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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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b) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código

do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:

1) 15 % a taxa do imposto respeitante

aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2° e 9.° do artigo 6.°;

2) 18 % a taxa do imposto respeitante

aos juros e rendimentos referidos no n.° 5.° do artigo 6.°;

c) Alterar a redacção do artigo 9.°-A do Código

do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Artigo 16." (Imposto profissional)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.° do Código

do Imposto Profissional e aditar uma alínea /) ao artigo 4.° do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.° do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;

b) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.°

do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.° do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.° do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que.deixam de estar isentos;

c) Elevar para 182 000$ o limite de isenção do

imposto referido no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;

d) Estabelecer novos limites para os escalões de

rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 % da tabela a que se refere o artigo 21.° do Código do Imposto Profissional;

e) Alterar a tabela anexa ao Código a que se re-

fere a alínea c) do artigo 2.°, no sentido de nela incluir as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».

2 — Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.

Artigo 17.° (Imposto complementar)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea z'"") do n.° 1."

do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional;

b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.° do

artigo 15.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, de invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto, por forma que as pensões criadas pelo artigo 8.° do citado Decreto-Lei n.° 76/ 73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.°

do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.° e eliminando o § 3.° do mesmo artigo;

d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código

do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6 % dos rendimentos do trabalho;

e) Alterar o artigo 29.° do Código do Imposto

Complementar no sentido de elevar:

1) Para 100 000$ e 150 000$ os valo-

res indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da sua alínea a);

2) Para 30 000$ e 20 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da sua alínea o) e para 30 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;

3) Para 150 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.° do respectivo artigo;

/) Incluir no n.° 1 da alínea j) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30 % a percentagem referida no n.° 2 da mesma alínea;