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II SÉRIE — NÚMERO 47

d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social, nos termos do artigo 35." do Código da Contribuição Industrial.

2 — A taxa do imposto não poderá exceder 15 %.

3 — Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 — A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

Artigo 38.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5 %.

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

3 — Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 39.° (Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-

tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-vaUas pelos ganhos referidos nos n.** 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.° 2.° do mencionado artigo 1.° respeitantes ao ano de 1982;

c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano

posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$; d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 40.°

iRejime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 41." (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

Artigo 42." (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)

1 — Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.

2 — Consideram-se sinais exteriores do nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 H. P. de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 43." (Finanças locais)

1 — A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea 6) do artigo 5." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, que reverte para os municípios é fixada em 18 % para o ano de 1983.

2 — A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5." da Lei n.° 1/79 é fixada em 25 % para o ano de 1983.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1 /79, com exclusão dos juros da dívida pública.