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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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Ártico 467." (...]

1 — ..............................................

a) Designar o tribunal onde a acção é

proposta e identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

b) ..............................................

c) ..............................................

d) ..............................................

e) ..............................................

2 — ..............................................

Artigo 484." [...]

1 — ..............................................

2 —..............................................

5 — Se a decisão da causa não suscitar

¿10 juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.

Artigo 490." (Ónus de impugnação expressa)

1 — O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.

2—..............................................

3 — Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.

Artigo 510." (...)

1 — Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, no caso de entenderem que o processo pode não terminar no despacho saneador, indicarem, no prazo de 14 dias, de entre os factos articulados que interessam à decisão da causa, com subordinação a letras, os que julgarem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e, com subordinação a números, os factos constantes dos seus articulados que pretendam provar.

2 — A indicação referida no n.° 1 deve ser organizada através da simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados e, quando isso não for possível, através da transcrição textual dos factos cons-

tantes dos mesmos articulados e da menção dos artigos parcialmente transcritos.

3 — Findo o prazo assinalado no n." 1, o juiz proferirá dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a) Conhecer, pela ordem designada no

artigo 288°, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;

b) Decidir se procede alguma excepção

peremptória;

c) Conhecer directamente do pedido, se

a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.

4 — As questões a que se refere a alínea a) do n.° 3 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.

5 — As questões a que se refere a alínea b) do n.° 3 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

6 —(Actual n.° 4.)

7 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 104.° ou da superveniencia de factos que se repercutam na lide.

Artigo 511." (...]

1 — Se o processo houver de prosseguir, em face das indicações feitas pelas partes ou só por alguma delas, o juiz, no próprio despacho a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, organizará a especificação e questionário, observando as regras determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.

2 — A cópia, a que se refere o artigo 259.°, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

3 — Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou.

4 — Se houver reclamações, o juiz decidi-las-á no prazo de 7 dias; do respectivo despacho, que será notificado às partes, cabe agravo para a Relação, mas do acórdão desta não haverá recurso.