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II SÉRIE — NÚMERO 47

se transferirem para as gerações futuras encargos que incumbem à actual, implicam a adopção de uma cuidada política orçamental que conduza à contenção do respectivo défice, pelo que não é de aceitar a possibilidade de se proceder a um ajustamento de alguns orçamentos de despesa sem que paralelamente se adoptem, na área da receita fiscal, as indispensáveis medidas correctoras.

7 — Do que fica dito decorre a necessidade de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de uma proposta de lei contendo um conjunto global e coerente de medidas caracterizadoras de uma verdadeira proposta de lei orçamental.

A interdependência entre essas diversas medidas e a sua integração num diploma único não carecem de explicações, por serem óbvias.

Já a sua apresentação por iniciativa legislativa do Governo decorre, por um lado, da limitação prevista no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição quanto à iniciativa legislativa dos deputados no domínio das despesas públicas e funda-se no princípio aceite por vários constitucionalistas de que o governo demitido tem competência para apresentar ao Parlamento propostas de lei, desde que estritamente necessárias para assegurar a eficaz gestão dos negócios públicos.

Esta proopsta de lei corresponde ao conceito de acto de eficaz gestão dos negócios públicos, conceito esse definido em função da substância dos actos, e não da forma que revestem.

8 — Admitida a necessidade imperiosa da apresentação desta proposto de lei, importa explicitar as razões pelas quais eia se reveste da natureza jurídica de proposta de lei do Orçamento do Estado.

Na verdade, dispondo o n.° 4 do artigo 168.° da Constituição que as autorizações legislativas caducam com a dissolução da Assembleia da República, torna-se muito difícil harmonizar, em certos casos, pelo menos, este normativo constitucional com o lapso de tempo estritamente indispensável à elaboração dos textos legais que materializarão as respectivas autorizações, o que poderia implicar, na prática, um adiamento da própria dissolução da Assembleia da República, facto que na actual conjuntura se tem por manifestamente indesejável. A alternativa seria a aprovação parlamentar de autorizações legislativas que o Governo acabaria por não poder utilizar.

Tal óbice só pode ser evitado caso a Assembleia da República, em vez de aprovar autorizações legislativas avulsas em matéria orçamental e fiscal, discuta e vote a proposta de lei do Orçamento do Estado que lhe é presente, na medida em que é entendimento pacífico dos constitucionalistas que as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da República.

9 — Considerando que o facto de o Orçamento do Estado não entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1983 determina uma perda de receita fiscal, o Governo, aquando da publicação do decreto-lei de execução orçamental e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, introduzirá nas dotações dos diferentes departamentos as correcções necessárias, de modo que o défice, do Orçamento para 1983 se continue a manter igual a 150,3 milhões de contos.

Texto da proposta de lei

0 Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1983 (provisório):

CAPÍTULO 1 AprovEçáo e elaboração do Orçamento (provisório)

Artigo 1.° (Aprovação das linhas gerais)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para

1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do cr

çamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos t a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo 2.° (Elaboração do Orçamento)

0 Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.

Artigo 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 4.° (Orçameno da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 5.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a l ano até ao