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II SÉRIE — NÚMERO 33

Artigo 40." . (Funcionamento dos órgãos)

1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão 1 presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, 1 secretário.

2 — Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

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5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.

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Artigo 41.° (Definição e composição da assembleia geral)

1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

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Artigo 42.°

(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)

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3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou á requerimento de, pelo menos, 5 % ou 10 % dos cooperadores, conforme a cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.

Artigo 43.° (Mesa da assembleia geral)

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente, por 1 vice-presidente e por 1 secretário, sem prejuízo de, quanto a este, os estatutos poderem estipular número superior.

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Artigo 44.° (Convocatória da assembleia geral)

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4 — A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.

6 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 42.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 46.° (Competência da assembleia gerai)

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/) Decidir a admissão, sempre que prevista

estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais; /) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;

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Artigo 48 .ü (Votação)

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de 1 voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto t\a parte final da alínea e) do artigo 3.°

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