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29 DE DEZEMBRO DE 1982

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE O ACIDENTE DE CAMARATE

Regimento

Artigo 1.°

1 — A Comissão designará uma subcomissão, composta por um representante de cada partido com assento parlamentar, que, por sua vez, designará um presidente.

2 — O quórum de funcionamento da subcomissão é de 4 elementos.

3 — Nas reuniões da subcomissão executiva poderão participar os restantes membros da Comissão.

Artigo 2.°

1 — Todas as sessões da Comissão e da subcomissão executiva são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão ou da subcomissão executiva, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 3.°

1 — Os trabalhos da Comissão e subcomissão serão confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão serão identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão e subcomissão.

Artigo 4.°

(Competência da subcomissão)

A Comissão delegará na subcomissão a competência para:

a) Executar as deliberações do plenário;

b) Recolher e apresentar no plenário todos os

elementos fácticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo da Comissão;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Sugerir ao plenário todas as iniciativas neces-

sárias à instrução do processo;

/) Praticar todos os actos de execução necessários ao corecto desenvolvimento dos trabalhos do plenário da Comissão;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

Artigo 5.°

A subcomissão tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

Artigo 6.°

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

Artigo 7.° (Deliberações e conclusões)

As deliberações e o relatório final carecem de ser votados no plenário da Comissão.

Artigo 8.°

(Comunicados aos órgãos de comunicação social)

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 9.°

O presente regimento deverá ser publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1982.— A Mesa da Comissão: Montalvão Machado — Armando Lopes — José Manuel Mendes — Cavaleiro Brandão.

Rectificação ao n.' 22, de 2 de Dezembro de 1982

No «Sumário» (p. 281), na parte respeitante ao Requerimento n.° 224/11 (3.a), onde se lê «República Popular da Guiné» deve ler-se «República Popular de Cabo Verde» e onde se lê «Notícias de Portugal» deve ler-se «Notícias de Portugal».

Na p. 284, col. l.a, no texto do referido requerimento, onde se lê «Guiné» deve ler-se «Cabo Verde».