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II Série — Número 33

Quarta-feira, 29 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreto n/ 97/11:

Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

Comissão Eventual de Inquérito sobre o Acidente de Camarate:

Regimento da Comissão.

Rectificação:

Ao n.° 22, de 2 de Dezembro de 1982.

DECRETO N.- 97/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 CÓDIGO COOPERATIVO

. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 22.°, 27.°, 28.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 54.°, 59.°, 60.°, 72.°, 73.°, 81.°, 82.°, 85.°, 86.°, 95.° e 97.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° (ÂmWto)

O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 3.° (Princípios cooperativos)

«) ...................................................

b) ...................................................

c)...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

/) ...................................................

g) ...................................................

h) ...................................................

0 ...................................................

/) Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4.°

(Ramos do sector cooperativo)

1 —...............'.....................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ..................................................

d) ...................................................

e) Habitação e construção;

/) ...................................................

8) ...................................................

h) ...................................................

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/') ...................................................

0 ...................................................

2 —....................................................

3 —.....................................................

Artigo 5.° (Espécies]

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.° deste diploma.

4 — É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.