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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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fuados nos termos dos números anteriores presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo, ainda que não seja dia útil, contando-se como um só qualquer prazo que se siga àquele quinto dia.

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Artigo 5.°

Destinados ao ensaio de novos regimes sobre custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na primeira instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 6.°

O presente diploma entra em vigor no dia J de Outubro de 1983.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1983.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Despacho n.* 4-P/83 (Relativo à proposta de lei n.° 142/11)

O disposto no n.° 5 do artigo 189.° da Constituição limita os actos que ao Governo cumpre praticar aos «estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos». Perante a inexistência de um conceito rigoroso de «gestão dos negócios públicos», e sem entrar aqui na vexata quaestio da delimitação rigorosa das suas fronteiras, um critério parece ser de aceitar: o conceito de actos de gestão incidindo sobre a função administrativa do Governo encontra apenas como natural limite uma inovação total da ordem jurídica existente.

Outrossim tem sido prática pacífica entender-se que o conceito de acto de gestão não se apura pelo tipo formal dos actos ou pela natureza da competência, mas sim pelo seu conteúdo e finalidade.

Daqui decorre que serão admissíveis as propostas ou projectos de lei que concorram para realizar a referida gestão. Entendo ser esse o caso da presente proposta. E, se é princípio geral de direito que a lei que confere um direito, confere os meios necessários ao seu exercício, por maioria de razão o princípio será de atender neste caso, visto que se trata, mais do que do exercício de um direito, da actuação de um poder funcional decorrente da própria Constituição da República.

Consequentemente, admito a proposta de lei.

Publique-se e distribua-se imediatamente, com baixa à Comissão respectiva (8.°).

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 142/11 ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1983 (PROVISÓRIO)

Exposição de motivos

1 — Em conformidade com o artigo !89.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

Uma vez que o futuro governo deverá resultar da composição da Assembleia da República, depois da realização de eleições legislativas, não parece realista esperar que ele seja empossado pouco antes do termo do 1." semestre de 1983.

Do mesmo modo não se afigura realista a aprovação e entrada em vigor das Leis das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 1983 antes do 3.° trimestre do ano em curso.

2 — Durante cerca de 4 meses deverá, assim, o actual governo, apesar de demitido, continuar em funções.

E, provavelmente, por mais 6 meses, não existiriam condições para aprovação das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento para 1983.

3 — É neste contexto que deve ser apreciada a latitude das funções exercidas pelo presente governo, nomeadamente em matéria económica e financeira.

Nos termos do artigo 189.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, o Governo, após a sua demissão, limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Entende o Governo que a gestão dos negócios públicos, nas presentes circunstâncias, durante período tão longo, se torna praticamente impossível sem que se disponha de um instrumento jurídico como é um orçamento de carácter provisório, que o mesmo é dizer susceptível de ser alterado por uma lei aprovada pela Assembleia da República, com base em proposta a apresentar pelo futuro governo.

4 — Com efeito, em matéria de despesa pública, se é certo que alguns serviços e organismos poderiam funcionar, sem risco de ruptura, segundo o denominado «regime dos duodécimos», outros departamentos do Estado, como, por exemplo, as Forças Armadas, os negócios estrangeiros, a educação e a saúde, como o próprio Ministério das Finanças e do Plano em matéria de juros e amortizações da dívida pública, em particular a externa, não conseguiriam honrar os compromissos decorrentes das funções que lhes estão cometidas.

5—De um modo particular importa acrescentar que se torna extremamente difícil, se não impossível, assegurar, em condições minimamente aceitáveis, os financiamentos externos que o adequado funcionamento da economia portuguesa reclama sem a prévia aprovação de um orçamento do Estado, mesmo de carácter provisório, já que este documento é um dos instrumentos de análise utilizados pelas instituições estrangeiras e internacionais que habitualmente têm contratado operações financeiras com o Estado Português.

6 — Por outro lado, razões que têm a ver com o investimento, a inflação e o elementar princípio de não