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II Série — Número 47

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 1983

DIARIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreto n.° 99/11:

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n." 224/82. de 8 dc lunho (dá nova redacção a alguns artigos do Código do Processo Civil e do Código das Custas ludiciais).

Proposta de lei n.° 142/11:

Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (acompanhada do Despacho n.° 4-P/83, que a antecede e mediante o qual é admitida).

DECRETO N.° 99/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 224/82, DE 8 DE JUNHO (OA NOVA REDACÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e dos n.us 1 e 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ÁRTICO ÜNíCO

O Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de lunho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil.

Ártico 26." [...]

1 —..............................................

2 —..............................................

3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

AnTico 138." [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da justiça.

3 — Sempre que a simplicidade o justifique, podem, pela mesma forma, ser normalizados os actos dos magistrados.

Ártico 143." [-.]

1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que por disposição legal os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Excepruam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2 —...............................................

Ártico 144.° [...]

1 —..............................................

2 — O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.

3 — Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em férias ou em qualquer dos dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

Ártico 145." [...]

1 — ..............................................

2 —..............................................

3 —..............................................

4 —..............................................

5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante