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II SÉRIE — NÚMERO 47

5 — Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.° 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

6 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas, bem como nas acções em que nenhuma das partes tenha dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 510.°

Artigo 512." [...]

1 — Nas notificações previstas nos n.°* 3 ou 4 do artigo antecedente, ou em notificação especial quando não haja lugar a especificação e questionário, as partes serão advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2—..............................................

3 — Independentemente do disposto nos n.OT 4, 5 e 6 do artigo 145.°, caso alguma das partes não tenha apresentado tempestivamente as suas provas, a secretaria, mesmo sem precedência de despacho, deverá notificá-la de que o oferecimento das provas ainda pode ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da notificação, desde que a parte proceda ao pagamento imediato de uma multa igual ao imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 10 000$.

Artigo 513." [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 520.", as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário ou, na falta deste, sobre os pontos de facto controvertidos fixados pelo tribunal nos termos do n.° 1 do artigo 652.°, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.

Artigo 619." U]

1 — As testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

2—..............................................

Artigo 652.° [..]

1 — Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa, que se iniciará por o presidente do tribunal, ouvidas as partes, fixar na acta da audiência os

pontos de facto controvertidos, sobre que irá incidir a prova, quando, nos termos do n.° 6 do artigo 511.°, não haja lugar a especificação e questionário.

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3—.............................................

a) ..............................................

b)..............................................

c) ..............................................

d)..............................................

e) ..............................................

4—..............................................

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7 — A decisão do presidente do tribunal que, nos termos do n.° 1, fixar os pontos de facto controvertidos só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, não cabendo dela recurso especial.

Artigo 653.°-A (Repetição do julgamento da questão de facto)

1 — Quando, por qualquer motivo, for anulado o julgamento da matéria de facto e o tribunal de recurso não tiver ordenado que a repetição do julgamento recaia sobre toda a matéria de facto, pode o tribunal pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para a sua repetição integral.

2 — Mesmo, porém, que tenha sido ordenada a repetição integral do julgamento, as partes podem acordar que o tribunal apenas se pronuncie sobre os quesitos que deram origem à anu'ação do julgamento.

Artigo 678." I.]

1 — ..............................................

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5 —..............................................

4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção.

Artigo 630.° [...]

1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.

2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação da lei.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)