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II Série — Suplemento ao número 30

Sábado, 18 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

2° orçamento suplementar da Assembleia da República:

Texto do projecto, antecedido do respectivo relatório.

2.» ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

Relatório

1—Na reunião plenária de 16 de Novembro de 1982, foi discutido e aprovado o 1.° orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982, no montante de 65 257 contos, organizado pelo conselho administrativo nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 32/77 e da alínea b) do artigo 3.° do regulamento do mesmo conselho.

2 — A elaboração desse 1.° orçamento suplementar justificou-se pela necessidade de integrar não só a verba de 20 000 contos, requisitada à contabilidade pública para fazer face ao acréscimo de encargos derivados da publicação do Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro, que fixou a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado, mas também pelo facto de encerradas as contas de gerência do ano de 1981 e encontrado o respectivo saldo de 45 257 contos, se proceder à distribuição do mesmo conforme estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

3 — Acontece que, com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 20 de Setembro, os Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP foram colocados na dependência da Assembleia da República.

Daí que a Assembleia da República, pela Resolução n.° 202/82, de 26 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.° série, de 12 de Novembro de 1982, tenha resolvido que os funcionários a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 519-H2/79, de 29 de Dezembro, durante a situação transitória prevista no n.° 2 do artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 31 de Setembro, fossem transferidos para a dependência da Assembleia da República, sem integração nos quadros dopessoal deste órgão de soberania.

Para dar execução ao imperativo decorrente de preceito da Lei Constitucional era necessário dotar o or-

çamento da Assembleia da República das verbas necessárias. Nesse sentido, estabeleceu o Governo no Decreto-Lei n.° 443/82, de 12 de Novembro, que os saldos apurados nas rubricas orçamentais inscritas no orçamento da Defesa Nacional (Estado-Maior-General das Forças Armadas), consignadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, revertessem para o orçamento da Assembleia da República.

4 — A fim de integrar o referido saldo, que atinge 17 455 500$, no orçamento da Assembleia da República, torna-se necessário elaborar o correspondente orçamento suplementar.

5 — Por outro lado, dado que a verba atribuída pelo Ministério das Finanças e do Plano de modo algum possibilitava à Assembleia da República assumir até final do ano em curso os encargos obrigatórios decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15-B/ 82 e da Resolução n.° 127/82, de 29 de Julho, sabido que a tabela de vencimentos da função pública tem incidência sobre os subsídios dos senhores deputados, vencimentos do pessoal do quadro da Assembleia da República e dos Serviços de Apoio aos Grupos Parlamentares, Conselhos de Informação, Conselho; de Imprensa, Serviço do Provedor de Justiça, Comissão Nacional de Eleições e CNAEBA, bem como .nas senhas de presença, ajudas de custo e reembolsos de transporte aos senhores deputados e membros dos órgãos referenciados, solicitou-se ao Ministério das Finanças e do Plano, um montante de 40 000 contos, em despesas correntes, para cobrir os encargos seguintes: subsídios a deputados (6000 contos), deslocações de deputados (24 000 contos), comunicações dos grupos parlamentares (4000 contos), deslocações dos Conselhos de Informação (2000 contos), comunicações PBX (4000 contos).

6 — Porque este reforço de 40 000 contos foi agora atribuído à Assembleia da República, urge integrar a referida verba no orçamento privativo deste órgão de soberania.

7 — Pelos motivos referidos, elaboraram estes serviços o projecto do 2° orçamento suplementar ao de 1982, no montante de 57 455 500$, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.° do regulamento do conselho administrativo.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1982,— O Director-Geral dos Serviços Parlamentares, Raul Mota de Campos.

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II SÉRIE — NÚMERO 30

2.° orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982

Resumo

Receita

1.° orçamento suplementar:

Corrente ...................................................................................................................................... 828 648 290$00

De capital .................................................................................................................................... 86 6O8 71O$00

915 257 000$00

2° orçamento suplementar:

Corrente ...................................................................................................................................... 916 603 790J00

De capital .................................................................................................................................... 56 108 710$00

972 712 500S00

Despesa

1* orçamento suplementar:

Corrente ...................................................................................................................................... 828 648 290$00

De capital .................................................................................................................................... 86 608 71O$00

915 257 OOOSOO

2.° orçamento suplementar:

Corrente ...................................................................................................................................... 916 603 790$00

De capital .................................................................................................................................... 56 108 710S00

972 712 500JOO

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.05 86/77 e 27/79 e Resolução n.° 195-A/80, respectivamente de 22 de Dezembro, 5 de Setembro e 4 de Junho, e Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/79,

43-A/79 e 11/80, respectivamente de 14 de Julho, 10 de Setembro e 20 de Junho, e Resolução n.° 202/82, de 26 de Outubro.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1982. — O Conselho Administrativo: José Vitoriano — Raul Rego — Amândio de Azevedo — Américo de Sá — Octávio de Carvalho Cruz — José Diogo — Rui Garriapa de Sousa.

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