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II Série — Número 47
Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 1983
DIARIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Decreto n.° 99/11:
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n." 224/82. de 8 dc lunho (dá nova redacção a alguns artigos do Código do Processo Civil e do Código das Custas ludiciais).
Proposta de lei n.° 142/11:
Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (acompanhada do Despacho n.° 4-P/83, que a antecede e mediante o qual é admitida).
DECRETO N.° 99/11
ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 224/82, DE 8 DE JUNHO (OA NOVA REDACÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e dos n.us 1 e 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ÁRTICO ÜNíCO
O Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de lunho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil.
Ártico 26." [...]
1 —..............................................
2 —..............................................
3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
AnTico 138." [...]
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da justiça.
3 — Sempre que a simplicidade o justifique, podem, pela mesma forma, ser normalizados os actos dos magistrados.
Ártico 143." [-.]
1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que por disposição legal os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Excepruam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
2 —...............................................
Ártico 144.° [...]
1 —..............................................
2 — O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.
3 — Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em férias ou em qualquer dos dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.
Ártico 145." [...]
1 — ..............................................
2 —..............................................
3 —..............................................
4 —..............................................
5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante
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igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$.
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Artigo 152.° t-.l
1 — ..............................................
2 —..............................................
3 — Os requerimentos, alegações e quaisquer outros documentos a juntar devem ser acompanhados de tantas cópias isentas de selo quantos os duplicados previstos no n.° 1. As cópias são entregues com a primeira notificação que se seguir à sua apresentação.
4— Se a parte não juntar as cópias referidas no n.° 3, mandar-se-ão extrair as cópias necessárias, pagando o responsável o trtplo das despesas a que as mesmas derem lugar, as quais são para o efeito contadas como se de certidões se tratasse.
5 — Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias dos documentos referidos no n.n 3 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
Artigo 153." (Prazo para os actos das partes)
1 — Para a prática em juízo de actos das partes não correm nas férias judiciais os prazos de duração não superior a 30 dias e, para este fim, não serão havidos como um só o prazo dilatório e o prazo peremptório que se seguir.
2 — Na falta de disposição especial, é de 7 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; também é de 7 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
Artigo 157."
1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos por iniciativa do juiz ou relator, que, além de os datar e assinar, deve rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e proceder às ressalvas que considere indispensáveis. Os acór-
dãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
2 —..............................................
3 — ..............................................
4 — Os despachos mais simples, designadamente os de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, podem ser exarados em simples cota, rubricada pelo juiz.
5 — As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
Artigo 159.° t.]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.°, os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.
2 —..............................................
Artigo 164.° [...]
2 — ..............................................
3 — Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.
Artigo 167.° (Actos a realizar pelos oficiais judiciais)
1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.
2 — O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvo os casos de urgência.
3 — Os oficiais judiciais e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.
Artigo 274." [...]
1 — ..............................................
2 —..............................................
a) ..............................................
b) Quando o réu, além da compensação,
pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito, ainda que ilíquido, excede o montante do pedido formulado pelo autor;
c) Quando o réu se propõe tornar efec-
tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
d) /Actual alínea c).]
3 —.............................................
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Ártico 467." (...]
1 — ..............................................
a) Designar o tribunal onde a acção é
proposta e identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
b) ..............................................
c) ..............................................
d) ..............................................
e) ..............................................
2 — ..............................................
Artigo 484." [...]
1 — ..............................................
2 —..............................................
5 — Se a decisão da causa não suscitar
¿10 juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.
Artigo 490." (Ónus de impugnação expressa)
1 — O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.
2—..............................................
3 — Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.
Artigo 510." (...)
1 — Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, no caso de entenderem que o processo pode não terminar no despacho saneador, indicarem, no prazo de 14 dias, de entre os factos articulados que interessam à decisão da causa, com subordinação a letras, os que julgarem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e, com subordinação a números, os factos constantes dos seus articulados que pretendam provar.
2 — A indicação referida no n.° 1 deve ser organizada através da simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados e, quando isso não for possível, através da transcrição textual dos factos cons-
tantes dos mesmos articulados e da menção dos artigos parcialmente transcritos.
3 — Findo o prazo assinalado no n." 1, o juiz proferirá dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) Conhecer, pela ordem designada no
artigo 288°, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
b) Decidir se procede alguma excepção
peremptória;
c) Conhecer directamente do pedido, se
a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
4 — As questões a que se refere a alínea a) do n.° 3 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
5 — As questões a que se refere a alínea b) do n.° 3 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).
6 —(Actual n.° 4.)
7 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 104.° ou da superveniencia de factos que se repercutam na lide.
Artigo 511." (...]
1 — Se o processo houver de prosseguir, em face das indicações feitas pelas partes ou só por alguma delas, o juiz, no próprio despacho a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, organizará a especificação e questionário, observando as regras determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.
2 — A cópia, a que se refere o artigo 259.°, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.
3 — Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou.
4 — Se houver reclamações, o juiz decidi-las-á no prazo de 7 dias; do respectivo despacho, que será notificado às partes, cabe agravo para a Relação, mas do acórdão desta não haverá recurso.
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5 — Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.° 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
6 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas, bem como nas acções em que nenhuma das partes tenha dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 510.°
Artigo 512." [...]
1 — Nas notificações previstas nos n.°* 3 ou 4 do artigo antecedente, ou em notificação especial quando não haja lugar a especificação e questionário, as partes serão advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.
2—..............................................
3 — Independentemente do disposto nos n.OT 4, 5 e 6 do artigo 145.°, caso alguma das partes não tenha apresentado tempestivamente as suas provas, a secretaria, mesmo sem precedência de despacho, deverá notificá-la de que o oferecimento das provas ainda pode ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da notificação, desde que a parte proceda ao pagamento imediato de uma multa igual ao imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 10 000$.
Artigo 513." [...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 520.", as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário ou, na falta deste, sobre os pontos de facto controvertidos fixados pelo tribunal nos termos do n.° 1 do artigo 652.°, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.
Artigo 619." U]
1 — As testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
2—..............................................
Artigo 652.° [..]
1 — Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa, que se iniciará por o presidente do tribunal, ouvidas as partes, fixar na acta da audiência os
pontos de facto controvertidos, sobre que irá incidir a prova, quando, nos termos do n.° 6 do artigo 511.°, não haja lugar a especificação e questionário.
2—..............................................
3—.............................................
a) ..............................................
b)..............................................
c) ..............................................
d)..............................................
e) ..............................................
4—..............................................
5—..............................................
6—..............................................
7 — A decisão do presidente do tribunal que, nos termos do n.° 1, fixar os pontos de facto controvertidos só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, não cabendo dela recurso especial.
Artigo 653.°-A (Repetição do julgamento da questão de facto)
1 — Quando, por qualquer motivo, for anulado o julgamento da matéria de facto e o tribunal de recurso não tiver ordenado que a repetição do julgamento recaia sobre toda a matéria de facto, pode o tribunal pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para a sua repetição integral.
2 — Mesmo, porém, que tenha sido ordenada a repetição integral do julgamento, as partes podem acordar que o tribunal apenas se pronuncie sobre os quesitos que deram origem à anu'ação do julgamento.
Artigo 678." I.]
1 — ..............................................
2—.............................................
5 —..............................................
4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção.
Artigo 630.° [...]
1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.
2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação da lei.
3 — (Actual n.° 2.)
4 — (Actual n.° 3.)
5 — (Actual n.° 4.)
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6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.
Artigo 699." [...]
*
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o apelante para alegar no prazo de 21 dias.
2 — O apelado pode responder dentro do prazo de 21 dias, a contar da notificação, da alegação do apelante.
3 — Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.
4 — Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.
5 — Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
6 — Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.
• Artigo 702." [...]
1 — ..............................................
2 —(Actual n.° 3.J
Artigo 705.° (Questões relegadas para o acórdão final)
Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegadas para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar prejuízo para as partes.
Artigo 707." [•••]
1 — Em seguida, dá-se vista do processo ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.
2 — O processo vai seguidamente com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.
3 — ..............................................
4 —..............................................
Artigo 712.° [...]
1 —..............................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) ..............................................
2 — Pode, contudo, a Relação anular total ou parcialmente a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.°
3 —..............................................
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 729.°, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à Relação nos números antecedentes.
Artigo 714.° [•••]
1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é logo escrita e assinada no processo a parte decisória, que será seguidamente publicada.
2 — .............................................
3 —..............................................
Artigo 717.° [•••]
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.
Artigo 728.° C]
1 — Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso é necessária a maioria dos votos dos 3 juízes que intervenham no julgamento.
2 — O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 — O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.
Artigo 734." [...]
I — ..............................................
a) ..............................................
b) Do despacho proferido sobre as re-
clamações contra a especificação e questionário desde que tenha
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sido interposto recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores;
c) ..............................................
d) ..............................................
e) ..............................................
2 — ..............................................
Ártico 735." [...]
1 — ..............................................
2 — ..............................................
3 —..............................................
4 — Se não houver recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores, subirá apenas com o recurso da decisão final o agravo interposto do despacho que decidir as reclamações contra a especificação e o questionário.
Artigo 736." [...]
a) ..............................................
b) O interposto da decisão proferida so-
bre as reclamações contra a especificação e questionário e os que subirem com ele.
Artigo 742." [...]
1 — O despacho que admita o recurso é notificado às partes.
2 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 7 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir, e certificar-se-á narrativamente a data da proposição da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou da publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa e a identificação dos mandatários com procuração junta aos autos. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.
Artigo 743." [...]
1 —Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.
2 — O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar da notificação da alegação do agravante.
3 —..............................................
4 — ..............................................
Artigo 746.° [...]
1 — Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.
2—...........................................
Artigo 748." [...]
1 —..............................................
a)..............................................
6) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso, e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743."
2—..............................................
3—..............................................
Artigo 752." [..]
1 — Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.
2—.............................................
3—..............................................
Ártico 753." [...]
1 —.............................................
2—..............................................
a)..............................................
b) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.
Ártico 760." [...]
1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743."
2—........................................... ..
Ártico 762." [...]
1 — ..............................................
2—..............................................
3 — É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.° 1 do artigo 731.0 e no artigo 728.°
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Ártico 783." [...]
O réu c citado para contestar no prazo de 21 dias. sob pena de ser condenado no pedido.
Ártico 786." (...]
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconven-cional, a sanção estabelecida no artigo 784.° para a falta de contestação do pedido do autor, salvo as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.
Ártico 787." [.-]
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511.°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.
Ártico 793." [...]
0 autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento de parte.
Artigo 794." [..]
1 — O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.
2 —.............................................
Artigo 972." [..)
Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de 14 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.
A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em rmAta.
Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 14 dias a contar da data da tentativa de conciliação, e deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;
b) Não há audiência preparatória.
Artigo 2°
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:
Ártico 8." [..]
1 —..............................................
a) .............................................
6) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística — o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais de comarca;
c) .............................................
d) .............................................
e) .............................................
f) .............................................
g) .............................................
h) .............................................
0 .............................................
i) .............................................
i) .............................................
m) .............................................
n) .............................................
o) .............................................
P) .............................................
q).............................................
r) .............................................
s) .............................................
0 .............................................
u) .............................................
v) .............................................
x) .............................................
2 —..............................................
Ártico 104.'' [...]
1 —..............................................
— Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.
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3 —..............................................
4 —..............................................
Artigo 107.° [...]
1 —..............................................
2 — Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os dois preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo lixado para o preparo inicial.
Artigo 3.°
1 — Os prazos previstos no Código de Processo Civil são uniformizados, da seguinte forma:
a) Passam a ser de 1 dia: os prazos de
24 horas referidos nos artigos 396.°, n.° 2, 404.°, n.° 4, e 583.°, n.° 1, sendo a expressão «nas 24 horas seguintes» dos artigos 589.°, n.° 3, e 1458.°, n.° 2, substituída pela de «no dia seguinte»;
b) Passam a ser de 2 dias: os prazos de
48 horas referidos nos artigos 689.°, n.os 1 e 3, 700.°, n.° 3, 704.°, n.° 2, 707.°, n.° 4, 716.°, n.° 2, 830.°, n.° 2, 1142.", n.° 1, 1143.°, n.° 1, alínea a), 1178.°, n.° 1, 1180.°, n.° 1, 1230.° e 1382.°, n.° 1, bem como os prazos de 3 dias mencionados nos artigos 688.°. n.° 4, e, 1Í81.0, n.° 2;
c) Passam a ser de 5 dias: o prazo de 24 ho-
ras referido no artigo 927.', n.° 1, os prazos de 48 horas mencionados nos artigos 43.°, n.° 2, 703.°, n.° 2, 704.°, n.° 1, 744.°, n.° 3, 747.°, n.° 2, 751.°, n.° 1, e 798.°, n.° 2, bem como os prazos de 3 dias a que se referem os artigos 118.°, n.° 2, 160.°, 180.°, n.° 2, alínea a), 231.°, n.° 2, 391.°, n.° 3, 412.°, n.° 2, 585.°, n.° 2, 586.°, 631.°, n.° 3, 645.°, n.° 2, 693.°, n.os 1 e 2, 790.°, n.° 1, 902.°, n.° 2, e 1150.°;
d) Passam a ser de 7 dias: os prazos de
5 dias referidos nos artigos 159.°, n.° 2, e 785°, o prazo de 6 dias indicado no artigo 902.°, n.° 1, bem como os prazos de 8 dias mencionados nos artigos 42.°, n.° 2, 114.°, n.° 1, 303.°, 344.°, n.° 1, 355.°, n.° 2, 360.°, n.os 1 e 2, 369.°, n.os 1 e 2, 406.°, n.° 1, 484.°, n.° 2, 502.°, n.° 3, 503.°, n.° 2, 609.°, n.° 1, 626.°, n.° 3, 651.°, n.° 3, 657.°, 685.°, iífs 1 e 4, 689.°, n.° 1, 776.°, alínea b), 781.°, n.° 2, 798.°, n.° 1, 866.°, n.° 2, 894.°, n.° 2, 906.°, n.° 3, 1049.°, n.° 1, 1098.°, 1104.°, n.° t, 1112.°, n.° 3, 1115.°, n.° 2, 1116.°, 1117.°, n.° 2, 1132.°, n.° 2, 1156.°, n.° 1, 1169.°, n.° 1, 1179.°, n.° 1, 1183.°, n.° 1, 1265.°, n.° 2,
1308.°, n.° 1, 1350.°, n.° 1, 1375°, n.° 1, 1379.°, n.° 3, 1486.°, n.° 2, e 1489.°, n.° 2;
e) Passam a ser de 14 dias: os prazos de 10 dias referidos nos artigos 11!.°, n.° 1, 180.°, n.° 2, alínea a), 181.°, n.° 2, alínea a), 506.°, n.° 3, 508.°, n.° 1, 647.°, n.° 2, 697.°, n.° 1, 719.°, n." 2, 774.°, n.° 3, 781.Q, n.° 1, 786.°, 790.°, n.° 3, 791.°, n.° 2, 811.°, n.° 1, 816.°, 817.°, n.° 2, 859.°, n.° 1, 865.°, n.° 2, 890.°, n.° 2, 913.°, alínea b), 928.°, 933.°, n.° 2, 939.°, n.° 1, 941.°, n.° 2, 953.°, n.° 1, 961.", n.° 1, 994.°, n.° 2, 995.°, 1002.°, n.° 1, 1014.°, n.° 5, 1016.°, n.° 4, 1017.°, n.° 1, 1028.°, n.° 1, 1029.°, n.os 1, alínea b), 2 e 3, 1045.", n.° 1, 1052.°, n.° 1, 1054.°, n.° 1, 1058.°, n.° 3, alíneas a) e b), 1071.°, n.° 1, 1076.°, 1082.°, n.° 1, 1098.°, 1108.°, n.° 3, 1112.°, n.° I, 1121.°, n.° 3, 1134.°, n.° 1, 1140.°, n.° 1, 1146.°, n.° 1, 1226.°, n.° 1, 1239.°, n.° 2, 1241.°, n.° 1, 1252.°, n.° 1, 1261.°, 1262.°, n.° 1, 1329.°, n.° 4, 1332.°, n.os 1 e 5, 1333.°, n.° 1, 1373.°, n.° 2, 1459.°, n.° 2, 1477.° n.° 1, e 1490.°, n.° 1, bem como os prazos de 15 dias indicados nos artigos 180.°, n.° 2, alíneas c) e d), 790.°, n.° 1, 796.°, n.° 6, 799.°, 981.°, n.° 4, 1086.°, n.° 2, 1282.°, n.° 1, 1305.°, n.° 1, e 1417.°, n.° 3, sendo a expressão «no decêndio posterior» dos artigos 825.°, n.° 3, 871.°, n.° 2, e 940.°, n.° 2, substituída pela de «nos 14 dias posteriores» e sendo a expressão «fica reduzido a metade» do artigo 1460.°, n.° 3, substituída pela de «fica reduzido a 14 dias»;
/) Passam a ser de 21 dias: os prazos de 20 dias mencionados nos artigos 486.°, n.° 1, 502.°, n.° 3, 865.°, n.° 2, 1008.°, n.° 1, 1014.°, n.° 1, 1017.°, n.° 1, 1021.°, n.° 1, 1022.°, n.° 2, 1025.°, n.° 1. 1030.°, n.° 2, 1039.°, 1085.°, n.° 1,1104.°,n.° 1, ! 112.°, n.° 3, 1115.°, n.° 2, 1117.°, n.° 1, 1132.°, n.° 1, 1407.°, n.° 5, 1458.°, n.° 2, 1459.°, n.° 4, 1460.°, n.° 3, 1465.°, n.° 1, alínea b), e 1507.°-C, n.° 1.
2 — Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.
Artigo 4.°
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo i.°
1 —.............................................
2 —..............................................
3 — Todas as notificações e avisos efec-
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fuados nos termos dos números anteriores presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo, ainda que não seja dia útil, contando-se como um só qualquer prazo que se siga àquele quinto dia.
4 —..............................................
Artigo 5.°
Destinados ao ensaio de novos regimes sobre custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na primeira instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.°
O presente diploma entra em vigor no dia J de Outubro de 1983.
Aprovado em 19 de Janeiro de 1983.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Despacho n.* 4-P/83 (Relativo à proposta de lei n.° 142/11)
O disposto no n.° 5 do artigo 189.° da Constituição limita os actos que ao Governo cumpre praticar aos «estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos». Perante a inexistência de um conceito rigoroso de «gestão dos negócios públicos», e sem entrar aqui na vexata quaestio da delimitação rigorosa das suas fronteiras, um critério parece ser de aceitar: o conceito de actos de gestão incidindo sobre a função administrativa do Governo encontra apenas como natural limite uma inovação total da ordem jurídica existente.
Outrossim tem sido prática pacífica entender-se que o conceito de acto de gestão não se apura pelo tipo formal dos actos ou pela natureza da competência, mas sim pelo seu conteúdo e finalidade.
Daqui decorre que serão admissíveis as propostas ou projectos de lei que concorram para realizar a referida gestão. Entendo ser esse o caso da presente proposta. E, se é princípio geral de direito que a lei que confere um direito, confere os meios necessários ao seu exercício, por maioria de razão o princípio será de atender neste caso, visto que se trata, mais do que do exercício de um direito, da actuação de um poder funcional decorrente da própria Constituição da República.
Consequentemente, admito a proposta de lei.
Publique-se e distribua-se imediatamente, com baixa à Comissão respectiva (8.°).
Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.° 142/11 ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1983 (PROVISÓRIO)
Exposição de motivos
1 — Em conformidade com o artigo !89.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
Uma vez que o futuro governo deverá resultar da composição da Assembleia da República, depois da realização de eleições legislativas, não parece realista esperar que ele seja empossado pouco antes do termo do 1." semestre de 1983.
Do mesmo modo não se afigura realista a aprovação e entrada em vigor das Leis das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 1983 antes do 3.° trimestre do ano em curso.
2 — Durante cerca de 4 meses deverá, assim, o actual governo, apesar de demitido, continuar em funções.
E, provavelmente, por mais 6 meses, não existiriam condições para aprovação das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento para 1983.
3 — É neste contexto que deve ser apreciada a latitude das funções exercidas pelo presente governo, nomeadamente em matéria económica e financeira.
Nos termos do artigo 189.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, o Governo, após a sua demissão, limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Entende o Governo que a gestão dos negócios públicos, nas presentes circunstâncias, durante período tão longo, se torna praticamente impossível sem que se disponha de um instrumento jurídico como é um orçamento de carácter provisório, que o mesmo é dizer susceptível de ser alterado por uma lei aprovada pela Assembleia da República, com base em proposta a apresentar pelo futuro governo.
4 — Com efeito, em matéria de despesa pública, se é certo que alguns serviços e organismos poderiam funcionar, sem risco de ruptura, segundo o denominado «regime dos duodécimos», outros departamentos do Estado, como, por exemplo, as Forças Armadas, os negócios estrangeiros, a educação e a saúde, como o próprio Ministério das Finanças e do Plano em matéria de juros e amortizações da dívida pública, em particular a externa, não conseguiriam honrar os compromissos decorrentes das funções que lhes estão cometidas.
5—De um modo particular importa acrescentar que se torna extremamente difícil, se não impossível, assegurar, em condições minimamente aceitáveis, os financiamentos externos que o adequado funcionamento da economia portuguesa reclama sem a prévia aprovação de um orçamento do Estado, mesmo de carácter provisório, já que este documento é um dos instrumentos de análise utilizados pelas instituições estrangeiras e internacionais que habitualmente têm contratado operações financeiras com o Estado Português.
6 — Por outro lado, razões que têm a ver com o investimento, a inflação e o elementar princípio de não
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se transferirem para as gerações futuras encargos que incumbem à actual, implicam a adopção de uma cuidada política orçamental que conduza à contenção do respectivo défice, pelo que não é de aceitar a possibilidade de se proceder a um ajustamento de alguns orçamentos de despesa sem que paralelamente se adoptem, na área da receita fiscal, as indispensáveis medidas correctoras.
7 — Do que fica dito decorre a necessidade de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de uma proposta de lei contendo um conjunto global e coerente de medidas caracterizadoras de uma verdadeira proposta de lei orçamental.
A interdependência entre essas diversas medidas e a sua integração num diploma único não carecem de explicações, por serem óbvias.
Já a sua apresentação por iniciativa legislativa do Governo decorre, por um lado, da limitação prevista no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição quanto à iniciativa legislativa dos deputados no domínio das despesas públicas e funda-se no princípio aceite por vários constitucionalistas de que o governo demitido tem competência para apresentar ao Parlamento propostas de lei, desde que estritamente necessárias para assegurar a eficaz gestão dos negócios públicos.
Esta proopsta de lei corresponde ao conceito de acto de eficaz gestão dos negócios públicos, conceito esse definido em função da substância dos actos, e não da forma que revestem.
8 — Admitida a necessidade imperiosa da apresentação desta proposto de lei, importa explicitar as razões pelas quais eia se reveste da natureza jurídica de proposta de lei do Orçamento do Estado.
Na verdade, dispondo o n.° 4 do artigo 168.° da Constituição que as autorizações legislativas caducam com a dissolução da Assembleia da República, torna-se muito difícil harmonizar, em certos casos, pelo menos, este normativo constitucional com o lapso de tempo estritamente indispensável à elaboração dos textos legais que materializarão as respectivas autorizações, o que poderia implicar, na prática, um adiamento da própria dissolução da Assembleia da República, facto que na actual conjuntura se tem por manifestamente indesejável. A alternativa seria a aprovação parlamentar de autorizações legislativas que o Governo acabaria por não poder utilizar.
Tal óbice só pode ser evitado caso a Assembleia da República, em vez de aprovar autorizações legislativas avulsas em matéria orçamental e fiscal, discuta e vote a proposta de lei do Orçamento do Estado que lhe é presente, na medida em que é entendimento pacífico dos constitucionalistas que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da República.
9 — Considerando que o facto de o Orçamento do Estado não entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1983 determina uma perda de receita fiscal, o Governo, aquando da publicação do decreto-lei de execução orçamental e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, introduzirá nas dotações dos diferentes departamentos as correcções necessárias, de modo que o défice, do Orçamento para 1983 se continue a manter igual a 150,3 milhões de contos.
Texto da proposta de lei
0 Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1983 (provisório):
CAPÍTULO 1 AprovEçáo e elaboração do Orçamento (provisório)
Artigo 1.° (Aprovação das linhas gerais)
1 — São aprovadas pela presente lei:
a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para
1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do cr
çamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.
2 — Os anexos t a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.° (Elaboração do Orçamento)
0 Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.
Artigo 3.° (Orçamentos privativos)
1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 4.° (Orçameno da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 5.° (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a l ano até ao
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montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a t ano subordinar-se-á às seguintes condições:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto
das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-
dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro c demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar
junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.
3 — A emissão dos empréstimos externos referidos do n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investi-
mentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) lnserirem-se em condições que não sejam mais
desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
6 — Ê autorizado o Governo a realizar os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mos-
trarem tecnicamente aconselháveis, com vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.
Artigo 6.° (Garantia de empréstimos)
1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — É fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito extemo.
Artigo 7.°
(Contratos de empréstimo e acordo de cooperação financeira)
Nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição fica o Governo autorizado:
a) A celebrar com o Fonds de Réétablissement du
Conseil de 1'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira de valor correspondente a 100 milhões de dólares, destinados à construção de habitações sociais, centros sociais, acções de formação e criação de postos de trabalho;
b) A celebrar com o Banco Europeu de Investi-
mentos contratos de empréstimos até ao montante equivalente a 150 milhões de ECU, para projectos de infra-estruturas nos sectores dos transportes e energia, apoio a pequenas e médias empresas industriais e turísticas e ainda exploração de recursos minerais;
c) A celebrar com o Banco de Reconstrução e
Desenvolvimento contratos de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante equivalente a 200 milhões de dólares, destinados a financiar projectos de investimentos em pequenas e médias empresas industriais, reestruturação de sectores industriais e em infra-estruturas portuárias;
d) A celebrar com a República Federal da Ale-
manha um acordo de cooperação financeira até ao montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação da energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.
Artigo 8.°
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter repro-
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dutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantía dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPITULO III Execução e alterações orçamentais
Artigo 9.° (Execução orçamental)
0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 10.° (Alterações orçamentais)
1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões au-
tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do
Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Ajustar, através de transferências e indepen-
dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
2 — ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.
CAPÍTULO IV Sistema fiscal
Artigo 11.° (Cobrança de Impostos)
Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
Artigo 12.° (Contribuição industrial)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;
6) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;
c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.
2 — O disposto nas alíneas c) e c) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas a\f-neas.
Artigo 13.° (Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.
Artigo 14.° (Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
Artigo 15.° (Impôs o de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;
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b) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código
do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:
1) 15 % a taxa do imposto respeitante
aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2° e 9.° do artigo 6.°;
2) 18 % a taxa do imposto respeitante
aos juros e rendimentos referidos no n.° 5.° do artigo 6.°;
c) Alterar a redacção do artigo 9.°-A do Código
do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.
Artigo 16." (Imposto profissional)
1 —Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.° do Código
do Imposto Profissional e aditar uma alínea /) ao artigo 4.° do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.° do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;
b) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.°
do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.° do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.° do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que.deixam de estar isentos;
c) Elevar para 182 000$ o limite de isenção do
imposto referido no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;
d) Estabelecer novos limites para os escalões de
rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 % da tabela a que se refere o artigo 21.° do Código do Imposto Profissional;
e) Alterar a tabela anexa ao Código a que se re-
fere a alínea c) do artigo 2.°, no sentido de nela incluir as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».
2 — Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.
Artigo 17.° (Imposto complementar)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção à alínea z'"") do n.° 1."
do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional;
b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.° do
artigo 15.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, de invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto, por forma que as pensões criadas pelo artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 76/ 73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;
c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.°
do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.° e eliminando o § 3.° do mesmo artigo;
d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código
do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6 % dos rendimentos do trabalho;
e) Alterar o artigo 29.° do Código do Imposto
Complementar no sentido de elevar:
1) Para 100 000$ e 150 000$ os valo-
res indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da sua alínea a);
2) Para 30 000$ e 20 000$ as deduções
estabelecidas no n.° 3 da sua alínea o) e para 30 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;
3) Para 150 000$ o limite mínimo men-
cionado no § 10.° do respectivo artigo;
/) Incluir no n.° 1 da alínea j) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30 % a percentagem referida no n.° 2 da mesma alínea;
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g) Elevar para 25 000$ a importância referida no § l.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar;
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 16.°, por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto;
í) Rever o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/ 82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;
0 Suspender a tributação em imposto complementar, secção B, respeitante aos rendimentos de 1982 auferidos pelas sociedades mencionadas na alínea a) do artigo 94.° do respectivo Código;
m) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.
h) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.° do respectivo Código pela seguinte:
2 — O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.
Artigo 18° (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer que o disposto no n.° 2.° do § 1." do artigo 2° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2.° do mesmo artigo;
í>) Rever o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptá--lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;
c) Elevar para 2 750 000$, 22 000S, 3 500 C0Q§ e 28 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.
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Artigo 19." (Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
a) Proceder à conversão de algumas taxas de
efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1983, a
aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
c) Reformular os diferentes regimes aduaneiros
relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.° 394/82, de 3 de Setembro;
d) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido . do pagamento transaccional;
e) Legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro,
incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processa com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência);
/) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-
plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
h) Criar uma taxa diferencial à importação de
produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;
/) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;
f) Isentar de direitos'aduaneiros a importação
avulsa àe bens de equipamento para as em-
presas dos sectores das pescas, nomeadamente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores; /) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.
Artigo 20.° (Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
a) Fixar em 50$ a taxa do papel selado propria-
mente dito e demais taxas da Tabela Geral do imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
b) Elevar para 15 % a taxa do imposto do selo
devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
c) Rever a tributação das operações bancárias,
prevista no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;
d) Rever a tributação em imposto do selo das
letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.° 6 do artigo 141 da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.° do Regulamento do Imposto do Selo;
e) Isentar do imposto do selo a quitação
importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;
/) Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo do loto, à taxa de 15 %, e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20 % e 15 %;
g) Fixar em 2 %o sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devida pela locação financeira.
Artigo 21.° . (Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as listas i, n, ui e iv anexas ao Código
do Imposto de Transacções, introduzindo--Ihes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;
b) Fixar em 17 % a taxa geral do imposto de
transacções prevista no artigo 22.° do respectivo Código e em 15$ a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;
c) Alargar, a incidência do imposto de transacções
regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de
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10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:
1) Fornecimento de alojamento, refei-
ções, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àquelas;
2) Aluguer de video-tapes;
d) Estabelecer a proibição da transferência para
os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Julho;
e) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o re-
gime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro; /) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.
Artigo 22." (Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %.
Artigo 23.° (Regime fiscal da assistência técnica)
Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
Artigo 24.°
(Impôs'os de circulação, camionagem, compensação e ferroviário)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, taxas, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes e regime de cobrança dos impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário.
Artigo 25.°
(Imposições marítimas gerais)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e, bem assim, a taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n° 48 191, de 30 de Dezembro de 1967.
Artigo 26." (Isenções relativas a obras de arte)
Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções, relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
Artigo 27.° (Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.
Artigo 28.°
(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos ho eleiros e similares declarados de utilidade turística)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivai a sua modernização.
Artigo 29.° {tAe-iti.as tenientes ao fomento da habitação)
Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.
Artigo 30.° „
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização c aaordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;
6) Dar nova redacção ao artigo 3." da Lei n.° 39/ 77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nele fixado ser substituído pelo de 90 dias a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;
c) Alargar às empresas públicas que celebrem
até 31 de Dezembro de 1983 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea a);
d) Estabelecer que até à publicação da lei pre-
vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às
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empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 31." llsonção de imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a:
a) Conceder isenção, total ou parcial, do im-
posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;
b) Conceder isenção, total ou parcial, do im-
posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.
Artigo 32.° (Obrigações de saneamento financeiro)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar de imposto de capitais, secção B, os
juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;
b) Isentar do imposto do selo as obrigações
emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.° 146/78 e legislação complementar.
2 — A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.
Artigo 33.°
(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.
Artigo 34.°
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 432/80)
Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80. de 2 de Outubro.
Artigo 35.°
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
Artigo 36.° (Imposições sobre empresas seguradoras)
Fica o Governo autorizado a:
cr) Alterar o n.° 3 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75 % a percentagem aí referida incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas;
b) Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 0,75 %, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.
Artigo 37.°
(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)
l — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industriai dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.° do Código da Contribuição Industrial:
a) Despesas de representação, nomeadamente com
recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;
b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento
e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial;
c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores
ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas peio artigo 36.° do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;
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d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social, nos termos do artigo 35." do Código da Contribuição Industrial.
2 — A taxa do imposto não poderá exceder 15 %.
3 — Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4 — A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.
Artigo 38.° (Imposto extraordinário sobre lucros)
1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5 %.
2 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.
3 — Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 39.° (Outros impostos extraordinários)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-
tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-
-vaUas pelos ganhos referidos nos n.** 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.° 2.° do mencionado artigo 1.° respeitantes ao ano de 1982;
c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às
transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano
posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$; d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 40.°
iRejime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 41." (Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
Artigo 42." (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)
1 — Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.
2 — Consideram-se sinais exteriores do nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 H. P. de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.
CAPÍTULO V Finanças locais
Artigo 43." (Finanças locais)
1 — A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea 6) do artigo 5." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, que reverte para os municípios é fixada em 18 % para o ano de 1983.
2 — A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5." da Lei n.° 1/79 é fixada em 25 % para o ano de 1983.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1 /79, com exclusão dos juros da dívida pública.
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4 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere c artigo 5.° da Lei n.° 1/79 serão as seguintes:
a) A totalidade do produto da cobrança local
dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
b) Uma participação de 26,8 milhões de contos
no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;
c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como
fundo de equilíbrio financeiro.
5 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 4 destinam-sc a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
6 — Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei n.° 1/79.
7 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
8 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.
9 — No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.
10 — Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.
11—No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.
12 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 279/ 80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.
Artigo 44."
(Empreendimentos intermunicipais)
1 —No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em «Investimentos do Plano» uma verba de 1,5 milhões de contos.
Artigo 45.° (Juntas de freguesia)
1 — No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269 585 contos.
2 — Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia serão estabelecidos por despacho normativo.
Artigo 46." (Finanças distritais)
1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 — No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275 000 contos, incluída nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.
CAPÍTULO VI Medidas diversas Artigo 47.°
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
Artigo 48.°
(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.
Artigo 49.° (Aumento de produtividade)
1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.
2 — Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:
a) Orçamentos das Forças Armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;
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b) Orçamentos da Guarda Nacional Republicana,
da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;
c) Amortização da dívida pública;
d) Pensões e reformas;
e) Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento,
respeitante a «Investimentos do Plano»;
/) Totalidade do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;
g) Transferências para a Assembleia da República, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.
3 — Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.° 1, o Govemo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar
0 funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
Artigo 50.° (Quotizações para o Fundo de Desemprego)
1 — Fica o Governo autorizado a aumentar de
1 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983,
as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.
2— As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento do número de postos de trabalho.
Artigo 51.°
(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1983. — Franscisco )osé Pereira Pinto Balsemão — foão Maurício Fernandes Salgueiro.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n." 2 do artigo 1." da Lei do Orçamento para 1983
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Mapa das despesas, por
ANEXO ¡1
departamentos do Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1983
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO 111
Mapa da classificação funcional das despesas púbHcas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.* da Lei do Orçamento para 1983
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ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1983
I — Introdução
O orçamento da segurança social para 1983 obedece a duas preocupações fundamentais, que seguidamente se enunciam.
Por um lado, constitui a manifestação iniludível de que o Governo continua a atribuir ao sector um papel preponderante, em termos de política social, quer pela garantia de cobertura de riscos sociais, quer pela redistribuição de rendimentos, mas acima de tudo pela preocupação de assegurar necessidades básicas da população mais carente. Em contrapartida, os vultosos meios financeiros envolvidos na cobertura das despesas sociais e a importância da afectação e utilização de tais meios como instrumento de política económica e financeira não podem deixar de justificar da parte do sector um esforço acrescido na harmonização com as políticas globais, tendo em conta a resolução dos problemas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, ao esforço acrescido do Estado para corresponder às responsabilidades que lhe competem (e que importa realçar, dadas as características da conjuntura, e, designadamente, o carácter imperioso da contenção do consumo público, em face da necessidade inadiável de reduzir o desequilíbrio das contas com o exterior e de libertar recursos para o investimento) tem de corresponder; necessariamente, por parte da segurança social, uma aplicação cada vez maior no desenvolvimento dos seus recursos próprios e uma optimização da respectiva rendibilidade financeira, técnica, material e de recursos humanos.
Prosseguirá, assim, em 1983 a actuação destinada à melhoria da gestão que continua a registar resultados satisfatórios, apesar da difícil conjuntura.
A declarada rejeição de medidas irrealistas e também a convicção de que no estado actual da economia interna e internacional a melhoria dos esquemas de protecção social terá de alicerçar-se preponderantemente na optimização dos recursos próprios do sector levam a privilegiar no exercício de 1983 a continuação das actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios.
São do conhecimento público as medidas já tomadas com esta finalidade e os progressos com elas obtidos. Das acções a encetar proximamente destacam-se:
A prova de vida dos reformados e beneficiários com complemento de pensão a cargo;
Sujeição a nova junta de invalidez dos pensionistas que continuam inscritos como beneficiários activos;
A implementação das normas já promulgadas no que concerne ao exercício de uma eficiente acção fiscalizadora por parte dos centros regionais;
Cancelamento das pensões indevidas;
A detecção sistemática, através de uma comissão permanente, de abusos e fraudes e a proposi-tura de acções para as combater e eliminar;
A reformulação das bases contributivas dos regimes dos rurais;
A reformulação das condições de cumulação das pensões de invalidez com os rendimentos do trabalho;
O prosseguimento das actuações já em curso para controle sistemático dos rendimentos de todos os beneficiários da pensão social.
Regista-se, por último, a continuação do esforço para contenção das despesas administrativas e os resultados verificados neste campo, sem embargo do efeito que para o exercício de 1983 a integração na função pública do pessoal da Previdência lhe introduz.
II — Receitas
1 — Receitas correntes
1.1 — Contribuições
Relativamente à estimativa ajustada para 1982 (137,3 milhões de contos), corrigida do valor das contribuições relativas aos funcionários dos centros regionais de segurança social, que em 1983 se encontrarão já, na generalidade, integrados no regime da função pública, a dotação inscrita para 1983 representa um acréscimo de 26,2%, correspondendo aquela mesma dotação a 91,3 % das receitas correntes.
Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência), fortemente influenciáveis por factores exógenos à segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.
1.2 — Transferências
Do valor global das transferências (cerca de 14,8 milhões de contos, correspondendo a cerca de 7,8 % do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar pelo Estado dos esquemas não contributivos, o que deve ser entendido como mais uma importante etapa no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que colectivamente lhe cabem.
1.3 — Rendimentos e outras receitas
Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,7 milhões de contos (0,9 % das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais, prestação de serviços, prestações prescritas e outras.
2 — Receitas de capital 2.1 —Do OGE (PI DD AC)
A verba global de 1850 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado.
2.2 — Amortizações e alienações
Prevê-se que em 1983 a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei n.° 2092 e outras totalize 700 mi-
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Ihares de contos, verba que reflecte também o início da execução da política traçada pelo Governo relativamente à alienação do património imobiliário.
III — Despesas
1 — Despesas correntes
1.1—Generalidades
As despesas correntes, no valor de 189 665 milhares de contos, representam 98,6 % do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 20,8 % sobre o valor das despesas correntes orçamentadas em 1982.
Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 53,3 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo: M.ihar»
d* conto»
Regime não contributivo de protecção social (incluindo os regimes transitórios rurais) ............................... 17 797
Pensões regulamentares e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ......................................... 26 809
Acção social ................................ 8 740
Total ................ 53 346
1.2 — Infância e juventude
O valor inscrito, de 21 970 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1982, um aumento da ordem dos 27,4 % (21,3 % sobre a estimativa ajustada para 1982), no qual se contempla a actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anualidade e, naturalmente, à evolução esperada da população abrangida.
Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (13 370 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 60,9 %.
Para «Acção social» a verba prevista nesta mesma área (5 340 000 contos, ou seja, cerca de 24,3 % do total inscrito em «Infância e juventude») traduz, em relação à previsão para 1982, um aumento de encargos de 19,5 %.
1.3 — População activa
O valor inscrito para «Subsídios por doença e maternidade» (15 550 milhares de contos) representa, im relação à previsão inicial de 1982, um agravamento da ordem dos 17,7 %. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1982 conduz a uma despesa previsível de 13,5 milhões de contos (mais 2 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), conclui-se que para 1983 se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 15 %, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.
Quanto à prestação «Subsídio de desemprego», a dotação prevista (6 860 000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (6760 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (100 milhares de contos).
Em função do total das despesas correntes, os encargos com a população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 11,8%.
1.4 — Família e comunidade
No total previsto para 1983 (16 890 milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a «Pensões de sobrevivência» (12 790000 contos, ou sejam 75,7 %), «Subsídio por morte» (1 860 000 contos, ou sejam 11 %) e «Acção social» (1 080 000 contos, ou sejam 6,4 %).
Relativamente às prestações «Subsídio de casamento», «Subsídio de funeral» e «Pensões de sobrevivência», são consideradas no presente orçamento as respectivas actualizações.
1.5 — Invalidez e reabilitação
A verba estimada (39 170 000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 28,3 % em relação ao Orçamento para 1982 e de 19,8 % relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.
í .6 — Terceira idade
Situa-se em 78 315 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1983 para esta área-, esta verba representa, relativamente a 1982, um acréscimo de 13 095 milhares de contos ( + 20,1 %), resultante essencialmente das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida.
No campo da «Acção social», a verba prevista nesta área (2070 milhares de contos, ou sejam cerca de
2.6 % do total inscrito) representa, em relação à previsão para 1982, um aumento de 31,8%.
Í.7 — Administração (continente)
O aumento de apenas 9,1 % em relação à verba inscrita no orçamento global da segurança social para 1982, que não previa o financiamento das despesas de administração relativas às regiões autónomas (5,3 % relativamente à estimativa ajustada), resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de apenas 5 % para as outras despesas administrativas, conjugado com a poupança resultante da cessação do pagamento das contribuições para a segurança social por parte dos centros regionais. Note-se que esta poupança tem como contrapartida uma queda na receita de contribuições, resultante de deixarem de ser efectuados por parte daqueles órgãos regionais e dos respectivos trabalhadores pagamentos para a segurança social.
2 — Despesas de capi al
A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OGE a parcela destinada a investimentos na área de «Administração».
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Orçamento da segurança social para 1983 Receltas
(Em Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Inclui I 740 000 contos a receber do Gabinete de Cestâo do Fundo de Desemprego.
Despesas
(Em mi ha rei da contos)
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Despesas correntes (totais)
Milhares de contos
Doença — Subsidio por doença.......................... Í3 703
Maternidade — Subsídio por maternidade............ / 847
Encargos familiares.......................................... Í7 950
Subsídio de nascimento.............................. 680
Subsídio de aleitação ................................. 1 360
Abono de família...................................... 13 370
Abono complementar a crianças e jovens deficientes................................................ 490
Subsidio vitalício....................................... 170
Subsídio pela frequência de estabelecimentos
de educação especial .............................. 730
Subsídio de casamento .............................. 370
Subsídio de funeral _................................. 540
Outros subsídios ....................................... 240
Doenças profissionais — Pensões por incapacidade 500
Invalidez — Pensões de invalidez „..................... 58250
Velhice — Pensões de velhice............................ 76245
Morte ............................................................ 14 650
Pensões de sobrevivência ........................... 12 790
Subsídio por morte.................................... 1 860
Desemprego — Subsidio de desemprego............... 6 860
Acção social .................................................. 8 740
Administração ................................................ 10910
Extinção de empréstimos ao abrigo da Lei n.° 2092 10
Total ............................................................ 189665
Regime geral .................................................. 118 539
Doença — Subsídio por doença .................... 12 107
Maternidade — Subsídio por maternidade ...... 1 654
Encargos familiares.................................... 15910
Subsídio de nascimento .............................. 607
Subsídio de aleitação ................................. 1 208
Abono de família .................................... 11939
Abono complementar a crianças e jovens
deficientes ....................................... 423
Subsidio vitalício................................. 141
Subsidio pela frequência de estabelecimentos de educação especial .............. 730
Subsidio de casamento ........................ 337
Subsídio de funeral ............................. 285
Outros subsídios ................................. 240
Doenças profissionais — Pensões por incapacidade ..................................................... 500
Invalidez—Pensões de invalidez ................. 29020
Velhice—Pensões de velhice ..................... 45 425
Morte...................................................... /3 943
Pensões de sobrevivência ..................... 12 290
Subsidio por morte.............................. 1653
Milhara de contos
Regime especial (rurais) ................................... 26809
Doença — Subsídio por doença _.................. / 596
Maternidade — Subsidio por maternidade ...... 213
Encargos familiares.................................... 2 027
Subsídio de nascimento ........................ 73
Subsídio de aleitação .......................... 132
Abono de família............................... I 419
Abono complementar a crianças e jovens
deficientes....................................... 66
Subsídio vitalício ................................ 29
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ............ (a)
Subsídio de casamento ........................ 33
Subsídio de funeral.............................. 255
Invalidez — Pensões de invalidez.................. 6 458
Velhice — Pensões de velhice ..................... /5972
Morte...................................................... 543
Pensões de sobrevivência ..................... 336
Subsídio por morte.............................. 207
Regime não contributivo................................... 17 797
Encargos familiares.................................... 13
Abono de família............................. 12
Subsídio de aleitação ........................... 0
Abono complementar a crianças e jovens
deficientes ....................................... I
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ............ (a)
Invalidez.................................................. 2 772
Pensão social ...................................... 1 440
Pensão dos regimes transitórios rurais...... ! 332
Velhice.................................................... i4848
Pensão social...................................... 3 090
Pensão dos regimes transitórios rurais...... ti 758
Morte — Pensão de sobrevivência dos regimes
transitórios rurais ................................... 164
Regime de protecção no desemprego .................. 6860
Subsídio de desemprego ............................. 6860
Acção social ................................................... 8 740
Administração ................................................ 10 910
Extinção de empréstimos ao abrigo de Lei n.° 2092 10
Toial ...................................... ..................... 189 665
(o) Valor incluído em «Regime geral».
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ANEXO V
índices ponderados a que se refere o n.° 7 do artigo 44.° da Lei n.° .../83
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
f Alínea d) do n.° 2 do artigo 9." da Lei n.° 1/79] Portugal
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Aveiro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Beja
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Braga
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Bragança
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Castelo Branco
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Coimbra
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Évora
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Faro
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Guarda
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Leiria
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Lisboa
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Portalegre
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Porto
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Santarém
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Setúbal
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Viana do Castelo
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Vila Real
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II SÉRIE — NÚMERO 47
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Viseu
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Açores
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Madeira
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Orçamento do Estado Resumo comparativo, por ministérios, das verbas dos orçamentos de 1982 e 1983
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Resumo comparativo, por grandes agrupamentos económicos, das despesas dos orçamentos de 1982 e 1983
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Comparação, por classificação funcional, das despesas dos orçamentos de 1982 e 1983
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Adenda à proposta de lei
ti — Orientação 9 objectivos da poKtica orçamental 1.1— Síntese do Orçamento do Estado para 1983
QUADRO I Síntese do Orçamento do Estado
(Milhares de cantos)
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(a) Inclui reposições nâo abatidas nos pagamentos.
(£>) NBo Inclui as receitas provenientes da emlssSo de empréstimos.
(c) NBo Inclui os encargos com amortizações da divida pública.
(") Ao valor das despesas Inscritas foram deduzidas as economias resultantes dc aumentos de produtividade a realizar, avaliados em 11,7 milhões de contos.
2. Os resultados da orientação seguida para conseguir uma redução significativa do desequilíbrio das finanças públicas transparecem do Orçamento do Estado para 1983, elaborado pelo Governo com base na presente proposta de lei.
Apresenta-se, assim, um projecto de orçamento cujas previsões de receitas e despesas, líquidas de amortizações da dívida, se traduzem por um défice total de 150,3 milhões de contos, ou seja um valor nominal idêntico ao do Orçamento para 1982. Este défice corresponde, portanto, a um decréscimo, em termos reais, da ordem dos 20 %, como consequência da compressão que se tornou possível efectuar nas dotações para despesas e dos aumentos de produtividade que se espera obter durante a execução orçamental, bem como dos aumentos de receitas que resultarão de certos agravamentos fiscais.
A contenção de despesas que decorre deste orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta o elevado aumento dos encargos com os juros da dívida (+50 milhões de contos).
Reflectindo a melhoria da situação das finanças públicas que se espera conseguir, o défice do Orçamento do Estado para 1983 equivale a cerca de 7,5 % do produto interno bruto, a preços de mercado, contra 8,8 % no Orçamento actualmente em execução.
Estima-se que o recurso à emissão da dívida pública se eleve a 210,7 milhões de contos, nele se incluindo a parcela correspondente às amortizações da dívida, que experimentam sensível elevação, devido aos avultados empréstimos públicos contraídos em anos anteriores.
As restrições impostas à fixação de verbas para as despesas, a par dos resultados das medidas de produtividade que irão ser tomadas, possibilitam uma diminuição do défice corrente, que passa de 57,7 mi-
lhões de contos no actual Orçamento para 46,7 % milhões de contos em 1983, considerando as normas de contabilidade pública.
Paralelamente, prevê-se que a relação entre o défice corrente e o produto interno bruto possa decrescer de 3,2 % para 2,1 % entre o corrente ano e o próximo. Este resultado é especialmente significativo tomando em consideração o peso atingido pelos encargos com juros da dívida, cujo montante orçamentado para o próximo ano (147 milhões de contos) é quase o triplo do valor do défice corrente.
1.2— A política orçamental e os seus efeitos sobre a economia
3. A situação de desequilíbrio externo em que a economia portuguesa se encontra, após vários anos de consumo excessivo, aconselha a que se proceda de novo a um reforço de orientação da política orçamental.
Neste sentido, após sucessivas reflexões, elaborou-se um projecto de orçamento para 1983, cujo défice se mostra igual, em termos nominais, ao de 1982, o que, como se referiu, representa um decréscimo de cerca de 20 %, em termos reais.
Com efeito, o défice orçamental, para além da sua influência na intensificação de pressões inflacionistas, tem contribuído para o desequilíbrio da balança de pagamentos, na medida em que, determinando uma expansão da procura de bens e serviços sem um aumento paralelo da capacidade produtiva do País, vai reflectir-se no acréscimo das importações.
Nos últimos anos esta ligação entre a situação das finanças públicas e dos pagamentos externos tornei-se. mais evidente, em face do comportamento desfavõ-rável das exportações de bens e serviços e das remessas de emigrantes.
Nestas condições, a formulação da política orçamental para o futuro próximo aparece dominada pela necessidade imperiosa de diminuir o défice da balança de pagamentos.
Sendo esta a perspectiva fundamental a considerar nesta conjuntura, importa igualmente salientar que a orientação restritiva estabelecida para a política orçamental assenta na preocupação de reduzir o défice corrente do Orçamento, com a finalidade de atenuar os encargos sobre as gerações futuras que a actividade do Estado determinou ao longo de vários anos.
A necessidade de reforçar a actuação com vista â diminuição do défice do sector público justifica-se ainda pelo facto de o respectivo défice no ano em curso revelar uma tendência mais expansionista do que a inicialmente prevista, apesar das medidas oportunamente tomadas para assegurar a regularidade das cobranças e promover uma maior contenção das despesas.
Mesmo assim, é de esperar que a situação das finanças públicas revele já no corrente ano certa melhoria, traduzida, nomeadamente, na relativa desaceleração do consumo público e na descida da relação entre o défice do sector público e o produto interno bruto de 11,4% em 1981 para cerca de 9,5% em 1982.
O Orçamento para 1983, elaborado pelo Governo com base na presente proposta de lei, prevê, por conseguinte, uma actuação susceptível de prosseguir a inflexão da actual situação de desequilíbrio orçamental.
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Com este objectivo foram restringidas, o mais possível, as verbas destinadas às despesas correntes menos essenciais, propondo-se o Governo tomar as medidas adequadas para que tal orientação seja reforçada no decurso da execução orçamental, mediante um maior controle das despesas, com base em critérios de racionalidade económica e utilidade social. Prosseguirão igualmente as acções de reorganização que têm vindo a ser realizadas, incluindo a eliminação de serviços e organismos cuja existência deixou de justificar-se, e, por outro lado, a aplicação das medidas já definidas, tendo em vista a racionalização dos efectivos da função pública.
Mantém-se também na presente proposta de lei uma disposição que estabelece como objectivo, a realizar pelos serviços públicos em 1983, um acréscimo de produtividade, fixado em 4 %, que se espera possa permitir uma economia de cerca de 11,7 milhões de contos nas dotações orçamentais.
Por outro lado, tendo em conta a conjuntura interna e externa com que se defronta a economia portuguesa, procurou-se utilizar a política fiscal como instrumento para desincentivar o ritmo de crescimento dos consumos e para estimular a capitalização das empresas portuguesas, quer a título de aumento de capital social, quer a título de suprimentos, em ordem a melhorar o seu perfil de endividamento.
Ê de salientar, no entanto, que o crescimento das receitas fiscais é bastante influenciado pelo prosseguimento da campanha contra a evasão e a fraude fiscais, recentemente intensificada.
1.3 — Orçamento consolfdado do sector publico administrativo
4. De acordo com as projecções efectuadas, com base na metodologia do sistema de contas nacionais, em 1983 o défice do sector público administrativo é
estimado em 155,6 milhões de contos, mantendo-se, portanto, praticamente estável em relação ao orçamento anterior, o que reflecte sensível decréscimo, em termos reais.
Esta evolução explica-se, fundamentalmente, pelo valor estimado para o resultado da execução do Orçamento do Estado (150,3 milhões de contos), o qual constitui a origem de uma parte importante de recursos financeiros destinados aos outros subsectores, cm particular os serviços autónomos da administração central e as autarquias locais.
O valor do défice indicado não abrange o valor das amortizações da dívida e dos reembolsos, que, segundo os critérios das contas nacionais, são classificados como valores a deduzir aos empréstimos contraídos.
As projecções relativas ao conjunto do sector público administrativo foram elaboradas segundo as nomenclaturas, conceitos e classificações da contabilidade nacional, por forma a traduzir, o melhor possível, a realidade da execução orçamental previsível neste momento.
Assim, no que se refere ao Orçamento do Estado, considerou-se que na sua execução as despesas virão a fixar-se nos níveis resultantes da aplicação das medidas tendentes a obter um acréscimo de produtividade de 4 % durante a execução do Orçamento. Por sua vez, os valores das despesas indicados para a administração local são meramente indicativos das tendências observadas.
O défice corrente em 1983, avaliado em 28 milhões de contos, revela uma diminuição, mesmo em termos nominais, relativamente à previsão inicial para o ano corrente, o que resulta na maior parte do valor previsto para o Orçamento do Estado. Prevê-se a formação de poupança corrente de valor apreciável nos fundos autónomos e na administração local.
QUADRO II Orcavnarrto do aector público administrativo
(Milhou d* conto*)
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(a) Valores Indicativas para as despesas. (*) Valores consolidados.
Sinais convencionais:
o Resultado Inferior ao módulo adoptado. X Resultado Ignorado. . . Resultado nulo.
1.4 — Justificação das medidas fiscais
5. A orientação da política fiscal para 1983 é norteada por dois objectivos fundamentais: por um lado, a obtenção das receitas necessárias da forma mais equitativa possível e, por outro, a criação de condições que permitam o financiamento das empresas petos detentores do seu capital.
A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir especialmente na sobretaxa de importação, no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar, quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto complementar, secção A, imposto de mais--valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.
O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre lucros distribuídos (de 18% para 15%), assim como a suspensão, relativamente aos rendimentos de 1982, da tributação em imposto complementar, secção B, dos lucros retidos pelas sociedades. Além disso, conce-der-se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar-se-ão, quanto a imposto complementar e a imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo e depósito das acções ao portador.
O objectivo de obtenção de receitas acima mencionado não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g., elevação para !90 contos do limite dc isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2 % e 4 %), ao imposto complementar (v. g., elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e à contribuição industrial (elevação dos 'imites da aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B com contabilidade regularmente organizada, e dos contribuintes e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C, assim como dos donativos a certas instituições).
O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de algumas medidas, cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se inserem, além dos trabalhos respeitantes à introdução do IVA, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial, a revisão geral do imposto sobre a indústria agrícola (que será reposto em vigor a partir de 1983), o alargamento da incidência do imposto de mais-valias e a revisão das normas referentes a infracções tributárias. Relativamente ao regime aduaneiro, há a salientar a adopção de medidas tendo em vista a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente no referente à harmonização de legislações.
Salienta-se ainda como um dos mais importantes objectivos a prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual se insere a revisão das infracções tributárias, e têm agora papel de relevo o número fiscal do contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos, que se acha em curso. Prevê-se também a utilização dos sinais exteriores
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do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, e a intensificação das campanhas de fiscalização.
6. No domínio dos impostos directos, o Governo propõe-se adoptar providências de carácter extraordinário dentro do objectivo fundamental de correcção do desequilíbrio orçamental. Será, assim, criado o imposto extraordinário sobre os lucros, cuja taxa não excederá os 5 %, incidindo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano anterior e sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.
Estão igualmente previstos outros impostos extraordinários, nomeadamente adicionais de 10 % sobre o imposto de capitais e sobre o imposto complementar, de 15 % sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, desde que, neste último caso, o valor sobre que ela incide seja igual ou superior a 10 000 contos.
Relativamente ao imposto profissional, o Governo propõe-se tomar medidas tendentes a ajustar o referido imposto às características da actual conjuntura económica, salvaguardando o princípio da equidade fiscal. Nesta conformidade, prevê-se a adopção do regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas a contribuintes exercendo actividades por conta própria, bem como a elevação para 190 contos do limite de isenção do imposto, alterando-se os limites dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 %. Ê também mantida a disposição que permitirá tributar os funcionários públicos. Por outro lado, segundo se propõe, as pensões passam a estar isentas de imposto profissional, excepto quando o respectivo titular exerça actividades por conta de outrem.
Quanto ao imposto complementar, foi também tomada em consideração a preocupação de maior justiça social, estando prevista a actualização dos escalões da tabela de taxas relativas aos rendimentos tributáveis na secção A, elevando-se para 100 contos e 150 contos as deduções a que têm direito não casados e casados, respectivamente, sendo também aumentadas para 25 contos e 30 contos as deduções relativas aos filhos.
Propõe-se também a revisão do regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 25 de Setembro, para o seu registo ou depósito.
Reconhecida a necessidade de exercer uma fiscalização mais eficaz do imposto complementar devido pelas pessoas singulares, propõe-se no artigo 46.° a utilização dos sinais exteriores do nível de vida, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o referido nível, de vida.
Na contribuição industrial prevê-se a revisão das disposições relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos.
O limite máximo dos montantes das remunerações de gerência admitidos como custos para efeitos de determinação da matéria colectável serão aumentados
de 560 contos para a importância correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos, no caso dos contribuintes do grupo A e do grupo B com contabilidade organizada, fixando--se, para os contribuintes sem contabilidade organizada, que é aceite como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados uma importância correspondente ao salário mínimo nacional.
Quanto ao imposto de capitais, e com o intuito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do capital, serão tomadas várias medidas bastante importantes. Assim, baixam as taxas do imposto sobre juros dos suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre os lucros distribuídos aos sócios (de 18 % para 15 %).
Relativamente aos outros impostos directos, para além da revisão do imposto de mais-valias, serão isentos deste imposto os ganhos relativos à incorporação no capital social das reservas de reavaliação, preven-do-se igualmente a criação de um sistema pelo qual serão também isentos do referido imposto os ganhos relativos à incorporação no capital das sociedades por quotas das demais reservas, com o objectivo de permitir o reforço dos capitais próprios das empresas.
Relativamente à tributação indirecta, há a referir no imposto de transacções a elevação da taxa geral para 17 % e da taxa específica sobre a cerveja para 15$ por litro, o estabelecimento de um regime de restituição do imposto pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados e transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País e a revisão das listas anexas ao Código deste imposto, de forma a evifar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado.
Prevê-se também alargar a incidência do imposto de transacções, regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/ 79, de 10 de Setembro, ao aluguer de video-tapes e a determinadas prestações de seryiços no âmbito da actividade hoteleira.
O Governo propõe-se criar um imposto sobre algumas despesas das empresas, nomeadamente despesas de representação, de deslocação e despesas com rendas de aluguer de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa.
Prevê-se, por outro lado, a criação de um imposto de 1000$ e 500$ por cada passageiro, respectivamente maior e menor de 18 anos, devido pelo embarque para o estrangeiro por via aérea.
Quanto ao imposto do selo, prevê-se a elevação para 50$ da taxa do papel selado e para 15 % da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.
Além disso, propõe-se a revisão da tributação das operações bancárias, bem como do regime do imposto do selo relativo a letras, livranças, cheques e extractos de factura. Será também fixada em 2 0/
Importa ainda referir o aumento, não superior a 25 %, do imposto de consumo sobre o tabaco de fabrico nacional.
Quanto ao regime aduaneiro, houve a preocupação de salvaguardar as exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. As-
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sim, está prevista a alteração da Pauta dos Direitos de Importação, por forma a harmonizá-la com a Pauta Exterior Comum. Dentro do mesmo espírito, proceder-se-á à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e à adaptação da legislação adua* neira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum. Prevê-se também a criação de uma taxa aplicável à importação de produtos agro--alimentares, por forma a evitar diferenciais nos preços dos produtos adquiridos no mercado mundial e dos preços internos.
Por outro lado, propõe-se a concessão de isenção de direitos de importação de bens de equipamento para as empresas do sector das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras e a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas destinadas a incorporação ou transformação pela indústria nacional.
Está também prevista a prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação, bem como a revisão do respectivo regime, relativamente às listas, taxas e isenções.
O Governo propõe-se igualmente legislar sobre a definição de ilícito fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros.
7. Procura-se que o sistema fiscal seja um instrumento eficaz para incentivar e apoiar a actividade produtiva. Nesta conformidade, assumem especial importância as medidas relativas a incentivos fiscais previstas para o ano de 1983. No artigo 34." prevê-se a concessão de isenções do imposto de mais--valias nos casos de incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos legais.
Por outro lado, são revistos os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística.
Propõe-se igualmente o Governo continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, estando também prevista a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.
Saliente-se, por último, a disposição constante do artigo 44.°, que visa aproximar as datas de cobrança dos impostos, em geral, das datas de ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.
1.5 — Articulação do Orçamento com a política monetária
8. Para 1983 o valor das necessidades de financia-ciamento do sector público administrativo, líquido das amortizações da dívida, é estimado em 155,6 milhões de contos, resultando dos saldos que se prevêem para os diferentes subsectores:
Milhões de contas
Orçamento do Estado................... — 150,3
Serviços autónomos ...................... — 2,9
Fundos autónomos ....................... + \£.
Administração local ...................... — 3,6
O valor máximo para as emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar nas instituições financeiras e, em útima instância, no Banco de Portugal é estimado em 123 milhões de contos. Esta estimativa é baseada nos valores que se prevê obter recorrendo à poupança dos particulares e investidores institucionais (no mínimo de 10 milhões de contos) e ao crédito externo (56 milhões de contos).
Deduzindo os reembolsos a efectuar, prevê-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental se situe no máximo de 93 milhões de contos.
Por sua vez, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores são estimadas em 5,3 milhões de contos, correspondendo a utilização de crédito ou a variação das disponibilidades no sistema bancário.
Assim, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1983 ao sector público administrativo deverá atingir, segundo as previsões, cerca de 98 milhões de contos.
A fim de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 6.° da presente proposta de lei a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos, em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito, que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.
2 — 0 Orçamento do Estado para 1983
2.1 — Unhas gerais da elaboração do Orçamento
9. Em conformidade com o disposto na Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto, a proposta de lei do Orçamento para 1983 contém as normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental e outras medidas indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado.
10. Tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos para 1983, o Ministério das Finanças e do Plano comunicou oportunamente aos serviços do Estado as regras a ter em conta na elaboração dos respectivos projectos de orçamento.
Como regra fundamental, foram definidos objectivos tendentes a limitar as dotações orçamentais, em particular quanto à determinação das despesas com o pessoal, tendo em atenção os efectivos físicos existentes. Por sua vez, para as despesas de capital procurou-se efectuar a contenção possível, admitindo-se um acréscimo moderado em relação ao orçamento em vigor.
Fixaram-se também orientações no sentido de controlar mais eficazmente a aquisição de edifícios públicos e veículos com motor.
Estabeleceu-se ainda que os serviços beneficiários de transferências deveriam ter em vista o aumento das suas receitas próprias, com o objectivo de assegurar a maior cobertura possível das despesas a satisfazer prioritariamente.
11. Do articulado do decreto orçamental constarão disposições prevendo a adopção de medidas tendentes à rigorosa contenção das despesas públicas e ao con-
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trole da sua eficácia, de forma a possibilitar reduções do défice orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.
Com tais objectivos serão adoptadas as medidas necessárias para disciplinar a execução e as alterações orçamentais.
Em especial, constarão do decreto orçamental as normas adequadas a um regular processamento das dotações para execução dos investimentos do Plano.
Assim, a utilização dessas dotações ficará condicionada a uma conveniente desagregação e especificação por programas aprovados superiormente. Além disso, no que respeita aos fundos e serviços autónomos, as dotações para investimentos do Plano deverão ser incluídas em orçamento privativo suplementar, sujeito à respectiva aprovação.
2.2 — Previsão das receitas orçamentais
12. O valor total das receitas efectivas constantes do presente orçamento é estimado em 498,1 milhões de contos, o que representa um aumento de 135,6 milhões de contos era relação à previsão inicial para o ano em curso.
Esse valor não engloba os recursos orçamentais dos organismos públicos com autonomia, incluídos no capítulo «Contas de ordem», no total de 51,9 milhões de contos.
Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se avalia em 481,5 milhões de contos. Avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem, no total a 437,6 milhões de contos e representam 91 % das receitas correntes. As receitas de capital que não constituem utilização do produto de empréstimos públicos atingem um valor superior ao do orçamento para o corrente ano (11,1 milhões de contos).
13. Segundo as previsões, espera-se que as receitas fiscais registem um aumento de 114,5 milhões de contos relativamente ao orçamento inicial anterior, verificando-se uma maior variação absoluta nos impostos indirectos (+67,3 milhões de contos) do que nos directos, embora nestes se observe também um acréscimo apreciável.
A previsão assenta em métodos e critérios idênticos aos seguidos em anos anteriores, com as necessárias adaptações, tentando aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.
Assim, atendeu-se à evolução e perspectivas da conjuntura económica, considerando uma taxa de inflação da ordem dos 19 % e tendo em atenção os diversos aspectos em que ela se repercutirá no comportamento das cobranças.
Foram ainda ponderados os efeitos que a incidência das medidas fiscais previstas nesta proposta de lei terão no cômputo das receitas.
Finalmente, as previsões foram efectuadas a partir dos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças realizadas nos anos anteriores, particularmente as efectuadas no período de janeiro a Setembro deste ano.
QUADRO 111 Receitas orçamentais efectivas
(Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Não Inclui a utlllzaçBo de recursos provenientes do crédito Interno e externo.
(b) Excluindo o capitulo «Contas de ordem».
H. A previsão referente aos impostos directos apresentada no Orçamento para 1983 ascende a 162,7 milhões de contos, contra 115,5 milhões de contos no Orçamento de 1982, acréscimo que, em boa medida, se justifica pela introdução dos impostos extraordinários.
Apresentam-se a seguir os elementos justificativos sobre as previsões relativas a cada um dos principais impostos directos:
Contribuição industrial. — Prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 38,9 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13 % relativamente ao valor orçamentado para 1982. Considerou-se um crescimento moderado da matéria colectável, tendo especialmente em atenção a incidência da reavaliação dos activos imobilizados corpóreos das empresas, autorizada nos termos do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho.
imposto profissional. — As cobranças a realizar em 1983 foram estimadas em 43,8 milhões de contos, com base no aumento previsto dos rendimentos de trabalho. Teve-se também presente a actualização dos limites de escalões e a elevação do limite de isenção que se propõem.
Imposto de capitais. — A previsão de cobranças, que se situa em 42,6 milhões de contos, foi avaliada em função do crescimento estimado da matéria colec-
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tável, em particular da relativa à secção B, em que avultam os juros dos depósitos a prazo, para o que contribuiu a elevação das respectivas taxas operada em Abril de 1982.
QUADRO IV Receitas fiscais
(Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
la) Incide sobre os rendimentos sujeitos a contribuição Industrial, lm-Impostos complementar, de capitais, sobre as sucessões e doações e dc mals-valias. sisa e taxa de embarque.
Imposto complementar. — As cobranças previstas, da ordem dos 14,5 milhões de contos, baseiam-se no aumento esperado da matéria colectável, como consequência não só da elevação dos rendimentos, mas também de uma maior fiscalização que se irá promover, nomeadamente pela via dos sinais exteriores de nível de vida.
Foram ainda considerados os ajustamentos necessários em face da eventualidade de transitarem para 1983 receitas correspondentes a 1982 liquidadas até ao fim do ano, bem como por motivo da elevação das deduções na determinação dos rendimentos colectáveis e actualização dos escalões da tabela de taxas.
Imposto sobre as sucessões e doações. — O valor das receitas que se prevê cobrar no próximo ano (1,65 milhões de contos) representa um aumento de 10 % relativamente ao valor previsto das cobranças no ano em curso.
Sisa. — O valor estimado para as cobranças (7,7 milhões de contos) resulta do aumento do valor global das transmissões de propriedade imobiliária que se prevê venha a verificar em 1983.
Impostos extraordinários. — Prevê-se que as cobranças possam atingir 12,5 milhões de contos, destacando--se as resultantes da tributação sobre os rendimentos
sujeitos a imposto de capitais (4,3 milhões de contos), contribuição industrial (3 milhões de contos) e taxa de embarque.
15. As receitas dos impostos indirectos cifram-se em 274,9 milhões de contos, o que significa um acréscimo de 32,4 % em relação ao valor previsto no Orçamento para o corrente ano. Esse crescimento é mais atenuado que o previsto para 1982 (35,6 %) devido, fundamentalmente, a uma taxa de acréscimo inferior no imposto de transacções, que só por si representa 42,5 % do valor estimado para as cobranças de tributação indirecta.
Os critérios em que se basearam as previsões dos impostos indirectos apresentados foram os seguintes:
Direitos de importação. — A previsão, no montante de 12,8 milhões de contos, foi efectuada com base no crescimento admitido para o valor das mercadorias importadas e na variação dos preços de importação.
Sobretaxa de importação. — Prevê-se que as cobranças totalizem 24,8 milhões de contos, dada a elevação da taxa que tem vigorado nos últimos anos (10 %) para 30 %.
Imposto interno de consumo. — Este imposto foi criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, que extinguiu a taxa de salvação nacional. A previsão de receitas a cobrar, que se avalia em 3,7 milhões de contos, é baseada nos elementos disponíveis sobre as cobranças efectuadas no período de Maio a Setembro.
Estampilhas fiscais e imposto do selo. — Estima-se que as cobranças em 1983 ascendam a 11,1 milhões de contos para as estampilhas fiscais e a 40,4 milhões de contos para o imposto do selo. Esta previsão explica-se não só pela incidência que têm sobre as cobranças os efeitos da evolução da actividade económica e a inflação, mas também pelos resultados esperados das medidas constantes da presente proposta de lei, nomeadamente a elevação da taxa do papel selado e a tributação das receitas relacionadas com o jogo do bingo.
Imposto de transacções. — O valor previsto para 1983 cifra-se em 116,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 23,5 milhões de contos em relação ao ano anterior. A previsão baseia-se no efeito que o aumento médio do nível de preços terá no crescimento da matéria colectável do imposto, bem como na elevação da taxa geral do imposto de 15% para 17 % e da taxa específica por litro de cerveja de 12$ para 15$.
Imposto sobre a venda de automóveis. — A previsão, avaliada em 25,2 milhões de contos, que corresponde a um aumento de 5,7 milhões em relação à estimativa de cobranças em 1982, é justificada pelo ajustamento verificado na taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis em relação à respectiva cilindrada (Decreto-Lei n.° 329/82, de 3 de Setembro).
Impostos de consumo sobre o tabaco. — A previsão apresentada, que atinge 26 milhões de contos, representa um aumento de 27,5 % em relação à estimativa
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para 1982, em virtude da elevação das taxas do imposto até ao máximo de 25 %, de acordo com o previsto no artigo 23.° da proposta de lei.
16. Do conjunto das receitas correntes previstas no Orçamento salientam-se ainda as que se incluem no capítulo «Rendimentos de propriedade», englobando a participação do Estado nos lucros das instituições de crédito e de empresas públicas não financeiras, num total de 32 milhões de contos, incluindo a remuneração de capitais estatutários.
As receitas provenientes de «Taxas, multas e outras penalidades» cifram-se em 4,2 milhões de contos, sendo de referir a inclusão das receitas provenientes do desconto nos vencimentos para a comparticipação na ADSE.
No capítulo «Transferências correntes» figuram, fundamentalmente, receitas consignadas aos departamentos militares, de harmonia com. os compromissos assumidos no plano internacional, no valor de 2,1 milhões de contos.
17. As receitas de capital somam 11,1 milhões de contos, não incluindo a utilização do produto de empréstimos. Este grupo de receitas é constituído, na sua quase totalidade, por transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado, no montante de 9,4 milhões de contos, que se destinam ao financiamento de investimentos inscritos no Plano ou de outros empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho.
Por sua vez, a estimativa de reposições não abatidas nos pagamentos, no valor de 5,5 milhões de contos, tem em conta a sua relação com o valor global das despesas orçamentais.
2.3 — As despesas orçamentais
ü8. O valor total das despesas orçamentais fixado para 1983, não considerando as verbas com contrapartida em receita, incluídas em «Contas de ordem», situa-se em 720,6 milhões de contos. Verifica-se, assim, um aumento de 28,6 %, em confronto com o orçamento inicial de 1982, o que representa uma taxa de crescimento, a preços constantes, de, aproximadamente, 8 %.
Nesta evolução das dotações orçamentais tem, porém, grande impacte a rápida ascensão dos encargos da dívida pública, que correspondem a cerca de 29 % daquele valor, atingindo 209,5 milhões de contos.
Esta situação decorre do elevado montante dos empréstimos contraídos nos anos anteriores para financiar o défice orçamental e, ainda, no caso dos empréstimos externos, da subida das taxas de câmbio, especialmente do dólar norte-americano.
O valor destes encargos e a sua taxa de crescimento, estimada no presente orçamento em 54,4 % em relação ao orçamento inicial de 1982, influem grandemente na posição relativa das outras categorias de despesas.
Com efeito, o valor das despesas, não incluindo os encargos da dívida, fixa-se num valor global que apenas excede em 20,4 % o orçamentado em 1982, o que traduz uma quase estagnação, a preços constantes.
As categorias que mais contribuem para a subida do valor nominal das despesas são as transferências dentro do sector público e os encargos com o pessoal.
Entre as transferências destacam-se as destinadas ao Serviço Nacional de Saúde e às autarquias locais e, ainda que em menor escala, à segurança social.
A verba correspondente a investimentos do Plano (64,8 milhões de contos) revela, também, um acréscimo significativo, excedendo em 10,8 milhões de contos a fixada para o ano corrente.
O nível mais elevado atingido pelas despesas é ainda explicável pela inscrição de uma dotação provisional de 30 milhões de contos ( + 10,5 milhões de contos do que em 1982), a utilizar em novas despesas imprevistas e inadiáveis, particularmente as destinadas a ocorrer ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos a partir do próximo mês de Janeiro.
19. Analisa-se seguidamente a discriminação das despesas pelos diversos ministérios e departamentos do Estado, comparando-as com os valores do orçamento inicial para 1982.
No Ministério das Finanças e do Plano incluem-se, além da dotação correspondente a despesas próprias, verbas destinadas a satisfazer encargos gerais de administração, designadamente: Milhares
de contos
Encargos da dívida pública ............ 209 501
Pensões e reformas ..................... 19 124
Provisão orçamental ..................... 30 000
Subsídios às empresas públicas ...... 11 000
Aumentos de capital estatutário ...... 17 000
Transferências para o Fundo de Abastecimento ................................ 15 000
Transferências para as regiões autónomas .................................... 6 000
Além das variações já indicadas para encargos da dívida pública e provisão orçamental, também as pensões e reformas revelam valor bastante superior ao fixado no Orçamento para 1982, como reflexo das medidas adoptadas com vista à actualização dos seus quantitativos e à correcção de situações degradadas.
As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano são fixadas em 29,8 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13,1 % relativamente a 1982.
Ao Ministério da Educação corresponde o mais elevado montante (85,2 milhões de contos), com um acréscimo de 16,7 milhões de contos, em comparação com o orçamento inicial de 1982, que se justifica, essencialmente, pela elevação das despesas com pessoal, em ligação com a melhoria das redes de ensino e aumentos de remunerações.
São também particularmente as despesas com pessoal e com bens e serviços que determinam o aumento dos encargos nos departamentos da Defesa Nacional ( + 10,5 milhões de contos).
No Ministério da Administração Interna estão compreendidas transferências para as autarquias locais no montante de 47 milhões de contos, que excedem em 6 milhões de contos o valor orçamentado para 1982, enquanto nas despesas próprias se regista um aumento de 15,6 %.
São as transferências mais avultadas para o Serviço Nacional de Saúde (+4 milhões de contos) e para a segurança social ( + 3,5 milhões de contos) que justificam o acréscimo total das verbas orçamentadas para o Ministério dos Assuntos Sociais.
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Por sua vez, no Ministério da Habitação, Obras Pú- de ordem», regista um aumento de 11,9 milhões de blicas e Transportes o valor global fixado para a des- contos, o que se deve às verbas mais elevadas inscritas pesa, sem considerar as verbas incluídas em «Contas para investimentos do Plano.
QUADRO V Desposas orçamentaAs Classificação orgânica
(Milhares de contas)
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(o) Orçamento Inicial.
20. Atendendo à classificação económica das despesas, para além dos encargos da dívida pública, com particular realce para os juros, sobressai nas dotações inscritas o reflexo da política de contenção das despesas que orienta o presente orçamento. Na verdade, o conjunto das despesas, excluindo juros e amortizações da dívida, revela uma quase estagnação em volume, conforme se referiu.
A rigidez e o grande peso que caracterizam as despesas de pessoal tendem a limitar os efeitos dessa orientação. De facto, o valor fixado para os encargos com o pessoal regista considerável elevação, devido, em parte, ao aumento da dotação para pensões e reformas. Tais encargos serão ainda acrescidos de parte da dotação provisional destinada a fazer face à revisão das remunerações.
As dotações para subsídios a distribuir por empresas públicas, bem como para transferências destinadas ao Fundo de Abastecimento, apresentam valor nominal idêntico ao do orçamento inicial para 1982, o que se explica, essencialmente, peia nova orientação seguida no domínio da política de preços.
As transferências correntes para organismos do sector público foram fixadas em 129,3 milhões de contos, estimando-se que 36,5 milhões de contos sejam aplicados em despesas de pessoal daqueles organismos.
Entre essas transferências, as mais elevadas destinam-se aos organismos seguintes: M.ihan»
de conto*
Serviço Nacional de Saúde............... 57 850
Autarquias locais .......................... 27 142
Fundo de Abastecimento ................. 15 000
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social .............................. 7 845
instituto de Acção Social Escolar ...... 3 995
Fundo de Apoio ao Investimento para
a Habitação .............................. 2 000
Junta Autónoma de Estradas ............ 1 795
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa ....................................... 2 371
Instituto do Comércio Externo de Portugal ....................................... 869
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Quanto às despesas de capital, que representam um quarto das despesas totais, o seu valor total atinge neste orçamento 175,3 milhões de contos, com um acréscimo de 34,4 milhões de contos em relação ao orçamento anterior.
Na sua maior parte, esta variação resulta do aumento registado em «Passivos financeiros», cujo valor (60,5 milhões de contos) excede em 22,8 milhões de contos o do Orçamento para 1982, devido à elevação dos encargos com amortizações da divida pública.
Verifica-se, também, uma elevação considerável nas dotações de capital correspondentes a investimentos do Plano a financiar através do Orçamento do Estado, as quais se encontram incluídas em «Outras despesas de capital», por não estar ainda concluída a sua distribuição pelos projectos de investimento.
Em «Transferências — Sector público», cujo montante total é de 26,7 milhões de contos, incluem-se as verbas a transferir para as autarquias locais (19,6 milhões de contos) e para as regiões autónomas (6 milhões de contos). Por sua voz, em «Outras transferências» inscreveu-se uma verba de 1 milhão de contos destinada a subsídios à indústria de construção naval, em face das dificuldades que este sector atravessa na actual conjuntura.
Finalmente, a dotação inscrita em «Activos financeiros», a aplicar em aumentos de capital estatutário de empresas públicas (17 milhões de contos) mantém-se em nível idêntico ao fixado no Orçamento para 1982.
QUADRO VI aassiflcação económica das despesas públicas (a)
(Milhara* da contos)
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(a) ClaaslflcaçHo económica de acordo com a leglslaçSo em vigor — Dccreto-Lel n.« 737/76, de 16 de Outubro, e despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data. „ M . ,
(b) As verbas respeitantes a Investimentos do Plano encontram-se classificadas provisoriamente em «Outras despesas de capitai».
21. A análise da classificação das despesas áegundo os objectivos finais, de acordo com o código de classificação funcional, apresenta, como é habitual, algumas limitações, em virtude de certas verbas de carácter geral estarem classificadas em serviços gerais da Administração Pública, sendo posteriormente distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução do Orçamento.
Um facto a assinalar refere-se à influência que a subida dos encargos com a dívida pública, e consequente aumento da proporção nas despesas totais, exerce na estrutura das despesas, reduzindo a importância relativa das restantes categorias de despesas.
Tendo em conta as reservas com que os valores devem ser interpretados, nota-se uma ampliação das verbas para os vários serviços colectivos e sociais, particularmente os relativos a educação e segurança e assistência sociais: excluindo os encargos com a dívida pública, estas despesas representam 32 % do total das despesas, percentagem um pouco superior à que se apurou no Orçamento para 1982.
São também bastante acrescidas as verbas relativas a serviços económicos, com destaque para a indústria e construção e agricultura, silvicultura e pesca.
QUADRO VII Despesas orçamentara Classificação funcional
(Milhares de contos)
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(a) Inclui uma dotação provisional, a distribuir por outras funções na execução orçamental.
(b) As despesas relativas a esta rubrica acresce parte das que w encontram classificadas na rubrica «Indústria e construção.
22. O valor total dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento do Estado atinge 64,8 milhões de contos, ultrapassando em 10,8 milhões de contos o valor orçamentado para 1982.
O acréscimo incide, essencialmente, nas despesas a realizar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que representam, aliás, dois terços do valor global. Estas despesas, pelas suas características, desempenham função importante na dinamização do sector da construção civil, com efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.
2.4 — Relações financeiras com as autarquias tocais
23. As verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas ao financiamento das actividades autárquicas fixam-se em 48,5 milhões de contos.
Este montante abrange principalmente as transferências para os municípios de 46,4 milhões de contos resultantes da aplicação da Lei das Finanças Locais, abrangendo as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° daquela lei. Verifica-se, assim, um acréscimo de 15,3 % relativamente às transferências constantes do Orçamento para 1982.
No programa de investimentos do Plano é inscrita uma verba de 1500 milhares de contos destinada ao financiamento de investimentos intermunicipais.
Relativamente a despesas relacionadas com as actividades das assembleias distritais, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei das Finanças Locais, inscreve-se no Orçamento para 1983 uma verba de 275 000 contos.
A fim de permitir o financiamento da construção de instalações para o funcionamento das sedes e serviços das juntas de freguesia, foi fixada uma transferência orçamental de 269 585 contos.
Ê ainda de referir que, com o objectivo de ocorrer aos encargos com o funcionamento das comissões de coordenação regional e grupos de apoio técnico, o Orçamento inclui uma verba global de 620 000 contos.
24. No orçamento global da administração local estão incluídas as receitas previstas na alínea a) do ar-
tigo 5.° da Lei n.° 1/79, que se estima venham a atingir 6500 milhares de contos em 1983.
No conjunto dessas receitas destacam-se as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana, e o imposto sobre veículos.
Relativamente à contribuição predial, propõe-se o Governo rever a incidência, isenções e métodos de determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial e, ainda, tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes (artigo 14.° da proposta de lei).
As receitas correntes previstas na alínea b) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais foram fixadas este ano em 26 847 milhares de contos, correspondendo a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos referidos naquela disposição, o que se traduz num acréscimo de 30,3 % sobre o valor do ano transacto.
Em relação à alínea c) do mesmo artigo 5°, foi fixada uma transferência para as autarquias locais no valor de 19 625 milhares de contos, que constitui o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.
Para financiarem as suas actividades, as autarquias dispõem ainda, entre outras, das receitas correntes provenientes de taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados e das derramas.
25. Pela Resolução n.° 1/82, publicada em 4 de faneiro último, foram estabelecidas as linhas gerais do processo de regionalização do continente, tradu-zindo-se num conjunto de acções de carácter institucional integradas num processo evolutivo que decorrerá até Outubro de 1984.
Entre os objectivos e princípios orientadores então traçados destacam-se, nomeadamente, a instituição de regiões administrativas, a transferência para estas de competências, serviços e recursos humanos e financeiros, a desconcentração dos departamentos do Estado, a articulação do planeamento regional com a política nacional do ordenamento territorial e a valorização da dimensão regional e local no desenvolvimento do País.
Dentro da estratégia de regionalização definida na referida resolução e tendo em vista os aspectos particulares de descentralização e desconcentração do aparelho administrativo do Estado, têm vindo a ser preparados alguns diplomas submetidos à aprovação da Assembleia da República. De entre eles salienta-se o que irá regular a delimitação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos. Neste contexto, ter-se-á em vista a resolução dos problemas que os municípios enfrentam na gestão dos meios financeiros e administrativos.
Entretanto, não tendo sido ainda concluído o processo de revisão em curso sobre as finanças locais, continuam a aplicar-se neste orçamento as disposições da Lei n.° 1/79.
O recurso ao crédito pelos municípios tem vindo a processar-se nos termos do Decreto-Lei n.° 258/79, de 28 de lulho, que regulamenta diversos aspectos relacionados com a contracção de empréstimos prevista no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais.
Na sequência do protocolo celebrado em 1980 com a Caixa Geral de Depósitos para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos, beneficiando de uma
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bonificação de 4 % na taxa de juro aplicável, a suportar pelo Estado, foi essa linha de crédito reforçada ultimamente, nos termos da Resolução n.° 88/82, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 369/82, de 10 de Setembro.
Em linhas gerais, as autarquias locais têm recorrido ao crédito principalmente para o financiamento de investimentos que se prendem com o saneamento básico, a viação rural e a construção de estabelecimentos de ensino básico.
2.5 — Articu.ação com os orçamentos das regiões autónomas
26. De acordo com a metodologia aplicada nestes últimos anos e estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, os valores da cobertura total dos défices regionais assegurada pelo Orçamento do Estado são estimados para 1983 em 4971 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 4690 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.
Fixados os montantes da comparticipação da administração central, procedeu-se à articulação do Orçamento do Estado com cada um dos orçamentos regionais, que é apresentada no quadro seguinte.
Assim, depois de deduzidas as verbas destinadas aos serviços da administração central nas regiões autónomas, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor da comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos a efectuar nas regiões autónomas.
Se a estes valores se deduzirem os investimentos regionais incluídos no PIDDAC, apura-se o limite das transferências que caberá ao Orçamento do Estado realizar para os orçamentos regionais.
27. Deste modo, e era conformidade com os critérios já referenciados, o montante previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado é de 4971 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 557 000 contos, bem como o montante de 1435 milhares de contos relativo à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 2979 milhares de contos. Se a este montante se deduzir o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC, estimado em 50 000 contos, o limite das transferências para o orçamento regional em 1983 é de 2929 milhares de contos.
Registe-se ainda que o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento da segurança social está fixado em 1374 milhares de contos.
28. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o montante estimado provisoriamente para a cobertura do défice do orçamento regional pelo Orçamento do Estado é de 4690 milhares de contos. Considerando os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 525 milhares de covaos, bem como o montante de 890 milhares de contos relativo à participação dos municípios
úíi Região nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 3275 milhares de contos.
Deduzido a este montante também o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC (50 milhares de contos), estima-se que o limite das transferências para o orçamento da Região Autónoma da Madeira em 1983 seja de 3225 milhares de contos.
Por outro lado, o défice desta Região Autónoma a financiar pelo orçamento da segurança social cifra-se em II94 milhares de contos.
QUADRO VIII
Articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas para 1983
(Milhares da contos)
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(a) Estimativas provisórias.
2.6 — Fontes de financiamento do défice orçamental
29. Para assegurar a cobertura do défice orçamen-tal e das amortizações da dívida em 1983 prevê-se a emissão de dívida pública por recurso ao crédito interno e empréstimos externos no montante total de 210,7 milhões de contos.
No quadro seguinte indica-se o esquema de financiamento previsto no artigo 6." da presente proposta de lei.
Atendendo às condições em que se processa a mobilização das poupanças disponíveis, prevê-se a emissão de um empréstimo interno amortizável a prazo superior a 1 ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos, destinado a subscrição do público e de investidores institucionais.
Está também prevista a emissão de obrigações do Tesouro a prazo de 1 ano, até ao limite de 20 milhões de contos, para a cobertura dos reembolsos a efectuar em 1983 de títulos de idêntica natureza emitidos no ano corrente.
Dado o valor atingido pelas emissões efectuadas este ano, estima-se que a colocação de certificados de aforro possa cifrar-se no próximo ano em 1,7 milhões de contos.
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O recurso ao crédito externo, que foi fixado em montante equivalente a 56 milhões de contos, destina-se, essencialmente, a financiar as despesas com investimentos do Plano e outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Por outro lado, tal como nos anos anteriores, está prevista a emissão de obrigações a prazo de 3 anos, até ao valor de 20 milhões de contos, para colocação junto das instituições financeiras, essencialmente em bancos comerciais.
Nestas condições, é fixado em 103 milhões de contos o valor máximo do empréstimo interno amortizável a colocar em 1983 junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, no Banco de Portugal, destinado ao financiamento do défice orçamental. Este montante excede em apenas 1,5 milhões de contos o que se previu no Orçamento para 1982.
QUADRO IX Rnartchirnento do défice orçamental (Milhou da cento»)
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3 — Orçamentos dos serviços o fundos autónomos para 1883
30. Com o objectivo de se obterem elementos mais seguros para a elaboração do orçamento consolidado da administração central, e no prosseguimento da actuação realizada em anos anteriores, também na preparação do presente Orçamento foram tomadas medidas no sentido de permitir a conveniente articulação entre os orçamentos privativos dos organismos com autonomia financeira e o Orçamento do Estado.
Dentro do objectivo fundamental de contenção das despesas públicas, estabeleceram-se regras de definição de prioridades, pretendendo-se estender aos serviços e fundos autónomos o rigor de que se revestiu a elaboração deste orçamento.
As regras difundidas através de circular da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública a observar na elaboração dos orçamentos privativos para 1983 reflectiam essas orientações.
No que se refere às despesas correntes, estabeleceu--se que as dotações a inscrever deveriam, em regra.
ser inferiores às importâncias correspondentes no Orçamento de 1982.
Em particular, as despesas com pessoal deveriam ser fixadas de harmonia com a legislação em vigor, reportando-se apenas ao pessoal em efectividade de funções.
Para as despesas de capital fixou-se como regra um acréscimo máximo de 5 % relativamente ao Orçamento de 1982.
Em relação à rubrica «Transferências — Sector público», as importâncias a conceder através do Orçamento aos fundos e serviços autónomos deveriam ser, em regra, inferiores às atribuídas em 1982, tendo-se salientado a necessidade de um esforço para incentivar as receitas próprias destes organismos, visando uma maior cobertura das suas despesas prioritárias, de maneira a restringir a necessidade de recurso ao Orçamento do Estado.
Apresentam-se seguidamente quadros que revelam, de forma sintética, os principais valores constantes dos orçamentos privativos dos organismos dotados de autonomia financeira.
31. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1983 apresentam um total de despesas superior ao verificado no ano anterior, o que, em parte, é devido ao aumento do número de organismos abrangidos, nomeadamente o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Entre os serviços autónomos considerados merecem referência, pelo elevado volume dos seus orçamentos, o Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos fabris militares, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o Instituto de Acção Social Escolar, os Serviços Sociais Universitários, as Apostas Mútuas Desportivas, a Lotaria Nacional, a Santa Casa da Misericórdia, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Junta Autónoma de Estradas.
Nas receitas correntes dos serviços autónomos têm uma importância preponderante as verbas a transferir do Orçamento para o Serviço Nacional de Saúde (57,9 milhões de contos).
Constituem igualmente parte importante das receitas dos serviços autónomos as provenientes da venda de bens e serviços, principalmente as que se referem ao Serviço Nacional de Saúde, aos estabelecimentos fabris militares, Lotaria e Apostas Mútuas Desportivas e Administração-Geral do Porto de Lisboa.
As despesas correntes dos serviços autónomos são constituídas, fundamentalmente, pelas despesas com pessoal e pela aquisição de bens e serviços, assim como por transferências. Destas últimas salientam-se as transferências para particulares a efectuar pela Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas, num total de 9,7 milhões de contos.
Nas receitas de capital dos serviços autónomos para 1983 sobressai o recurso aos saldos de gerência, enquanto as despesas de capital são, na sua maior parte, destinadas a investimentos.
Importa ainda referir que alguns serviços autónomos são considerados empresas públicas na óptica das contas nacionais. Estão neste caso os estabelecimentos fabris militares, a Lotaria Nacional, as Apostas Mútuas Desportivas, a Santa Casa da Misericórdia, as administrações portuárias, a Junta Autónoma de Estradas e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
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32. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1983 englobam, no total, despesas da ordem dos 106,6 milhões de contos, valor esse quase igual ao do Orçamento de 1982. Deve, no entanto, assinalar-se a exclusão do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de--Obra, em virtude da criação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que constitui um serviço autónomo. Aparece, porém, pela primeira vez neste sector o Fundo dè Apoio ao Investimento para a Habitação, recentemente criado.
As receitas correntes dos fundos autónomos são fundamentalmente constituídas pelos impostos cobrados pelo Fundo de Abastecimento, Fundo de Turismo, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres. Para além desta fonte de receitas, destacam-se ainda as transferências do Orçamento do Estado para o Fundo de Abastecimento,, no valor de 15 milhões de contos.
Entre as despesas correntes dos fundos autónomos merecera especial referência os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, bem como os encargos respeitantes a débitos deste organismo.
No orçamento do Fundo de Desemprego destacam--se as verbas inscritas para pagamento de subsídios de desemprego através da segurança social, assim como transferências para o financiamento da actividade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
As receitas de capital dos fundos autónomos abrangem, fundamentalmente, recursos provenientes da utilização de saldos de gerência e reembolsos de empréstimos concedidos, estando estes últimos concentrados no orçamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Nas despesas de capital incluem-se principalmente as transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado e os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, Fundo de Turismo e Fundo Especial de Transportes Terrestres, destinados ao financiamento dos projectos de investimento no domínio da política de emprego, da actividade turística e dos transportes.
As verbas fixadas para o reembolso de empréstimos contraídos, que representam igualmente uma parcela importante das despesas de capital, estão concentradas nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
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4 — 0 orçamento da segurança social para 1983
33. O projecto de orçamento dá segurança social para 1983,; que consta do anexo ív da presente proposta de lei, reflecte um esforço significativo no sentido da cobertura e melhoria dos esquemas de protecção social, dentro da preocupação de assegurar, na medida do possível, as necessidades básicas dos grupos da população com maiores carências.
Na presente conjuntura interna e internacional torna-se ainda mais imperioso o prosseguimento da acção tendente à melhoria da gestão do sector, que tem vindo, aliás, a registar resultados satisfatórios. Neste contexto, continuará a ser dedicada elevada prioridade no exercício de 1983 às actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios sociais. Entre as medidas tomadas no ano em curso destacam-sç as disposições destinadas a promover a regularização das. contribuições em dívida (jDecretò--Lei n.° 275/8?, de 15 de Julho), a agravar as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença (Decreto Regulamentar n.° 45/82, de 29 de Julho) e a alargar os prazos de .garantia para. efeitos de atribuição das pensões de velhice, e de invalidez (Decreto Regulamentar n.°'60/82, de 15 de Setembro).
No relatório que acompanha o projecto de orçamento mencionam-se as novas acções que o Governo se propõe realizar proximamente neste campo.
Não obstante os efeitos positivos que a orientação seguida terá na contenção de despesas, o orçamento da segurança social prevê um recurso acrescido a transferências do Estado para a cobertura parcial dos esquemas não contributivos.
34. A previsão das receitas correntes para 1983 eleva-se a 189,8 milhões de contos, representando um aumento de 32,8 milhões de contos relativamente ao valor inscrito no orçamento para o corrente ano.
Prevê-se que as contribuições a cobrar registem uma taxa de crescimento de 26,2 % relativamente à estimativa ajustada para 1982, que é mais baixa (137,3 milhões de contos) do que o valor inicialmente previsto no Orçamento.
As transferências do Orçamento do Estado para a segurança social estão avaliadas em 7,7 milhões de contos.
Incluem-se. ainda nas receitas correntes transferências do Fundo de Desemprego para pagamento de subsídios de desemprego, no montante de 6 760 000 contos.
Nas receitas de capital está inscrita uma verba de 1 850 000 contos como transferência do Orçamento do Estado para o financiamento de despesas abrangidas pelo programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central no âmbito do sistema' da segurança social.
As despesas correntes fixadas no orçamento da segurança social para 1983 elevam-se a 189,6 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo de 32,6 milhões de contos em relação ao valor orçamentado em 1982.
Na variação das despesas com as prestações da segurança social, que revela uma taxa de crescimento de 21,8 %, assumem particular relevo os aumentos nos regimes de pensões para a terceira idade (+12,6 mi-
lhões de contos) e das prestações de invalidez e reabilitação ( + 8,7 milhões de contos).
Nas restantes despesas correntes verifica-se um aumento de 1,3 milhões de contos na acção social e de 900 000 contos nas despesas de administração, comparativamente aos valores fixados no Orçamento de 1982, que traduzem, respectivamente, acréscimos de 17,1 % e 9,1 % em relação a estes valores.
Para 1983 as despesas de capital respeitantes a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social atingem 2 700 000 contos, o que representa um aumento de 7,6 % em relação ao valor do Orçamento do corrente ano.
QUADRO XII Orçamento da segurança social
(Milhares de contos)
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5 —A execução orçamenta/ em 1982
35. Segundo os elementos disponíveis sobre a execução do Orçamento no período de Janeiro a Setembro de 1982, as despesas autorizadas elevaram-se a 366,9 milhões de contos contra 303,6 milhões de contos no período homólogo de 1981, o que representa um acréscimo de 20,8 %. Contudo, se se excluírem os encargos com as amortizações da dívida, tal incremento queda-se nos 17,7 %.>
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As despesas correntes aumentaram 15,2 %, sendo de notar que as despesas de pessoal acusaram um aumento superior ao que decorre da mera revisão salarial, o que se deve em parte ao facto de em 1982 a actualização dos vencimentos dos funcionários ter ocorrido em Janeiro, enquanto a de 1981 teve lugar a partir de Maio. Assim, apesar do aumento de efectivos que terá continuado a verificar-se em algumas categorias (saúde, justiça, educação), o acréscimo dos encargos com o pessoal, em termos anuais, deverá atenuar-se substancialmente até ao fim do ano.
Nas despesas de capital observou-se naquele período um crescimento de 30,9 %, não incluindo as amortizações da dívida. Para este comportamento contribuiu o apreciável ritmo de execução do programa de investimentos do Plano no mesmo período (62 % do valor orçamentado), que se traduziu num acréscimo de despesas autorizadas (em parte correntes) de 30,6 %.
36. Do lado das receitas, comparando o comportamento verificado em 1981 e 1982, no período de Ta-nero a Setembro, a taxa de crescimento das receitas fiscais revela uma descida de 30,2 % para 23,9 %. Esta evolução é, porém, resultante, em parte, de terem sido antecipadas para Dezembro de 1981 cobranças dos impostos profissional e do selo correspondentes ao mês de Janeiro, o que, no entanto, voltará a verificar-se em 1982, pelo que a comparação das referidas taxas não é totalmente representativa.
A quebra verificada na cobrança de alguns impostos indirectos, nomeadamente do imposto de transacções, constituirá, por sua vez, um indício de fenómenos de evasão ou retenção de entregas nos cofres do Estado, em ligação com dificuldades de tesouraria sentidas por empresas. Esta situação determinou a adopção de medidas destinadas a assegurar a regularidade das cobranças.
Por outro lado, as cobranças de alguns impostos directos têm-se revelado superiores ao previsto no Orçamento, pelo que no conjunto do ano as receitas fiscais totais deverão corresponder à previsão inicial.
Importa ainda referir que nos nove primeiros meses do ano não tinham sido ainda arrecadados certos recursos orçamentais, nomeadamente transferências de capitais provenientes do Fundo de Desemprego.
37. Assim, em 1982, considerando certos reforços de despesas que se torna necessário efectuar, em particular nas áreas da educação e da saúde, o défice total do Orçamento do Estado deverá sofrer um agravamento da ordem dos 10 milhões de contos, podendo atingir cerca de 160 milhões de contos, apesar das medidas adoptadas com vista à contenção de despesas. Este valor reflecte, no entanto, uma melhoria da situação das finanças públicas, dado que corresponde a uma descida de 10,2 % para 8,8 % da relação entre o défice orçamental e o produto interno bruto.
Prevê-se, ainda, que o consumo público registe um ritmo de crescimento inferior a 4%, revelando portanto relativa desaceleração.
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