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II SÉRIE — NÚMERO 47

igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$.

6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

Artigo 152.° t-.l

1 — ..............................................

2 —..............................................

3 — Os requerimentos, alegações e quaisquer outros documentos a juntar devem ser acompanhados de tantas cópias isentas de selo quantos os duplicados previstos no n.° 1. As cópias são entregues com a primeira notificação que se seguir à sua apresentação.

4— Se a parte não juntar as cópias referidas no n.° 3, mandar-se-ão extrair as cópias necessárias, pagando o responsável o trtplo das despesas a que as mesmas derem lugar, as quais são para o efeito contadas como se de certidões se tratasse.

5 — Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias dos documentos referidos no n.n 3 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

Artigo 153." (Prazo para os actos das partes)

1 — Para a prática em juízo de actos das partes não correm nas férias judiciais os prazos de duração não superior a 30 dias e, para este fim, não serão havidos como um só o prazo dilatório e o prazo peremptório que se seguir.

2 — Na falta de disposição especial, é de 7 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; também é de 7 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

Artigo 157."

1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos por iniciativa do juiz ou relator, que, além de os datar e assinar, deve rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e proceder às ressalvas que considere indispensáveis. Os acór-

dãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 —..............................................

3 — ..............................................

4 — Os despachos mais simples, designadamente os de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, podem ser exarados em simples cota, rubricada pelo juiz.

5 — As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 159.° t.]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.°, os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.

2 —..............................................

Artigo 164.° [...]

2 — ..............................................

3 — Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.

Artigo 167.° (Actos a realizar pelos oficiais judiciais)

1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.

2 — O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvo os casos de urgência.

3 — Os oficiais judiciais e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

Artigo 274." [...]

1 — ..............................................

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a) ..............................................

b) Quando o réu, além da compensação,

pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito, ainda que ilíquido, excede o montante do pedido formulado pelo autor;

c) Quando o réu se propõe tornar efec-

tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

d) /Actual alínea c).]

3 —.............................................