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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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4 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere c artigo 5.° da Lei n.° 1/79 serão as seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local

dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 26,8 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como

fundo de equilíbrio financeiro.

5 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 4 destinam-sc a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

6 — Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei n.° 1/79.

7 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

8 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

9 — No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

10 — Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

11—No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

12 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 279/ 80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.

Artigo 44."

(Empreendimentos intermunicipais)

1 —No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos

termos definidos no Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em «Investimentos do Plano» uma verba de 1,5 milhões de contos.

Artigo 45.° (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269 585 contos.

2 — Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia serão estabelecidos por despacho normativo.

Artigo 46." (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275 000 contos, incluída nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.

CAPÍTULO VI Medidas diversas Artigo 47.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Artigo 48.°

(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.

Artigo 49.° (Aumento de produtividade)

1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.

2 — Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:

a) Orçamentos das Forças Armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;