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II SÉRIE — NÚMERO 33

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1.° grau em actividade.

4—.....................................................

Artigo 85.° (Finalidade do registo)

1 — O registo cooperativo tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2 —.....................................................

Artigo 86.° (Factos sujeitos a registo cooperativo)

a)...................................................

b) ...................................................

O ...................................................

d) ...................................................

é) ...................................................

f) ....................................................

g) O penhor, o arresto e a penhora das

partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;

h) Quaisquer outros factos referentes às coo-

perativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.

Artigo 95.°

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.° 35/ 77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os ar-. tigos 82.°, 3, e 83.°, n.° 1.

Artigo 97.° (Dissolução das cooperativas)

O INSCOOP requererá, através do ministério público junto do tribunal territorial competente, à dissolução das cooperativas:

a) ...................................................

b)...................................................

O...................................................

d)....................................................

Art. 2." Os artigos 99.°, 100.°, 101.° e 102.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Let n.° 454/ 80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.°, 99.°, 100.° e 101.°, com a seguinte redacção:

Artigo 98.° (Adaptação das cooperativas existentes)

1 — As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de 1 ano a contar da data de publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:

a) Ao capital social;

b) Aos órgãos sociais;

c) À obrigatoriedade de registo da sua cons-

tituição;

d) À alteração dos estatutos, se necessária.

2 — As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.

Artigo 99.° (Legislação revogada)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, são revogados o capítulo v do título u do Código Comercial, os artigos 15.°, n.° 1, alínea e), e 22.°, n.° 2, do Decreto n.° 42 645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.° do Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919.

2 — Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

Artigo 100.° (Benefícios fiscais e financeiros)

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 101."

(Aplicação da legislação anterior)

Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.°, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.