e morada.
A ideia que ficou estabelecida — pelo menos pelo coordenador, na medida em que está também a assumir a posição de representante do PSD — foi a de que não se abdicaria de uma formulação que não desaguasse, digamos assim, numa identificação clara das pessoas. Quer dizer, não poderia aceitar-se uma modificação que levasse ao aparecimento de confusões entre as pessoas relativamente à identificação dos fundadores.
Foi esta a questão. Está reaberta a discussão.
tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Faltou um dado que talvez o Sr. Coordenador possa adiantar.
Era o referente às razões pelas quais o PS apresentou uma proposta para a alínea d). Isso simplificaria, pois a identificação dos fundadores é feita totalmente na publicação do Diário da República e é gratuita.
Trata-se de um problema fundamental, porque julgamos que na publicação do jornal local não havia necessidade de se estar novamente a obrigar-se à identificação.
O Sr. Coordenador: — Reconheço, de facto que tal argumentação me passou. No entanto, foi colocada em devido tempo.
O PS entende, uma vez que a identificação completa dos fundadores vai sair no Diário da República, que poderíamos simplificar o anúncio no jornal local. Mas também aqui foi admitido que o Diário da República era muito pouco lido e, como tal, o melhor elemento de identificação seria o jornal local.
E aí ter-se-ia de encontrar uma formulação que tornasse possível, com o máximo de clareza, a identificação dos fundadores. Se tal se conseguisse, seria adoptada.
Só que, até ao momento, não foi ainda apresentada qualquer solução para a questão. Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não estou neste momento totalmente habilitado a poder dar explicações da nuance apresentada pelo Sr. Deputado do PS, mas creio que existe uma diferença entre a alínea d) do
artigo 17.° e a alinea c) do artigo 18.° A alínea d) do artigo 17.° diz «identificação dos fundadores» e a alínea c) do artigo 18.° diz «identificação completa dos fundadores».
Creio, pois, com o aligeiramento da palavra, que há uma intenção do legislador de reduzir os elementos necessários para aquilo que se entende por identificação dos fundadores. No Código Civil è que se poderia ver qual a nuance da identificação dos fundadores.
A publicidade mais importante no início de uma cooperativa está na identificação inequívoca dos fundadores através do jornal mais lido no local ou na região. Isto porque as pessoas são conhecidas por nomes muitas vezes muito semelhantes. Por exemplo, na minha aldeia, se não colocarem a palavra «José» no meu nome, poderá haver confusão, pois todos os meus irmãos têm o apelido «Bento Gonçalves».
Portanto, a questão que se coloca é a da publicidade a dar localmente. Mas isso também não é muito complicado. Normalmente os fundadores são 10 ou, quando muito, 13. O que pode é representar, em termos de espaço, num jornal não mais do que 5 ou 7 linhas?
Creio que a denominação completa tem a ver com profissão, estado, naturalidade, número de contribuinte, etc. E, por exemplo, no estado, quando casado, haverá que saber em que regime de bens o fez.
Quando o legislador colocou «identificação dos fundadores» e «identificação completa dos fundadores» quer dizer algo com estas duas alterações.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Recordo-me agora de que quando isto foi discutido houve algumas intervenções que tentaram dar uma redacção um pouco diferente a esta questão. Movia-nos a todos a intenção de tornar isto mais acessível às cooperativas no plano económico.
Sabendo-se que uma cooperativa tem de ser constituída com um mínimo de 10 pessoas, não tendo, porém, um máximo determinado, chegáramos a um relativo consenso com o fim de aproveitar a alinea d) da proposta do PS. Seria algo neste sentido: limitar a publicidade. Por exemplo, se fossem 200 fundadores nào seria necessário publicitar esses 200. Publicitar-se-ia, pelo menos, o nome completo daqueles que constituiriam os órgãos sociais da cooperativa logo no primeiro mandato (considerou-se importante dar a conhecer os membros eleitos para os órgãos sociais no primeiro mandato) e um número limitado de fundadores.
Lembro-me de que na altura faláramos dos 10 primeiros fundadores mais os elementos dos corpos sociais, etc, mas não me recordo exactamente em que termos se ficou.
A grande questão, essa está resolvida no artigo 18.°, pois todos os membros fundadores têm de ter a identificação completa.
Chamava ainda a atenção para uma outra questão: trata-se de não se fazer a publicidade só no jornal do concelho, mas, sim, estendê-la ao distrito.
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Isto considerando-se que há jornais de âmbito distrital, etc.
Creio que este pormenor não altera nada de importante e resolve uma minipreocupação dos homens da imprensa regional.
Eram estas duas questões que estavam ainda para discussão, pois quanto ao artigo 17.° e ao novo n.° 2 tinha havido acordo.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Carreira Marques, de facto, este n.° 2 vem ao encontro das pretensões das estruturas cooperativas no Conselho Coordenador do ISNCOOP. Tinha-se colocado «jornal local, concelhio ou distrital». Chegou-se agora à conclusão de que esta formulação era preferível, visto alargar mais o âmbito, na medida em que se estabelece «não havendo jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 terá de fazer-se no jornal mais lido na área social da cooperativa».
Isto significa deixar à cooperativa a possibilidade de decidir-se por um jornal distrital, caso exista e seja mais lido, ou por um jornal diário.
Relativamente à questão das 10 assinaturas e dos membros dos corpos gerentes, devo recordar-lhe que esse problema se colocou quando se discutiu o reconhecimento das assinaturas. É evidente que agora a questão se pode aqui repetir.
O problema que se pôs, em termos muito concretos, é este: poderão, eventualmente, existir situações em que não seja necessário o nome, estado, profissão e morada para que inequivocamente a pessoa esteja identificada. Mas pode haver casos em que tal seja necessário.
Ora bem, o problema é conseguir um número de elementos necessários, podendo variar consoante os casos, em que inequivocamente a pessoa fique identificada. Pela parte do PSD quero dizer que daremos acolhimento a formulação que venha a ser encontrada, desde que salvaguarde tais questões. Mas como ainda ninguém sugeriu redacção que vá ao encontro dessas preocupações, mantemo-nos na formulação inicial.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Depois de algumas consultas relativas a este problema, creio que — não é possivel estarmos a legislar criando condições de identificação diferentes daquelas que são determinadas pelo Código Civil — quando se diz «identificação dos fundadores» subtende-se aquela identificação que consta hoje do bilhete de identidade. E quando se diz «identificação completa dos fundadores» está-se a referir, quanto muito, aquela identificação que consta, por exemplo, de uma certidão de narrativa da conservatória do registo civil.
O bilhete de identidade é hoje o mais simples possível e, a meu ver, se formos para uma concepção de identificação diferente da que hoje é aceite para o bilhete de identidade, estaremos a criar uma fórmula nova de identificar as pessoas, que acaba por não ser identificação em termos de Código Civil, o qual penso ser o diploma com mais importância neste domínio.
Por isto faço ver aos membros da Subcomissão que estamos a discutir um aspecto não muito relevante e que a formulação colocada por técnicos no
Código Cooperativo resulta melhor do que aquela que tentamos encontrar. É a forma já usual, normal para todas as sociedades e para todos os actos públicos. , . , ■ „ Assim, a meu ver, não devemos introduzir um modo diferente daquele que vem sendo tradicional na identificação dos cidadãos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amónio Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A situação que em termos jurídicos se chama identificação é expressa, normalmente, pelo nome, estado, profissão, morada e número de contribuinte, identificação esta que é um pouco diferente da exigida para os bilhetes de identidade. Esta última é a completa e a primeira será simplificada, se assim lhe poderemos chamar.
No entanto, a meu ver, este problema está mal colocado. As várias posições aqui levantadas não o foram quanto ao aspecto da identificação, mas sim quanto a saber se no artigo 17.° deve continuar a existir a identificação dos fundadores ou, em sua substituição, o nome completo dos fundadores, o que é totalmente diferente.
A hipótese que se colocou foi a de completar o nome dos fundadores, no caso de existirem dúvidas, com algo mais que evite possíveis confusões de pessoas.
As sociedades cooperativas não são sociedades de capitais, mas sim sociedades que têm o seu substrato na associação, portanto, nas pessoas, e não há dúvida de que, em nome do princípio da dignificação que elas devem ter, não pode haver possibilidade de confusão nas pessoas dos fundadores, das pessoas que aparecem para o público como os participantes desta nova figura jurídica.
Simplesmente, parece-me que, havendo já uma identificação completa na escritura pública, bastará que na publicação venha referido o nome completo dos fundadores e, quanto muito, será acrescentado de algo nestes termos:
No caso de haver possibilidade de confusão com outras pessoas deve o nome dos fundadores ser acrescentado de qualquer outro elemento identificativo que afaste qualquer eventual confusão.
É o caso de terras pequenas, onde muitas vezes as pessoas não são conhecidas pelo nome completo, mas sim por uma alcunha. Em vez de ser o Sr. José Manuel Almeida é o Sr. José Manuel da Tia Maria, por exemplo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Mas o Sr. Deputado não concretizou — ou não compreendi — uma alternativa, nem disse se pretende colocar qualquer alteração à alínea d) do artigo 17,°
O Sr. António Moniz (PPM): — Poderia ficar o nome completo dos fundadores e, no caso de haver possibilidade de confusão, colocar-se-ia mais um ele-
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mento qualquer de identificação. Teria que se arranjar uma redacção que evitasse a confusão originada pelo facto de o nome completo de um dos fundadores ser exactamente igual ao nome de outra pessoa da terra.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, mais uma vez lhe repito e cito o exemplo da minha própria família. O meu pai chamava-se Joaquim Gonçalves, sendo também esse o nome do meu irmão mais novo. Aditámos «Filho» ao nome do meu irmão, que nada tem a ver com o registo civil, mas é a única forma pública de diferenciação.
Normalmente nas famílias das aldeias há sempre um filho ou uma filha com o nome igual ao do pai ou da mãe.
Se citarmos, por exemplo, a identificação do bilhete de identidade com a data do nascimento, creio que as pessoas se diferenciam. Sabem se se trata do pai ou do filho (neste exemplo).
O VI Governo, quando discutiu este assunto, chegou à conclusão de que devia dar razão aos técnicos de Direito que fizeram a destrinça, tendo em atenção aquilo que lhes tinha sido sugerido pelos representantes das cooperativas e por mim, como membros da Comissão do Código, de que deveríamos aligeirar o mais possível este aspecto.
O Conselho de Ministros ficou pela tradição do que determinam os normativos actualmente em vigor e, assim, fomos para a identificação dos fundadores e para a identificação completa dos fundadores.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Há aqui uma confusão. Quem faz esta publicação é a própria cooperativa, portanto, a publicação feita por esta tem uma determinada latitude. O obrigar uma cooperativa a publicitar todos os elementos, ou pelo menos aqueles que estão consignados no problema de identificação, é que é errado.
Diz o Sr. Secretário de Estado que são mais 7 ou 8 alíneas, mas não são. Se uma cooperativa tiver 30 ou 40 fundadores, é evidente que as alíneas se multiplicam.
Se não for facultada à própria cooperativa a publicitação do nome dos seus próprios associados, dos seus corpos sociais, è evidente que isso irá onerar demasiado essa publicação.
Ora, o que se pretende aqui è defender, até certo ponto, a despesa da própria cooperativa, deixando--Ihe a faculdade de poder ou não, no caso de confusão de nomes, colocar entre parênteses a alcunha do associado, de modo a evitar essa possível confusão. Mas isso é um problema da cooperativa e dos seus associados!
Agora obrigar uma cooperativa a fazer uma despesa, que pode ser grande (visto a publicidade nos jornais ser cara), por uma obrigação legislativa inútil não è, a meu ver, correcto. E, antes, uma violência, que se podia perfeitamente evitar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Continuo a pensar que este assunto não merece o tempo que lhe estamos a dedicar.
Em minha opinião, repito, não é uma despesa muito grande, entre o nome completo e a identificação constante do bilhete de identidade apenas pergunto: quantas linhas poderão ser a mais numa coluna de jornal? É uma coisa insignificante.
Por outro lado, o Sr. Deputado do PS sabe muito bem que quando as cooperativas vão fazer uma escritura não levam para o acto todos os sócios. Quando deliberam constituir a cooperativa fazem imediatamente uma pré-eleição (chamemos-lhe assim) dos nomes dos sócios que integrarão os corpos gerentes, e apenas esses irão outorgar a escritura.
Portanto, apenas esses serão identificados, Sr. Deputado, porque os outros são sócios que aderem logo após a constituição. Fica lá um artigo, como o Sr. Deputado bem conhece, que diz o seguinte:
São considerados sócios fundadores os sócios que até ao dia X (isto é, até ao fim do registo definitivo) se inscreverem como sócios da cooperativa.
A que è que isto leva? Leva a que as cooperativas tenham já um mecanismo de autodefesa. Isto porque é difícil levar as pessoas todas ao notário e é difícil ao próprio notário fazer a escritura.
Como sabe, quando uma escritura é feita, só lá comparecem as pessoas que normalmente já foram eleitas para desempenharem o cargo dos órgãos sociais. Tanto que em todos os estatutos modelo, a serem já distribuídos pelas cooperativas, existe um artigo (último) dizendo o seguinte:
São desde já eleitos para os órgãos sociais durante X dias (normalmente 6 meses): Mesa da assembleia: [. . .]; Direcção: [. . .]; Conselho fiscal: [...].
São os que estão na presença do notário que irão outorgar a escritura. O acto de ir ao notário fazer a escritura é, na verdadeira acepção da palavra, a primeira assembleia geral feita pela cooperativa, cujo presidente é, sem qualquer dúvida, o próprio notário.
Sendo assim, creio que estamos aqui a discutir à volta de uma falsa questão-. Se os corpos sociais fossem 15 ou 16 elementos, pois teriam a identificação desses mesmos elementos. Relativamente ás cooperativas que estão a adaptar agora os estatutos, normalmente as assembleias gerais delegam em 3, 5 ou 7 elementos da direcção para irem outorgar a escritura. E agora tenho até visto casos em que estão a delegar nos 3 presidentes: presidente da mesa da assembleia geral, presidente do conselho fiscal e presidente da direcção.
A assembleia delega nestes 3 membros a responsabilidade de outorgar a escritura de alteração de estatutos. E apenas esses 3 irão ser identificados, no caso de alteração estatutária, pois são os únicos com mandato para o fazerem.
Peço, pois, que analisem melhor este assunto, pondo de lado hipotéticas situações de cooperativas com, por exemplo, 500 ou 600 sócios. Digo com
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sinceridade que desconheço qualquer caso de cooperativas nestas condições. Até mesmo em relação às cooperativas de habitação (onde existia uma obrigatoriedade de 200 assinaturas) se criou um mecanismo no diploma complementar que permite a sua constituição com apenas 10 sócios. Não podem é ter nenhum projecto de construção enquanto nào fizerem prova de terem, pelo menos, 100 sócios.
Dantes as coisas não se passavam assim. Para se constituírem era necessário aparecerem no notário 200 pessoas! Era uma tragédia na identificação.
Aceitando a responsabilidde e verificando as dificuldades que isso representava, criámos mecanismos de aligeiramento na constituição das cooperativas. Creio que, norma geral, a grande maioria das cooperativas se irá constituir ou por 10 pessoas apenas ou por um número equivalente aos primeiros órgàos sociais que previamente elegem.
Neste sentido, a discussão que aqui fazemos nào tem muito sentido. E, mais, vai alterar o normativo, que já tem dezenas e dezenas de anos de normalidade prática na vida dos cidadãos.
O Sr. Coordenador; — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Apenas queria sugerir que, quando passássemos à votação, se votasse a alínea do artigo 17.°, ou então as 3 primeiras alíneas de uma vez com o corpo do artigo, que, aliás, passará a n.° 1, e depois a alínea d) separadamente.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Mas em primeiro lugar vamos votar a proposta de alteração à alinea d) do PS, apresentada em 29 de Outubro de
1981, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de alteração
Artigo 17.°
(Publicações)
Alínea d) Nome completo dos fundadores.
Submetida à votação a proposta de alteração do PS incindindo sobre a alinea d) do texto legal, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS, a favor do PS e com as abstenções do PCP e do PPM.
Dado que a proposta do PS, de 6 de Maio de
1982, cujo texto fará parte integrante da acta desta reunião e do relatório final, foi retirada, resta o texto legal, bem como uma proposta de aditamento do n.° 2, consequência, creio, do trabalho que fizemos com as estruturas cooperativas representadas no Conselho Coordenador do INSCOOP e que é aceite consensualmente por lodos os partidos da Comissão. Nào é?
O PCP faz sua esta proposta? Não. Então, fazê--mo-la nós. Este n.° 2 será apresentado pela AD.
Trata-se de uma proposta de alteração que consiste no seguinte: o texto legal passa a n.° 1, a proposta que irei ler de seguida passa a n.° 2.
A proposta vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 terá de fazer-se no jornal mais lido na área social da cooperativa.
Há duas formas de colocarmos esta proposta à votação. Ou consideramo-la uma proposta de aditamento, e votamos em primeiro lugar o texto legal, ou consideramo-la uma proposta de alteração a todo o articulado, e votamos o n.° 2 em primeiro lugar e depis o texto legal.
Vozes imperceptíveis.
O Sr. Coordenador: — Se a consideramos proposta de aditamento irá ser votada depois, de acordo com o Regimento da Assembleia da República.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Salvo alguns casos e nalguns ramos, as cooperativas não são obrigadas a terem determinada a sua área social.
Antigamente as cooperativas tinham de ter definida nos estatutos a sua área social, mas hoje isso não é obrigatório. Portanto, isto pode criar confusões.
O Sr. Coordenador: — Para melhor equacionarmos esta questão, vamos votar o texto legal, que passará a ser o n.° 1, conforme requerido pelo Sr. Deputado Carreira Marques.
Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, chamo-lhe a atenção para o facto de haver votação. Considero interrompidos os trabalhos por 5 minutos, mas mal acabe a votação no plenário teremos de voltar.
Vamos passar à votação do artigo 17."
Vai ser lido o texto legal, que passará a ser o n." I.
Foi lido. É o seguinte:
A cooperativa promoverá, no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório, a publicação, no jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:
a) Denominação e seu número de inscrição
no respectivo registo;
b) Localização da sede e estabelecimento e
delegações, se as houver;
c) Ramo do sector cooperativo e objecto
da cooperativa;
d) Identificação dos fundadores.
Vamos votar as alíneas a), b) e c), bem como o corpo do artigo. A alínea d) será votada separadamente.
Submetidos à votação o corpo do artigo mais as alíneas a), b) e v), ficaram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com a abstenção do PS e sem votos contra.
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Vamos porceder à votação da alínea d).
Submetida à votação a alínea d), foi aprovada, tendo obtido votos a favor do PSD e CDS, votos contra do PS e PCP e a abstenção do PPM.
Este texto passará a constituir o n." 1 deste artigo.
Vai ser lida a formulação para o n." 2.
Foi lida. É a seguinte:
2 — Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista ço n.° 1 deverá fazer-se num dos jonais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.
Submetida à votação, esta formulação para o n.° 2 foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, com as abstenções do PS e PCP e sem votos contra.
Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Abstive-mo-nos na votação das alíneas a) b) e c) deste arti-gulado, bem como no n.° 2, votando contra na alínea d), visto termos uma proposta de alternativa, indo a nossa posição de encontro àquilo que sempre justificámos em matéria de registo cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos contra a alínea d) do artigo 17.° por considerarmos que para os efeitos pretendidos — dar a conhecer a existência da cooperativa na localidade da sua sede — é desnecessária a identificação dos fundadores. Seria preferível apenas o nome completo (desde que insusceptível de equívocos) dos fundadores eleitos para os órgãos sociais.
Daria uma ideia mais correcta daquilo que se pretendia com a publicação do que aquilo que agora fica estabelecido.
Quanto ao n.° 2, abstivemo-nos na votação da formulação encontrada, pois, apesar de tudo, quer parecer-me que com esta formulação os jornais distritais, desde que não sejam mais lidos do que os nacionais, estão prejudicados, pois não têm aqui qualquer hipótese de serem contemplados.
Repare-se que se diz «[. . .] jornais locais ou concelhios [. . .]», e não os havendo, a publicação será feita nos jornais mais lidos na localidade onde se encontra a sede da cooperativa. Basta que um jornal distrital não seja mais lido para estar imediatamente excluído.
Portanto, a defesa da imprensa regional, neste caso, distrital, ficará excluída. Daí a razão da nossa abstenção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quando se iniciou a reunião não apresentámos nenhuma pro-
posta, visto estarmos ainda na votação do artigo 17.° que ficara pendente da reunião anterior.
No entanto, gostaria agora de sujeitar à Subcomissão uma proposta, que passaria a ler, se o Sr. Coordenador me autorizasse.
O Sr. Coordenador: — Incidindo sobre quê, Sr. Deputado?
O Orador: — Incide sobre o artigo 99.°
Se me permitir, passaria a lê-la.
Se a proposta for aceite, muito bem; senão, é evidente que se votará a sua admissão ou não admissão.
Aliás, a proposta tem considerandos que justificam a sua apresentação.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado pretende que prejudiquemos a sequência normal dos nossos trabalhos para passarmos ao artigo 99.°?
É isso?
O Orador: — O problema é que a situação actual de instabilidade do . . .
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não estou a visar impedi-lo de ler a sua proposta. Apenas queria que me respondesse.
O Orador: — Trata-se de um alargamento do prazo dado às cooperativas para adaptação dos seus estatutos ao Código; ê um problema candente e que deve ser imediatamente discutido e tomado em consideração.
O Sr. Coordenador: — Para uma interpelação tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Coordenador, se o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo quer apresentar uma proposta, pois ela tem de ser apresentada, têm que ser tiradas as respectivas fotocópias para serem distribuídas pelos representantes dos grupos parlamentares e seguirá então a sua ordem, sendo discutida na devida altura.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elísio, há um partido que, relativamente à posição que pretendia ver assumida, colocou o problema em termos muito claros.
Pretende o PPM saber primeiro qual a intenção do Sr. Representante do PS. Só depois colocarei o assunto à consideração dos partidos para discussão. Todavia, há desde já um — o PPM — que afirma não aceitar a discussão sem que se faça a distribuição dessa proposta.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nesse caso, apenas são necessários 5 minutos para o Sr. Coordenador mandar fazer as fotocópias. Tenho aqui o original e entrego-o na mesa para que se faça a distribuição de fotocópias.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, vamos tentar desdramatizar esta situação.
Não se visa aqui impedir que se discuta a totalidade dos artigos o mais rapidamente possível e com
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a profundidade necessária. Só que o problema è este: porque esta sua posição no artigo 17.° e não ainda há pouco?
O Sr. Deputado referiu que tinha chegado quando se estava já em discussão, mas a reunião não começou sem a presença do Sr. Deputado!
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Por razões óbvias, os trabalhos paralisaram durante duas semanas. Estamos a iniciar o mês de Julho e, como sabe, os prazos de legalização das cooperativas terminam no fim do mês.
Esta discussão ficou, aliás, indiciada em reuniões anteriores, tendo sido nessa altura que se deveria fazer uma discussão sobre o alargamento dos prazos.
É nesse sentido que a nossa proposta incide, pelo que gostaria de fazer a leitura dos seus considerandos e das razões pela qual a apresentamos. Os textos fotocopiados serão entregues aos restantes elementos desta Comissão logo que os serviços os tenham prontos.
O Sr. Coordenador: — Lamento muito que o Sr. Deputado Bento Elísio, pelo menos, não respeite o esforço de quem está a coordenar esta reunião.
Um partido emitiu jà opinião sobre o assunto. Eu, como coordenador, procurei por diversas vezes que me informasse sobre o que estava.em causa, pois dava a ideia de que alguém o impossbilitava de colocar a sua proposta.
Torno a repetir: não se está a impedir o Sr. Deputado de colocar a sua proposta. Providencie para que se façam fotocópias, na altura oportuna distribui-la-emos e os partidos ficarão em condições de a apreciar e de aceitarem ou não a interrupção da sequência normal dos trabalhos, para passar ao artigo 99.°
Neste momento continuaremos com as propostas de aditamento que o PS colocou.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nesse caso, entrego-lhe a proposta para ser enviada aos serviços, pedindo-lhes que façam as fotocópias necessárias.
O Sr. Coordenador: — Sim, senhor. Acabámos de votar o artigo 17.° Temos agora um conjunto de propostas do PS, que são novos artigos apresentados a esta Comissão em 6 de Maio de 1982. Estão numeradas desde 17-A até 17-H.
Qual a posição do PS relativamente à manutenção destas propostas?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A meu ver estas propostas estão prejudicadas a partir do momento em que a sistematização referente ao registo nào foi aprovada pela Subcomissão.
Entretanto, se houver alguma matéria nela consignada e referente a articulados posteriores que possa ter alguma correlação, poderá ser reapreciada.
Se não existir, estão as novas propostas prejudicadas.
O Sr. Coordenador: — O PS encarregar-se-à de, à medida que formos discutindo os vários artigos, recuperar o conteúdo de algumas dessas propostas, ou esse trabalho terá de ser feito pelo coordenador?
Devo dizer, com toda a sinceridade, que, para facilidade de trabalho, gostaria que o PS estivesse atento, e se alguma matéria constante destes artigos puder vir a ser discutida simultaneamente com outros, recolocá-la-ia em discussão.
O PS aceita esta sugestão?
Estas propostas estarão prejudicadas neste momento e nesta situação. Se o PS pretender recuperar alguma coisa do articulado, tomará a iniciativa de chamar à discussão algumas das propostas.
Resumindo: todas estas propostas, que vão desde o artigo 17.°-A até ao artigo 17.°-H, consideram-se neste momento prejudicadas, de acordo com a afirmação produzida pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, e o PS ficará com a liberdade de recuperar algum do seu articulado quando e se o entender oportuno.
Elas estão retiradas, mas fazem parte do relatório.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo . (PS): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — Retiradas ou prejudicadas? Se quer o termo «prejudicadas», pois seja. Os seus textos são:
Artigo 17.°-A
(Conformidade dos aclos sujeitos a registo com a lei cooperativa)
1 — O conservador do registo cooperativo, depois de verificar, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de apresentação do requerimento de inscrição, ou da data da recepção, no caso de envio pelo correio, da conformidade do requerido e dos estatutos apresentados com o disposto na lei cooperativa, promoverá a inscrição da cooperativa e dos respectivos estatutos no registo cooperativo e devolverá à cooperativa requerente 2 exemplares dos seus estatutos devidamente autenticados com o selo branco do registo.
2 — No caso de o conservador verificar a não conformidade do requerido, ou dos estatutos, com o disposto na lei cooperativa, deverá, no prazo previsto no número anterior, notificar, pelo seguro do correio, o presidente da mesa da assembleia constituinte da cooperativa das deficiências detectadas, concedendo novo prazo de 30 dias para suprimento das mesmas.
3 — No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o requerimento de inscrição será automaticamente arquivado.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os actos sujeitos a registo cooperativo obrigatório.
Artigo 17.°-B
(Recursos das decisões que denegam inscrições no registo)
1 — Das decisões do conservador do registo cooperativo que deneguem qualquer inscrição no registo é lícito aos interessados interpor recurso para os tribunais.
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2 — As decisões do conservador e as decisões dos tribunais transitadas em julgado serão publicadas, em suplemento especial, no Diário da República, referido no n.° 2 do artigo 18.°
Artigo 17.°-C
(Livros e verbetes)
1 — Para o registo cooperativo haverá os seguintes livros privativos:
a) Livro de inscrições e averbamentos dos
factos sujeitos a registo;
b) Livro de inventário dos livros e maços
de documentos arquivados.
2 — Os demais livros são comuns ao registo comercial e predial.
3 — O livro de inscrições e averbamentos obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma. O modelo aprovado pode ser alterado por despacho do Ministro da Justiça.
4 — Haverá na Conservatória do Registo Cooperativo um índice onomástico de cooperativas organizado por verbetes.
Novo artigo 17.°-D (igual ao artigo 89.°)
(Partes de que se compõe o registo)
1 — O registo cooperativo compõe-se apenas de inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.
2 — O registo da constituição das cooperativas è lavrado por inscrição; o registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por averbamento à respectiva inscrição.
Novo artigo 17.°-E (igual ao artigo 90.°)
(Termos em que são lavrados os registos)
1 — Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.
2 — Do extracto do registo de constituição das cooperativas devem constar as seguintes rubricas:
a) Número da inscrição;
b) Natureza;
c) Facto inscrito;
d) Denominação da cooperativa;
e) Sede;
f) Objecto;
g) Capital mínimo;
h) Duração, quando determinada; 0 Composição da direcção;
j) Forma de obrigar a cooperativa; /) Cláusulas especiais; m) Documentos.
Artigo 17.0-F
(Eleitos da falta do regislo)
1 — As cooperativas não registadas não poderão invocar nem prevalecer-se da qualidade de cooperativa em relação a terceiros, mas não po-
derão invocar a falta de registo para se subtraírem às responsabilidades e obrigações inerentes a essa qualidade.
2 — Os fundadores das cooperativas são responsáveis, pessoal, solidária e ilimitadamente, pelos actos praticados em nome da cooperativa enquanto esta não estiver registada.
Artigo 17.°-G
(Caducidade e cancelamento do regislo)
1 — A inscrição da cooperativa e dos respectivos estatutos no registo cooperativo caduca se a cooperativa não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da inscrição do registo no Diário da República.
2 — O cancelamento da inscrição no registo nos termos do número anterior será efectuado oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado.
3 — O início de actividade referido no n.° 1 deverá ser precedido pela apresentação do duplicado da respectiva declaração, a entregar na repartição de finanças competente.
Artigo 17.°-H
Pelos actos do registo cooperativo não serão cobrados emolumentos.
Artigo (*)
Enquanto não for criada a conservatória do registo cooperativo, este será efectuado na conservatória do registo comercial da área da sede da cooperativa.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Queria precisar bem isso, o Sr. Coordenador colocou o termo «prejudicada» precisamente para que conste da acta desta Subcomissão. Penso que assim está correcto.
O Sr. Coordenador: — Se é assim que o PS pretende, pois será como quer.
Coloco o classificativo «prejudicadas». No entanto, deixe-me discordar. Para mim, como coordenador, o termo correcto è «retirado», e não «prejudicado».
O mesmo raciocínio se fará e o mesmo despacho irá ser produzido relativamente a este artigo novo. Era uma proposta de aditamento de uma disposição final. Não é verdade, Sr. Deputado? Está prejudicado, não é?
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, a partir do momento em que foi aprovado
(*) Disposições finais e transitórias.
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o texto do artigo 16.", como é que quer que esta proposta nâo seja prejudicada?
O Sr. Coordenador: — Não penso que não esteja. Quero apenas que o Sr. Deputado afirme que está prejudicada.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — Desculpe, Sr. Deputado, mas o documento é seu.
Vamos passar á discussão do artigo 18." (publicações no Diário da República).
Dos trabalhos da Subcomissão resulta o seguinte: estabeleceu-se consenso relativamente à redacção dada pelo texto legal, já na presença da proposta de alteração do PS que incidia sobre a alinea c). Nela o Partido Socialista propõe que se diga «nome completo dos fundadores», em vez de «identificação completa dos fundadores», como aparece no texto legal.
O consenso a que se chegou nos trabalhos da Subcomissão foi ditado pelos- seguintes argumentos: sendo, como é, a publicitação efectuada no Diário da República gratuita, seria então de desejar que a identificação fosse completa.
Baseado nestes argumentos o .consenso foi estabelecido.
Em 29 de Outubro de 1982 o PS renovou a sua proposta de alteração. Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — O PS não renovou a sua proposta. Ela foi sempre mantida.
E se os argumentos são os mesmos expendidos para o artigo 17.", não vale a pena estar a perder tempo.
O Sr. Coordenador: — Se nâo há mais inscrições, vamos passar à votação da proposta -para a alinea c) do n." 1 do artigo 18.', apresentada pelo PS, e que diz:
c) Nome completo dos fundadores.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor, do PS e a abstenção do PCP.
Resta o texto legal. Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Certo. Ê um aditamento à alinea b).
Vou ler o texto legal e agradecia que conferisse ai com atenção. De qualquer modo, sempre que na leitura se verificar alguma gralha referente ao texto legal, o que vale de facto é o mesmo texto legal, e não a leitura que faço.
Prescinde-se da leitura? Por mim, também prescindiria, mas na última reunião tal não aconteceu, tendo-se ditado estas regras para o futuro.
Não foi assim, Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Parece--me que sim, mas, de qualquer forma, o Sr. Coordenador terá a liberdade de fazer ou não a leitura. A meu ver deve fazê-la, aliás como o faz a Mesa da Assembleia da República quando se vota qualquer proposta.
O Sr. Coordenador: — Como vêem, Srs. Deputados, a minha conduta estava dentro daquilo que pelo menos um partido requer.
Vai ser lido o artigo 18."
Foi lido. È o seguinte:
Artigo 18." (Pubjjcações no Diáno da República»)
1 — Dentro do prazo referido no artigo anterior a cooperativa deverá ainda promover a publicação no Diário da República dos seguintes elementos.
ar) Estatutos da cooperativa: 6) Número e data da inscrição no respectivo registo:
c) Identificação completa dos fundadores.
2 — A publicação prevista neste artigo é igualmente exigível nos mesmos termos e prazos para os seguintes actos:
a) Alteração de estatutos: 6) E todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86."
3 — As publicações previstas neste artigo são gratuitas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejava requerer que o n." 1 fosse votado alinea por alínea.
O Sr. Coordenador: — Vamos então votar o n." I e depois o n." 2 e o n." 3. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Trata-se de uma questão de redacção. Na alinea b) nâo se percebe bem esta conjugação «E todos os factos [. . .]». Isto não aparece em sitio algum!
Creio que ficaria muito melhor assim: «Os factos sujeitos a registo cooperativo [. . .]».
O Sr. Coordenador: — E o que está na proposta de aditamento. Já tem essa pequena emenda.
O Sr. Carreira Marques (PÇP): — Certo. Nessa altura è diferente. Se se entender que se trata de uma questão de redacção que se resolve depois, creio que realmente seria o melhor.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Em bom português costuma ser: alinea a), e depois a alinea b) com o seu conteúdo.
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No fundo não se trata de um problema processual, mas sim de bom português, entenda-se.
Primeiro vamos votar todo o corpo deste número e depois votaremos cada uma das alíneas.
O Sr. Coordenador: — Darei no fim o resultado da votação.
Vamos proceder à votação das alíneas a) e b) e do corpo do n." 1.
O problema é o seguinte: repeli várias vezes a votação e tem de haver uma sequência lógica no relatório.
Vamos proceder à votação da alinea c). Vamos proceder à votação do n." 3. Vou anunciar a votação.
Submetido à votação, todo o artigo foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com a abstenção do PS e sem votos contra.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quero fazer uma rectificação: o voto do PS quanto à alinea c) do n." I è contra.
O Sr. Coordenador: — Está rectificado. Concluindo: mantém-se o resultado da votação referido há pouco, exceptuando-se a alinea c) dó n." I, em relação à qual o PS mudou o seu voto de abstenção para voto contra.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — Nào desejava protestar, mas tenho de o fazer, devido ao Sr. Coordenador estar a introduzir insinuações nas afirmações que faz e nas deliberações que toma.
O Sr. Coordenador: — Pelo amor de Deus, Sr. Deputado!
Cl Orador: — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: —O sentido de «mudar» que lhe dei era o sentido de rectificação.
Incidindo sobre a alinea b) do n." 2, temos uma proposta de aditamento e ainda uma alteração de redacção, entendida como tal, e que nào teve sequer votação na altura devida.
Vai ser lida a proposta.
Foi lida. É a seguinte:
Os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86.", com excepção dos referidos na sua alinea f).
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nào tenho essa proposta em meu poder nem sequer sei de quem é.
O Sr. Coordenador: — Esta proposta está assumida pelos grupos parlamentares que compõem a AD e pelo PCP.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com a abstenção do PS e sem votos contra.
O texto final é, assim, o texto legal, com a alteração aprovada à alínea b) do n." 2.
Não há declarações de voto?
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS). — O PS mantém a sua posição em todo este articulado sobre registo, devido ao problema, já várias vezes referido, da sistematização e das razões invocadas nos articulados anteriores e na nossa declaração prévia.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Queria apresentar uma pequena declaração de voto. O PPM não compreende que o PS queira tirar a dignidade às cooperativas, apoiando uma proposta nos termos da que apresentou, na qual a identificação completa dos fundadores nào figura na publicação do Diário da República.
• Na verdade, se compreendemos perfeitamente os argumentos que foram aduzidos para apenas vir o nome completo na publicação de um órgão de comunicação social, já nào compreendemos, de maneira alguma, que para o Diário da República não se exija a identificação completa dos fundadores. Nào entendo igualmente como o PS pode compatibilizar esta sua posição com a dignificação que se pretende dar às cooperativas e ao movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PPM pode invocar as suas razões, mas não deturpar as razões do PS, porque elas já.foram amplamente expendidas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Quero dizer que a posição lógica do PS, atendendo aos argumentos agora apresentados, era a abstenção, como, aliás, foi a (josiçâo do PS no corpo e alinea do artigo, menos na alinea c) do n." 1, em que votou contra, querendo com isso dizer que pretendia que figurasse no Diário da República apenas o nome completo dos fundadores, naturalmente para aumentar a bagunça nas cooperativas ena sua constituição!
O Sr. Coordenador: — Relativamente ao artigo 19/' nào há qualquer proposta de alteração.
Sobre o artigo 20." incidiam as seguintes propostas:
Proposta de emenda do MDP/CDE incidindo sobre a parte final do n." 1 deste artigo, substituindo-a por:
[. . .1 determinar o montante mínimo do capital social.
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Proposta de eliminação, apresentada pelo PS, que visa a eliminação do n." 3 deste artigo.
Nos trabalhos da Subcomissão, relativamente ao n." 1, recolheu-se a ideia constante da proposta do MDP/CDE, com pequena modificação, tendo-se alterado a redacção legal para a que lerei em seguida.
Foi fida. É a seguinte:
1." O capital social das cooperativas è variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar o seu montante minimo inicial.
Relativamente ao texto legal há o acrescento, na parte final, da palavra «inicial».
Aceite que foi esta proposta sobre o n." 1, estabeleceu-se consenso generalizado nos trabalhos da Subcomissão.
Relativamente ao n." 2, também se aceitou a redacção do texto legal.
No que respeita ao n." 3, tenho indicação de que . oportunamente se discutiria este assunto. As dúvidas surgidas provinham do PS e do PCP, e diziam respeito à expressão «cooperativas de responsabilidade ilimitada».
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Tinha pedido a palavra antes de iniciar a discussão do artigo 20.", em virtude de as fotocópias que apresentara logo a seguir à votação do artigo 17." estarem já distribuidas.
Gostaria de saber se pode ou não ser admitida, se pode ou não ser lida e se pode ou não ser votada.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, em primeiro lugar quero dizer-lhe que ela já aqui estava quando o documento me foi entregue pelo Sr. Deputado António Moniz.
Em segundo lugar, peço-lhe que, ao menos, deixe os partidos lerem a sua proposta de alteração para avaliarem a virtude e o mérito da mesma. Deixe que o coordenador lenha um intervalo para também a poder apreciar.
Quero dizer-lhe ainda que não iniciei a discussão do artigo 20." Apenas dei a saber, na minha qualidade de coordenador, o que foram os trabalhos da Subcomissão. A partir deste momento está aberta a discussão.
Procedi deste modo visto que desde o inicio tem sido aceite o facto de a introdução da discussão de qualquer dos artigos ser feita pelo coordenador, relatando os trabalhos da Subcomissão.
É assim que sempre tenho feito e continuarei a fazer, excepto se os partidos maioritariamente entenderem que não devo proceder desse modo.
Para já está em discussão o artigo 20." No final da discussão, se entendermos conveniente, voltaremos à questão colocada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Antes de se entrar na discussão do artigo 20." requeria que fosse apreciada a proposta que apresentei.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, nego essa possibilidade. Se quiser, recorra para o plenário da Subcomissão.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Recorrerei então para o plenário.
O Sr. Coordenador: — O PS recorreu para o plenário da decisão do coordenador no sentido de não aceitar que antes da discussão e votação do artigo 20." possamos eventualmente analisar a questão por si colocada.
A decisão do coordenador è baseada no seguinte: estando naturalmente iniciada a discussão do artigo 20." com a exploração dos trabalhos da Subcomissão, não faz sentido que essa mesma discussão seja interrompida.
Deste modo, neguei a possibilidade de interrupção do debaie acerca do artigo 20." O Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo recorreu para o plenário da Subcomissão desta minha decisão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Quero fundamentar a razão do recurso. É muito simples: há mais de uma hora que esta proposta foi apresentada à mesa. Só posteriormente ao intervalo e depois da votação que fomos fazer no Plenário è que se mandou tirar fotocópias, as quais chegaram à mesa antes do inicio da discussão do arligo 20."
Precisamente porque pedi a palavra oportunamente e ela não me foi concedida, devido a pretender-se entrar na discussão do artigo 20.", é que recorro da decisão do Sr. Coordenador.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, deixe-me, ao menos, esclarecer a situação. O senhor disse que a proposta foi distribuída há mais de uma hora. antes de sairmos daqui para irmos ao Plenário votar. Das duas uma: ou eu tenho lapsos de memória e sofro de amnésia ou a proposta foi entregue na mesa e anunciada precisamente depois de o Sr. Deputado voltar da votação.
Lembro-me até de o Sr. Deputado ler dito: -Uma vez que viemos da votação, quero colocar uma questão prévia no reinicio dos trabalhos...
É isto que tenho como verdade!
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Para verificar o problema repare no seguinte: a votação realizou-se no Plenário cerca das 17 horas, tendo-se iniciado o intervalo às 17 horas e 30 minutos. Neste momento sào 18 horas e 30 minutos. Por conseguinte, há já uma hora que a proposta foi entregue.
O Sr. Coordenador: — Mas a que intervalo se refere?
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Ao intervalo do Plenário da Assembleia da República.
O Sr. Coordenador: — Não sei a que horas se realizou o intervalo do Plenário da Assembleia da República! Aquele a que me refiro é o dos trabalhos da Subcomissão.
Continua o recurso.
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A decisão do coordenador é esta: eventualmente o plenário da Subcomissão analisará no final do debate do artigo 20." se deve ou não aceitar a discussão desta proposta do PS.
Ou melhor: depois da discussão do artigo 20.° de-cidir-se-á se se deve ou não analisar esta questão.
Vamos proceder à votação da posição do coordenador.
Submetida à votação esta posição, foi aceite, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, votos contra do PS. e do PCP e sem abstenções.
Assim, o recurso do PS está prejudicado.
Quero apenas esclarecer um ponto: existe aqui uma questão de confiança.
Como coordenador votei, pois estou igualmente a representar o PSD. No entanto, estando o coordenador em causa, pensei ainda duas vezes se devia ou não exercer o meu direito de voto. Decidi-me a fazê-lo, visto estar aqui presente em dupla representação — coordenador e membro do PSD —, e como tal, o membro do PSD nâo poderia deixar de votar no sentido da orientação dada pelo coordenador.
Vamos passar à discussão do artigo 20."
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Por parte do Governo não há qualquer oposição ao aditamento da palavra «inicial», até porque o conteúdo do artigo fica mais rigoroso.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, passamos à votação.
Começaremos pela proposta de eliminação, apresentada pelo PS, ao n.° 3 do texto legal, a qual vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de eliminação artigo 20."
1 — .................................
2— .................................
3 — Propomos a eliminação deste número.
O n." 3 do texto legal diz o seguinte:
O disposto nos números anteriores não é aplicável às cooperativas de responsabilidade ilimitada.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e com a abstenção do PCP.
Temos agora uma proposta de emenda ao n." 1 e à sua parte final, apresentada pelo MDP/CDE. Vai ser lida a proposta.
Foi lida. É a seguinte:
[. . .] os estatutos daquelas determinar o montante mínimo do capital inicial.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, as abstenções do PS e PCP e sem votos a favor.
Resta uma proposta de alteração que recolhe muito da do MDP/CDE, aceite por consenso nos trabalhos da Subcomissão e que é uma proposta de aditamento da palavra «inicial» na parte final do n.° 1 do texto legal.
Vou ler a proposta.
Foi lida. É a seguinte:
0 capital social das cooperativas è variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar o seu montante mínimo inicial.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com a abstenção do PS e sem votos contra.
Quero fazer um reparo: como se tratava de uma proposta de aditamento, cometi um pequeno lapso, que espero nào levem a mal. A proposta de aditamento deveria ter sido votada depois de todas as restantes.
Relativamente à totalidade do artigo alguém pretende que a votação seja feita número por número?
Vamos votar a proposta de aditamento ao n.° 1 e abdico da repetição, se nâo houver oposição em obter resultados.
Vamos votar o n.° 1 do texto legal, que diz o seguinte:
1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou estatutos daquelas determinar o seu montante minimo.
Quem vota a favor? Quem vota contra? Quem se abstém?
Pausa.
Sobre este n.° 1 incide uma proposta de aditamento da palavra «inicial», cuja votação já foi feita. Se os Srs. Deputados entenderem que ela deve ser repetida, assim se fará.
Desejam que seja repetida. Muito bem.
Vamos então proceder á votação da proposta de aditamento da palavra «inicial» no fim do texto legal.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PS, PCP e PPM e sem votos contra.
Vamos votar o n.° 2. Vai ser lido.
Foi lido. Diz o seguinte:
2 — Este montante não pode, porém, ser inferior a 50 000$.
Vamos proceder à votação.
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Submetida à votação, este n.° 2 foi aprovado por unanimidade.
Passamos ao n.° 3. Vai ser lido.
Foi lido. Diz o seguinte:
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às cooperativas de responsabilidade ilimitada.
Vamos proceder à votação.
Submetido à votação, este n.° 3 foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, com os votos contra do PS e PCP e sem abstenções.
Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS deseja fazer uma declaração de voto sobre o n.° I. Abstivemo-nos, visto que a formulação feita pelo Sr. Coordenador estava errada, a partir do momento em que colocou apenas e unicamente à votação a proposta de aditamento sem o corpo do artigo estar votado.
Foi esta a única razão pela qual nos abstivemos na primeira votação, tendo votado a favor depois de correctamente votado o corpo do artigo.
Quanto ao n.° 3, queríamos dizer o seguinte: aprovamos os n.0" 1 e 2, propondo, todavia, a eliminação do n.° 3, já que a eventual ilimitação de responsabilidade não è impeditiva da coexistência com capital social, nem com a sua variabilidade.
Na verdade, uma coisa é a responsabilidade dos associados, outra é a existência de capital social.
No caso das sociedade comerciais em nome colectivo, por exemplo, coexiste a responsabilidade solidária e ilimitada (§ 1.° do artigo 105.° do Código Comercial) com a previsão da existência de capital social (§ 1." do artigo 153.° do Código Comercial).
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O PCP abste-ve-se na votação da proposta do MDP/CDE apenas por uma questão de redacção. Quanto ao essencial, estávamos de acordo, mas por questões de redacção preferimos a proposta obtida por consenso na Subcomissão.
Relativamente ao n.° 1, tal como vinha do texto legal, abstivemo-nos, pois faltava-lhe o essencial, que era o problema do capital minimo inicial. Daí a razão da nossa abstenção, pois, quanto a nós, só teria lógica votá-lo favoravelmente depois de se dizer que é o seu «montante minimo inicial».
Portanto, deve entender-se que, se porventura fosse feita agora uma votação do n.° 1 tal como está, votá-lo-iamos a favor. Abstivemo-nos na sua formulação inicial, pois, a nosso ver, era ligeiramente absurda ou, pelo menos, limitativa, mas com o acrescento da palavra «inicial» votaríamos o n.° 1 favoravelmente.
Quanto ao n.° 3, o nosso voto contrário tem a ver com o problema das cooperativas de responsabi-
lidade ilimitada. Não percebemos a necessidade de se dizer isto. Se nada se disser é precisamente a mesma coisa.
Neste sentido, considerámos que o n." 3 nào tinha razão de ser, e dai termos votado contrariamente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Votámos favoravelmente todos os números deste artigo, pois consideramos que não deve haver as mesmas preocupações nas sociedades de responsabilidade ilimitada, mas que são apenas de responsabilidade limitada.
Vejo que muitas vezes se confundem os termos do problema e há uma reserva incompreensível em relação às sociedades de responsabilidade ilimitada, quando nessas os sócios, os cooperantes, respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas da cooperativa. Por isso mesmo è que não tem de haver a garantia contida nos n.°* 1 e 2, a qual só tem explicação prática nas sociedades de responsabilidade limitada.
Nas sociedades de responsabilidade ilimitada ela não interessa, porque existe uma responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.
O Sr. Coordenador: — Como há pouco disse, no final da discussão deste artigo colocar-se-ia à consideração do plenário da Subcomissão se se deverá ou nào admitir a proposta do PS.
Peço 5 minutos de intervalo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Depois dos 5 minutos de intervalo solicitados, requeria ao Sr. Coordenador a leitura da proposta, que tanto poderia ser feita por si como por mim.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Depois se verá essa situação.
Retomamos os nossos trabalhos. Estes 5 minutos de intervalo foram pedidos para que o PSD, pelo menos, pudesse tomar contacto com a proposta feita pelo PS.
A proposta incide sobre o artigo 99.°, artigo esse que concede os prazos para adaptação das cooperativas. Chamo a atenção para o seguinte: em todas as reuniões havidas com as estruturas do movimento cooperativo tem sido sistematicamente repetido que não irá haver vazio legislativo, visto que quando o Código Cooperativo vier a ser aprovado, naturalmente ratificado, esse vazio não existirá.
Também já aqui foi dito pelo Governo (mas acerca disso o Sr. Secretário de Estado se pronunciará mais tarde) que, se eventualmente a Subcomissão de Cooperativismo nào tivesse os seus trabalhos concluídos a tempo de evitar o vazio legislativo, o Governo, baseado no facto de a Subcomissão ainda não ter encontrado o texto definitivo, não deixaria de encontrar as medidas legislativas necessárias e suficientes para evitar esse vazio.
A proposta do PS vai ser lida pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS):
Considerando a situação actual de instabilidade legislativa que o movimento cooperativo actualmente vive face ao processo de formação
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legislativo do Código Cooperativo e seus diplomas complementares;
Considerando que o reflexo imediato de tal situação introduz um estado de angústia nos dirigentes cooperativos responsáveis, os quais não sabem em que lei vivem;
Considerando que há pressa por parte da AD em legislar sobre direito cooperativo, por meros motivos de oportunidade politica, publicamente denunciada pela generalidade do movimento cooperativo português a partir de Maio de 1980, sucede agora uma situação de anemia legislativa em que o processo de legislação complementar é representado pelo Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo como estando totalmente completado — declaração no Boletim Informativo do Sector Cooperativo do INS-COOP, n.° 3, 2." edição —, quando tal não é exacto, visto estarem por publicar os diplomas sectoriais respeitantes às alíneas c) «Agrícola» e d) «Crédito», o que, quanto a estes ramos, vem aumentar a incerteza generalizada em relação aos demais;
Considerando o processo metodológico e o calendário das reuniões, o qual, conforme é sabido, não é da nossa responsabilidade e vem a arrastar-se desde os finais do ano transacto por razões não imputáveis ao PS:
O PS entende impor-se a alteração imediata do artigo 99.° do Código Cooperativo, nos termos seguintes:
Proposta de alteração
Artigo 99.°
(Adaptação das cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior)
1 — As cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de adoptar os seus estatutos no que necessário for às disposições deste Código até 30 de Junho de 1983 ou até 6 meses após a entrada em vigor dos diplomas sectoriais complementares respeitantes a cada um dos ramos previstos no n.° 1 do artigo 4.°, conforme o prazo que mais longo for, nomeadamente no que respeita:
a) À denominação;
b) Ao capital social;
c) Aos órgãos sociais.
2 — Após a adaptação dos estatutos, as cooperativas referidas no número anterior terão de, no prazo de 180 dias, promover os actos de registo necessários.
3 — A adaptação e alteração de estatutos referido no n.° 1 è da competência exclusiva da assembleia geral, podendo ser decidida neste caso por maioria simples.
As razões da apresentação desta proposta estão contidas nos considerandos, como é evidente, mas, por outro lado, pelas mesmas razões que o Sr. Coordenador e deputado do PSD adiantou. De íacto, lemos sido procurados por diversos represen-
tantes das estruturas do movimento cooperativo, angustiados, devido a não saberem se os prazos sào ou não alargados.
Por esta razão, pareceu-nos premente e correcto, para evitar esta angústia às estruturas cooperativas, que se procurasse desde já aprovar este artigo 99.°, a fim de se poder fazer a extensão do prazo que as cooperativas têm requerido, como, aliás, ja anteriormente foi feita, embora que em última instância.
Por outro lado, o artigo 99.°, tal como se apresenta, está mal concebido.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a esta proposta do PS, querp começar por dizer que existe toda a pertinência no colocar do problema.
Aquilo que 'o deputado Bento Elísio de Azevedo referiu quanto à procura de que temos sido alvo por parte de várias cooperativas é efectivamente verdade. No nosso grupo parlamentar acontece o mesmo, não só através de cartas, como também de telegramas, e isso è-nos apresentado como preocupação primeira da maioria das estruturas cooperativas.
Mas o facto de neste momento podermos desde já — e não me oponho — discutir e votar o artigo • 99.°, no sentido da prorrogação dos prazos de adaptação para as cooperativas, poderá não ter qualquer efeito prático se porventura a aprovação do Código não for realizada em tempo útil.
No entanto, o problema não se deve colocar nos termos de votar e aprovar já esta alteração, mas sim neste sentido: se as alterações ao Código forem aprovadas e publicadas em tempo útil, então o artigo 99.° definirá tudo e o problema ficará resolvido. Caso isso não possa suceder, da mesma forma e por decreto-lei o Governo deverá comprometer-se de novo a que esses prazos sejam prorrogados. Naturalmente que isso não deverá excluir a pos-■ sibilidade de aqui na subcomissão, como foi feito anteriormente, podermos também encontrar um consenso quanto à formulação que esse eventual decreto-lei deverá ter. Só assim me parece que esta ' questão terá efeitos práticos, pois de outra forma não terá muita lógica.
Pode alterar-se desde já o artigo 99.°, mas se não ' houver a publicação, uma vez que não se pode pu-: ' blicar apenas o artigo isolado do resto, isso não te-' rá qualquer efeito prático.
Chamaria, pois, a atenção, particularmente do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, para esta questão, a qual, de resto, me parece estar no espiri-- to por ele entendido. Pela minha parte considero inteiramente pertinente levantar-se o problema, pois essa è a primeira preocupação que nos é hoje apresentada pelo movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
' O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Se não houvesse grande inconveniente, gostaria de pedir a paralisação dos trabalhos durante um quarto de hora, meia hora, pois cViamam-nos para estarmos de
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novo presentes no plenário, para votação do texto constitucional.
O Sr. Coordenador: — Dada a proposta do PS, fazia-lhe a seguinte sugestão: continuaríamos com o articulado e deixaríamos essa questão para quando o Sr. Deputado regressar.
Requer o intervalo?
Estão suspensos os trabalhos.
Eram 19 horas e 30 minutos.
O Sr. Coordenador: — Vamos reiniciar os nossos trabalhos.
Eram 19 horas e 55 minutos.
O Sr. Coordenador: — Estava inscrito para usar da palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Queria apenas tecer 2 ou 3 considerações sobre esta proposta.
Quando se fala de instabilidade legislativa, penso que não é correcto, pois o Código está em vigor.
Também não é verdade que ainda faltam ser aprovados os diplomas sectoriais da agricultura e do crédito, visto que o do crédito está aprovado. Tendo em atenção a data em que isto é feito — 30 de Junho de 1982 — e tendo o próprio PS pedido a ratificação do diploma sobre o crédito à Assembleia da República, não se compreende, a não ser como tentativa de mistificação do problema, que, tendo o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo subscrito a proposta de pedido de ratificação do diploma complementar das cooperativas de crédito, tenha indicado a ausência da alínea do crédito.
Quanto à agrícola, b Governo aprovou todos os diplomas complementares do Código. Todos já foram promulgados, à excepção do referente à agricultura, que foi devolvido, para o Governo lhe introduzir a alteração sugerida pela Comissão Constitucional, aguardando a promulgação do Sr. Presidente da República.
Além disso, a proposta de alteração que aqui se indica não resolve nenhum problema, visto que os diplomas complementares já estão feitos há muito tempo, alguns há mais de 6 meses. Isto significa que as cooperativas tiveram os tais 6 meses que reivindicam, após a promulgação de cada um dos diplomas complementares.
No que se refere às cooperativas de crédito e agrícolas, já o próprio Código determina que a adaptação dos estatutos seja feita até 31 de Dezembro deste ano. Assim, no caso das cooperativas de crédito, das caixas de crédito agrícola mútuo, estas pode: rão fazer a adaptação dos seus estatutos até 31 de Dezembro deste ano, segundo o que estatui o decreto-lei. Quanto às cooperativas agrícolas, desde que o diploma seja promulgado dentro de dias, que admito que seja, poderão também fazer a adaptação dos estatutos até ao fim do ano.
As restantes cooperativas tiveram já tempo de fazer a adaptação, e estão a fazê-la até em grande número, com a excepção do ramo das cooperativas de habitação.
No entanto, relativamente ao conteúdo desta proposta, penso que na sede própria do artigo 99.° po-
derá ser encontrada alguma solução, mas, para já, outra não resta do que esta Subcomissão apresentar dentro desta sessão legislativa a totalidade do Código para ratificação final. Então, se houver necessidade de fazer um decreto-lei de acordo com a ratificação do Código e com o conteúdo do artigo 99.°, o Governo, por sugestão dos partidos representados no Plenário, não terá dificuldade em aceitar a proposta que a Subcomissão venha a aprovar.
Entendo, porém, que não resolve nada fazer qualquer proposta antecipada, mantendo-se a situação de impasse sobre o Código Cooperativo.
Quanto ao atraso da ratificação do Código Cooperativo, é evidente que o Governo não tem de se pronunciar, visto que é um problema dos senhores deputados.
Quanto à oportunidade politica, è um comentário do PS que categórica e liminarmente rejeito, sendo tão legítimo fazê-lo como o governo rejeitá-lo.
O Sr. Coordenador: — Em nome do PSD queria emitir a seguinte declaração:
Nos considerandos da proposta apresentada pelo PS afirma-se a dado passo que os dirigentes cooperativos responsáveis não sabem a lei em que vivem e que estão num estado de angústia.
As ratificações agora em apreço têm sido discutidas desde Novembro do ano passado. Lembro-me que o requerimento de baixa à Subcomissão era inicialmente pelo espaço de 15 dias, mas que, sob proposta do PS, passou para 30 dias. De facto, ao PS apresentava-se como curto 15 dias, julgando bastante os 30 dias.
Sem mais comentários, e se verificarmos que, após vários meses de trabalho da Subcomissão, o PS apresentou propostas de alteração que já estão devidamente catalogadas pelos vários partidos, inclusivamente pelo PSD, relativamente às propostas iniciais, chegamos à conclusão de quem tem sido o responsável por este estado de espírito vivido pelo sector cooperativo.
Pela parte do PSD e de outros Partidos tudo tem sido feito no sentido de que estas ratificações já pudessem estar aprovadas há muito tempo.
Nào cabe, portanto, ao PSD a responsabilidade de ainda permanecermos em discussão e numa fase atrasada do documento final.
Em determinada altura dos considerandos diz-se também que o que levou a AD a legislar sobre direito cooperativo são critérios de mera oportunidade política.
O governo da AD produz e promove a legislação sobre direito cooperativo, legislação essa apoiada nas posições do movimento cooperativo português. Se essa sua actividade é catalogada pelo PS como mera oportunidade política, talvez ao PS agradasse mais que não existisse esse trabalho legislativo da AD.
O que diria o PS se não houvesse este trabalho legislativo da AD? Estaria mais satisfeito ou tomaria o lugar da AD? Mas, sendo assim, onde estão os projectos do PS? O PS tem sido um mero observador crítico, muitas das vezes destrutivo, de tudo quanto se vem passando.
Em relação à proposta em si, estamos de acordo. Como temos vindo a afirmar a todas as estruturas do movimento cooperativo, não se criará um vazio
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legislativo. Recordo, no entanto, o que se passou em Novembro e Dezembro do ano passado; a preocupação fundamental para o PS era que se legislasse no sentido do alargamento do prazo. Assim se fez, mas após esse alargamento tudo serenou, já lá vão mais de 6 meses. Hoje não pretendemos repetir situações.
Pelo que faço uma proposta muito concreta: ao PSD preocupa esta questão dos prazos, não estando disposto a criar um vazio legislativo. Para tanto promoverá todos os esforços para que, em tempo útil, o Código Cooperativo, na sua totalidade, seja ratificado. Para isso, se necessário for, o PSD propõe — de resto repetindo uma proposta que o PS conhecia e colocou na comissão de trabalho, a qual o PSD não rejeitou— que se promovam iniciativas junto do Presidente da Assembleia da República para que a partir de sexta-feira, utilizando os sábados, domingos e segundas-feiras, façamos um fim de semana em Lisboa, de modo a encontrar definitivamente o Código Cooperativo em tempo oportuno.
Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
(> Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Dado que é a primeira vez que participo nos trabalhos desta Subcomissão, não me pronunciarei sobre os problemas passados e que têm atrasado os processos de ratificação do Código Cooperativo, embora tenha de rejeitar liminarmente, por razões jà aqui expostas, determinadas considerações que aparecem nos considerandos da proposta apresentada pelo PS e onde se pretende acusar a AD e o Governo dos atrasos que (ém existido.
Sou também sensível, como, aliás, toda a minha bancada o è, ao problema que se coloca a todas as estruturas do movimento cooperativo relativamente üaos prazos para actualização, que têm sido postos repetidas vezes, quer perante esta Subcomissão quer -perante os grupos parlamentares.
No entanto, em minha opinião, a discussão, neste momento, do artigo 99.", relativo a prazos, não tem qualquer efeito real, na medida em que ela só poderia ter efectividade e valor jurídico aquando da ratificação do Código Cooperativo.
Assim, considero que a apresentação da proposta do PS nào tem qualquer outro significado que nào seja um aproveitamento demagógico de um problema real.
O que a minha bancada propõe e defenderá nesta Subcomissão ò que rapidamente se conclua a discussão de todo o Código. O problema dos prazos deverá ser das últimas questões a serem tratadas, pois vem como consequência de todo o articulado aprovado. Nesse sentido, o CDS dá o seu apoio a quaisquer disposições que acelerem o processo de aprovação destas ratificações, de forma que o Código Cooperativo seja presente ao Plenário, aprovado e enviado para promulgação e publicação em tempo útil, ou seja, antes de terminar o prazo actualmente fixado — fim do mês de Julho.
E neste sentido que se pronuncia a minha bancada, entendendo que a discussão desta proposta do artigo 99." não deve subir neste momento à Comissão, mas sim aguardar pela discussão do restante articulado e ser então apreciada como texto existente na sede própria e no momento adequado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Após a correcção do conteúdo das afirmações do Sr. Deputado Carreira Marques, tenho a impressão que mais nada haveria a dizer.
No entanto, gostaria de afirmar aqui a minha estranheza por este remédio e este paliativo apresentado agora pelo Partido Socialista.
Quando o PS é o principal responsável pelas demoras havidas, vem agora com esta proposta bizantina, tentado deitar poeira nos olhos e talvez alijar as graves responsabilidades que lhe cabem pelo atraso desta ratificação.
Esta deve ser uma modalidade especial de sadismo e de sadismo em relação ao movimento cooperativo. E isto porque, assim, o Partido Socialista, com o sem comportamento, criou um estado de angústia, e aparece agora com um remédio contra a anemia dilatória, remédio que, caso fosse aceite por nós, resolveria apenas o problema da angústia dos dirigentes cooperativos durante um certo momento, para que, mais tarde, e por culpa do PS, se iniciasse de novo um processo de angústia em relação ao futuro. Nào vejo em tal conduta senão um processo dilatório intervalado, mas infindável, com os efeitos práticos da teia sem fim de Penélope.
Esta vossa conduta, Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, faz-me lembrar as parteiras da minha terra, que muitas vezes, quando a gestação se prolonga para além dos 9 meses, inventam uma espécie de aborto exógeno, não deixando mesmo que a criança nasça com vida!'.!
Talvez por efeitos dilatórios voluntários V. E\4-' queira arranjar um processo de gestação de 18 meses, só com a finalidade de satisfação do seu sadismo. Ou será que a finalidade é outra?. . .
Por esta razào, e porque nào posso concordar com ta! atitude, lhe peço para trabalharmos à noite, de forma a darmos à luz e pormos cá fora, definitivamente, a ratificação do Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A intenção desta proposta não foi, como è evidente, qualquer sentido de oportunidade politica, mas somente porque temos sido instados (e pelos vistos nào temos sido o único partido) sobre esta problemática.
Devo recordar ao Sr. Deputado Oliveira e Sousa — pois o Sr. Deputado (bem como nenhum Sr. Deputado do CDS) nào esteve presente durante todo o restante trabalho, a não ser agora nas votações —, devo recordar, dizia, que em Dezembro último reuniu a Subcomissão, a solicitação do Sr. Coordenador, a fim de se autorizar o adiamento do prazo por 6 meses —até 31 de Julho—, para o Sr. Secretário de Estado promulgar o mesmo adiamento.
Por consequência, não é nada de inédito, já que o atraso que se tem vindo a verificar na discussão do Código tem várias razões.
Uma dessas razões nào foi, com toda a certeza, o facto de o Partido Socialista não estar presente em todas as reuniões. Este partido esteve sempre presente nas reuniões convocadas, nas reuniões que se rea-
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lizaram. Isto em 6 meses, o que significa que a culpa e a responsabilidade do atraso dos trabalhos não nos cabem.
Quanto ao pedido de raiificaçâo da legislação complementar das cooperativas de crédito pedida pe- . lo Partido Socialista, afirma o Sr. Secretário de Estado ser mais uma das tentativas do PS, no sentido de boicotar todo o trabalho feito em prol da problemática cooperativa.
. Não, não é verdade, Sr. Secretário de Estado. Não fui o único subscritor — embora me acuse de tal — desse pedido de ratificação. O primeiro, entre vários, foi o Sr. Deputado Almeida Samos e outros deputados de diversos outros partidos.
Digo-lhe ainda mais: nós apenas pedimos a ratificação desse decreto-lei por entendermos que ele está ferido de inconstitucionalidade, apesar de ter passado no Conselho da Revolução e apesar de o Sr. Presidente da República o ter promulgado.
A posteriori verificar-se-á que á nossa atitude não surge pelo decreto-lei em si, mas pela inconstitucionalidade que o fere.
O Sr. Deputado Araújo dos Santos pretendeu também responsabilizar o PS pelo atraso verificado. Ora o Sr. Deputado do PSD ê o coordenador e o principal responsável pelas convocações e pelo andamento dos trabalhos da Subcomissão.
Se o Sr. Deputado não fez mais convocações e se durante todos estes 6 meses poucas reuniões se realizaram, ele, melhor do que ninguém, saberá porquê e lá terá as suas razões pessoais e justificativas.
Apenas e unicamente me parece que a insinuação que, com insistência, se quer veicular, culpando o PS do atraso dos trabalhos do Código Cooperativo, em sede de subcomissão, faz-me lembrar o argumento da crise do dólar e da seca utilizado pela AD, como justificativo da situação económica actual do País.
„ Esses argumentos, de facto, já não convencem e, por consequência, também não colhem as acusações que nos são feitas e que rejeitamos rrminarmente, por injustas.
Aó apresentarmos esta proposta tivemos somente um intuito: atender às reivindicações feitas pelas estruturas cooperativas. É esse o ponto capital: mes- ' mo que o Código seja discutido de noite, de dia e aos fins de semana, como pretende agora o Sr. Coordenador, é evidente que se poderá correr o risco de se vir a criar um vazio legislativo. È para este facto que chamamos a vossa atenção desde já.
Ê esta a intenção da nossa proposia. Penso que ela deveria ser discutida, não com argumentos ten-, dentes a fugir à sua apreciação, mas sim destinados a analisá-la pela positiva e resolver uma situação deveras preocupante.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Queria dizer que não compete ao Governo discutir os aspectos de ordem política, mas sim aos partidos.
Queria lembrar ao Sr. Deputado do PS que, de facto, o bloqueio tem sido da responsabilidade exclusiva do PS. Como já tive oportunidade de afirmar, o PS já apresentou neste Parlamento 4 versões diferentes do Código Cooperativo — fora o que apresentou numa pseudofornada de Braga — que
não foi discutido por ninguém no movimento cooperativo, que pretendeu ser o Código Cooperativo, tendo sido escrito como tal: o diploma 120, o 433 e .mais'2 blocos de propostas, que serão analisados quando se acabar o estudo deste Código Cooperativo e respectiva descodificação, para que fique para a história a contradição existente entre os textos. Ficamos, assim, sem saber qual o código que o PS, ou o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, pretende: se è o que está publicado no Diário das Sessões, se o projecto de lei n." 433, o único que foi devidamente elaborado. Aliás, curiosamente, se o Sr. Deputado fizer a correspondente comparação, verifica que parte do Código publicado pelo Governo teve em consideração bastantes artigos do projecto de lei n.° 433, pretendendo o PS, nos 2 blocos de propostas que faz, alterar as formulações que, embora aprovadas pelo Governo, se basearam no seu próprio diploma. Os historiadores poderão proceder a essas comparações para tirar as conclusões, que serão necessariamente consonantes com as minhas.
Não falo. sequer, do projecto que morreu à nascença, que se pretendeu impor ao sector cooperativo nas célebres jornadas de Braga.
Quanto à anemia legislativa, o Secretário de Estado do Fomento Cooperativo já propôs ao Governo todos os diplomas relativos ao Código Cooperativo. Todos estão aprovados e promulgados, com excepção de um. que aguarda promulgação. Portanto, não pode classificar esta situação de anemia legislativa, bem ao contrário, tudo foi feito no prazo devido.
Também não há vazio legal. Ele existiria se se ultrapassasse o dia 31 de Dezembro. No entanto, a grande maioria das cooperativas já fizeram as adap tacões. Estão em pleno funcionamento, com as suas direcções registadas. Nào há dúvida de que tèm de modificar o registo no final do ano. A todo o tempo se pode aprovar, em suplemento ao Diário « República do dia 31 de Julho, uma alteração, se for caso disso.
O Governo, porém, nào a deve fazer: terá de ser esta Subcomissão, pois é apenas ela a responsável pela não ratificação do Código.
(> Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Benio Elisio de Azevedo.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Nào queria entrar em diálogo com o Sr. Secretário de Estado, mas devo-lhe presiar um ■ esclarecimento. Quando afirma que apresentámos 4 versões do Código Cooperativo manifesta uma larga ignorância e confusão. Recordo-lhe que o primeiro projecto de lei sobre cooperativismo foi apresentado pelo PCP — salvo erro o n." 93/2 —, e só 3 ou 4 meses depois apresentámos um projecto, que não linha pretensões sequer a uma lei de bases: enunciava apenas alguns princípios e apontava, nos seus últimos artigos, para a necessidade de o governo de então elaborar, em prazo determinado, o Código Cooperativo. É ai que, pela primeira vez após o 25 de Abril, se fala em Código Cooperativo. Porém, nào consli-tuiu um código, nem teve tal pretensão.
Diga-se, aliás, que nem o que está agora em discussão é um código! O Código só o será se recolhido conjuntamente com os diplomas complementares
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para os respectivos ramos. Por isso, foi posteriormente a nossa sugestão e proposta por vós recolhida no artigo 1."
Quanto à lei de bases n." 433, não se tratava de um código, mas sim já de uma lei de bases. Dela recolheram para este Código alguns artigos, mas não os essenciais, ou seja, aqueles que recolhiam uma determinada óptica na defesa dos principios cooperativos. Foi precisamente esse projecto de lei que nos serviu de fundamento às posições que aqui assumimos, principalmente aos primeiros artigos.
Quanto às jornadas de Braga, devo-lhe dizer que penso que, neste pais, ainda nào é proibido que uma fundação, ou até um partido, possa fazer as jornadas que muito bem entenda. Nunca criticámos as vossas jornadas, as vossas dissertações e visitas por esse mundo cooperativo antes de V. Ex.:1 ser secretário de Estado. Penso que ainda estamos num pais livre.
Relativamente às acusações que me têm feito, os senhores apenas demonstram ficarem muito aborrecidos e abespinhados quando se tomam posições contrárias e criticas, resolvendo considerar essas criticas como contundentes, descabidas e contraditórias. Nada disso! Estào aqui em jogo posições politicas face à interpretação, da filosofia cooperativa. É esta a posição que temos assumido, embora sem brilho.
Acusarem-nos por isso revela irresponsabilidade política e descobre uma óptica sectária que nunca pensei ver perfilhada por um cooperativista como afirma ser o Sr. Secretário de Estado!
() Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Bento Elísjo de Azevedo, antes pensava que perfilhava da sua filosofia cooperativa. Tenho verificad'», ao longo destas discussões, que não. Quem tem defendido posições centralistas, embora diga o contrário, é o Sr. Deputado! E mais, essas posições evidenciam um centralismo maior que o que perpassa por todo este Código Cooperativo! Nisso sinto-me um marginal e um anarquista.
Acho muito bem que o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo contradiga o que nào merece a sua concordância. Porém, peço-lhe para nào apresentar propostas que são contraditórias entre si, porque me confunde e atrasa os trabalhos.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Queria fazer uma interpelação à mesa.
O Sr. Coordenador: — Para uma - interpelação à mesa tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Ainda não compreendi qual è a figura regimental que estamos a usar. Tanto quanto sei, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo apresentou na mesa uma proposta de um artigo diferente do ordenamento que estávamos a seguir. Tem o direito não só de a entregar como também de a entregar, ler e justificar brevemente. È um direito regimental.
Não vislumbro, porém, o que justifica toda a sequência que nos levou a sair do artigo 20." sem ter-
mos feito qualquer votação sobre a alteração da ordem do nosso processo de trabalho.
Nesse sentido, solicitava para jà — se for necessário requererei — ao Sr. Coordenador que me esclarecesse da situação e que fizesse retornar os trabalhos desta Subcomissão ao seu curso normal.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Oliveira e Sousa, gostaria que me-tivesse dado essa ajuda há 15 reuniões atrás. O coordenador já tentou várias vezes estabelecer uma metodologia que nos levasse a • adiantar o processo, fixando tempos e limites de intervenções por partido. Não foi correspondido pela generalidade dos partidos. Ficou isolado, mas, pelos vistos, vai ganhando adeptos. Regozijo-me com o facto de o Sr. Deputado ter colocado esta questão e com o apoio manifestado pelo Sr. Secretário de Estado.
De qualquer maneira, atendendo a que o Plenário já encerrou os seus trabalhos e, portanto, os serviços terem de se ausentar, iremos dentar terminar esta sessão com a maior brevidade. Porque fui directamente citado, iria repor a realidade em 2 pontos, tentando evitar a polémica. Em seguida daria a palavra ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, procedendo-se depois à votação.
Em beneficio da celeridade dos trabalhos vou limitar-me mais uma vez — deixando para altura oportuna uma resposta completa às questões levantadas pelo Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo — a reafirmar que até ao dia 2 de Junho, altura em que começaram estes trabalhos de votação na especialidade, não se fizeram as tais 16 reuniões de que fala o Sr, Deputado do PS, mas sim 24. Está aqui registado. ~
* Nào se responsabilize o coordenador pelo facto de a Subcomissão não ter tido mais reuniões, tal como o coordenador não atribui essa responsabilidade ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Com efeito, 2 reuniões houve em que, por motivos evidentes e que mereceram a compreensão de todos, não esteve presente.
Ora, também é verdade que no intervalo entre as reuniões tive que redigir certas anotações e até elaborar um ofício à Comissão de Economia, Finanças . e Plano, onde, para não acusar especificamente o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, cometi uma falta para com o Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP, ao colocar a situação em termos genéricos.
Invoco até o testemunho do Sr. Deputado Carreira Marques no sentido de provar que estas anotações estavam aqui desde o início. Inclusivamente, re-': cordo-me dos protestos que elas lhe mereceram.
Se isso não bastar, poderemos ordenar uma análise à letra e à antiguidade da tinta.
Aliás, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, reparem que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo tem aqui uma anotação em resposta a uma clari-t ficação minha dessa mesma altura. Como pode então afirmar que não estavam?
Não venha, pois, dizer que os trabalhos se atrasaram, porque, se o senhor não foi contactado para mais reuniões, isso deve-se à total impossibilidade de o encontrar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Tenho a impressão de que o Sr. Deputado Oliveira e Sousa obteve agora a resposta.
Apresentei uma proposta para ser discutida. Porém, os termos genéricos da apreciação dos Srs. Deputados, do Coordenador e do Sr. Secretário de Estado, tiveram sempre uma tónica determinada e uma única preocupação — dizer que o deputado do PS tem culpas no atraso dos trabalhos da Subcomissão.
Protesto e rejeito este comportamento! Não é honesto!
Sào métodos nunca utilizados na Assembleia da República!
Tivemos até agora 6 reuniões para discutir e votar o Código. Estão registadas no livro outras reuniões, algumas assinadas apenas pelo Sr. Coordenador. Será que o Sr. Coordenador considera terem sido reuniões? Não podem ser consideradas como tal! Não recebi convocatórias por escrito, a não ser ultimamente. Muitas vezes andei à procura do Sr. Coordenador, tentando saber se se realizaria a reunião, o seu local e a que horas.
Sr. Coordenador, não é honesto acusar-me pessoalmente de ter faltado às reuniões, atribuindo-me intenções de boicote do trabalho desta Subcomissão. Rejeito liminarmente essa acusação!
A única observação que foi escrita pelo meu punho nas observações, destinava-se a justificar que, quando me procuraram, me encontrava na sala do Secretariado do Grupo Parlamentar do PS. Essas são as únicas anotações feitas por mim; entretanto, não foram feitas actas dessas reuniões, cuja elaboração competia ao coordenador da Subcomissão.
O Sr. Deputado Oliveira e Sousa tem aqui a resposta. Nunca pretendi nas minhas intervenções levantar problemas ou fazer acusações pessoais. Desenvolvo um trabalho político, pois estamos numa assembleia política. Porém, verifico que os ataques recaem sempre no PS e no deputado Bento Elísio de Azevedo. Compreendo quais são os intentos. É que o PS e o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo nào estiveram nem estão de acordo com determinados objectivos que o Sr. Secretário de Estado e o Governo desejavam ver apressados e aprovados.
O Sr. Deputado António Moniz relembrou à pouco os problemas das parteiras da sua terra que, ao fim de um processo de gestação de 8 meses, provocam o aborto. Devo-lhe recordar que o processo de gestação deste Código Cooperativo levou 18 meses, durante os quais uma subcomissão trabalhou na elaboração do seu articulado. Mesmo assim, e apesar de ter o aval das estruturas cooperativas, não foi aprovado pelo Sr. Secretário de Estado. Pelo contrário, foi adulterado.
Se então tivesse sido aprovado, possivelmente não teria havido necessidade de se pedir a sua ratificação e o Código já estaria em vigor há muito tempo.
O Sr. Deputado António Moniz desconhece estes factos, pois andava afastado dos problemas sobre cooperativismo. Talvez, por isso, tenha uma óptica deturpada sobre estas questões.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, não se trata de um caso de vindicta privada — «olho por olho, dente por dente.» Já que se atrasou 18 meses, o Sr. Deputado pretende atrasá-lo agora 36?! . . .
O Sr. Coordenador: — Vamos agora passar à votação. A questão que se coloca é esta: discute-se já a proposta de alteração apresentada pelo PS que incide sobre o artigo 99.° ou aguarda-se a sequência normal da discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O meu problema è que, para votar em consciência, preciso de esclarecer uma coisa: se vamos votar, apenas pela razão de ficar desde já votado o artigo 99.°, não vejo que prioridade se levanta. Mas, se se entender que dessa discussão pode, desde já, ficar definido o conteúdo hipotético do decreto-lei que o Governo fará publicar, caso a ratificação do Código Cooperativo não seja feita a tempo útil, isto é, até 31 de Julho, então estarei de acordo. Está-lo-ei porque, entretanto e desde logo, poderemos comunicar às estruturas cooperativas — comunicação que tanto pode ser feita por nós, Comissão, como pelo Sr. Secretário de Estado, como pelo Governo — que não se devem preocupar, pela razão simples de que já está aprovada esta matéria, em sede de subcomissão, matéria que ficará no Código, ou, caso lâ não fique consagrado, o Governo se compromete a uma sua publicação em decreto-lei.
Se este for o espirito da nossa discussão, então considero que ela deverá ter lugar imediatamente. Caso contrário, não vejo necessidade de apontarmos prioridades.
O Sr. Coordenador: — O problema mantém-se: o Partido Socialista apresentou esta proposta no sentido de que ela fosse discutida e votada de imediato.
Desenvolveu-se polémica no sentido de que ela deveria ser votada na sequência normal.
Temos ainda a posição do Sr. Deputado Carreira Marques, acabada de expor.
Estas as 3 posições assumidas, as quais terão de ser votadas por ordem de entrada na mesa. Aquela que foi exposta pelo Sr. Deputado Carreira Marques será a última a ser votada, podendo vir a ser prejudicada por alguma votação anterior.
Vamos votar a proposta de discussão e votação imediatas.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM e os votos a favor do PS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O PPM votou contra a discussão imediata do artigo 99.° porque julgamos ser impossível nesta altura determinar o prazo a estabelecer.
Votámos contra, mas o sentido do voto do PPM tem o seguinte conteúdo: no momento em que chegarmos ao artigo 99.° esta proposta será discutida para, em colaboração com o Sr. Secretário de Estado ou mesmo através da introdução de alterações que fixem o seu conteúdo, lhe dàr-mos uma maior certeza, sem o estabelecimento de um prazo que prejudique todo o espírito desta disposição.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Julgávamos que seria coerente e útil que todos os Srs. Deputados concordassem que o movimento cooperativo nào pode continuar sem saber o que fazer. Sabendo-se que as cooperativas de habitação se encontram numa situação financeira difícil, não é justo que permaneçam angustiadas quanto ao prolongamento do prazo.
Pensávamos que era a altura ideal. Mas, pelo menos, numa das próximas reuniões teremos de obter esse consenso, já que o alargamento do prazo é absolutamente necessário ser tomado atempadamente.
Não se pretende — como a maioria o quer fazer crer — o prolongamento dos trabalhos da Subcomissão. Desde sempre fizemos propostas ao Sr. Coordenador no sentido de trabalharmos à noite, se fosse necessário. Ele o confirmará.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa para uma declaração de voto.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): Votámos contra a prioridade desta proposta por 2 razões fundamentais: a primeira, por considerarmos que a sua aprovação, neste momento, poderia constituir, de alguma forma, uma certa desculpa, um certo repouso moral desta Subcomissão, a qual deixaria de se sentir pressionada a aprovar rapidamente a totalidade do Código em discussão.
Defendo que os trabalhos desta Subcomissão devem processar-se de forma a aprovar o mais rapidamente possível a totalidade do texto e, assim, este poder subir a plenário.
A segunda razão de ser do nosso voto foi a seguinte: o Governo, através das palavras do Sr. Secretário de Estado, indicou, no caso extremo de esta Subcomissão, se vir a revelar incapaz de concluir a aprovação da totalidade do texto até ao final da sessão legislativa, ainda haver tempo útil, em fase posterior, para esse decreto-lei. Decreto-lei que consideramos uma medida de emergência, a qual poderá vir a conseguir o nosso apoio, caso venha mesmo a surgir em tempo útil.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques para uma declaração de voto.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos favoravelmente a urgência e prioridade da discussão desta matéria, tendo em conta 2 ou 3 elementos fundamentais.
Em primeiro lugar, tal é uma preocupação do sector cooperativo. Em segundo lugar, todos nos confrontamos com esta questão: face aos trabalhos de revisão constitucional em curso no Plenário, poderemos, de um momento para o outro, tornar-nos indisponíveis para efeitos de reunião da Subcomissão.
Dai que me pareça que a tal medida de emergência, que pode sempre ser tomada, è evidente, mas que convém ser discutida aqui pela Subcomissão, deva ser tomada em tempo útil.
Nada nos garante que, amanhã ou um pouco depois, os trabalhos do Plenário exijam a nossa presença, podendo, pois, ficarmos confrontados com esta dificuldade — nem para isso podermos reunir.
Nesse sentido, e com essa preocupação, anuncio desde já que, pela nossa parte, faremos uma proposta, tendo em conta as preocupações que já há pouco referi na discussão da proposta do PS e também de acordo com as mencionadas agora.
Já agora aproveito para dizer que o movimento cooperativo se tem manifestado quanto ao Código Cooperativo e sua aprovação. Para eles não é uma questão fundamental do facto de ele ser ou não aprovado agora. As grandes questões fundamentais são outras.
Há dirigentes cooperativos que pensam que a aprovação do Código para agora é importante, mas outros há que julgam não ser isso o mais importante.
Assim, o problema da aprovação do Código Cooperativo não è a grande questão que se coloca ao movimento cooperativo.
Pela nossa parte estamos disponíveis para trabalhar de forma a podermos aprovar o Código até ao final da presente sessão legislativa, mas, de qualquer modo, anuncio desde já que, com as preocupações que já referi, apresentarei numa das próximas reuniões uma proposta no sentido de rapidamente podermos discutir a questão do alargamento do prazo.
Será ou não para incluir no artigo 99.° (seria mais lógico que assim fosse), mas, entretanto, a discussão deveria ficar feita, de modo a que, quando entrássemos no artigo 99.°, apenas precisaríamos de votar. Caso nào seja possível, então o Sr. Secretário de Estado ficaria com os elementos da discussão, por forma que o decreto-lei que sair seja resultado de uma discussão e de um possível consenso encontrado nesta Subcomissão.
O Sr. Coordenador: — Queria trazer aqui um pequeno elemento. De facto, o Sr. Deputado Carreira Marques disse haver dirigentes cooperativos que pensam ser importante que o Código seja desde já aprovado e outros que julgam não haver grande mal na falta de aprovação imediata.
Devo recordar-lhe que, por exemplo, as estruturas representadas no Conselho Coordenador do 1NS-COOP estiveram aqui, e uma das suas pretensões era a seguinte: gostariam imenso e entendiam ser urgente que este Código fosse aprovado ainda com a actual Constituição em vigor.
Outra coisa: nunca nenhum partido, em geral, e o PSD, em particular, deixaram de sentir esse problema. Todas as afirmações produzidas aqui na Subcomissão foram nesse sentido, tendo o PSD dado já garantias de que, se em tempo útil não fosse possível a conclusão dos trabalhos de aprovação do Código, necessariamente se promoveriam iniciativas para que não se caísse num vazio legislativo.
Essas garantias estão dadas, toda e qualquer discussão nesse aspecto irá criar unanimidade. A única matéria que poderá criar divergências de opinião será a referente aos prazos.
No entanto, já aqui foi dada a garantia de que em tempo útil isso se discutirá, não valendo a pena estarmos sistematicamente a repetir esta questão. Se em tempo útil tal não for possível, então o PSD será o primeiro a aceitar todos os contributos que possam vir ao encontro da resolução desta situação.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
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O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Srs. Deputados, apenas gostaria de dizer que isto não é tão simples como referem à primeira vista.
Quando da outra vez a Subcomissão solicitou que fosse feito um decreto-lei para prorrogamento do prazo, na base de 6 meses, até se deu mais um mês para efeitos de publicação. Isto è, o mês de Janeiro foi concedido para trabalhos de comissão, de redacção, de aprovação, de publicação, e a partir de Fevereiro os 6 meses começaram a contar.
Não entendo a intervenção do Sr. Deputado do PS que dizia que o Governo tinha de alterar novamente o prazo de adaptação do Código. É evidente que o Governo não tem de alterar coisa nenhuma, pois o problema pertence à Subcomissão.
O Código está em vigor, as cooperativas sabem--no bem, e a não aprovação do Código Cooperativo implica que o diploma das isenções fiscais só se aplique às cooperativas constituídas e funcionando nos termos do Código. Por exemplo, as cooperativas operárias de produção, as de serviços, que tinham de pagar contribuições antes do diploma das isenções fiscais, vão ter que o pagar no exercício de 1981, de 1982 e até ao momento da ratificação o Código.
Para uma cooperativa de consumo ou de habitação, que já estavam isentas de contribuição industrial, o problema da dilatação do prazo de adaptação ao Código é apenas uma questão de trabalho. Evidentemente que não utilizaram, pois já têm o diploma aprovado há muito mais de 6 meses, têm até estatutos modelo, em que colaborei com as estruturas cooperativas — fazer um estatuto modelo que foi copiografado e enviado a todas as cooperativas, com todo o processo de adaptação dos estatutos incluído. É evidente que essas cooperativas não o fizeram porque não o quiseram.
Agora, por causa de essas cooperativas não o adoptarem e se a Assembleia da República não ratificar o Código dentro desta legislatura, estamos a obrigar, sobre responsabilidade dos partidos que estão a bloquear a subida a Plenário da ratificação final do Código, que centenas de cooperativas venham a ser colectadas pela Direcçâo-Geral das Contribuições e Impostos. Não têm, por exemplo, as isenções da parte da entidade patronal do Fundo de Desemprego que foi feito na presunção da obrigatoriedade da adaptação ao Código.
Dílata-se o prazo porque não está ratificado o Código e o fisco vai taxá-las, como está a acontecer.
Portanto, isto è extremamente grave. Os Srs. Deputados não meditaram convenientemente, penso, na gravidade desta situação.
O Código está em vigor. O diploma das isenções fiscais entrou em vigor.
Aquelas cooperativas que já tenham isenções anteriores não têm problema nenhum. Não modificam os estatutos, já estavam isentas, continuarão isentas desde que se adaptem ao Código pelo menos até ao fim do ano.
Agora aquelas todas que não estavam — cooperativas de cinema, cooperativas de serviços, cooperativas operárias de produção, etc. —, deveriam ser os Srs. Deputados que bloqueiam a subida a plenário
desta ratificação a assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição industrial.
São 21 horas, vou encerrar a sessão, mas antes queria chamar a atenção para o seguinte: amanhã há trabalhos da Assembleia até às 24 horas.
Amanhã, às 15 horas, começaremos a sessão. Depois decidiremos se reuniremos ou não à noite.
Está encerrada esta reunião.
Reunião de 1 de Julho de 1982
O Sr. Coordenador (Araújo dos Santos (PSD)]: — Srs. Deputados, estamos a 1 de Julho de 1982 e vamos iniciar mais uma sessão da discussão e aprovação na especialidade do Código Cooperativo.
São 16 horas e 40 minutos.
Havíamos, ontem, ficado no artigo 21.°
Devo recordar — quanto a este artigo — que os trabalhos da Subcomissão se podem resumir do seguinte modo: aceitação unânime dos n.0' 1 e 2 e manutenção das propostas de eliminação do n.° 3, apresentadas pelo Partido Socialista, a 29 de Outubro de 1981, e, com o mesmo conteúdo, em 6 de Maio de 1982.
Quero ainda recordar aos Srs. Deputados que quanto ao n.° 3, quer o Partido Socialista, quer o Partido Comunista, prometeram apresentar, oportunamente, as suas posições, independentemente — repito — da proposta de eliminação existente apresentada pelo primeiro Partido para o referido número.
Para discussão deste artigo, estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Tendo a primeira ficado prejudicada, a respeito do artigo 26.° entendemos dever permanecer a última proposta.
O Sr. Coordenador: — Sim, Sr. Deputado, faça favor de continuar.
O Sr. Bmio Eiísio de Azevedo (PS): — Pelas mesmas razões aduzidas a propósito da proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 20.°, isto é? a existência de cooperadores com uma posição de responsabilidade ilimitada não é incompatível com o facto de estes subscreverem capital social, e em relação a este, entradas mínimas, o que é o mesmo que dizer que a responsabilização ilimitada com os bens do seu património próprio não impede a existência de um capital social da cooperativa e a sua subscrição por parte dos cooperadores. Na execução das dívidas da cooperativa, por exemplo, os credores não deverão ser recebidos e fazer-se pagar pelos bens particulares dos associados enquanto não se achar executado o capital social.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação.
Fica assente que a proposta apresentada pelo PS, a 29 de Outubro de 1981, é igual à que foi recolocada em 6 de Maio de 1982, pelo que faremos somente uma votação.
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A proposta de eliminação do Partido Socialista incide sobre o n.° 3 o texto legal. Vamos votar.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS e do PPM e os votos a favor do PS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Resta-nos o texto legal, para o qual foi requerida a votação por números, excepto para os n.os 1 e 2, que serão votados em conjunto.
O texto vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Artigo 21.°
(Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador)
1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ou equivalente a 3 títulos de capital.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar os n.05 1 e 2 conjuntamente.
Submetidos à votação, estes n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar à votação do n.° 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e os voptos contra do PS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos favoravelmente a proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 21.°, apresentado pelo Partido Socialista, tal como, quanto a uma proposta semelhante, relativa ao artigo 20.°, já havíamos feito. Concomitantemente, votámos contra o n.° 3 do texto legal.
Parece-nos que, tanto num como noutro caso, ê perfeitamente dispensável a existência de tais números, dado que no Código Cooperativo se determine explicitamente que o direito comercial é o direito subsidiário, devendo os problemas ser resolvidos por essa via.
Parece-nos, portanto, uma questão desnecessária, que só vem sobrecarregar o Código.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O n.° 3 do artigo 21.° representa uma redundância, em relação ao direito subsidiário.
Todos sabemos que nas sociedades de responsabilidade ilimitada os sócios têm responsabilidade pessoal solidária, mas subsidiária.
O que acontece é que todo este Código Cooperativo tem características especiais. Há nele um espírito pedagógico, que também aparece imanente neste n.° 3.
O PPM considera útil que determinadas disposições — que seriam aplicadas pelo direito subsidiário, caso aqui não viessem consagradas — venham contidas neste Código, para clarificação de situações e simplificação da actividade das cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de salientar que votámos contra o n.° 3 e aprovámos os n.os 1 e 2, pelas mesmas razões invocadas a respeito do artigo 20.°
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais declarações de voto, passamos de imediato ao artigo 22.°, cujo texto é:
Artigo 22.°
(Títulos de capital)
1 — Cada titulo de capital é de 500$ ou de um seu múltiplo.
2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo da mesma;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de 2 membros da direcção;
g) A assinatura do cooperador titular.
Recordemos, entretanto, o que foram os trabalhos da Subcomissão: relativamente a este artigo, sobre o mesmo incidia uma proposta de eliminação à parte final do n.° 1, apresentada pelos grupos parlamentares da AD, que consistia na supressão da expressão «ou de um seu múltiplo».
Nos trabalhos da Subcomissão foi possível estabelecer, por unanimidade, consenso à volta desta proposta de eliminação.
Estão abertas as inscrições.
Pausa.
Como não há inscrições, passamos, de imediato, à votação. Primeiro, votaremos a proposta de eliminação parcial do n.° 1 e, após isso, votaremos o texto.
Vamos votar.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade dos Partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos passar à votação do texto definitivo.
Não há qualquer oposição a que a votação se faça em globo, pelo que.assim faremos.
O texto vai ser lido.
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Foi lido. É o seguinte:
Artigo 22.°
(Títulos de capital)
1 — Cada título de capital é de 500$.
2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
á) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo da mesma;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de 2 membros da direcção;
g) A assinatura do cooperador titular.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos Partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Não havendo inscrições para declarações de voto, passamos aos artigos seguintes, isto é, artigos 23.° e 24.° do texto legal.
Sobre estes artigos incidem quaisquer propostas de alteração.
Vão ser lidos.
Fofam lidos. São os seguintes:
Artigo 23.°
(Realização de capital)
1 — Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, em, pelo menos, 10 % do seu valor.
2 — 0 pagamento da parte restante do valor de cada título subscrito deve ser efectuado em conformidade com os estatutos, podendo ser realizado, quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, de uma só vez ou em prestações, sendo estas periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total encontrar-se feito no prazo máximo de 18 meses a partir da subscrição de cada título.
3 — Com observância das condições constantes do número anterior, pode também o pagamento da parte restante de cada titulo subscrito ser efectuado em trabalho ou serviços, sob a condição de aquele ou de estes constituírem obrigação comum de todos os cooperadores.
4 — Quer no caso de pagamento em bens ou direitos, quer no de pagamento em trabalho ou serviços, o respectivo valor deve ser determinado na acta constitutiva da cooperativa ou estabelecido em assembleia geral.
Artigo 24.°
(Subscrição de capital social no acto de admissão)
No acto da admissão, os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 20.° e 21.°
O Sr. Coordenador: — Algum dos Srs. Deputados se opõe a que a votação se faça conjuntamente?
Pausa.
Ninguém se opõe. Vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos de imediato à discussão do artigo 25."
Sobre este artigo incide uma proposta de alteração, apresentada pelo Partido Socialista, com o seguinte conteúdo:
Artigo 25.°
(Transmissão dos títulos de capital)
1 — Os títulos de capital das associações cooperativas são intransmissiveis por actos inter vivos.
2 — A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documentos comprovativos da qualidade de herdeiro ou legatário. Esta qualidade será averbada nos títulos a transmitir, caso o transmissário possa estatutariamente e queira ser associado da cooperativa, transmitin-do-se então para estes os direitos e as obrigações do extinto.
3 — Não se operando a transmissão mortis causa, os sucessores receberão, nos termos estabelecidos relativamente à restituição de capha) e à satisfação de outros direitos do extinto, o que lhes competir segundo o valor correspondente ao último balanço aprovado à data de abertura da herança.
Recordo que nos trabalhos da Subcomissão os n.os 1, 2 e 3 foram aceites pelo PSD, pelo PCP e pelo PPM; o Partido Socialista, em todos os artigos, afirmou ir verificar qual a posição a adoptar.
Quanto aos n.os 4 e 5, aconteceu exactamente a mesma aceitação.
Quer dizer que em todos os números do artigo 25." todos os partidos, à excepção do Partido Socialista, que reservou a sua posição para mais tarde, aceitaram o texto legal.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Creio que este artigo 25.° prevê as transmissões inter vivos e mortis causa.
Se, por exemplo, em termos de mortis causa o meu pai falecer e eu me apresento como herdeiro, poderei ter ou não condições para ingressar na posição de sócio? Se as possuir o direito ser-me-á transmitido, se as não apresentar os títulos ser-me-ão liquidados tão simplesmente.
Na transmissão inter vivos a realidade é esta: haverá um novo sócio.
Vendo, por exemplo, a minha posição a outrem. Evidentemente, essa venda só terá lugar quando devidamente autorizada pela assembleia geral ou pela direcção, consoante os estatutos o determinarem.
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Não é usual nas cooperativas a situação aqui presente. Usualmente, as cooperativas, quando o sócio se demite, costumam comprar as acções e, entrando outro sócio, emitir acções novas.
Tal como aqui se nos depara, há a possibilidade de as mesmas acções serem só averbadas no nome de outrem, após este outrem haver sido admitido como sócio.
Técnicos juristas se ocuparam desta questão e acharam por bem que esta possibilidade aqui fosse contida — cabendo, por conseguinte, critério à direcção ou à assembleia geral, conforme determinação dos estatutos.
Perante este artigo 25.°, a posição do Governo é de defesa da manutenção da actual redacção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Por razões de trabalho no meu grupo parlamentar, tive necessidade de me ausentar, tendo chegado um pouco atrasado.
A nossa proposta apenas se mantém no que respeita ao seu n.° 1. Retiramos, portanto, os n.os 2 e 3 da mesma.
Mantemos o n.° 1, graças á explicação que o Sr. Secretário de Estado acaba de proferir.
A viabilidade introduzida pelo texto legal, remetendo para os estatutos a possibilidade da negociação inter vivos das acções, pode originar problemas de especulação comercial.
Pensamos que os títulos de capital das cooperativas devem ser intransmissíveis inter vivos, dadas as suas características de títulos de carácter pessoal.
Gostaríamos, igualmente, de sugerir a supressão de uma palavra que se encontra a mais aqui na nossa proposta: a referência relativa aos títulos de capital das «associações cooperativas» deve ser entendida como relativa aos títulos de capital «das cooperativas», os quais devem ser intransmissíveis por actos inter vivos.
Mantemos na integra o n.° 1 da nossa proposta com nova redacção e retiramos, respectivamente, os n.05 2 e 3 da mesma.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não se importa de me elucidar a respeito desta questão: segundo os meus apontamentos, o Partido Socialista não apresentou em Maio qualquer proposta.
Por conseguinte, o Sr. Deputado apresenta neste momento esta, não é verdade?
Pausa.
Muito bem, os n.os 2 e 3 são retirados, enquanto è proposta uma nova redacção para o n.° 1, nos seguintes termos:
Os títulos de capital das cooperativas são intransmissíveis por actos inter vivos.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Agora me recordo, de facto, de uma outra questão relativa às cooperativas de habitação: a questão de as cooperativas de
habitação poderem ceder a posição a outros sócios. Esta situação é um pouco acto inter vivos. Digamos, não havia a liquidação da posição do fogo, havia outro sócio que tomava todos os títulos entretanto pagos.
Na altura não se sabia como se deveria efectuar o pagamento, se através de capital, se por títulos de investimento. Hoje, a solução deste problema está determinada.
Continuo, no entanto, a crer que, se se fizer a leitura do n.° 1, a proposta do Partido Socialista resulta exactamente igual. Claro que ela permite sempre que os estatutos, a direcção e a assembleia geral o decidam.
Contudo, note-se que se afirma: «Os títulos de capital são só transmissíveis por actos inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da assembleia geral, ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob a condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.»
Note-se que já ê cooperador, admite a posição de outro sócio. Ele não tem direito a votar mais, porque o sistema é o de um voto por sócio. Logo, adquirindo mais acções, ele não gozará de qualquer direito acrescido em termos de participação.
Em termos mortis causa, se se trata de sucessível, evidentemente este já se integra noutro esquema que a proposta do Partido Socialista não elimina.
Sendo assim, creio que esta redacção permite tudo o que o Partido Socialista pretende, dando uma certa possibilidade para casos excepcionais. Por exemplo, a cooperativa não pode adquirir, por falta de dinheiro, visto não lhe ser possível liquidar as acções ao sócio, mas há, entretanto, um sócio que fica com as acções do outro. Será o sócio autorizado pela direcção, que liquidará ao outro sócio as acções, ficando com o seu capital.
Considero que, agora — não havendo já limite máximo de capital —, não virá mal algum à democracia cooperativa se deixarmos essa possibilidade aos corpos sociais ou aos estatutos das cooperativas.
Creio ser esta a situação. Julgo que nestas condições a formulação, tal como o Governo a faz, recolhe tudo quanto o Partido Socialista pretende e dá aos estatutos e aos órgãos sociais da cooperativa alguma latitude de manobra para casos excepcionais, que nós, agora, até pudéssemos não estar a prever. Isto sem retirar absolutamente nada ao principio cooperativo de que o voto é sempre, neste caso, independentemente do capital, apenas um voto singular — um voto por cada sócio.
O Sr. Coordenador:—Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Bom, Srs. Deputados, o que pretendia fazer não era tanto uma intervenção, como um pedido de esclarecimento — tanto ao Governo, como ao autor do texto legal em ratificação, como ao Partido Socialista, autor de uma proposta de alteração.
Relativamente à proposta do Partido Socialista, parece-me que, se este partido mantém o n.° 1, deve automaticamente apresentar uma proposta de eliminação ao n.° 2, número que se refere às transmissões inter vivos.
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Não foi referida esta perspectiva pelo Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, mas devê-lo-ia ter sido, jâ que se trata de uma consequência óbvia.
Ao Sr. Secretário de Estado gostaria de inquirir se não lhe parece ser essa, efectivamente, a intenção do legislador, isto é, com a redacção conseguida, se consagrem igualmente limitações às transmissões de títulos a nível de mortis causa, uma vez que se admite que também nestes casos — ainda que o herdeiro possua condições de admissão — seja exigível a autorização da assembleia geral, ou a direcção, se os estatutos o determinarem.
A redacção que aqui se apresenta projecta-se nas 2 situações; portanto admite-se que a assembleia geral ou a direcção recusem a sucessão da posição na cooperativa, mesmo quando o herdeiro preencha as condições de admissão como cooperador.
Pergunto ao Sr. Secretário de Estado se seria esta verdadeiramente a intenção, porque se não terá também de ser revista a redacção do texto actual.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, para prestar esclarecimentos.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Tem razão o Sr. Deputado em algo do que diz, embora não me caibam responsabilidades algumas. Não fui legislador desta matéria, já que, aquando da elaboração do Decreto-Lei n.° 454 ainda não me encontrava no Governo.
No que respeita ao n.° 5, aí sim, aí já me cabem as responsabilidades legislativas que exerci a pedido das cooperativas.
Pode, de facto, dar-se esta situação mortis causa. Sou herdeiro do meu pai e gozo, consequentemente, da virtualidade de ingressar, por direito próprio, na posição por ele exercida. Ingressarei numa posição — como contempla o n.° 1 — «mediante a autorização da assembleia geral ou se os estatutos o determinarem».
Isto significa que quando as cooperativas elaboram os seus estatutos podem consagrar de imediato a situação, quer determinando que o herdeiro mortis causa carece sempre de autorização da direcção ou da assembleia geral, quando e para a sua admissão, quer isentando-o de quaisquer formalidades, visto a sua admissão ser sempre garantida.
É evidente que, se o meu pai possuía condições objectivas e válidas ao status de sócio, eu poderei não possuir condições humanas, sociais ou de qualquer outra natureza exigível.
Assiste aos sócios de uma cooperativa o direito de não autorizarem o ingresso de terceiro na posição de sócio que não preencha os requisitos mínimos, os quais até poderiam ter sido preenchidos pelo seu pai.
A cooperativa liquidará, consequentemente, as acções ao sucessível, negando-lhe o ingresso.
O exercício deste direito pela cooperativa pode estar contido no espirito dos estatutos da mesma, ou podem estes estatutos remeter a viabilização da admissão à direcção ou à assembleia geral.
Caso nos estatutos haja lacuna e silêncio na matéria, funcionará subsidiariamente o Código, e, sendo assim, a deliberação caberá obrigatoriamente à assembleia geral.
O n.° 5 prevê, portanto, esta hipótese.
Na ausência do n.° 5 surgiriam dúvidas sobre a necessidade de autorização dos órgãos sociais na admissão. O n.° 5 vem pôr cobro a quaisquer dúvidas que a esse respeito possam vir a surgir.
Li algumas cartas escritas em nome das cooperativas por pessoas ligadas ao direito, durante o tempo em que o Código esteve à discussão pública, cartas onde se sugeriu esta redacção do n.° 5.
Contudo, após várias discussões com representantes das cooperativas — nomeadamente com técnicos de direito —, conclui-se que o artigo do Código, tal como está, resolve todas as qustões, deixando aos estatutos e aos órgãos sociais das cooperativas a opção definitiva.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Torna-se evidente, Srs. Deputados, que, se acaso o n.° 1 da nossa proposta fosse aprovado, no n.° 2 iríamos propor a eliminação.
O problema fundamental que aqui se levanta pode ser traduzido nas seguintes palavras de António Sérgio: «Os caracteres essenciais do cooperativismo são logicamente correlativos, e qualquer deles poderá assumir, pois que de um ou de outro se deduzem todos os outros.»
No caso de a direcção de uma qualquer cooperativa autorizar a transmissão de títulos de capital in-tercooperadores e, inclusive, para terceiros, seria evidente estarmos perante a admissibilidade do princípio de negócio efectuado através dos títulos de capital, os quais poderiam ser negociados ou transmitidos por valores superiores aos valores normais.
Isto pode, consequentemente, conduzir a especulação pura e simples.
Se o problema fosse da competência exclusiva da assembleia geral, já se poderia considerar como lícito que a mesma assembleia, no uso dos seus poderes próprios, pudesse, de facto, autorizar a direcção a negociar os títulos.
Agora outorgar automaticamente às direcções tais poderes através dos estatutos seria uma conduta legislativa inadequada.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomneirofl© Cooperativo (José Bento Gonçalves): — imagine o Sr. Deputado que Os estatutos não versam tal matéria. Nesse caso, a direcção não ficará com poderes de deliberação a tal respeito. Tal competirá sempre à assembleia geral.
A direcção só terá competência para o efeito, caso os estatutos claramente o determinem. Os Srs. Deputados sabem, porém, que os estatutos são aprovados pelos sócios. Creio que tal situação se traduz na passagem de um certificado de incompetência à assembleia geral.
Por acaso, em todos os estatutos que conheço, nenhum se refere a tal controvérsia, resolvendo-a.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Srs. Deputados, os estatutos são aprovados por uma assembleia de fundadores.
Sendo assim, uma cooperativa pode inicialmente ser constituída por 10 associados e posteriormente ter 50.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, também na tentativa de clarificação da situação, tomo a palavra e coloco ao Sr. Secretário de Estado a seguinte questão: dá ou não o n.° 1 do texto legal, às cooperativas que o desejarem, a possibilidade de preceituarem tudo quanto à proposta apresentada pelo Partido Socialista, no seu n.° 1, estipula? Dâ, ao menos, a possibilidade teórica?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desde que os estatutos determinem que seja tal como o pretende o Partido Socialista, é possível, isto é, essa possibilidade é, de facto, dada.
O Sr. Coordenador: — Sendo assim, esta possibilidade que o Partido Socialista invoca como a única admissível no quadro dos seus princípios está perfeitamente contida no n.° 1 do texto legal.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Está sim Sr. Coordenador.
O Sr. Coordenador: — Está contida, na medida em que qualquer assembleia de fundadores, qualquer assembleia geral de cooperativa, a todo o momento pode vir a aprovar um preceito estatutário, ou outro normativo qualquer, que diga: «a transmissão inter vivos é proibida».
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não. Creio bem que não, Sr. Deputado.
O Sr. Coordenador: — Gostaria de ser esclarecido, porque creio que esta foi a questão colocada pelo Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A interpretação que faço è a seguinte: os títulos de capital são só transmissíveis por actos inter vivos e mortis causa, mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção.
Para se efectuar qualquer das vias, haverá o adquirente ou o sucessível — um ou outro — de ser já cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.
O Código vai, assim, mais longe. Este artigo 25.° afirma claramente que, no silêncio dos estatutos, essa possibilidade se restringe imenso. Não a elimina liminarmente, como é evidente, mas impede a direcção de qualquer tomada de posição e só permite a deliberação da assembleia, como válida, caso o sucessível ou o adquirente sejam já sócios das cooperativas ou caso reúnam condições de admissão como sócios.
Quer dizer, jamais poderá haver transacções de capital com um não sócio. As acções jamais poderão ser vendidas a não sócios.
O sucessível poderá vir a ser sócio, mas, antes de o ser, não terá direitos na cooperativa. Terá, quando muito, o direito de receber o dinheiro das acções.
É ilógico imaginar a posse de acções numa cooperativa da qual não se é sócio.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Não estou, Srs. Deputados, completamente de acordo com a interpretação do Sr. Secretário de Estado. Ele já reconheceu não ser um jurista e eu ainda o sou menos, logo presume-se naturalmente que o erro seja meu.
Depreendo, contudo, do texto actual que o adquirente ou o sucessível não têm a obrigação de já ser sócios das cooperativas, o que têm — isso sim — é de reunir condições para o ingresso nessa posição.
Se se tratar de uma cooperativa agrícola, pois eles terão de ser proprietários ou rendeiros agrícolas, possuir, por conseguinte, a terra que lhes permita a inscrição como associados; caso se trate de cooperativa de outra natureza, haverão de preencher igualmente os requisitos inerentes a tal natureza. Requisitos que, no caso do sucessível, decorreram da herança e, no caso da transmissão inter vivos — por exemplo, numa cooperativa agrícola —, decorrerão de uma transmissão de terra.
Creio serem estas duas situações um tanto diferentes. Defendo o direito de o herdeiro poder substituir-se na posição na cooperativa, com a ressalva única de não possuir idoneidade moral ou situar-se em tal contexto circunstancial que esteja inibido de ser sócio.
Sou da opinião que, neste caso, deve a lei consignar com mais força um direito, direito esse que só em situações extremas, como esta que acabei de referir, è que poderia ser negado.
Quanto à transmissão inter vivos, parece-me que nesta transmissão, para além das condições de admissão exigidas, se deverá exigir um acto expresso evocativo da venda.
Não sei até que ponto seria ainda possível apresentar uma proposta de substituição a este n.° 1 do artigo 25.° do texto legal, proposta essa que veiculasse um texto mais lógico e onde a ordem das transmissões fosse invertida, mais ou menos nestes termos: «Os títulos de capital só são transmissíveis mortis causa ou por acto inter vivos mediante autorização da assembleia geral ou, quando os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já serem -cooperadores ou reunirem condições de admissão exigidas.»
Sr. Coordenador, não sei se me será possível apresentar neste momento esta proposta de substituição. Se tal puder acontecer, formalizá-la-ei.
O Sr. Coordenador: — No fundo, trata-se da inversão da situação. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto a este artigo 25.° e quanto à discussão em curso, gostaria de referir o seguinte: a leitura atenta deste artigo levanta uma questão que importa ficar esclarecida. Traía-se da questão de se saber se os estatutos podem ou não proibir a transmissão inter vivos, já que a transmissão mortis causa se encontra fora de questão.
Isto porque a transmissão de títulos de capital por actos mortis causa encerra um problema de heranças, não podendo o Código admitir que os estatutos proíbam essa mesma transmissão.
Surge, pois, uma primeira questão: saber se os estatutos podem ou não proibir a transmissão de títulos de capital por actos inter vivos. Pela leitura que aqui se faz, não podem. Os estatutos podem admitir ou serem omissos. Se admitem, cabe desde logo à direcção a resolução do problema, não sendo necessária a assembleia geral. Se o não fizer, terá de ser sempre a assembleia geral a decidir sobre a aceitação ou não da transmissibilidade dos títulos.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Carreira Marques, gostaria de lhe solicitar um pequeno esclarecimento.
No caso de os estatutos serem omissos, a assembleia geral funciona; no caso de os estatutos proibirem a transmissão inter vivos a assembleia geral tem de se- assumir na qualidade de constituinte, isto é, de alterar a lei fundamental da cooperativa — os próprios estatutos —, permitindo a transmissão inter vivos quando anteriormente a proibia.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Comecei por dizer que levantava a questão de saber se, pela leitura do artigo 25.°, os estatutos de uma cooperativa podem proibir a transmissão inter vivos. Segundo este mesmo artigo não podem, nem que mais não seja por exclusão de partes. Se pudessem, não se colocava a questão nestes termos, mas ao contrário.
Os estatutos só podem admitir ou serem omissos. Pela leitura do artigo 25.° não podem proibir.
É esta a questão que levantava. Só assim ê que tem lógica dizer-se que, se admitiram, a direcção resolve.
Vozes.
O Orador: — É lógico. Simplesmente, e seguindo a regra geral, o que acontece em termos estatutários é que os assuntos são canalizados para o executivo. Salvo as grandes questões, é sempre a direcção que resolve.
No caso de os estatutos serem omissos, é sempre a assembleia geral que resolve, não cabendo recurso.
Vozes.
O Orador: — É evidente que a assembleia geral o pode negar. Nessa altura, resolve-se o problema pelo n.° 5 deste artigo em relação à transmissão mortis causa, mas nunca relativamente ao acto inter vivos. Neste, o problema fica solucionado pela inexistência de recurso.
Portanto, a questão que queria levantar é a seguinte: no caso de os estatutos hão poderem proibir, então não fica, como há pouco se disse, ressalvada a proposta do PS. Nessa altura, a questão
muda de figura. Com efeito, a prática corrente — e há pouco não me detive no caso das cooperativas de habitação — é que os actos inter vivos não são muito frequentes. No fundo, são actos um pouco mais desburocratizados do que aqueles em que, no caso de alguém ser associado e querer transmitir os seus titulos de capital, ter de pedir a sua condição de cooperador, pedindo no futuro a admissão na cooperativa. A transmissão do titulo de capital seria mais desburocratizada.
Não vejo grandes inconvenientes nesta solução e, portanto, a ela não me oporia.
O PS levanta o problema de saber se no n.° 1 fica claro que os estatutos podem servir. Se não puderem, não está contemplada a proposta do PS no sentido da sua clarificação.
Deixemos este número e atenhamo-nos numa questão que, para facilitar interpretações futuras, carece de clarificação.
O n.° 5 deste artigo, tal como está redigido, pode sugerir que sempre que se verifique a situação de não haver transmissibilidade dos títulos de capital por actos mortis causa, o sucessível teria direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte do excedente, sem prejuízo das reservas não obrigatórias. Pode parecer que terá de ser taxativamente assim.
Queria chamar a atenção para o facto de poder não ser rigorosamente assim, em função do artigo 3.°, alínea h), e do artigo 71.° do mesmo Código. O artigo 3.°, alínea h), diz que «Os excedentes podem, se a assembleia geral assim o determinar, ser distribuídos proporcionalmente, [. . .]». Ora, se a assembleia geral determinar que não há distribuição de excedentes, o sucessível não tem direito a receber qualquer excedente.
Isto deve ser articulado com o artigo 71.°, cuja epígrafe é precisamente «Distribuição de excedentes» e que remete para o artigo anteriormente citado.
Parece-me que a articulação deverá ser feita pela forma enunciada, dissipando assim eventuais confusões que a leitura deste artigo pode suscitar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria colocar uma questão para a qual já chamei a atenção a propósito da nossa proposta para o n.° 1.
O texto do Código insere-se numa óptica «comer-cialista». Ora, defendemos através da nossa proposta a proibição da transacção inter vivos dos titulos de capital, entendendo que esses títulos deviam ser adquiridos pela própria cooperativa, aliás como é usual.
Com o actual texto legal, a possibilidade de transacção inter vivos, podendo até ser especulativa, não é restringida, a partir do momento em que os estatutos remetem para a direcção uma faculdade que esta pode exercitar sem ser ouvida a assembleia geral. É precisamente essa faculdade conferida à direcção de especular com os títulos de capital inter vivos que me parece não dever ser aceite, porque è de todo em todo incoerente com os princípios cooperativos.
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Se não houver acordo relativamente à redacção que propomos para o n.° 1, podíamos tentar obter, consensualmente, um outro texto para este número, já que me parece que o texto legal não está explicitado, abrindo-se assim a viabilidade de interpretações, conforme as conveniências.
O Sr. Coordenador: — Procurando clarificar a minha intervenção de há pouco. Após toda a argumentação desenvolvida e de uma análise atenta da redacção do n.° 1, concluo que a hipótese aventada pelo PS, na sua proposta de alteração, não está contida no n.° 1 do texto legal.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Ouvi muito atentamente toda a discussão que mereceu o artigo 25.°, tanto as posições do Sr. Deputado Oliveira e Sousa como as dos Srs. Deputados Carreira Marques, Bento Elísio de Azevedo e as do Sr. Secretário de Estado.
Parece-me, salvo o devido respeito, que o problema está a ser colocado numa perspectiva errada, pois a transmissão ou não transmissão de títulos numa sociedade cooperativa tem sempre de respeitar, em primeiro lugar, o princípio da porta aberta, e, por outro lado, o da liberdade negocial dos cooperantes.
Por isso mesmo, a sociedade cooperativa, através da sua assembleia geral, pode ter ou não possibilidade de permitir a transmissão inter vivos em nome desse princípio da liberdade negocial. Por outro lado, todo o artigo é uma emanação do princípio da porta aberta.
Claro que não podemos confundir as sociedades de pessoas com as de capitais. Mas as sociedades cooperativas não são puras sociedades de pessoas como as de responsabilidade ilimitada! As sociedades cooperativas assentam nas pessoas, mas ligadas por uma solidariedade de interesses perfeitamente diferente da existente nas sociedades de pessoas.
Por isso mesmo creio que a maneira correcta de ver este artigo 25.° é saber se realmente deve ou não haver proibição da transmissão dos títulos por acto inter vivos e por mortis causa.
Em nome da liberdade negocial que deve existir nas cooperativas e em nome do princípio da porta aberta, essa transmissão não pode ser restringida, a não ser que se vá prejudicar o tal interesse expresso na solidariedade dos associados, os quais devem ser o substracto das cooperativas, fazendo, por consequência, o próprio artigo 25.° funcionar todas as condições necessárias para não só o adquirente como também o herdeiro poderem ou não ser aceites como cooperantes.
Por isso mesmo, o PPM vai votar o artigo 25.° exactamente como está, embora me pareça que talvez a sua redacção pudesse ser mais clarificada. No entanto, como não encontro outra melhor para exprimir este conteúdo, votarei o artigo tal como está.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sem querer ofender o Sr. Deputado António Moniz, penso que o Sr. Deputado tem uma óptica muito «comer-
cial» quanto ao cooperativismo. Possivelmente pela sua formação e especialização em direito comercial, toda a sua visão se canaliza nesse sentido. . .
Queria apenas ler-lhe muito rapidamente dois princípios de dois grandes doutrinadores cooperativistas: «O que caracteriza fundamentalmente a escola económica cooperativista é o seu fim moral, o desinteresse pelo lucro.» Quem disse e escreveu isto foi António Maria Godinho. . .
«A associação cooperativa, na sua característica principal de abolição do lucro», escreveu Gide, «é o resultado formidável da obra de Owen, e basta para o glorificar».
Neste momento histórico o que importa salientar ê o seguinte: o ideal cooperativo caracteriza-se pela supressão do lucro (e o Sr. Deputado fala muitas vezes em «lucro», em «comércio», em «transacção»).
É isso que fundamentalmente constitui a essência dos princípios cooperativos, Sr. Deputado António Moniz.
Convém que se saliente, por isso, o princípio da supressão do lucro, porque chegámos a uma fase de evolução social que nos impõe a clarificação e a adaptação de tal principio.
Como compreenderá, Sr. Deputado, a defesa do lucro é incompatível com a óptica cooperativa e com o espírito do articulado que apreciamos: aquilo que o Sr. Deputado alega diz mais respeito às sociedades comerciais, onde se pode transaccionar livremente as acções. São coisas diferentes . . . com objectivos diferentes.
O Sr. António Moniz (PPM): — (Imperceptível.)
O Orador: — Creio ter sido esta a sua argumentação, mas é possível eu tê-la interpretado erradamente.
Se não é este o seu conceito, penso que o Sr. Deputado deve estar de acordo em procurar melhorar o texto, actualmente bastante confuso, pelo que a sua interpretação deverá ser clarificada . . .
Aliás, a larga discussão que temos desenvolvido deve-se ao facto de haver aqui conceitos e interpretações diferentes. O nosso objectivo enquanto cooperativistas seria conseguir-se uma plataforma de consenso. Nesse sentido, faria a seguinte proposta: ficar a análise deste articulado para a sessão seguinte, possibilitando uma melhor reflexão.
Se todos estiverem de acordo, isso dar-nos-á possibilidade de apresentar uma proposta consensual.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A minha intervenção não é para fazer um protesto, mas, de qualquer modo, quero dizer que não falei em sociedades comerciais, nem em lucros. Posso não ser um prático cooperativista, mas, em teoria, sei perfeitamente o que é uma sociedade cooperativa. Como conheço também os teóricos do cooperativismo, não me importo absolutamente nada de discutir o que diz António Sérgio nesta matéria.
No entanto, acrescento o seguinte: António Sérgio não confunde de maneira nenhuma uma sociedade cooperativa com uma sociedade de capitais e com.
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uma sociedade de pessoas, coisa que o Sr. Deputado está a fazer de maneira descarada! E acho por bem que reveja esses principios, porque António Sérgio ê muito claro, como todos os outros cooperativistas.
Quero também dizer-lhe, embora já tenha referido isso por diversas vezes, que o cooperativismo não é um movimento estático, mas sim dinâmico. E se, para obter os grandes objectivos do cooperativismo, for necessário utilizar muitas vezes princípios das sociedades de pessoas ou de capitais, por que não fazê-lo?
Quanto à proposta feita pelo Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo no sentido de se adiar a votação por mais um dia, na tentativa de se chegar a uma redacção mais clara, não vou contra ela. O que não aceito é a sua proposta de alteração, pois penso que é contra os principios cooperativistas.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, entramos na fase final da discussão. Em beneficio dos trabalhos de coordenação, devo chamar a atenção para o seguinte: baseou-se toda a discussão em saber se a redacção dada pelo texto legal admitia ou não a possibilidade invocada pelo n.° 1 da proposta de alteração do PS.
Pelas intervenções de todos os Srs. Deputados chegou-se à conclusão de que o n.° 1 do texto legal não contém aquilo que estabelece o n.° 1 da proposta de alteração do PS.
Porque não vejo qualquer partido, incluindo o PS, colocar dúvidas relativamente a esta questão, infiro que a mesma está clarificada, pelo que penso estarmos em condições de votar.
No entanto, se o PS e os restantes partidos fizerem muita questão, o assunto poderá ser votado amanhã; no entanto, em minha opinião, os trabalhos de discussão estão feitos. De facto, o n.° 1 do texto legal não admite como hipótese a solução contida na proposta de alteração apresentada pelo PS.
Pela minha parte, repito, creio estarmos em condições de votar o presente artigo.
Votaremos em primeiro lugar a proposta de substituição do n.° 1 do texto legal apresentada pelo PS.
Vai ser lida. Foi lida. É a seguinte:
Proposta de alteração
Artigo 25.°
(Transmissão dos titulos de capital)
1 — Os títulos de capital das cooperativas são intransmissíveis por acto inter vivos.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, a abstenção do PCP e os votos a favor do PS.
O Sr. Coordenador: — Resta o texto legal.
Há algum requerimento no sentido de se votar artigo por artigo, ou poder-se-á votar o n.° 1 à parte e depois todos os outros?
Pausa.
Votaremos os n.os 1 e 2 separados, e depois todos os outros juntos.
Dispensa-se a leitura do texto legal, mas o mesmo deve constar do relatório e da acta.
Artigo 25.°
(Transmissão dos títulos de capital)
1 — Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.
2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por 2 membros da direcção e pelo adquirente.
3 — A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por 2 membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
4 — Será ainda lavrada no respectivo título nota do averbamento assinado por 2 directores, com o nome do adquirente.
5 — Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor que lhes corresponda, de acordo com o último balanço aprovado à data de abertura da sucessão.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do n.° 1.
Submetido à votação, o n.° 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do n.° 2.
Submetido à votação, o n.° 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com os votos contra do PS e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação dos n.os 3, 4 e 5.
Submetidos à votação, estes números foram aprovados por unanimidade dos Partidos presentes, PSD, PS, CDS, PCP e PPM.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A posição do PS em relação aos n.os I e 2 está implícita na apresentação da nossa proposta, visto que consideramos que devia ter ficado consignado que os titulos de capital das cooperativas são intransmissíveis por actos inter vivos.
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Pensamos que os textos do n.° 1 e do n.° 2 do articulado são ambíguos e são incompatíveis com a nossa proposta.
Por razões jà aduzidas, estamos convencidos de que através da ambiguidade do n.° 1 poderão processar-se transacções inter vivos de natureza especulativa, capazes de lesar a própria cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Abstivemo-nos na votação da proposta do PS, por considerarmos que a proibição da transmissibilidade por actos inter vivos não apresenta qualquer problema nas cooperativas em geral, ressalvando-se as cooperativas de habitação. E, no fundo, a prática generalizada, e só poderiam pôr-se questões de carácter burocrático.
Por esse motivo, e porque fica claro que relativamente às transmissões inter vivos a última palavra pertence à assembleia geral ou aos estatutos por esta aprovados, as cooperativas ficam na posse de todos os mecanismos para aceitar quem deve ser aceite e para permitir que se façam ou não essas transmissões entre as pessoas que à cooperativa mereçam confiança por poderem vir a ser ou já serem cooperadores.
Não me parece, portanto, que as cooperativas fiquem prejudicadas com a aprovação deste artigo.
O Sr. Coordenador: — Relativamente ao artigo 26.°, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. De acordo com a metodologia que aceitamos seguir, vamos proceder à sua votação.
Artigo 26.°
(Aquisição de títulos do próprio capital)
As cooperativas não podem adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade pelos partidos presentes, PSD, PS, CDS, PCP e PPM.
O Sr. Coordenador: — Passemos ao artigo 27.°: «Jóia.»
Artigo 27.°
(Jóia)
1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão dos cooperadores, o pagamento de uma jóia, desde que o seu montante não exceda um vigésimo do capital cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não.
2 — O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.
Nos trabalhos da Comissão não foi possível estabelecer-se qualquer posição que possa ser considerada consensual.
Tentando resumir as conclusões a que se chegou: o PS reservava a sua posição para o Plenário, o PCP opunha-se, pois não aceita a jóia, e o PPM reservava a sua posição quanto ao montante da jóia.
Hoje defrontamo-nos com as seguintes propostas:
Proposta de aditamento apresentada pelo PSD, CDS e PPM ao n.° 1.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão de cooperadores, o pagamento de uma jóia, desde que o seu montante não exceda um vigésimo do capital individual cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não.
O Sr. Coordenador: — Proposta de emenda apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo PS, e que se mantém.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 27.°
(Jóia)
1 — Os estatutos podem determinar que a admissão de cooperadores a partir de uma determinada data seja condicionada ao pagamento de uma jóia, cujo montante não poderá exceder 5 % do capital social da cooperativa.
2 — A jóia poderá ser paga de uma só vez ou em prestações.
3 — [Igual ao n.° 2 do texto (Código).}
O Sr. Coordenador: — Existe ainda uma proposta de alteração apresentada em 29 de Outubro de 1981.
O Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo acaba de informar que está retirada.
Porém, apesar de retirada, o seu texto deve constar da acta.
É o seguinte:
Artigo 27."
(Taxa de admissão)
1 — Os estatutos podem determinar que a admissão de cooperadores, a partir de uma determinada data, seja condicionada pelo pagamento de uma taxa de admissão.
2 — O valor da taxa de admissão será fixado anualmente, em função do valor do património social e do número de membros da cooperativa, segundo o último balanço aprovado em assembleia geral. O valor desta taxa não pode, em nenhum caso, ultrapassar a percentagem do capital subscrito fixado nos estatutos, ou, na sua falta, a centésima parte do capital social.
3 — Esta receita destina-se a fazer face às despesas administrativas que, a não ser criada a
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taxa da admissão, teriam de ser suportadas pelos associados através do pagamento de uma quota mensal mais pesada.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — O problema da jóia preocupa-me bastante, porque, mal utilizada, pode converter-se numa impossibilidade de entrada numa cooperativa como sócio.
A proposta que o PS tinha apresentado era extraordinariamente grave, pois permitia a actualização da jóia em função do último balanço, o que gerava sempre uma mais-valia da acção. Felizmente que a retirou e substituiu por outra.
Considero, igualmente, a jóia necessária, e, por isso mesmo, o Diploma n.° 238.° — que corrigiu o n.° 454.° do Código Cooperativo — já coloca uma restrição importante: o montante da jóia reverte sempre para as reservas obrigatórias e qualquer destas reservas obrigatórias são sempre insusceptíveis de repartição.
Gostaria que os Srs. Deputados tomassem atenção a este ponto: qualquer jóia paga pelo cooperador jamais reverterá em benefício de sócios já existentes. O montante da jóia reverterá sempre para a reserva legal ou para o fundo de formação e educação cooperativa. Qualquer destes valores é insusceptível de alguma vez — mesmo em caso de dissolução da cooperativa — ser repartido pelos cooperadores. As reservas obrigatórias reverterão sempre a favor de outras cooperativas, de federações nacionais, etc.
No entanto, e como sei da existência de estatutos de cooperativas com capital elevado, uma jóia equivalente a um vigéssimo desse capital poderá atingir um alto valor.
Assim, havia quem colocasse a questão de não se optar pelo critério individual — um vigésimo de 1500$ seria algo de ridiculo.
Haveria a hipótese de tal se processar nos termos do artigo 20.°, respeitante ao capital mínimo.
Se nós, agora, aceitássemos os termos do capital social mínimo, nesse caso já se trataria do vigésimo do capital social mínimo da cooperativa. Então teriamos de transformar a palavra «cooperativa» em «social» e introduzir a palavra «mínimo».
As cooperativas podem constituir-se com o capital mínimo, mas, posteriormente, podem ter o capital que entenderem. O vigésimo seria sempre calculado em função do capital social mínimo constante da escritura, o qual não pode ser inferior a 50 OOOS.
Temos aqui, portanto, 3 opções, e qualquer delas é aceite pelo Governo: por um lado, a jóia é absolutamente necessária e, com a ressalva que já tem o novo n.° 2 deste artigo, já se elimina totalmente qualquer espécie de lucro para terceiros.
Agora sobre que montante há-de incidir o vigésimo é que se levanta a dúvida.
O capital cooperativo é aquele capital que está sempre no balanço.
Como sabem, o capital da cooperativa é variável e ilimitado. Hoje, o balanço da cooperativa diz que este capital é de I 000 000S, tal é o total que os sócios subscreveram; passados, contudo, 2 ou 3 anos, pode este capital ser da ordem dos 5 000 000$. Se
colocamos, como critério,, um vigésimo do capital cooperativo, poderemos estar sempre a aumentar a jóia, à medida que o capital e o número de sócios vão aumentando.
Se, pelo contrário, aceitamos que o vigésimo incide sempre sobre o capital social minimo, então será sempre sobre o capital constante da escritura, independentemente do aumento sucessivo, que, ao longo dos anos, ele vai ter.
Se colocarmos a palavra «inicial», então será sempre o capital individual máximo que cada sócio é obrigado a subscrever.
Temos aqui, assim, 3 opções: é a do capital evolutivo da cooperativa, de acordo com o balanço; o capital social mínimo é aquele que consta na escritura, à data da constituição; o capital individual è sempre o capital que os sócios subscrevem no acto da admissão.
Temos, portanto, 3 valores, sobre os quais incidirá o vigésimo. O Governo aceita qualquer das soluções.
O Sr. Coordenador: — Este foi um assunto bastante discutido e os meus apontamentos sobre o acontecido são completos. Acrescento mais alguma coisa do que se passou.
Deixo claro, para já, que se aventaram várias hipóteses nos trabalhos da Subcomissão, admitindo-se, inclusive, subir esta percentagem. Ficaria assim: o montante da jóia não pode exceder 40 °Io do capital mínimo referido no artigo 20.° Assim se evitariam essas importâncias irrisórias, às quais o Sr. Secretário de Estado agora se referiu.
Foi também admitida a posição constante do n.° 1 da proposta do PS como solução possível. Aí se propõe, de facto, a substituição da expressão «capital cooperativo» pela expressão «capital social».
Nessa altura surgiram argumentos, no sentido de que não seria legítimo que os associados — ou os novos cooperadores — pudessem vir a ter uma jóia igual àquela que teriam os primeiros cooperadores.
Ao colocarmos aqui a expressão «capital social» e não dizermos o capital minimo — o inicial —, estávamos a dar a possibilidade de os cooperadores supervenientes poderem vir a pagar uma jóia maior do que a daqueles que inicialmente se inscreveram.
Creio ter conseguido agora transmitir a esta Comissão aquilo que foram os trabalhos da Subcomissão, fvíais; verifico que este n.° 1 da proposta do PS contém, de certo modo, aquilo que, em termos de trabalhos da Subcomissão, foi uma das soluções aventadas, senão consensual, pelo menos opinada e até com uma certa garantia de que poderia vir a estabelecer o consenso.
Os partidos dever-se-ão agora pronunciar sobre essas questões.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Eerato Elísio de Azevedo (PS): — Nós apresentámos uma proposta — e ainda bem que ela merece algum consenso — que julgamos melhorar substancialmente a redacção do texto actual.
No fundo, e quanto à solução do problema, ela é mais ou menos idêntica, só que a redacção ficou melhorada através de uma nova conjugação de conceitos.
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Acontece que também somos sensíveis a este; problema da jóia, embora tenhamos relutância em a aceitar como exigência legal. Daí que prefiramos deixar às cooperativas a liberdade de introduzir essa obigatoriedade, ou não, nos seus estatutos.
Compreendemos, por outro lado, que numa cooperativa com anos de existência tenham os associados fundadores desenvolvido entretanto uma actividade que lhes permite exigir, com alguma legitimidade, medidas de defesa que, em boa verdade, não são incompatíveis com o principio da porta aberta.
Tivemos o cuidado de ressalvar no n.° 2 da nossa proposta a ideia de que a jóia deve reverter, de facto, para as reservas obrigatórias — aliás, como também vem consignado no texto. Por isso não fizemos qualquer tipo de alteração.
A nossa proposta parece-nos de aprovar, a partir do momento em que o Sr. Secretário de Estado e o Sr. Deputado Manuel Araújo dos Santos, do PSD, consideram que ela, de facto, se encontra dentro do espírito do consenso já obtido e melhora a redacção.
O Sr. Coordenador: — Atenção, Sr. Deputado. Não foi isso que eu disse. O que afirmei foi o seguinte: a proposta de alteração, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, afirma no seu n.° 1: «Os estatutos podem determinar que a admissão de cooperadores, a partir de uma determinada data, seja condicionada ao pagamento de uma jóia, cujo montante não poderá exceder 5 % do capital social da cooperativa.»
Ora, quando aqui se utiliza «capital social» em vez de «capital cooperativo», tal coincide com um ponto de vista apresentado nos trabalhos da Subcomissão. Foi só isto o que eu disse.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente, Sr. Coordenador, que, se no artigo 20.° e noutros artigos do Código se refere sempre «capital social», não seria muito coerente que o n.° 1 da nossa proposta referisse «capital cooperativo».
O Sr. Coordenador: — Pronto, Sr. Deputado, foi este um esclarecimento sobre o trabalho desenvolvido em sede de subcomissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Coordenador, Srs. Deputados: Houve realmente duas espécies distintas de consenso. Uma que ia no sentido da substituição da expressão «capital cooperativo» por «capital social», outra que preconizava a substituição da expressão «capital cooperativo» por «capital social individual».
Creio ter-se chegado ao consenso generalizado de «capital social individual». Simplesmente ficou para discussão posterior o problema da percentagem.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Toda esta polémica merece esse aprofundamento, quer para que se tente encontrar uma justificação da jóia, quer para se ver toda a tò^ka da criação da mesma e como é
que uma cooperativa — qualquer que ela seja — se movimentará para que a sua assembleia geral determine a percentagem da jóia.
A lógica da jóia é a de que esta tenda sempre a aumentar em função do património da cooperativa.
Era isto que o legislador pretendia referir, quando falava em «capital cooperativo». Este capital seria o património da cooperativa.
A lógica só poderá ser esta: sempre que o património da cooperativa aumente, tenderá a aumentar a jóia. A cooperativa vai enriquecer o seu património, logo o novo associado deverá, à entrada, pagar uma jóia, de forma que fique em pé de igualdade com aqueles que a fundaram e que desenvolveram todo um trabalho, não só para a constituírem, como também para criar um certo património.
Esta será a forma como a assembleia geral deverá raciocinar quando da estipulação de uma jóia, da sua percentagem — percentagem máxima, mínima, não interessa.
Obviamente, deveremos estabelecer, aqui no Código Cooperativo, um limite máximo à jóia, para que não venha a acontecer o absurdo de cooperativas que, na sua constituição, determinam a não admissão de cooperadores supervenientes, fechando, assim, as portas à ocorrência de uma jóia futura.
Será necessário, por conseguinte, estipular no texto um plafond máximo, uma percentagem.
Simplesmente, surge aqui uma outra questão: como se sabe, ao fundar-se uma cooperativa — estou a lembrar-me de vários ramos do sector cooperativo —, a subscrição de títulos de capital não é igual para todos os associados. Entra um associado com 3 títulos de capital, por exemplo, que o mínimo exigido, mas haverá outro associado que poderá ter de entrar com 15 títulos de capital. Isto é, inclusive, decidido pela assembleia geral, pela direcção, etc.
Não é justo que a pessoa que entra com 3 títulos de capital vá pagar a mesma jóia da outra que entra com 15 títulos de capital.
Vozes ininteligíveis.
O Orador: — Não, não são iguais.
Consideremos uma cooperativa agrícola. Um determinado proprietário rural entra e no momento da admissão declara que tem 5 ha de terra, umas pipas de vinho, etc.
A assembleia geral, ou a direcção, determinam-lhe 3 títulos de capital, que é o mínimo, 1500S, por exemplo. Está estabelecida uma jóia em função do capital mínimo inicial — os tais 50 000$, imaginando, portanto, que se trata de uma cooperativa agrícola.
Ele irá pagar esse x por cento e admitamos que se chegou ao plafond máximo.
O outro que entrou no mesmo dia, e ao lado dele, tem, em vez de 5 ha, 50 ha. É evidente que a cooperativa não lhe vai dizer que paga os mesmos 3 títulos de capital — ele vai subscrever 10, 15 ou 20 títulos de capital.
Mas porque a jóia é em função do capital inicial, ele pagaria sempre a mesma jóia do que o outro, o que, obviamente, não pode ser.
É perfeitamente injusto.
Desta maneira, a jóia deverá ser sempre em função do capital subscrito no momento de admissão, isto è, dos títulos de capital subscritos.
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Naquelas cooperativas em que os títulos são limitados, aí também não há problema nenhum, sendo sempre igual. No entanto, não deixa de ser por esta opção.
Portanto, admitindo a lógica da jóia, o associado deverá subscrever uma jóia, que terá uma percentagem em função do capital social que ele subscreve no momento.
A assembleia geral da cooperativa continua a raciocinar para criar essa percentagem em termos do património da cooperativa.
A assembleia geral entende que se crie uma jóia, que seja, por exemplo, de 20 % do capital social individual, que cada um subscreve no momento de admissão. Se for, por exemplo, 1500$, 20 % são 3005.
Todos pagarão 100$ por cada título de capital e já se sabe que quem entrar com 20 títulos de capital terá de pagar 100$ de jóia por cada titulo de capital, estando o problema resolvido.
Mais tarde, o património cresce e a assembleia geral decide que em vez de 30, passarão a ser 40.
Naturalmente que as jóias vão subindo em função do património, porque esta è que è a lógica da criação da jóia.
Se for de outra forma, cria-se a injustiça de o tal candidato a associado pagar à partida a mesma jóia que paga o outro, tendo ele subscrito capitais diferentes:
Isso parece-me ser injusto, e dai que eu opte decididamente para que a percentagem da jóia seja vista em função do capital social que é subscrito no momento da admissão do associado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O Sr. Deputado Carreira Marques mostrou-se igualmente sensível ao problema do pagamento da jóia, visto que considerou que seria justo ter de se admitir o pagamento de uma jóia a partir do aumento do património de uma cooperativa que durante alguns anos se desenvolveu através dos trabalhos de outros cooperadores, que no início, ou posteriormente a ela, se associaram.
Referiu também o problema das cooperativas agrícolas, o que me parece ser pertinente, visto que, nesse caso excepcional, os problemas podem ser diferentes a partir da valorização dos títulos de capital, feita a partir da mais-valia das próprias propriedades dos agricultores, que podem ser associados de uma cooperativa agrícola.
Disse-me o Sr. Deputado que eu lhe tinha referido, em conversa, o caso de uma cooperativa de televisão, coisa que eu nunca podia ter feito com essa designação, visto que, a levar-se esse projecto para a frente, nunca poderia sê-lo através de uma cooperativa. Quando muito, tratar-se-ia de um «aborto cooperativo».
Como sabe, até tomámos uma iniciativa legislativa, no sentido de proibir a invasão do sector de televisão pelo sector privado. Tratava-se de uma tentativa, que nem habilidosa é, a coberto da interpretação de um preceito constitucional, de legalizar uma pseudocooperativa, como, aliás, existem algumas em Portugal.
No entanto, o problema que queria referir, formulando a propósito uma proposta concreta, era o seguinte: manter a nossa proposta contida no n.° 1, alterando a expressão «não poderá exceder o capital social da cooperativa [. . .j», para a seguinte: «não exceder os 5 % do capital social inicial da cooperativa».
O Sr. Coordenador: — São 20 horas e 30 minutos. Vamos interromper esta sessão até às 22 horas.
O Sr. Coordenador: — Está reaberta a sessão.
Por consenso, o artigo 27.° continuará a ser analisado para depois ser votado na próxima sessão.
Passamos, portanto, ao artigo 28.° «Títulos de investimento».
Sobre este artigo existe uma proposta de alteração apresentada pelo MDP/CDE, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
No n.° 3 do artigo 28.° é eliminada a parte final a partir de «embora os seus titulares».
O Sr. Coordenador: — Nos trabalhos da Subcomissão foi possível chegar a um consenso entre o PSD, o PCP e o PPM relativamente à redacção que mais adiante vai ser referida.
O PS reservou a sua posição para altura posterior.
O consenso referido foi estabelecido por proposta do PSD, relativamente ao n." 3 do artigo 28." Vai ser lida a nova redacção do n." 3.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 28.°
3 — Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros de cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.
O Sr. Coordenador: — Foi, portanto, esta a redacção que reuniu consenso.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desconhecia que esta proposta era do PSD.
Tenho aqui uma anotação que refere ter sido a jurista da Secretaria de Estado que propôs o texto «embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais».
Penso, de qualquer maneira, que a votação da proposta do MDP/CDE deve ser previamente considerada, antes de nos debruçarmos sobre o texto e sobre as propostas que não se encontram formalizadas. Não tenho em meu poder qualquer proposta escrita da AD ou do PSD.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado acaba de confirmar as minhas palavras ao dizer que esta pro-
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posta foi apresentada pela jurista da Secretaria de Estado.
Isto significa que todas as minhas palavras reflectem a realidade dos factos.
Em segundo lugar, queria dizer que é evidente que a proposta do MDP/CDE continuava actual, pois ninguém a retirou, sendo votada nos termos regimentais. Só que, ao introduzir a discussão de cada um dos artigos, limitei-me, como tenho feito sempre, a dizer o que foi o trabalho da Subcomissão e os consensos a que chegámos. Consensos esses que ou são parciais ou totais.
Neste caso, foram limitados ao PSD, PCP e PPM. O PS disse, de facto, que reservava a sua opinião para altura posterior, mais concretamente para o plenário, porque se admitia que isto fosse para lá.
A proposta do PSD é, no fundo, uma proposta de alteração ao n.° 3 do actual artigo e proceder--se-á à discussão e à votação pela sequência que o regimento manda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não se trata só de um problema formal e regimental: trata-se, de facto, de a proposta do PSD não ter sido formalizada por escrito, pelo que deve ser dada prioridade à proposta do MDP/CDE.
O Sr. Coordenador: — Vamos então admitir que a proposta do PSD é uma proposta de emenda e será analisada e votada após a proposta do MDP/CDE. É, no fundo, a sequência normal, Sr. Deputado.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Independentemente do n.° 3 deste artigo 28.°, quer-me parecer que, desde logo, o n.° 1 que refere poderem as cooperativas emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação expressa nesse sentido pela assembleia geral, deveria referir também os estatutos. Isto é, julgo que esta matéria podia desde logo ficar expressa nos estatutos, nada impedindo que assim seja.
É evidente que nessa altura, e caso os estatutos o admitam, deverá caber à assembleia geral a fixação da taxa de juro e demais condições de emissão.
Mas, porque este artigo permite que assim seja, abre naturalmente a possibilidade de as cooperativas poderem entender o contrário. Isto é, possibilita-se o entendimento de que os estatutos possam não dizer nada ou dizerem mesmo que não há título de investimento.
Isto era para tornar este artigo coerente com outros artigos do estilo, que remetem para os estatutos ou para decisão de assembleia geral as decisões fundamentais. Aqui dever-se-ia abrir a possibilidade de ficarem também nos estatutos e não apenas na assembleia geral.
Não faço grande força por isto, até porque incluir aqui os estatutos obrigará a alguma alteração na redacção. Mas era capaz de não ficar pior, tanto mais que se trata também de uma proposta do próprio movimento cooperativo, que gostaria que os pró-
prios estatutos pudessem desde logo pronunciar-se sobre esta matéria.
O Sr. Coordenador: — Mais alguma inscrição?
Nó fundo, se bem entendi, a proposta do Sr. Deputado Carreira Marques é no sentido de que o n.° 1 defina, de facto, se é obrigatório ou não . . .
Não é isso? Então faça o favor de explicitar, Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Desculpe interrompê-lo, mas certamente que me expliquei mal.
O que pretendia era que, mantendo-se a filosofia deste número, as cooperativas pudessem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação de xssembleia geral nesse sentido.
Mas porque não dizer também: «Desde que constem nos estatutos ou a assembleia geral assim o decidir?» Isto é, a minha proposta era no sentido de se preverem as duas coisas, mas não cumulativamente, pois que se os estatutos o determinarem a assembleia, geral nada tem que dizer.
Trata-se, com isto, de tornar o artigo lógico e coerente com outras formulações, que já existem neste sentido e em que se remete para os estatutos ou para a decisão da assembleia geral.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Julgo que entendo a maneira como está articulado o n.° 1 do artigo 28.° Na realidade, existe um princípio geral nas sociedades comerciais (perdoe-me o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo), que temos de seguir. O referido princípio refere que a emissão das obrigações nas sociedades anónimas depende do voto afirmativo da assembleia geral, mesmo quando os estatutos autorizem. Trata-se dé uma disposição do Código Comercial.
Verificou-se que, mesmo quando há uma autorização dos estatutos, a assembleia geral, atendendo a que a emissão de obrigações reveste, no fundo, um arcar de responsabilidades para a própria entidade comercial (neste caso para a sociedade cooperativa), deverá confirmar essa possibilidade de emissão de títulos de investimento. Julgo que essa prática, que vem sendo utilizada e que a jurisprudência e a doutrina têm confirmado, deveria ser seguida no Código Cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Só queria perguntar ao Sr. Deputado do PCP o que é que visa com a introdução do inciso, que acabou de referir, em relação aos estatutos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Este inciso, que proponho, podia ser posto no n.° 1, mas terá muito mais cabimento no n.° 3.
Este n.° 3 podia dizer, exactamente, o seguinte: «Se os estatutos da cooperativa o permitirem ou a
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assembleia geral o decidir, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa», etc. A lógica é esta.
Não colocaria, portanto, a questão em termos de principio, isto é, no n.° 1, que é o número que indica tudo o resto do artigo, mas colocava-a no n.° 3, para especificar esta questão concreta da atribuição de títulos de investimento e pessoas não sócias.
Julgo que ficaria o problema resolvido.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — No seguimento das palavras do Sr, Deputado do PPM, julgo que não deve ficar nos estatutos essa permissão ou não permissão. Poderá ficar ou não, remetendo sempre para a assembleia geral a decisão. Mas a emissão de títulos de investimento é sempre um acto que deve caber à assembleia geral, em função exactamente de um objectivo que a cooperativa venha a ter de tomar como, por exemplo, um acto financeiro importante.
Nesta presunção, compete sempre à assembleia geral decidir ou não da emissão dos títulos de investimento e fixar todas as condições de emissão, amortização, juro, etc. Fixa, enfim, as condições tal como qualquer assembleia geral de uma sociedade qualquer.
Voltando, por exemplo, de novo ao caso das cooperativas de habitação — que há pouco citei —, note-se que as casas são adquiridas com títulos de investimento. Os sócios constituem, nomeadamente, um capital de 1500$, mas, posteriormente, adquirem à cooperativa títulos de investimento.
Creio terem os títulos de investimento sido uma boa opção de algumas estruturas cooperativas, porque consideram uma boa forma de lhes serem garantidas boas condições, não ficando em situação de desvantagem.
Toda a filosofia do Código vai no sentido de não serem criados obstáculos, que dificultem a já dificil vida das cooperativas, em competição com os restantes agentes económicos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Para que as coisas se aclarem, retiro o que afirmei quanto ao n.° 1. Nada disse a respeito do n.° 1.
Estou a dizê-lo agora em relação ao n.° 3.
O princípio dos títulos de investimento está bem enunciado — estamos de acordo.
O problema coloca-se, agora, em função dos títulos de investimento emitidos em nome de terceiros, isto é, em nome de pessoas que podem não ser membros da cooperativa.
Se os estatutos da cooperativa o permitirem e se a assembleia geral assim o decidir, podem os títulos de investimento ser subscritos por pessoas que não sejam . . ., etc, por ai fora. Trata-se, portanto, de uma questão especifica, isto é, o princípio está consignado, está bem consignado, não há problema.
A observação feita pelo Sr. Secretário de Estado, relativamente às cooperativas de habitação, está correcta. Os estatutos da cooperativa de habitação dirão exactamente isso.
Ora bem, tratar-se-ia de pôr exactamente isso aqui . . .
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Um pedido de esclarecimento, Sr. Deputado. É «se os estatutos e a assembleia geral» ou «ou a assembleia geral»?
O Orador: — É optativo, por conseguinte «ou». Optativo, isto è, se os estatutos nada determinarem, então que tal seja feito pela assembleia geral. Se os estatutos o consignarem, já não se torna necessária a assembleia geral. Esta será sempre necessária para fixação de taxas e demais condições de emissão. Para tal será sempre necessária, aliás, como determina o n.° 1.
Em relação ao n.° 3, resolvia-se, desde logo, o problema, dizendo-se «podem» ou «não podem» ser emitidos em nome de terceiros.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, não descubro qualquer tipo de vantagem nesse ponto para a cooperativa.
Na altura em que os estatutos são elaborados, possivelmente surgem muitas cooperativas sem prática neste tipo de necessidades. Depois, os problemas ainda não estão, a esse tempo, perspectivados.
Suponha o Sr. Deputado que os estatutos determinam que os títulos de investimento só podem ser subscritos por sócios. Creio que a grande maioria dos estatutos das cooperativas assim o determinariam. Simplesmente, quando a dificuldade lhes surgisse, mais tarde haveriam de alterar os estatutos.
A introdução da obrigatoriedade de consagração nos estatutos seria, a meu ver, uma dificuldade acrescida.
Creio dever entregar-se sempre à assembleia geral a faculdade de decidir, em função das necessidades financeiras de cada momento.
Sendo assim, não colocaria neste ponto do Código a obrigatoriedade de os estatutos consagrarem o «sim» ou o «não». Assim, será mais fácil o funcionamento normal da evolução das cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado para o seguinte: tal como aqui está, não há qualquer hipótese. Como aqui está, é taxativo: toda a gente pode subscrever títulos de investimento.
O que aqui se determina é que a assembleia geral fixe a taxa de juro e demais condições de emissão. Mais nada.
No n.° 3 afirma-se que os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam . . . etc.
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Ora bem, o que requeiro é que se diga, ao menos, aqui, que a assembleia geral o decidirá — já que não se quer dizer «estatutos».
O que acontece, quando há dúvidas, não é fazer--se o que o Sr. Secretário de Estado diz. Quando tal sucede, nada se põe. Nessa altura, a decisão cabe à assembleia geral. Só que o que aqui está obrigada.
Então, diga-se que, se a assembleia geral assim o decidir, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas . . . etc.
Já que não se diz «os estatutos», pelo menos isto, caso contrário o que aqui está será taxativo.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Estou perfeitamente de acordo, Sr. Deputado.
O Sr. Coordenador: — Se não houver mais inscrições, vamos proceder à votação, em primeiro lugar, da proposta de emenda apresentada pelo MDP e que diz o seguinte:
No n.° 3 do artigo 28.° è eliminada a parte final a partir de «embora os seus titulares [• • •]».
A frase a ser eliminada seria, portanto, «embora os seus titulares possam sempre participar nas assembleias gerais sem direito de voto».
Vamos então proceder à votação desta proposta.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e PCP.
O Sr. Coordenador: — Vai ser lida agora uma proposta de emenda apresentada pelo PSD.
Trata-se de uma alteração do texto do n.° 3 a partir de «a quem a não tiver» e que diz o seguinte:
Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem a não tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.
Vamos proceder à votação desta proposta de emenda.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, abstenções do PS e do PCP e sem votos contra.
O Sr. Coordenador: — Temos ainda uma proposta de aditamento ao n.° 3, apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quer parecer--me que se deveria agora votar o n.° 3 e só em seguida a proposta de aditamento. Assim talvez fosse mais simples.
O Sr. Coordenador: — Concordo.
Vamos, portanto, proceder agora à votação do n.° 3, tal como ficou após a aprovação desta proposta de emenda, e que é o seguinte:
Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que nào sejam membros da
cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem a não tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.
Pausa.
Vamos proceder à votação da proposta de aditamento do PCP, que é no sentido de no início do texto do n.° 3 se introduzirem as seguintes palavras: «Quando a assembleia geral o deliberar, os títulos de investimento [. . .]» sendo, o resto o texto que já aprovámos.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, abstenção do PS e nenhum voto contra.
O texto final a ser votado fica assim:
Artigo 28.° (Títulos de investimento)
1 — As cooperativas podem emitir titulos de investimento, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, obedecendo aos requisitos do n.° 2 do artigo 22.° do presente Código.
3 — Quando a assembleia geral o deliberar, os titulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.
4 — O produto destes titulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixadas pela assembleia geral.
O Sr. Coordenador: — Os outros números (1, 2 e 4) do artigo 28." podem ser votados em conjunto? Vamos então proceder à sua votação em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, abstenção do PS e nenhum voto contra.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O ?S absteve-se em todo o articulado do artigo 28.° e não queremos mais um vez deixar de reafirmar que pensamos ser mais que evidente ter sido uma óptica «comercialista» a que presidiu à elaboração deste Código.
Votámos a favor da proposta do MDP/CDE porque, se ela fosse acolhida, eliminaria a possibilidade, que esteve contida no primitivo texto, de pessoas estranhas e não associadas às cooperativas poderem influenciar a própria assembleia.
Abstívemo-nos na proposta do PSD, porque ela, embora reduzindo os efeitos, não elimina totalmente essa mesma possibilidade.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Era apenas para dizer que votámos este artigo 28.°, embora nos tivéssemos abstido em relação ao seu n.° 3, visto que preferíamos que tivesse sido eliminado, conforme pretendia a proposta do MDP/CDE, a sua parte final. Isto porque, se é verdade que foi melhorado com a alteração proposta pela AD, dado que os titulares não membros da cooperativa podem assistir às assembleias gerais, a verdade é que o simples facto de assistirem pode gerar a possibilidade de alguma maneira influenciarem as assembleias gerais, impondo o seu poder económico.
Seja como for, uma vez que ficou bastante minorada essa possibilidade (antigamente podiam participar), não havia razão suficiente para votarmos contra. Dai o termo-nos abstido quanto a este n.° 3.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — As alterações propostas ao conteúdo do artigo 28.° vieram, na realidade, enriquecer o seu, âmbito e estabelecer alguns pontos que talvez não estivessem bem transparentes.
Julgo não me enganar se disser que o próprio deputado do MDP/CDE que esteve nas anteriores reuniões concordou com o conteúdo da proposta de alteração ao n.° 3, feita pelo PSD.
Devo dizer que não compreendia de maneira nenhuma que os terceiros pudessem participar nas assembleias gerais.
Todos nos lembramos dos antigos grémios da lavoura, onde se passavam situações pouco claras, motivadas pela presença e pela participação de não cooperadores.
Sabemos também que tanto no sector público como no privado os obrigacionistas não podem realmente participar nas assembleias gerais, nem podendo sequer, muitas vezes, assistir.
Parece-me, no entanto, que, querendo nós atrair capitais para as sociedades cooperativas para estas entidades poderem atingir os seus fins, não podemos, de maneira nenhuma, impedir que os titulares de investimentos não cooperantes assistam às assembleias gerais.
Embora não concorde com a sua participação, não posso deixar de concordar com a sua assistência.
Julgo que o artigo 28.° ficou muito melhorado com esta alteração e vai certamente contribuir para um bom andamento das cooperativas nesta matéria.
O Sr. Coordenador: — Como não há propostas de alteração em relação ao artigo 29.°, iríamos proceder à sua votação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O artigo 29.° não tem, de facto, propostas de alteração. Tem, contudo, um n.° 3 que é muito curioso e que vem colocar a questão em termos diferentes face ao que há pouco o Sr. Secretário de Estado referiu. É perfeitamente correcto aquilo que ele disse: um sócio pro-
posto, que veja a sua admissão recusada pela direcção, não pode recorrer à assembleia geral, pela simples razão de que não é associado.
Ora o que aqui se diz nâo é nada disso, antes pelo contrário: nâo só ele pode recorrer como podem recorrer 3 associados, não tendo de ser, sequer, os proponentes.
Reparem que nâo faço questão nenhuma disso e podemos votar perfeitamente o artigo. Só queria chamar a atenção para o facto de que um candidato a associado pode sempre recorrer da decisão da direcção, embora não seja associado.
Vozes ininteligíveis.
O Orador: — Devo dizer que não tenho nada contra esta situação e que a considero, apesar de tudo, muito mais democrática.
Voz ininteligível.
O Orador: — Sim, mas, seja como for, as cooperativas existem normalmente numa pequena comunidade e coarctar-se essa possibilidade seria um pouco violento.
Por conseguinte, julgo que esta solução è bastante mais aberta e democrática e não tenho nada contra ela.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do artigo 29.°, cujo texto é o seguinte:
Artigo 29.°
(Membros das cooperativas)
1 — Podem ser membros de uma cooperativa de 1.° grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, voluntariamente declarem, perante os órgãos de cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.
2 — A admissão como membro de uma cooperativa efectua-se mediante apresentação, à direcção ou à assembleia geral, consoante o estabelecido nos estatutos, de uma proposta subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto.
3 — Se for a direcção o órgão competente para deliberar sobre a recusa ou a admissão, tal deliberação é recorrível para a primeira assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, 3 cooperadores.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Artigo 30.°
Artigo 30.°
(Número mínimo)
O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a 10, caso se trate de uma cooperativa de 1.°
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grau, nem inferior a 3, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.
Sobre este artigo não incidia, inicialmente, qualquer proposta de alteração.
Em 6 de Maio de 1982 foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 30.°
(Número mínimo)
O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a 10, caso se trate de uma cooperativa de 1.° grau, nem inferior a 5, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.
O Sr. Coordenador: — A diferença relativamente ao texto legal está em que, enquanto este diz «inferior a 3», a proposta do PS diz «inferior a 5», aumentando, por conseguinte, o número de cooperadores necessário para que se forme uma cooperativa de grau superior.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A alteração que o PS introduz é, de facto, a de passar de 3 para 5 o número mínimo de membros de uma cooperativa de grau superior.
Procura-se conciliar a necessidade de permitir uma certa maleabilidade na procura da dimensão organizativa.
Por outro lado, a atomização possível das uniões poderá ressentir-se ao nível superior, facilitando, por sua vez, a criação de federações artificiais.
Parece-me que esta argumentação não foi ouvida e seria conveniente que os Srs. Deputados da maioria não estivessem distraídos, porque ela é fundamental.
Dizia eu que a atomização das uniões poderia ressentir-se a nível superior, facilitando a criação de federações artificiais.
Esta criação e pulverização artificial de uniões, apenas com objectivos partidários, parece-nos ser altamente nociva para o desenvolvimento horizontal do movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Oiço religiosamente o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo sempre que vem aqui proclamar a organização horizontal das cooperativas; mas acaba sempre por limitar essa mesma organização horizontal com as suas propostas. É o contra-senso permanente entre aquilo que diz procurar prosseguir e as exigências que faz nas suas alterações. Com franqueza, não compreendo!
Queria aproveitar para lhe dizer, Sr. Deputado, que a exigência de 5 cooperativas de 1.° grau para evitar a atomização é um redondo disparate.
Isto oela razão de que quando se pretende a organização horizontal das cooperativas não se pode
criar uma limitação, aumentando o seu número para constituir uma união. Aliás, o problema não reside aqui.
Se o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo me viesse falar no sistema de prova da representatividade feito inicialmente, nessa altura já se poderia falar em manipulações políticas. Agora, Sr. Deputado, não compreendo como é que alguém que diz defender uma filosofia descentralizada pró-cooperativista, possa querer aumentar o número de cooperativas para se criar uniões.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não é propriamente com religiosidade que ouço o Sr. Deputado António Moniz. Escuto sempre os seus argumentos, que são altamente esclarecedores dos conhecimentos que o Sr. Deputado tem do movimento cooperativo.
Parece-me que para a horizontalidade que o Sr. Deputado defende para o movimento cooperativo não haveria sequer necessidade de se formarem uniões. Bastavam as cooperativas. É evidente que permitir a formação de uniões a partir de 3 cooperai vas de 1.° grau é pulverizar o movimento, permitindo a sua atomização e a manipulação partidária através de múltiplas federações artificiais. Por estas e outras razões é que, em nossa opinião, seria preferível que a constituição de uma união só fosse possível a partir de um mínimo de 5 cooperativas de base.
Isso não iria de modo algum impedir a horizontalidade, mas sim clarificar a verticalização.
Mas como o Sr. Deputado António Moniz é uma pessoa muito conceituada no movimento cooperativo e conhecedor do mesmo, tendo aqui proferido bastas sentenças, tenho de as aceitar com respeito, duvidando, todavia, que sejam as melhores.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Tenho de fazer um pequeno protesto. Já aqui tinha confessado a minha pouca prática do movimento cooperativo, embora seja sócio de cooperativas agrícolas. No entanto, nunca estive nas suas direcções, sou apenas um teórico e tenho-o sempre confessado com toda a franqueza. Portanto, escusa o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo de vir explorar essa minha cândida confissão num debate político.
Devo dizer-lhe ainda que com essa reserva mental em relação às uniões, à horizontalidade das cooperativas, o que o Sr. Deputado devia fazer era mudar este número de 5 para 100, pois talvez assim tivesse a certeza de que não se formaria nenhuma união, não havendo, desse modo, a possibilidade de manipulação política.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Srs. Deputados e Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo em espe-
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ciai: não sou conhecido do movimento cooperativo, não tenho qualquer prática cooperativa, mas tenho alguma sobre organização de sistemas humanos em geral.
Por isso, reconheço a necessidade, o interesse, a vantagem, de organizações de um mesmo nível horizontal poderem verticalizar-se através de uniões de vários graus, de maneira a encontrarem uma área e uma dimensão mais adequada à defesa de interesses que também existem a níveis superiores.
Agora, o conhecimento que tenho, que é o do cidadão comum, do movimento cooperativo leva-me a pensar que os cooperadores, nomeadamente os dirigentes e activistas cooperantes, são pessoas muito responsáveis. Não é pelo facto de se colocar na lei que uma união, uma cooperativa de 2.° grau ou grau superior tenha de ter, pelo menos, 3 membros que se vão por aí fazer uniões de 3 associados!
Naturalmente far-se-ão uniões de 5, de 10, de 15, quer em âmbito regional, quer em âmbito sectorial, mas as que forem mais adequadas a terem um âmbito óptimo racional para o prosseguimento dos seus interesses.
Abaixo de 3 não há um conjunto. Quanto muito há um par, que não chega a desempatar, que não chega a poder actuar em termos colegiais. Assim, coloca-se para o número mínimo indispensável, para poder haver um conjunto, o pressuposto de que não vão estar por aí a formar-se organismos cooperativos de 1.° grau que possam constituir uma união.
Se por acaso o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, em relação ao qual ninguém nega o conhecimento e a táctica do movimento ccoperativo, tem essa ideia, que não posso deixar de classificar como peregrina, pois, faz-me duvidar da confiança que tem nos cooperantes!
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — Sr. Deputado Oliveira e Sousa, espero que haja, pelo menos, um pouco mais de compreensão. E creio que não é difícil. Mas já agora gostaria de rectificar um termo por si empregue, para começarmos a aplicar uma linguagem mais adequada e precisa.
O Sr. Deputado quando fala em cooperantes quer naturalmente referir-se aos indivíduos que vão para o estrangeiro cooperar. Estamos em terra portuguesa e aqui chamamos «cooperadores» aos associados das cooperativas.
Devo dizer-lhe que não faço grande questão de serem 3 ou 5 cooperativas de 1.° grau a formarem uma união. Limitei-me, apenas, a reflectir o parecer de vários cooperativistas. Aliás, no anteprojecto houve quem defendesse 5 membros e quem defendesse 3, pensando que este último número poderia constituir a pulverização de uniões e federações por este país fora e, por consequência, a coordenação dessas federações seria muito mais difícil de processar através da própria confederação nacional, para além de se facilitar a própria partidarização do movimento cooperativo.
É precisamente dentro desse âmbito, única e exclusivamente, que chamei a vossa atenção. Expus os meus argumentos, que serão ou não aceites, não ha-
vendo razão para ironizar sobre este assunto, pois que ele é mais sério e preocupante do que V. Ex.a parece imaginar.
Existe um número mínimo de associados para se constituírem as cooperativas de 1.° grau, Sr. Deputado. Não são 5, não são 7. São 10. No entanto, há paises que adoptam o número de 7 associados. Há quem pense tratar-se de um número excessivo de associados e há quem pense que se trata de um número bastante reduzido, devendo este ser mais elevado, para haver uma maior e melhor participação.
Como vê, são opiniões diferentes dentro de uma determinada análise, que é feita com respeito pelos parâmetros em que se move o movimento cooperativo em Portugal.
Mas não me parece que seja caso para fazer ironia. Estamos perante problemas sérios e objectivos sérios. Aliás, todo este Código visa determinados objectivos, que já temos denunciado. Quando se chegar à discussão das uniões e federações, o Sr. Deputado aperceber-se-á melhor dos objectivos dessa pulverização e veremos, então, qual a posição da AD quanto à excessiva verticalização.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Gostaria de fazer um pedido de esclarecimento em relação a 2 pontos.
Primeiro, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo não reconhece que quem começou a ironizar neste tema foi precisamente o senhor?
Segundo, perguntar-lhe-ei o seguinte: dentro das actuais uniões e federações de cooperativas a que o Sr. Deputado pertence, quais as que conhece de 1.° grau com 3 associados e quais as que conhece com mais de 3?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — É capaz de haver algumas com 3 associados, algumas com 5 e outras com mais de 5. Tudo depende dos elementos regionais, pois há regiões com muito poucas cooperativas e outras que as têm em elevado número.
De qualquer modo, é evidente que essas uniões são formadas a partir da real participação regional existente e da sua multiplicidade. •
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Imperceptível.
O Orador: — A visão da AD nesta matéria não responde aos interesses das cooperativas. Esse ângulo de visão poderá, quanto muito, ser aplicado em distritos onde não existam sequer 3 cooperativas de 1.° grau. O que acontece, por exemplo, com as cooperativas de artesanato. Mas há outras regiões onde existem múltiplas cooperativas do mesmo ramo, como, por exemplo, o caso das cooperativas de habitação e de consumo nas regiões do litoral.
Tudo depende do ramo, da região onde se situam e das vantagens que existem, ou não, de poderem
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ter, de facto, um número mínimo de 3 ou 5 associados.
Tudo isto depende das tendências que mais tarde se verificarem no desenvolvimento cooperativo português. Se a tendência deste desenvolvimento for idêntica à que teve lugar a partir de 1974, torna-se evidente que o número mínimo de 3 será muito reduzido, pulverizando o número de uniões e de federações.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — As preocupações levantadas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo têm razão de ser, embora a prática hoje verificada no nosso país não dê qualquer indicação nesse sentido. No entanto, há alguma razão de ser.
Isso seria desse modo se, porventura, não existisse ao nível das federações uma limitação contida no artigo 82.° — o problema da representatividade. Isto é, as federações, que são agrupamentos de uniões, ou de uniões e cooperativas, têm de ter uma representatividade de, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1.° grau.
Ora bem, na lógica referida pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo poderia haver pulverização de federações. Acontece que com este artigo 82.° isso, na prática, não pode ser, pois se houver 3 ou 4 uniões numa mesma região com apenas 3 membros, elas, nessa lógica, irão filiar-se em diversas federações, mas depois aparece-lhes um problema que é de não poderem provar a sua representatividade. Logo, caduca o seu registo.
Digo isto não porque esteja de acordo com o critério da representatividade. Aliás, até sou contra. Mas, na lógica e na filosofia do Código (e não naquilo que entendo que devia ser), a preocupação levantada pelo deputado Bento Elísio de Azevedo não tem, à partida, grandes hipóteses de resultar, porque o Código obriga a que as federações tenham de jus-titificar uma representatividade que terá de ser sempre superior a 50 %. Logo, como há pulverização, nâo as pode haver de federações.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Eu tinha dito, na minha segunda intervenção, que ainda não tínhamos chegado ao artigo 82.°
Quando lá chegarmos se discutirá o problema e se verá se a maioria vai, ou não, defender o mesmo ponto de vista que tem agora expendido.
A minha posição sobre esse assunto è um pouco diferente daquela que tem o Sr. Deputado do PCP.
O Sr. Coordenador: — Estamos em condições de votar?
Vamos proceder à votação, em primeiro lugar, da proposta de substituição apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e PPM, votos a favor do PS e abstenção do PCP e do CDS.
O St. Coordenador: — Vamos proceder agora à votação do texto legal referente ao n.° 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e nenhuma abstenção.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Com a votação que fizemos à proposta do PS, espero não vir amanhã a ser acusado de ter inviabilizado a proposta do PS. É que, de facto, parece muito mais justo que sejam 3 membros do que 5.
No entanto, como o problema era apenas de saber o número, não tínhamos razões para votar contra e daí a nossa abstenção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Era apenas para dizer que as minhas razões são quase as do meu colega Carreira Marques. Efectivamente, entendo que o n.° 3 tinha a justificação de ser o número minimo em que è possível formar um colectivo.
Mas como, por outro lado, não encontro nenhuma razão forte contra os n.os 4 e 5, preferi optar pela abstenção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra por razões de coerência: quando se discutir o artigo 82.°, terão oportunidade de verificar que vamos apresentar uma proposta alternativa ao texto do Código, para reduzir a representatividade de 50 % para 30 %, em relação ao número de cooperativas e uniões; possivelmente não vai ser aceite a nossa proposta pelas razões que apontámos na nossa fundamentação e porque neste caso interessa à maioria defender a verticalização do sector cooperativo para o melhor controlar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Votei o texto legal porque, dentro de uma filosofia de descentralização do movimento cooperativo, não poderia admitir uma exigência de um maior número de cooperativas do 1.° grau do que aquela que estava no texto legal.
Quanto ao artigo 82.°, posso garantir ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo que, assim como não pretendo que quem quer que seja tente manipular o movimento cooperativo, também de certeza que não vou permitir que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo o faça.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, são 11 horas e 45 minutos e ponho à vossa consideração se continuamos ou não.
Continuamos.
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Tem a palavra o Sr. Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Era para uma interpelação à mesa. Lamento que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo e talvez também o Sr. Deputado Carreira Marques, que depois se lhe associou, uma vez que tinham a ideia de ligar este artigo com o artigo 82.°, não tivessem requerido que eles fossem votados em conjunto, porque isso teria permitido, efectivamente, essa articulação que os senhores pretendem. Só peço que depois não lancem sobre outros partidos as vossas ideias talvez inviabilizadas, mas de que não tínhamos conhecimento.
O Sr. Coordenador: — Embora a interpelação tenha sido dirigida à mesa, quem atingiu foi os restantes partidos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Usaria a mesma figura regimental de interpelação à mesa.
Era para dizer ao Sr. Deputado Oliveira e Sousa que fui o único que referi o artigo 82.° quando falei do n.° 1 quanto à representatividade. Portanto, fiz logo questão de ligar as duas coisas e chamei bem a atenção de que na lógica do Código o número minimo que estávamos a discutir tinha estreita ligação com as federações.
Quero, assim, chamar a atenção do Sr. Deputado Oliveira e Sousa de que não escondi nada e que tornei bastante clara a ligação entre as duas coisas.
Reparará, aliás, quando se votar o artigo 82.°, que temos propostas (que acabei de saber que coincidem com as do PS) quanto à questão da representatividade. Portanto, não há nada escondido, nem tenho nada na manga.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — Era apenas para dar um muito breve esclarecimento.
Pensei que o Sr. Deputado Oliveira e Sousa conhecesse no mínimo as propostas que estão em discussão. Não sabia que não só desconhecia as propostas, como o próprio Código Cooperativo e a questão de fundo que está aqui a ser discutida. . .
O problema das uniões que aparece referido no artigo 31.°, e vem depois a ser discutido no artigo 82.°, articula-se com o problema das federações.
Aí depois se encontrará o modelo de verticaliza-çâo que a AD pretende defender. . .
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, salvo o devido respeito, e sem querer estar a ser advogado de ninguém, queria-lhe dizer que são de todos sabidas as condições em que o Sr. Deputado Oliveira e Sousa está cá esta semana. Ele está em substituição de outro deputado. Devo, no entanto, recordar-lhe, sem estar a querer individualizar ninguém, que houve durante muito tempo deputados nesta Subcomissão que manifestaram o seu desconhecimento em relação a propostas oriundas do próprio partido.
Vale mais ficarmos por aqui para não agudizarmos a situação.
Artigo 31.° «Direito dos membos».
Sobre este artigo incidia uma proposta de alteração e aditamento do PS, datada de 29 de Outubro de 1981, com o seguinte texto:
Proposta de alteração e aditamento apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo Partido Socialista
Artigo 3\.°
(Direilos dos membros)
1 — Os membros das associações cooperativas têm os seguintes direitos:
a) Tomar parte na assembleia geral, quan-
do na plenitude dos seus direitos, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalho;
b) .................................
c) Requerer aos órgãos competentes da
cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos;
cf) .................................
e) Solicitar a sua demissão e ser reembolsa-
dos do montante das entradas de capital e pagos pelos créditos que tiverem sobre a cooperativa, nos termos dos estatutos e regulamentos;
f) Utilizar-se, nas condições previstas, dos
bens e serviços da cooperativa;
g) Realizar, com a sociedade, operações
contidas no seu objecto;
h) Receber, nos termos dos estatutos e re-
gulamentos, as remunerações ao capital e os retornos de consumo a que tiverem direito face aos seus gastos.
2 — O exercício do direito de voto nas cooperativas de 1.° grau é pessoal e em regra não exercivel através de representante, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 48.°
Posteriormente, em 6 de Maio de 1982, o PS apresentou uma nova proposta e retira nesta reunião aquela.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O Sr. Coordenador tem tido uma grande preocupação em citar as datas de apresentação das propostas.
Devo dizer-lhe que ainda há pouco o CDS podia ter apresentado uma proposta na altura da discussão.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não veja nesta situação a mínima intenção de ofender os direitos do PS. A razão é esta: como todas estas propostas têm de constar das actas, têm por isso mesmo de constar também do relatório. Só depois disso é que o Sr. Deputado as retira.
A única forma entendivel de identificação, depois de haver sido dispensada a leitura, pára que as pes-
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soas que têm a função de descodificação as possam identificar, é referir-lhes as datas. É só isso, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, apenas um esclarecimento. As propostas que foram apresentadas em Outubro estão já publicadas no Diário da Assembleia da República. Não há qualquer necessidade de se repetir a sua publicação.
O Sr. Coordenador: —..Não, não é isso, Sr. Deputado. Compreendo que nào haja necessidade da sua publicação. Simplesmèrrfe, é preciso decidir sobre as mesmas.
Com franqueza, Sr. Deputado, tente compreender esta situação e não veja aqui quaisquer más intenções.
Amanhã, quem conferir aquilo que foi submetido a votação e, posteriormente, vá apreciar as datas, verifica existirem documentos que nem sequer analisados foram. Sobre os mesmos surge, portanto, uma deliberação. Assim, amanhã, quem fizer a história poderá verificar que, de facto, a proposta apresentada inicialmente foi remodelada, foi melhorada, dentro do âmbito da liberdade de que os partidos fazem.
É isto e mais nada.
Portanto, esta proposta de 29 de Outubro de 1981 está retirada, conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Resta uma proposta de emenda — incidindo sobre as alíneas c) e e) —, apresentada pelo Partido Socialista em 6 de Maio de 1982 e cujo texto passaremos a ler.
Contudo, antes de procedermos à leitura do mesmo, gostaria de relembrar o que foram os trabalhos da Subcomissão a respeito deste assunto.
As notas que possuo são as seguintes: relativamente ao n.° 1, o Partido Socialista reserva a sua posição, podendo vir a retirar a sua proposta. Os restantes partidos aceitam o texto legal.
Quanto ao n.° 2, afirmou o PCP não votar a favor, enquanto o PS reservou a sua posição, em virtude de considerar mais correcta a redacção apresentada na sua proposta. Os restantes partidos aceitam o texto legal.
São estas as indicações que possuo a respeito do trabalho da Subcomissão.
Vai ser lida a proposta de emenda às alíneas c) e d) apresentada pelo Partido Socialista.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos;
e) Apresentar a sua exoneração e ser reembolsados do montante das entradas de capital e pagos pelos créditos que tiverem sobre a cooperativa nos termos estatutários.
O Sr. Coordenador: — Para fundamentação da proposta lida, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto à alínea c), o direito à livre informação — pressuposto básico do exercício das regras da democracia — só deve ser condicionado pelos próprios estatutos, livremente aceites no momento da adesão.
Quanto à alínea e), trata-se de uma correcção óbvia de natureza terminológica. Na verdade, o direito do cooperador é não o de solicitar a sua demissão — até porque os direitos não se solicitam, exercitam-se, quando muito —, mas sim de apresentar a sua exoneração voluntária.
A demissão configura uma outra hipótese, que não pressupõe a voluntariedade e a iniciativa do cooperador — seu sujeito —, mas sim outras regras, designadamente as previstas, com maior ou menor correcção, no artigo 13.° do Código.
Quanto à menção do n.° 2, trata-se de matéria que, a ter cabimento, terá a sua sede própria na legislação complementar, relativa ao ramo das cooperativas de crédito.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Coordenador, Srs. Deputados: em relação à proposta do Partido Socialista, pretendo salientar que a mesma deseja eliminar — até poderia revestir a forma da proposta de eliminação — a parte «pela assembleia geral ou pela direcção [. . .]» e daí em diante.
Graças à prática e experiência que tenho do movimento cooperativo, creio não ser fácil que os estatutos, em todos os ramos do sector cooperativo, determinam exactamente a data das respectivas assembleias gerais — isto em relação às assembleias gerais que aprovarão as contas do exercício.
Uma cooperativa de olivicultores, por exemplo, pode, em determinada altura, ter consignado nos seus estatutos — o que considero errado — que a assembleia geral reunirá no dia 31 de Março.
Aconteceu — e até frequentemente — que se uma safra ultrapassar em data será materialmente impossível fazer reunir tal assembleia na data prevista.
Não é fácil, de facto, os estatutos determinarem rigidamente a data da assembleia geral, porque só então, e assim, seria possível determinar as condições, os prazos, etc, da fiscalização ou do exame da respectiva contabilidade.
Entendo que os estatutos o deverão, regra geral, determinar, mas, nestes casos, deve deixar-se à assembleia geral ou à direcção a possibilidade de o fazerem também, porque nessa altura os estatutos nào funcionarão.
Aí, o sócio terá a possibilidade de recorrer, sc porventura não estiver de acordo.
O Sr. Coordenador: — Visto não haver mais inscrições, passaremos à votação da proposta de emenda à alínea c), apresentada pelo PS.
Vamos votar.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e os votos a favor do PS.
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Passamos à votação da proposta de emenda à alínea e), apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e os votos a favor do PS.
O Sr. Coordenador: — Resta o texto legal. Pretendem os Srs. Deputados que a votação se faça separadamente?
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Faria uma sugestão. Talvez fosse vantajoso votar alínea por alínea, ou, pelo menos, votar o n.° 1 — alíneas a), b) e d) esse conjunto e separadamente a c), a e) e o n.° 2.
Será talvez a melhor maneira de votarmos a proposta do Partido Socialista.
O Sr. Coordenador: — Vamos então votar o artigo 31.°, cujo texto não sofreu alteração e é:
Artigo 31.°
(Direilos dus membros)
1 — Os membos de uma cooperativa têm direito, nomeadamente, a:
a) Tomar parte na assembleia geral, apre-
sentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da
cooperativa;
c) Requerer aos órgãos competentes da
cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria cabe recurso para a assembleia geral;
d) Requerer a convocação da assembleia
geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos deste Código;
e) Solicitar a sua demissão.
2 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, à observância das regras relativas ao sigilo bancário.
Em primeiro lugar, o n.° 1 — alíneas a), b) e d), em conjunto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Coordenador: — Segue-se a votação referente à alínea c) do n.° 1 do texto legal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e os votos contra do PS.
Segue-se a votação referente à alínea e) do n.° 1 do texto legal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PCP, a abstenção do PPM e os votos contra do PS.
Resta-nos o n.° 2. Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e os votos contra do PS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Dispensa-se, naturalmente, a leitura do texto legal aprovado; contudo, ele fará parte da acta e do relatório final.
N.° 2 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, à observância das regras relativas ao sigilo bancário.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, para uma declaração de voto.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra as alíneas c) e e) e, ainda, contra o n.° 2, pelas razões constantes de fundamentação já oportunamente apresentada.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, para uma declaração de voto.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Muito rapidamente, em relação ao n.° 2, que votámos contra, saliento que é para nós muito estranho que nas cooperativas se tenham de observar as regas relativas ao sigilo bancário — a menos que se queiram constituir bancos, facto que não admito.
Não vejo como é que o livre direito que um sócio tem de fiscalizar a escrita da sua cooperativa não possa ser aberto a todas as cooperativas. Só o entendo, interpretando que se deseja criar bancos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, para uma declaração de voto.
O Sr. António Moniz (PPM): — Votámos favoravelmente o texto original do Código Cooperativo, inclusive o n.° 2, porque uma cooperativa de crédito seria gravemente prejudicada se não fossem respeitadas as regras relativas ao sigilo bancário.
O sigilo bancário não significa que se vá criar um banco. Significa, apenas, que se utilizará, nesta matéria, em sede de cooperativa de crédito, o mesmo sistema, isto é, o sigilo bancário.
Não coloco aqui o problema da criação ou não criação de um banco cooperativo. Pessoalmente 'concordo com tal criação, simplesmente não è esse o problema aqui em causa.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais declarações de voto, resta-me encerrar esta sessão.
Passam 5 minutos da meia-noite do dia 2 de Julho de 1982.
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Os trabalhos continuarão na próxima terça-feira, às 15 horas. Estão encerrados os trabalhos.
Eram 0 horas e 5 minutos.
O Sr. Coordenador: — Vamos dar início a mais uma sessão da Subcomissão de Cooperativismo, que tem como ordem dos trabalhos a continuação da discussão e votação na especialidade do texto final do Código Cooperativo.
Na última sessão ficámos no artigo 32.°, embora haja o artigo 27.°, respeitante ao problema da jóia, em atraso.
Sugeria a todos os partidos que recomeçássemos os nossos trabalhos pelo artigo 32.°, deixando o problema da jóia para discusão e votação posterior.
Há oposição a este comportamento?
Não havendo, iniciaremos a sessão com o artigo 32.°.
Artigo 32.° «(Deveres dos membros)».
Em relação a este artigo, há uma proposta de alteração e de aditamento apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981 e uma proposta de emenda respeitante à alínea c) do n.° 2, que já era tratada na proposta anterior. Isto é, há duas propostas:
Uma, de emenda, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, incidindo sobre a alínea c) do n.° 2;
Outra, de alteração e aditamento, também do PS, apresentada em 29 de Outubro de 1981, incidindo sobre o n.° 2, alíneas o), b), c) e d).
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apenas para dizer que retiramos a primeira proposta.
O Sr. Coordenador: — Está, portanto, retirada a proposta de alteração e de aditamento apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981.
Fará, no entanto, parte integrante do relatório.
É do seguinte teor:
Proposta de alteração e aditamento
Artigo 32.°
(Deveres dos membros)
1 — .................................
2 — Constituem ainda deveres dos associados:
a) Cooperar nas tarefas e objectivos do
cooperativismo em geral e em particular nas actividades da cooperativa, defendendo sempre o seu bom nome e actuando de forma a dignificá-lo;
b) Participar activamente na planificação
da actividade e na gestão da cooperativa através dos órgãos sociais competentes, aceitando e exercendo com ze-
lo, dedicação e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
c) Abster-se de quaisquer actividades com-
prometedoras da estabilidade económi-co-financeira da cooperativa ou dos vínculos de solidariedade entre os seus membros;
d) Efectuar os pagamentos previstos nos es-
tatutos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elisio de Azevedo (PS): — A alteração desta nossa última proposta, que substituiu a primeira, refere-se à introdução do advérbio «designadamente» em lugar de «ainda».
O fundamento desta alteração reside na tentativa de mostrar com mais clareza o carácter enunciativo de alguns deveres, que sempre decorriam, em tese geral, do disposto no n.° 1.
A introdução do advérbio «tempestivamente» vem qualificar de modo mais correcto a forma como os pagamentos devem ser feitos. As obrigações legalmente assumidas devem ser pontualmente cumpridas.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, passamos à votação.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de emenda apresentada pelo PS.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 32.°
(Deveres dos membros)
1 — .................................
2 — Os membros de uma cooperativa devem, designadamente:
a) .................................
b) .................................
b) Efectuar, tempestivamente, os pagamentos previstos"na lei e nos estatutos.
O Sr. Coordenador: — A votação far-se-á em conjunto com o texto legal.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Resta, assim, o texto legal. É do seguinte teor:
Artigo 32.°
(Deveres dos membros)
1 — Os membros de uma cooperativa devem observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos.
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2 — Os membros de uma cooperativa devem ainda:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para
os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar, em geral, nas actividades da
cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nomeadamente o resultante do disposto no n.° 3 do artigo 23.°;
d) Efectuar, os pagamentos previstos no
presente Código e nos estatutos.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e com a abstenção do PS.
O Sr. Coordenador: — Artigo 33.° «(Responsabilidade dos cooperadores)».
Sobre este artigo incide uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 33.°
(Responsabilidade dos cooperadores)
1 — A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante social subscrito pelos cooperadores.
2 — Os diplomas complementares poderão determinar os casos em que a responsabilidade dos cooperadores é ilimitada.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado, (Bento Gonçalves): — No artigo 33.° a opção é mesmo essa. É evidente que a lei permiteô que se façam cooperativas de responsabilidade limitada, ilimitada ou mistas (limitada para uns e ilimitada para outros).
Pelo conhecimento que temos, hoje só existem cooperativas nessas condições nas caixas de crédito agrícola mútuo. Havia apenas uma caixa de crédito que era mista. Penso que já corrigiu os estatutos, transformando-se em de responsabilidade solidária e ilimitada.
No entanto, o Código Comercial permite que se constituam dessa forma.
Não vejo razão pela qual uma sociedade cooperativa não possa optar por este regime se assim o entender.
Por isso, o artigo 33.° não faz mais do que repor as opções dadas às pessoas na altura em que estão a constituir a cooperativa, embora não haja em Portugal conhecimento de qualquer exemplo. Mas pode acontecer que no futuro caixas de crédito agrícola venham optar pela forma da responsabilidade
solidária e ilimitada para uns e limitada para outros.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Já expendemos a nossa fundamentação quando discutimos o artigo 20.°, que referia a variabilidade e montante mínimo de capital.
Dissemos nessa altura que a eventual limitação da responsabilidade não era impeditiva da coexistência com o capital social nem com a sua variabilidade. Na verdade, uma coisa ê a responsabilidade dos associados e outra é a existência do capital social.
No caso das sociedades comerciais em nome colectivo, coexiste a responsabilidade solidária ilimitada referida no n.° 1 do artigo 105.° do Código Comercial, com a previsão da existência de capital social a que se refere o § 1.° do artigo 153.° do mesmo Código.
Porém, estamos a tratar de um Código Cooperativo e não de sociedades comerciais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria precisar uma questão. Suponho que no n.° 1 da proposta do PS haja a ilisão, por mero lapso, de um inciso. Diz-se «A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante social subscrito pelos cooperadores.» Presumo ser «[. . .] ao montante do capital social [. . .]»
O Sr. Coordenador: — Será, então, acrescentado «[. . .] ao montante do capital social [. . .]»
Vamos proceder à votação da proposta de emenda apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e PCP.
O Sr. Coordenador: — Está agora em causa o texto legal.
É do seguinte teor:
Artigo 33.°
(Responsabilidade dos cooperadores)
A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital social subscrito pelo cooperador, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada ou, ainda, limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PPM, voto contra do PS e com a abstenção do PCP.
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O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PC?): — Votámos favoravelmente esta proposta de emenda do PS porque nos parece abarcar as duas únicas situações existentes no universo cooperativo português.
Pela mesma razão, abstivemo-nos relativamente ao artigo 33.° do Código, por presumir uma situação. Ela não existe e parece-me pouco possível que venha a existir. Não è exactamente essa a tendência do movimento cooperativo.
De qualquer maneira, não me repugna a existência deste artigo 33.°
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O Código Cooperativo tem sido acusado por muitos juristas de complicado e de alterar princípios que são comummente aceites no universo do direito.
Parece-me que esta disposição, atendendo ao carácter geral que imprime e à liberdade que concede às cooperativas, é muito melhor do que a proposta de emenda apresentada pelo PS.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Considerando que as cooperativas, de acordo com o próprio sistema do actual Código (cf., a este propósito e a nível indiciário, o artigo 13.°, que prevê que a denominação das cooperativas as identifique como sendo de «responsabilidade limitada» ou «de responsabilidade ilimitada», não se prevendo a identificação de cooperativas de responsabilidade mista, parece ser de eliminar a parte final do artigo 33.°, onde se admite que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada em relação a uns e limitada em relação a outros). . .
E nào se argumente com a previsão legislativa contida noutro diploma em via de eventual publicação.
Referimo-nos ao projecto já divulgado pelas caixas de crédito agrícola mútuo, denominado «Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola».
O facto de este controverso diploma (de constitucionalidade mais do que duvidosa, que, a ser promulgado na sua formulação actual, será inexoravelmente objecto de pedido de ratificação pelo PS) prever no seu artigo 3.° aquilo que chama de «responsabilidade mista» (solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito de parte de outros) não é para nós argumento válido e suficiente por estar em flagrante violação dos «princípios cooperativos» e, designadamente, do principio cooperativo da «plena igualdade em direitos e deveres de todos os membros de uma cooperativa», directamente previsto na alínea d) do artigo 3.° do Código Cooperativo.
Por identidade de razão se subscreve a eliminação da parte final do actual artigo 33.°
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos passar ao artigo 34.° «Demissão». O seu texto é o seguinte:
Artigo 34.°
(Demissão)
1 — Os membros de uma cooperativa podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim de um exercício social, com pré--aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da cooperativa.
2 — Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de decisão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Relativamente a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas:
Proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, pela qual no n.° 3 deste artigo é intercalada a expressão «no prazo estabelecido pelos estatutos ou supletivamente» entre «será restituído» e «no prazo máximo», tendo sido com base nesta proposta que decorreram os trabalhos da Subcomissão;
Proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 34.°
(Exoneração)
1 — Os membros de uma cooperativa têm direito de apresentar a sua exoneração nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim de cada exercício social, com prè-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas como membro da cooperativa.
2 — Ao membro exonerado será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito, relativamente ao último exercício social, até ao momento em que se tiver efectivado a exoneração.
O Sr. Coordenador: — Antes de abrir as inscrições gostaria de a este propósito abordar um aspecto ligado à metodologia dos trabalhos.
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Dado que estão a ser dactilografadas todas as posições — quer das propostas de alteração quer das aprovações —, ao corrigir a parte que me dizia respeito da acta da primeira reunião, pensei que de futuro poderia seguir-se um comportamento que nos pouparia muito tempo. Dispensaríamos a leitura destes documentos, referenciando-se apenas, o que nos pouparia muito tempo. No final de cada acta seriam juntos todos os documentos votados e discutidos.
Referir-me-ia a todas as propostas, tentando-as referenciar da melhor maneira — esta a razão pela qual me refiro sempre às datas da sua apresentação. Assim, quem amanhã viesse a comprar o Diário da Assembleia da República, teria no final de cada sessão a súmula de todas as disposições que foram discutidas, com as votações que cada documento mereceu.
Se aceitassem este comportamento, dispensar-me--ia, daqui para o futuro, da leitura dos documentos, referindo-me apenas às propostas, sua proveniência e respectivas datas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Já agora, queria informar o Sr. Coordenador que na primeira acta que nos foi entregue se verificam algumas lacunas, pois não foram transcritas todas as propostas feitas. Algumas até foram lidas e não foram transcritas, como convinha.
Desde que o problema fique devidamente esclarecido e que as propostas que estão a ser discutidas — não me refiro às retiradas, pois essas já foram publicadas — sejam transcritas, nada tenho a opor.
O Sr. Coordenador: — Exactamente porque detectei essas situações, resultantes aliás do caminho por onde enveredámos na primeira reunião e que alterámos na segunda, penso ser uma conduta correcta e de acordo com a celeridade exigível para estes trabalhos enumerar-se no final e antes do encerramento dos trabalhos os textos aprovados e discutidos.
Daqui para o futuro referir-me-ei aos textos, identificando-os e prescindindo da sua leitura.
Voltando ao artigo 34.°, temos o texto legal, uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982 e essa proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE.
Devo recordar que nos trabalhos da Subcomissão se aceitou a proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE e se estabeleceu consenso de princípio, dentro da relatividade dos consensos, no respeitante à aceitação de todo o articulado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação ao artigo 34.°, embora tenha havido um certo consenso na Subcomissão quanto à inclusão da proposta do MDP/CDE no corpo do artigo, em rigor è quase desnecessário colocar-se a indicação dos estatutos, a menos que se diga que obrigatoriamente lá deverá constar.
No fundo, o que na prática vai acontecer é que os estatutos ou nada dizem, uma vez que o Código estipula em prazo máximo — neste caso de um ano —, ou poderão vir a reduzir esse prazo, embora não seja lógico que isso aconteça. Nenhuma coope-
rativa vai dizer que o capital, os juros e os excedentes serão restituídos no prazo de 6 meses. Todas elas vão deixar esse problema para o Código, uma vez que estipula o prazo de um ano.
Diferentemente interpretam as estruturas cooperativas quando dizem que isso deve constar obrigatoriamente dos estatutos. Mas como estes são feitos pelas assembleias gerais, nenhuma delas irá permitir que nos respectivos estatutos se diga que é para 3, 4 ou 5 anos. Está, portanto, salvaguardado o interesse do associado de que o prazo seja razoável.
Dai que me pareça, por um lado, que é relativamente desnecessário, a não ser por uma questão meramente indicativa, que apareça no Código que os estatutos podem fazer uma referência a que, supletivamente, o prazo não possa exceder um ano e, por outro lado, que seria de aceitar a pretensão das estruturas, tanto mais que há cooperativas — como já foi referido — que podem ter dificuldades financeiras e uma situação destas viria agravá-las.
Penso, pois, que a pretensão das estruturas deveria ser aceite. Creio que estão reunidas todas as garantias necessárias a que não surjam dúvidas sobre esta questão. Não iremos cair em prazos muito dilatados, pois os próprios sócios serão os autores dos estatutos e não irão admitir um caso destes.
Ficaria, portanto, perfeitamente salvaguardada a remissão obrigatoriamente para os estatutos do prazo que as próprias assembleias gerais decidirem para a restituição do capital social, dos excedentes, do valor dos juros, dos títulos de capital, etc.
É esta a posição que nos parece ser a mais consentânea com a realidade do movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Todos sabemos que esta disposição sofreu objecções a críticas por parte de algumas estruturas federativas que participaram na discussão de um projecto. Consideram que no caso de pedidos maciços de exoneração seriam criadas graves dificuldades às cooperativas onde os mesmos se verificassem.
Parece-me que a redacção encontrada, em sede de discussão na especialidade, permite às cooperativas a liberdade de estabelecerem prazos maiores ou menores nos seus estatutos, salvaguardando a situação de não haver qualquer prazo, através desta disposição supletiva que agora foi introduzida.
Julgo que, em primeiro lugar, ficam respeitadas as liberdades das cooperativas; em segundo, se vão satisfazer os pontos de vista do movimento cooperativo; e, em terceiro, ficam suficientemente salvaguardados os interesses dos cooperantes que peçam a sua exoneração.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apresentamos a nossa proposta, porque nos parece que a epígrafe do texto legal — «(Demissão)» — não será a mais correcta. Por isso propomos a sua alteração para «(Exoneração)».
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Na declaração de voto poderei dizer, em termos comparativos e de direito constitucional, a razão desta nossa posição.
Quanto ao n.° 2 deste artigo, pensamos ser desnecessário. Decorre directamente do principio da livre adesão, que, como é óbvio, se repercute quer na entrada quer na saída. Nunca os estatutos poderão limitar, legitimamente, este direito.
Relativamente ao n.° 3 deste artigo, perece-nos pertinente a proposta apresentada pelo MDP/CDE, pelo que, sem falsos constrangimentos nem pagamento de direitos de autor, a aceitamos, incorporan-do-a na nossa proposta alternativa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Não estou de acordo com a mudança da epígrafe, até porque a tradição cooperativa portuguesa vai no sentido da epígrafe constante do texto legal — «(Demissão)» —, e não «(Exoneração)».
O Governo também dá o seu acordo à proposta de alteração do MDP/CDE, como já tínhamos informado.
Penso que o prazo constante no n.° 3 deveria ser de um ano, tal como é proposto pelo MDP/CDE, e não vejo qualquer inconveniente do aditamento de um quarto número a este artigo, com uma redacção semelhante a esta:
4 — Em caso de a cooperativa ser declarada em situação económica difícil pela respectiva assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, o prazo de restituição do capital poderá ser alterado ou mesmo suspenso.
Tenha a bondade, Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Secretário de Estado, devo lembrar que a proposta do MDP/CDE se consubstancia no inciso que ê introduzido no n.° 3 como disposição supletiva. Os estatutos podem fixar um prazo maior ou menor. O prazo de um ano só vai funcionar quando os estatutos a esse respeito nada disponham.
Parece-me, portanto, que esse n.° 4 estaria certo se houvesse uma limitação nos estatutos de fixarem um prazo maior do que um ano.
Não há qualquer limitação, pois esse prazo de um ano é uma disposição supletiva, isto é, só funciona no caso de os estatutos nada dizerem.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Estou de acordo.
Penso que a interpretação que faz é a correcta, resolvendo a questão que este n.° 4 pretendia solucionar. É, porém, prática corrente fazer a diferenciação entre os dois casos, que tem um pouco a ver com o que afirmou o Sr. Deputado do PS: o livre direito para a adesão e para a saída.
Um sócio numa cooperativa, qualquer que seja a sua situação, tem sempre o direito de se demitir. Ora, esta pode ou não ser-lhe dada. Se a cooperativa estiver em situação económica difícil, o sócio è responsável até à altura em que pediu a demissão çot tudo quanto se passar na cooperativa.
O direito de pedir a demissão não lhe pode ser negado, mas já a restituição poderá ser dilatada no prazo.
Penso que o inciso do MDP/CDE resolve e interpreta convenientemente esta situação. É uma questão de as cooperativas preverem esta matéria nos seus estatutos.
Retiro, portanto, o n.° 4, já que está contemplado na interpretação que se possa fazer ao inciso proposto pelo MDP/CDE.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria apenas referir que o n.° 2 da proposta do PS se encontra mais correctamente formulado, englobando-se igualmente o sentido da proposta do MDP/CDE.
Há liberdade de as cooperativas estabelecerem os prazos nos seus estatutos, recorrendo-se, supletivamente, ao prazo máximo de um ano, para a restituição do valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito, relativamente ao último exercício social.
Isto é importante, na medida em que demarca as fronteiras e esclarece o intuito da proposta.
A melhoria desta proposta é evidente. Só por se constatar que não se deseja aprovar nenhuma proposta do PS é que se aceitou a proposta do MDP/CDE, que estava melhorada e incorporada na proposta do PS.
Quanto ao desacordo expresso pelo Sr. Secretário de Estado relativamente ao princípio da livre adesão quer na entrada quer na saída, é evidente que o n.° 2 deste artigo é desnecessário. Decorre directamente da livre adesão, sendo perfeitamente supérflua a sua enunciação no texto legal.
Faz favor, Sr. Deputado António Noniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Queria apenas prestar um esclarecimento ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Não há dúvida de que este n.° 2 é perfeitamente redundante. Não podemos, porém, perder de vista todo o carácter pedagógico que este Código encerra, como já repeti várias vezes.
Não se discute o princípio da livre adesão e demissão. No entanto, convém que os cooperantes tenham em mente que esse principio è temperado por regras e condições para o seu exercício.
Esse exercício não è limitado. Ao contrário, são estabelecidas condições que o enquadram.
Como este Código tem um aspecto pedagógico, julgo perfeitamente aceitável a inclusão deste n.° 2.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Deputado António Moniz devo-lhe dizer que os estatutos nunca poderão legitimamente limitar esses direitos, porque feririam os princípios cooperativos.
O Sr. António Moniz (PPM): — Não podem limitar! Mas podem dizer quais as condições para a livre entrada e para a livre saida, isto é para o próprio exercício desse direito.
O exercício do direito continua a ser livre, mas em determinadas condições. Aliás, o exercício de
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qualquer direito tem sempre as suas condições. Há sempre regras de jogo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente que sim, só que elas decorrem directamente dos princípios.
Por outro lado, se o Código Cooperativo deve ter um aspecto pedagógico, então deve esse facto ficar vincado ao longo do articulado do Código e não só quando convêm.
Queria-lhe ainda solicitar que sempre que se referisse a cooperadores não diga «cooperantes». Cooperantes são pessoas que vão cooperar em países estrangeiros. «Cooperador» é a expressão mais correcta na terminologia cooperativa e refere-se, mais propriamente, a associado de uma cooperativa.
Também aqui começa a pedagogia . . .
O Sr. Coordenador: — Chamo a atenção dos deputados presentes. Por motivos ligados à falta de quórum, reclamam a nossa presença no Plenário.
Se estivessem de acordo, interromperíamos a ses-são.
Está interrompida a sessão. São 11 horas e 55 minutos.
O Sr. Coordenador: — Está reaberta a sessão.
Vamos proceder, em primeiro lugar, à votação da proposta de emenda apresentada em 27 de Outubro de 1981 pelo MDP/CDE.
Submetida à votação, foi aprovada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Com esta votação, o n.° 2 da proposta de emenda do PS está prejudicado.
O PS mantém o n.° 1 da proposta de emenda?
Assim, e conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, toda a proposta de emenda ao artigo 34.° apresentada pelo PS, exceptuando a epígrafe, está prejudicada pela aprovação da proposta de emenda do MDP/CDE.
Resta, portanto, a proposta de alteração da epígrafe do texto legal, de «(Demissão)» para «(Exoneração)».
Vamos proceder à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — De seguida, vamos votar o texto legal, com a alteração do n.° 3 introduzida pela aprovação da proposta do MDP/CDE.
O seu conteúdo é:
N.° 1 (Igual ao texto legal.) N.° 2 (Igual ao texto legal.) N.° 3 (Introduzida a proposta de alteração aprovada.)
Vamos proceder à votação em conjunto de todo o artigo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade pelos partidos presentesf PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O termo «demisão», até em termos de direito constitucional [cf., por exemplo, os artigos 225.°, n.° 1 (sobre a demissão dos agentes do ministério público), 221.°, n.° 1 (sobre a demissão de juízes) e 198.°, n.° 1 (sobre a demissão do Governo)), implica uma actuação de terceiro, que impõe um determinado comportamento.
Em conformidade, parece-nos ser tecnicamente mais correcto o termo «apresentação de exoneração».
O n.° 2 deste artigo ê desnecessário, como já afirmámos, por decorrer directamente do princípio da «livre adesão», que, como è óbvio, implica a livre adesão, quer na entrada, quer na saída, pelo que nunca os estatutos poderão legitimamente limitar este direito.
Quanto ao n.° 3 deste artigo 34.°, parece-nos perfeitamente pertinente a proposta apresentada pelo MDP.
Por isso a votamos favoravelmente, embora pensemos que estava adquirida mais correctamente na nossa própria proposta.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria fazer uma declaração de voto em relação à votação do artigo 34.°
Em primeiro lugar, as explicações e o entendimento que se criou na Subcomissão de que, quanto ao n.° 3 do artigo 34.°, o prazo de um ano era meramente supletivo, sendo perfeitamente possível às cooperativas estipular em prazos maiores em casos extremos, convenceram-nos e não tivemos quaisquer dúvidas em votar este artigo, não insistindo na proposta que verbalmente tínhamos apresentado.
Relativamente à epigrafe proposta pelo PS, absti-vemo-nos, porque entendemos que «demissão» è a terminologia vulgarmente utilizada no sector cooperativo.
Não se pode confundir com a exclusão. Um sócio demite-se por sua livre iniciativa. Não se pode dizer que um sócio é demitido por ter violado os estatutos ou por qualquer outro motivo. Neste caso, o sócio será excluído.
Como a terminologia está perfeitamente diferenciada caso a caso, não dando azo a que se suscitem confusões, não tivemos dúvidas em preferir a expressão «demissão» a «exoneração».
Também não teríamos qualquer dúvida em utilizar o termo «exoneração» se isso fosse entendido como o acto voluntário equivalente à demissão.
Por ser uma questão de somenos importância, ligada apenas a aspectos terminológicos, preferimos esta, por ser mais usual e por ter tradição no movimento cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais declarações de voto, passamos ao artigo 35.°
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Relativamente a este artigo, foram apresentadas as seguintes propostas:
Proposta de alteração apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981:
Artigo 35.°
(Exclusão)
1 — ..............................
2 — Será excluído da cooperativa o membro que infrinja as disposições da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da cooperativa ou que pela sua má conduta desenvolva acções prejudiciais à cooperativa;
3 — A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a indicação da falta ou faltas imputadas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão, a qual deverá ser tomada por deliberação da assembleia geral, formada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes que exerçam efectivamente e por forma válida o seu direito de voto.
4—..............................
5 —..............................
6-..............................
7—..............................
Proposta de emenda e alteração apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982:
Artigo 35.°
(Exclusão)
1 —..............................
2—..............................
3 — No caso de atraso no pagamento, no todo ou em parte, do valor dos títulos de capital subscrito, da jóia ou de outros encargos expressamente estipulados nos estatutos, a exclusão não terá de ser precedida do processo escrito referido no número anterior, sendo, porém, obrigatoriamente precedida de aviso prévio, a enviar, sob registo do correio, para o domicilio do cooperador em falta, com a indicação comina-tiva do período de tempo durante o qual poderá proceder ao pagamento, sob pena de exclusão automática.
4 —..............................
a)..............................
b) Da insuficiente individualização, em
artigos de acusação, das infracções imputadas ao arguido;
c) ..............................
d) .............................
5 —..............................
6 — Da deliberação da direcção que aplicar a sanção de exclusão automática, prevista no n.° 3, e da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
Tenha a bondade, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A partir do momento em que deu entrada a nossa segunda proposta, retiramos a primeira.
O Sr. Coordenador: — Temos, pois, o texto legal e a proposta de emenda do PS de 6 de Maio de 1982.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa proposta para o artigo 35.° continua a manter como epígrafe «Exclusão», em vez de «Demissão», pelos argumentos que temos vindo a aduzir.
A nossa proposta de alteração incide sobre o n.° 3, sobre a alinea b) do n.° 4 e sobre o n.° 6.
As alterações que pretendemos introduzir restringem-se apenas aos números e alíneas que acabo de mencionar.
Pensamos que a nossa proposta completa um pouco o sentido que o texto legal pretende ter, embora este seja omisso em algumas especificações. Parece-nos que a nossa proposta é mais clarificadora, principalmente no que diz respeito ao problema da exclusão ou da demissão — utilizando a terminologia adoptada em disposições anteriores — do associado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Parece-me que a proposta do PS, embora seja mais completa, tem uma terminologia de tal maneira técnica e complicada que todo o intuito pedagógico deste Código se viria a perder no caso da sua adopção.
Por isso, ainda que não me restem dúvidas de que, do ponto de vista jurídico, seja mais aconselhável, parece-me que no Código Cooperativo, atendendo à finalidade pedagógica que possui, não podemos de maneira alguma aceitar esta alteração ao artigo 35.° proposta pelo PS.
Temos, sim, que aceitar a redacção do Código, que é muito mais simples e acessível, abarcando todas as soluções de carácter jurídico que as situações aqui previstas desencadeiam.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Para explicar melhor o sentido da votação que vamos fazer, gostaria de aproveitar esta oportunidade, embora prejudicando a declaração de voto final.
Esta proposta do PS relativa ao artigo 35.°, no fundo, não diz mais do que o próprio Código. Acontece, porém, que desce ao pormenor.
Se já temos criticado o Código por isso, não concordamos, por exemplo, que ao dizer-se no Código que só em determinado caso è obrigatório o aviso prévio, se pretenda na proposta de emenda do PS dizer-se a mesma coisa, acrescentando-se que esse aviso tem que ser enviado pelo correio, sob regis-
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lo, com a indicação cominativa do período de tempo . . .
Vai-se a um pormenor que nem è de estatuto, mas sim de regulamento interno.
Segundo o nosso ponto de vista, a ser aprovada a proposta de emenda do PS, virá a redundar em mais uma carga desnecessária — e uma das críticas que fazemos a este código è de ser excessivamente estatutário — para o texto legal.
Assim, não iremos votar favoravelmente a proposta do PS.
Quanto ao n.° 6 proposto pelo PS, parece-nos decorrer automaticamente da proposta que aparece no n.° 3. Percebe-se perfeitamente que o recurso da exclusão de que for objecto o associado de uma cooperativa cabe aos tribunais, mesmo da decisão automática da direcção. Está aqui especificado, porque decorre do n.° 3 proposto pelo PS, mas não acrescenta nada, se for aprovado o texto do Código.
Por ser mais vago e permitir outro tipo de actuação às cooperativas, não estabelecendo obrigatoriedades que podem ser impraticáveis em determinadas regiões, parece-nos, com a devida vénia, que esta proposta abarca especificidades que não têm dignidade para constarem do Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria unicamente registar o parecer do ilustre jurista Dr. António Moniz, que reconhece que a nossa proposta é mais correcta e completa.
Quanto a nós, a lei deve explicitar, evitando interpretações ambíguas. A lei, para ser correcta, terá de ser esclarecedora e precisa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, pretendi dar à minha intervenção uma forma agradável e simpática. Já que usou o meu elogio — e não há dúvida de que, do ponto de vista técnico, talvez esteja melhor —, devo acrescentar, na sequência da sua intervenção, que a proposta do PS é absolutamente disparatada.
Basta olharmos para a alinea b) do n.° 4 da sua proposta para verificarmos que se faz uma exigência que nem num processo sumaríssimo se faz.
Daqui a pouco, além de um código de direito substantivo, teríamos também um código de direito adjectivo, com exigências muito maiores do que as que são feitas para o processo comum.
O Sr. Coordenador: — Passemos à votação.
Vamos votar em primeiro lugar a proposta de emenda ao n.° 3, n.° 4 e n.° 6 do texto legal apresentada pelo PS.
Faça favor.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Requeria a votação por números e alíneas.
O Sr. Coordenador: — Então passaremos à votação, número a número e alínea a alínea, da proposta do PS.
Vamos votar o seu n.° 3. Pausa.
Vamos votar a alinea b) do n.° 4. Pausa.
Vamos votar o n.° 6. Pausa.
Submetida à votação, a proposta de emenda foi rejeitada, com as seguintes votações:
O n.° 3 e a alínea b) do n.° 4, com votos contra do PSD, CDS, PCP e PPM e votos a favor do PS;
O n.° 6, com votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar os n.os 1, 2 e 5 do artigo 35.° do texto legal.
Submetidos à votação, foram aprovados pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos votar agora o n.° 3 e a alínea b) do n.° 4 do texto legal.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação das restantes alíneas do n.° 4 do texto legal.
Submetidas à votação, foram aprovadas pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o n.° 6 do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o n.° 7 do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.
O Sr. Coordenador: — O texto legal foi aprovado sem alterações e é o seguinte:
Artigo 35.°
(Exclusão)
1 — Os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia geral, nos termos da alínea j) do artigo 46.°
2 — A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou dos estatutos da cooperativa e precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua
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qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta da aplicação da medida de exclusão.
3 — O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
4 — É insuprível a nulidade resultante:
a) Da falta de audiência do arguido; 6) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
c) Da falta de referência aos preceitos le-
gais ou estatutários violados;
d) Da omissão de quaisquer diligências es-
senciais para a descoberta da verdade.
5 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, 7 dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
6 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
7 — Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e do n.° 3 do artigo anterior.
O Sr. Coordenador: — Não havendo declarações de voto, passaremos ao artigo 36.°, sobre o qual não incidem quaisquer propostas de alteração.
Este artigo abre o capítulo v «Dos órgãos sociais», cuja secção i é referente aos «Princípios gerais», e tem como epígrafe «Órgãos».
Vamos proceder à votação do artigo 36.°, cujo texto è o seguinte:
CAPÍTULO V Dos órgãos sociais SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 36.°
(Órgãos)
1 — São órgãos sociais das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 — A assembleia ou a direcção, conforme estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS e PPM e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Abstivemo-nos porque não nos parece consentâneo com a realidade o carácter imperativo que este artigo comporta ao considerar que são órgãos sociais das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, não admitindo mais nenhum. Há outros órgãos sociais perfeitamente admissíveis nas cooperativas, independentemente das comissões especiais que podem ser criadas pela direcção ou pela assembleia, situação prevista no n.° 2.
Recordo que este artigo 36.° não se aplica somente às cooperativas do 1.° grau. Faço notar que numa federação ou numa união pode haver — como existe no movimento sindical — um congresso ou uma iniciativa deste tipo que não se integre dentro dos três órgãos referidos.
Seria, portanto, mais avisado prever no artigo 36.° que para as cooperativas de grau superior poderão ser previstos outros órgãos, para além destes.
É assim que está a ser organizado o movimento cooperativo e, por isso, o Código devia ser mais cuidadoso, dando uma margem maior, nomeadamente às cooperativas de 2.° grau.
Estas as razões da nossa abstenção. Não votámos contra porque, apesar de tudo, nos parece que a constituição destes órgãos, embora não sejam órgãos sociais das cooperativas, pode ser feita através das comissões especiais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Queria apenas dizer que os órgãos sociais só podem ser constituídos por sócios. Num congresso participam, normalmente, entidades nào sócias. Logo, não poderia ser um órgão social.
Se uma confederação amanhã quisesse fazer um congresso, não o designando por assembleia geral para poderem participar cooperativas que nào fossem sócias da confederação, claro que o poderia classificar de congresso, mas não seria um órgão social. Seria unicamente uma forma de reunião.
É legítimo prever essa situação nos seus estatutos. Mas nào pode considerar esse congresso como órgão social com capacidade jurídica de decisão.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar ao artigo 37.°, que, como sabem, é do seguinte teor:
Artigo 37." (Designação dos titulares dos órgãos sociais)
1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de 3 anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.
2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.
3 — Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
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Sobre ele foram apresentadas as seguintes propostas:
Proposta de alteração e aditamento apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, com o seguinte texto:
Proposta de alteração e aditamento apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo Partido Socialista
Artigo 37.°
(Designação e duração do mandato dos membros dos órgãos das cooperativas)
1 — O período de exercício de funções dos membros dos órgãos das cooperativas é de 3 anos, com inicio, normalmente, em 1 de Janeiro.
2 — Os estatutos devem prever a substituição parcial e gradual dos membros dos órgãos sociais, de forma que cada novo membro possa usufruir da experiência adquirida pelos outros membros.
3 — Os membros dos órgãos sociais podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
4 — Em caso de vacatura de um cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato do substituído.
Proposta de substituição apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte texto:
Proposta de substituição apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo Partido Socialista
Artigo 37.°
(Mandato dos titulares dos cargos de membro da mesa
da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal)
1 — Os titulares dos cargos de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa são eleitos para um mandato de 3, 2 ou l ano de entre os cooperadores no gozo pleno dos seus direitos sociais.
2 — Os mandatos referidos no número anterior terão início, sempre que possível, no dia l de Janeiro, devendo cessar no dia 31 de Dezembro do ano do termo do mandato.
3 — Em caso de vacatura de um cargo, o cooperador eleito para o preencher apenas completará o mandato do membro substituído.
4 — Os estatutos devem prever a substituição parcial e gradual dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, por forma a permitirem que um maior número de cooperadores participe na gestão democrática da cooperativa.
5 — Os titulares dos cargos referidos nos números anteriores podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Tenha a bondade, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Etentco E8ás5o â
Tem-se constatado que o Sr. Coordenador tem a permanente preocupação de sublinhar a existência de 2 propostas. Mas já anunciámos que retirávamos todas aquelas que foram substituídas pelas que apresentámos em fins de Abril e princípios de Maio.
O Sr. Coo:r£e:niEdo:r: — Sr. Deputado, todos temos necessidade de prosseguir com certa celeridade. Mas é preciso termos cuidado.
Já houve casos em que não se seguiu essa conduta.
Quer com isso dizer que está tudo retirado?
O Sr. Bentco Elisão de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, desde que tenhamos apresentado uma proposta alternativa em data posterior, é evidente que a anterior é retirada pela lógica da substituição.
O Sr. Coctráematlbir: — Então no futuro será assim. Mas não se tem seguido esse comportamento. Posso citar vários casos em que as propostas anteriores foram votadas.
Assim, após a retirada da proposta apresentada pelo PS de 29 de Outubro de 1981, resta a proposta de substituição apresentada pelo mesmo partido em 6 de Maio de 1982.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Benio Elísio de Azevedo (PS): — Pensamos que a nossa proposta sobre o artigo 37.° clarifica o problema das nomeações para os cargos de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, isto è, dos órgãos sociais de uma cooperativa.
Por outro lado, não restringimos o tempo do mandato das direcções, considerando a possibilidade da sua reeleição.
Embora a intenção possível do Código seja a de haver uma maior variabilidade nas direcções e nos outros cargos sociais, as cooperativab lidam com falta de dirigentes e, por consequência, parece-nos que, até certo ponto, deveria ser considerada uma elasticidade um pouco maior na variabilidade desses órgãos sociais, desde que as cooperativas desejem substitui-los e tenham essa possibilidade.
Caso contrário, a limitação de não se poder nomear novos corpos dirigentes de 3 em 3 anos pode criar dificuldades às próprias cooperativas, em virtude de, infelizmente, não abundarem dirigentes e técnicos suficientes para se permitir essa variabilidade.
O Sr. Cooirjlier.sadoff: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. SecieJárõc és Est&úo io ForaieuiE© Cooperativo (José Bento Gonçalves): — O Governo apenas queria dizer que o que o Sr. Deputado acabou de afirmar está contemplado no Código. Estatui o n." 3:
Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez [. . .], sem prejuízo de
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os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
O Código insiste em que não deverá haver reeleição para o mesmo órgão. Mas as cooperativas poderão dispor de outro modo.
Não vejo, portanto, onde o Sr. Deputado encontra os fantasmas que acaba de apontar. Está a esgrimir contra algo que não consta no texto legal.
O Sr. Coordenador: — Indo ao encontro da intervenção do Sr. Secretário de Estado, sugiro a seguinte alteração ao n.° 3:
Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
Fazia, pois, a proposta de substituição do «pode» por «deve».
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Essa rectificação vai ao encontro da minha intervenção.
Por outro lado, no n.° 4 da nossa proposta admitimos a possibilidade de os estatutos preverem a substituição parcial e gradual dos titulares dos cargos referidos, na mesma ordem de ideias há pouco expendidas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Sr. Deputado, custa--me compreender qual a filosofia que o PS pretende para o Código Cooperativo: se é totalmente regulamentadora, indo ao pormenor de coisas que são de opção livre das assembleias, ou se pretende um código enunciador dos princípios gerais, que é o que aqui se prevê.
O n.° 4 da proposta do PS não é mais do que o que nos estatutos é normalmente consignado. Se o não quiserem prever, funciona o artigo 37.° do Código.
Aliás, conheço os estatutos que as cooperativas, através das federações, estão a adoptar. Alguns foram feitos no meu Gabinete e quase todos resolvem estas questões.
É optativo: se as cooperativas assim o desejarem, prevêem-no; caso contrário, socorrem-se do artigo 37.°
O Sr. Coordenador: — Chamo a atenção para que o n.° 3 do texto legal não tem o conteúdo nem provoca as dificuldades que o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo enunciou na sua primeira intervenção.
Com efeito, o número diminuto de dirigentes ou de técnicos não tem grande relevância para a questão em causa, já que o que se diz no texto inicial é que o detentor de qualquer cargo de um órgão social não poderia ser eleito consecutivamente. Mas, a um membro da mesa da assembleia geral seria possível candidatar-se no mandato seguinte a outro dos órgãos.
A dificuldade que via era, pois, facilmente superada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de dizer o seguinte ao Sr. Secretário de Estado: tem-se aqui arguido várias vezes o aspecto pedagógico do Código.
Esta nossa proposta não tem quaisquer intuitos limitativos, mas sim um intuito eminentemente pedagógico, destinado a evitar interpretações erradas de uma formulação um tanto vaga que o texto contém. Precisamos o prazo de tempo em que os mandatos devem ter lugar — o prazo que é o normalmente adoptado —, bem como admitimos outras possibilidades relativamente à eleição dos próprios órgãos sociais.
Por outro lado, não perfilhamos a limitação constante do n.° 1 do artigo 37.°, ao determinar-se 3 anos como prazo de vigência dos mandatos, pois, como acontece muitas vezes nas cooperativas, pode não haver viabilidade de os próprios associados cooperadores serem directores durante esse período de tempo.
É atendendo a esta situação que alargamos a opção do prazo, permitindo que seja durante 3, 2 ou I ano. Aliás, esta é a norma habitual seguida em todas as cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Na verdade, não me parece que estas disposições possam ter um carácter pedagógico. Ao contrário, têm um carácter antipedagógico de criar problemas aos próprios cooperadores.
No entanto, a proposta do PS teve uma intenção benéfica. Não há dúvida de que há necessidade de formar cooperadores, docentes de investigação, e de se aprofundarem os estudos cooperativos. E isto destina-se precisamente a evitar as limitações que vemos todos os dias nas cooperativas de nào arranjar pessoas capazes para seus dirigentes.
Se esta era a intenção do PS ao apresentar esta proposta de alteração, aceito-a, embora apenas como intenção, que, aliás, motivou a criação dos altos estudos cooperativos e está presente em outras disposições deste Código.
De resto, a simples finalidade pedagógica resultou, mas ao contrário! Por isso o PPM irá aprovar o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não quero referir que o n.° 1 seja absolutamente limitativo do tempo, visto que há a abertura para um prazo mais curto. Mas qual o prazo mais curto? 3'meses, 6 meses?
É isso que clarificamos na nossa proposta. É um problema de somenos, mas com a vantagem da clarificação.
Quando as coisas são ditas vagamente, permitem a criação de aberturas que conduzem à especulação. É evidente que nesses casos tentamos melhorá-las sem limitar os direitos dos cooperadores. Ao contra-
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rio, temos muito bem expresso no n.° 1 o problema do gozo pleno dos seus direitos sociais. Insistimos sempre nas nossas propostas na ressalva dos direitos e princípios cooperativos.
Se a nossa proposta está correctamente formulada, se ela engloba uma intenção pedagógica — embora o Sr. Deputado António Moniz o conteste —, se não origina interpretações erradas, ao contrário do que se passa com o texto legal, não vejo qual a dificuldade em ser aprovada.
O Sr. Coordenador: — Vamos, então, passar à votação.
Em primeiro lugar, vamos votar globalmente a propobta de substituição apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Antes de proceder à votação do texto legal, volto a sublinhar que foi aceite unanimemente no n.° 3 a substituição da palavra «pode» por «deve». Assim, e aprovada que foi esta proposta de substituição por mim apresentada, o texto a votar passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.°
(Designação dos titulares dos órgãos sociais)
1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de 3 anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.
2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.
3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD. CDS, PCP e PPM e com voto contra do PS.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento EJísio de Azevedo (PS): — Votamos a favor da nossa proposta e contra o texto legal apenas porque se constata que quando há uma proposta que melhora substancialmente o texto, precisando certos aspectos que carecem de ser precisados, é rejeitada por oposição total e sectária, sem uma única razão de fundo para obstacular à melhoria do texto legal.
As razões subjacentes consubstanciam-se na inexistência de vontade politica de melhorar o texto legal, por teimosia dos opositores.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. Antêmio Moniz (PPM): — Já fomos muito claros na discussão deste artigo. Na verdade, enten-
demos que a proposta do PS, além de complicar a vida das cooperativas, vai cercear gravemente a sua liberdade e o direito que têm de dispor do conteúdo dos seus estatutos.
O Sr. Coordenador: — Faça favor, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. BenCo Elísio de Azevedo (PS): — Quando se afirma que queremos prejudicar ou limitar, é lícito que se concretize a acusação e não se fique apenas pela generalidade da afirmação demagógica.
Por não ser verdade, protesto contra as declarações do Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, em contraprotesto muito simples, devo-lho dizer que basta ler a sua proposta. Quando a proposta legal diz «os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de 3 anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos», tira a possibilidade da sua proposta.
Isto é argumento bastante e evita fazer-se uma análise exegética ao resto do artigo.
O Sr. Coordenador: — São 13 horas e 10 minutos .. .
Antes de suspender a sessão gostaria de, face a estes problemas, chamar a atenção dos presentes para a seguinte questão: no dia 31 esgotam-se os prazos concedidos para a adaptação das cooperativas. Independentemente do trabalho que viermos a fazer, temos necessidade imperiosa de deliberar sobre o assunto.
Assim, se esta sala vier a ser ocupada momentaneamente pelos trabalhos da revisão constitucional, mal estes terminarem retomaremos os nossos. Se aqueles se prolongarem por toda a tarde, tomaria a liberdade de convocar todos os partidos para outra sala, independentemente da gravação, para que a deliberação sobre o artigo 99." se pudesse realizar, fazendo de imediato uma acta, que seria subscrita por todos os partidos.
Não havendo oposição, será esse o comportamento a adoptar.
Considero suspensa a sessão até às 15 horas.
Os trabalhos desta Comissão não puderam reiniciar-se antes desta hora porque esta sala esteve ocupada com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Da parte da manhã aprovámos o artigo 37.", agora passaremos ao artigo 38.", cujo texto é:
Artigo 38." (Condições de elegibilidade)
1 — Só são elegíveis para os órgãos da cooperativa e para a mesa da assembleia geral os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus
direitos civis e de cooperadores;
b) Não estejam sujeitos ao regime de liber-
dade condicional nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;
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c) Sejam membros da cooperativa há, peto menos, 3 meses, com ressalva da primeira eleição.
2 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato.
3 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do n.° I são suspensos do seu mandato, enquanto as mesmas durarem, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 40."
Existe uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982 e uma proposta de aditamento de um n.ü 4.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Por parte do Governo não há qualquer impedimento em aceitar o n.° 1 da proposta do PS, pois diz o mesmo que o Código. Parece-me que o facto de citar os órgãos é uma precisão. De qualquer modo, trata-se apenas de um problema de redacção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Congratulo-me com a declaração prévia feita pelo Sr. Secretário de Estado, pois na verdade a redacção do corpo do n.u 1 do texto do Código é relativamente «coxa», se me permitem a expressão.
Quanto muito, dever-se-ia dizer que «são elegíveis para a mesa da assembleia geral e para os restantes órgãos sociais da cooperativa os membros que (. . .]», porque, de outro modo, daria a sensação de que os órgãos da cooperativa e a mesa eram coisas distintas. De facto isto estava «coxo».
Pelo nosso lado, preferimos a redacção do artigo 38." proposta pelo PS e nesse sentido votaremos.
O Sr. Coordenador: — Temos uma proposta de aditamento de um n." 4, que vai ser lida.
Foi lida. Ê a seguinte:
4 — Os estatutos podem ainda prever que para a direcção não possam ser eleitos funcionários no activo que desempenhem funções em organismos do Estado ligados de algum modo à actividade desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo em que a cooperativa se integra.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — A proposta apresentada resulta de sugestões que alguns dirigentes cooperativos têm feito ao Governo, no sentido de se dever colocar uma norma que impedisse a eleição de funcionários públicos para a direcção, nomeadamente, por exemplo, no caso concreto do MAP, nas cooperativas agrícolas, no caso dos funcionários do IFADAP e nas caixas de crédito agrícola.
Dizem não dever ser aceitável que um funcionário do MAP, por exemplo, tenha de prestar informações sobre todas as operações que os agricultores, de uma maneira geral, incluindo as cooperativas agrícolas, tenham que submeter ao seu Ministério. E muitas vezes, na sua qualidade de agricultores da zona e dirigentes de uma cooperativa, têm de fazer pareceres para a sua própria cooperativa.
Arranjam-se litígios, situações conflituais, na zona sócio-profissional e na zona de dirigentes. E o mesmo se coloca a nível do IFADAP.
É essencialmente nestes dois ramos que vejo estas situações pouco correctas.
Vi-as igualmente nas cooperativas de construção e habitação, com funcionários do Fundo de Fomento da Habitação que eram simultaneamente dirigentes dessas mesmas cooperativas. Tinham de canalizar os seus próprios projectos ou os projectos em relação aos quais eram intérpretes como peticionários na cooperativa e depois como alguém que tinha de analisar esse projecto e decidir da sua causa.
Algumas situações deste tipo são difíceis de resolver e por isso cooperativistas fizeram chegar ao Governo as suas posições neste campo.
No entanto, continuo a ter dúvidas no sentido de saber se a restrição é legitima face aos princípios cooperativos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apenas quero fazer um ponto de ordem à Mesa, no sentido de se fazer a apreciação da proposta inicial e depois debruçarmos-nos sobre esta de aditamento.
O Sr. Coordenador: — A distinção è apenas na votação. A discussão pode ser feita de imediato.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Mas creio que se começou por abordar a proposta de emenda do PS. Por consequência, penso que devemos apreciar primeiro esta, passando depois à proposta de aditamento e depois de se votar o corpo do artigo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a esta proposta de aditamento de um n.° 4 para o artigo 38.°, creio não ser difícil entender que situações um pouco ambíguas se podem criar nalguns ramos do sector cooperativo.
Todavia, no sector agrícola, as coisas estão de certo modo clarificadas. As próprias direcções regionais de agricultura são constituídas por funcionários do MAP.
Quanto ao ramo do crédito, também não me parece que possam ser outros que não sejam funcionários do IFADAP.
Já quanto ao ramo da construção e habitação le-vantam-se-me algumas dúvidas. Uma vez que hoje o Fundo de Fomento da Habitação está extinto, a questão que se coloca è fundamental em termos de crédito à habitação.
Até aqui era o Fundo de Fomento da Habitação que decidia sobre essa matéria, apreciando, infor-
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mando, etc, mas hoje a situação é diferente. E co-loca-se-me esta questão: uma restrição deste tipo, tal como está redigida, não abrange aqueles que hoje vão decidir aquilo que ontem decidia o Fundo de Fomento da Habitação? Refiro-me concretamente ao FAIH, às três instituições bancárias que prestarão assistência creditícia às cooperativas de habitação.
Portanto, a questão pode sempre levantar-se para as cooperativas de construção e habitação. Isto é, um gerente, por exemplo, da Caixa Geral de Depósitos, do Crédito Predial Português ou do Montepio Geral, pode, tal como acontecia ontem, em igualdade de circunstâncias com os funcionários do Fundo de Fomento da Habitação, vir também, de algum modo, a criar situações ambiguas, neste caso concreto, nas cooperativas de habitação.
Ora bem, com esta restrição estes funcionários não estão abrangidos.
Voz imperceptível.
Mas a proposta, tal como está redigida, refere «funcionários no activo que desempenhem funções em organismos do Estado ligados de algum modo à actividade desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo em que a coorperativa se integra».
Se entendermos, e é difícil entendermos, que isto pode abranger gerentes das tais instituições bancárias, está tudo certo. Simplesmente, nào è fácil entender isso a partir desta redacção. Dai que aquilo que se pode querer limitar — e não tenho qualquer rebuço em que isto aqui fique — poderá permitir, por outro lado, para o caso concreto do ramo da construção e da habitação, a possibilidade de sermos permissivos e amanhã acusados de não termos sido suficientemente avisados para prevenirmos esta possível situação.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Já uma vez referi a dirigentes das cooperativas preferir que a restrição ficasse nas leis orgânicas dos ministérios e não no Código Cooperativo.
Penso ser extremamente difícil coarctar a possibilidade de alguém entrar para sócio de uma cooperativa de habitação ou agrícola porque tem as condições para ser sócio e depois não tem capacidade eleitoral passiva. Ou nào se admite tal pessoa como sócio, ou, a admitir-se, ele terá de o ser de pleno direito.
Sinto assim uma certa relutância em aceitar a proposta, embora veja que o seu objectivo é o de evitar situações de abuso ou menos claras que hoje existem e que são do conhecimento de muita gente das cooperativas. Dai a pretensão que formulam.
No entanto, preferia que fosse o Ministério a formular essas condições nas suas leis orgânicas, não permitindo aos seus funcionários, enquanto se mantivessem no desempenho de funções que possam ser equívocas, o desempenho dessas outras funções na cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, chamo a
atenção para o seguinte: na actual formulação, o n.° 4 não impede que eles possam vir a ser directores. Tudo dependerá dos estatutos. E se a assembleia geral entender não ser conveniente que possa existir essa restrição, não a coloca nos estatutos.
Não existe, de facto, um impedimento absoluto. Existe potencialmente a possibilidade de a assembleia geral dizer não ser conveniente para a sua cooperativa o facto de poder vir a ter como directores elementos ligados ao sector.
Mas se a acumulação for entendida positiva pelos associados, não me parece que estes coloquem nos estatutos uma norma impedindo uma situação que os favorece.
É à luz desta realidade que penso dever ser o assunto discutido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Concordo com o Sr. Secretário de Estado, pois creio que a formulação aditada para o n." 4 contraria, em boa parte, os princípios cooperativos. E poder-se-á perguntar: porquê apenas e unicamente os funcionários no activo? Há tantos casos similares em outras profissões que poderiam também estar interligados a determinados aspectos, como este que expressamente se refere.
Inclusive, poderia acontecer, por exemplo, estar numa direcção um comerciante associado da cooperativa que era simultaneamente sócio de uma empresa do mesmo ramo!
Penso que isto é bem mais perigoso . . .
Voz não identificada: — Hoje essa possibilidade já está excluída.
O Sr. Orador: — Eu sei. Apenas pretendo apresentar a similitude de problemas que podem surgir através de uma formulação apenas dirigida para os funcionários no activo. Além disso, parece-me que contraria os principios da livre adesão.
Por isso, estava de acordo com a argumentação feita pelo Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — De todas as intervenções, parece-me que a intenção e a finalidade prosseguidas por este diploma è a de evitar que o facto de certas pessoas desempenharem determinados cargos possa vir a ter reflexo em pareceres e na própria actividade da cooperativa.
Pelos vistos, poderia parecer que esta disposição se situava aquém daquilo que era necessário.
Ora, visto que se trata de um direito putativo que têm os cooperadores em relação aos estatutos, parece que bastaria referir-se neste n." 4 que os estatutos podem ainda prever que para a direcção não possam ser eleitos funcionários no activo que desempenhem funções em organismos de qualquer ordem, de algum modo ligados à actividade desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo em que a cooperativa se integra.
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Em vez de se colocar organismo do Estado, colo-car-se-ia organismo de qualquer ordem.
O Sr. Coordenador: — Como se trata de uma proposta de aditamento, estamos em condições de a votar em qualquer altura.
Como se trata de um assunto delicado, seria melhor pensarmos maduramente na questão, deixando a proposta de aditamento para um momento posterior. Concordam?
Então vamos passar á votação, deixando o n.° 4 do artigo 38.° para uma análise posterior.
Sobre o artigo 38.° temos uma proposta de emenda apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo PS, incidindo sobre o n.° 1.
É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 38.°
(Condições de elegibilidade)
1 — Só são elegíveis para titular do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — O corpo do n.° 1 ficará assim substituindo o texto legal.
Vamos agora votar todo o articulado, já com a proposta de emenda incluída.
Artigo 38.° (Condições de elegibilidade)
1 — Só são elegíveis para titulares do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus
direitos civis e de cooperadores;
b) Não estejam sujeitos ao regime de liber-
dade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;
c) Sejam membros da cooperativa há, pelo
menos, 3 meses, com ressalva da primeira eleição.
2 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato.
3 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do n.° l são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas mudarem, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 40.°
Submetido à votação, o artigo 38.0 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS e PPM).
O Sr. Coordenador: — Passamos ao artigo 39.°:
Artigo 39.°
(Incompatibilidades)
1 — Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao conselho fiscal de uma cooperativa.
2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.
Sobre este artigo existe uma proposta de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, e uma outra, também do PS, apresentada em 28 de Outubro de 1981, mas que está retirada, com o seguinte conteúdo:
Artigo 39.°
(Incompatibilidades)
1 — Nenhum cooperador pode pertencer a mais de um órgão da respectiva cooperativa. 2— .................................
3 — O desempenho de cargos nos órgãos da cooperativa é incompatível com a existência de vínculos laborais entre a cooperativa e os seus associados trabalhadores, salvo tratando-se de cooperativas de serviços, de produção e de distribuição, mas, nestes casos, o vínculo laboral deve, em regra, ser suspenso enquanto durar o mandato.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa proposta adita um n.° 3 ao artigo 39.° apenas e unicamente para que os associados com um vinculo laboral possam ser elegíveis para os cargos requeridos no artigo anterior, desde que se suspenda o vinculo laboral enquanto o mandato estiver a cargo do trabalhador associado.
Isto porque nos parece um pouco incompatível que um associado com um vinculo laboral seja eleito para a direcção e continue a desempenhar outras funções laborais na cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A meu ver, esta proposta do PS è descabida. Não pela fundamentação dada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, mas porque ela irá permitir que funcionários das cooperativas façam, à custa delas, a sua campanha eleitoral, rescindindo depois o seu vínculo laboral para ocuparem um cargo.
Creio que nem sequer devemos colocar algo nesse género no Código Cooperativo. Isso deve ser deixado aos estatutos.
Quero salientar que esta disposição abre um gravíssimo precedente, que em vez de evitar malefí-
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cios, permitirá, ao invés, autênticas poucas vergonhas dentro das cooperativas!
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Benlo Elísio de Azevedo (PS): — Creio existir uma ligeira confusão. Estamos a falar de cooperativas e não de partidos políticos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Gostaria de fazer uma consideração em relação a esta proposta do PS. E peço desculpa se porventura invocar uma certa situação pessoal.
Voz imperceptível.
Não. A questão é esta: na prática, esta disposição impedirá que qualquer trabalhador de uma cooperativa se candidate aos respectivos órgãos sociais.
E porquê? Porque nenhum trabalhador quererá rescindir um vínculo contratual por 3 anos, perdendo, consequentemente, todas as regalias sociais, etc, que o ligam à profissão, para poder ser candidato e exercer o mandato numa cooperativa.
Na prática, resultaria em impedir que um trabalhador de uma qualquer cooperativa o pudesse fazer!
Claro que sei não ser esta a intenção do PS. Simplesmente, um dos efeitos práticos seria este.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Existe uma ligeira confusão na argumentação feita pelo Sr. Deputado Carreira Marques.
É evidente que se existe um trabalhador contratado por 3 anos que não seja associado da cooperativa, logicamente nunca poderá ser eleito para os órgãos dirigentes!
Ele apenas poderá ser eleito se for associado e puder ter simultaneamente um vínculo laboral. Por consequência, ao ser eleito para uma direcção, terá de ser ou o director em tempo inteiro ou então terá de acumular simultaneamente o papel de director e trabalhador, o que é um pouco incompatível.
Esta è a razão da formulação, e não qualquer outra.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A meu ver, não vale a pena discutir a questão, devendo o PS retirar a proposta.
É tão contrário à prática, aos fins da cooperativa, que tornaria inviável qualquer cooperativa de produção operária, onde a lei impõe que só pode ser constituída por trabalhadores.
Por exemplo, um serralheiro mecânico de uma cooperativa de reparação de automóveis, pelo sim-
ples facto de ser presidente da direcção, teria de cortar o vinculo laboral.
Admito que o regulamento interno da cooperativa diga que quando os seus sócios produtores exercem cargos de direcção deixem de exercer a respectiva profissão, devido ao facto de as funções administrativas lhes absorverem o tempo.
Mas isso é um acto de características meramente laborais, funcionais, da cooperativa, sobre o qual o Código não tem de se pronunciar. De outro modo, isto tornaria inviável todas as cooperativas de produção operária, pois nenhum sócio estaria, neste momento, em possibilidade de rescindir o vinculo laboral para ser director. No dia em que o fizesse, deixaria de ser sócio, pois è condição sine qua non ser empregado da cooperativa, o que seria uma situação «paradoxal».
Pode ser empregado da cooperativa, director, serralheiro mecânico, como quiser. O que não pode ser nunca é director se nào for serralheiro mecânico.
Assim, digo ao PS que se trata de um erro de análise. Não sei o que justifica a apresentação desta proposta — não foi dito —, mas é um erro tão grave que peço ao PS que retire a proposta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Benlo Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não temos nada que retirar esta proposta, pois ela não é um erro nem é grave. Existe apenas um problema de clarificação de uma dualidade de funções: ou se pertence aos corpos directivos de uma cooperativa, ou se è simultaneamente director da cooperativa e trabalhador da mesma.
Aliás, parece-me muito mais grave a proposta de aditamento que ficou adiada para ser discutida do que esta última.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Esta disposição tem tantas implicações, indo contender com tantos casos concretos, que julgo que apenas caso a caso o problema poderá ser resolvido, deixando-se essa incumbência, quando muito, aos estatutos e aos regulamentos internos.
O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Carreira Marques, gostaria de dizer que a minha consciência sindical e a defesa dos direitos dos trabalhadores me impedem de entrar na discussão da proposta do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Até hoje, tem existido esta situação em muitas cooperativas. Os trabalhadores das cooperativas não têm podido ser, pelos estatutos, sócios dessas mesmas cooperativas.
Com a entrada em vigor deste Código, nada obsta, a menos que não reúnam condições para tal, que um trabalhador faça imediatamente a sua proposta de admissão para a cooperativa. E não pode, por esse facto, ser-lhe negado o direito de admissão.
Isto significa, por exemplo, que um qualquer técnico detentor de um vinculo laboral com a coopera-
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tiva tem neste momento condições de admissão e naturalmente pretenderá ser associado, participando mais activamente na vida da cooperativa.
Mas com este dispositivo está impedido de se poder candidatar e ser eleito, porque corre o risco de cortar o seu vínculo laboral durante o prazo que estiver a exercer funções directivas.
Existem aqui problemas sindicais, sociais e de previdência. Desse modo não posso votar esta proposta do PS.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não quero insistir na defesa da proposta, mas a verdade é que existe aqui uma grande confusão. Não se trata de trabalhadores de uma cooperativa, mas sim de associados de pleno direito. Trata-se igualmente de uma dualidade de funções, de acumulação e por vezes de vencimento, e não de se coarctar os seus direitos sindicais ou sociais.
Se isto escandaliza assim tanto as pessoas . . .
Expus os meus argumentos, mantenho a proposta, e agora os Srs. Deputados votá-la-ão como entenderem.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar em primeiro lugar o texto legal, sendo certo que no mesmo foi colocada a palavra «social» a seguir a «órgão».
Submetido à votação, o texto legal foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Temos agora uma proposta de aditamento de um n." 3, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
É do seguinte teor:
Proposta de aditamento
Artigo 39.°
(Incompatibilidades)
1 —..................................
2—..................................
3 — As pessoas que, sendo membros de uma cooperativa, mantenham com esta um vínculo laboral são elegíveis para os cargos referidos no artigo anterior, devendo, porém, suspender o vinculo laboral enquanto durar o mandato referente ao cargo para o qual tiverem sido eleitas.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS, PCP e PPM, votos a favor do PS e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Passaremos agora ao artigo 40.", sobre o qual não incide qualquer proposta de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Chamo a atenção para o facto de no artigo 36." os órgãos das cooperativas serem referidos, e bem, como «órgãos
sociais». Daí para a frente são referidos apenas como «órgãos».
Trata-se simplesmente de uma questão de harmonização. Não via mal que se dissesse sempre «órgãos sociais».
Não é que isto possa criar confusões, mas ficaria mais correcto, harmonizando todo o texto.
Chamo a atenção para o facto de isso acontecer nomeadamente no artigo 40.°, nos 3 primeiros números.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS irá votar a favor deste articulado, embora coloque no n.° 1 uma pequena reserva — o problema do voto de qualidade do presidente.
O Sr. Coordenador: — Sem votação formal, consideramos que o chamamento de atenção está correcto. Trata-se de um erro de redacção que será de imediato corrigido.
Em todos os artigos onde a palavra «órgãos» se referir a «órgãos sociais» colocar-se-á esse aditamento.
Vamos proceder à votação do artigo 40.°, que tem o seguinte conteúdo:
Artigo 40.°
(Funcionamento dos órgãos sociais)
1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.
2 — Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que esteja preenchida, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicada aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.
4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores serão feitas por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual è obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.
6 — Os estatutos poderão prever a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa.
7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.
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Submetido à votação, o artigo 40.0 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Passaremos ao artigo 41.°, sobre o qual não incide nenhuma proposta de alteração. O seu texto é:
Artigo 41.°
(Definição e composição da assembleia geral)
1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos ós membros desta.
2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Como não há inscrições, vamos passar à votação.
Submetido à votação, o artigo 4!." foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Passamos ao artigo 42.°, sobre o qual existe uma proposta de alteração ao n.° 3 apresentada pelo PCP em 3 de Novembro de 1981 e uma proposta de aditamento apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982 com o mesmo conteúdo:
3 — [. . .], não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.
Chamo a atenção para o facto de nos trabalhos da subscomissão ter sido possível estabelecer consenso após a aceitação da proposta de aditamento do PCP sobre o n.° 3.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Temos uma proposta idêntica à do PCP, mas apresentada posteriormente. Como tal, para respeitar a ordem cronológica, retiramo-la.
O Sr. Coordenador: — Pelas razões expostas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, a proposta do PS está retirada.
Vamos votar agora o artigo 42.°, que tem o seguinte conteúdo:
Artigo 42.°
(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
1 — A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma, até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 46.° deste Código, e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alinea c) do mesmo artigo.
3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos,
5 Vo ou 10 % dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos 1000 membros.
Submetido à votação, o artigo 42.° foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Vamos agora votar a proposta de aditamento apresentada pelo PCP em 3 de Novembro de 1981.
Submetida à votação, a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Passamos ao artigo 43.°
Sobre este artigo incide uma proposta de aditamento apresentada pelo MDP/CDE. Nos trabalhos da subcomissão foi possível, após aceitação da proposta de aditamento do MDP/CDE ao n.° 1, estabelecer consenso entre os partidos presentes.
Se nào houver inscrições, passaremos à votação.
Vamos proceder à votação do texto legal, que tem o seguinte conteúdo:
Artigo 43."
(Mesa da assembleia geral)
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 — Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 — Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a este eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5 — Salvo se a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos dispuserem de outro modo, é causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a deva fazer e de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, 3 sessões seguidas.
Submetido à votação, o texto legal foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Vamos proceder agora à votação da proposta de aditamento do MDP/CDE, que consiste no aditamento na parte final do n." 1 da seguinte expressão:
[. . .] e por um secretário, sem prejuízo de, quanto a este, os estatutos poderem estipular número superior.
Submetida à votação, a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Passamos ao artigo 44."
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O seu texto é o seguinte:
Artigo 44.°
(Convocatória da assembleia geral)
1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa.
2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo da localidade em que se situe a sede da cooperativa.
4 — Nas cooperativas com menos de 100 membros, a convocatória deverá ser enviada, por aviso postal registado, para t domicilio dos membros, dispensando-se a publicação prevista nos n."s 2 e 3 deste artigo.
5 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 42.°, devendo a reunião realizar--se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Acerca deste artigo existe uma proposta de substituição do n.° 4 apresentada em 3 de Novembro de 1982 pelo PCP e uma proposta de aditamento a esse mesmo n.° 4.
Dos trabalhos da subcomissão diz-se: «Aceite a proposta de substituição do n." 4 apresentada pelo PCP, estabeleceu-se o consenso». Tenho uma anotação que diz ser preciso ressalvar a garantia de que foi entregue.
Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Penso que o assunto está clarificado. No entanto, chamaria a atenção para o seguinte pormenor: quando falamos nos actos prévios ao registo da cooperativa, um deles é o anúncio da fundação e dos fundadores. Quando se falou nos anúncios nos jornais, a terminologia foi esta: «Jornal local ou o jornal mais lido na localidade da sede da cooperativa na hipótese de não existir jornal local ou concelhio.»
Creio que seria igualmente bom estabelecer aqui a mesma formulação. Ao admitirmos, nesta sede, que a convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como dia, hora e local da reunião, será publicada num diário do distrito . . .
Voz não identificada: — Aqui trata-se do «diário», enquanto no outro lado se fala em «jornal».
O Sr. Coordenador: — Então admite-se que seja o jornal mais lido. Muito bem. Não tinha olhado para essa questão do diário.
Vamos votar em primeiro lugar a proposta de substituição do n.° 4 dt texto legal apresentada pelo PCP, que tem o seguinte conteúdo:
Sem prejuízo dos números anteriores, a convocatória será enviada a todos os associados por via postal ou em mão.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Vamos proceder à votação do texto legal, com o n.° 4 substituído pela proposta que acabámos de votar.
Submetido à votação, o texto legal foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Vamos proceder à votação de uma proposta de aditamento ao n.° 4 do texto que acabámos de aprovar.
O aditamento apresentado pelo PSD consiste em acrescentar-se (ao texto que acabámos de votar), na parte final, a expressão «neste caso, contra recibo».
Submetida à votação, a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria rectificar o meu voto em relação à proposta do PCP quanto ao n.° 4 e o consequente aditamento, o qual será de abstenção.
Quanto ao texto legal, voto a favor.
Pausa.
O Sr. Coordenador: — A rectificação que o PS acabou de fazer, segundo esclarecimento agora prestado, não tem razão de ser, mantendo-se a posição inicial de unanimidade em relação a todos os documentos respeitantes ao artigo 44.°
Passamos ao artigo 45.°
Sobre este artigo incide uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, retirada consoante afirmação do Sr. Deputado.
0 seu texto era:
Artigo 45.°
(Quórum)
1 — A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória quando estiverem presentes, pelo menos, 20 % ou 50 dos associados que a integram, se este número for inferior aquela percentagem.
2 — Quando na primeira convocação não comparecerem associados em número suficiente, convocar--se-á imediatamente nova reunião, a qual terá lugar entre o 7.° e o 15.° dias seguintes ao da primeira reunião, podendo então a assembleia geral deliberar validamente com qualquer número de associados presentes.
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3 — Quando a assembleia geral extraordinária for convocada a requerimento de associados, aplicar-se-á o seguinte:
a) A assembleia só ficará regularmente consti-
tuída quando, além da percentagem ou do número de membros mencionados no n.° 1, estiverem presentes, pelo menos, 75 °7o dos membros que a tenham convocado;
b) Se a assembleia, neste caso, não ficar regu-
larmente constituída, não terá lugar uma segunda convocação.
Existe uma proposta de emenda apresentada em 6 de Maio de 1982 também pelo PS, incidindo sobre o n.° 1.
Peço-lhes desculpa, mas tenho que me ausentar durante uns minutos. Entretanto, poderão continuar a discussão.
O Sr. Coordenador [António Moniz (PPM)]: — O PS apresenta uma proposta de emenda ao n.° 1 do artigo 45.°, a qual vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de emenda Artigo 45.°
(Quórum)
1 — A assembleia geral reunirá na hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto.
2— .................................
3 - .................................
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Esta proposta está prejudicada.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o texto legal do artigo 45.° alínea por alínea.
Vai ser lido o n.° 1 do artigo 45.° do texto legal. Foi lido. É o seguinte:
1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
Submetido a votação, o n.° l do texto legal foi aprovado com os votos favoráveis do CDS, PCP e PPM e com o voto contra do PS.
Vão ser lidos os n.os 2 e 3 para serem votados em conjunto.
Foram lidos. São os seguintes:
2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, se os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
3 — No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a re-
querimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Submetidos a votação, os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PS, CDS, PCP e PPM).
Passamos ao artigo 46.°
Em relação a este artigo não existe qualquer proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Existe uma chamada de atenção das estruturas cooperativas quanto a uma questão. Nem sempre se considera, estatutariamente, que a admissão de associados è da competência da assembleia geral.
Na maior parte dos casos considera-se isso um mero acto que a direcção julgará, excepto quanto tiver dúvidas ou quando houver recurso, nomeadamente no caso de não ser considerada a admissão.
Muitas cooperativas não consideram, estatutariamente, que é à assembleia geral que cabe decidir da admissão de novos associados. Daí que as estruturas cooperativas façam uma ressalva à alínea j) do artigo 46.°, pretendendo que a competência aí referida, quanto à admissão e exclusão de cooperadores, nào seja exclusiva, pois, na prática, isso compete muitas vezes às direcções.
Eles, aliás, têm a seguinte redacção: «[. . .] decidir o recurso previsto no artigo 29.°, n.° 3 [. . .)»
Voz imperceptível.
O Orador: — Exacto. E o resto é tudo igual. Parece-me que este inciso proposto pelas estruturas é avisado, devido a estar mais de acordo com a prática diária e comum das cooperativas.
Isto seria assim uma proposta de aditamento. Imediatamente a seguir a «decidir a admissão» apareceria o inciso «sempre que prevista estatutariamente» e depois continuaria «a exclusão dos cooperadores [. . .]»
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o artigo 46.° Tem o seguinte conteúdo:
Artigo 46.°
(Compeiéncia da assembleia ge'ai)
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos ór-
gãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço,
o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de
actividades para o exercício seguinte;
d) Fixar as taxas de juros a pagar aos
membros da cooperativa;
e) Aprovar a forma de distribuição dos ex-
cedentes;
f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar
os regulamentos internos;
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g) Aprovar a fusão, a incorporação e a ci-
são de cooperativas;
h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
/) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
j) Decidir a admissão e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;
I) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;
m) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 66.°;
n) Apreciar e votar matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou nos estatutos.
Submetido a votação, o artigo 46.0 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PS, CDS, PCP e PPM.)
Vamos votar agora a proposta de aditamento da alínea j), que primeiramente vai ser lida. Foi lida. É a seguinte:
j) Decidir a admissão, sempre que prevista estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais.
Submetida a votação, a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PS, CDS, PCP e PPM). O texto definitivo passou a incluir este aditamento.
O St. Coordenador [Araújo dos Santos
(PSD)): — Retomo os trabalhos de coordenação. Passamos ao artigo 47.°, que tem o seguinte conteúdo:
Artigo 47.°
(Deliberações)
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 66.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.
Sobre este artigo não incidem quaisquer propostas.
Não havendo inscrições, passamos à votação.
Submetido à votação, o artigo 47." foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Passamos ao artigo 48.°, cujo texto é:
Artigo 48.°
(Volação)
1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua parte no capital da cooperativa, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do artigo 3.°
2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas J), g), h), f), f) e m) do artigo 46.° deste Código, ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
3 — No caso da alínea h) do artigo 46.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 30.° se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, quaisquer que sejam os números de votos contra.
Sobre este artigo incide uma proposta de alteração e aditamento apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, mas que está retirada, de acordo com a afirmação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O seu conteúdo é:
Artigo 48.°
(Voiação)
1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea f) do artigo. 3.°
2-................................
3 — .................................
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 31.°, os associados podem, em caso de demonstrada impossibilidade de comparência, fazer-se representar nas assembleias gerais por um membro do seu agregado familiar, munido de documento escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, em que se demonstre a impossibilidade e se credencie o representante.
5 — Cada cooperador não pode representar mais de 10 % dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número de 100, nem mais de 5 %, se o mesmo número for igual ou inferior a 100, salvo disposição mais restritiva da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Incide ainda uma proposta de aditamento do PS apresentada em 6 de Maio de 1982. O seu conteúdo é:
Artigo 48.°
(Volação)
1 — (. . .1 da alínea d) do artigo 3.°
2 — Em caso de demonstrada impossibilidade de comparência, è admitido o voVo pot vtpxe-
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sentação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a membro do agregado familiar do mandante constar de documento por este escrito e assinado, com a assinatura reconhecida notarialmente, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 — No caso de uma pluralidade de mandatos ser atribuída a outro cooperador, nos termos do número anterior, este em caso algum poderá representar mais de 10 % dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número de 100, nem mais de 5 se o número daqueles for superior a 100, salvo disposição mais restritiva prevista na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Nos trabalhos da comissão disse-se o seguinte: «Aceite a proposta de alteração ao n.° 1 apresentada pelo PS. Sobre a mesma incidiram correcções apresentadas pelo PSD e PPM — intercalar a palavra 'social' entre 'respectivo capital' e 'sem prejuízo'».
Vozes imperceptíveis.
O Sr. Coordenador: — Temos o texto legal e o seguinte texto:
Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto na parte final da alinea e) do artigo 3.°
Vamos votar a proposta de substituição do n.° 1, adquirida nos trabalhos da subcomissão, que foi lida agora mesmo.
Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, com o voto contra do PS e sem abstenções.
Votaremos de seguida o texto legal na sua totalidade.
Foi decidido por unanimidade que não seria necessária a votação em relação ao n.° 1.
Vamos proceder, então, à votação dos n.os 2 e 3.
Submetidos a votação, os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Uma vez que a sistematização seguida não foi a que propusemos e a partir do momento em que os n.os 4 e 5 da nossa proposta correspondem aos n.os 2 e 3 do texto legal, evidentemente que a nossa votação teria de ser a favor desses números.
Resta agora votar os n.05 2 e 3 da nossa proposta, que irão corresponder possivelmente aos n.os 4 e 5.
O Sr. Coordenador: — Falta-nos agora votar os n.°* 2 e 3 da proposta de aditamento do PS. Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-
íivo, (Bento Gonçalves): — Penso que as propostas
do PS estão um pouco relacionadas com os artigos seguintes, vindo misturar as coisas. O Governo põe à consideração que, tal como estão insertos no Código, 3 artigos distintos para estas questões ficariam muito melhor que a proposta de fusão, colocada pelo PS, dos artigos 49.° e 50.° no artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Consideramos que o artigo sobre a votação deveria ser considerado todo no mesmo articulado.
Se o Sr. Secretário de Estado não concorda com a sistematização, então o n.° 2 poderá ser votado como proposta alternativa ao artigo 49.° e o n.° 3 como proposta alternativa ao artigo 50.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A proposta do texto legal, colocando num artigo a votação normal, num outro o voto por correspondência e ainda noutro o voto por representação, é, a meu ver, muito mais clara.
É muito mais fácil de compulsar pelos cooperantes e pelas pessoas que necessitem de manusear o Código Cooperativo. E importante que estes artigos, tratando de uma matéria tão melindrosa e de tanto interesse, quer para os funcionários, quer para os cooperantes das cooperativas, estejam claramente especificados em artigos diferentes.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Nesse caso, proponho que se vote a sistematização. A partir do momento em que venceu a argumentação do Sr. Secretário de Estado, é evidente que teremos de votar as nossas propostas no artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Da proposta de aditamento do PS de 6 de Maio de 1982 vamos votar o n.° 2.
Submetido a votação, o n.° 3 foi rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, com os votos a favor do PS e do PCP e sem abstenções.
Vamos agora votar o n.° 3.
Submetido a votação, o n." 2 foi rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS, PCP e PPM, com o voto a favor do PS e sem abstenções.
Com estas votações, os n.°" 2 e 3 da proposta de alteração do PS estão rejeitados. O texto final é o texto legal, com a alteração ao n.° 1 aprovada.
Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Votei contra estas duas propostas de aditamento do PS, não por oposição à matéria de fundo, mas por considerar que não estão na sistematização adequada, considerando, particularmente, que não estamos num pro-
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cesso legislativo originário, mas sim num processo de ratificação, onde se introduziriam alterações de sistematização, que não considero de modo algum justificadas.
Creio, inclusivamente, que será perfeitamente aceitável que o PS, na altura própria do tratamento dessas matérias, possa novamente levantar o problema.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — As nossas posições de voto foram diferenciadas quanto às duas propostas do PS. E tentarei explicar porquê.
Em relação ao n.° 2, votámos favoravelmente pois corresponde ao n.° 1 do artigo 50.° do Código. Não tivemos qualquer dúvida na votação, pois nem sequer questionámos o problema da sistematização. Foi apenas o conteúdo que nos interessou.
Quanto ao n.° 3, votámos negativamente, e reservo-me o direito de explicar o motivo quando discutirmos o n.° 2 do artigo 50.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quando se discutir o artigo 50.°, iremos recuperar as nossas propostas para o artigo 48.° para servirem de alternativa.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar ao artigo 49.° Sobre este artigo incide uma proposta de eliminação, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, e uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP, que incide sobre a parte final do mesmo artigo. Assim:
[. . .] trabalhos e estar devidamente assinada pelo cooperador.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa proposta de eliminação está prejudicada a partir da aprovação do artigo 48.° do texto legal.
Para o artigo 49.°, retirando a proposta de eliminação, recuperamos o n.° 2 da proposta do artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto ao artigo 49.° — e situação idêntica se passará no artigo 50.° —, temos uma proposta de substituição.
No Código, no artigo 49.° é admitido o voto por correspondência e no artigo 50.° o voto por representação. Mas exige-se que, nesse caso, a assinatura do sócio ausente seja reconhecida notarialmente.
O PCP entende (embora não fazendo muita força neste ponto), por uma questão de facilidade e não burocratização, que bastaria a assinatura do sócio. De resto, na cooperativa as pessoas são conhecidas, não sendo necessário o reconhecimento notarial, bastando que, por exemplo, 2 sócios verifiquem a
validade da assinatura do sócio ausente na assembleia geral.
Isto poderia facilitar as coisas. Recordo que muitas cooperativas não estão localizadas em sítios onde haja notariado, e, portanto, poder-se-ão levantar problemas aos sócios nessa situação.
É a pensar numa simplificação de vida dos associados nestas condições que o PCP apresenta esta proposta para o artigo 49.° e com igual sentido, mais tarde, para o artigo 50.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A proposta que iremos recuperar dos n.05 2 e 3 do artigo 48.° será uma proposta alternativa aos n.os 1 e 2 do artigo 50.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Vendo a apresentação da proposta do PCP, recordo que, se, por um lado, poderá haver dificuldades para um reconhecimento notarial da assinatura, por outro, há a necessidade de garantir uma autenticidade que seja o garante da fidelidade da representação.
Recordo ainda que, muito recentemente, saiu uma disposição legal conferindo ao bilhete de identidade, ou à comparação do bilhete de identidade, a mesma garantia do reconhecimento notarial.
Proporia então, como. alternativa, que no artigo 49.° e depois no artigo 50.°, em vez de se dizer «a assinatura reconhecida notarialmente» se dissesse «assinatura reconhecida nos termos da lei» ou «legais». Isto significa que, com o bilhete de identidade a acompanhar, a forma de reconhecimento seria legal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Trata-se apenas de uma rectificação: a nossa proposta de eliminação para o artigo 49.° não está prejudicada e mantemo-la.
O Sr. Coordenador: — Contrariamente à afirmação anterior, a proposta de eliminação do artigo 49.° mantém-se em vigor, acontecendo o mesmo com a proposta do PCP.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — O PCP retira a sua proposta, já que aceita aquela que por nós foi apresentada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O PCP irá retirar a proposta de emenda ao artigo 49.°, pois está de acordo com a substituição proposta pelo Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Coordenador: — Votaremos em primeiro lugar a proposta de eliminação do artigo 49.° apresentada pelo PS.
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Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Se não vissem inconveniente, e para tentarmos apenas uma votação, faríamos uma proposta de substituição, a qual seria apresentada pelo CDS.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
Vamos proceder à votação.
Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, contra do PS e sem abstenções.
Passamos agora ao artigo 50.°, cujo texto é o seguinte:
Artigo 50.°
(Volo pot represeniação)
1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador, cônjuge do mandante ou seu filho maior constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante estar reconhecida notarialmente.
2 — Cada cooperador não poderá representar mais de 10 % dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número de 100, nem mais de 5 "lo, se o número daqueles for superior a 100, salvo disposição mais restritiva da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Existe uma proposta de substituição, apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, que é retirada, com o seguinte texto:
Artigo 50.°
(Assembleia de delegados)
1 — Quando as cooperativas forem constituídas por mais de 300 sócios, a respectiva assembleia geral pode ser constituída, quanto a todas as suas atribuições, ou a parte delas, por delegados de secções em que os associados tenham sido enquadrados.
2 — Os delegados, que devem ser associados da respectiva cooperativa, são eleitos em assembleias parcelares.
3 — Os delegados são portadores para a assembleia geral do direito de exercício de todos os votos emitidos na assembleia parcelar que os tiver elegido, quer esses votos sejam favoráveis, quer desfavoráveis, às posições objecto de deliberação.
4 — A entrada em funcionamento de uma assembleia geral de delegados será precedida da elaboração de um regulamento interno, no
quadro do Decreto-Lei n.° 45 933, de 19 de Agosto de 1964, o qual deverá ser aprovado por maioria dos votos correspondentes a todos os associados.
uma proposta de substituição, apresentada também pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte conteúdo:
Artigo 50.°
(Assembleia de delegados)
1 — Quando as cooperativas forem constituídas por mais de 300 membros, a respectiva assembleia geral pode funcionar, em relação a todas as suas atribuições, ou a parte delas, por delegados das secções em que os membros tenham sido enquadrados.
2 — Os delegados, que devem ser membros da cooperativa, são eleitos em assembleias parcelares das respectivas secções.
3 — Os delegados são portadores para a assembleia geral do direito de exercício de todos os votos emitidos na assembleia parcelar que os tiver elegido, quer esses votos sejam a favor, contra ou de abstenção em relação às posições objecto de deliberação.
4 — a entrada em funcionamento de uma assembleia geral de delegados será precedida da elaboração de um regulamento interno, o qual deverá ser aprovado por maioria dos votos correspondentes a todos os associados.
e uma proposta de aditamento . . . e ainda uma proposta do PCP de alteração parcial ao n.° 1, assim:
1 — [. . .] documento escrito e assinado e dirigido ao presidente da assembleia geral.
Vozes imperceptíveis.
Retiram? Está retirada a proposta do PCP.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto ao artigo 50.°, a nossa epígrafe referente à assembleia de delegados é para ser retirada. E introduzimos, como proposta aos n.os 1 e 2, a nossa proposta referente aos n.os 2 e 3 do artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Os n.os 1 e 2 que aqui constam desapareceram?
O Sr. Beralo Elísio de Azevedo (PS): — A proposta ao artigo 50.° que aí está é retirada e, em sua substituição, fazemos uma nova proposta, correspondendo aos n.os 2 e 3 do artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Isso percebi. Mas o Sr. Deputado começou por dizer que retirava a epígrafe, mas nada disse quanto ao resto! Fica, portanto, uma nova proposta do PS, que já consta da acta e corresponde aos n.os 2 e 3 da proposta do PS sobre o artigo 48.°
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do FoimerollQ Cooperativo (Bento Gonçalves): — O Governo não se opõe a que o n.° 2 do artigo 50.° possa ter a redacção
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sugerida pelas estruturas cooperativas e que diz apenas isto:
Cada cooperador não poderá representar mais do que 3 membros da cooperativa.
Portanto, ou se substitui todo o n.° 2 do artigo 50.° por esta redacção ou então mantém-se o actual artigo, como está, com um aditamento no final dizendo «ou dos estatutos». No fundo, é a mesma coisa.
O texto, tal como está, com o aditamento «ou dos estatutos», permitirá a cada cooperativa tomar as opções que entender. Mas, se quisermos ser mais restritivos, colocando apenas que ninguém pode representar mais de 3 membros, tenha a cooperativa a dimensão que tiver, o Governo também não tem problemas em aceitar essa redacção. ■
No entanto, serão os Srs. Deputados a decidir como entenderem.
O Governo dará o seu apoio a que o n.° l do artigo 50.° fique como está redigido, acrescentando-se na parte final «ser reconhecida nos termos legais», e a que se substitua o texto total do n.° 2 pela seguinte redacção:
Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.
ficando prejudicada a proposta do PS.
O Sr. Coordenador: — A proposta do PCP foi retirada e as duas propostas do PS também. Resta uma proposta do PS, recuperando para o artigo 50.°, com os n.os 1 e 2, os n.0' 2 e 3 da sua proposta respeitante ao artigo 48.°
Temos ainda uma proposta de alteração à parte final do n.° I do artigo 50.°, propondo que se diga «a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais», onde actualmente se diz «e a assinatura do mandante estar reconhecida notarialmente».
Resta-nos uma proposta de substituição do n.° 2 do texto legal, a qual propõe a seguinte redacção:
Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação à proposta do PS em discussão parece-me haver duas questões importantes.
Em primeiro lugar, esta proposta aponta para uma questão de extrema dificuldade — em caso de demonstrada impossibilidade de comparência. Isto é, a pessoa teria de demonstrar a sua impossibilidade de estar presente. Por vezes, essa situação pode não ser facilmente demonstrável.
Mas por outro lado, tem um aspecto importante: enquanto no texto do Código se diz que «o manda-lo pode ser atribuído a outro cooperador», acrescentando-se depois «cônjuge do mandante ou seu filho maior», a proposta do PS refere que esse mandato deve ser atribuído a outro cooperador ou a membro do agregado familiar.
Parece-me muito mais justa esta última solução, até porque, recordo o seguinte, exige-se que tenha de ser uma pessoa maior. Portanto, o cônjuge ou o filho maior. Mas, por exemplo, numa cooperativa
de produção operária os associados não têm de ser maiores, mas tão-somente maiores de 14 anos.
Seria estranho que numa cooperativa de produção operária em que um dos membros com 14 anos não pudesse estar presente fosse necessário ser representado por uma pessoa maior de idade.
Esta solução poderá levantar dificuldades, as quais poderiam ser supridas com este inciso do PS.
Imagine-se uma pessoa solteira e sem filhos: apenas poderia ser representada por um cooperador. Não poderia ser, por exemplo, o seu pai, pois o Código não o permite, não podendo estar presente numa assembleia geral.
Daí que me pareça ser muito mais simples e fácil a utilização desta proposta do PS. É muito mais lógico que o cooperador seja representado por um outro ou por alguém do seu agregado familiar que restringir a representação a um cônjuge ou Filho maior.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Com o devido respeito, não concordo com o Sr. Deputado Carreira Marques.
A expressão «ou um seu familiar» è muito vaga, e, neste caso, o artigo visa essencialmente defender que o mandato possa ser dado a outro cooperador, visto esse outro ter também os mesmos interesses do seu representado.
Pretende-se igualmente dar possibilidade aos familiares, mas tào-só aqueles que directamente se relacionem com a situação, como é o caso do cônjuge ou do filho.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Então o pai ou a mãe não estão também directamente ligados?
O Orador: — Não sei. A idéia básica deste artigo é apenas de permitir que o mandato seja concedido a outro cooperador ou a pessoas muito próximas, e não a pessoas que porventura possam estar distantes do agregado familiar, nada tendo a ver com a vida da cooperativa.
A formulação do PS levanta também a questão do voto por representação.
Se se estabelecesse aqui ser necessário fazer a confirmação da não comparência (sem ser nos casos de doença onde funciona o atestado médico), seria o mesmo que ter a impossibilidade de fazer qualquer tipo de representação.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Admito que a votação por representação apenas seja feita por impossibilidade de o associado da cooperativa estar presente. Caso contrário, não haveria representação, a não ser que houvesse outros intuitos com objectivos menos clarificados dentro de uma assembleia geral.
É evidente que a partir do momento em que a impossibilidade de comparência possa ser justificada não será obrigatoriamente demonstrada por um atestado médico. Os estatutos ou os regulamentos inter-
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nos poderão admitir que baste uma carta do interessado dizendo encontrar-se doente, não podendo, por isso, comparecer.
Creio, todavia, que será de ressalvar a representatividade desse cooperador, até porque as situações poderão ser muito diversas, como é o caso do cooperador solteiro, viúvo, ou coisa do género. Não terá ninguém para o poder representar numa assembleia geral, razão por que a extensão ao agregado familiar talvez dê maior viabilidade ao associado de estar representado em assembleia geral a partir do momento em que é admitida a representação por outros membros da família.
Evidentemente que as propostas enunciadas pelo Sr. Secretário de Estado e adquiridas pelo Sr. Coordenador melhoram um pouco o problema do texto em questão.
Por essa razão, o PS retirará a sua proposta para o n.° 3, votando a que foi proposta para o n.° 2 do texto:
Cada cooperador não poderá representar mais que 3 membros da cooperativa.
A meu ver, esta adopção vai de encontro ao desejo manifestado pelas estruturas cooperativas e limita os abusos de manipulação conhecidos.
O Sr. Coordenador: — O n.° 3 da proposta para o artigo 48.° está retirado. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Relativamente ao artigo 50.°, queria ainda dizer o seguinte: parece--me que o problema da dificuldade em demonstrar a impossibilidade da comparência seria facilmente ultrapassável dizendo, por exemplo, isto (tal como está, e vou seguir o texto do Código):
É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador, cônjuge, etc. [como se pensasse dever ficar], constar de documento escrito, que indicará os motivos da não comparência.
Como o cooperador terá de apresentar um documento escrito dirigido ao presidente da assembleia geral, com a explicação dada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, este problema ficaria ultrapassado.
Relativamente a quem pode ser mandatado, não há qualquer dúvida de que deve ser um cooperador. A questão seguinte, è que, a meu ver, poderia igualmente ser ultrapassada.
As preocupações referidas pelo Sr. Secretário de Estado, no sentido de dever ser alguém do agregado familiar muito próximo dos interesses do cooperador que legitimamente o vá defender na assembleia geral, não podem ser somente extensíveis ao cônjuge do mandante ou ao seu filho maior. Os exemplos aqui referidos demonstraram já isso.
Mas tal facto poderia ser ultrapassado desde que se arranjasse uma formulação. E peço a ajuda do Sr. Deputado António Moniz, pois existe uma expressão que resolve o problema. Salvo erro, ê a que refere «os familiares em 1.° grau». Isto é, os descendentes, ascendentes ou colaterais.
Não sei se é este o nome que se lhes dá, mas existe uma formulação jurídica utilizada nestes casos.
Deste modo, ultrapassar-se-ia a questão.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Eíásio de Azevedo (PS): — Para não haver confusões na interpretação, colocaria a proposta da seguinte maneira:
Em caso de impossibilidade de comparência, é admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a membro do agregado familiar [ou o termo jurídico sugerido pelo Sr. Deputado António Moniz] do mandante constar de documento, por este escrito e assinado, com a assinatura reconhecida nos termos legais, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Estou colocado perante um dilema, pelo seguinte motivo: se, por um lado, seria levado a admitir os ascendentes em 1.° grau, de modo a abranger os pais do mandante, para além do cônjuge ou seu filho maior, por outro lado, existe um outro problema importante e que não foi referido: é o caso de pessoas que vivam maritalmente e de outras que não tenham pais, mas que vivam com um tio ou uma tia.
Parece-me que, em nome do principio da certeza, seria melhor adoptarmos, em vez de «cônjuge do mandante ou seu filho maior», um conceito mais lato.
A expressão «agregado familiar», nos termos das disposições do Código Civil, significa «as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação de qualquer pessoa». Ora, se utilizarmos este termo, afastamos o pai ou a mãe que não vivam em comunhão de mesa e habitação.
No entanto, visto haver sempre possibilidade de qualquer cooperador pedir a um outro para o representar, parecer-me-ia mais certo utilizarmos a expressão «qualquer elemento maior do seu agregado familiar».
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coojpera-tivo (Bento Gonçalves): — Existe uma outra questão que ainda não foi colocada. O artigo visa, tanto quanto possível, excluir das assembleias gerais pessoas que não sejam membros. Aliás, a primeira formulação feita era mesmo preservar a defesa da sociedade de elementos estranhos à sua vida associativa. Por isso, a delegação apenas se podia fazer em cooperadores.
No entanto, perguntava-se como è que se podia delegar num membro da cooperativa, e não na mulher ou marido ou no filho? Face a isto, abriu-se a possibilidade ao cônjuge e ao filho maior, apesar de muitas cooperativas entenderem que, tal como para
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as outras sociedades, há restrições à participação de elementos estranhos.
Deste modo, o artigo visa o voto por representação, mas defendendo a sociedade cooperativa de elementos estranhos como representantes.
A outra expressão possível poderá ser, por exemplo, colocar a seguir a cooperador «familiar maior que viva em comunhão de bens e habitação».
Como cooperativista e membro do Governo, e depois de ouvir muitos dirigentes cooperativos, tenho relutância em abrir o leque das pessoas estranhas à sociedade que possam participar nas suas assembleias gerais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Creio que as apreensões do Sr. Secretário de Estado ficariam resolvidas com o termo «um elemento maior do agregado familiar», limitando-se a possibilidade de representação apenas às pessoas que vivam na mesma casa que o cooperador.
O que è agregado familiar? São as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação. A expressão tem sido muito utilizada para efeitos de falta para prestação de assistência inadiável no direito de trabalho.
Vozes imperceptíveis.
Se obrigarmos alguém a escrever qualquer coisa, mesmo que seja mentira, para fundamentar a ausência, vamos obrigar os cooperadores a escrever, pelo menos, uma carta. Então o que irá acontecer é que muitas vezes eles preferirão não se fazer representar a escrever uma carta, o que para muitos é ainda um grande sacrifício.
O Sr. Coordenador: — Após discussão sobre o artigo 50.°, foi possível chegarmos à altura da votação, com os seguintes documentos: uma proposta de substituição incidindo sobre todo o artigo e uma proposta de substituição, apresentada pelo PS, incidindo sobre o n.° 1 do texto legal e que corresponde ao n.° 2 da proposta de alteração do PS ao artigo 48.°
A proposta de substituição resultante dos trabalhos da Subcomissão e que incide sobre todo o artigo vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 50.°
(Volo por representação)
1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a familiar maior que com ele coabite constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.
2 — Cada cooperador não poderá representar mais do que 3 membros da cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado OYivròa e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Quero fazer uma interpelação relacionada com a redacção. Parece-me faltar aqui a indicação de «mandante». Deveria ser «a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite».
O Sr. Coordenador: — Está aceite esta correcção. Temos ainda uma proposta de substituição do n.° 1, apresentada pelo PS.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 — Em caso de demonstrada impossibilidade de comparência, é admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a membro do agregado familiar do mandante constar de documento, por este escrito e assinado, com a assinatura reconhecida notarialmente, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
O Sr. Coordenador: — São estas as duas propostas que iremos votar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O PS retira a sua proposta, devido a ter-se admitido uma nova formulação.
O Sr. Coordenador: — Muito bem. Vamos votar a proposta de substituição incidindo sobre todo o texto. É a proposta atrás lida, com a correcção resultante da intervenção do Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
Submetida à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Passa a ser o texto legal.
Passamos ao artigo 51.°
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de dar uma informação prévia quanto aos artigos 51.°, 52.°, 53.° e 54.° Nestes artigos, o Governo pensa não se dever fazer qualquer alteração, dada a quantidade de estatutos já corrigidos e escrituras feitas.
As propostas que estão na mesa pouco adiantam relativamente ao texto do Código, além de que é mais explícito, apesar dé talvez mais restritivo.
Quanto a estes 4 artigos, a posição do Governo é a de que, se se fizer qualquer alteração, isso criará dificuldades a dezenas e dezenas de cooperativas que já adaptaram os seus estatutos ao Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Creio que as alterações propostas a este artigo são de somenos importância. Na verdade, a alteração feita pelo PCP concede uma maior liberdade.
No entanto, a meu ver, convém ficar estabelecido que é o secretário o substituto do presidente, embo-
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ra haja uma norma geral dizendo que o tesoureiro nunca pode substituir o presidente. Mas o facto è que neste código, devido à sua finalidade pedagógica, essa disposição restritiva deve aparecer.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O PCP apresentou uma proposta ao n.° 1 do artigo 51.° Pese embora a informação prestada pelo Sr. Secretário de Estado, a verdade è que, se a nossa proposta for aceite, não alterará em nada os estatutos que já estiverem feitos pelas cooperativas.
Se o Código diz que a direcção é composta pelo mínimo de 3 membros, sendo um deles o presidente, é evidente que as cooperativas ficariam com toda a liberdade para dizerem que ainda há mais um vice--presidente, etc.
Não seria por aí que se levantariam quaisquer tipos de problemas às cooperativas que têm já os seus estatutos adaptados.
Uma outra questão é a de se dizer que o secretário é substituto do presidente.
Chamo a atenção para o seguinte: o próprio Código prevê no n.° 2 a existência, se os estatutos assim o estipularem, de um vice-presidente. Será então um pouco menos correcto que, havendo um vice-presidente, seja o secretário a substituir o presidente.
Voz imperceptível.
Então vamos ver: se forem 3 membros, o secretário é o substituto do presidente, mas, se forem 2, não se diz nada. Isto é, os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.
Ora bem, poderá o Sr. Secretário de Estado dizer--me que isso está aqui implícito. Está. Óptimo. Não levantamos mais problemas. Mas a verdade è que continuará a subsistir a dúvida: mesmo havendo vice-presidente, o secretário é o substituto do presidente?
Voz imperceptível.
Não se trata de saber se são ou não 4 membros. Quem substitui o presidente nas suas ausências?
Voz imperceptível.
Mas é isso que não está cá! Porque, se nos reportarmos ao n.° 1, é ao secretário que compete substituir.
Voz imperceptível.
É evidente que é normal, pois assim acontece sempre. Isso poderia dizer-se com um inciso muito pequeno. Colocava-se «neste caso», por exemplo, ou qualquer outro inciso que não criasse dúvidas.
Como estamos a discutir apenas o artigo 51.°, deixaria alguma argumentação, que ainda me resta, para os outros artigos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Atendendo a que o espírito desta disposição é o de salvaguarda da posição do tesoureiro, não o deixando acumular com o lugar de presidente, parece-me bastante clara.
Poder-se-ia talvez alterar estes dispositivos no seguinte sentido, no n.° 1 dir-se-ia: «A direcção ê composta, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário», o n.° 2 ficaria igual e no n.° 3 dir-se-ia: «Na falta do presidente ou do vice--presidente, qualquer destes é substituído pelo secretário», ou: «Faltando o presidente e o vice-presidente, ocupa as funções de presidente o secretário».
Voz imperceptível.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não vejo razões para que o Código determine expressamente que o tesoureiro tenha de pertencer a uma direcção. Por vezes, as dificuldades temporais limitativas de um tesoureiro, que não pode estar a tempo inteiro numa cooperativa, criam problemas. Confesso que não vejo motivos para que pertença obrigatoriamente a uma direcção.
Seria muito mais lógico dar-se mais liberdade às cooperativas na resolução dos seus problemas, se a formulação adoptada fosse a que o PCP apresentou na sua proposta, tendo nós, PS, uma proposta também idêntica e que diz: «A direcção é composta por um mínimo de 3 membros, sendo um deles o presidente», mas deixando-se às cooperativas a liberdade de decidir se têm ou não que eleger o tesoureiro.
É que não há razão alguma para se obrigar o tesoureiro, pelo facto de o ser, a pertencer à direcção!
O tesoureiro pode, pois, não ser membro da direcção, facto que acontece em muitas cooperativas.
O meu ponto de vista é o seguinte: penso ser preferível permitir a uma direcção eleita determinar quais as funções e pelouros a distribuir a estar, obrigatoriamente, a criar-se um dispositivo que restringe a liberdade de opção.
Seria preferível, portanto, admitir a composição da direcção em conformidade com as necessidades da cooperativa e de acordo com a disponibilidade dos seus membros.
O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 51.°, cujo texto é o seguinte:
Artigo 51.°
(Composição e eleição da direcção)
1 — A direcção ê composta, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo o secretário o substituto do presidente.
2 — Os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.
incide uma proposta de substituição ao n.° I, apresentada pelo PCP, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 — A direcção é composta, no mínimo, por 3 membros, sendo um deles o presidente.
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O Sr. Coordenador: — Temos também uma proposta apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, com o seguinte conteúdo:
Artigo 51.°
(Gestão das cooperativas)
1 — As cooperativas são geridas por uma direcção, que exerce as suas funções sob controle de um conselho fiscal.
2 — Quando a lei especial o não proíba, podem ser membros da direcção das cooperativas pessoas de assinalado mérito no domínio da administração de empresas e no do cooperativismo que não sejam associadas.
3 — Os estatutos devem prever a composição da direcção e quantos dos seus membros prestarão a sua actividade em tempo completo, não podendo o número dos seus membros ser inferior a 3, que exercerão, respectivamente, as funções de presidente, secretário e substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos e de tesoureiro.
mas que foi retirada, e uma outra do mesmo partido de 6 de Maio de 1982, igual à do PCP.
Finalmente, temos uma que consubstancia uma alteração ao n.° 1, fazendo aparecer um n.° 3. Poderíamos classificá-la como de substituição.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 — A direcção é composta, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
2 — Os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.
3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.
O Sr. Coordenador: — Esta proposta de substituição global, misto de emenda e de aditamento, faz com que se retirem algumas das propostas apresentadas?
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Retiramos.
O Sr. Coordenador: — O PCP retira a sua. Vamos votar a proposta de substituição apresentada pelo PS, número a número.
Vamos proceder à votação do n.° 1.
Submetida à votação, o n.° I foi rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e do PCP e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Devo dizer que a retirada de proposta do PCP foi anterior a esta votação.
Vamos votar a proposta de substituição global, número por número.
Vamos proceder à votação do n.° 1.
Submetido à votação, o n.° l foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, voto contra do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do n.° 2.
Submetido à votação, o n.° 2 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do n.° 3.
Submetido à votação, o n.° 3 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Tencionava retirar a proposta ao artigo 51.°, no que se refere ao n.° 1, visto que, cronologicamente, o PCP tinha prioridade na sua proposta, de igual teor.
A partir do momento em que o PCP retirou a sua proposta, mantivemos a nossa por uma razão simples: pensamos que devia ser concedida às cooperativas a liberdade de a sua própria direcção, composta por 3 membros, escolher de entre eles o presidente, e designar depois o tesoureiro e os restantes membros da direcção. Por isso, votámos contra o n.° 1.
O Sr. Coordenador: — São 20 horas e 50 minutos. Está encerrada a sessão. Continuaremos os nossos trabalhos, em principio, pelas 22 horas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Antes de entrarmos na discussão e votação dos outros articulados, queria de novo referir-me à questão do artigo 99.°
Gostaria que o Sr. Secretário de Estado precisasse neste momento qual a posição sobre o prolongamento do prazo para que as cooperativas possam adequar os seus estatutos ao Código Cooperativo, visto que apenas aprovámos 51 artigos do Código até agora.
Gostaria de pôr de novo à consideração a nossa proposta que foi rejeitada pela maioria em 30 de Junho último, se é que de facto se quer considerar este grave problema.
De maneira que gostaria que o Sr. Secretário de Estado, antes de qualquer outra intervenção, fizesse o ponto da situação.
O Sr. Coordenador: — Certo. Para fazer uma interpelação ao coordenador, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Faço uma interpelação à coordenação, porque não admito que se vá discutir esse. artigo nesta altura.
Quando muito, admito, se não tivermos possibilidades materiais de aprovar os restantes artigos, que lá mais para o fim da noite se possa falar no assunto.
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Neste momento, não dou concordância a que se vá discutir tal matéria.
O Sr. Coordenador: — Chamo a atenção para o facto de isto se tratar de uma questão fechada.
A questão prévia era para ver se se discutia o artigo 99.° Como há um partido que não aceita, trata-se de uma situação fechada.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não se trata de nenhum acordo, mas sim de uma interpelação ao Sr. Secretário de Estado, que está presente.
O Sr. Coordenador: — O Sr. Deputado repare que a responsabilidade é da Subcomissão do Cooperativismo e neste momento não tem de ser feita uma interpelação ao Sr. Secretário de Estado.
Na altura própria se discutirá este assunto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques: (PCP): — Em relação a esta questão levantada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, havia um ponto que gostaria que ficasse assente, independentemente de ser ou não o Sr. Secretário de Estado a responder.
Temos para o prosseguimento dos nossos trabalhos duas alternativas: a primeira sería a de seleccionarmos o conjunto dos 2, 3 ou 4 artigos que se mostram mais controversos e discutirmo-los desde já, deixando o outro conjunto de artigos, que è a maioria, para uma votação que será muito mais rápida, podendo ser feita, por exemplo, numa hora.
Se optássemos por esta via, teríamos de decidir se poderíamos incluir no grupo de artigos polémicos a questão do artigo 99.°
Esta seria, portanto, desde já, uma possibilidade de não só o artigo 99.°, como o artigo das uniões, federações, etc, poderem ser discutidos.
Chamo a atenção para a urgência com que temos de avançar, a avaliar pelas cartas e pelos telegramas que têm chegado aos grupos parlamentares, a esta Subcomissão e, seguramente, à Secretaria de Estado. Há, pelo menos, cooperativas de 3 ramos a colocar esta questão, o que significa que ela é bastante importante.
Agora, gostaria de saber como é que vamos materialmente responder a uma situação que está criada.
Não interessa para a discussão saber de quem è a responsabilidade.
O que importa neste momento é saber como é que ela há-de ser resolvida.
Como é que se há-de legislar de maneira a não se deixarem ficar vazios legislativos? Este è que é o ponto que interessa saber.
Portanto, dentro deste conjunto de preocupações, parece-me que não seria menos avisado, até pelas várias opiniões concordantes que temos dado às estruturas cooperativas, que entre hoje e o máximo amanhã víssemos esta questão.
Isto independentemente de podermos, ou não, acabar todo o Código, porque senão ninguém perceberia que estivéssemos aquí a discutir e adiássemos propositadamente uma matéria que é da maior importância para o sector.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Carreira Marques, eu gostava de lhe lembrar que o Sr. De-
putado foi o primeiro a reconhecer, antes da interrupção dos trabalhos, que, ao ritmo a que eles decorriam, entre hoje e amanhã seriam concluídos.
Logo, a ser assim, o artigo 99.° viria naturalmente a ser tratado.
O Sr. Deputado Carreira Marques na sua intervenção disse que, separados os artigos polémicos, os restantes demorariam pouco mais de uma hora a discutir. Isto significa que, se nós, à medida que os artigos passarem, estabelecermos se são polémicos ou não, dentro de 1 ou 2 horas estaremos em condições de entrar nos polémicos.
Portanto, vamos trabalhar nesse sentido e tentar chegar ao fim, porque com certeza que estamos todos com vontade de resolver esse problema, que é, sem dúvida, delicado.
Fazia, assim, um apelo a todos os partidos no sentido de que andássemos para a frente e, caso haja necessidade de analisar essa questão, o fizéssemos em tempo oportuno, para que não se crie um estado de espirito que levasse as cooperativas a pensar que iriam ter alguns prejuízos pelo facto de não chegarmos ao fim destes trabalhos.
Dito isto com a melhor das boas vontades, penso que deveríamos esgotar esta questão e entrar de imediato na discussão do artigo 52.°
Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, faço-lhe um pedido renovado no sentido de ultrapassarmos este ponto.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, aceito todos os apelos, mas tenho de protestar, em nome do Grupo Parlamentar do PS, por não ter permitido que eu confirme a minha intenção a seguir à do Sr. Deputado António Moniz.
Quero reafirmar e chamar a vossa atenção para o facto de o prazo acabar amanhã, sexta-feira, dia 31, e, como só há plenário da parte da manhã, não haverá tempo útil para podermos apreciar os 48 artigos que ainda faltam, alguns polémicos, como o artigo 99.°, que, como todos sabemos, consubstancia um problema vital para as cooperativas.
Por consequência, no momento em que estamos de facto confrontados com a limitação de tempo, e, com um pouco de boa vontade, como, aliás, apelou o Sr. Coordenador, penso que poderíamos debruçar--nos sobre o artigo 99.°, sem prejuízo de continuarmos a discussão.
O Sr. Coordenador: — Isso está tudo certo, Sr. Deputado, todos conhecemos a limitação de tempo e por isso vamos avançar.
Artigo 52.°
Tem o seguinte conteúdo:
Competência da direcção)
A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao pa-
recer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
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c) Atender as solicitações do conselho fiscal
nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos
membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos
e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
J) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fo-
ra dele;
h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
0 Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
1 — Dentro dos limites estatutários e regulamentares da cooperativa, a direcção detém os mais amplos poderes de gestão para realizar os actos que interessem ao prosseguimento dos seus fins sociais e económicos e cuja execução não tenha sido expressamente atribuída a outros órgãos sociais.
2 — À direcção compete em especial;
d) Assegurar a coordenação de todas as actividades da cooperativa;
b) Apreciar projectos de desenvolvimento e
planos de actividades a curto, médio e longo prazo;
c) Transaccionar e fechar contratos, desig-
nadamente de venda, empreitada, empréstimo e financiamento a cooperativa, pelo Estado, pelos bancos ou por outras instituições ou estabelecimentos de crédito, nacionais ou estrangeiros, outorgando em nome da cooperativa e constituindo garantias com eficácia real;
d) Representar a cooperativa, activa e pas-
sivamente, em juízo e fora dele;
e) Autorizar a realização de despesas ex-
traordinárias, com o prévio visto do conselho fiscal;
f) Nomear e demitir pessoal;
g) Autorizar despesas com o imobilizado
que ultrapassem o orçamento, com prévio parecer favorável do conselho fiscal;
h) Aprovar as propostas de orçamento e
provisões anuais ou periódicas a submeter à aprovação da assembleia geral;
i) Admitir e recusar a admissão de sócios; j) Apreciar todos os assuntos sobre os
quais seja solicitada a sua decisão;
0 Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício e submetê-los a parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral;
m) Instituir comissões para estudo e execução de assuntos específicos;
n) Definir pelouros e distribuí-los pelos directores;
o) Velar pelo respeito à lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa e praticar os demais actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa, dos cooperadores e à salvaguarda dos princípios cooperativos.
3 — A direcção pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes em algum ou alguns dos seus membros, designar gerentes e procuradores e revogar-lhes o mandato.
4 — A cooperativa considera-se obrigada através da assinatura de 2 membros da direcção ou de qualquer deles no âmbito de poderes que lhes tenham sido delegados. Mas para que tenham validade os actos referentes a contratos de venda de bens imóveis ou de constituição de garantias reais sobre os mesmos, torna-se necessária a assinatura do presidente ou de 2 outros membros do conselho fiscal.
5 — Para os actos de gestão corrente basta a assinatura de um membro da direcção, salvo deliberação em contrário da própria direcção.
6 — Os actos de mero expediente poderão ser cometidos a qualquer funcionário da cooperativa, mediante acto de delegação expressa da direcção.
(Competência da direcção)
1 — .................................
2 — A direcção pode delegar, no todo ou em parte, os seus- poderes em algum ou alguns dos seus membros, designar gerentes e procuradores e revogar-lhes o mandato.
3 — A cooperativa considera-se obrigada através da assinatura de 2 membros da direcção ou de qualquer deles no âmbito de poderes que lhes tenham sido delegados. Mas para que tenham validade os actos referentes a contratos de venda de bem imóveis ou de constituição de garantias reais sobre os mesmos, torna-se necessária a assinatura do presidente ou de 2 outros membros do conselho fiscal.
4 — Para os actos de gestão corrente basta a assinatura de um membro da direcção, salvo deliberação em contrário da própria direcção.
5 — Os actos de mero expediente poderão ser cometidos a qualquer funcionário da cooperativa, mediante acto de delegação expressa da direcção.
Sobre este artigo existe uma proposta de alteração apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, que está retirada na sequência das afirmações referidas.
Existe uma proposta de aditamento no sentido, segundo creio, de que o texto do Código seja o n.° 1, com o aditamento dos n.05 2, 3, 4 e 5.
Não existe mais nenhuma proposta de alteração.
Estão abertas as inscrições.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Vou tentar ser muito rápido, não só nesta apreciação, como relati-
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vãmente a todas as outras, até porque é daquelas que considero serem pouco polémicas.
A proposta do PS versa sobre matéria que do meu ponto de vista não deve pertencer ao Código, mas sim aos estatutos ou ao regulamento interno. Não vamos votar contra porque consideramos ser um conjunto de propostas perfeitamente correcto. No entanto, entendemos que não é matéria que tenha dignidade para estar presente no Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estarei de acordo com o Sr. Deputado Carreira Marques se ele efectivamente considerar que no Código não existe matéria que está abordada no próprio artigo 52.° proposto pelo PS.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O PPM entende que estas disposições não têm, na verdade, dignidade para estarem no Código Cooperativo. Embora me pareça que elas são válidas e que atendendo a um objectivo pedagógico poderiam lá estar, éramos, no entanto, e por outro lado, capazes de estar a tirar com isso a capacidade de manobra às próprias cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria que apontassem quais os pontos da nossa proposta que não têm dignidade, porque a verdade é que verifico, por exemplo, que tanto no n.° 2 como no n.° 4 existe matéria já consignada em articulados do Código.
A proposta, quando muito, poderá é estar prejudicada. Mas dignidade, por certo que a tem.
Se é verdade que esta matéria é de dever fazer parte dos estatutos — ideia com a qual poderei estar de acordo —, não é menos verdade que ela está consignada no Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Eu já fazia tenção de intervir, mas em função agora da pergunta directa do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, vou tentar responder-lhe.
É evidente que o n.° 2 da sua proposta de aditamento corresponde, em boa parte, ao que está tratado no artigo 55.°, assim como o n.° 3 corresponde ao que está tratado no artigo 56.°
Não vejo razão forte para ir alterar a sistematização destes 2 artigos e, portanto, votarei contra a inclusão destes temas no artigo que agora estamos a tratar, sem prejuízo de os considerar, quando abordarmos os artigos que referi.
Relativamente aos 2 últimos pontos, cabe dizer que o n.° 4 também está contido, em parte, no artigo 56.° A outra parte do n.° 4 e o n.° 5 parecem--me ser os tais que efectivamente não têm dignida-
de, sendo meros aspectos de funcionamento e organização internos, não tendo dignidade para estarem contidos no Código.
Desta maneira, votarei contra o seu aditamento ao texto em apreço.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quando disse há pouco que as propostas avançadas pelo PS estavam, quanto a mim, feridas de indignidade para fazerem parte de um Código Cooperativo, não quis avançar mais, mas vejo-me obrigado a fazê-lo.
É que também não reconheço, de maneira nenhuma, dignidade aos artigos 55.°, 56.° e 57.° para poderem estar no Código.
Sou totalmente a favor da eliminação desses artigos. É perfeitamente incrível que num Código Cooperativo se diga que uma cooperativa é obrigada por 2 assinaturas ou que pode delegar num gerente ou num empregado qualquer coisa. Isto não tem qualquer dignidade para estar num Código.
Portanto, a proposta do PS pretende, no fundo, reunir tudo num só artigo, propondo, em seguida, a eliminação dos outros por esse motivo.
Entendo que deve ficar o que está no artigo 52.° e depois eliminarem-se os outros artigos.
Foi este o sentido que quis dar às palavras que há pouco proferi em relação à proposta do PS.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Era, muito rapidamente, para reafirmar o que disse há pouco.
Já tinha referido que até ao artigo 57.° as propostas do PS contêm praticamente a mesma matéria que existe entre os artigos 51.° e 57.° do Código. No entanto, penso que a sistematização do Código é preferível, até porque não faz as misturas da proposta do PS.
A formulação que o Governo tem no Código, que obteve o consenso generalizado das cooperativas, embora com a crítica de ser um pouco regulamentadora, remete, em caso de omissão dos estatutos, para as normas mínimas de funcionamento contidas no Código.
O Governo optou por esta sistematização, tentando recolher as posições que as cooperativas tinham avançado.
Por aquilo que referi, julgo que estes artigos poderiam rapidamente ser ultrapassados, pois as propostas do PS, dizendo a mesma coisa, pioram, no entanto, a situação.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Ò Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Através da matéria do Código, procurámos fazer uma sistematização e melhorar tecnicamente a formulação que está exposta em 5 articulados, quando poderia unicamente fazer parte de I, ficando mais sucinto e mais concreto.
O nosso ponto de vista é, por conseguinte, diferente do do Sr. Secretário de Estado.
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Protesto contra as palavras dirigidas há pouco pelo Sr. Deputado António Moniz à proposta do PS, porque, como pode verificar, todas as matérias que estão tratadas no artigo 52.° da proposta do PS estão consignadas no próprio Código, nos 5 artigos que se seguem.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo deve ter alguma máquina para prever qual é a minha posição quanto aos artigos que contêm essa matéria no Código Cooperativo. Só se souber já antecipadamente o meu sentido de voto é que pode estar a dizer uma coisa dessas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não se abespinhe, Sr. Deputado António Moniz. Apenas me referi ao facto de ter chamado «indigna» à matéria tratada na nossa proposta.
O que disse também foi que esta matéria é aquela que está tratada nos artigos 52.° a 57.° do Código.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação, em primeiro lugar, do texto legal e depois da proposta de aditamento do PS.
Votação do texto legal (artigo 52.° dos estatutos).
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não estou de acordo.
Temos aqui uma proposta de sistematização que não está a ser considerada. Deverá ser votada a sistematização em primeiro lugar.
O Sr. Coordenador: — Peço desculpa, mas a vossa proposta está encimada como sendo uma proposta de aditamento.
O n.° 1 é todo o articulado do artigo 52.°, acrescentando os n.°- 2, 3, 4 e 5.
Trata-se, inequivocamente, de uma proposta de aditamento.
Vamos então proceder à votação do texto legal.
Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Coordenador: — Vamos então proceder à votação da proposta de aditamento, que consiste no acrescento ao texto legal dos n.os 2, 3, 4 e 5, cujo texto está incluído na proposta que acabo de referir de 6 de Maio de 1982.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do PPM.
O Sr. Coordenador: — Artigo 53.° Sobre o n.° 4 deste artigo incide uma proposta de eliminação do MDP/CDE.
Devo dizer que nos trabalhos da Subcomissão foi possível estabelecer um consenso à volta do texto legal.
Se não há inscrições, vamos proceder à votação, em primeiro lugar, da proposta de eliminação do MDP/CDE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PCP e abstenção do PS.
O Sr. Coordenador: — Vamos então proceder à votação do texto legal. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Se não houvesse oposição, sugeria que se votassem os n.°* 1, 2 e 3, em conjunto, e o n.° 4, em separado.
O Sr. Coordenador: — Se não houver oposição, assim se fará. Vamos então proceder à votação dos n.0> 1, 2 e 3.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos então proceder à votação do n.° 4.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, abstenções do PS e PCP e nenhum voto contra.
O Sr. Coordenador: — O texto legal foi aprovado sem alterações. Artigo 54.° O seu conteúdo è:
Artigo 54.°
(Presidente, tesoureiro e secretário)
1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, a direcção escolhe anualmente, de entre os seus membros, aqueles que desempenharão as funções de presidente, de tesoureiro e de secretário e de vice-presidente, caso se preveja a sua existência, podendo, se os estatutos assim o previrem, atribuir outros cargos aos outros eventuais membros efectivos.
2 — O tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade os valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.
3 — Ao secretário cabe manter actualizado o livro das actas e o serviço de expediente.
Sobre este artigo incide uma proposta do PCP, apresentada em 3 de Novembro de 1981, no sentido de se eliminarem os n.?s2 e 3 do referido artigo, e uma proposta do PS, no sentido de se eliminarem os 3 números, ou seja, todo o artigo. Esta proposta do PS foi apresentada em 6 de Maio de 1982.
Se não há inscrições, vamos proceder à votação das propostas por ordem de entrada.
Votaremos, por conseguinte, em primeiro lugar, a proposta do PCP, que, como já referi, é no sentido de serem eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 54.°
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e do PCP e nenhuma abstenção.
Julgo que não é lógico que se vá votar de novo os n.°- 2 e 3, pelo que da proposta do PS resta votar a eliminação do n.° 1.
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Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Vamos proceder à votação do texto legal do artigo 54.°
Voz não identificada: — Requeria que a votação se fizesse por números.
O Sr. Coordenador: — Certo. Vamos proceder à votação do n.° 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e sem abstenções.
Vamos proceder à votação dos n.°s 2 e 3.
Submetidos à votação, foram aprovados, com às votos a favor do PSD, CDS e PPM, votos contra do PS e do PCP e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra do Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Confesso que não dei suficiente atenção a um facto que agora pode vir complicar um pouco as coisas.
Existe uma proposta das estruturas relativamente ao n.° 2, no sentido de que seja o tesoureiro a ter a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa.
Agora exigir-lhe que tenha «à sua guarda» os valores monetários da cooperativa, é francamente exagerado.
Quem tem normalmente à sua guarda os valores, é um caixa.
Aliás, se fosse assim, teríamos que o tesoureiro teria de ser sempre director a tempo inteiro, para poder ter o dinheiro à sua guarda e responsabilidade. Mas como é, na maioria dos casos, director a tempo parcial, o que acontece è que se limite a ter à sua responsabilidade os valores da cooperativa.
Daí que talvez pudesse ainda arranjar uma proposta de eliminação, no sentido de tirar daqui esta expressão, que me parece, de facto, exagerada.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, esse aspecto, que foi bastante ponderado após a reunião com as estruturas cooperativas, passou em claro a todos nós, não tendo por isso sido discutido. Mas, se não vissem inconveniente e fosse aceite por todos os partidos, ainda que respeitando ao n.° 2, recuperaríamos uma formulação que fosse ao encontro da solução apontada pelas estruturas cooperativas.
Assim, gostava de saber se a supressão da expressão «guarda» é aceite unanimemente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como já há pouco referimos, não estamos de acordo com a sistematização. Quanto ao problema em questão, é matéria do regulamento interno de uma cooperativa e não de um código.
O Sr. Coordenador: — Mas o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo aceita que possamos refazer este n.° 2?
Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Houve um lapso na minha votação, porque pensei que estava a votar outro número. Por isso, pedia ao Sr. Coordenador que pusesse outra vez à votação o n.° 2 do artigo 54.°, visto que, quando votei, julguei que estava a votar um texto diferente.
O Sr. Coordenador: — Se não houver oposição, voltaremos a votar os n.os 2 e 3.
Pedia era que o Sr. Deputado António Moniz dissesse qual era o texto que estava convencido que estava a votar.
O Sr. António Moniz (PPM): — O texto que pensava que estava em votação era um texto proposto pelo movimento cooperativo, e que diz o seguinte:
Ao tesouro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados, preferencialmente, em estabelecimento de crédito cooperativo.
O Sr. Coordenador: — No fundo, ê o n.° 2, com a eliminação de «guarda e».
Vozes.
O Sr. Coordenador: — A votação que foi feita para os n.0> 2 e 3 è válida apenas para o n.° 3.
Relativamente ao n.° 2, há uma proposta de substituição ao articulado, que cativa a sugestão das estruturas cooperativas, que é assumida unanimemente pela Subcomissão ou pelos partidos que a quiserem subscrever, caso haja algum que se oponha.
O PSD, o CDS, o PCP e o PPM aceitam a sugestão do movimento cooperativo, enquanto o PS não a apoia.
Assim, esta sugestão valerá como uma proposta de substituição ao n.° 2, que vai ser lida e em seguida votada.
Foi tida. Ê a seguinte:
Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados, preferencialmente, em estabelecimento de crédito cooperativo.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder á votação.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, voto contra do PS e sem abstenções. O texto da Comissão passa a ser o texto legai com a alteração, aprovada, ao n.° 2.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra porque pensamos que esta matéria não deveria estar consignada num código.
O Sr. Coordenador: — Artigo 55." O seu conteúdo é:
A direcção pode delegar no presidente, ou em outro dos seus membros, os poderes colectivos
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de representação previstos na alínea g) do artigo 52.°
Sobre este artigo incide uma proposta de eliminação apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, queria pedir-lhe que da nova formulação feita para o n.° 2 do artigo que acabamos de votar me fosse entregue uma fotocópia.
O Sr. Coordenador: — Com certeza. Dar-lha-ei depois.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação da proposta de eliminação apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS, votos contra do PS e PCP e a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Artigo 56.° Sobre este artigo incide uma proposta de eliminação do PS.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação desta proposta.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS, votas a favor do PS e PCP e com a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Vamos agora proceder à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS, votos contra do PS e PCP e com a abstenção do PPM. O texto aprovado coincide com o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Artigo 57.° Sobre este artigo incide também uma proposta de eliminação do PS. Como não há inscrições, vamos proceder à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e PCP e com a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do texto legal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS, votos contra do PS e PCP e com a abstenção do PPM. O texto aprovado é o legal.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — É uma declaração de voto conjunta, para a série de articulado desde o artigo 52.° até ao artigo 57.°
O CDS votou sistematicamente pela manutenção do texto legal com adaptações que melhorassem ape-
nas a sua redacção, por entender que todos os princípios presentes nesse articulado eram correctos, não se justificando, por isso, que num processo que è meramente de ratificação, e não de legislação original, se fosse alterar a sistematização e a organização do texto legal.
Isto sem embargo de se poder reconhecer que alguns dos preceitos aí incluídos poderiam caber melhor num diploma complementar ou nos estatutos.
Não posso, além disso, reparar no facto de o PS, depois de ter proposto uma mera sistematização, passando para o artigo 52.° praticamente todas estas disposições e propondo consequentemente a eliminação dos artigos posteriores donde elas vinham e depois, também, de essa proposta ter sido prejudicada por voto maioritário, ter insistido nas propostas de eliminação que iriam criar um vazio legal de disposições que ele antes tinha perfilhado, embora numa sistematização diferente.
O Sr. Coordenador: — tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Abstive-me nos artigos 55.°, 56.° e 57.°, pelas mesmas razões que me abstive no n.° 2 do artigo 52.° da proposta do PS.
Embora não esteja contra esses dispositivos, até porque os julgo correctos, penso, no entanto, que não têm dignidade para estar no Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, para uma declaração de voto.
e
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Votámos contra estes articulados, em primeiro lugar, porque não concordamos com a sistematização seguida. Preferimos a nossa proposta, que, embora consignando esta matéria, está melhor ordenada e com melhor redacção do que aquela que está contida no Código.
No entanto, há aqui matérias que não deviam, de facto, estar consignadas no Código.
O Sr. Coordenador: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Votámos contrariamente à inclusão no Código dos artigos 55.°, 56.° e 57.°, porque tínhamos dito que não estávamos de acordo com a dignidade que este clausulado tinha para o texto do Código.
Além disso, pensamos que, para além de não ter dignidade, o Código lhe empresta uma dignidade excessiva, ao autonomizar todas estas matérias.
A ter alguma dignidade (e isso seria o mal menor), teria preferido a proposta do PS, que era no sentido de englobar num só artigo toda esta matéria.
A autonomização dá-lhe uma dignidade excessiva.
O Sr. Coordenador: — Passamos à secção iv — Conselho fiscal.
Artigo 58.° Parece-me que não existe nenhuma proposta de alteração, a não ser uma do PS, mas que é retirada.
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O seu texto é:
Artigo 58.°
(Composição)
1 — (O actual corpo do artigo.)
2 — Só as pessoas físicas podem ser membros do conselho fiscal.
3 — O conselho fiscal elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente para o tempo do seu mandato.
Existe apenas o dispositivo legal com o seguinte conteúdo:
Artigo 58.°
(Composição)
O conselho fiscal é composto, no mínimo, por 3 membros efectivos, podendo, porém, os estatutos prever um número superior de membros efectivos e a existência de membros suplentes.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Apenas para dizer que também aqui, do artigo 58.° ao 61.°, que versam matéria do conselho fiscal, entende o Governo que a actual formulação está mais clara que a do PS.
O que está na proposta para o artigo 59.° do PS está também na redacção do actual Código, com excepção da alínea é) do referido artigo, que é perfeitamente inaceitável.
Vozes.
Estava a referir-me ao problema da direcção.
O Sr. Coordenador: — Em relação ao artigo 58.°, foi retirada a proposta do PS e está em causa o texto legal.
Como não há inscrições, vamos proceder à sua votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Artigo 59." — Competência. O texto é:
Artigo 59.°
(Competência)
O conselho fiscal è o órgão de controle e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que julgue convenien-
te, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
b) Verificar, quando creia necessário, o sal-
do de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie,.o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o balanço, o relató-
rio e as contas de exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
No relatório da Subcomissão diz-se o seguinte:
Além do texto legal, aceitou-se introduzir a alínea f) e o n.° 2 da proposta de alteração do PS.
Admitiu-se, também, a possibilidade de uma melhor redacção.
Sobre o artigo 59.° incide uma proposta de substituição parcial e outra de aditamento, ambas apresentadas pelo PS.
O conteúdo das normas é:
Artigo 59.°
(Competência)
1 — O conselho fiscal é o órgão de controle e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
o) Examinar a escrituração da cooperativa, pelo menos ao fim de cada trimestre;
b) Conferir os saldos de caixa quando e
como o entender, assim como os saldos dos depósitos no banco, devendo estas verificações constar das actas das suas reuniões;
c) Requerer a convocação da assembleia ge-
ral sempre que o julgar necessário, nomeadamente por entender que a acção da direcção não se conforma com os interesses da cooperativa;
d) Dar parecer escrito sobre as contas de
exercício e distribuição de excedentes e sobre qualquer outro assunto previsto na lei ou nos estatutos, ou que envolva responsabilidades para a cooperativa, a pedido da direcção;
é) Intervir, outorgando, com os membros da direcção, nas escrituras de venda de imóveis ou em que se onerem bens patrimoniais imobiliários;
J) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
2 — Poderão ser contratados serviços de auditoria que apoiem o conselho fiscal na sua acção de vigilância e fiscalização, os quais, com salvaguarda das garantias de competência, probidade e sigilo profissionais, devem ser solicitados preferentemente às uniões, federações e ou centros de estudos e serviços cooperativos que mantenham em funcionamento serviços deste tipo para apoio às cooperativas.
Artigo 59.°
(Competência)
1 — O conselho fiscal é o órgão de controle e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a).................................;
b) Conferir os saldos de caixa quando e como o entender, assim como os saldos dos depósitos no banco, devendo estas verificações constar das actas das suas reuniões;
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c) Requerer a convocação da assembleia ge-
ral sempre que o julgar necessário, nomeadamente por entender que a acção da direcção não se conforma com os interesses da cooperativa;
d) Dar parecer escrito sobre as contas de
exercício e distribuição de excedentes e sobre qualquer outro assunto previsto na lei ou nos estatutos, ou que envolva responsabilidades para a cooperativa, a pedido da direcção; •
e) Intervir, outorgando, com os membros
da direcção, nas escrituras de venda de imóveis ou em que se onerem bens patrimoniais imobiliários;
f) Verificar o cumprimento dos estatutos e
da lei.
2 — 0 conselho fiscal pode ser apoiado na sua acção por serviços de auditoria e assistência técnica, constituídos na própria cooperativa ou contratados no exterior desta, com preferência de princípio em relação a cooperativas especializadas ou a uniões e federações que tenham em funcionamento serviços deste tipo para apoio às cooperativas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação ao artigo 59.° e porque se trata da competência do conselho fiscal, quer-me parecer que o PS, na sua proposta de emenda, inclui uma alinea que julgo da maior importância, devendo, pot esse facto, ser incluída na competência daquele conselho fiscal.
Trata-se da alínea c), que diz:
Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário, nomeadamente por entender que a acção da direcção não se conforma com os interesses da cooperativa.
De facto, não se perceberia muito bem que um conselho fiscal que estivesse a verificar que os dinheiros da cooperativa estivessem a ser mal geridos não pudesse convocar uma assembleia geral para poder pôr em causa a acção da direcção.
De outra maneira, dava-se à direcção a possibilidade de convocar a assembleia quando entendesse ou esperar pelas suas reuniões ordinárias.
Parece-me que convocar a assembleia geral deve ser uma das competências do conselho fiscal, em casos cuja gravidade o justifique.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — A alínea c) da proposta do PS já foi aprovada por nós no artigo 42.° Isto é, o conselho fiscal pode convocar, sempre que lhe apetecer, uma sessão extraordinária.
Parece-me que será de aproceitar, nesta proposta, a alínea f):
Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Julgo que, como os conselhos fiscais, no nosso país, procuram sempre fazer figura de «4.° secretâ-
rio», não seria mal metermos esta alinea no texto legal.
Quanto ao n.° 2 da proposta do PS, parece-me que, embora seja correcta, não tem qualquer dignidade para fazer parte das disposições legais. Os estatutos e o regulamento geral é que terão de ver esses problemas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Acho um pouco anacrónico que se assente que a assembleia geral pode ser convocada por vários órgãos e não se diga isso em sede de competência. Julgo que em relação à direcção se põe um problema idêntico. É de facto nas competências que se tem de dizer isso, independentemente de já estar consagrado noutro artigo.
Faça favor, Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Carreira Marques, julgo que este seu esclarecimento foi muito pertinente e estou de acordo que seja repetido nas competências do conselho fiscal.
O Orador: — Aliás, não tenho mais nada a acrescentar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estivemos a ouvir a defesa da nossa própria proposta, sem que, no entanto, tivesse ainda sido referido o seu fundamento.
O fundamento essencial dessa nossa proposta é a melhoria da reformulação e sistematização, sendo esse o motivo que nos levou a propô-la.
Em relação ao n.° 2, queria dizer que o consideramos importante, porque se trata de uma matéria também de índole pedagógica e de dignificar o papel de um órgão fiscalizador.
O Sr. Coordenador: — Tentaríamos agora uma forma de ultrapassar esta questão.
Pareceu-me, pelas intervenções aqui proferidas, que quer a alinea c) quer a alínea f) eram propostas que poderiam ser, sem grande oposição, adicionadas ao texto legal.
Se não houvesse oposição de qualquer dos partidos, proporia uma pequena alteração à forma como se tem votado: votar-se-ia o texto legal, o aditamento das 2 alíneas e, em seguida, eventualmente, o remanescente da proposta do PS.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estou de acordo.
No entanto, penso que esta alinea c) poderia ser no sentido de «convocar a assembleia geral extraordinária, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°»
Também não tenho qualquer oposição à alínea f) tal como está redigida pelo PS, embora essa matéria já decorra da lei.
Já o mesmo não acontece com as alíneas b), cf) «. e), que não me parecem ter interesse.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — De qualquer maneira, gostaria de sugerir aos intervenientes que lessem com atenção toda a proposta, porque me parece que ela adquire não só parte do texto, como lhe dá ainda uma precisão mais correcta.
Quando se diz, por exemplo, na alínea b) «verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa {. . .1», o termo mais correcto seria aquele que figura na nossa formulação: «conferir os saldos de caixa». Esta è a terminologia contabilística, além de ser a mais usada.
Deixo agora ao critério dos outros partidos a apreciação da validade ou não validade da nossa proposta.
O Sr. Coordenador: — Não há, então, oposição à metodologia para a votação por mim proposta?
Vamos votar, em primeiro lugar, a alínea b) do n.° 1 da proposta do PS, que visa substituir a alínea b) do texto legal.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea d) do n .° 1 da proposta do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção dos PCP.
O Sr. Coordenador: — A partir de agora, parece que podemos adoptar a metodologia que queríamos seguir.
Votaremos, em primeiro lugar, a epígrafe e a alínea a) do texto legal.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea b).
Submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, a abstenção do PS e nenhum voto contra.
O Sr. Coordenador: — Passemos à votação da alínea c).
Submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, votos contra do PS e nenhuma abstenção.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar a alínea do texto legal, que é baseada na alínea c) da proposta do PS, já que sobre a mesma incidiram propostas de alteração.
É do seguinte teor:
Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do n.° 3 do artigo 42.°
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Temos agora a alínea e) do texto legal, que corresponde à alínea f) da proposta do PS.
É do seguinte teor:
Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Vamos proceder à sua votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, CDS. PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da alínea e) da proposta de emenda do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com o votos contra do PSD e CDS, votos a favor do PS e PCP e com a abstenção do PPM.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Penso que a matéria do n.° 2 é não só pedagógica, como tem alguma vantagem no facto de o conselho fiscal poder ser apoiado na sua acção pelo serviço auxiliar de auditoria e assistência técnica.
Verifica-se, muitas vezes, existir uma determinada limitação técnica dos membros do conselho fiscal e, consequentemente, terem a assessorá-los técnicos contratados.
Penso que se trata de um problema que afecta as cooperativas. Por isso, talvez que esta sugestão fosse útil não só como experiência mas também pela vantagem da criação de uma auditoria para assessorar os seus serviços administrativos.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Na legislação complementar, em muitos diplomas, vem isso explicitado, nomeadamente nas cooperativas de comercialização, crédito e agrícolas.
Mas repito que o assunto está previsto nos diplomas complementares, remetendo-se, nalguns deles, para a opção estatutária.
Hoje em dia, à face da lei, só as sociedades revisoras de contas é que têm essa concessão.
Esse acto é meramente administrativo, podendo ser tomado ou retirado ao longo do tempo, caso não dê resultado.
Este é o motivo por que se dividem as opiniões dos cooperativistas quanto a saber se isso deve ficar no Código ou em legislação complementar, remetendo-se, sempre que assim for entendido, para opção estatutária.
Pode também optar-se por remeter isso para a decisão da assembleia geral, para que a cooperativa possa contratar um revisor oficial de contas para trabalhar com o conselho fiscal.
Penso, assim, que não deve ficar no Código esta imposição.
A ficar uma norma deste tipo, ela deveria ter carácter supletivo, de modo a dar liberdade às cooperativas de fazerem as opções que entenderem em cada momento.
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O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Estou de acordo. Mas, já agora, gostaria que o Sr. Secretário de Estado me esclarecesse sobre quais as razões por que em determinados decretos complementares isto é um dispositivo obrigatório, enquanto que para outros casos isso nào foi atendível.
Por consequência, a partir do momento em que diz que não deveria ser obrigatório, qual a razão por que foi esse dispositivo somente consignado para as cooperativas de crédito?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Era apenas para dizer que os diplomas complementares foram discutidos em pormenor com cooperativas desses ramos. Enquanto houve umas — como foi o caso das cooperativas de crédito e de comercialização — que quiseram que isso expressamente ficasse, outras houve, que o não pediram.
O problema colocar-se precisamente nesses termos — de aceitar ou não — e por isso é que ficou no Código.
A legislação complementar, uma vez que o Código era omisso, recolheu essa orientação e, quando o fez, remeteu ou para os estatutos ou para a decisão da assembleia geral.
De referir, ainda, que algumas cooperativas consideram perigoso que isso esteja nos estatutos.
Vozes.
Entende-se que a auditoria na caixa de crédito funcionaria somente na parte de instituição especial de crédito, e não como cooperativa. Não pode fiscalizar nenhum acto associativo, mas apenas os actos das operações económicas. Isso, no entanto, não tem nada a ver com a cooperativa. Simplesmente, o Banco de Portugal não lhe concede o alvará de funcionamento, sem que essa norma seja cumprida quanto às operações exclusivamente de crédito.
O Sr. Coordenador: — Vamos então proceder à votação do n.° 2.
Submetida â votação, foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Abstive-me na votação da alínea que falava no direito de convocação extraordinária da assembleia geral por entender que esse direito já estava consignado em artigo anterior e também por não ter sido incluída no rol das competências da direcção de cooperativa, a quem se conferia o mesmo direito, essa menção expressa.
Não foi, portanto, por discordar do direito de convocação que já estava consignado, mas por uma questão de coerência de redacção.
Relativamente ao n.° 2 proposto pelo PS, parece--me que a ideia que ele contém é perfeitamente válida e aceitável, más, como disse o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, ela só tinha de facto uma função,pedagógica, que não me parece que seja a mais indicada para um código.
É evidente que o que ali está exposto é perfeitamente compatível com a liberdade que as diferentes cooperativas têm, através dos seus estatutos ou de regulamentos internos, de adoptarem ou não aquela norma.
Entendo que o aspecto propedêutico de todas os problemas cooperativos deve ser tratado, não em iniciativas legislativas, mas sim através de outro tipo de actos, como, por exemplo, participação em boletins ou jornais de divulgação cooperativa.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em Telaçào às propostas do PS (e pretendo referir-me concretamente a duas), abstivemo-nos na votação da alinea b), tendo preferido a alínea b) do Código.
E isto pelo seguinte: a alinea b) do PS restringia muito mais os poderes do conselho fiscal, dado que a este competiria apenas conferir os saldos da caixa e os saldos dos depósitos no banco, enquanto que no Código se dá uma latitude muito maior à competência do conselho fiscal.
Quanto à alínea c) que votámos com a adaptação encontrada, importa fazer uma precisão no que se refere ao problema de não ter ficado nas competências da direcção esta mesma competência expressa.
Na prática acontece isto: o poder que tem a direcção de convocar uma assembleia geral extraordinária è hoje um dado adquirido universalmente. Mesmo que o Código seja omisso, esse dado está adquirido.
Todavia, o mesmo não acontece com o conselho fiscal. Não é tão tradicional que este o possa fazer.
Daí que tivesse insistido na possibilidade de o conselho fiscal figurar com competência própria e não tivesse levantado qualquer questão quando tratámos da competência da direcção.
Quanto ao n.° 2 da proposta do PS, abstive-me na votação, porque, embora considere a questão importante, penso não se tratar de matéria de código. Tanto mais que se sabe que o conselho fiscal é, no fundo, assessorado por uma assistência técnica, nomeadamente a própria contabilidade da cooperativa.
Não vejo inconveniente algum, sempre que os estatutos ou o próprio regulamento interno assim o decidirem, em que o conselho fiscal se apoie em assistência técnica ou serviço de auditoria fora da cooperativa, recorrendo aos próprios serviços do Estado, a serviços particulares ou mesmo cooperativos.
Mas, a meu ver, trata-se de um problema de estatutos ou mesmo de regulamento interno, nada tendo a ver com o Código.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa proposta foi colher o que o Código contempla. Não
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pretendemos limitar a liberdade às cooperativas, mas tão-só melhorar o conteúdo do Código.
No exercício do conselho fiscal, uma das competências mais importantes, que não está consignada no texto, é o dar pareceres escritos sobre as contas do exercício e principalmente sobre a distribuição de excedentes, coisa que não vem contemplada no articulado do Código.
O Sr. Coordenador: — Vamos passar ao artigo 60.°, sobre o qual incide uma proposta de eliminação do n.° 4 do texto legal, apresentada pelo MDP/CDE.
Nos trabalhos da Subcomissão mereceu consenso o texto legal, pelo que a proposta acima considerada não foi aceite.
Devo recordar, ainda, que da reunião havida com as estruturas cooperativas se cativou, para o n.° 2, a introdução da expressão «pelo menos», ficando: «As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.»
Não havendo inscrições, passamos à votação.
Vamos proceder à votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PCP e a abstenção do PS.
Vamos votar agora os n.os 1, 2, 3 e 5 do texto legal, sendo certo que, relativamente ao n.° 2, se aceitou unanimemente a sugestão das estruturas.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
Vamos votar agora o n.° 4 do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, sem votos contra e com a abstenção do PS e do PCP.
Resta uma proposta de aditamento do n.° 2, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2 — As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.
O Sr. Coordenador: — O PSD, o PS, o CDS, o PCP e o PPM subscrevem esta proposta de aditamento, o que significa que a votação é por unanimidade. O texto final aprovado é o legal, com o aditamento ao n.° 2.
Passamos ao artigo 61.°:
O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Como não há propostas de alteração, podemos passar já à votação, a não ser que desejem intervir. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Este artigo 61.° começa por me provocar o riso! Haverá algum órgão colegial que possa deliberar sem quórum?
Não há dúvida que é estranha a existência de tal artigo, mas não faço questão disso.
O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, já vi órgãos de bastante responsabilidade funcionarem e votarem sem quórum.
Vamos proceder à votação do artigo 61.°
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, abstenção do PS e PCP e nenhum voto contra.
O Sr. Coordenador: — Artigo 62.° O texto é:
Artigo 62.°
(Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho liscal)
Os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.
Sobre este artigo incidia uma proposta de alteração do PS de 29 de Outubro de 1981, que foi retirada.
O seu texto é:
Artigo 62.°
(Incompatibilidades)
1 — Os membros dos órgãos sociais, seus mandatários ou delegados não podem negociar por conta própria, directa ou indirectameníe. pessoalmente ou por interposta pessoa, com a cooperativa.
2 — As limitações presentes no n.° 1 aplicam--se ao cônjuge, aos ascendentes ou descendentes dos membros do conselho directivo.
3 — As mesmas limitações não abrangem as operações normais da cooperativa, quando concluídas nas condições legais e estatutárias e oferecidas aos sócios em geral.
Existe ainda uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte conteúdo:
Artigo 62.°
(Proibições impostas aos membros da direcção do conselho fiscal e aos gerentes e outros mandatários)
1 — Os membros da direcção do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários não podem negociar por conta própria, directa ou indirectamente, pessoalmente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização expressa da assembleia geral.
2 — As proibições previstas no número anterior não abrangem as operações normais da cooperativa, quando concluídas nas condições legais e estatutárias e oferecidas aos cooperadores em geral.
Gostaria de chamar a atenção para o facto de nas reuniões da Comissão ter sido possível estabelecer
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um consenso do PSD, PS, PCP e PPM à volta do texto legal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O Sr. Coordenador tem dito várias vezes que houve consenso sobre o texto legal.
Na verdade, o que houve foi apenas uma mera troca de impressões sem carácter vinculativo, pelo que não percebo como é que se pode falar em consenso.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, (Bento Gonçalves): — Gostaria de perguntar ao PS por que è que os membros do conselho fiscal podem negociar por conta própria e os dos outros órgãos não podem.
O texto legal no artigo 62.° refere que «os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria [. . .]», enquanto que o n.° 1 da proposta do PS é quase igual, excluindo apenas o conselho fiscal.
Gostaria, portanto, de saber por que é que os membros do conselho fiscal podem negociar por conta própria.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Devo dizer-lhe que os membros do conselho fiscal são os únicos que estão, por inerência do cargo que desempenham, inibidos de negociar.
O objectivo de um conselho fiscal é o de fiscalizar uma cooperativa e de providenciar para que não haja anormalidades, não se descortina no articulado a permissão de negociar por contra própria.
Vozes.
O Orador: — Aliás agradeço que o Sr. Secretário de Estado lesse a epígrafe da nossa proposta. Talvez encontre a resposta . . .
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, (Bento Gonçalves): — Pois è! O Sr. Deputado tem uma epígrafe que diz uma coisa e um texto que diz outra! . . .
Voz: — No seu entender . . .
O Sr. Coordenador: — Então não vale a pena votar, porque é igual.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não é bem igual.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação da proposta de emenda do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria que se rectificasse, de facto, a proposta do PS. Ela
refere-se a «membros da direcção, gerentes e outros mandatários», mas estes últimos estão consignados na epigrafe.
No entanto, pode-se também referir expressamente «os membros do conselho fiscal», se se entende que não está implícita essa referência . . .
O Sr. Coordenador: — «São do conselho fiscal os gerentes e outros mandatários [. . .1», etc.
Vamos então proceder à votação da proposta de emenda do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PS e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passamos, agora, à votação do texto legal sem alterações.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, a abstenção do PS e nenhum voto contra.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não é para uma declaração de voto, mas para recordar que já é 1 hora da madrugada.
Vozes.
O Orador: — Mas, uma vez que o Sr. Secretário de Estado, está hoje com vontade de trabalhar, aceito que, a seu pedido, se votem em conjunto ainda 4 artigos.
O Sr. Coordenador: — Vamos então proceder à votação conjunta do artigo 63.° — Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários, artigo 64.° — Responsabilidade dos membros do conselho fiscal, artigo 65.° — Isenção de responsabilidade, e artigo 66.° — Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal.
Não incidem propostas sobre estes artigos.
Passamos à sua votação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Portanto, os artigos 63.°, 64.°, 65.° e 66.° foram aprovados sem alteração. Já agora propunha que amanhã utilizássemos este critério relativamente a todos os artigos sobre os quais não existissem propostas de alteração.
Vozes.
O Sr. Coordenador: — Está encerrada a sessão. Prosseguimos os nossos trabalhos amanhã, às 10 horas.
Reunião de 30 de Julho de 1982
O Sr. Coordenador [Araújo dos Santos (PSD)]: — Vamos continuar a discussão e votação na especialidade do Código Cooperativo.
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Ontem ficámos no artigo 67.°, cujo texto é o seguinte:
CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes
Artigo 67.°
(Reserva legal)
1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.
2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:
a) As jóias, quando previstas pelos estatu-
tos;
b) Os excedentes anuais líquidos, conforme
estabelecerem os estatutos.
3 — Estas reservas deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
4 — Se os prejuizos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Relativamente ao mesmo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de aditamento do PS de 29 de Outubro de 1981, que, de acordo com as afirmações produzidas pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo e que se aplicam a todas as suas propostas que foram substituídas, está retirada e cujo conteúdo é:
Artigo 67.°
(Fundos obrigatórios)
1 — É obrigatória a constituição dos seguintes fundos e reservas:
a) De reserva legal, constituído pela reten-
ção de 5 % dos excedentes dos exercícios anuais, destinado a cobrir eventuais perdas de exercício, o qual será reintegrado, com recursos monetários retirados da actividade normal, todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido, e que se considera integralmente constituído quando representar, pelo menos, metade do capital social;
b) Fundos monetários, obrigatoriamente
constituídos com verbas para o efeito fixadas pela assembleia geral que aprovar as contas de resultados dos exercícios e com as finalidades estabelecidas nos estatutos.
2 — Os fundos estatutários obrigatórios são os seguintes:
a) Fundo de reembolso de títulos de capital;
b) Fundo de compensação;
c) Fundo para reparações;
d) Fundo de educação, formação e cultura
cooperativa.
3 — 0 fundo de reembolso de títulos de capital destina-se a assegurar o reembolso do capital representado pelos titulos de capital pertencentes aos sócios exonerados, na medida das disponibilidades do fundo, salvo em casos especiais, considerados em regulamento interno.
A receita deste fundo é constituída por:
a) Doações à cooperativa não consignadas
a fins especiais;
b) Direitos que prescreverem a favor da
cooperativa;
c) Parte dos excedentes anuais do exercício.
e uma proposta de substituição apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982 e uma proposta de eliminação dos artigos 67.°, 68.°, 69.° e 70.° apresentada em 29 de Outubro de 1981 também pelo PS.
Portanto, as propostas de aditamento e de eliminação apresentadas pelo PS estão retiradas.
Resta a proposta de substituição apresentada por aquele partido em 6 de Maio de 1982, cujo texto é:
Artigo 67.° (Reservas obrigatórias)
1 — Em todas as cooperativas é obrigatória a criação das seguintes reservas:
a) Uma reserva legal, destinada a suportar
eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis;
b) Uma reserva para educação e formação
cooperativa, destinada a suportar despesas dos planos anuais relativos á educação e à formação cooperativa dos cooperadores, dos empregados da cooperativa e, na medida do possível, do público em geral.
2 — Revertem para as reservas referidas no número anterior e na proporção determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:
a) As jóias, quando previstas pelos estatu-
tos;
b) A percentagem dos excedentes líquidos
anuais prevista pelos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral;
c) Quaisquer outras receitas afectadas pelos
estatutos ou por deliberação da assembleia geral às finalidades das reservas.
3 — As reversões referidas no número anterior deixarão de ser obrigatórias desde que cada uma destas reservas atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
4 — Para efeito de constituição e manutenção das reservas obrigatórias ao nível previsto no
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número anterior, a percentagem mínima dos excedentes líquidos a afectar anualmente será de 5 %.
4 — O fundo de compensação destina-se a antecipar a amortização dos empréstimos contraídos pela cooperativa, nomeadamente para a construção de prédios, quando o prazo daqueles seja inferior ao período fixado para o pagamento pelos associados beneficiários das prestações de amortização que lhes competem, e deverá ser reconstituído à medida que as amortizações e os respectivos juros derem entrada na cooperativa.
5 — O fundo para reparações destina-se a suportar ou financiar as despesas com reparações, conservação e ou limpeza, bem como correcção de deficiências verificadas nas construções. A respectiva receita será constituída nos termos deste Código e por outras verbas consignadas a este fim pelos estatutos ou pelo regulamento interno da cooperativa. Este fundo não pode apresentar saldo superior a 10 % do valor actualizado do património imobiliário da cooperativa.
6 — O fundo de educação e de formação e cultura cooperativa destína-se a cobrir défices dos serviços administrativos próprios e a suportar encargos com o desenvolvimento e o ensino do cooperativismo aos seus sócios, dirigentes, empregados e ao público em geral. Este fundo não pode apresentar saldo superior a 10 °?o do valor actualizado do património imobiliário da cooperativa.
7 — A movimentação a débito dos fundos e a transferência de verbas entre eles só pode ser realizada com o parecer favorável do conselho fiscal. Exceptua-se o fundo de reembolso de títulos de capital, cuja movimentação é da competência da direcção.
Está aberta a discussão. Verifica-se a ausência do representante do Partido Socialista, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Queria apenas dizer que tudo quanto o PS coloca na sua proposta está vertido nos textos dos artigos do Código. Tem, somente, uma diferente sistematização.
O Governo entende que, à semelhança do que se fez para o conselho fiscal e para a direcção, a separação por artigos torna mais fácil a sua consulta do que esta sistematização que o PS propõe.
Assim, o Governo solicita que seja aprovada a sistematização constante do Código.
O Sr. Coordenador: — No fundo, a questão è meramente de sistematização.
Vamos, então, proceder à votação da proposta do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS e PPM, sem votos a favor e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Passemos ao artigo 68.°
Artigo 68.°
(Reserva para a educação e formação cooperativa)
1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa.
2 — Revertem para esta reserva, na forma constante no n.° 2 do artigo anterior:
a) A parte das jóias que não for afectada
à reserva legal;
b) A percentagem dos excedentes anuais
líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral;
c) Os donativos e os subsídios que forem
especialmente destinados às finalidades da reserva.
3 — As formas de aplicação dvsta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Sobre este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de substituição apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981 e já retirada, que tem o seguinte texto:
Artigo 68.°
(Fundos facultativos)
Além dos fundos previstos no artigo anterior, os estatutos ou a assembleia gera) poderão constituir outros fundos, designadamente de investimento e apoio social, determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
O fundo de investimento, quando exista, destina-se à aquisição de imóveis ou outros bens relacionados com o objecto da cooperativa.
O fundo de apoio social destina-se a contribuir para a cobertura de doenças profissionais e riscos não cobertos dos trabalhadores da cooperativa.
e uma proposta de eliminação apresentada pelo PS, também já retirada, e uma outra proposta de eliminação apresentada pelo mesmo partido em 6 de Maio de 1982, que está prejudicada pela aprovação do artigo anterior. Vamos, pois, proceder à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Artigo 69.° Sobre este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de eliminação apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, já retirada, e uma proposta de
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substituição apresentada também pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte texto:
Artigo 69.°
(Outras reservas)
1 — Além das reservas previstas no artigo anterior, os estatutos poderão prever outras, designadamente para efeito de constituição de fundos de investimento ou de apoio social.
2 — Quando os estatutos previrem a constituição de outras reservas, deverão, igualmente, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Está aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tudo o que a proposta do PS diz está já no Código. Ai remete-se para os estatutos das cooperativas ou para a assembleia geral a criação de outras reservas e a definição do seu modo de formação e aplicação.
A proposta do PS fala ainda em fundos de investimento e de apoio social. Enquanto que os relacionados com o apoio social são de fácil criação, através da assembleia geral, para os fundos de investimento está previsto um mecanismo diferente no artigo 22."
Os fundos de investimento não se confundem com reservas. São como que uma espécie de capital obrigacionista das cooperativas.
Assim, não seria conveniente a sua colocação neste artigo. Aliás, não se poderia falar de fundos porque na terminologia oficial fala-se de reservas e não de fundos.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS e PPM, sem votos a favor e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Não há assim qualquer alteração ao texto legal.
Artigo 70."
Em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de eliminação apresentada pelo PS, que, não tendo sido substituída, se mantém em vigor, e o texto legal.
Não havendo inscrições, vamos proceder à votação da proposta de eliminação apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi rejeitada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Artigo 71.°
Foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, em que é eliminada a parte final do n.° 1 do artigo 71.°, desde «(. . .] podendo deduzir-se uma verba [. . .]», uma proposta de alteração e aditamento apresentada pelo PS, que considero retirada face à existência de uma proposta posterior do mesmo partido, cujo conteúdo é:
Artigo 71.°
(Aleciação dos excedentes)
1 — Os excedentes líquidos, apurados no final dos exercícios, distribuem-se de acordo com as especificações regulamentares das actividades complementares previstas neste Código e com o seguinte critério de aplicação:
a) Reserva legal — 5 %;
b) Fundo de reembolso de títulos de capi-
tal — 10 %;
c) Fundo de compensação — 10
d) Fundo para reparações — 5 %;
e) Fundo de educação e de formação e cul-
tura cooperativa — 20 %.
2 — O remanescente poderá ser aplicado por deliberação da assembleia geral em:
a) Remuneração ao capital, que não poderá
corresponder a uma taxa de rendimento superior àquela que se obteria num dos estabelecimentos especiais de crédito nacionais por depósito a prazo do mesmo capital;
b) Reserva livre;
c) Outros fins de interesse colectivo.
3 — Os excedentes de exercício, resultantes das operações com terceiros, em caso nenhum serão distribuídos pelos sócios. Podem, contudo, ser entregues aos respectivos consumidores que apresentarem, durante o 1.° mês de cada ano, os talões correspondentes ao consumo do ano anterior, desde que queiram ou possam inscrever-se como sócios.
No termo do exercício seguinte os saldos cativados para suportar tais encargos são levados aos vários fundos, de acordo com a proposta aprovada em assembleia geral.
4 — O regime previsto nos números anteriores poderá ser alterado pelo disposto nos estatutos, salvo no que se refere à percentagem para o fundo de reserva legal, imperativa como percentagem mínima, à remuneração do capital e ao disposto no n.° 3.
E uma proposta de eliminação apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
Estas 2 propostas de eliminação — do MDP/ CDE e do PS — são idênticas.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
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O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A parte do artigo 71.° que se pretende eliminar é a que permite — se assim o entenderem — aos estatutos ou às assembleias gerais das cooperativas reservarem para remuneração aos títulos de capital uma verba que não pode ser superior a 30 % do valor liquido do excedente que a cooperativa obtenha.
Conforme o decreto-lei das isenções fiscais determina, não pode ser uma verba superior a metade da taxa de desconto do Banco de Portugal.
Assim, esta norma respeita o princípio cooperativo do juro limitado ao capital. Não é, pois, nenhum negócio as pessoas porem o capital na cooperativa, se assim o quiserem. Mas é também uma realidade evidente que as cooperativas sem capital não podem funcionar.
O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos votar, em conjunto, as 2 propostas de eliminação — do PS e do MDP/CDE.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, CDS e PPM, votos a favor do PCP e sem abstenção.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do texto legal, número a número. Vamos votar o n.° 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PPM, sem votos contra e com a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar o n.° 2.
Submetido à votação, foi aprovado pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — O texto final é o texto legal sem alterações.
Artigo 72.° — Formas de fusão de cooperativas.
Relativamente a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de aditamento apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, que, de acordo com a informação prestada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, está retirada e tem o seguinte texto:
Artigo 72.°
(Formas de lusão de cooperativas)
1 — .................................
2— .................................
3 — .................................
4 — A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
E uma proposta de aditamento de um n.° 4 apresentada pelo PS, em 6 de Maio de 1982, e o texto legal.
Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A proposta de aditamento de um n.° 4 apresentada pelo PS está contida nos artigos 46.° e 48.° do Código Cooperativo.
A alínea g) do artigo 46.° estatui que compete à assembleia geral «aprovar a fusão, a incorporação e a cisão de cooperativas». No artigo 48.°, o seu n.° 2 diz que «é exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g) [. . .]».
O conteúdo da proposta do PS, ao qual nada tenho a opor, já está contido na alínea g) do artigo 46.° e no artigo 48.°
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Julgo que talvez não fosse mau acrescentarmos este n.° 4. Realmente, já está previsto no Código, mas não podemos esquecer a finalidade pedagógica que o mesmo possui.
O Sr. Coordenador: — Vamos votar, em primeiro lugar, o texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Vamos votar em seguida uma proposta de aditamento de um n.° 4 apresentada pelo PS, com o texto seguinte.
Vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Proposta de aditamento
Artigo 72.°
(Formas de tusão de cooperativas)
1 —..................................
2—..................................
3 —..................................
4 — A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
O Sr. Coordenador: — Não sendo uma modificação que altera a proposta em causa, onde se lê «associados» deverá ler-se «membros».
Assim, votaremos o texto desta proposta de aditamento.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, PCP e PPM, sem votos contra e com a abstenção do CDS. O texto aprovado é o texto legal com o aditamento deste n.° 4.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Abstive-me pelas razões que ontem invoquei a propósito de uma dts-
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posição análoga relativa ao conselho fiscal. Não se trata de oposição à ideia expressa, mas sim porque entendo que é uma redundância.
O Sr. Coordenador: — Artigo 73.° Relativamente a este artigo, foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento, de 6 de Maio de 1982, já que a mesma proposta tinha sido apresentada em 29 de Outubro de 1981.
Está aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a esta proposta do PS, tal como está formulada — «é aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior» —, parece-me ser perfeitamente coerente a sua aprovação.
Votar-se-ia o artigo 73.° tal como está e depois o aditamento de um novo n.° 3, já que os critérios são exactamente iguais, pese, embora, estarem previstos nos artigos 46.° e 48.°
O Sr. Coordenador: — Assim, vamos proceder à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Em seguida, vamos votar a proposta de aditamento apresentada pelo PS.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento Artigo 73.°
(Cisão de cooperativas)
1 — .................................
2 — .................................
3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Submetida à votação, foi aprovada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM). O texto final é o legal mais esta proposta de aditamento.
O Sr. Coordenador: — Relativamente aos artigos 74.°, 75.°, 76.°, 77.° e 78.° não foi apresentada qualquer proposta.
Se não há oposição à proposta do Sr. Deputado Carreira Marques no sentido de que todos estes artigos venham a ser votados em conjunto, seguiremos essa metodologia.
Não havendo inscrições, iremos passar à votação.
Artigo 74.° — Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão.
Artigo 76.° — Processo de liquidação e partilha.
Artigo 77.° — Destino do património em liquidação.
Artigo 78.° — Uniões, federações e confederações de cooperativas.
Submetidos à votação, foram aprovados pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e
PPM). Mantêm-se, assim, na íntegra os textos legais no respeitante aos artigos acabados de votar.
O Sr. Coordenador: — Artigo 79.° — Uniões de cooperativas. Finalidades.
Relativamente a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas: uma proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, em 27 de Outubro de 1981, com o seguinte texto:
No n.° 1 do artigo 79.° é eliminada a expressão final «t. . .] do mesmo ramo do sector cooperativo.»;
uma proposta que pode ser considerada de substituição ao n.° 1, apresentada pelo PCP, com o seguinte texto:
Artigo 79.°
(Uniões de cooperativas. Finalidades)
1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, 3 cooperativas de 1.° grau.
2— ..........'.......................
uma proposta apresentada pelo PS, em 29 de Outubro de 1981, que, de acordo com as afirmações do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, considero retirada e que diz:
Artigo 79.°
(Uniões de cooperativas. Finalidades)
1 — Para os efeitos deste Códico, consideram-se uniões de cooperativas as associações de 2.° grau, de âmbito local ou regional, de, pelo menos, 3 cooperativas do 1° grau que sejam do mesmo ramo.
2 — Cada uma das cooperativas filiadas participará no capital social da união com uma quota a fixar nos estatutos por cada sócio que tiver vida social.
3 — As uniões de cooperativas têm como objecto principal:
a) Promover o desenvolvimento do respecti-
vo ramo do sector cooperativo;
b) Defender determinados produto ou pro-
dutos resultantes da actividade das cooperativas filiadas, que sejam destinados à exportação e ou ao consumo interno;
c) Exercer acções de apoio às cooperativas
referidas nas alíneas d) e g) do artigo 6.° ou, em sua substituição, quando tais cooperativas não se acharem constituídas;
d) Manter serviços de assistência técnica e
de consultadoria, nomeadamente no referente à gestão, à contabilidade e à auditoria;
e) Agregar as cooperativas suas constituin-
tes nas acções a desenvolver perante as instituições de crédito, de previdência, laborais, de seguros e outras, públicas ou privadas, com o fim de
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facilitar o cumprimento do objecto social das cooperativas agrupadas;
f) Propor a arbitragem como meio de su-
perar conflitos que eventualmente surjam entre as cooperativas agrupadas;
g) Incentivar o ensino cooperativo e a prá-
tica do cooperativismo, empenhando--se em que os consumidores sejam instruidos na doutrina cooperativista e acerca dos benefícios do cooperativismo em seu favor.
E uma proposta de substituição apresentada também pelo PS, em 6 de Maio de 1982, cujo conteúdo è o seguinte:
Artigo 79.°
(Uniões de cooperativas: natureza e linalidades)
1 — As uniões de cooperativas são formas cooperativas de graus superior, constituídas por cooperativas de 1.° grau, com a finalidade de melhorar as condições de exercício e o resultado das actividades económicas das cooperativas agrupadas.
2 — As uniões de cooperativas consituem-se, nos termos da presente lei, a partir do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, 5 cooperativas de 1.° grau.
3 — As principais finalidades das uniões de cooperativas são as seguintes:
a) Coordenadar tecnicamente as acções das
cooperativas agrupadas em relação a pontos de interesse comum face a outras entidades, designadamente nas áreas do crédito, da assistência técnica, da gestão, da formação, da segurança social e dos seguros e outras análogas;
b) Organizar serviços técnicos de interesse
comum para as cooperativas agrupadas e, designadamente, serviços de assistência técnica e de consultadoria, nas áreas da gestão, da formação, da contabilidade e auditoria, da assistência jurídica e outras análogas;
c) Exercer qualquer outra actividade permi-
tida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Uma federação è uma cooperativa de grau superior constituída por cooperativas.
Uma confederação è uma cooperativa de grau superior constituída por federações de cooperativas. É, pois, uma organização de 3.° grau.
Assim, a cooperativa é uma organização de 1.° grau, a federação de 2.° e a confederação de 3.°
É, pois, o método de estruturação em pirâmide que é assim adoptado.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Então, tanto as federações como as confederações são agrupamentos a nível nacional. O âmbito territorial é o mesmo.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — É que, caso contrário, só poderia haver uma confederação, o que constituiria uma forma unicitária de organização.
Por isso, permite-se que haja mais que uma federação. Por exemplo, no ramo agrícola, pode haver uma federação das adegas cooperativas, uma outra das cooperativas de compra é venda, outra, ainda, das cooperativas de leite, etc. Entre si podem constituir uma confederação das cooperativas agrícolas.
É evidente que há ramos nos quais, por não terem mais que uma actividade, não se poderá constituir confederação.
Vozes.
Esse é o princípio da verticalização.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — São âmbitos diferentes. O ramo o que é? Será que è leiteiro ou agrícola?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O ramo é agrícola. Leiteiro è sub-ramo. É por isso que há uma alteração ao artigo 82.°, proposta pela AD e subscrita peto seu colega de partido, tentando substituir «sub--ramo» por «dentro da mesma zona específica».
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — É por isso que todo este capítulo se baseia num novo número do artigo 82.°
A citação «do mesmo ramo» quer dizer que a opção que fazemos é a de não poder existir numa federação uma cooperativa, por exemplo, agrícola e outra de crédito.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Do tipo das confederações sindicais. . .
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — As cooperativas são uma realidade social, mas também são uma realidade económica. Misturar interesses divergentes na mesma organização é introduzir o princípio da não convergência de interesses, o que conduz ao desfasamento da organização. Presta-se, também, a actividades de tipo politico.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Embora saiba que não existe da parte do Governo e da maioria, relativamente a estes artigos que nos restam — de conteúdo algo polémico —, uma vontada no sentido dá sua alteração, penso que não deveria deixar de fazer algumas considerações sobre esta matéria.
No que respeita às uniões e já que são delas que neste momento nos ocupamos, o problema fundamental é que tanto a proposta que apresentamos — e que também poderia ser considerada como de eliminação da parte final do n.° 1 do artigo 79.° — como o texto legal advogam que aquelas deverão ser de âmbito regional e ter um número mínimo. Po-
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rém, o texto legal entende que devem pertencer ao mesmo ramo do sector cooperativo.
Esta solução, para além de colocar dificuldades práticas, segundo a nossa opinião, obstacula gravemente o desenvolvimento e a representatividade do movimento cooperativo, dado que impede que cooperativas de ramos diferentes possam constituir no âmbito regional uma união de cooperativas.
Repare-se, por exemplo, nesta situação, perfeitamente admissível e aliás uma das formas previsíveis para o desenvolvimento do cooperativismo: numa determinada região, um conjunto de cooperativas — não interessa o seu número — de diversos ramos (por exemplo, cooperativas agrícolas de consumo, de comercialização e até de produção), com certas afinidades (escoamento dos produtos, sua comercialização e o abastecimento dos respectivos associados), pretende conjugar os seus esforços.
Há toda uma lógica de desenvolvimento, tanto no que diz respeito aos interesses económicos das cooperativas como aos interesses associativos, em que uma união possa ser constituída por cooperativas de mais de um ramo.
Caso contrário, poderá haver cooperativas que ficam de fora da constituição de uma união pela razão simples de não existirem 3 cooperativas do seu ramo na região. Por hipótese, há numa dada região 2 cooperativas de consumo que, pela inexistência de uma terceira, se vêem impedidas de constituir uma união, estando na mesma situação 2 cooperativas agrícolas e 2 cooperativas de comercialização. Em conjunto são 6 cooperativas, que podiam perfeitamente constituir uma união com toda a vantagem para o desenvolvimento económico, para a promoção do interesse associativo e até para a estruturação do movimento e que se vêem pelo Código impossibilitadas de o fazer.
São 6 cooperativas — 2 agrícolas, 2 de consumo e 2 de comercialização — que têm bastante a ver entre si e que, deste modo, ficariam, até que um dia o Código fosse alterado, votadas ao ostracismo e ao isolamento, pois entre si não poderiam ter mais do que contactos meramente informais.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Tenho a impressão de que se está a criar um falso problema:
Parece-me que o termo «regional» não pressupõe um âmbito territorial em termos de região administrativa, ou de qualquer definição administrativa concebida.
Donde, a menos que se pensasse que em todo o território nacional não se encontrariam 3 cooperativas, é sempre possível formal uma união, embora, por vezes, pudessem ter um âmbito regional mais extenso.
Não vamos identificar este âmbito regional com um concelho, um distrito ou uma região administrativa.
Referiu que só havia 2 cooperativas numa dada região. Então, tomar-se-ia um âmbito mais vasto, onde pudessem existir outras cooperativas desse ramo.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Dou-lhe um exemplo que talvez o ajude a compreender esta situação. É evidente que quando se diz «âmbito re-
gional» não se está a definir nenhum âmbito territorial em termos rígidos.
Mas acontece que podendo ser fácil para as cooperativas de consumo, de habitação, etc, já não o seria para outro tipo de cooperativas, por exemplo as agrícolas.
Perdão!
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Vou dizer-lhe por que è que não podem constituir.
Por exemplo, em relação a cooperativas de olivicultura, numa região distrital é perfeitamente possível que se constituam 2 uniões dessas cooperativas. A sua produção é tão diferenciada de uma região para outra que podem não ter interesse em, entre si, se juntarem todas. É perfeitamente possivel isto acontecer.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pode. Mas elas, entre si, podem não ter interesse nisso.
Não é pelo facto de se dizer que, relativamente ao âmbito regional, este pode ser alargado, contando com o problema das distâncias. . .
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Ao referir-me às cooperativas de olivicultura, estou a dar um exemplo. Mas, posso dar outros: o caso das adegas. Admito que uma cooperativa de Borba não tenha interesse nenhum em associar-se com a cooperativa da Vidigueira. Têm interesses próprios a defender — têm marca, têm casta, têm os seus mercados. E refiro-me ao Alentejo, que é uma região extensa.
Portanto, poder-se-á pensar, à partida, que se resolveria a questão da região pelo seu próprio alargamento, mas na prática não é assim. São os interesses próprios das cooperativas que acabam por delimitar a sua própria região. Uma região pode, inclusivamente, ser a nível de concelho. E ai, por questões práticas, por tradição, etc, é extraordinariamente difícil admitir-se que os ramos sejam a grande questão que vai limitar a constituição de uniões de cooperativas.
São estas as razões que motivaram a apresentação da nossa proposta de eliminação.
Aliás, como é sabido, há outro tipo de dificuldade — o caso das cooperativas polivalentes. Seria uma forma de desvirtuar todo o espirito do Código.
Poder-se-ia dizer que, se são polivalentes, terão de optar por um ramo. Aqui depararíamos com uma dificuldade: para seguir à risca o preceito do Código, praticamente — perdoem-me a expressão — se furava o que aí se estipula.
Na prática, o movimento cooperativo está num estádio de procura dos melhores métodos. Penso que se devia deixar às cooperativas e às suas organi-
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zações a capacidade de decidirem a melhor forma de se associar.
Nesse sentido, apresentamos esta proposta e votá--la-emos em consonância.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O problema da regionalização, neste dominio, não é mais do que um fantasma. Dai que considere oportuno tecer aqui duas ou três considerações.
Diz-se que ao nivel regional se podem constituir uniões. Não se limita o âmbito regional. Portanto, dá-se algumas possibilidades de associação, alargando o âmbito regional, se as cooperativas entenderem criar uma união. Mas não se coarcta nenhuma das possibilidades de funcionamento das cooperativas.
A cooperativa, como ente associativo, tem representatividade própria e através das federações. E tem uma vantagem: essa representatividade obriga a que os cooperadores de um mesmo ramo, com interesses convergentes e finalidades afins, a constituir uma federação nacional ou a encontrarem formas de funcionamento articulado.
Isto destina-se a evitar o que aparece por esse mundo fora, que é um conjunto de organizações quase de tipo politico-partidário ou de tipo religioso, o que enfraquece o movimento cooperativo, coarctando-lhe qualquer espécie de possibilidades económicas e funcionais. Em termos nacionais, dada a nossa pequenez, seria ainda pior.
Em termos de representatividade, esta está garantida ao nivel das uniões de federações e confederações.
Se colocarmos a questão em termos económicos, teremos mais garantida a sua funcionalidade, se for do mesmo ramo, bem como os seus objectivos, não se tendo coarctado de forma alguma a possibilidade de, na defesa dos interesses regionais (em termos económicos), todas as cooperativas de ramos diferentes constituírem uma cooperativa de interesses económicos. Esta hipótese está prevista e votada no artigo 7.° Não é necessário ser de ramo diferente. As cooperativas de uma região, de um concelho, se quiserem, podem constituir uma cooperativa.
Assim, em termos económicos de defesa regional, bastam 2 cooperativas para criarem uma cooperativa, com base no artigo 7." Para representação associativa, têm as uniões e federações.
É apenas o aspecto da representatividade regional que fica por resolver.
O que é que, na prática, uma união de cooperativas tem a ver com a representatividade regional? Não temos nós estruturas — associações, partidos políticos, sindicatos — de representação? Será necessário as cooperativas serem organismos representativos? De que área?
Por conseguinte, a representatividade, em termos de defesa do ramo, dá-se na federação; em termos regionais, de cooperativas do mesmo ramo, também se dá por essa via; e, essencialmente, os problemas económicos são resolvidos pela cooperativa de 1." grau.
Assim, tendo em atenção a possibilidade de politização existente — e ê igual à dos outros países —
que o movimento comporta, penso que a melhor forma de o preservar e de lhe conceder uma grande expressão económica, vindo a ser um sector importante da vida económica, è dar-lhe representatividade ao nivel da federação e funções económicas ao nível regional.
Esta foi a opção do Governo aprovada por unanimidade no Conselho de Ministros e discutida com os partidos da maioria antes da aprovação do Código.
É evidente que esta opção comporta uma característica ideológica, que assumimos inteiramente.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não pretendia abordar este aspecto, mas foi o Sr. Secretário de Estado que o introduziu no debate.
Invocar-se, como argumento negativo para a constituição de uniões de cooperativas de diversos ramos, a possibilidade de politização do movimento, é esquercer-se que é tão possível partidarizar o movimento com uniões de vários ramos como é possível fazê-lo a outro nível.
Pessoalmente, não gostaria de lhe dar um exemplo, mas a isso sou compelido: lembre-se das caixas de crédito agrícola mútuo e da partidarizaçào tremenda — e não me exija que especifique os partidos — que existe entre os que querem descentralizar e os que pretendem concentrar ou centralizar. Há um nítido interesse partidário, como o afirmam inúmeras declarações. Não me obrigue a repeti-las, pois não as tenho memorizadas.
É, portanto, perfeitamente possível — não digo que seja desejável ou que alguém o pretenda — partidarizar uma federação ou uma confederação, como o atestam uma série de exemplos que temos no nosso pais. O que é a CAP? É pelo facto de serem regionais, mais pequenos ou maiores?
É tão possível partidarizar um movimento regional como nacional.
O problema das caixas de crédito agrícola mútuo é recente e, por isso, o mais frisante, com acusações mútuas de tentativas de partidarizar o movimento.
Aliás, o Sr. Secretário de Estado sabe que, nesse aspecto, é acusado por algumas estruturas. Certamente que o Sr. Secretário de Estado é capaz de devolver essas mesmas acusações.
Há ou não aqui um exemplo de que é possível a partidarizaçào?
Não se argumente, pois, com a possibilidade de partidarizaçào, porque então contraponho invocando essa mesma possibilidade. Não vale a pena entrarmos neste jogo, pois não nos conduz a sitio nenhum!
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Em relação às caixas de crédito agrícola mútuo, nada tenho a ver com isso.
O Código Cooperativo, em termos de organização cooperativa, permite que se constituam em organizações regionais.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desculpe, o Sr. Deputado refere-se à concessão de «instituição especial de crédito» que, por intermédio do Banco de Portugal, è concedido a uma cooperativa de crédito. A cooperativa constitui-se no plano jurídico, mas só pode operar de possuir o alvará de estabelecimento de crédito.
A caixa central tem que ter uma estrutura idêntica a qualquer Banco. Tem a sua sede e as suas delegações pelo País. As caixas de crédito agrícola funcionam na qualidade de sócias e como delegações, mas com total autonomia.
Por outro lado, é mais que evidente neste momento que, por exemplo, uma caixa distrital, conforme foi previsto em 1911, se hoje se constituísse, retiraria autonomia à caixa local.
É o mesmo caso que hoje se coloca quando se fala em regionalização ao apontar-se a possibilidade de o parlamento regional vir retirar poderes que hoje pertencem à Câmara Municipal.
E uma dúvida, perfeitamente legítima, que hoje assalta muitas pessoas que se interessam por estes problemas.
Aqui, o Banco de Portugal e a maioria das caixas e a sua federação optaram por uma única organização nacional.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — (Não audível na gravação.)
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Caixa central deveria apenas existir uma em Portugal. Foi o Banco de Portugal quem também se orientou assim.
É evidente que as caixas, quando apareceu o documento do grupo de trabalho, podiam ter negado a sua aceitação, mas, pelo contrário, apoiaram.
O Governo podia ter legislado de outra maneira, mas não o quis fazer. Se essa era tecnicamente a opção que também o Banco de Portugal perfilhava, o Governo aceitou-a com naturalidade. Foi ainda todo o grupo de trabalho que a aceitou. Pessoalmente, até já nem estava presente no grupo de trabalho, mas sim o Sr. Engenheiro Carvalho Cardoso, como presidente da FENACAM.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O Sr. Secretário de Estado diz que o Banco de Portugal deu um parecer que considerou ser uma imposição e que, como tal, o Governo teve que aceitar.
Na minha óptica, tem que ser o poder politico a definir a linha politica ao País e são as estruturas económicas que têm que se sujeitar a essa definição politica, e não o contrário.
Não se me venha dizer, para ilibar o Governo, que foi o Banco de Portugal que decidiu. Foi o Governo quem decidiu!
Pode-me dizer que foi o Banco de Portugal e o Governo aceitou. Ponhamos as coisas no seu lugar: o Governo decidiu politicamente que tinha de ser assim.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não disse isso. Mas sim que o parecer do Banco de Portugal foi determinante. Com base na posição do Sr. Ministro das Finanças e este com base na posição do Banco de Portugal sobre o assunto, sancionou politicamente a orientação técnica que foi aconselhada por este último.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Não queria trazer para esta discussão problemas de carácter estritamente politico.
Todos sabem o que pensa o PPM sobre a regionalização. Já declarei as dificuldades que exitem para organizar e levantar o movimento cooperativo através deste Código. No entanto, todos conhecemos as limitações de um primeiro código cooperativo.
Também já referi que o Código tem que se ir constituindo com os elementos integradores das forças do movimento cooperativo, devendo ser protegida mais eficazmente a intercooperação local e regional, através da estruturação horizontal das cooperativas de qualquer grau, sendo a estrutura vertical apenas a cúpula do movimento.
O sistema cooperativo tem que ser forçosamente o motor do desenvolcimento regional. Só assim o entendemos.
Tudo o que neste Código fortaleça em demasia a organização vertical — que entendemos ser estrangu-ladora da progressiva descentralização e da regionalização que queremos para o Pais —, impedindo a autonomia regional, não pode ser aceite por nós.
Pensamos que tem que haver uma particiação directa do cidadão munícipe na sua comunidade, através de uma organização horizontal.
Era escusado lembrar vários ensaios e experiências que existem, como a de Mondragon, no pais basco, em que há uma participação de toda uma região através da interligação de várias iniciativas a nível horizontal.
Por isso mesmo, não nos parece que esta limitação por ramos para as uniões seja de aceitar.
Aliás, este mal já vem de há muito tempo. O próprio António Sérgio — o monstro do cooperativismo —, a certa altura, devido às influências do Mouzinho da Silveira e do seu positivismo, perdeu um pouco a noção completa do homem integrado na sua própria vida. Talvez seja consequência do seu racionalismo exagerado, bem sei, mas o próprio António Sérgio perdeu contacto com as ideias de Andrade Corvo e de Alexandre Herculano, que defendiam um municipalismo integrador com o cooperativismo.
Por isso, o PPM põe muitas reservas ao n." I do artigo 79."
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Sobre o problema das uniões tenho a seguinte opinião: quando se pretende organizar os elementos de base (de 1.° grau), neste caso as cooperativas, há 2 processos diferentes — ou bem que esses elementos de 1.° grau se agrupam segundo âmbitos territoriais, admitindo que o fundamental seja a proximidade, a essência de problemas de carácter local, ou bem que se faz um agrupamento de tipo sectorial, e o que se
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vai agrupar serão elementos de 1.° grau com o mesmo ramo de actividade.
O que se passa aqui no sector cooperativo passa--se igualmente ern qualquer outro tipo de organização de ramos de actividade.
Neste caso do Código, começou-se por dar uma prioridade ao agrupamento de tipo sectorial, mas não se esqueceu, de modo algum, a possibilidade do agrupamento de tipo local. O que se lhe deu foram formas diferentes.
Para o agrupamento do tipo sectorial, em termos de reuniões e federações do mesmo ramo de actividade, deu-se a forma de cooperativas de grau superior. Relativamente ao problema de associação para a defesa de interesses locais, ela é possível nos termos do artigo 7.° com uma forma diferente, mas que tem todos os direitos e benefícios concedidos às cooperativas, pois está expressamente dito que, quando a maioria (e no caso de cooperativas, seria a totalidade) dos organismos associados forem cooperativas, beneficiam de todas as vantagens dos organismos cooperativos, embora não tenham a característica de órgão cooperativo.
Penso que neste caso estão garantidas as duas possibilidades, as duas ordens de interesses, que são efectivamente diferentes. Uma associação local prossegue finalidades normalmente ligadas a problemas de uma determinada região ou área territorial, podendo afectar todos os sectores entre si.
Mas essa possibilidade está garantida através das associações previstas no artigo 7.°, enquanto as uniões e as federações se destinam a um outro aspecto — a resolução dos problemas específicos de um determinado sector de actividade e, portanto, a procura do âmbito adequado para a resolução dos problemas desse sector.
Nesse sentido, entendo que a política geral de organização do Código Cooperativo está correcta e, como tal, terá o meu voto favorável, ainda complementado pelo conhecido facto de que o CDS è um partido que sempre defendeu a liberdade de actuação daquilo que não é sector público dependendo directamente do Estado. E entende que, neste caso, deve ser dada possibilidade às cooperativas de, dentro do ramo de actividades prosseguidas, se unirem, se filiarem, se agruparem (ou não) em uniões e federações, de acordo com os seus sectores de actividade.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Deputado Oliveira e Sousa, existem duas questões que importa precisar.
Em primeiro lugar, em relação ao problema da associação de cooperativas a nível regional para prossecução de fins e interesses económicos mútuos, quero dizer que essa associação assume mesmo a forma cooperativa.
Mas interessa, neste caso, saber o seguinte: o que define, o que caracteriza, uma união de cooperativas? É o seu âmbito regional? É o ramo? Então iremos entrar numa estrutura corporativa? Ou é a participação de cooperativas de 1.° grau?
Uma união é ou não uma união de cooperativas de 1.° grau? Ê isso que a caracteriza fundamental-
mente. Estabelecer-lhe limites geográficos ou por ramo é uma limitação de características profundamente corporativas.
Esta é que é a questão: saber o que caracteriza uma união. E então, neste caso, qual a filosofia que deveremos verter para o Código? Se é a filosofia aceite pelo movimento cooperativo internacional e pela Aliança . . .
Voz imperceptível.
Desculpe, mas isto é aceite pela Aliança. Existem muitos exemplos de cooperativas de âmbito nacional que são uniões, de âmbito regional, etc, que não têm problemas alguns com a questão dos ramos ou da limitação geográfica.
Portanto, è internacionalmente aceite que o que caracteriza uma união de cooperativas é a participação de cooperativas de l.° grau.
Mas, se pretendemos verter para o Código uma filosofia diferente, pois há várias, tomaremos a liberdade de as caracterizar, como é evidente!
As próprias estruturas referem até uma coisa com alguma lógica: na Constituição e no Código diz-se poderem as cooperativas livremente filiar-se em uniões, federações e confederações. Todavia, a isto poder-se-á replicar que existe liberdade, mas com uns certos condicionalismos, pois estamos num Estado de direito, etc.
Pode dizer-se isto tudo, mas não se levem as coisas a um limite perfeitamente absurdo, como acontece neste caso! Aqui estamos a corporativizar o movimento, e não a dar-lhe a dimensão que deverá ter — dinâmica própria para se desenvolver.
Se me disserem que daqui por 5 ou 10 anos esta disposição será a mais avisada, devido a ter-se entretanto verificado que o movimento se expandiu em determinado sentido, então, sim, admito-o. Mas desde já impor-lhe limitações por ramos, por regiões, etc, parece-me uma forma de espartilhar, de fazer encarrilhar o movimento num determinado sentido.
E isso não me parece bem.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Queria fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Carreira Marques.
Não lhe parece que a falta de uma qualquer regulamentação que minimamente defina, sem coarctar, o que é uma união, uma federação, levaria a uma desorganização e pulverização tal dentro das estruturas, podendo levar a que o movimento cooperativo não tivesse força para se defender da concorrência, quer com o sector público, quer com o privado, para fazer valer os seus princípios, crescer, desenvolver--se, fortalecer-se, e estabilizar-se, como creio que o Sr. Deputado deseja?
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — A questão do fortalecimento do movimento na sua componente económica não tem muito a ver aqui com a questão das uniões. Isto aqui tem a ver com a questão da representatividade.
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Quanto a esta, pergunta-se: será por birra ou por teimosia que o movimento cooperativo defende esta solução? Então o movimento, que é o mais directamente interessado . . .
Voz imperceptível.
Tenho um documento assinado por 6 estruturas de grau superior das cooperativas!
Considera que estas posições não representam as do movimento cooperativo, mas sim apenas de uma parte, não é? Então coloco outra questão: e a outra parte do movimento em que sentido se pronunciou? No sentido do Código? Desculpe que lhe diga, Sr. Secretário de Estado, mas isso não è verdade!
O movimento cooperativo ainda hoje, infelizmente, tem alguma dificuldade em pronunciar-se sobre variadíssimas coisas. E o que pode acontecer, isso admito-o, é que parte dele nem tenha opinião ou, tendo-a, não a expressa. Mas aqueles que a exprimem publicamente têm-na no sentido que há pouco referi. E é por isso que não posso defender outra coisa.
Mas, repare, não e só porque o movimento cooperativo o diz. Não estamos aqui a fazer de papel químico, a copiar o que o movimemnto diz! Aliás, a prova está em que temos votado aqui coisas contradizendo, de algum modo, o pensamento dele, e inclusivamente tenho tido algumas discussões com algumas estruturas por esse motivo.
Mas, neste caso concreto, defendemos o seu pensamento, pois entendemos que isso é justo, havendo uma coincidência de opiniões.
O Sr. Coordenador: — Creio estarmos em condições de votar. Antes, porém, pretendia dizer que o silêncio do PSD não significa que não tenha opções claras relativamente ao modelo a votar.
Independentemente de tudo isso, em declaração final global não deixaremos de produzir uma argumentação mais aprofundada sobre este assunto. No entanto, desde já dizemos que muita da argumentação produzida pelo Sr. Deputado Oliveira e Sousa nos satisfaz.
Num segundo apontamento, refiro o seguinte: independentemente dos argumentos colocados, quer no sentido de uma ou de outra das organizações para o movimento cooperativo, parece-nos que, quando se inicia algo de inovador, algo que vem lançar o edifício do movimento cooperativo, è preciso cautela, ainda que alguns argumentem com a quebra do que consideram a verdadeira liberdade de filiação e formação. Penso valer a pena correr esse risco, em benefício de uma clarificação e no sentido de todos os parceiros, quer a nível regional, quer a nível nacional, saberem quem representa quem e em nome de quem.
Nesse sentido, votaremos o texto do Código, não por rejeitarmos liminarmente alguma da argumentação produzida em defesa de outro esquema de organização, mas porque nos parece necessário que, também no movimento cooperativo deste país, quando alguém se apresenta em representação, se torna absolutamente necessário e imprescindível para a clarificação da sociedade portuguesa saber-se claramente o que representa esse representante, e não apresentá-lo como dignitário de um conjunto de interes-
ses que podem ser até alternativos, para não dizer opostos, em muitas situações.
Iremos votar em primeiro lugar a proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, que coincide claramente nos seus objectivos com a do PCP.
A ser aprovada a proposta de emenda do MDP/CDE, o texto que ficaria seria exactamente aquele que è proposto pelo PCP.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, a proposta de emenda foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS, a favor do PCP e PPM e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Portanto, poderemos considerar que a proposta do PCP está prejudicada pelo resultado da votação da proposta do MDP/CDE.
Vamos votar agora a proposta de substituição apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.
Submetida à votação, a proposta de substituição foi rejeitada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Resta o texto legal, o qual irá ser votado número por número.
Submetido à votação, o n." I foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS, contra do PCP e PPM e sem abstenções.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação do n.° 2.
Submetido à votação, o n.° 2 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM). Mantém-se assim como texto final a redacção dada pelo texto legal.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — O PPM, através de mim, votou a favor da proposta do MDP/CDE no sentido da eliminação, no n.° 1 do artigo 79.", da expressão «do mesmo ramo do sector cooperativo».
Votei juntamente com o PCP e aproveito para lembrar uma frase que diz que «os cossacos, quando se começam a coçar, tiram a carapaça comunista e vê-se a sua identidade como povo». Pelos vistos, em Portugal, ao cooperativista, quando se começa a «coçar», desaparece-lhe a capa do comunismo, aparecendo o seu regionalismo e a sua vontade de desenvolver o homem como um ser livre e independente. Ainda bem.
Apenas queria dizer que a verticalização por ramos não deve ser aplicada às uniões regionais cuja missão de fomento económico e desenvolvimento regional é o factor determinante da sua opção mono ou polivalente.
O grupo de cooperativistas do PPM pensa que as uniões técnicas e especializadas estimuladas pelo anterior regime não constituem a única resposta às necessidades regionais. Manter este modelo como via exclusiva será institucionalizar um regime cerceador da intercooperação horizontal e limitador do desenvolvimento comunitário.
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Mantendo-se este modelo, ficam forçosamente relegadas apenas para o artigo 7.° todas as iniciativas de carácter polivalente exigidas pelo interesse da região, artigo 7.° que, como já tivemos ocasião de dizer, não è suficientemente claro nem permissivo para as iniciativas que se pretendem no aspecto horizontal.
Pensamos que o texto legal retira a criatividade das regiões. Por isso votámos contra o n.° 1 do artigo 79.°
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Votei a favor da manutenção do texto legal e consequentemente contra as propostas de alteração apresentadas, mas isto não significa que tanto o meu partido como eu estejamos a tomar uma posição cerceadora do desenvolvimento regional e dos interesses locais.
Eu próprio, por formação profissional, sempre dediquei a máxima atenção ao regionalismo e ao desenvolvimento regional, o qual não pode ser entendido apenas como um mero crescimento económico, mas também como um desenvolvimento integrado das populações em todos os domínios da sua vida.
Mas entendo ser necessário clarificar definições. As uniões, tal como são apresentadas, têm a finalidade de definir o âmbito ideal para a prossecução de actividades fundamentalmente de carácter económico, enquanto o artigo 7.° contempla expressamente a possibilidade de associação de entidades cooperativas para outros objectivos, essencialmente de carácter de desenvolvimento regional.
Nesse sentido espero que as associações se venham a constituir.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — As posições que assumimos foram consequência daquilo que já tivemos ocasião de exprimir quando discutimos o artigo.
Ao mesmo tempo, congratulamo-nos pela profunda e muito saudável evolução do PPM, que, inclusivamente, já se permite fazer graça, dizendo sermos nós a identificarmo-nos com o PPM, e não o contrário.
Não quero de modo algum dizer que é o PPM que se identifica com o PCP, mas, de qualquer maneira, a evolução agrada-nos, sendo sempre de registar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Queria apenas dar uma explicação, uma vez que não compete a um membro do Governo fazer uma declaração de voto.
Não me considero menos cooperativista que os senhores do PPM. Penso que, quando o Sr. Deputado despertou para o cooperativismo, eu já cá estava há muito tempo, conjuntamente com muitos ou-
tros que pensam do mesmo modo, sendo tão cooperativistas como os do PPM.
Em segundo lugari quero dizer que de forma alguma estou de acordo com parte da declaração de voto do Sr. Deputado Antonio Moniz. Primeiro, porque o desenvolvimento regional não está de forma alguma coarctado pelo artigo 7.° E não é nada difuso. É bem concreto e real, pois pode e deve fazer um grande desenvolvimento regional em termos económicos.
Quero ainda acrescentar que, na fase em que se encontra o movimento cooperativo, seria dramático se levássemos até às últimas consequências o aspecto da horizontalização.
Não tenho medo algum de que me chame corporativista, pois não se trata nada disso, mas sim de muitos anos de experiência de funcionamento do movimento cooperativo. E estou convencido de que os cooperativistas que na Comissão do Código Cooperativo optaram maioritariamente pela verticaliza-ção têm inteira razão.
São essas pessoas, com conhecimento de causa do dia-a-día, que sabem exactamente até onde podem ir determinados aspectos orientadores do movimento se não forem preservados na sua aplicação.
O Sr. Coordenador: — São 13 horas e 25 minutos. A sessão está suspensa até às 15 horas.
Terminada a suspensão, foi reaberta a sessão.
O Sr. Coordenador: — Vamos retomar os nossos trabalhos com a discussão do artigo 80.°
Sobre este artigo não incide qualquer proposta de alteração.
Como não há inscrições, passamos à votação.
Submetido à votação, o artigo 80." foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM). Mantém-se assim o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Passamos ao artigo 81.° Sobre este artigo existe uma proposta de emenda
apresentada pelo MDP/CDE e aceite por consenso
nos trabalhos da Subcomissão: Tem o seguinte texto:
Artigo 81.°
A alínea a) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou por delegados eleitos.
Existe ainda uma proposta de substituição do PS, entregue em 6 de Maio de 1982, com o seguinte conteúdo:
Artigo 81.°
(Órgãos sociais)
Sem prejuízo da existência de outros órgãos expressamente previstos nos estatutos, são órgãos sociais das uniões de cooperativas:
a) A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas, representadas pe-
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las suas direcções ou por delegados eleitos;
b) A direcção, composta, no mínimo, por
5 cooperadores, nomeados pela assembleia geral de entre os membros das cooperativas agrupadas;
c) O conselho fiscal, composto por 3 coo-
peradores, nomeados pela assembleia geral de entre os membros das cooperativas agrupadas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação ao artigo 81.°, concordamos em que a proposta do MDP/CDE, aceite por consenso na Subcomissão, lhe confere um maior rigor.
Existe, entretanto, uma proposta vinda das estruturas cooperativas, a qual me permito citar. Quanto ao n.° 1 do artigo 81.°, as estruturas pretendem que o texto fique da seguinte forma:
Sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam, são órgãos sociais das uniões de cooperativas:
Pretende-se aditar ao corpo deste n.° 1, antecipando ao que consta já do Código, a expressão «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam».
A meu ver, esta medida é avisada, pois é perfeitamente admissível existirem outros órgãos previstos nos estatutos.
Uma outra questão já referida e constante da proposta do MDP/CDE é a de que a assembleia geral formada pelas cooperativas agrupadas e representadas por delegados eleitos o seja também pelas suas direcções.
As estruturas fazem ainda outra proposta ao n.° 2, dizendo que para a direcção e conselho fiscal das cooperativas de grau superior podem ser eleitos não somente os representantes ou membros da direcção, como também sócios das cooperativas agrupadas e representantes dos trabalhadores, se os estatutos o previrem.
Estas propostas parecem-me justas. Aliás, as estruturas cooperativas tiveram ocasião de as fundamentar e, a meu ver, esta Subcomissão deveria dar--lhes acolhimento aprovando-as para o Código, pois as razões invocadas parecem-me suficientes para que as tenhamos em conta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Em relação à proposta das estruturas cooperativas, tenho aqui uma anotação em relação à alínea a) do n.° 1 do artigo 81.° da proposta do MDP/CDE, com uma pequena correcção, e que diz o seguinte:
A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou por delegados eleitos, embora apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar.
Era isto que tinha sido anotado para a alínea a).
Voz não identificada: — Não.
O Orador: — Não? Tenho aqui a anotação.
O Sr. Coordenador: — Isso não. O que se votou foi o seguinte:
A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou por delegados eleitos [. . .].
O Orador: — «[. . .] embora apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar».
Penso que isto é absolutamente indispensável. E tenho aqui uma nota no sentido de aceitar a expressão com este aditamento.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — A interrupção e o esclarecimento que pretendia do Sr. Secretário de Estado são para o seguinte: sabendo-se que o processo de votação será semelhante, com as necessárias adaptações, segundo diz o Código, àquilo que irá ser utilizado para as uniões, isto ê, prevê--se, em princípio, que as várias cooperativas ou uniões agrupadas numa federação possam ter uma representação em termos de voto diferenciada, porquê, então, haver a necessidade de se dizer que só o representante pode usar da palavra e votar?
Porque, no fundo, é o voto da estrutura, e esse representará 1, 3 ou 5 votos.
Aí não há problema, mas, quanto a usar da palavra, já é diferente . . .
O Orador: — Tomemos, por exemplo, uma cooperativa que tenha 9 elementos na sua direcção, participando esse elementos na discussão cada um do seu modo. Tenho experiência disso, pois fui durante muitos anos secretário-geral de uma união de cooperativas onde a representatividade se fazia pela direcção, aparecendo, por vezes, 5 ou 6 elementos da mesma cooperativa com posições divergentes a nível da assembleia. Era um pandemônio para resolver as questões.
Adoptou-se, numa alteração estatutária nessa união, que a direcção se faria sempre representar por um líder, e essa pessoa, indigitada na mesa, seria a que falava e votava. Os outros podiam assistir, mas não participar.
É esta a questão que se coloca e que convinha explicitar. Porque, às tantas, pode vir a entender-se que, numa direcção de 7 ou 8 elementos, poderão depois todos votar, o que é uma grande confusão.
Deste modo, penso que deveríamos precisar esta questão. Aliás, uma das ideias que a Comissão do Código, representando as cooperativas, entende era a de que se eliminariam as direcções.
O próprio delegado da cooperativa podia ser da direcção, do conselho fiscal, da assembleia geral ou simplesmente um sócio. Mas era sempre o delegado, e só ele poderia votar.
A formulação da alínea a), que exclui as direcções, diz: «representado pelos seus delegados eleitos». Podia ser o presidente da direcção, mas era a assembleia geral da cooperativa que decidia que era o presidente da direcção o eleito.
Ao eleger-se uma direcção, poder-se-á não estar a eleger-se, no conceito de sócios, o seu representante
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numa união. Em meu entender, trata-se de uma actividade da cooperativa e, portanto, a direcção, se goza de confiança para representar a cooperativa em todos os actos, também a terá para a representar na união ou federação.
Por consequência, o Governo não vê qualquer tipo de inconveniente. Ao excluir a palavra «direcção», fê-lo porque essa foi uma das questões levantadas por alguns dirigentes cooperativas.
A questão que se coloca aqui é a seguinte: saber se deveríamos precisar que apenas uma pessoa, a indicar à mesa da assembleia geral pela direcção na altura em que esta começar, deve usar da palavra.
Pode ser uma união de poucas cooperativas, mas pode também ser uma federação de muitas cooperativas, sendo perfeitamente impossível dirigir uma assembleia quando numa direcção, que pode ser constituída até 11 elementos, todos queiram falar, tendo, possivelmente, muitas vezes posições divergentes.
A questão está aqui colocada. O Governo não faz disto um cavalo-de-batalha, mas entende que deve ser clarificada, de modo a facilitar o funcionamento da assembleia geral.
A questão colocada pelo Sr. Deputado Carreira Marques foi a da polivalência. Aí, sim, é 1 delegado 1 voto. E, por exemplo, na secção de uma cooperativa polivalente, com 20 delegados, terão de lá estar fisicamente os 20 e, assim, votar até divergentemente. O problema depois è da secção de cada um. Mas numa união, em que se representa a cooperativa, deverá haver uniformidade no voto.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — O n.° 4 do artigo 82.° diz ser aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.° Ora bem, figura entre esses o artigo 80.°, que refere «direito de voto». E o direito de voto que há pouco votámos no artigo 80.° diz que os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo, etc.
Isto significa que poderá haver um número de votos diferenciado pelos vários aderentes de uma federação. Óptimo.
Mas não se trata só do problema dos polivalentes. Aqui isso também pode acontecer. Uma união pode ter, por hipótese, 5 votos, uma cooperativa 1 voto, etc. É evidente que isto está implícito, não tendo de ser 9 directores da tal união que tem 9 votos que têm de lá chegar e apresentar os seus 9 votos! Há um que vota pelos 9, como é evidente.
Mas a questão que queria levantar é a seguinte: o problema do tal pandemônio que o Sr. Secretário de Estado referiu por haver cooperativas que aparecem em composições divergentes é inevitável! O que acontece hoje é que a esmagadora maioria das cooperativas aderentes às federações são de 1.° grau, e não de 2.° Não são uniões.
Portanto, o tal pandemônio existe sempre. Digamos que em federações com 20 ou 30 cooperativas associadas esse pandemônio vai existir sempre. E o que se poderá fazer? Evitar que cada uma dessas cooperativas leve 2 ou 3 representantes e que eles,
dentro da mesma cooperativa, tenham posições divergentes?
Os homens têm opiniões diferentes, podendo isso levar a que as assembleias gerais sejam menos disciplinadas.
Mas isso é o preço que se paga, até pela própria participação das pessoas na vida democrática de uma cooperativa, não me parecendo um grande problema. Creio que estar a precisar-se ter de ser uma pessoa a representar os 9 votos é desnecessário, pois isso está implícito. Não podem ser 3 a distribuir entre si os 9 votos, nem podem ser 2 ou 5 . . .
No fundo, isso acontece um pouco como nas organizações sindicais. Não vejo uma grande necessidade em se precisar a questão.
De qualquer forma, se é essa a posição do Governo e se é aceite pela maioria, então proporia que a maioria fizesse sua a tal proposta. Pela minha parte, não a aceitarei, votando-a de acordo com a minha posição.
No entanto, se for esta a forma adequada de ultrapassar a questão, não vejo inconveniente em que seja apresentada formalmente.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sou perfeitamente capaz de admitir, para a proposta do MDP/CDE, que a seguir a «ou por deputados eleitos» se acrescente «podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar». Assim, permitir-se-ia à união ou federação determinar, nos seus estatutos, o modo de participação de cada uma das cooperativas.
Porque, se se tratar de uma federação pequena, o problema não se põe. Mas, por exemplo, na FENA-COOP, com quase 500 cooperativas de consumo, em que as direcções são normalmente constituídas por 5 a 9 elementos, como seria?
O Orador: — Os estatutos da federação . . .
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Da federação, claro! Os estatutos da respectiva união ou federação è que hão-de decidir se pretendem ou não a confusão!
Nesse caso, concederíamos à unidade de 2.° grau a possibilidade de escolher o que mais lhe agradar.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Carreira Marques, pretendia fazer-lhe uma pergunta: havendo a possibilidade de os vários elementos da direcção falarem numa reunião da federação, isso não irá desmotivar os cooperadores de comparecerem nas reuniões das cooperativas para formarem a sua opinião?
É que existe uma grande falta de participação, havendo uma tendência dos cooperadores para, em vez de determinarem a vontade da cooperativa em reunião, guardarem as suas reservas, indo para um organismo de grau superior contestar os elementos da direcção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — O perigo referido pelo Sr. Deputado António Moniz não existe. E porquê? Uma coisa é uma cooperativa de 1.° grau, aí os sócios discutem livremente com a direcção, contra ela ou por ela, o que entenderem. E nesta cooperativa, onde os problemas foram discutidos por toda a assembleia geral, por todos os sócios que nela puderam ou quiseram participar, eles serão levados pelo representante da cooperativa ou pela direcção, que terá de ser fiel àquilo que foi discutido, votado e aceite pela assembleia geral da cooperativa de 1.° grau, à federação ou à união.
Não vejo, pois, que possa haver dificuldade, dado que o sócio da cooperativa de 1.° grau não vai ter participação directa na cooperativa de 2.° grau. Terá a sua participação através dos seus representantes eleitos ou através da sua direcção.
Parece-me que, pelo contrarío, o que pode acontecer é isto: que uma determinada directiva, proposta ou sugestão, emanada de uma reunião da direcção de federação, que seja necessário fazer descer às cooperativas de 1.° grau para sancionar, ratificar, contrariar ou discutir, possa, por esse motivo, vir a determinar uma maior participação nas cooperativas de grau inferior.
Em relação ao corpo do n.° 1, quero dizer que ainda há pouco sugeri uma alteração. Era um aditamento prevendo, para além dos órgãos sociais das uniões de cooperativas, outros órgãos que, eventualmente, os estatutos pudessem determinar.
A redacção que há momentos sugeri é, afinal, a desejada pelo movimento cooperativo: aditar a expressão «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam, são órgãos sociais das uniões de cooperativas [. . .]».
Volto a dizer não ver qualquer inconveniente nisto.
Em minha opinião, devem proporcionar-se todos os meios para que tenham a sua dinâmica própria. Se uma união de cooperativas entende dever ter um conselho nacional, um executivo, um secretariado ou as mais diversas formas de organização para a tornar mais simples e eficaz, admito que os estatutos possam prever outros órgãos, nomeadamente deste tipo, para o bom funcionamento das uniões.
No fundo, não se está a impor nada, mas tão-só a dizer-se «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam», isto é, concede-se liberdade para que isso aconteça. Garante-se que, pelo menos, estes tenham de existir, mas concede-se também a possibilidade de existência de outros.
Insisto nesta proposta, pois parece-me correcta.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Nada há a opor a essa filosofia, desde que não se considere órgão social.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Creio que houve essa preocupação. Repare-se na redacção que é dada: «sem prejuízo de outros órgãos que os estatutos prevejam, são órgãos sociais das uniões [. . .]».
O Orador: — fImperceptível.)
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Pronto. Está ultrapassada a questão.
No entanto, chamarei a atenção para uma outra, que é a seguinte: quem pode ser eleito para uma direcção?
Voz imperceptível.
Qual é a alínea b) que refere? É a que diz que «a direcção é composta conforme se estabelece no artigo 51.°»?
Voz imperceptível.
Certo. Mas, entretanto, existe uma outra questão importante: a criação de um novo número.
Quem pode ser eleito para as cooperativas de grau superior? Se a assembleia geral è composta pelas direcções ou seus representantes, será que se deve entender que só esses têm capacidade eleitoral passiva?
Imaginemos, então, haver um indivíduo não sendo delegado eleito nem pertencendo a qualquer direcção, mas sendo membro de uma cooperativa agrupada na federação ou união. É uma pessoa de prestigio, entendendo-se que deve ser dirigente da união ou federação. Teremos primeiro de a eleger para a respectiva cooperativa, para depois ser eleita para a federação e só finalmente poder ser eleita dirigente da federação?
No fundo, a verdadeira assembleia geral de uma união ou federação são as assembleias gerais de todas as cooperativas agrupadas. E a questão é esta: podem ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das cooperativas de grau superior sócios das cooperativas agrupadas e representantes dos trabalhadores se os estatutos o previrem.
Esta questão tem toda a lógica. Não devem sair só da assembleia geral formal da união ou federação das cooperativas de grau superior, podendo, todavia, ser sócios das cooperativas agrupadas na federação ou na união.
No fundo, repito, o grande colectivo da federação são todos os associados das cooperativas que a ela aderiram e estão agrupados, pretendendo-se que para o conselho fiscal e direcção possam ser eleitos membros sócios das cooperativas agrupadas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Creio que o n.° 2 proposto não tem muitas possibilidades de ser aceite.
Quem pode dirigir uma união ou federação? Apenas as entidades representadas na sua assembleia geral, e não entidades estranhas. Estranhas, neste caso, significa serem entidades que não tenham competência para estar na assembleia geral.
Existem algumas federações, neste momento (e uma que conheço, não valendo a pena citar), constituídas por cooperativas e por pessoas individuais. Por exemplo, eu e os senhores, perfazendo 10 pessoas, chegávamos ao notário e fazíamos uma coope-
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rativa com o nome de federação de cooperativas. Depois de constituida, admitir-se-iam apenas cooperativas, mas nós, os 10, individualmente, definhamos um voto igual ao das cooperativas, como acontece nos estatutos de uma federação nacional que conheço, que até terminar o prazo de adaptação ao Código pode existir, mas depois terá de ser proposta ao tribunal a sua extinção, se não se adaptar á nova lei.
Isto significa que uma pessoa individual tem tanto o direito a participar e votar na assembleia geral como uma cooperativa.
O que aqui estava permitido era o seguinte: um representante dos trabalhadores, fosse ele qual fosse, podia participar na direcção, podia ser eleito para os corpos gerentes, podendo até ser director da cooperativa e presidente da união ou federação!
O Governo e os partidos da maioria também na altura rejeitaram esta proposta, pois não era muito admissível que colocássemos uma pessoa com a possibilidade de ser presidente da direcção de uma cooperativa que não fosse membro da sua assembleia geral.
Quer dizer, os trabalhadores de uma cooperativa nestas condições poderiam contratar alguém, colocando-o coma seu representante e presidente da direcção. Evidentemente que uma situação destas foi maioritariamente rejeitada pela grande maioria das cooperativas, com excepção de 2 ou 3 estruturas que continuam a defender esta tese.
Voz imperceptível.
Quanto à expressão «podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das cooperativas de grau superior sócios das cooperativas agrupdas», nada há a opor.
Voz imperceptível.
Desde que seja um sócio, é delegado da assembleia geral, podendo depois ser eleito. É o problema que existe, por exemplo, na FENACAN, na FENA-DEGAS e na grande maioria das uniões.
A cooperativa é livre de nomear um dos seus associados para seu representante ou da direcção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Vamos admitir, por exemplo, uma união ou federação onde na assembleia geral as cooperativas estão representadas pelas respectivas direcções. Poderiam, portanto, ser eleitos para a direcção da união directores das cooperativas. Terminando o mandato de uma das cooperativas, um individuo que era director da federação deixa de ser director da cooperativa. Perde automaticamente o mandato, isto é, deixa também de ser director de uma federação?
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Neste pressuposto, é isso mesmo. A vida prática das federações e uniões diz que um director deve simultaneamente pertencer à cooperativa de base onde ele está.
Evidentemente que não me repugna nada aceitar que aqui se coloque «por membros da assembleia
geral ou sócios da cooperativa». Mas o que não se pode permitir é que sejam representantes, podendo até nem ser sócios, como é o que aqui se refere.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — A questão que lhe coloquei há pouco foi esta: a parte substantiva do n.° 2 não é aquela a que o Sr. Secretário de Estado extensivamente se referiu. A parte substantiva é a seguinte: «podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das cooperativas de grau superior sócios das cooperativas agrupadas».
Repare que as estruturas tiveram, inclusivamente, o cuidado de sublinhar apenas esta parte.
Imaginemos que determinada cooperativa ou grupo de cooperativas agrupadas numa união ou federação pretendem fazer eleger 1, 2, 3 ou 4 pessoas sócias dessas cooperativas, embora não pertençam formalmente à assembleia geral da união. Com que legitimidade poderemos impedir que esses sócios possam vir a ser directores da cooperativa?
No fundo, são sócios de pleno direito das suas cooperativas. E, se não puderem ser directores de uma federação, é apenas por não serem directores das próprias cooperativas!
Isto obrigaria a um sistema de hierarquização um pouco contraditório com a liberdade de formação e constituição das cooperativas. O tal associado teria primeiro de ser eleito director da sua cooperativa, seguidamente ser indicado para a assembleia geral da federação ou união e só por fim poderia candidatar-se aos órgãos dirigentes.
Seria um processo extremamente hierarquizado e burocratizado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — (Imperceptível.)
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, dado que esta proposta representa o culminar de um trabalho de análise de todas as propostas incidentes sobre o artigo 81.° e, caso não haja qualquer oposição, lê--la-ia e votá-la-íamos em primeiro lugar.
Caso ela seja aprovada, considerar-se-ào prejudicadas as restantes propostas.
A proposta vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 81.°
(Órgãos sociais)
1 — São órgãos sociais das uniões de cooperativas:
a) A assembleia geral formada pelas coope-
rativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;
b) A direcção é composta conforme se es-
tabelece no artigo 51.°;
c) O conselho fiscal é composto conforme
se estabelece no artigo 58.°
2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.
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3 — Se o número de membros da assembleia geral nào for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituído por todos os membros da união e que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo que acabámos de ler.
Submetido à votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Coordenador: — Sendo assim, Srs. Deputados, consideram-se prejudicadas todas as restantes propostas.
Passamos à discussão do artigo 82.°
Tem o seguinte conteúdo:
Artigo 82.° (Federações de cooperativas)
1 — As federações de cooperativas resultam de agrupamento, a nível nacional, de cooperativas, de cooperativas e de uniões ou de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo e representem mais de 50 °7o das cooperativas de 1.° grau em actividade.
2 — A inscrição da federação no registo cooperativo caduca se, no prazo de 2 anos, contado da data da publicação da inscrição no Diário da República, a que se refere o n.° 1 do artigo 18." deste Código, a federação não fizer prova de que representa, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1.° grau em actividade.
3 — Em relação às federações de cooperativas já existentes, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.°
Sobre este artigo incidem os seguintes documentos:
Artigo 82.°
(Federações de cooperalivas)
1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento a nivel nacional, de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 — .................................
3 — .................................
4 — .................................
Artigo 82.° (Federações de cooperativas)
1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nivel nacional, de cooperativas e de uniões, ou de uniões com o objectivo de prosseguirem fins de interesse comum.
2 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.° (Actual n.° 4.)
3 — (Eliminado.)
Artigo 82.° (Federações de cooperativas)
1 — As uniões cooperativas e as cooperativas podem constituir sociedades cooperativas de 3.° grau agrupadas em federações de cooperativas.
2 — Os estatutos das federações devem observar, com as necessárias adaptações, o que neste Código se prescreve quanto aos estatutos das cooperativas de 1.° grau.
3 — As federações podem ter âmbito regional ou nacional e abrangem um único ramo de actividade cooperativa.
4 — Se uma federação for de âmbito nacional, nela podem filiar-se, além das uniões cooperativas, as federações de âmbito regional, pelo que, neste caso, se considera a federação como uma federação geral do ramo.
Artigo 82.°
(Federações de cooperativas: natureza e finalidades)
1 — As federações de cooperativas são formas cooperativas de grau superior, constituídas por cooperativas de 1.° grau e por uniões ou só por uniões, com a finalidade principal da promoção do desenvolvimento de um determinado ramo do sector cooperativo.
2 — As federações de cooperativas constituem-se nos termos da presente lei, a partir do agrupamento, directo ou indirecto, de, pelo menos, 30 % das cooperativas de 1.° grau em actividade num determinado ramo do sector cooperativo.
3 — Até prova em contrário apresentada por qualquer interessado, o conservador do Registo Cooperativo aceitará como comprovativo da percentagem indicada no número anterior a declaração em tal sentido, a subscrever, sob compromisso de honra, pelas direcções das cooperativas interessadas na constituição da federação, a qual terá como anexo a última lista de cooperativas do ramo que tiver sido emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
4 — As principais finalidades das federações de cooperativas são as seguintes:
a) Promover o desenvolvimento do respecti-
vo ramo do sector cooperativo;
b) Representar os interesses comuns das
cooperativas agrupadas, em juízo e fora dele;
c) Arbitrar, de acordo com os princípios
cooperativos, os conflitos que eventualmente surjam entre as cooperativas agrupadas.
5 — Para além das finalidades previstas no número anterior, as federações de cooperativas podem prosseguir, a titulo meramente complementar e com vista à satisfação das necessida-
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des dos seus membros, quaisquer das finalidades de melhoria das condições de exercício e do resultado da actividade das cooperativas federadas próprias das uniões de cooperativas.
6 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 80.° e 81.°
Artigo 82.° (Federações de cooperativas)
1 — .................................
2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolverem actividades da mesma zona especifica.
3 — A inscrição da federação no registo cooperativo caduca se, no prazo de 2 anos, contado da data da publicação da inscrição no Diário da República, a que se refere o n." 1 do artigo 18.° deste Código, a federação não fizer prova de que representa, pelo menos, 50 % das cooperativas de l.n grau em actividade. (Actual n.° 2.)
4 — Em relação às federações de cooperativas já existentes, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma. (Actual n." 3.)
5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.° (Actual n." 4.)
Artigo 82.° (Federação de cooperativas)
3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1." grau em actividade.
E ainda uma proposta de substituição do n." 1, apresentada verbalmente pelo PPM. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Artigo 82.°
I — As federações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de cooperativas, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo e representem mais de 50 °7o das cooperativas de 1." grau em actividade.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Tal como aconteceu a respeito das uniões, coloca-se este problema quanto às federações.
Há que realçar, no entanto, estas 2 questões: podem ou nào existir federações regionais e nacionais1? Esta a primeira questão; só as uniões podem
formar ou constituir federações nacionais, excluindo--se a hipótese de federação a partir de cooperativas e uniões por um lado, e só uniões, por outro lado? Esta a segunda questão enunciada. A FENACAN, por exemplo, é constituida por caixas de crédito agrícola e respectivas uniões regionais.
Poderiam as federações constituir-se só através de uniões regionais, sem intervenção de cooperativas de 1." grau. As opiniões divergem sobre esta matéria, e, com vista à obtenção de consenso na elaboração do Código, optámos pelas 2 concepções.
Sinceramente não defendo a formação de federações nacionais a partir exclusivamente de uniões. Deveriam em meu ver, nascer da associação de cooperativas e uniões em simultaneidade. Foi essa a posição que assumi em sede de comissão de elaboração do Código Cooperativo.
O problema da federação regional é o de ela eventualmente se confudir com a união, pelo que também optámos pela sua exclusão. Mantivemos que a união é o agrupamento regional, enquanto que a federação respeita tão-somente ao agrupamento nacional.
Assim, claramente, se virmos a palavra «federação» ligada a uma cooperativa, imediatamente concluiremos do seu âmbito nacional; se lhe vem ligada a palavra «união», concluiremos do seu âmbito regional. A região poderá ser mais pequena ou maior, consoante o entenderem as pessoas.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio estar tudo dito pelo Sr. Secretário de Estado. Não entendo, na verdade, muito curial a formação de federações apenas com uniões.
Isto, porque as federações constituídas a partir de uniões levam a uma prática de democracia indirecta, a qual julgo inaceitável e desvirtuante do espírito democrático, apanágio das federações.
Na minha opinião, as uniões devem estar presentes ao lado das cooperativas nas respectivas federações. Essa presença deve ter um efeito ponderador dos intereses regionais e jamais os de representação indirecta das cooperativas de base.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — A ser aceite esta proposta, entraria um novo n.° 2 da proposta da AD; os artigos 2.°, 3.° e 4.° passariam para 3.°, 4.° e 5.°, respectivamente; além disso, onde se lê «federações», passaria a constar a expressão «federações nacionais».
Assim se permitiria criar federações, mais propriamente, no que respeita ao campo agrícola, a Federação das Adegas Cooperativas, a Federação das Cooperativas Leiteiras, a Federação das Cooperativas de Compra e Venda, a Federação das Cooperativas de Produção Agrícola, etc.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
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O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Algumas declarações relativas ao artigo 82.°:
Quanto ao n.° 1, já foi anunciado existir uma proposta de substituição do PCP, no sentido de se subtraírem ao texto do Código 2 questões fundamentais: primeiro, a ideia da representatividade, dado que cremos difícil falar-se nos 50 % — ou mesmo 30 % — que as próprias estruturas referem. Estamos de acordo que, se se tornarem necessários os 50% das cooperativas de 1.° grau para a constituição de uma federação, tal tornará impossível o aparecimento de mais do que uma federação.
De certo modo, a exigência dos 50 % poderia dificultar a proposta também ao n.° 2, apresentada pela AD, quando se afirma que «a legislação complementar poderá prever a constituição de federações, dentro do mesmo ramo do sector cooperativo».
Pode criar dificuldades, porque, se se exige para uma federação que ela apresente uma representatividade de 50 %, està-se a dificultar a criação de outras federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.
Sei que isto está, de certo modo, aqui previsto para as cooperativas agrícolas, pelo menos, fundamentalmente. Mas, seja como for, pode criar dificuldades, bem como criar a impossibilidade de constituição de outras federações.
Por outro lado, criaria sempre uma instabilidade, mercê da necessidade de demonstração desta representatividade. Constitui-se uma federação com 50 % das cooperativas, mas, por qualquer motivo, há uma cooperativa que se extingue ou que se funde com outra, deixa, portanto, de exercer a sua actividade e, automaticamente, a federação cai.
Esta foi, por conseguinte, a nossa primeira questão.
A segunda passá-la-ia a expor: as estruturas dizem, com uma certa razão, que o disposto nos artigos 79.° a 81.° deve ser aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, mas realçam: «à excepção da obrigatoriedade da assembleia geral para aprovar o plano de actividades referido no artigo 42.°» É que uma federação não tem necessariamente que apresentar um plano de actividades.
Coloca-se a respeito deste problema das federações uma outra questão a levantar: no corpo do n.° 4, diz-se que «é aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 8).°» Perguntaria: que se entende aqui pela expressão «com as devidas adaptações»? Adaptações de carácter terminológico ou de carácter substantivo?
Os artigos compreendidos entre o 79.° e o 81.° regem as uniões. Será que, no fundo, as adaptações vão no sentido de que se diga «federação» onde surge «uniões»?, ou apresentarão as adaptações também um carácter substantivo? É difícil que a questão possa ser assim entendida do ânimo leve.
Pelo meu lado, interpreto aquela expressão como permissora de adaptações terminológicas e não de outras. Gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos elucidasse acerca desta matéria, caso contrário será
impossível evitar o aparecimento de dúvidas, capazes de exigir uma outra intervenção, nomeadamente da nossa parte.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secrelário de Estado (Bento Gonçalves): — Sim, Sr. Deputado, as adaptações são meramente as de carácter terminológico.
Os artigos 79.° a 81.° regulam toda a vida funcional das uniões. Para as federações extrapolam-se, assim, as mesmas prerrogativas que têm as uniões, isto é, o voto diferenciado, etc.
Existe, de facto, uma outra questão: se uma federação nacional deixa de gozar dos 50 % de representatividade, esbarramos com uma lacuna aqui na lei. Não sei se não seria de se introduzir uma disposição, no sentido de que, quando aquela situação se verificasse, serem atribuídos legalmente 2 anos de prazo a essa federação, para promover a recuperação dos 50 % perdidos.
Quem diz 2 diz 1 ano — um prazo que permita a não caducidade automática da federação.
A disposição que preconizo tanto poderia ser inclusa neste ponto, como consubstanciar um novo artigo a constituir, como, ainda, integrar a matéria regulada na área das disposições gerais e transitórias. Não, perdão, Srs. Deputados, nunca poderia ser em sede de disposições gerais e transitórias. Teria obrigatoriamente que ser aqui.
Tentarei redigir rapidamente uma redacção para um outro número, número novo que incluiria o espirito desta minha preocupação.
Quanto aos 50 % — ou 30 %, como agora se pretende —, julgo que se deveria fazer um esforço no sentido da aceitação do princípio dos 50 %.
Quando uma estrutura cooperativa de grau superior se apresenta a representar o movimento, deveria encaminhar-nos para uma representatividade que obrigue todo o sector.
Quando uma federação de cooperativas for negociar um contrato colectivo de trabalho, se representar somente 30 % — tratando-se de adegas cooperativas, por exemplo —, estará a impor ás cooperativas não associadas um regime de trabalho minoritário, em relação ao universo das cooperativas agrícolas.
Se as cooperativas se pretedem tornar parceiros sociais — aspiração que considero perfeitamente legítima — têm de representar, no seu conjunto, mais de 50 % das cooperativas em actividade, para merecerem tal estatuto. Caso contrário, tratar-se-ia de um parceiro social coxo dc legitimidade duvidosa.
Por essa razão, um grande número de cooperativas portuguesas defende que este requisito dos 50 % è uma medida importante, capaz de levar ao diálogo, ao consenso e a uma cedência de posições mútuas, relativamente uns aos outros, permitindo uma representatividade que jamais é susceptível de ser posta em causa por qualquer entidade nacional.
As cooperativas, no dia em que forem consideradas parceiros sociais — aceitando-se a regra dos 50 % — serão o único tipo de parceria social, à qual não pode ser imputada jamais qualquer falta de legitimidade.
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Em compensação, aquelas estruturas sindicais, ou aquelas estruturas patronais, onde a regra dos 50 % não assiste, são postas, hoje em dia, muito em causa, mercê da sua frágil representatividade.
O movimento cooperativo defende maioritariamente esta opção.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: o CDS tem profundas reservas relativamente a um processo de unicidade cooperativa.
Na prática, o que está previsto nas disposições sobre representatividade das federações e das confederações è uma medida de unicidade, na medida em que matematicamente poderia haver 2 federações
— ou 2 confederações —, cada uma delas com 50 %, mas a probabilidade de tal ocorrência è nula. Em termos práticos, poderá haver, apenas, uma federação ou uma confederação em cada ramo de actividade.
Pessoalmente e de acordo com a doutrina defendida pelo meu partido nos aspectos económicos e sociais, não posso deixar de apresentar reservas a tal tipo de limitação à liberdade de associação e de iniciativa, em termos de agrupamento no sector cooperativo.
Uma intervenção legislativa imperativa por parte do Estado sobre a representatividade, ficando à partida a impossibilidade de se criarem alternativas às federações ou confederações, vai contra o espirito de liberdade que sempre possuímos e defendemos nas actividades não dependentes do Estado, actividades, portanto, de foro privado.
Creio que não me será difícil reconhecer validade nos argumentos que o Sr. Secretário de Estado apresentou, ni sentido de que federações ou confederações têm neste caso um atestado oficial de representatividade. No entanto, creio também que esse atestado é importante em termos de negociação, em termos de peso negocial. Aí sim, aí é importante saber o que é que cada sujeito cooperativo representa, mas não será por esse motivo que se devem impedir a concretização e a oficialização de outros agrupamentos.
Assim como, desde sempre e em períodos difíceis, defendemos o princípio de «não à unicidade sindical», «não à unicidade empresarial» — bem pelo contrário, defendemos o princípio da liberdade de constituição de associações nesses e em quaisquer outros ramos —, também nos parece que deveria ser a partir da própria dinâmica do movimento cooperativo que se afirmariam aquelas federações ou confederações que, efectivamente, caso representassem o interesse da maioria dos seus associados, dispusessem de representatividade. Parece-nos que deve ser do jogo de concorrência entre eventuais federações
— agrupamentos de ordem superior — que se definem os que servem à maioria das cooperativas e do movimento cooperativo, portanto aqueles que têm representatividade.
Não posso deixar de exarar aqui esta opinião, por parte e em nome do meu partido, deixando-a à consideração, quer do Governo, quer dos meus parceiros nesta Comissão.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Esta medida, Sr. Deputado Oliveira e Sousa, foi tomada por analogia com a matéria já votada anteriormente em sede de plenário.
O Orador: — Mas aí, Sr. Secretário de Estado, entendo que è uma questão de representatividade.
Não me repugna que haja mais do que uma federação. O que me repugna é que uma federação sem representatividade, ou com uma representatividade limitada, tenha assento num organismo do Estado, ou apoiada pelo Estado, como é o Instituto António Sérgio. Nessa medida, apoio inteiramente que só possam estar representadas nesse Instituto federações com, pelo menos, 50 °7o de representatividade do sector ou do ramo a que se referem, sem prejuízo de poderem existir outras federações com apenas 5 % de representatividade. Evidentemente que estas últimas não teriam o direito a que o Estado as tomasse por parceiros sociais.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Proporia, Sr. Presidente que adiássemos a discussão dos artigos 82.° e 83.°
Os Srs. Deputados poderiam, entretanto, passar ao capítulo x, enquanto eu estudaria, dentro dos elementos que possuo da análise efectuada, no sentido de terminar a modificação da caducidade da federação para a não representatividade da mesma, isto è, exigir a representatividade aos agrupamentos com mais de 50 %, mas permitir a existência legal abaixo da mesma percentagem.
Trata-se de uma questão importante. Como cooperativista, aceito que assim seja, bati-me pelas ideias que o Sr. Deputado Oliveira e Sousa expressou, fui vencido por muitos cooperativistas com opinião divergente da minha.
Contudo, os senhores deputados são soberanos, deliberem por conseguinte.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Uma vez que, no fundo, também está a ser discutido o artigo 83.°, relativo às confederações, permito-me dizer que, na maior parte dos países europeus, as cooperativas de base e os seus organismos de grau superior encontram-se conjuntamente associados nas respectivas confederações.
Este órgão de cúpula estabeleceu o principio da democracia indirecta . . .
O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Bom, Sr. Deputado, isso não é bem assim.
Uma confederação, aí, já è representada normalmente pelas federações.
O Orador: — Simplesmente, o que acontece é que, assim, vai ser afastada a participação directa das cooperativas, por via de sucessivas representações, o que pode trazer as más consequências já apontadas pelo Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
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O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Isso ê verdade, Sr. Deputado, mas não é uma conduta tradicional. Caso contrário, introduziríamos um elemento perturbador, nefasto às organizações abaixo da confederação. Admiti-lo-ia ao nível de uniões e federações, mas jà não ao nível do organismo de cúpula.
O Sr. Coordenador: — Sobre os artigos 88.°, 89.°, 90.°, 92.°, 93.° e 94.° não incidem quaisquer propostas de alteração.
O seu conteúdo é:
Artigo 88.°
(Livius e vedetes)
1 — Para o registo cooperativo haverá os seguintes livros privativos:
a) Livro de inscrições e averbamentos dos
factos sujeitos a registo;
b) Livro de inventário dos livros e maços
de documentos arquivados.
2 — Os demais livros são comuns ao registo comercial e predial.
3 — O livro de inscrições e averbamentos obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma. O modelo aprovado pode ser alterado por despacho do Ministro da Justiça.
4 — Haverá, em cada conservatória, um índice onomástico de cooperativas organizado por verbetes.
Artigo 89."
(Panes de que se compõe o registo)
1 — O registo cooperativo compõe-se da inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.
2 — O registo da constituição das cooperativas è lavrado por inscrição; o registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por averbamento á respectiva inscrição.
Artigo 90.° (Termos em que são lavrados registos)
1 — Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.
2 — Do extracto do registo de constituição das coopera ivas devem constar as seguintes rubricas:
a) Número da inscrição;
b) Natureza;
c) Facto inscrito;
d) Denominação da cooperativa;
e) Sede;
f) Objecto;
g) Capital mínimo;
h) Duração, quando determinada; /) Composição da direcção;
j) Forma de obrigar a cooperativa; f) Cláusulas especiais; m) Documentos.
Artigo 92.°
(Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo)
1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação.
2 — Uma vez efectuada a inscrição, serão devolvidos à requerente 2 dos exemplares dos estatutos ou da escritura de constituição, nos quais será lançada menção de ter sido efectuado o registo, devidamente autenticada, bem como a respectiva nota de registo.
3 — O registo será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, subsistirá até ser convertido em definitivo ou averbada a sua caducidade.
4 — No caso de o conservador verificar que o registo não está em condições de ser efectuado por o requerido e os estatutos se mostrarem desconformes com o disposto no Código Cooperativo, deverá, no prazo previsto no n.° 1 deste artigo, notificar por carta registada o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de 30 dias para o suprimento das mesmas.
5 — Não sendo sanadas as deficiências no prazo previsto no número anterior, o registo será recusado e o requerimento devolvido, com os exemplares dos estatutos, à cooperativa interessada.
6 — A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com o Código Cooperativo, será a mesma inscrição logo recusada sem mais formalidades.
Artigo 93.°
(Conversão e caducidade do registo)
1 — O registo de constituição converte-se em definitivo com a apresentação do duplicado da declaração para início da actividade da cooperativa entregue na repartição de finanças e dos exemplares do Diário da República e do jornal da localidade ou do concelho da sede da cooperativa onde foram feitas as publicações legais.
2 — A inscrição de constituição caduca se não for requerido o averbamento de conversão no prazo de 90 dias, contados da data da publicação a que se refere o artigo 18.°
3 — Decorrido que seja o prazo da subsistência do registo provisório, será oficiosamente averbada à margem da inscrição a declaração da caducidade.
Artigo 94.°
(Aplicação das normas relativas ao registo comercial)
1 — São aplicáveis ao registo das cooperativas, com as devidas adaptações, as normas legais que regem o registo das sociedades.comerciais e dos correspondentes factos jurídicos a eíe sujeitos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das normas cujo conteúdo pressuponha a qualidade de comerciante.
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3 — Pelos actos do registo cooperativo serão cobrados os emolumentos constantes da tabela do registo comercial reduzidos a metade.
Agradecia que os Srs. Deputados fizessem uma verificação ao conteúdo dos mesmos artigos, para, a seguir, podermos efectuar uma votação global ou artigo por artigo.
Srs. Deputados, passamos à votação conjunta dos artigos acima citados.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O texto final coincide com o texto legal quanto aos artigos acabados de votar.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 95.° O seu texto é:
Artigo 95.°
(Atribuições do INSCOOP)
Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1.
Sobre este artigo, como também sobre os artigos 96.° e 97.°, incide uma proposta de eliminação apresentada pelo Partido Socialista; apresentada pelo PCP, temos uma proposta de eliminação parcial a partir de «bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.u, n." 2, e 83.°, n.° 1».
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como os Srs. Deputados estarão recordados, em relação aos artigos 82.° e 83.° defendemos que não deve ser requerida representatividade, isto é, não deve ser exigida prova da mesma. Daí que, como é óbvio, nas atribuições do INSCOOP, consagradas no artigo 95.", deveria ser eliminada tal atribuição.
Este artigo 95.° deveria ficar na dependência (deveríamos fazê-lo depender) dos artigos 82." e 83."
O Sr. Coordenador: — Passamos, Srs. Deputados, ao artigo 96.° O seu texto é o seguinte:
Artigo 96.° (Actos de comunicação obrigatória)
1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral da cooperativa.
2 — Se as cooperativas não cumprirem o disposto no número anterior, o INSCOOP comunicará tal facto às entidades competentes, para o efeito de redução ou supressão do apoio técnico e financeiro por estas prestado às cooperativas.
Pará este artigo existe uma proposta de eliminação apresentada pelo PS. Estão abertas as inscrições.
Pausa.
Como não há inscrições, passamos à votação da proposta de eliminação do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS e PPM e abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passamos à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e a abstenção do PCP. O texto final, quanto a este artigo, coincide com o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Abstivemo-nos, Srs. Deputados, relativamente à proposta de eliminação do PS, porque não concordamos com a eliminação total naquela prevista.
A nosso ver, não se deveria processar a eliminação total nos termos em que o PS a propôs.
Quanto ao texto legal, a nossa abstenção deveu-se a razões inversas. Se é facto concordarmos que as cooperativas devem enviar ao INSCOOP os actos de constituição ou alteração dos estatutos devidamente registados, já temos fortes dúvidas da necessidade de as cooperativas enviarem relatórios e contas anuais após a sua aprovação pela respectiva assembleia geral da cooperativa.
Faz-me isto lembrar a ressurreição da antiga repartição das associações agrícolas, que funcionava na Secretaria de Estado da Agricultura de então e que obrigava todas as cooperativas a enviar as contas. Nunca se percebeu muito bem porquê, mas enfim . . .
Não se compreende que ao INSCOOP esteja atribuída a fiscalização das contas e relatórios aprovados pelas cooperativas e, ainda por cima, dizer-se no n." 2 que, se as cooperativas não cumprirem, tal facto será enviado . . ., etc.
Isto deriva, de alguma maneira, do próprio artigo 97.", onde se pretende dar ao INSCOOP o poder de requerer, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução de cooperativas «quando não respeitem [. . .]», etc.
Tal disposição é notoriamente abusiva. Não deve o requerimento competir ao INSCOOP, mas sim ao ministério público.
E agora, que já está alterada tal disposição, mais dificilmente se compreenderá a necessidade destes actos de comunicação obrigatória.
Por este motivo nos abstivemos.
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O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 97.°, com o seguinte texto:
Artigo 97.° (Dissolução das cooperativas)
O 1NSCOOP deverá requerer, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas:
cr) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
b) Cujo objecto real não coincida com o
objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Que utilizem sistematicamente meios ilíci-
tos para a prossecução do seu objecto;
d) Que recorram à forma de cooperativa para
alcançar indevidamente benefícios legais.
Sobre este artigo incide uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP.
Esta proposta vai ser lida.
Foi tida. É a seguinte:
Cabe ao ministério público requerer, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas.
O Sr. Coordenador: — Existia igualmente uma proposta de eliminação apresentada pelo PS, retirada em virtude de ter surgido em 6 de Maio de 1982 uma nova proposta com o seguinte texto:
A assistência técnica e financeira ao sector cooperativo será objecto de legislação específica a publicar no prazo de 90 dias.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do corpo do artigo, motivo de consenso:
O INSCOOP deverá requerer, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS, PCP e PPM).
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos à votação da parte restante do artigo.
Os Srs. Deputados aceitam que a votação havida sobre o corpo do artigo projecte efeitos sobre as alíneas a), b), c) e d)l
Pausa.
Muito bem, a aceitação foi unânime. O texto final passa a ser o legal, com a substituição operada no corpo agora votado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Entendemos a proposta do PS não como uma proposta de substituição a este artigo — não foi nesse sentido que a votámos —, entendemo-la e votámo-la no sentido do seu conteúdo, isto é, acreditámos que, de facto, deve haver legislação própria para apoio técnico e financeiro às cooperativas.
Vimos a proposta do PS como uma proposta para um artigo novo, autónomo, veiculador de uma disposição autónoma capaz de eventualmente vir a figurar no Código Cooperativo. Votámos o seu conteúdo, e não a sua sistematização em termos de substituição do artigo 97.°
Quanto à nossa posição na votação do artigo 97.° do texto legal, foi ela de voto favorável, porque cremos que tudo aquilo que era criticável neste artigo era a disposição que atribuía ao INSCOOP a virtualidade de requerimento junto do tribunal territorial competente, o que iria, de facto, alterar as normas consagradas no direito.
Tal competência cabe ao ministério público; uma vez isso adquirido, não tivemos dúvidas em votar favoravelmente.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 82.° Este artigo vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Artigo 82.°
1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolverem actividades da mesma zona especifica.
3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros 50 % das cooperativas de 1.° grau em actividade.
4 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.°
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de no n.° 4 do artigo 95.° a remissão deixar de se fazer para o artigo 82.°, n.° 2, mas sim para o artigo 82.°, n.° 3.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, o texto encontrado reflecte, para o PSD, o culminar de uma discussão em que se colocaram lado a lado os argumentos a favor e contra do reconhecimento como federações apenas daquele conjunto de cooperativas que ultrapassassem 50 % do número global de cooperativas, embora nos parecesse que tal se deveria limitar tão-somente à capacidade de representatividade, e não a outros aspectos.
Dada a posição do Governo e dada a posição receptiva de todos os partidos em ordem a aceitar uma redacção como aquela que vamos votar, não queria deixar de alertar os Srs. Deputados para a
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seguinte situação: parece-me que a redacção que vamos votar poderá eventualmente provocar, por outra via, os males que a anterior causaria.
De facto, se até aqui apenas se chamavam federações aqueles agrupamentos de cooperativas — ou de cooperativas e uniões — representando mais de 50 % das cooperativas e uniões do mesmo ramo do sector cooperativo em actividade, neste momento estamos a dar origem a uma situação em que 2 % ou 3 %, 4 % ou 5 %, podem, elas próprias, constituir uma federação. Não deixará esta, naturalmente, de se chamar federação.
Sabemos que tal situação poderá ocasionar confusões, situações em que a população desconhece o peso real da federação.
São duas situações, cada uma delas provocando os seus problemas.
Neste momento inicial, e a titulo transitório, pareceria que a posição encontrada, embora propiciadora de certas moléstias, poderia, a curto prazo, ser experimentada. Mas, havendo-se estabelecido um consenso em torno desta sede, o PSD não o inviabilizará.
Para o meu partido, a livre possibilidade de associação é um dos principios fundamentais, pelo que não nos repugna tal redacção.
Caso os Srs. Deputados não se oponham, votaremos este texto globalmente. Texto resultante de todas as propostas. Aprovado o mesmo, consideraria-mos prejudicadas as outras propostas.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.
O Sr. António Moniz (PPM): — Regozijamo-nos, nós, PPM, pela formulação encontrada para o artigo 82.°
Na verdade, o seu n.° 1, impedindo a constituição de federações com exclusiva base em uniões, veio trazer uma maior democraticidade ao movimento cooperativo. Disso estamos certos.
O Sr. Coordenador: — Temos o problema de, apesar de termos acreditado no consenso, o PCP se ter abstido.
Sem me intrometer na liberdade democrática dos outros senhores deputados, creio devermos ter todos assumido este consenso, pois esta disposição é substancialmente modificativa da situação legal anterior e junta em si mesma.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 83.°
Tem o seguinte conteúdo.
Artigo 83.°
(Confederações de cooperativas)
1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nivel nacional, de, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto socia\ da confederação.
2 — È aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.° a 81.°
Temos para este artigo os seguintes documentos:
Proposta de substituição apresentada pelo PS
Artigo 83.°
(Confederações de cooperativas)
1 — As federações regionais, as federações gerais e as uniões cooperativas podem constituir entre si uma nova associação cooperativa, que toma a forma jurídica de confederação cooperativa.
2 — As confederações cooperativas exercem a sua acção em todo o território nacional.
3 — As confederações cooperativas, reunidas em congresso nacional para análise democrática de problemas com interesse para o movimento cooperativo, assumem-se como Aliança Cooperativa Nacional.
Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PCP
Artigo 83.°
(Confederações de cooperativas)
1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações ou de uniões com o objectivo de prosseguirem fins de interesse comum.
2 — .................................
Texto legal
Artigo 83.°
(Confederações de cooperativas: natureza e finalidades)
1 — As confederações de cooperativas são formas cooperativas de grau superior constituídas por federações de cooperativas que agrupem, pelo menos, 75 % das cooperativas de 1.° grau em actividade num determinado ramo do sector cooperativo.
2 — Em tudo o mais, as confederações de cooperativas regem-se pelas normas próprias das federações de cooperativas.
Srs. Deputados, votaremos em primeiro lugar a proposta de substituição global do PS, entrada na Mesa em 6 de Maio de 1982.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP, regis-tando-se a ausência do Sr. Deputado António Moniz, do PPM.
O Sr. Coordenador: — Segue-se a votação da proposta de substituição do n.° 1 deste mesmo artigo apresentada pelo PCP.
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Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS, o voto a favor do PCP, re-gistando-se a ausência do Sr. Deputado António Moniz, do PPM.
O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, vamos votar seguidamente o n.° 1 do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS e o voto contra do PCP, registando-se a ausência do Sr. Deputado António Moniz, do PPM.
O Sr. Coordenador: — Passamos de imediato à votação do n.° 2 do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP). O texto aprovado coincide assim com o texto legal.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa, para uma declaração de voto.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Votei contra a proposta de alteração apresentada pelo PCP porque entendo que, com a nova formulação que se deu ao artigo 82.°, não teria sentido agora que as confederações fossem integradas por outras entidades que não federações.
Relativamente ao texto legal, nomeadamente ao seu n.° 1, entendo que, sendo uma confederação, como é do direito geral, um órgão meramente de coordenação e de encontro de organismos, já se justifica uma limitação à proliferação de confederações, o que não se justificaria quanto a federações.
O Sr. Coordenador: — Temos aqui, de seguida, diversas propostas de aditamento apresentadas pelo PS.
Vamos passar á discussão das propostas de aditamento de novos artigos, que vão de 83.°-A a 83.°-D, apresentadas pelo PS em 29 de Outubro de 1981.
Os seus textos são:
Artigo 83.°-A
(«Régies» cooperativas)
1 — As régies cooperativas são associações cooperativas mistas que, tendo por objecto principal administrar, sem fins lucrativos, a exploração de estabelecimentos públicos ou municipais, procurando melhorar os serviços e baixar os custos de produção e de distribuição, podem dedicar-se a qualquer actividade económica, nomeadamente à prestação de serviços públicos.
2 — Quando constituídas por decreto-lei, as régies cooperativas gozam de conpleta autonomia administrativa e financeira.
Artigo 83.°-B
(Ordenamento jurídico das «régies» cooperativas)
As régies cooperativas regem-se pelas disposições aplicáveis deste Código e, em caso de omissão, pelos princípios nele consagrados.
Artigo 83.°-C
(Sócios das «régies» cooperativas) Podem ser sócios das régies cooperativas:
a) Pessoas colectivas de direito público;
b) Cooperativas, uniões, federações e con-
federações cooperativas;
c) Associações comerciais, industriais e agrí-
colas;
d) Sindicatos;
e) Outras associações representativas dos
usuários;
f) Empregados da régie a titulo individual.
Artigo 83.°-D
(Títulos de capital das «régies» cooperativas)
1 — Os títulos de capital das régies cooperativas são nominativos e intransmissíveis.
2 — Do capital social inicial metade cabe ao conjunto dos membros de direito público. A outra metade será distribuída pelas entidades referidas nas alíneas b) e seguintes do artigo anterior em proporção a estabelecer pelos estatutos.
Não havendo inscrições passamos à sua votação. Primeiro o artigo 83.°-A.
Submetido à votação, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-B, apresentada pelo PS.
Não havendo inscrições, passamos à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-C, também da autoria do PS.
Não havendo inscrições, vamos votar.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Passamos à discussão da proposta de aditamento de um novo artigo 83.°-D, da autoria do PS.
Não havendo inscrições, passamos à votação.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Olveira e Sousa (CDS): — Votámos contra todos estes artigos referentes às régies cooperativas, não por uma posição de princípio, mas por os considerarmos prejudicados por votações de artigos anteriores.
O Sr. Coordenador: — A parte final do texto legal do artigo 95.°, em virtude da aprovação dos artigos anteriores, terá de referir «artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1».
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Existe uma proposta de eliminação do PS datada de 6 de Maio de 1982 e uma proposta de eliminação parcial do PCP de 3 de Novembro de 1981.
Vozes.
A proposta do PCP está prejudicada. Como não há inscrições, vamos passar à votação da proposta de eliminação do PS.
Submetida à votação, foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Resta, assim, o texto legal, com a correcção a que já fiz referência. Vamos proceder à sua votação.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Artigo 100.° «Legislação revogada». Texto legal:
Artigo 100.°
(Legislação revogada)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, são revogados o capítulo v do título n do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea a), 18.° e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.
2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.
Proposta de emenda apresentada pelo Partido Socialista:
Por razões de ordem sistemática, passa a artigo 96.°
Pausa.
Vamos proceder à votação do artigo 100.", do PS.
Submetida à votação, a sistematização do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Vamos proceder agora à votação do texto legal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP). O texto final é o texto legal sem alterações.
O Sr. Coordenador: — Artigo 101.° «Benefícios fiscais e financeiros». Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.
Vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).
O Sr. Coordenador: — Não foi considerada a ptoçosla. do PS por estar inconclusiva: «Por razões
de ordem sistemática, passsa a [. . .]» Artigo 102.° Sobre este artigo não existem propostas de alteração.
Como não há inscrições, vamos passar à votação do seu texto:
Artigo 102.°
(Aplicação da legislação anterior)
Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 99.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).
O Sr. Coordenador: — Temos agora uma proposta de aditamento de um artigo novo, que seria o 103.°
O seu texto é o seguinte:
Artigo 103.° (Disposições gerais) O Governo regulamentará por decreto-lei:
a) A criação de entidade competente para a
emissão de pareceres sócio-economicos respeitantes a cooperativas em vias de constituição, para a promoção de ajuda, educação, consulta, exame e fiscalização, dissolução e arbitragem das cooperativas e definição da carreira dos seus funcionários especializados;
b) As normas suplementares aplicáveis aos
diferentes tipos de cooperativas;
c) As sanções a aplicar aos fundadores, aos
titulares de órgãos, aos técnicos de contas e aos liquidatários, por modo de actuação contrária a esta lei e aos estatutos, a deveres de diligência e a deveres eventuais para com a entidade mencionada na alínea a);
d) O âmbito do exame da escrita das coo-
perativas e a qualificação, poderes e deveres dos técnicos de contas respectivos.
Como não há inscrições, vamos proceder à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e as abstenções do CDS e do PCP.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.
O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Abstivemo-nos em relação ao artigo 103.°, porque não considero suficientemente justificada a pertinência das deliberações que aí são apontadas, sendo, portanto, essa a atitude mais correcta.
O Sr. Coordenador: — Artigo 99.° (alteração dos prazos).
Vozes.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
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O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O relatório que o Sr. Coordenador vai entregar deve apenas constar do texto que se votou, acompanhado de uma pequena acta, remetendo para as actas posteriores.
Far-se-ia uma votação final e global no dia 13 de Agosto e os partidos entregariam as suas declarações de voto, por escrito, na Mesa.
Esta seria uma solução que o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia aceita, desde que todos os partidos estejam de acordo, como é evidente.
Amanhã, na Comissão Permanente, decidir-se-á isso.
Portanto, sendo assim, e até por questões de natureza fiscal, penso que o prolongamento da adaptação dos estatutos ao Código deveria ficar para 31 de Dezembro de 1982, para fazer coincidir o ano fiscal com as alterações. Isto porque depois as cooperativas têm de fazer prova de que adaptaram os estatutos ao Código para poderem ter isenção fiscal. Caso contrário, algumas delas vão ter de pagar contribuição.
Como a maioria dos diplomas complementares foram publicados em Novembro do ano passado, já tinha sido extinto o prazo apontado pelas cooperativas, que era de 6 meses após a publicação dos referidos diplomas.
Desta forma, ficaria a data de 31 de Dezembro de 1982 para todas as cooperativas.
A admitir-se aqui uma excepção, seria só para as cooperativas agrícolas, uma vez que são muitas. Po-der-se-ia alargar o prazo em relação a estas para mais 6 meses, ou mais 1 ano, por exemplo.
O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.
O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como disse o Sr. Secretário de Estado, é um facto que a maior parte dos diplomas complementares para os vários ramos do sector cooperativo estão publicados há bastante tempo.
Simplesmente, chamo a atenção para o das caixas de crédito, que foi publicado há muito pouco tempo, para o da habitação, que foi publicado há cerca de 60 dias, enquanto para o agrícola não foi sequer publicado.
Como já foi reconhecido pelo Sr. Secretário de Estado, não há dúvida de que o grande problema que se coloca è, de facto, para as agrícolas. Desta forma, propunha que se acrescentasse à norma o seguinte: «[. . .] excepto para as cooperativas agrícolas, que disporão de um ano após a publicação da legislação complementar respectiva.»
Estas cooperativas são, de facto, em grande número, tendo uma estrutura extremamente complexa, sendo muitas delas polivalentes. Irão ter, por isso, de fazer profundas alterações no seu sistema orgânico e estatutário, o que naturalmente se traduzirá em perdas de tempo.
Presumo, por isso, que seria avisado dar-se o prazo de 1 ano após a publicação do diploma complementar para o respectivo ramo.
O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sugeria que ficasse todo igual até 31 de Dezembro de 1982 e depois: «(. . .]
excepto para as do ramo agrícola, que disporão do prazo de um ano a contar da data da publicação [• • •]»
Vozes.
Suponhamos que o texto não é votado no dia 13, mas sim depois do dia 15. A publicação desta lei retardar-se-ia de tal maneira que as cooperativas, até a lei sair, não vão fazer nenhuma alteração aos estatutos.
Poderão fazê-las, mas como o notário não as processa, porque não está de acordo com a lei publicada e em vigor, que é o actual Código, não terão nenhum efeito. O problema é que, como a lei ainda não está publicada, existirá, assim um iato.
Por isso, penso que se deveria dar mais 3 meses e ficar até 31 de Março, para todas. Assim, em vez de se pôr como limite a data de 31 de Dezembro de 1982, aprovar-se-ia a de 31 de Março de 1983.
O Sr. Coordenador: — Concordo com isso e era mesmo o que ia propor que fosse a posição final desta Subcomissão.
Vozes.
Resumindo, o texto definitivo do artigo 99.° seria o seguinte:
As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Março de 1983, excepto para o ramo agrícola, em que disporão do prazo de um ano, a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar.
Sobre o artigo 99.°, cujo texto é:
Artigo 99.° (Adaptação das cooperativas existentes)
1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1981, nomeadamente no que respeita:
a) Ao capital social;
b) Aos órgãos sociais;
c) À obrigatoriedade de registo da sua cons-
tituição;
d) A alteração dos estatutos, se necessária.
2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.
incidiram as seguintes propostas:
Proposta apresentada em 29 de Outubro de 1981 pelo PCP:
Artigo 99.°
1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se
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adaptar às normas constantes deste Código no prazo de um ano após a publicação da legislação prevista no n.° 3 do artigo 4.°, nomeadamente no que respeita a:
a) (igual.);
b) (Igual.);
c) (Igual.):
d) (Igual.)
2 - (Igual.)
3 — Decorrido o prazo a que se refe o n.° 1, as cooperativas que não hajam procedido às adaptações nele previstas não poderão, enquanto não o fizerem, sujeitar a registo os factos referidos na alinea e) do n." 1 do artigo 86.°
Proposta de substituição apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981:
Artigo 99.° (Adaptação das cooperativas existentes)
1 —As cooperativas de I." grau e de grau superior constituídas ao abrigo da legislação anterior disporão do prazo de 2 anos para se adaptarem às normas deste Código, nomeadamente no que respeita:
a) Ao capital social;
b) Aos órgãos sociais;
c) À obrigatoriedade de registo da sua
constituição;
d) Â alteração dos estatutos, se neces-
sária.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 46.", as adaptações referidas no número anterior serão deliberadas por maioria simples dos membros da assembleia geral.
Proposta apresentada em 3 de Novembro de 1981 pelo PSD, CDS e PPM:
Artigo 99." (Adaptação das cooperativas existentes)
1—As cooperativas de 1." grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 180 dias contados da data da publicação dos diplomas previstos no artigo 4.", excepto para o ramo agrícola, que será de 365 dias, nomeadamente no que respeita:
a)..............................
b)..............................
c) ..............................
2 —..............................
Proposta de emenda, apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo Partido Socialista, ao artigo 99.°, que, em conformidade com a proposta
de eliminação dos artigos anteriores, passará, em nova sistematização, a ser o artigo 95.":
Artigo 99.° (Adaptação de estatutos)
1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior constituídas ao abrigo de legislação anterior deverão no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da legislação complementar referente aos respectivos ramos, adaptar-se às normas constantes deste Código, nomeadamente no que respeita:
a)..............................
à)..............................
c) ..............................
d)..............................
2 — Os actos ou factos registados até 31 de Dezembro de 1980 nas conservatórias do registo comercial serão oficiosamente transcritos para o registo cooperativo, sem necessidade de as cooperativas interessadas apresentarem requerimento nesse sentido.
3 — As cooperativas constituídas ao abrigo de legislação anterior que não tenham procedido ao seu registo nos termos legais poderão requerer o registo no prazo e nos termos previstos no n.° 1.
4 — A alteração dos estatutos prevista na alínea rf) do n.° 1 poderá ser feita por instrumento particular, nos casos e nas condições em que, por tal forma, fosse possivel a constituição da cooperativa, não sendo necessário novo registo de denominação da repartição do comércio.
O texto final aprovado é o seguinte:
Artigo 99."
1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Março de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de um ano a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:
a) Ao capital social;
b) Aos órgãos sociais;
c) À obrigatoriedade de registo da sua
constituição;
d) À alteração dos estatutos, se necessária.
2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.
Vamos votar a proposta de substituição encontrada na Subcomissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).
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II SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Coordenador: — Em virtude disto, a proposta do PS encontra-se prejudicada.
Passamos ao artigo 10.° (Constituição por instrumento particular. Assembleia de fundadores), sobre o qual não existem propostas de alteração.
O seu texto é:
Artigo 10.°
(Constituição por instrumento particular. Assembleia de lundadores)
1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão na primeira reunião um presidente, um secretário e um vogal, os quais estabelecerão as regras do seu funcionamento e o modo das convocatórias subsequentes que forem consideradas necessárias.
2 — A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por 10 membros.
3 — Cada interessado disporá apenas de 1 voto e a cooperativa considerar-se-á constituída apenas por aqueles que votarem favoravelmente a sua criação e os seus estatutos, desde que perfaçam o mínimo exigido no número anterior, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Vozes.
A razão de termos agora o artigo 10.° é que suponho que, até determinada altura, não votámos os artigos sobre os quais não incidiam propostas de alteração.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).
O Sr. Coordenador: — Se eu verificar que ficou por votar algum artigo que não foi objecto de qualquer proposta de alteração e, uma vez que sobre todos esses artigos não houve nem abstenções nem votos contra, consideraria o mesmo tipo de votação.
Artigo 19.°
(Consequência da (alta de publicações)
Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 17.° e 18.°, os cooperadores serão pessoal e solidariamente responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.
Vamos proceder à sua votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, CDS e PCP).
O Sr. Coordenador: — Artigo 27.° (Jóia). Sobre este artigo existe uma proposta de alteração apresen-
tada pelo PS e uma proposta da AD, já lidas anteriormente.
Como existe uma proposta de substituição global, votá-la-íamos e, em seguida, caso ela viesse a ser aprovada, ficariam prejudicadas todas as restantes propostas.
A proposta diz o seguinte:
1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão do cooperador, o pagamento de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reputado ao último balanço aprovado.
2 — O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:
a) 5 % do capital social, quando este não
seja superior a 1 milhão de escudos;
b) 3% do capital social, quando este não
seja superior a 3 milhões de escudos;
c) Quando o capital social for superior ao
máximo da alínea anterior, o quantitativo a pagar não poderá exceder duas vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.°
3 — A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou aos estatutos poderá prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.
4 — O montante da jóia reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme consta dos estatutos, que no último caso determinarão a proporção das reversões.
Vamos proceder à votação.
Submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS e abstenção do PCP.
O Sr. Coordenador: — Considera-se que todas as restantes propostas estão prejudicadas por esta situação.
Vozes.
Consideramos que, caso alguma proposta tenha escapado à votação, a aprovação do texto do Código prejudica essas mesmas propostas.
Isto, naturalmente, caso não haja oposição, como parece que não há.
Em segundo lugar, terei necessidade de apresentar o relatório na próxima semana ao Sr. Presidente, pelo que haverá que marcar para data oportuna uma reunião da Subcomissão. Tomarei a liberdade de convocar os Srs. Deputados para essa reunião.
Se não puderem vir, espero que me concedam confiança suficiente para poder, em nome da Subcomissão, apresentar o relatório ao Sr. Presidente e enviar de imediato, claro, uma cópia a cada partido, para que, se houver necessidade, se faça qualquer eventual correcção.
Estão encerrados os nossos trabalhos.
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17 DE DEZEMBRO DE 1982
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Reunião de 22 de Novembro de 1982
Aos 22 do mês de Novembro de 1982, pelas 17 horas, reuniu a Subcomissão de Cooperativismo, com o objectivo de analisar a redacção dos seguintes artigos:
27.°, n.° 1; 44.°, n.° 4; 99.°
Com a aceitação dos partidos presentes, decidiu-se aprovar as modificações seguintes, que passam a fazer parte integrante da lei:
Artigo 27.°, n.° 1:
Substituir «o pagamento de uma jóia» por «a realização de uma jóia»;
Artigo 44.°:
Alterou-se a redacção do n.° 4, que ficou do seguinte modo:
A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Criou-se mais um número, o 5, com o seguinte texto:
Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.°s 2 e 3 deste artigo.
Os anteriores n.os 5 e 6 passam a 6 e 7;
Artigo 98.°, n.° 2:
Alterou-se a redacção, que ficou do seguinte modo:
As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.
Artigo 99.°:
O prazo estabelecido de 31 de Março de 1983 passou para 30 de Junho de 1983.
Subcomissão de Cooperativismo, 22 de Novembro de 1982. — O Coordenador, Manuel António Araújo dos Santos.
Relatório sobre o Decreto-lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.o 238/81, de 10 de Agosto.
Em reunião plenária da Assembleia da República de 5 de Outubro de 1981 foram concedidas as ratificações n.°- 2/II (PCP) e 8/11 (PS), por um lado, e 100/11 (PCP) e 101/11 (PS), incidindo as primeiras sobre o Decreto-Lei n.° 450/80, de 9 de Outubro, e as segundas sobre o Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto.
Baixaram os referidos documentos à Comissão de Economia, Finanças e Plano para discussão e votação na especialidade, com o prazo de 30 dias.
A 11 de Novembro de 1981 a Comissão de Economia, Finanças e Plano deliberou remeter a esta Subcomissão os documentos acima referidos, bem como as diversas propostas de alteração que sobre os mesmos incidiram e foram presentes nos termos regimentais.
A 18 do mesmo mês iniciaram-se os trabalhos da Subcomissão.
Dos mesmos se referem, ainda que sucintamente, os principais passos.
1 — Numa 1.* fase e ao longo de vários meses promoveram-se 24 reuniões, tendo-se efectuado 18.
Nelas se discutiram todos os textos em presença. Os partidos ora emitiram posições definitivas ora afirmaram reservar as suas posições para momento posterior.
Dados os trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e a vontade expressa pelo Partido Socialista em requerer a avocação da votação na especialidade para o Plenário, com todas as suas consequências, veio a estabelecer-se metodologia que, procurando tornar dispensável para o partido referido tal requerimento de avocação, possibilitasse uma breve aprovação final global.
Aceitou-se unanimemente a metodologia que ditou a segunda parte dos trabalhos da Subcomissão.
2 — Os mesmos podem esquematizar-se assim:
a) Os trabalhos da Subcomissão passariam a ser
gravados e deles se extrairiam as actas, que seriam, na sua totalidade, publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.a série;
b) Acabados os trabalhos, o documento final
seria votado, independentemente da ocorrência ou não da publicação de todas as actas.
3 — Esta metodologia veio a sofrer alteração, conforme posições expressas em acta. Ficou definitivamente assente que a votação final global apenas aconteceria após a publicação de todas as actas.
4 — Das actas das diversas reuniões constarão todos os documentos apresentados. As mesmas constituem anexos ao relatório.
5 — A discussão e votação fez-se artigo a artigo.
6 — Na reunião dos presidentes dos grupos parlamentares que agendou a votação final e global dispensou-se a publicação prévia e nos termos regimentais. Assim, juntam-se ao relatório todos os anexos referidos para publicação no Diário da Assembleia da República.
7 — Nesta 2.8 fase, efectivada quase totalmente em simultaneidade com a revisão constitucional, ocorreram 15 reuniões.
8 — Salvo ausências ocasionais, participaram nos trabalhos da Subcomissão os seguintes partidos: Partido Social-Democrata, Partido Socialista, Centro Democrático Social, Partido Comunista Português e Partido Popular Monárquico.
9 — O relatório e seus anexos constarão do Diário da Assembleia da República. Se possível, solicita-se a sua publicação em suplemento.
Subcomissão de Cooperativismo, 25 de Novembro de 1982. — O Coordenador, Manuel António Araújo dos Santos.
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II SÉRIE — NÚMERO 29
Articulado aprovado na especialidade pela Subcomissão de Cooperativismo
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO I."
Os artigos 2.°, 8.°, 10.°, 13.°, 16.°, 19.°, 21.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 45.°, 47.°, 52.°, 53.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 70.°, 71.", 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 83.°, 84.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.° e 96.°, assim como a sistematização — capítulos, secções e respectivas epígrafes —, do Código Cooperativo são aprovados sem alterações, mantendo-se a redacção do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto.
ARTIGO 2.»
Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 22.°, 27.°, 28.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 54.°, 59.°, 60.°, 72.°, 73.°, 81.°, 82.°, 85.°, 86.°, 95.° e 97.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO I."
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.
ARTIGO 3.»
(Princípios cooperativos)
a) .................................
b) ..................................
c) .................................
d).................................
e) .................................
f) .................................
8) ...................................
h) .................................
i) .................................
j) Para melhor prossecução dos seus fins e
fortalecimento do sector cooperativo devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.
ARTIGO 4."
(Ramos do sector cooperativo) 1 — .................................
a) .................................
b) .................................
c)..................................
d) .................................
é) Habitação e construção;
f) .................................
g) .................................
h) .................................
/) .................................
j) .................................
0 .....:...........................
2— .................................
3 — .................................
ARTIGO 5."
(Espécies)
1 — .................................
2— .................................
3 — São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.
4 — É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas, ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e de cooperativas e ou dos utentes dos bens e serviços produzidos.
ARTIGO 6."
(Agrupamentos)
As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações.
ARTIGO 7."
(Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)
1 — È permitido às cooperativas associarem--se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.
Nas cooperativas que resultem da xssociação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.°
3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
ARTIGO 9."
(Forma de constituição)
1 — As cooperativas de 1.° grau podem ser constituídas através de instrumento particular,
2 - .................................
ARTIGO II."
(Acta)
1 — .................................
a) .................................
b) .................................
c) ......................:..........
d) .................................
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17 DE DEZEMBRO DE 1982
430-(223)
e) .................................
f) .................................
g) Titulares dos corpos sociais para o pri-
meiro mandato;
h) Identificação dos fundadores que tiverem
aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente, pelo menos, 10 assinaturas.
2— .................................
ARTIGO 12."
(Constituição por escritura pública)
à) .................................
b) .................................
c) Titulares dos corpos sociais para o pri-
meiro mandato;
d) .................................
e) .................................
ARTIGO 14.»
(Registo da denominação)
1 — A denominação deverá ser registada na Repartição do Comércio.
2 — 0 uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservado às cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
ARTIGO IS.»
(Conteúdo obrigatório dos estatutos)
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d).................................
e) .................................
f) A duração do mandato dos órgãos so-
ciais, as normas gerais de funcionamento e as garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;
g) .................................
h) .................................
0 ..................................
j) .................................
ARTIGO 17."
(Publicações)
1 — A cooperativa promoverá, no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório, a publicação num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede dos seguintes elementos:
a) Denominação e seu número de inscrição
no respectivo registo;
b) Localização da sede, estabelecimento e
delegações, se os houver;
c) Ramo do sector cooperativo e objecto
da cooperativa; ¿0 Identificação dos fundadores.
2 — Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.
ARTIGO 18."
(Publicações no «Diário da República»)
1 — .................................
a).................................
b) .................................
c) .................................
2 — .................................
a) .................................
6) Todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86.°, com excepção dos referidos na alínea f).
3- .................................
ARTIGO 27."
(Títulos de capital)
1 — Cada título de capital é de 500$.
2— .................................
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e) ...............................••
f) .................................
g) .................................
ARTIGO 20."
(Variabilidade e montante mtnimo do capital)
1 — O capital social das cooperativas ê variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar o seu montante mínimo inicial.
2— .................................
3 — .................................
ARTIGO 27."
(Jóia)
1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir para a admissão de cooperadores a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.
2 — O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:
a) 5 % do capital social, quando este não
exceder 1 000 000$; d) 3 % do capital social, quando este for
superior a 1 000 OOÒJ e não exceder
3 000 000$;
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II SÉRIE — NÚMERO 29
c) Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia nào poderá exceder duas vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.°
3 — A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.
4 — 0 montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.
ÁRTICO 28."
(Títulos de investimento)
1 —.................................
2—.................................
3 — Quando a assembleia geral o deliberar, os titulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.
4 — .................................
ARTIGO 34."
(Demissão)
1 — .................................
2- .................................
3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social até ao momento da demissão.
ARTIGO 37,"
(Designação dos titulares dos órgãos sociais)
1 — .................................
2—.............................____
3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
ÁRTICO 38."
(Condições de elegibilidade)
1 — Só são elegíveis para titular do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:
a) .................................
b) .................................
c)..................................
2- .................................
3 — .................................
ARTIGO 39."
(Incompatibilidades)
1 — .................................
2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da cooperativa ou ser, simultaneamente, titulares da direcção e do conselho fiscal, os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.
ARTIGO 40."
(Funcionamento dos órgãos)
1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.
2 — Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que esteja preenchida, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.
4— .................................
5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.
6— .................................
7 — .................................
ARTIGO 41."
(Definição e composição da assembleia geral)
1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
2— ..................................
ARTIGO 42."
(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
1 — .................................
2 — .................................
3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5 °7o ou 10 % dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.
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17 DE DEZEMBRO DE 1982
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ARTIGO 43.»
(Mesa da assembleia geral)
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, sem prejuízo de, quanto a este, os estatutos poderem estipular número superior.
2- .................................
3 - .................................
4— .................................
5 — .................................
ARTIGO 44."
(Convocatória da assembleia geral)
1 — .................................
2— .................................
3—.................................
4 — A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.
6 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 42.°, devendo a reunião realizar--se no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 46."
(Competência da assembleia geral)
a) .................................
b).................................
c) .................................
d) .................................
e) .................................
f) .................................
g) .................................
h) .................................
0.................................
j) Decidir a admissão, sempre que prevista
estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;
/) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da coopertiva e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;
m).................................
n) .................................
ARTIGO 48."
(Votação)
1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respec-
tivo capital social, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea é) do artigo 3.°
2— .................................
3 — .................................
ARTIGO 49.»
(Volo por correspondência)
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
ARTIGO 50."
(Voto por representação)
1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.
2 — Cada cooperador não poderá representar mais do que 3 membros da cooperativa.
ARTIGO 51."
(Composição e eleição da direcção)
1 — A direcção é composta, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
2 — .................................
3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.
ARTIOO 54."
(Presidente, tesoureiro e secretário)
1 — .................................
2 — Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados, preferencialmente, em estabelecimento de crédito cooperativo.
3 — .................................
ARTIGO 59."
(Competência)
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) Requerer a convocação extraordinária da
assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e
da lei.
ARTIGO 60."
(Reuniões)
1 —.................................
2 — As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.
Página 226
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II SÉRIE — NÚMERO 29
3— .................................
4 — .................................
5 — .................................
ARTIGO 72.»
(Formas de fusão de cooperativas)
1 — .................................
2 — .................................
3 — .................................
4 — A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
ARTIGO 73."
(Cisão de cooperativas)
1 — .................................
2 — .................................
3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
ARTIGO 81."
(Órgãos sociais)
1 — .................................
a) A assembleia geral, formada pelas coo-
perativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;
b) A direcção, composta conforme se esta-
belece no artigo 51.°;
c) O conselho fiscal, composto conforme se
estabelece no artigo 58.°
2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões, sócios das cooperativas agrupadas.
3 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 82."
(Federações de cooperativas)
1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de
membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.
3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 "fo das cooperativas de 1.° grau em actividade.
4 — .................................
ARTIGO 85."
(Finalidade do registo)
1 — O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.
2— .................................
ARTIGO 86."
(Factos sujeitos a registo cooperativo)
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e).................................
f) .................................
g) O penhor, o arresto e a penhora das
partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros factos referentes às
cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.
ARTIGO 95."
(Atribuições do INSCOOP)
Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1.
ARTIGO 97."
(Dissolução das cooperativas)
O INSCOOP requererá, através do ministério público, junto do tribunal territorial competente a dissolução das cooperativas:
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
artigo 3.°
Os artigos 99.°, 100.°, 101.° e 102.° do Decreto--Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10
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17 DE DEZEMBRO DE 1982
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de Agosto, e n.° 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.°, 99.°, 100.° e 101.°, com a seguinte redacção:
ARTIGO 98.»
(Adaptação das cooperativas existentes)
1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de um ano a contar da data da publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:
a) Ao capital social; ¿>) Aos órgãos sociais;
c) À obrigatoriedade de registo da sua
constituição;
d) À alteração dos estatutos, se necessária.
2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.
ARTIGO 99."
(Legislação revogada)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, são revogados o capítulo v do titulo u do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea e),. e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.
2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.
ARTIGO 100."
(Benefícios fiscais e financeiros)
Os beneficios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.
ARTIGO 101."
(Aplicação da legislação anterior)
Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.
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