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II Série — Número 33

Quarta-feira, 29 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreto n/ 97/11:

Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

Comissão Eventual de Inquérito sobre o Acidente de Camarate:

Regimento da Comissão.

Rectificação:

Ao n.° 22, de 2 de Dezembro de 1982.

DECRETO N.- 97/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 CÓDIGO COOPERATIVO

. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 22.°, 27.°, 28.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 54.°, 59.°, 60.°, 72.°, 73.°, 81.°, 82.°, 85.°, 86.°, 95.° e 97.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° (ÂmWto)

O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 3.° (Princípios cooperativos)

«) ...................................................

b) ...................................................

c)...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

/) ...................................................

g) ...................................................

h) ...................................................

0 ...................................................

/) Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4.°

(Ramos do sector cooperativo)

1 —...............'.....................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ..................................................

d) ...................................................

e) Habitação e construção;

/) ...................................................

8) ...................................................

h) ...................................................

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0 ...................................................

2 —....................................................

3 —.....................................................

Artigo 5.° (Espécies]

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.

4 — É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.

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Artigo 6.° . (Agrupamentos)

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior sob a forma de uniões, federações e confederações.

Artigo 7.°

(Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)

1—Ê" permitido às cooperativas associarem-se com- outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa-.

2 — Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea /) do artigo 3.°

3'— Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com as pessoas colectivas de fins lucrativos.

Artigo 9.° (Forma de constituição)

1 — As cooperativas de 1.° grau podem ser constituídas através de instrumento particular.

2 —.....................................................

Artigo 11.° (Acta)

1 — ................................................

a)...........................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

/) ••.................................................

g) Titulares dos corpos sociais para o pri-

meiro mandato;

h) identificação dos fundadores que tive-

rem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente pelo menos 10 assinaturas.

2 —..........:..........................................

Artigo 12.° (Constituição por escritura pública)

a) ...................................................

b)...................................................

c) Titulares dos corpos sociais para o pri-

meiro mandato;

d) ...................................................

e)...................................................

Artigo 14.° (Registo da denominação)

1 — A denominação deverá ser registada na Repartição do Comércio.

2 — O uso da palavra «cooperativa» é exclusivamente reservada às cooperativas e suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

Artigo 15.° (Conteúdo obrigatório dos estatutos)

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e)...................................................

/) A duração do mandato dos órgãos sociais,

as normas gerais de funcionamento e as garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;

8) ...................................................

h) ...................................................

0 ...................................................

i) ...................................................

Artigo 17.° (Publicações;

1 — A cooperativa promoverá no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório a publicação, num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:

a) Denominação e seu número de inscrição

no respectivo registo;

b) Localização da sede, estabelecimento e

delegações, se as houver;

c) Ramo do sector cooperativo e objecto da

cooperativa;

d) Identificação dos fundadores.

2 — Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.

Artigo 18.°

(Publicações no «Diário da República»)

1 —.....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

2 —.....................................................

a) ...................................................

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b) Todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 86.°, com excepção dos referidos na alínea /).

3—.....................................................

Artigo 20.° (Variabilidade e montante mínimo do capital)

1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinai o seu montante mínimo inicial.

2 —.....................................................

Artigo 22.° (Títulos de capital)

1 — Cada título de capital é de 500$.

2 —.....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ..................................................

/) ...................................................

g) ...................................................

Artigo 27.° (Jóia)

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão de cooperadores, a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 — O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:

á) 5 % do capital social, quando este não exceder 1 milhão de escudos;

6) 3 % do capital social, quando este foi superior a 1 milhão de escudos e não exceder 3 milhões de escudos;

c) Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia não poderá exceder 2 vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.°

3 — A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.

4 — O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

Artigo 28.°

(Títulos de Investimento)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — Quando a assembleia geral o deliberar, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir às assembleias gerais.

4 —.....................................................

Artigo 34.° (Demissão)

1 —...................................'..................

2 —.....................................................

3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de 1 ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.

Artigo 37.° (Designação dos titulares dos órgãos sociais)

1 —.....................................................

2 —.......................................-............

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.

Artigo 38.° (Condições de elegibilidade)

1 — Só são elegíveis para titulares dos cargos de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:

a) ...................................................

b) ...................................................

c)...............:...................................

2 —.....................................................

3 —.....................................................

Artigo 39.°

(Incompatibilidades)

1 —.....................................................

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, os parentes ou afins em linha recta e os irmãos.

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Artigo 40." . (Funcionamento dos órgãos)

1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão 1 presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, 1 secretário.

2 — Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

4 —....................................................

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.

6 —.....................................................

7 —.....................................................

Artigo 41.° (Definição e composição da assembleia geral)

1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2 —.....................................................

Artigo 42.°

(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou á requerimento de, pelo menos, 5 % ou 10 % dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.

Artigo 43.° (Mesa da assembleia geral)

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente, por 1 vice-presidente e por 1 secretário, sem prejuízo de, quanto a este, os estatutos poderem estipular número superior.

2 —...........•..........................................

3 —.....................................................

4—.....................................................

5 —.....................................................

Artigo 44.° (Convocatória da assembleia geral)

" 1 —........................:............................

2 —.....................................................

3 —.....................................................

4 — A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.

6 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 42.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 46.° (Competência da assembleia gerai)

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

é)...................................................

/) ...................................................

g) ...................................................

h) ...................................................

0 ...................................................

/) Decidir a admissão, sempre que prevista

estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais; /) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;

m) ...................................................

")...................................................

Artigo 48 .ü (Votação)

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto t\a parte final da alínea e) do artigo 3.°

2 —...........................................

3 —..............................................

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Arrigo 49.° (Voto por correspondência)

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 50.° (Voto por representação)

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.

Artigo 51.° (Composição e eleição da direcção)

1 —A direcção é composta, no mínimo, por 1 presidente, 1 tesoureiro e 1 secretário.

2 —.....................................................

3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 54.°

(Presidente, tesoureiro e secretário)

• •! —.....................................................

2-—Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

.3—'.............;........................:..............

Artigo 59.° (Competência)

a) ...................................................

b)...................................................

c) ...................................................

d) Requerer a convocação extraordinária da

assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e

da lei.

Artigo 60.° (Reuniões)

1 —.....................................................

2 — As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.

3 —.....................................................

4—....................................................

5 —.........• • ••.........................................

- Artigo 72.°

(Formas de fusão de cooperativas)

1 —......................................................

2 —.....................................................

3 —.....................................................

4 — A fusão- de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 73.°

(Cisão de cooperativas)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 81.°

(Órgãos sociais)

1 —....................;................................

a) A assembleia geral, formada pelas coo-

perativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;

b) A direcção, «omposta conforme se esta-

belece no artigo 51.°;

c) O conselho fiscal, composto conforme se

estabelece no artigo 58.°

2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.

3 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 82.° (Federações de cooperativas)

1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.

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3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1.° grau em actividade.

4—.....................................................

Artigo 85.° (Finalidade do registo)

1 — O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2 —.....................................................

Artigo 86.° (Factos sujeitos a registo cooperativo)

a)...................................................

b) ...................................................

O ...................................................

d) ...................................................

é) ...................................................

f) ....................................................

g) O penhor, o arresto e a penhora das

partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;

h) Quaisquer outros factos referentes às coo-

perativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.

Artigo 95.°

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/ 77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os ar-. tigos 82.°, 3, e 83.°, n.° 1.

Artigo 97.° (Dissolução das cooperativas)

O INSCOOP requererá, através do ministério público junto do tribunal territorial competente, à dissolução das cooperativas:

a) ...................................................

b)...................................................

O...................................................

d)....................................................

Art. 2." Os artigos 99.°, 100.°, 101.° e 102.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Let n.° 454/ 80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.°, 99.°, 100.° e 101.°, com a seguinte redacção:

Artigo 98.° (Adaptação das cooperativas existentes)

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de 1 ano a contar da data de publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua cons-

tituição;

d) À alteração dos estatutos, se necessária.

2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.

Artigo 99.° (Legislação revogada)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, são revogados o capítulo v do título u do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea e), e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.

2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

Artigo 100.° (Benefícios fiscais e financeiros)

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 101."

(Aplicação da legislação anterior)

Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE O ACIDENTE DE CAMARATE

Regimento

Artigo 1.°

1 — A Comissão designará uma subcomissão, composta por um representante de cada partido com assento parlamentar, que, por sua vez, designará um presidente.

2 — O quórum de funcionamento da subcomissão é de 4 elementos.

3 — Nas reuniões da subcomissão executiva poderão participar os restantes membros da Comissão.

Artigo 2.°

1 — Todas as sessões da Comissão e da subcomissão executiva são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão ou da subcomissão executiva, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 3.°

1 — Os trabalhos da Comissão e subcomissão serão confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão serão identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão e subcomissão.

Artigo 4.°

(Competência da subcomissão)

A Comissão delegará na subcomissão a competência para:

a) Executar as deliberações do plenário;

b) Recolher e apresentar no plenário todos os

elementos fácticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo da Comissão;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Sugerir ao plenário todas as iniciativas neces-

sárias à instrução do processo;

/) Praticar todos os actos de execução necessários ao corecto desenvolvimento dos trabalhos do plenário da Comissão;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

Artigo 5.°

A subcomissão tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

Artigo 6.°

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

Artigo 7.° (Deliberações e conclusões)

As deliberações e o relatório final carecem de ser votados no plenário da Comissão.

Artigo 8.°

(Comunicados aos órgãos de comunicação social)

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 9.°

O presente regimento deverá ser publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1982.— A Mesa da Comissão: Montalvão Machado — Armando Lopes — José Manuel Mendes — Cavaleiro Brandão.

Rectificação ao n.' 22, de 2 de Dezembro de 1982

No «Sumário» (p. 281), na parte respeitante ao Requerimento n.° 224/11 (3.a), onde se lê «República Popular da Guiné» deve ler-se «República Popular de Cabo Verde» e onde se lê «Notícias de Portugal» deve ler-se «Notícias de Portugal».

Na p. 284, col. l.a, no texto do referido requerimento, onde se lê «Guiné» deve ler-se «Cabo Verde».

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