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3 DE FEVEREIRO DE 1983

635

6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.

Artigo 699." [...]

*

1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o apelante para alegar no prazo de 21 dias.

2 — O apelado pode responder dentro do prazo de 21 dias, a contar da notificação, da alegação do apelante.

3 — Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.

4 — Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.

5 — Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

6 — Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.

• Artigo 702." [...]

1 — ..............................................

2 —(Actual n.° 3.J

Artigo 705.° (Questões relegadas para o acórdão final)

Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegadas para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar prejuízo para as partes.

Artigo 707." [•••]

1 — Em seguida, dá-se vista do processo ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.

2 — O processo vai seguidamente com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.

3 — ..............................................

4 —..............................................

Artigo 712.° [...]

1 —..............................................

a) ..............................................

b) ..............................................

c) ..............................................

2 — Pode, contudo, a Relação anular total ou parcialmente a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.°

3 —..............................................

4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 729.°, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à Relação nos números antecedentes.

Artigo 714.° [•••]

1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é logo escrita e assinada no processo a parte decisória, que será seguidamente publicada.

2 — .............................................

3 —..............................................

Artigo 717.° [•••]

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.

Artigo 728.° C]

1 — Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso é necessária a maioria dos votos dos 3 juízes que intervenham no julgamento.

2 — O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 — O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

Artigo 734." [...]

I — ..............................................

a) ..............................................

b) Do despacho proferido sobre as re-

clamações contra a especificação e questionário desde que tenha