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29 DE DEZEMBRO DE 1982

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Arrigo 49.° (Voto por correspondência)

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 50.° (Voto por representação)

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.

Artigo 51.° (Composição e eleição da direcção)

1 —A direcção é composta, no mínimo, por 1 presidente, 1 tesoureiro e 1 secretário.

2 —.....................................................

3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 54.°

(Presidente, tesoureiro e secretário)

• •! —.....................................................

2-—Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

.3—'.............;........................:..............

Artigo 59.° (Competência)

a) ...................................................

b)...................................................

c) ...................................................

d) Requerer a convocação extraordinária da

assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e

da lei.

Artigo 60.° (Reuniões)

1 —.....................................................

2 — As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.

3 —.....................................................

4—....................................................

5 —.........• • ••.........................................

- Artigo 72.°

(Formas de fusão de cooperativas)

1 —......................................................

2 —.....................................................

3 —.....................................................

4 — A fusão- de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 73.°

(Cisão de cooperativas)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 81.°

(Órgãos sociais)

1 —....................;................................

a) A assembleia geral, formada pelas coo-

perativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;

b) A direcção, «omposta conforme se esta-

belece no artigo 51.°;

c) O conselho fiscal, composto conforme se

estabelece no artigo 58.°

2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.

3 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 82.° (Federações de cooperativas)

1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.