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II SÉRIE — NÚMERO 47

b) Orçamentos da Guarda Nacional Republicana,

da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

c) Amortização da dívida pública;

d) Pensões e reformas;

e) Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento,

respeitante a «Investimentos do Plano»;

/) Totalidade do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;

g) Transferências para a Assembleia da República, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.

3 — Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.° 1, o Govemo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar

0 funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 50.° (Quotizações para o Fundo de Desemprego)

1 — Fica o Governo autorizado a aumentar de

1 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983,

as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.

2— As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento do número de postos de trabalho.

Artigo 51.°

(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1983. — Franscisco )osé Pereira Pinto Balsemão — foão Maurício Fernandes Salgueiro.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n." 2 do artigo 1." da Lei do Orçamento para 1983

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