O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 505

II Série — Número 37

Quarta-feira, 12 de Janeiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 335/11 (estabelece garantias da inamovibilidade dos magistrados) — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades c Garantias acerca do projecto de lei.

N." 391/11 — Criação do Centro Histórico do Porto, renovação urbana e recuperação das zonas degradadas (apresentado pelo PS. por reformulação do projecto de lei n.° 376/U).

N." 392/11 — Garantia do direito de réplica política dos partidos dc oposição na Televisão (apresentado pelo PCP).

N.° 393/11 — Criação da freguesia das Bairradas no concelho de Figueiró dos Vinhos (apresentado pelo PSD).

Ratificações:

N.° 224/11 — Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, ao Decreto Lei n.° 463-A/82.

N." 228/11 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lci n.° 486/82, dc 28 de Dezembro.

Requerimentos:

N.° 355/11 (3.') — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASD1) ao Instituto Português do Património Cultural acerca da classificação de imóveis e outros bens culturais do concelho de Almeida.

N.° 356/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Instituto, pedindo informações relativas aos arquivos distritais.

N.° 357/11 (3°) — Do mesmo deputado à Assembleia Distrital da Guarda, pedindo cópia de documentação relativa aos processos de inquérito instaurados às Câmaras Municipais de Pinhel e de Celorico da Beira.

N.° 358/11 (3.°) — Do deputado Miranda Calha (PS) ao Ministério da Administração Interna, pedindo vários elementos relativos às comissões de coordenação regional.

N." 359/11 (3.°) — Do deputado Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério do Trabalho acerca da não publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

N." 360/11 (3.') —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo c à ANA acerca da utilização do Aeródromo dc Monte Real pela aviação civil.

Resposta a requerimento:

Do Instituto Português do Livro a um requerimento •do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a situação das editoras portuguesas.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à promoção de um funcionário do quadro.

PROJECTO DE LEI N.° 335/11

ESTABELECE GARANTIAS DA INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos do relatório do presente projecto de lei, é seu objectivo, por um lado, impedir a possibilidade legal de transferir um magistrado judicial ou do ministério público por conveniência de serviço e, por outro, acabar com a transferência dos magistrados nos fins do sexénio.

Quanto ao primeiro objectivo

Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, a classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

Esta disposição veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.° 264—B/81, nos termos do qual um magistrado classificado de Suficiente ou Medíocre pode ser transferido, em virtude do sexénio, por motivo de natureza disciplinar ou por conveniência de serviço.

As considerações expendidas no relatório do projecto sublinham o carácter punitivo que podem ter as transferências por conveniência de serviço.

Também no mesmo sentido, o artigo 43.°, n.° 2, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.° 264—B/81, veio permitir que o Conselho Superior da Magistratura possa transferir por conveniência de serviço magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou de Medíocre, independentemente de terem decorrido exames ou 1 ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

Igualmente o Decreto-Lei n.° 264-B/81, e quanto aos magistrados do ministério público, tomou precisamente as mesmas medidas, reproduzindo, quanto a estes magistrados, os mesmos preceitos que estabeleceu para os magistrados judiciais.

Página 506

S06

II SÉRIE — NÚMERO 37

Quanto ao segundo objectivo do projecto de lei em apreço

O projecto aduz razoes no seu relatório, relativamente à extinção da regra sexénia, que se afiguram válidas aos seus componentes.

Outras razões poderão, entretanto, ser aduzidas em sentido contrário.

De qualquer forma, dado o evidente interesse dos problemas postos, justifica-se perfeitamente a discussão em Plenário do projecto em causa.

Palácio de São Bento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 11 de Janeiro de 1983. — O Rela-lator, Armando dos Santos Lopes. — O Presidente, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 391/11

CRIAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO, RENOVAÇÃO URBANA E RECUPERAÇÃO DAS ZONAS DEGRADADAS

1 — A zona antiga do Porto, que corresponde ao seu casco histórico, é constituída, em grande parte, por velhos edifícios extremamente degradados, onde vivem, na maior sobreocupação e promiscuidade, sem as mínimas condições de higiene e conforto, como que encerradas num ghetto, algumas das famílias mais pobres e numerosas da cidade, num quadro de abandono e marginalização social chocante e inaceitável em qualquer sociedade que preze minimamente os valores da justiça e da solidariedade humanas.

Já desde longa data, mas com particular realce após o 25 de Abril, tem vindo a ser insistentemente reclamada a elaboração de um plano destinado a recuperar e a reconverter as habitações daquela zona, sem abastardamento das suas características próprias ou do conjunto em que se inserem, plano esse através do qual se deverão procurar atingir 2 objectivos essenciais:

Facultar uma habitação condigna aos habitantes da zona;

Recuperar e valorizar o seu património histórico--cultural, por aquilo que significa como núcleo essencial da formação da urbe.

A. inexistência de uma política de intervenção global e concertada para este tipo de situações tem conduzido, sempre que a invernia seja inclemente ou ocorra qualquer cataclismo, a que nos prédios com más condições de segurança se acentue a obsolescência e se verifiquem mesmo desmoronamentos, totais ou parciais, pondo em risco a vida das pessoas que neles habitam, forçando-as, não poucas vezes, a albergar-se em casa de amigos e parentes, quando não mesmo, por falta de qualquer tecto, relegadas à chuva e ao vento.

é apenas nestas ocasiões de comoção geral, que os órgãos de comunicação justamente acentuam, que o poder camarário ou governamental parece tomar conhecimento do dramático problema, que sempre esteve subjacente, embora, por regra, não vá além de simples condolências e vagas declarações de boa vontade, quando não de confessada impotência.

2 — Por outro lado, o reconhecimento do valor e importância do património histórico e arquitectónico, como expressão de cultura dos povos, e a consequente necessidade da sua defesa e conservação, como factor determinante da definição dos ambientes que irão influir nas gerações futuras, reforçam ainda mais a urgência de se actuar com vigor e sem hesitações, tomando as medidas legislativas adequadas e mobilizando os meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis.

Delimitar e recuperar o Centro Histórico da Cidade do Porto é tarefa pioneira que honrará esta Assembleia da República e permitirá, simultaneamente, resolver carências humanas e sociais que, pela sua gravidade e permanência, envergonham o País e são motivo de escândalo moral para todos os que vivem no Porto.

3 — Mas a questão essencial está em obter os meios financeiros para executar um plano global de recuperação — escalonado no tempo— do Centro Histórico do Porto.

A consciência da exiguidade dos recursos disponíveis pela Câmara do Porto e a incapacidade de a iniciativa privada responder a situações destas levam--nos à convicção de que só com um esforço excepcional, inscrito no Orçamento do Estado, materializado numa verba anual, crescendo progressivamente de harmonia com as fases do plano de recuperação, é possível conseguir num período de tempo útil salvar o Centro Histórico do Porto e proporcionar aos seus moradores condições de vida agradáveis num habitat condigno.

Por esse motivo, uma das normas essenciais deste projecto consiste no mecanismo de transferência obrigatória de uma verba orçamental, sem o que este projecto não passaria de flor de retórica ou alívio de consciências.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

(Definição e criação do Centro Histórico da Cidade do Porto)

É criado o Centro Histórico da Cidade do Porto, zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada.

Artigo 2." (Delimitação do Centro Histórico)

O Centro Histórico da Cidade do Porto, demarcado em planta anexa e já classificado como imóvel de interesse público por despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 19 de Novembro de 1979, fica genericamente delimitado pelo rio Douro e pelas Ruas das Fontainhas e de Alexandre Herculano, Praça da Batalha, Rua de 31 de Janeiro, Praça da Liberdade, Ruas dos Clérigos e das Carmelitas, Praça de Gomes Teixeira, Rua do Carmo, Largo da Escola Médica e Rua da Restauração até ao rio' Douro.

Página 507

12 DE JANEIRO DE 1983

507

Artigo 3.°

(Objectivos do Centro Histórico)

São objectivos essenciais do Centro Histórico da Cidade do Porto:

a) Recuperar e valorizar o património histórico-

-cultural da respectiva área;

b) Proceder à renovação urbana, facultando habi-

tação condigna, equipamentos colectivos indispensáveis e um ambiente humano aos seus respectivos moradores.

Artigo 4.° (Protecção)

A protecção do património e a intervenção urbanística e arquitectónica condicionada na área definida no artigo 2.° estão sujeitas à disciplina constante da legislação em vigor, nomeadamente:

a) No interior daquela área, os imóveis não po-

derão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Porto;

b) Deve ser preservado o enquadramento orgâ-

nico, natural ou construído, dos imóveis e conjuntos que integram a referida área;

c) A traça das fachadas, portas, janelas e demais

elementos arquitectónicos deverá ser respeitada.

Artigo 5.°

(Integração da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia)

1 — O Governo e as Câmaras do Porto e de Vila Nova de Gaia estabelecerão um protocolo visando alargar o estabelecido na presente lei à margem esquerda do Douro, a qual deverá ser integrada nos objectivos de salvaguarda e recuperação urbano-social constantes da mesma.

2 — O protocolo delimitará a zona ribeirinha de Vrla Nova de Gaia a ser incluída nos objectivos da lei.

Artigo 6.°

(Alargamento da protecção urbanística)

Os instrumentos de protecção e reabilitação estabelecidos nesta lei para o Centro Histórico deverão ser alargados a outros conjuntos arquitectónicos representativos de outras épocas da cidade do Porto.

Artigo 7.°

(Declaração de calamidade pública)

Ê declarado o estado de calamidade pública na área compreendida na zona histórica da cidade do Porto, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.° 47/79, de 12 de Março.

Artigo 8." (Areas críticas)

1 — A Assembleia Municipal do Porto pode declarar áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística quaisquer zonas daquela cidade, designadamente as chamas «ilhas», com aplicação dos artigos 41.° e 46." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

2 — Caberão, neste caso, à Câmara Municipal do Porto os poderes conferidos à Administração pelos preceitos legais referidos no número anterior.

Artigo 9.° (Circunstâncias anormais)

São consideradas circunstâncias anormais, para o efeito do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, as situações existentes nas zonas de habitação degradada e insalubre a definir pela Assembleia Municipal do Porto, podendo o Governo conceder a esse município auxílio destinado à respectiva recuperação e reconversão urbanística.

Artigo 10.° (Inscrição de verbas no OEJ

Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, durante o período de 10 anos, as verbas necessárias à recuperação e reconversão do Centro Histórico do Porto e das outras zonas da mesma cidade delimitadas ao abrigo dos artigos anteriores.

Artigo 11.°

(Gestão das verbas atribuidas)

Cabe ás Câmaras Municipais do Porto e de Vila Nova de Gaia, no respeitante à zona localizada na margem esquerda do Douro, a responsabilidade de gerir as verbas atribuídas por força deste diploma.

Arrigo 12.° (Estrutura executiva)

1 — A responsabilidade de recuperação do Centro Histórico compete à Câmara Municipal do Porto, e no que diz respeito à zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia, à respectiva Câmara Municipal.

2 — Para cumprimento do disposto nesta lei, a Câmara Municipal do Porto criará a estrutura técnica adequada, a qual deverá integrar o Comissariado para a Renovação Urbana Ribeira/Barredo, dada a valia da sua experiência.

3 — A estrutura referida no n.° 2, embora na dependência da Câmara, gozará da autonomia necessá^ ria.

4 — O estatuto da referida estrutura será aprovado na Assembleia Municipal do Porto.

Artigo 13.° (Plano Director de Renovação Urbana)

Compete à Câmara Municipal do Porto a elaboração do Plano Director de Renovação Urbana do Centro Histórico da Cidade do Porto.

Página 508

508

II SÉRIE - NÚMERO 37

Artigo 14.°

(Comissão consultiva) .

E instituída uma comissão consultiva para análise e acompanhamento das acções tendentes a promover a reabilitação histórica, urbano-social, arquitectónica e cultural do Centro Histórico da Cidade do Porto.

Artigo 15.° (Composição da comissão consultiva)

A comissão consultiva terá a seguinte composição:

o) Presidente da Câmara Municipal do Porto ou seu representante;

b) Representante da Direcção-Geral dos Edifícios

e Monumentos Nacionais (DGEMN);

c) Representante da Direcção-Geral do Equipa-

mento Regional e Urbano (DGERU);

d) Representante do Instituto Português do Pa-

trimónio Cultural (IPPC);

e) Representante da Direcção Regional da Segu-

rança Social (DRSS);

f) Representante do Ministério da Educação

(ME);

g) Representante da Faculdade de Letras, Secção

de História, da Universidade do Porto;

h) Representante da Escola Superior de Belas-

-Artes do Porto;

O Um delegado de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal do Porto..

Artigo 16.° (Poderes)

1 — Compete à comissão consultiva analisar e dar parecer obrigatório sobre os planos de recuperação do Centro Histórico, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias relevantes inerentes à execução da presente lei.

2 — O estatuto da comissão consultiva, que regulamentará os respectivos poderes, será aprovado na Assembleia Municipal do Porto.

Artigo 17.° (Cooperação dos organismos públicos)

Os organismos governamentais integrados na comissão consultiva ficam obrigados a prestar todo o apoio técnico necessário à realização do determinado na presente lei.

Artigo 18.° (Instalação)

A Câmara Municipal do Porto promoverá a instalação da comissão consultiva e providenciará à respectiva dotação financeira, devendo todas as entidades nela representadas nomear os respectivos delegados no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PS: Carlos Lage — António Macedo — Gomes Fernandes — Mário Cal Brandão — Manuel dos Santos — Beatriz Cal Brandão — Bento de Azevedo — Adelino de Carvalho — Teixeira Lopes.

Página 509

12 DE JANEIRO DE 1983

509

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 510

510

II SÉRIE — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.° 392/11

GARANTIA 00 DIREITO DE RÉPLICA POLITICA DOS PARTIDOS OE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempo de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a uma anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 5 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na AR e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas do Governo. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi assim negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou--se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos da oposição e a governamentalização dos órgãos de comunicação social do Estado. Na RTP, sob o consulado proencista, essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderia ter concebido mais gritantes violações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a esses direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição, a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades de aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempo, mas deixando larga li-

berdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea e cumulada, por acordo entre os interessados. Não é larga neste ponto a margem de inovação, nem as regras propostas são diferentes daquelas a que sempre se chegará razoavelmente no processo normal de interpretação e aplicação das disposições constitucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Direito de antena dos portidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na televisão idêntico ao concedido ao Governo, ou com a duração de 25 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 2.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm o direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo, ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiais governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Alda Nogueira.

PROJECTO DE LEI N.° 393/H

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS BAIRRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ 00S VINHOS

É vontade expressa da maioria dos cidadãos eleitores da zona das Bairradas constituir nesta região uma nova divisão administrativa com a categoria de freguesia, desejo este fundado, essencialmente, no facto de existir uma dispersão demasiado acentuada na actual freguesia de Figueiró dos Vinhos, a qual acarreta enormes prejuízos de ordem económica e administrativa.

Página 511

12 DE JANEIRO DE 1983

511

Em face da lei quadro da constituição de novas autarquias, reúne a região das Bairradas as condições para vir a constituir uma nova freguesia, satisfazendo, nomeadamente, os índices necessários de número de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc).

É ainda certo ser esta uma aspiração que há muito se vem acalentando no espírito das gentes das Bairradas e que a verificar-se se não traduzirá numa qualquer pulverização administrativa, antes beneficiará a acção administrativa e o apoio social à região por parte dos órgãos do Município e do Estado, valorizando, assim, as condições de vida e a prosperidade, da região.

Finalmente, importa salientar que a freguesia-mãe, no seu todo social e territorial, não ficará privada de quaisquer meios indispensáveis à sua existência nem perderá qualquer fonte de rendimento económico indispensável ou lesivo dos seus interesses ou produtividade, conforme parecer expresso pela sua própria Assembleia de Freguesia.

Nestes termos, e interpretando com fidelidade as legítimas aspirações da população das Bairradas, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia das Bairradas, com sede na povoação denominada Casal de Santo António.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia das Bairradas são os seguintes: norte, lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos; sul, rio Zêzere; este, ribeira da Bouça e concelho de Pedrógão Grande; oeste, ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.

ARTIGO 3.°

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nele previstos, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Fi-

gueiró dos Vinhos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Figueiró dos Vinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Figueiró dos Vinhos;

d) l representante da Junta de Freguesia de Fi-

gueiró dos Vinhos;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia das Bairradas terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Ratificação n.° 224/11 — Decreto-Lei n.° 463-A/82

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo único do Decreto-Lei n.° 463-A/82, distribuído em 7 de Dezembro de 1982:

Proposta de substituição

ARTIGO 1.«

Será abonado aos pensionistas de invalidez, velhice c sobrevivência de todos os regimes da segurança social um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão a que tenham direito em 1 desse mês.

ARTIGO 2."

A presente lei produz efeitos a partir de 30 de Novembro de 1982.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra—Vidigal Amaro — Josefina Andrade.

Ratificação n.° 228/11 — Decreto-Lei n." 486/82, de 28 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 298, e que «extingue a Federação dos Vinicultores do Douro e cria, em sua substituição, a Casa do Douro».

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1983,— Os Deputados do PCP: Rogério Brito—Manuel Almeida— Gaspar Martins — Álvaro Brasileiro — Lino Lima — Manuel Matos — Carlos Espadinha — Josefina Andrade — Custódio Gingão — Joaquim Miranda.

Requerimento n.° 355/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quais os imóveis situados no concelho de Al-

meida classificados como monumentos nacionais?

2) Quais os imóveis situados no mesmo concelho

de Almeida classificados como imóveis de interesse público?

3) Quais os imóveis daquele concelho classifico-

dos como valores concelhios?

4) Existem outros bens culturais pertencentes a

particulares residentes naquele concelho legalmente classificados?

Página 512

512

II SÉRIE — NÚMERO 37

5) Em relação a todos os bens classificados solicita-se também a indicação da publicação legal donde consta a respectiva classificação.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.* 356/11 (3.*}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo presente o importante papel cultural que aos arquivos distritais caberia desempenhar, e face à preca-ridade do seu funcionamento e com vista a habilitar--me a aprofundar os problemas que lhes respeitam, requeiro ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, nos termos constitucionais e regimentais, as informações seguintes:

1) Dos arquivos distritais criados por lei quais

os que se não encontram ainda instalados e em funcionamento e quais as razões?

2) Quadros de pessoal e respectivos vencimentos

dos arquivos distritais em funcionamento, com indicação dos lugares que se encontram por prover.

3) Que arquivos distritais se encontram ainda

na dependência, e em que medida, de outras entidades que não o IPPC?

4) Montante das verbas cobradas a título de

emolumentos pelos serviços prestados por cada arquivo distrital e seu destino, com referência aos últimos 5 anos.

5) Desde quando não são actualizados os emolu-

mentos devidos pelos actos praticados pelos arquivos distritais?

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983. — Q Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.* 357/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No decorrer do ano de 1982, o signatário formulou 5 requerimentos ao Ministério da Administração Interna, nos quais solicitava informações sobre os processos de inquérito instaurados às Câmaras Municipais de Pinhel e de Celorico da Beira.

Numa clara violação do disposto no artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República, tem vindo aquele Ministério a guardar, sobre a matéria, escandaloso e inconstitucional silêncio.

Apesar das recentes eleições autárquicas, continua o deputado signatário, para o cabal desempenho do seu mandato, a carecer de certas informações, a partir dos referidos processos de inquérito.

Tendo os mesmos baixado, para legal apreciação e parecer, à Assembleia Distrital da Guarda, nos ter-

mos constitucionais e regimentais, solicito a esta Assembleia, através do seu presidente, as informações seguintes:

1) Cópia integral do parecer votado sobre as

conclusões dos referidos inquéritos e enviado ao Ministério da Administração Interna;

2) Cópia das actas da assembleia Distrital respei-

tantes às sessões em que os mesmos inquéritos foram apreciados.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.° 358/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República:

As comissões de coordenação regional, órgãos periféricos da administração central, para assegurarem a nível técnico as relações entre esta e os órgãos do poder local, têm definidas as suas atribuições segundo c Decreto-Lei n.° 494/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 338/81.

A sua missão consta essencialmente do seu contributo em termos do estudo e execução de actividades de apoio e coordenação de acções intersectoriais de interesse para as respectivas regiões, a realizar em ligação ou através 'de serviços competentes.

No entanto, tem-se vindo a notar iniciativas de diverso âmbito, por parte destes organismos, e que por vezes dão a ideia contrária do devido inter-relaciona-mento entre os diversos interessados e da devida informação constante a existir entre estes organismos e a administração local.

Assim, e nos termos constitucionais, requeiro O seguinte do Ministério da Administração Interna e sobre as comissões de coordenação regional:

1) Envio dos respectivos relatórios de activida-

des, referentes a 1980, 1981 e, se possível, 1982;

2) informação sobre todas as iniciativas toma-

das, de âmbito internacional;

3) Cópias de todos os protocolos que porventura

tenham sido criados entre os organismos em causa e instâncias internacionais;

4) I nformação concisa sobre eventuais acções em

matéria financeira com entidades bancárias ou outras.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983. — O Deputado do Partido Socialista. Miranda Calha.

Requerimento n.* 359/H (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Em 6 de Maio de 1980 a comissão de trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Porto enviou ao Ministério do Trabalho, de acordo com a prevvwio

Página 513

12 DE JANEIRO DE 1983

513

legal do artigo 12.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, os seus estatutos para publicação.

A aprovação destes estatutos decorre de acordo com a lei, tendo sido enviados para os serviços do Ministério do Trabalho todos os documentos (actas das mesas de voto, acta de apuramento global e das listas do registo de presenças) necessários para aquele efeito.

Passaram 2 anos e 8 meses e os estatutos não foram publicados, apesar da prescrição do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 46/79.

Perante o exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Por que razão e com que fundamento não

foram, até agora, publicados os estatutos da comissão de trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Porto?

2) Quando pensa o Ministério do Trabalho fazê-

-lo?

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 360/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na região de Leiria, e nomeadamente nos concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém, fala-se na eventual abertura à aviação civil do Aeródromo de Monte Real, sendo a discussão tema das últimas eleições autárquicas e, consequentemente, motivo de algumas deliberações a nível autárquico.

Assim, torna-se indispensável clarificar a situação e nomeadamente verificar a viabilidade daquele aproveitamento do Aeródromo, pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Defesa, ao Ministério da Administração Interna, pela Comissão Coordenadora da Região do Centro, ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e à ANA — Empresa Pública de Aeroportos e Navegação as seguintes informações:

1) Para a utilização pela aviação civil do Aeró-

dromo de Monte Real que infra-estruturas seria necessário implantar?

2) Qual o respectivo custo?

3) Quais seriam as despesas de funcionamento

requeridas pela utilização civil do Aeródromo?

4) Qual o tráfego possível do Aeródromo nos

próximos 10 anos?

5) A utilização do Aeródromo pela aviação civil

é compatível com a sua utilização militar?

6) Foi estudada a possibilidade da sua utilização

futura para voos internacionais, em apoio ao Aeroporto da Portela, em Lisboa?

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1983.— O Deputado da Acção Social-Democrata Indepen4ente, Magalhães Mota.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO

Assembleia da República — Grupo Parlamentar da ASDI:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a situação das editoras portuguesas.

Em resposta ao pedido de esclarecimento desse Grupo Parlamentar (requerimento n.° 134, de 18 de Novembro de 1982) sobre a situação das editoras portuguesas, temos a informar o seguinte:

1 — O Instituto Português do Livro promove, ao abrigo do seu programa intitulado «Promoção da literatura portuguesa de reconhecida qualidade literária», o apoio à edição de obras cuja publicação é considerada imprescindível e que, sem ele, a sua edição talvez não se viesse a verificar, pelo menos, em grande parte dos casos.

2 — Isto significa que, perante os orçamentos fornecidos por editores profissionais relativos a essas obras de carácter cultural, o IPL concede apoios financeiros de modo a conseguir reduções nos preços de capa da ordem dos 30 % a 40 %.

Ao longo do corrente ano, subsidiou o IPL a edição de 70 títulos publicados por 19 editoras.

O IPL procede anualmente à compra de alguns milhares de exemplares, tendo em vista três objectivos fundamentais: o abastecimento de bibliotecas pertencentes a associações culturais diversas; ofertas a lu-sófilos que, espalhados pelo mundo, solicitam a este Instituto o envio de obras de que necessitam para trabalhos de investigação; organização de exposições iconobiobibliográficas, subordinadas ao tema «Pequeno roteiro da história da literatura portuguesa», em Portugal e países de expressão portuguesa (desde 1980, data da sua instituição, o IPL organizou já exposições em Mafra, Bragança, Cabo Verde, Moçambique e Brasil).

Assim, o apoio às editoras efectua-se não só directamente, através de subsídios à edição, como pela compra de exemplares.

3 — A solução da presente crise editorial ultrapassa largamente o âmbito de acção do IPL, cujos objectivos essenciais — a promoção da literatura portuguesa e a difusão do livro e da leitura— foram já amplamente documentados nos parágrafos anteriores.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Livro, 27 de Dezembro de 1982. — O Presidente, António Alçada Baptista.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Dezembro de 1982, visado pelo Tribunal de Contas em 30 do mesmo mês:

Manuel Marques de Almeida — promovido a auxiliar de sala de 1." classe, ao abrigo do n.° 2 do artigo 30.° e do n.° 1 do artigo 40.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, com efeitos a partir de 25 de Dezembro de 1982. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1983. —O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Página 514

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×