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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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Artigo 19." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de

efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1983, a

aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

c) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.° 394/82, de 3 de Setembro;

d) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido . do pagamento transaccional;

e) Legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro,

incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processa com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência);

/) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de

produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

/) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

f) Isentar de direitos'aduaneiros a importação

avulsa àe bens de equipamento para as em-

presas dos sectores das pescas, nomeadamente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores; /) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.

Artigo 20.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 50$ a taxa do papel selado propria-

mente dito e demais taxas da Tabela Geral do imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Elevar para 15 % a taxa do imposto do selo

devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Rever a tributação das operações bancárias,

prevista no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;

d) Rever a tributação em imposto do selo das

letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.° 6 do artigo 141 da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.° do Regulamento do Imposto do Selo;

e) Isentar do imposto do selo a quitação

importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;

/) Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo do loto, à taxa de 15 %, e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20 % e 15 %;

g) Fixar em 2 %o sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devida pela locação financeira.

Artigo 21.° . (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as listas i, n, ui e iv anexas ao Código

do Imposto de Transacções, introduzindo--Ihes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Fixar em 17 % a taxa geral do imposto de

transacções prevista no artigo 22.° do respectivo Código e em 15$ a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;

c) Alargar, a incidência do imposto de transacções

regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de