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II SÉRIE — NÚMERO 47

sido interposto recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores;

c) ..............................................

d) ..............................................

e) ..............................................

2 — ..............................................

Ártico 735." [...]

1 — ..............................................

2 — ..............................................

3 —..............................................

4 — Se não houver recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores, subirá apenas com o recurso da decisão final o agravo interposto do despacho que decidir as reclamações contra a especificação e o questionário.

Artigo 736." [...]

a) ..............................................

b) O interposto da decisão proferida so-

bre as reclamações contra a especificação e questionário e os que subirem com ele.

Artigo 742." [...]

1 — O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 7 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir, e certificar-se-á narrativamente a data da proposição da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou da publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa e a identificação dos mandatários com procuração junta aos autos. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.

Artigo 743." [...]

1 —Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

2 — O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar da notificação da alegação do agravante.

3 —..............................................

4 — ..............................................

Artigo 746.° [...]

1 — Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.

2—...........................................

Artigo 748." [...]

1 —..............................................

a)..............................................

6) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso, e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743."

2—..............................................

3—..............................................

Artigo 752." [..]

1 — Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.

2—.............................................

3—..............................................

Ártico 753." [...]

1 —.............................................

2—..............................................

a)..............................................

b) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.

Ártico 760." [...]

1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743."

2—........................................... ..

Ártico 762." [...]

1 — ..............................................

2—..............................................

3 — É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.° 1 do artigo 731.0 e no artigo 728.°